Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 235/2020

Data
2020-10-08
Tipo
Portaria
Emitente
DEFESA NACIONAL E MAR

Texto integral (4278 palavras)

Portaria n.º 235/2020 de 8 de outubro Sumário: Estabelece o conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias dos marítimos. O n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, diploma que estabelece o regime jurídico da atividade profissional dos marítimos, prevê que o conteúdo funcional e os re- quisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar. O Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, preconizou uma redução significativa do nú- mero de categorias dos marítimos e, simultaneamente, determinou a criação de categorias que permitem colmatar as necessidades resultantes da atividade, de modo a dinamizar e incrementar o acesso à profissão. No sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores em momentos ou sectores em que se registe uma maior escassez de mão-de-obra, consagrou ainda o princípio da flexibilidade entre categorias, criando um tronco comum na área do convés com possibilidade de transição entre áreas funcionais e aprofundou a modularidade da formação. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Mar, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias dos marítimos, definidas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro. Artigo 2.º Objetivo do tempo de embarque 1 — O tempo de embarque constitui, sem prejuízo de outros condicionalismos legais estabele- cidos, um requisito de acesso a uma categoria profissional dos marítimos nos termos quantitativos e qualitativos fixados. 2 — Para efeitos da contagem do tempo de embarque, só é relevante o embarque do marítimo integrado no rol da tripulação de uma embarcação do tipo da indicada na presente portaria, para exercer funções correspondentes à categoria que possui ou superior, sem prejuízo da respetiva categoria ou função estarem integradas ou não na lotação mínima de segurança da embarcação. 3 — Sempre que o certificado de lotação de segurança de uma embarcação indique uma categoria mínima para uma dada função, o embarque efetuado não é relevante, para efeitos de contagem de tempo de embarque, se a função for desempenhada por marítimo detentor de cate- goria superior à indicada. 4 — Na situação prevista no número anterior, e sendo a função desempenhada por marítimo com categoria abaixo da indicada, o embarque só é relevante, para efeitos de contagem do tempo de embarque, se for obtida a necessária autorização. 5 — O tempo de embarque para acesso a uma dada categoria esgota-se, em quantidade e qualidade, com o acesso a essa categoria. Diário da República, 1.ª série N.º 196 8 de outubro de 2020 Pág. 6 6 — O embarque de marítimos portugueses em embarcações de pavilhão de países terceiros, pertencentes ou não a companhias nacionais, só é relevante, para efeitos de contagem do tempo de embarque, se for devidamente comprovado pelos comandantes dessas embarcações ou pelos responsáveis das companhias proprietárias. CAPÍTULO II Pessoal do convés SECÇÃO I Oficiais de pilotagem Artigo 3.º Capitão da marinha mercante 1 — O capitão da marinha mercante, desde que certificado, pode exercer as funções de co- mandante de qualquer embarcação. 2 — Tem acesso à categoria de capitão da marinha mercante o piloto de 1.ª classe que, após a obtenção desta categoria, tenha um ano de embarque em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500, não registadas na área local, ou em embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 45 metros. Artigo 4.º Piloto de 1.ª classe 1 — O piloto de 1.ª classe, desde que certificado, pode exercer as seguintes funções: a) Comandante de embarcações de arqueação bruta inferior a 3000; b) Comandante de embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000, desde que tenha desempenhado as funções de imediato durante um período de 12 meses neste tipo de em- barcações; c) Comandante de qualquer embarcação de pesca; d) Imediato de qualquer embarcação. 2 — Tem acesso à categoria de piloto de 1.ª classe o piloto de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: a) Esteja habilitado com o curso de nível de gestão para oficiais na área de pilotagem ou equivalente; b) Tenha completado 12 meses de tempo de embarque, no exercício de uma das seguintes funções: i) Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta superior a 500; ii) Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros que operem em águas não restritas. Artigo 5.º Piloto de 2.ª classe 1 — O piloto de 2.ª classe, desde que certificado, pode exercer as seguintes funções: a) Comandante de embarcações de pesca de comprimento entre 24 e 45 metros em águas não restritas; Diário da República, 1.ª série N.º 196 8 de outubro de 2020 Pág. 7 b) Imediato de embarcações de arqueação bruta inferior a 3000; c) Imediato de qualquer embarcação de pesca; d) Oficial chefe de quarto de navegação de qualquer embarcação. 2 — Tem acesso à categoria de piloto de 2.ª classe o praticante de oficial da área de pilotagem que tenha cumprido 12 meses de serviço: a) Em navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500; b) Em embarcação de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operem em águas não restritas. SECÇÃO II Mestrança de convés Artigo 6.º Mestre do alto mar 1 — O mestre do alto mar, desde que certificado, pode exercer as seguintes funções: a) Mestre em embarcações de pesca com comprimento entre 24 e 45 metros, em águas não restritas; b) Segundo de navegação de embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 45 metros; c) Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta superior a 500, limitados a viagens costeiras; d) Comandante em navios de mar de arqueação bruta inferior a 500, limitado a viagens cos- teiras. 2 — Tem acesso à categoria de mestre do alto mar o mestre costeiro que, após a obtenção desta categoria, satisfaça cumulativamente as seguintes condições: a) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações com arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras, ou em embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros; b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre do alto mar. Artigo 7.º Mestre costeiro 1 — O mestre costeiro pode exercer, desde que certificado, as seguintes funções: a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento superior a 24 metros e inferior a 45 me- tros que operem em águas restritas, limitadas: i) A norte pelo paralelo 48°N e a oeste pelo meridiano 14°W até ao paralelo 43°N; a partir daí, pelo meridiano 35°W até ao paralelo 32°N; a partir daí pelo meridiano 20°W até ao paralelo 20°N; a partir daí, pelo meridiano 25°W até ao paralelo 15°N; ii) Na área circunscrita pelo limite exterior da respetiva subárea da zona económica exclusiva e nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira; iii) Na área circunscrita pelo limite exterior da respetiva subárea da zona económica exclusiva e no banco Chaucer, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores; Diário da República, 1.ª série N.º 196 8 de outubro de 2020 Pág. 8 b) Segundo de navegação de embarcações de pesca de comprimento inferior a 45 metros que operem em águas não restritas; c) Comandante em navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras, limitadas à navegação à vista de costa entre os portos compreendidos: i) Desde o porto de Bordéus, pelo Estreito de Gibraltar, até ao porto de Marselha, ambos in- cluídos, e na costa de África, desde o extremo sul de Marrocos, incluindo as ilhas Canárias até ao limite oriental da Tunísia e até ao limite máximo de distância à costa de 30 milhas; ii) Na Região Autónoma dos Açores, entre quaisquer portos das respetivas ilhas; iii) Na Região Autónoma da Madeira, entre as ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens. 2 — Tem acesso à categoria de mestre costeiro o mestre local que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: a) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses no exercício de uma das seguintes funções: i) Mestre em embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 12 metros; ii) Mestre em embarcações registadas na área local; iii) Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de pesca de comprimento superior a 24 metros e inferior a 45 metros que operem em águas restritas; iv) Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação inferior a 500 em viagens costeiras; b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre costeiro. Artigo 8.º Mestre local 1 — O mestre local pode exercer as seguintes funções: a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento superior a 12 metros e inferior a 24 me- tros, desde que opere: i) Na área limitada a norte pelo paralelo 43°N, a oeste pelo meridiano 11°W, a sul pelo paralelo 36°N e a leste pela costa ibérica, e nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia, com embarcações registadas nos portos do continente; ii) Na área circunscrita pelo limite exterior da respetiva subárea da zona económica exclusiva e nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira; iii) Na área circunscrita pelo limite exterior da respetiva subárea da zona económica exclusiva e no banco Chaucer, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores; b) Mestre de embarcações registadas na área local, qualquer que seja o seu comprimento; c) Segundo de navegação em embarcações de pesca de comprimento superior a 24 metros e inferior a 45 metros que operem em águas restritas; d) Oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou inferior a 500 em viagens costeiras. 2 — Tem acesso à categoria de mestre local: a) O marinheiro e o marinheiro maquinista que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: i) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses; ii) Esteja habilitado com um curso de progressão ao nível operacional da área de navegação para a mestrança; Diário da República, 1.ª série N.º 196 8 de outubro de 2020 Pág. 9 b) O marinheiro e o marinheiro maquinista que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: i) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses; ii) Seja detentor de um curso de nível 4 ou 5 ao nível de apoio homologado; c) O maquinista prático de 1.ª ou de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, esteja habilitado com um curso de reconversão da área de navegação ao nível operacional para a mes- trança. SECÇÃO III Marinhagem de convés Artigo 9.º Marinheiro 1 — O marinheiro pode exercer as funções inerentes ao serviço de quartos de navegação e ao serviço de convés, a navegar ou em porto, no âmbito das suas competências técnicas. 2 — O marinheiro pode ainda exercer as seguintes funções: a) Operador de gruas flutuantes desde que seja detentor do respetivo certificado; b) Mestre de embarcações registadas na área local, de comprimento inferior a 12 metros, com potência instalada até 150 kW, até à distância de 6 milhas da costa e de 12 milhas de um porto de abrigo; c) Mestre de embarcações de pesca registadas na área local com comprimento inferior a 9 metros. 3 — Tem acesso à categoria de marinheiro: a) O indivíduo com idade igual ou superior a 18 anos, habilitado com um curso de formação inicial ao nível de apoio para a marinhagem ou que seja detentor de um curso de nível 4 ou 5 para a marinhagem ao nível de apoio homologados; b) O marinheiro praticante que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: i) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 6 meses; ii) Esteja habilitado com um curso de formação inicial ao nível de apoio para a marinhagem; c) O maquinista prático de 3.ª classe que, após a obtenção desta categoria, esteja habilitado com um curso de reconversão ao nível de apoio; d) O marinheiro maquinista detentor de um curso de formação inicial ao nível de apoio para a marinhagem ou de nível 4 ou 5 de qualificação profissional, homologados. Artigo 10.º Marinheiro praticante 1 — O marinheiro praticante pode exercer as funções inerentes ao serviço de convés, a na- vegar ou em porto, em embarcações de pesca e tráfego local. 2 — Tem acesso à categoria de marinheiro praticante, o indivíduo: a) Maior de 16 anos; b) Habilitado com um curso de preparação ao nível de apoio para a marinhagem. Diário da República, 1.ª série N.º 196 8 de outubro de 2020 Pág. 10 3 — Tem ainda acesso à categoria de marinheiro praticante o indivíduo habilitado com o cer- tificado de segurança básica, desde que comprove ter efetuado embarques como não marítimo a bordo de embarcações de pesca por um período não inferior a 6 meses. 4 — A categoria de marinheiro praticante tem uma duração limitada de três anos, finda a qual o Documento Único de Marítimo (DMar) é automaticamente cancelado, devendo o marítimo detentor desta categoria promover a sua qualificação a uma das categorias de marinheiro ou marinheiro maquinista. CAPÍTULO III Pessoal de máquinas SECÇÃO I Oficiais maquinistas Artigo 11.º Maquinista-chefe 1 — O maquinista-chefe, desde que certificado, pode exercer as funções de chefe de máquinas em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência. 2 — Tem acesso à categoria de maquinista-chefe o maquinista de 1.ª classe que, após a ob- tenção desta categoria, tenha 12 meses de embarque em embarcações com potência propulsora superior a 750 kW. Artigo 12.º Maquinista de 1.ª classe 1 — O maquinista de 1.ª classe, desde que certificado, pode exercer as seguintes funções: a) Chefe de máquinas em embarcações com máquinas propulsoras de potência inferior a 3000 kW; b) Chefe de máquinas em embarcações com máquinas propulsoras de potência igual ou superior a 3000 kW, desde que tenha desempenhado as funções de segundo oficial de máquinas durante um período de 12 meses neste tipo de embarcações; c) Segundo oficial de máquinas em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência. 2 — Tem acesso à categoria de maquinista de 1.ª classe o maquinista de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: a) Esteja habilitado com um curso da área de máquinas marítimas ao nível de gestão ou equivalente; b) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses como oficial de máquinas chefe de quarto em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW. Artigo 13.º Maquinista de 2.ª classe 1 — O maquinista de 2.ª classe, desde que certificado, pode exercer, em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 750 kW, as seguintes funções: a) Oficial de máquinas chefe de quarto em embarcações com máquinas propulsoras de qual- quer potência; Diário da República, 1.ª série N.º 196 8 de outubro de 2020 Pág. 11 b) Segundo oficial de máquinas em embarcações com máquinas propulsoras de potência inferior a 3000 kW, desde que tenha 12 meses de embarque como oficial de máquinas chefe de quarto. 2 — Tem acesso à categoria de maquinista de 2.ª classe o praticante de oficial que tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses, na secção de máquinas, em navios de potência propulsora igual ou superior a 750 kW. Artigo 14.º Oficial eletrotécnico 1 — O oficial eletrotécnico, desde que certificado, pode exercer, em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 750 kW, as funções de oficial eletrotécnico. 2 — Tem acesso à categoria de oficial eletrotécnico o praticante de oficial que tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses, na secção de máquinas e no serviço de eletro- tecnia, em navios de potência propulsora igual ou superior a 750 kW. Artigo 15.º Praticante de oficial 1 — O praticante de oficial desempenha a bordo funções destinadas a complementar, com a prática, a formação escolar, as quais exerce sob orientação de um oficial de categoria superior. 2 — Tem acesso à categoria de praticante de oficial o indivíduo habilitado com a licencia- tura ou equivalente em pilotagem, engenharia de máquinas marítimas ou engenharia eletro- técnica. SECÇÃO II Mestrança de máquinas do comércio, pescas e tráfego local Artigo 16.º Maquinista prático de 1.ª classe 1 — O maquinista prático de 1.ª classe pode exercer as funções de chefe de máquinas em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna, nas seguintes condições: a) Em qualquer embarcação de potência inferior a 750 kW; b) Em qualquer embarcação de pesca e embarcação registada como embarcação local, para qualquer atividade, independentemente da sua potência; c) Desde que certificado, em embarcações de navegação costeira nacional, em rebocado- res costeiros e em embarcações auxiliares costeiras, de potência inferior a 3000 kW, desde que tenha um tempo de embarque não inferior a 12 meses como segundo de máquinas nas referidas embarcações. 2 — Tem acesso à categoria de maquinista prático de 1.ª classe o maquinista prático de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: a) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 18 meses em embarcações cuja máquina propulsora tenha uma potência propulsora igual ou superior a 350 kW; b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para maquinista prático de 1.ª classe. Diário da República, 1.ª série N.º 196 8 de outubro de 2020 Pág. 12 Artigo 17.º Maquinista prático de 2.ª classe 1 — O maquinista prático de 2.ª classe pode exercer as seguintes funções: a) Chefe de máquinas em qualquer embarcação com máquinas propulsoras de potência in- ferior a 500 kW; b) Chefe de máquinas em embarcações de navegação costeira nacional, embarcações de pesca, rebocadores costeiros e embarcações auxiliares costeiras, todas de potência inferior a 750 kW; c) Chefe de máquinas em embarcações registadas como embarcações locais de potência inferior a 3000 kW; d) Segundo de máquinas em qualquer embarcação de pesca e embarcação registada na área local, independentemente da sua potência; e) Segundo de máquinas em embarcações de navegação costeira nacional, rebocadores cos- teiros e embarcações auxiliares costeiras, todas de potência inferior a 3000 kW, desde que tenha 12 meses de embarque como oficial de máquinas chefe de quarto nas referidas embarcações e desde que certificado; f) Segundo de máquinas em qualquer embarcação de potência inferior a 750 kW; g) Oficial de máquinas chefe de quarto, desde que certificado, em embarcações de navegação costeira nacional, rebocadores costeiros e embarcações auxiliares costeiras, todas de potência inferior a 3000 kW. 2 — Têm acesso à categoria de maquinista prático de 2.ª classe: a) O maquinista prático de 3.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumu- lativamente, as seguintes condições: i) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 24 meses em embarcações com máquinas propulsoras de potência superior a 350 kW; ii) Esteja habilitado com um curso de progressão da área de máquinas marítimas ao nível operacional para a mestrança; b) O maquinista prático de 3.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumu- lativamente, as seguintes condições: i) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses em embarcações com máquinas propulsoras de potência superior a 350 kW; ii) Seja detentor de um curso ao nível de apoio, de nível 4 ou 5 de qualificação profissional, homologado; iii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para maquinista prático de 2.ª classe; c) O mestre do alto mar, costeiro ou local que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: i) Seja detentor de um certificado de condução de motores de potência propulsora igual ou inferior a 350 kW não limitado, por um período não inferior a 24 eses; ii) Esteja habilitado com um curso da área de máquinas de reconversão ao nível operacional para a mestrança. Artigo 18.º Maquinista prático de 3.ª classe 1 — O maquinista prático de 3.ª classe pode exercer as seguintes funções: a) Chefe de máquinas em embarcações de navegação costeira nacional, embarcações de pesca, rebocadores costeiros, embarcações auxiliares costeiras e embarcações registadas como Diário da República, 1.ª série N.º 196 8 de outubro de 2020 Pág. 13 embarcações locais, qualquer que seja a atividade a que se destinem, todas de potência inferior a 500 kW; b) Segundo de máquinas em embarcações de potência inferior a 500 kW; c) Segundo de máquinas em embarcações de navegação costeira nacional, embarcações de pesca, rebocadores costeiros e embarcações auxiliares costeiras, todas de potência inferior a 750 kW; d) Oficial de máquinas chefe de quarto, desde que certificado, em embarcações de pesca e em embarcações registadas como embarcações locais de qualquer potência; e) Oficial de máquinas chefe de quarto em embarcações de navegação costeira nacional, rebocadores costeiros e embarcações auxiliares costeiras, todas de potência inferior a 750 kW. 2 — Tem acesso à categoria de maquinista prático de 3.ª classe: a) O indivíduo com idade igual ou superior a 18 anos, habilitado com um curso de formação inicial ao nível operacional adequado; b) O marinheiro maquinista que, após a obtenção desta categoria, tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses em embarcações com máquinas propulsoras de potência igual ou superior a 350 kW; c) O marinheiro que, após a obtenção desta categoria, esteja habilitado com um curso de reconversão ao nível operacional ou que satisfaça cumulativamente as seguintes condições: i) Seja detentor de um curso de formação inicial ao nível operacional ou de nível 4 ou 5 ao nível de apoio homologado; ii) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses em embarcações com máquinas propulsoras de potência igual ou superior a 350 kW, desde que devidamente certificado. Artigo 19.º Eletrotécnico 1 — O eletrotécnico exerce funções de manutenção e reparação dos equipamentos elétricos, eletrónicos, de automação e de telecomunicações a bordo das embarcações. 2 — Tem acesso à categoria de eletrotécnico o indivíduo que, em alternativa: a) Esteja habilitado com o curso de formação inicial ao nível de apoio para eletrotécnico; b) Esteja habilitado com um curso profissional de eletricidade, eletrónica ou outra qualificação equivalente, desde que tenha obtido aprovação em exame de aptidão para eletrotécnico. SECÇÃO III Marinhagem de convés e máquinas do comércio, pescas e tráfego local Artigo 20.º Marinheiro maquinista 1 — O marinheiro maquinista pode exercer as funções de marinheiro, nos termos do artigo 9.º, e as funções inerentes ao serviço de quartos de máquinas e ao serviço na casa da máquina, a navegar ou em porto, no âmbito das suas competências técnicas, e de condução de embarcações com máquinas propulsoras de potência igual ou inferior a 350 kW. 2 — Tem acesso à categoria de marinheiro maquinista: a) O indivíduo com idade igual ou superior a 18 anos, habilitado com um curso de formação inicial ao nível de apoio ou que seja detentor de um curso de nível 4 ou 5 de qualificação profis- sional, homologados; b) O marinheiro que, após a obtenção desta categoria, esteja habilitado com um curso de reconversão ao nível de apoio; Diário da República, 1.ª série N.º 196 8 de outubro de 2020 Pág. 14 c) O marinheiro praticante que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: i) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 6 meses; ii) Esteja habilitado com um curso de formação inicial ao nível de apoio. CAPÍTULO IV Outras funções a bordo Artigo 21.º Cozinheiro 1 — O cozinheiro exerce as funções inerentes ao serviço de cozinha. 2 — Tem acesso à categoria de cozinheiro o individuo habilitado com um curso de formação profissional para cozinheiro realizado em escola ou centro de formação profissional de hotelaria ou restauração aprovado. 3 — Os profissionais referidos no número anterior devem estar habilitados com a certificação marítima específica exigida em função do tipo de navio onde exercem as funções. Artigo 22.º Técnico de hotelaria 1 — Os serviços de hotelaria a bordo de embarcações são desempenhados por profissionais de hotelaria ou restauração. 2 — Tem acesso à categoria de técnico de hotelaria o individuo habilitado com um curso de formação hoteleira ou restauração realizado em escola ou centro de formação profissional de ho- telaria, restauração ou turismo aprovado. 3 — Os profissionais referidos no número anterior devem estar habilitados com certificação específica exigida em função do tipo de navio onde exercem as funções. Artigo 23.º Técnico especializado 1 — As funções a bordo dos navios e embarcações não incluídas nas áreas funcionais do convés, máquinas ou hotelaria são exercidas por técnicos especializados. 2 — Tem acesso à categoria de técnico especializado o indivíduo habilitado profissionalmente para o exercício das respetivas funções a bordo. 3 — Os profissionais referidos no número anterior devem estar habilitados com a certificação específica adequada às funções exercidas a bordo. Artigo 24.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho, em 28 de setembro de 2020. — O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 30 de setembro de 2020. 113611015 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 196 8 de outubro de 2020 Pág. 15 MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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