Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 234/2026/1
- Data
- 2026-05-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E MAR
Texto integral (629 palavras)
Portaria n.º 234/2026/1
Objetivo
A Medalha de Honra destina-se a galardoar pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estran-
geiras, que se hajam distinguido pelo valioso e excecional contributo para o desenvolvimento e valo-
rização da agricultura, pescas, mar e florestas.
1/4
1.ª série
N.º 102
27-05-2026
Artigo 3.º
Insígnia
1 — O formato e as características físicas da medalha são os constantes do anexo i à presente
portaria, da qual faz parte integrante.
2 — A cada medalha corresponderá um estojo verde com filete dourado no exterior da tampa,
forrado a cetim verde, tendo no interior da tampa uma gravação do logótipo da República Portuguesa
e a inscrição «Agricultura e Mar» em dourado.
Artigo 4.º
Concessão
1 — A medalha é concedida por despacho do Ministro da Agricultura e Mar.
2 — Podem propor a sua atribuição o Secretário de Estado das Pescas e do Mar, o Secretário de
Estado da Agricultura e o Secretário de Estado das Florestas.
3 — A concessão da medalha é registada em livro próprio no Gabinete de Planeamento, Políticas
e Administração Geral, sendo acompanhada pela emissão de diploma de concessão, conforme modelo
previsto no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, assinado pelo Ministro competente
e autenticado com o respetivo selo branco.
4 — A atribuição da medalha tem lugar em ato público, constituindo a solenidade na leitura do
despacho de reconhecimento do mérito do agraciado e na entrega da respetiva insígnia.
5 — O despacho de concessão da medalha é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 5.º
Uso
1 — A medalha atribuída a pessoas singulares é usada pendente de fita de cor verde e vermelha.
2 — Quando atribuída a pessoas coletivas ou a título póstumo, a medalha deve pender de laço de
fita com as cores indicadas no número anterior.
Artigo 6.º
Título póstumo
A Medalha de Honra pode ser atribuída a título póstumo.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 294-A/2016, de 25 de novembro.
Artigo 8.º
Portaria n.º 234/2026/1
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 14 de maio de 2026.
2/4
1.ª série
N.º 102
27-05-2026
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Medalha de Honra
Medalha circular em prata de Lei n.º 925/1000, dourada, com 40 mm de diâmetro e 4 mm de
espessura, tendo no reverso, em baixo-relevo, o escudo de Portugal com as quinas em cor azul e os
castelos sobre fundo, de cor vermelha, a inscrição «MEDALHA DE HONRA» sobre o escudo de Portugal
e a inscrição «REPÚBLICA PORTUGUESA» sob o mesmo.
No anverso consta a inscrição «AGRICULTURA, PESCAS, MAR E FLORESTAS», aplicada de forma
circular, em baixo-relevo, a acompanhar o rebordo da medalha, por debaixo da qual será gravado o nome
da pessoa ou organização distinguida, bem como a data da atribuição da medalha. A medalha é suspensa
de argola e contra-argola de prata dourada, com 1,3 cm de diâmetro, por fita de seda, ondeada, com
30 mm de largura, bicolor, dividida longitudinalmente em duas faixas iguais nas cores verde e vermelha.
A medalha atribuída a pessoas singulares é usada pendente de fita de cor verde e vermelha, com
um comprimento total de 90 cm.
A medalha atribuída a pessoas coletivas ou a título póstumo é entregue presa com alfinete em
cavalete forrado a veludo verde, pendente de laço de fita de cor verde e vermelha, com um comprimento
total de 12 cm, no interior do estojo.
Portaria n.º 234/2026/1
3/4
1.ª série
N.º 102
27-05-2026
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Diploma de concessão da Medalha de Honra
119948511
Portaria n.º 234/2026/1
4/4