Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 234/2019
- Data
- 2019-07-25
- Tipo
- Portaria
Texto integral (16 887 palavras)
Portaria n.º 234/2019
de 25 de julho
Sumário: Procede à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de
Lobos, Funchal e Santa Cruz e aprova o seu regulamento interno.
Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos,
Funchal e Santa Cruz e aprova o seu regulamento interno
O Decreto-Lei n.º 62/2019, de 15 de maio, procedeu à criação do Julgado de Paz do Agrupa-
mento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz, o qual sucede ao Julgado de
Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal, passando a sua competência
territorial a abranger os municípios de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz.
Os julgados de paz são tribunais dotados de características de funcionamento e organi-
zação próprias e uma boa expressão do modelo de justiça de proximidade, resposta de que
passarão, agora, a beneficiar os cidadãos e as empresas residentes na área do Município de
Santa Cruz.
Neste contexto, a presente portaria procede à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento
dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz e aprova o seu regulamento interno,
definindo as suas composição, organização e regras de funcionamento.
Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a
Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e a Associação Nacional de Municípios.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Notários, do Município de
Câmara de Lobos, do Município do Funchal, do Município de Santa Cruz, da Associação Nacional
de Freguesias e da Associação dos Juízes de Paz Portugueses.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do ar-
tigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 54/2013,
de 31 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos
de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz e aprova o seu regulamento interno, o qual consta de
anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Instalação
A presente portaria instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de
Lobos, Funchal e Santa Cruz, a qual se tem por efetuada com a entrada em funcionamento da sua
sede e respetiva delegação.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1427/2009, de 21 de dezembro.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 13 de setembro de 2019.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 12 de julho de 2019.
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO AGRUPAMENTO DOS CONCELHOS DE CÂMARA
DE LOBOS, FUNCHAL E SANTA CRUZ
Artigo 1.º
Composição e organização
1 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal, e
Santa Cruz é composto por uma sede e uma delegação local, nele exercendo funções os juízes
de paz previstos por protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e os municípios do Funchal
e de Santa Cruz.
2 — Os mediadores que constam da lista a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001,
de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, em vigor no extinto Julgado de Paz do
Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal, passam a prestar serviço no Julgado
de Paz ora instalado.
3 — A composição dos serviços de atendimento e de apoio administrativo do Julgado de Paz
é determinada nos termos do protocolo a que se refere o n.º 1.
4 — Os lugares da sede e da delegação local do Julgado de Paz do Agrupamento dos Con-
celhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz são definidos por acordo entre o serviço do
Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e os municí-
pios do Funchal e de Santa Cruz, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz, podendo ser alterados
pela mesma forma.
5 — Os horários de funcionamento e de atendimento da sede e da delegação local do Julgado de
Paz são definidos nos termos previstos no número anterior, podendo ser alterados pela mesma forma.
Artigo 2.º
Coordenação do Julgado de Paz
1 — A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que
para o efeito for designado pelo Conselho dos Julgados de Paz.
2 — Nas ausências e impedimentos do juiz de paz coordenador, este é substituído pelo que,
de entre os restantes juízes de paz, o Conselho dos Julgados de Paz definir como sendo aquele
que se encontra em melhores condições para assegurar a sua substituição.
Artigo 3.º
Distribuição
1 — Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com
igualdade, do serviço do Julgado de Paz.
2 — Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador que intervém na mediação é
efetuada de forma a garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação.
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Artigo 4.º
Serviço de atendimento
1 — O serviço de atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em direito
ou por solicitadores.
2 — Sempre que se justifique, pode o juiz de paz coordenador designar, para o efeito, um
coordenador para o serviço de atendimento.
3 — Compete ao serviço de atendimento:
a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e compe-
tências do Julgado de Paz e respetiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e
a mediação;
b) Receber os requerimentos e as contestações apresentados pelos interessados, reduzindo
a escrito os pedidos verbalmente apresentados;
c) Designar os mediadores, nos termos da lei;
d) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação.
Artigo 5.º
Serviço de mediação
1 — O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer interessado, a mediação como forma al-
ternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz.
2 — Compete ao serviço de mediação:
a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e
o objetivo da mediação, bem como as sessões de mediação;
b) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a imediata homologação pelo juiz de paz,
quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respetiva;
c) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos serviços de mediação dos julgados de
paz e demais legislação conexa.
Artigo 6.º
Serviço de apoio administrativo
Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário
ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:
a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz;
b) Proceder, sempre que aplicável, à remessa dos processos para a sede ou delegação com-
petente para a sua apreciação;
c) Proceder às citações e notificações;
d) Receber e expedir correspondência;
e) Manter organizado o registo contabilístico relativo à arrecadação de receitas pelo Julgado
de Paz, reportando à Direção-Geral da Política de Justiça a informação que lhe seja solicitada
nesta matéria;
f) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efetuadas por mediador, reportando
à Direção-Geral da Política de Justiça a informação que lhe seja solicitada nesta matéria;
g) Manter organizado o inventário;
h) Manter organizado o arquivo de documentos;
i) Manter atualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos serviços de atendimento
e de apoio administrativo;
j) Apoiar a atividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.
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Artigo 7.º
Coordenador da Secretaria
Sempre que se justifique, deve o Juiz de Paz que exercer a coordenação do Julgado de Paz
designar um coordenador para a secretaria, o qual é responsável pela coordenação dos serviços
de atendimento, de apoio administrativo e de mediação.
Artigo 8.º
Competências do Ministério da Justiça e dos Municípios do Funchal e de Santa Cruz
As competências do Ministério da Justiça e dos municípios do Funchal e de Santa Cruz são
definidas por protocolo celebrado entre estas entidades.
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www.dre.pt
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2019
Sumário: Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para
os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o
promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja,
não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa.
Proc. n.º 2384/08.3TBSTS-D.P1.S1-A
Recurso para Uniformização de Jurisprudência
Recorrente: Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Recorridos: José Torres Nunes da Costa, Fernando Manuel da Costa Marques, António Ta-
vares Gouveia, Manuel Custódio Carneiro da Costa, Armanda Maria Vicente de Almeida e Maria
Teresa Pereira Esteves.
Relatora: Maria Olinda Garcia (6.ª Secção)
I. RELATÓRIO
1 — Por apenso aos autos da insolvência de “M. Fonseca & Filhos, L.da”, correu o processo
de graduação de créditos, o qual, no que ao histórico do presente processo interessa, reconheceu
e graduou os seguintes créditos:
— Crédito de €110 000,00 de José Tadeu Machado Ferreira e mulher Alberta Maria da Silva
Pereira1, garantido por direito de retenção, sobre duas frações autónomas, para habitação e ga-
ragem individual, designadas pelas letras BJ e U do prédio urbano em construção, sito na Rua
Ferreira de Lemos, em Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso
sob o n.º 2866;
— Crédito de € 380 733,98 de José Torres Nunes da Costa, Fernando Manuel da Costa Mar-
ques, Dr. António Tavares Gouveia, Dr. Manuel Custódio Carneiro da Costa, Dra. Armanda Maria
Vicente de Almeida e Dra. Maria Teresa Pereira Esteves2, garantido por direito de retenção, sobre
as frações D e E do prédio constituído em propriedade horizontal, composto de rés-do-chão e
cave, com a área aproximada de 800 m2, sito na Rua Nova da Telheira, n.º 212, em Santo Tirso,
com a inscrição matricial n.º 5193, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso,
sob o n.º 1410.
2 — Os referidos créditos foram graduados antes dos créditos garantidos com hipoteca exis-
tentes sobre os mesmos imóveis, por ter sido reconhecido aos seus titulares o direito de retenção
previsto no art.755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil, aplicável nos termos do Acórdão do STJ
n.º 4/2014 (revista ampliada), publicado no DR, 1.ª série, de 19.05.2014.
3 — A sentença de graduação de créditos foi alvo de recurso de apelação, para o Tribunal
da Relação do Porto, interposto pelos credores hipotecários Caixa Geral de Depósitos (contra a
graduação dos créditos de José Torres e Outros) e Novo Banco (contra a graduação de créditos
de José Tadeu e mulher).
4 — O Tribunal da Relação do Porto, revogando a sentença de graduação de créditos, qualificou
os créditos dos Recorridos como créditos comuns e não lhes reconheceu o direito de retenção.
5 — Contra o acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi interposto recurso de revista por
José Torres e Outros (tendo como Recorrida a Caixa Geral de Depósitos) e por José Tadeu e mulher
(tendo como Recorrido o Novo Banco).
6 — A Caixa Geral de Depósitos apresentou contra-alegações. O Novo Banco não contra-
-alegou.
7 — Por acórdão de 24.10.2017, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu a revista, enten-
dendo que os créditos estavam garantidos com o direito de retenção e considerando os respetivos
titulares como “consumidores” para efeitos do Acórdão n.º 4/2014.
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8 — Em 15.11.2017, a Caixa Geral de Depósitos interpôs recurso extraordinário, para o Pleno
das Secções Cíveis, pedindo a revogação daquele acórdão e a uniformização de jurisprudência,
com base no artigo 688.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Nas suas alegações apresentou as conclusões que se transcrevem:
1 — «Vem o presente recurso, para o pleno das secções cíveis com vista à uniformização
de jurisprudência, do acórdão que concedeu a revista interposta por José Torres Nunes da Costa,
Fernando Manuel da Costa Marques, António Tavares Gouveia, Manuel Custódio Carneiro da Costa,
Armanda Maria Vicente de Almeida e Maria Teresa Pereira Esteves.
2 — O acórdão recorrido, ao considerar como consumidores, para efeitos de aplicação do
Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, os credores José Torres Nunes da Costa,
Fernando Manuel da Costa Marques, António Tavares Gouveia, Manuel Custódio Carneiro da
Costa, Armanda Maria Vicente de Almeida e Maria Teresa Pereira Esteves, que celebraram contrato-
-promessa de compra e venda de duas fracções autónomas, com o propósito de aí instalarem
uma clínica — o que concretizaram -, sendo que, a partir da celebração do mencionado contrato,
das fracções em causa tomaram posse e nelas passaram a efectuar diversas consultas, tratamen-
tos e exames médicos, encontra-se em frontal oposição com, pelo menos, outros dois acórdãos
deste Supremo Tribunal de Justiça, a saber, acórdão de 13.07.2017, proferido no âmbito do pro-
cesso n.º 1594/14.9TJVNF.2.G1.S2, e acórdão de 14.02.2017, proferido no âmbito do processo
n.º 427/12.5TBFAF-F.G1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
3 — Quanto à problemática que, para os efeitos pretendidos, envolve o conceito de consumi-
dor, o acórdão recorrido, concedendo a revista interposta pelos credores ora recorridos, entendeu
que “não será consumidor quem compra (ou promete comprar) com escopo de revenda” e que
“é consumidor o não profissional do ramo, isto é, aquele cuja actividade profissional não consiste
propriamente na compra e venda de imóveis ou na compra visando outro escopo lucrativo que terá
por objecto imediato o prédio ou a fracção (por exemplo, para arrendamento) e que vai ser, assim,
o utilizador final do bem.
4 — Por seu turno, no acórdão fundamento de 13.07.2017, considerou-se ser “consumidor
aquele que adquirir bens ou serviços para satisfação de necessidades pessoais e familiares (uso
privado) e para outros fins que não se integrem numa actividade económica levada a cabo de forma
continuada, regular e estável”.
5 — No mesmo sentido, no acórdão fundamento de 14.02.2017, entendeu-se que “Não re-
veste tal conceito (de consumidor) aquele que celebra como promitente-comprador um contrato
promessa de aquisição de loja que destina a nela instalar uma loja comercial que efetivamente
instala, constituindo, para o efeito, uma sociedade comercial”, nem aquele que “celebra contrato
promessa, como promitente-comprador de três frações prediais, sendo duas lojas comercias e a
restante um aparcamento na cave de apoio, lojas essas que o referido credor destina, uma, a nela
instalar um estabelecimento comercial que efetivamente veio a instalar, por sua conta, e a outra dá
de arrendamento a uma instituição bancária, recebendo as respetivas rendas”.
6 — Ora, se no aludido AUJ n.º 4/2014 se uniformizou jurisprudência no sentido de que “No
âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em con-
trato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que
não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito
de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º n.º 1 alínea f) do Código Civil” — negrito e
sublinhado nossos — , dúvidas não há de que o próprio conceito de consumidor não foi objecto
de uniformização.
7 — E assim, temos que no acórdão recorrido se considera serem consumidores os credores
que destinaram (e para esse efeito prometeram comprar) as fracções objecto do contrato-promessa
por si celebrado ao exercício das suas actividades profissionais, ao passo que nos acórdãos fun-
damentos entendeu-se o seu contrário, ou seja, que não revestem a qualidade de consumidores.
8 — Assim sendo, e atendendo a que nos acórdãos aqui em apreço se discute a mesma
questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, encontrando-se as respectivas
decisões em oposição clara e directa, sem que tenha sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça
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jurisprudência uniforme sobre a presente vexatia quaestio, deverá o presente recurso ser admitido,
nos termos do disposto no art. 688.º do CPC.
9 — Com efeito, a decisão recorrida, ao aplicar um conceito absolutamente restrito de con-
sumidor, no sentido de que apenas não o é o quem adquire o bem no exercício da sua actividade
profissional de comerciante de imóveis, acha-se em contradição com o que, segundo cremos, vem
sendo o entendimento maioritário deste Supremo Tribunal de Justiça, além de que (e fundamen-
talmente) não encontra suporte no nosso ordenamento jurídico.
Vejamos:
10 — A qualidade de consumidor está definida no n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 24/96 de 31 de
Julho, nos termos do qual “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens,
prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por
pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de
benefícios”.
11 — Por seu turno, no AUJ n.º 4/2014 expôs-se que “[...]A opção legislativa no conflito entre
credores hipotecários e os particulares consumidores, concedendo-lhes o “direito de retenção” teve
e continua a ter uma razão fundamental: a proteção destes últimos no mercado da habitação; na
verdade, constituem a parte mais débil que por via de regra investem no imóvel as suas poupanças
e contraem uma dívida por largos anos, estando muito menos protegidos do que o credor hipotecário
(normalmente a banca) que dispõe regra geral de aconselhamento económico, jurídico e logístico
que lhe permite prever com maior segurança os riscos que corre caso por caso e ponderar uma
prudente seletividade na concessão de crédito.
12 — Já no relatório do DL 379/86 de 11 de Novembro, na sua nota 4, consignou-se que:
“O problema só levanta particulares motivos de reflexão precisamente em face da realidade que
levou a conceder essa garantia: a da promessa de venda de edifícios ou de fracções autónomas
destes, sobretudo destinados a habitação, por empresas construtoras, que, via de regra, recorrem
a empréstimos, máxime tomados de instituições de crédito. [...] Neste conflito de interesses, afigura-
-se razoável atribuir prioridade à tutela dos particulares. Vem na lógica da defesa do consumidor.
Não que se desconheçam ou esqueçam a protecção devida aos legítimos direitos das instituições
de crédito e o estímulo que merecem como elementos de enorme importância na dinamização da
actividade económico-financeira. Porém, no caso, estas instituições, como profissionais, podem
precaver-se, por exemplo, através de critérios ponderados de selectividade do crédito, mais facil-
mente do que o comum dos particulares a respeito das deficiências e da solvência das empresas
construtoras.
13 — Afigura-se-nos, pois, claro, que subjaz à interpretação que vingou no AUJ n.º 4/2014 a
protecção da parte mais débil e com inferiores recursos (técnicos e financeiros), ou seja, o consu-
midor que adquire (ou promete adquirir) bens para uso privado, a fim de satisfazer necessidades
pessoais e familiares.
14 — Tal protecção certamente não abrange quem adquire imóveis para neles prosseguir a
sua actividade profissional.
15 — Ainda que o negócio em si mesmo não se insira no âmbito da actividade profissional do
promitente-comprador, se o mesmo se destinar a fins profissionais e económicos, e não à satisfação
de suas necessidades pessoais e/ou familiares, não poderá aquele ser considerado consumidor,
entendido este em sentido estrito.
16 — E dúvidas não se nos oferecem de que o conceito de consumidor adoptado no nosso
ordenamento jurídico é estrito. Como ensina o Professor Calvão da Silva — in “Venda de Bens de
Consumo”, 4.ª Ed. (2010), Almedina, pág. 55 e ss. — “É a consagração da noção de consumidor em
sentido estrito, a mais corrente e generalizada na doutrina e nas Directivas Comunitárias: pessoa
que adquire um bem ou um serviço para uso privado — uso pessoal, familiar ou doméstico [...] — ,
de modo a satisfazer as necessidades pessoais e familiares, mas não já aquele que obtém ou utiliza
bens e serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou empresa”.
17 — Neste exacto sentido se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça datado
de 25.11.2014, proferido no âmbito do processo n.7617/11.6TBBRG-C.G1.S1, disponível em
www.dgsi.pt.
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18 — Ainda no mesmo sentido, e a título de exemplo, atente-se no sumário do acórdão de
29.07.2016, proferido no âmbito do processo n.6193/13.0TBBRG-H.G1.S1, igualmente disponível
em www.dgsi.pt, em que consta que “[...] O consumidor contrapõe-se ao profissional: quem compra
um edifício para nele instalar máquinas que vai utilizar na sua actividade produtiva — conforme
se provou — não age como consumidor, mas sim na sua qualidade profissional, mesmo que não
tenha intenção de comprar o prédio para revenda, até porque o conceito de profissão é muito mais
lato do que a compra para revenda.
19 — Veja-se, por seu turno, a argumentação expendida no acórdão fundamento de 14.02.2017,
proferido no âmbito do processo n.º 427/12.5TBFAF-F.G1.S1, no sentido de que é “[...] a finalidade
do ato em causa que determina, essencialmente, a qualificação do consumidor como sujeito do re-
gime de benefício que aquele diploma instituiu — e ainda os que lhe seguiram na senda da mesma
proteção do consumidor, como os Decretos-Leis n.os 67/2003 de 8/04 e 84/2008 de 21/05, operando
a transposição de Diretivas da União Europeia”, e ainda que “[...] uma finalidade empresarial ou
comercial [...] se não integra no interesse do legislador subjacente à proteção consagrada aos
consumidores pelos diplomas legais referidos”.
20 — Atento tudo o exposto, não cremos que possa vingar a interpretação do conceito de
consumidor propugnada no acórdão recorrido.
21 — Cremos até que essa interpretação desvirtua completamente a jurisprudência fixada
no AUJ n.º 4/2014, em cuja génese esteve, parece-nos que indiscutivelmente, a protecção do elo
mais fraco.
22 — Nesta matéria seguimos de perto a fundamentação do acórdão fundamento de 13.07.2017,
proferido no âmbito do processo n.º 1594/14.9TJVNF.2.G1.S2, em que se realça “[...] que a refe-
rida necessidade de protecção, como sublinha Calvão da Silva, tem subjacente a “ideia básica do
consumidor como parte fraca, leiga, profana, a parte débil economicamente ou menos preparada
tecnicamente de uma relação de consumo concluída com um contraente profissional, uma em-
presa”.[...] O mesmo pode suceder, parece-nos, com aquele que disponha de elevada capacidade
financeira e que, por via disso, possa dispor de adequado apoio técnico e profissional na negociação
contratual com o profissional fornecedor do bem ou serviço. [...] Nestes casos, como acrescenta
Calvão da Silva, seria injustificada e até abusiva a aplicação do direito especial de protecção do
consumidor, na medida em que a qualificação técnica e profissional que o adquirente dispõe ou pode
normalmente dispor lhe permitem evitar os riscos e abusos a que, nas mesmas circunstâncias, o
consumidor normal, mais vulnerável — por debilidade económica ou por impreparação técnica —,
está exposto.”
23 — Não olvidamos o teor da nota 10 do AUJ n.4/2014, em que, aliás, se baseiam os que
defendem um conceito restrito de consumidor. Não cremos, porém, que tal lacónica nota seja de
molde a obnubilar toda a fundamentação empregue naquele mesmo acórdão.
24 — A verdade é que o AUJ n. 4/2014 não foi explorado o conceito de consumidor, quiçá dado
que, no caso ali em apreço, as fracções objecto do contrato-promessa em discussão se destina-
vam à habitação e arrumos do promitente-comprador. O que é certo é que ali nenhuma apreciação
se fez sobre se, caso as fracções se destinassem à prossecução pelo credor reclamante de uma
actividade profissional, este seria, ainda assim, considerado consumidor.
25 — No caso dos presentes autos, foi dado como provado que os credores José Torres Nunes
da Costa, Fernando Manuel da Costa Marques, António Tavares Gouveia, Manuel Custódio Carneiro
da Costa, Armanda Maria Vicente de Almeida e Maria Teresa Pereira Esteves, com a celebração
do contrato-promessa, entraram na posse das fracções objecto daquele contrato, designadas pelas
letras “D” e “E”, e desde então aí efectuaram, diariamente, diversas consultas, tratamentos e exames
médicos, enfim, prestaram uma série de serviços de saúde a variados doentes.
26 — É, pois, manifesto que a finalidade da (promessa de) aquisição dos imóveis não foi a
de uso pessoal ou familiar.
27 — A adopção de um conceito restrito de consumidor, como o seja o vertido no acórdão
recorrido, de que apenas possui essa qualidade “o não profissional do ramo, isto é, aquele cuja
actividade profissional não consiste propriamente na compra e venda de imóveis ou na compra vi-
sando outro escopo lucrativo que terá por objecto imediato o prédio ou a fracção (por exemplo, para
arrendamento) e que vai ser, assim, o utilizador final do bem”, não só não tem qualquer sustento
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no nosso ordenamento jurídico, como traduzir-se-ia num total desvirtuamento da jurisprudência
fixada, ancorada na necessidade de protecção do consumidor, visto como a parte mais fraca e
desprotegida, com inferiores recursos e capacidades (financeiros e técnicos).
28 — Ao decidir como decidiu — isto é, ao considerar que os credores recorridos, profissio-
nais do ramo da saúde, que prometeram comprar duas fracções autónomas com vista a aí instalar
uma clínica — o que concretizaram —, onde passaram a, diariamente, efectuar as mais variadas
consultas, tratamentos e exames médicos, são consumidores e, por esse motivo, o crédito que
lhes foi reconhecido goza do direito de retenção sobre as referidas fracções — o acórdão recorrido
violou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, bem como o disposto no art. 2.º,
n.º 1 da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho.
29 — Deverá, pois, ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que, fixando juris-
prudência no sentido de que, para efeitos de aplicação do AUJ n.º 4/2014, consumidor é a pessoa
que adquire (ou promete adquirir) um bem ou um serviço para uso privado, de modo a satisfazer
as suas necessidades pessoais e familiares, considere não serem os credores recorridos, José
Torres Nunes da Costa, Fernando Manuel da Costa Marques, António Tavares Gouveia, Manuel
Custódio Carneiro da Costa, Armanda Maria Vicente de Almeida e Maria Teresa Pereira Esteves,
consumidores e, nessa medida, serem os mesmos detentores de um crédito comum, sem beneficiar
de direito de retenção algum.
Termos em que, deverá ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que, fixando
jurisprudência no sentido de que, para efeitos de aplicação do AUJ n.º 4/2014, consumidor é a
pessoa que adquire (ou promete adquirir) um bem ou um serviço para uso privado, de modo a
satisfazer as suas necessidades pessoais e familiares, considere não serem os credores recorri-
dos, José Torres Nunes da Costa, Fernando Manuel da Costa Marques, António Tavares Gouveia,
Manuel Custódio Carneiro da Costa, Armanda Maria Vicente de Almeida e Maria Teresa Pereira
Esteves, consumidores e, nessa medida, serem os mesmos detentores de um crédito comum, sem
beneficiar de direito de retenção algum.»
9 — A Recorrente juntou dois acórdãos fundamento: um de 13.07.2017, proferido no processo
n.º 1594/14.9TJVNF.2.G1.S2 (relatado por Pinto de Almeida), outro de 14.02.2017, proferido no
processo n.º 427/12.5TBFAF-F.G1.S1 (relatado por João Camilo). Notificada do despacho de
fls. 141 para dizer qual deles devia ser o acórdão fundamento, a Recorrente veio, a fls. 145, optar
pelo acórdão proferido em 14.02.2017.
10 — Os Recorridos José Torres e outros apresentaram contra-alegações, das quais se
extrai a seguinte súmula:
«O conceito de consumidor que o AUJ acolheu foi o conceito restrito3, funcional, segundo o
qual consumidor é a pessoa singular, destinatário final do bem transacionado, ou do serviço adqui-
rido, sendo-lhe alheio qualquer propósito de revenda lucrativa, sendo este critério que decorre do
AUJ que não abrange a noção consagrada na legislação de proteção ao consumidor, até porque,
a jurisprudência posterior tem considerado consumidor a pessoa singular ou coletiva que tenha
adquirido sem intenção de revenda, ficando, por isso, excluído da noção de consumidor, aquele
que adquire ou promete adquirir um bem ou serviço no exercício da sua atividade profissional de
comerciante de imóveis, mas aceitando que seja consumidor o promitente-comprador que exerce
o comércio no imóvel»
11 — O Novo Banco não interpôs recurso quanto à parte do acórdão que concedeu a revista
a José Tadeu e mulher (promitentes-compradores das supra referidas frações para habitação e
garagem). Todavia, estes vieram aos autos, a fls. 157, na qualidade de interessados, requerer
que o futuro acórdão de uniformização de jurisprudência não afetasse a sua situação. Notificada
a recorrente, Caixa Geral de Depósitos, veio esta dizer que o segmento do acórdão que concedeu
a revista a José Tadeu e mulher não é objeto de recurso.
12 — Em 01.03.2018, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência foi admi-
tido, por despacho de folhas 149 dos autos.
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13 — Em 05.06. 2018, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que se encontra a
fls. 171-185 dos autos, no qual concluiu como se transcreve:
«Termos em que, com atenção a todo o exposto, se emite parecer no sentido de que, na pro-
cedência do presente recurso extraordinário:
O conflito jurisprudencial entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento seja resolvido
através da emissão de proposição uniformizadora do seguinte teor ou equivalente:
No âmbito da graduação de créditos em insolvência, o consumidor promitente-comprador em
contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado,
que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, que goza do
direito de retenção previsto no artigo 755.º n.º 1 f) do Cód. Civil na dimensão interpretativa do AUJ
do STJ n. 4/2014, é, apenas, o que destina o bem ao uso pessoal ou familiar alheio a qualquer
finalidade empresarial, comercial ou, simplesmente, lucrativa.
Nessa conformidade, seja o Acórdão Recorrido revogado e substituído por outro em que, não
lhes reconhecendo a apontada garantia real, qualifique como comuns sobre a insolvência, nos
termos do art. 47.º n.os 1, 2, 3 e 4 c) do CIRE, os créditos reclamados pelos Recorridos José Torres
Nunes da Costa e Outros.»
II. ANÁLISE DO RECURSO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS
1 — Questão prévia: a existência de contradição de julgados e a admissibilidade do
recurso
1.1 — Por decisão do relator (Júlio Gomes), de 01.03.2018 (a fls.149), foi reconhecida a exis-
tência de oposição de julgados e admitido o recurso extraordinário para uniformização de jurispru-
dência, sintetizando-se a razão da oposição nos termos que se transcrevem:
«O Acórdão recorrido adota uma conceção ampla de consumidor com o significado comum
do termo, como sendo aquele que promete adquirir bens como utilizador final dos mesmos e que
utiliza os prédios ou frações para seu uso próprio e não com escopo de revenda. Caberia neste
conceito, por conseguinte, quem (pelo menos tratando-se de uma pessoa física) promete adquirir
uma fração autónoma para nela instalar um estabelecimento.
O Acórdão fundamento adota uma conceção mais restrita, lendo-se no seu sumário que “não
reveste tal conceito aquele que celebra como promitente-comprador um contrato-promessa de aqui-
sição de loja que destina a nela instalar uma loja comercial que efetivamente instala, constituindo
para o efeito uma sociedade comercial”».
O Acórdão recorrido, proferido em 24.10.2017, tendo como relator Júlio Gomes, está efeti-
vamente em oposição com o Acórdão fundamento, proferido em 14.02.2017, tendo como relator
João Camilo.
1.2 — Confrontando os dois Acórdãos constata-se que, perante equiparável tipologia factual,
se tomaram decisões diferentes (quanto ao reconhecimento do direito de retenção e à graduação
dos créditos dos promitentes-compradores), por se terem adotado diferentes entendimentos quanto
ao âmbito do conceito de consumidor subjacente ao Acórdão n.º 4/2014.
1.2.1 — A similitude da realidade contratual no contexto dos dois processos de insolvência:
Conclui-se, a partir da factualidade provada, que em ambos os casos:
— Foram celebrados contratos-promessa de compra e venda de imóveis (no caso do acórdão
recorrido, em 2000);
— Houve entrega de quantias pecuniárias pelos promitentes-compradores aos promitentes-
-vendedores, que, no caso do Acórdão fundamento, corresponderam à totalidade do preço
do contrato-prometido e, no caso do Acórdão recorrido, a parte desse preço (€199,366.99 de
€260,000,00);
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— Houve entrega dos imóveis objeto do contrato-prometido (traditio) pelos promitentes-
-vendedores aos promitentes-compradores (no caso do acórdão recorrido, a entrega ocorreu
em 2000);
— Esses imóveis passaram a ser usados pelos promitentes-compradores para fins não ha-
bitacionais, tendo, no caso do Acórdão fundamento, sido destinados a loja de pronto-a-vestir e a
arrendamento a uma instituição bancária e, no Acórdão recorrido, a local de prestação de serviços
médicos, traduzidos na realização de consultas de cirurgia, saúde dentária, fisiatria, execução de
meios complementares de diagnóstico, etc.;
— Os promitentes-vendedores (empresas de construção civil) foram declarados insolventes,
sem que os contratos prometidos tivessem sido cumpridos;
— Os respetivos administradores de insolvência optaram por não celebrar os contratos-
-prometidos, no âmbito dos poderes próprios para o efeito, e reconheceram aos promitentes-
-compradores os créditos reclamados em consequência do incumprimento dos contratos
(no caso do acórdão recorrido, foi reconhecido aos promitentes-compradores um crédito de
€380,733,98);
— Existiam credores hipotecários (entidades bancárias) com garantias sobre os imóveis objeto
de traditio, cujos créditos foram reclamados e reconhecidos.
1.2.2 — A diversidade do tratamento jurídico:
I) O Acórdão fundamento, proferido em revista excecional, confirmou o entendimento das ins-
tâncias, qualificando os créditos reclamados como comuns e não reconhecendo aos promitentes-
-compradores o direito de retenção, previsto no art.755.º, n.º 1, alínea f), do CC.
Os créditos dos promitentes-compradores ficaram, assim, graduados depois dos créditos
dos credores hipotecários com garantia sobre os imóveis objeto de traditio (por não se aplicar o
art.759.º, n.º 2, do CC).
O Acórdão fundamento não aplicou a doutrina do Acórdão n.º 4/2014 por ter entendido, em
síntese, que a finalidade das aquisições não era o uso pessoal ou familiar dos imóveis, mas sim a
sua afetação a usos empresariais ou comerciais.
II) O Acórdão recorrido reconheceu aos promitentes-compradores o direito de retenção dos
imóveis objeto de traditio, com a consequente graduação preferencial dos respetivos créditos face
aos credores hipotecários, revogando o Acórdão da segunda instância, que não tinha reconhecido
aquele direito e que, por sua vez, tinha revogado a decisão da primeira instância (que o havia re-
conhecido), como supra exposto no Relatório do presente acórdão.
O Acórdão recorrido aplicou, assim, o Acórdão n.º 4/2014, interpretando-o no sentido de que os
promitentes-compradores, que prestavam serviços médicos no imóvel prometido comprar, deviam
ser considerados consumidores por serem utilizadores finais desses imóveis.
1.3 — Face à exposta oposição de entendimentos jurisprudenciais, verifica-se a necessidade
de clarificar o conceito de consumidor que a jurisprudência seguirá na aplicação da doutrina do
Acórdão n.º 4/2014, pelo que o recurso deve ser admitido e conhecido o seu objeto.
2 — O Objeto do recurso e a factualidade relevante
2.1 — O objeto do recurso:
Considerando que o n.º 4/2014 do STJ não uniformizou o conceito de consumidor, colocam-se
as seguintes questões:
— Saber se os Recorridos, promitentes-compradores que obtiveram a traditio de um imóvel
onde prestam serviços de saúde, têm a qualidade de consumidores para efeitos do disposto no
Acórdão n.º 4/2014 do STJ;
— Saber como devem ser qualificados e graduados os créditos dos Recorridos;
— Fixar, para efeitos de uniformização de jurisprudência, o conceito de consumidor pressuposto
pelo Acórdão n.º 4/2014 do Supremo Tribunal de Justiça.
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2.2 — A factualidade relevante
Para além do supra referido, a propósito da similitude factual dos acórdãos em confronto, bem
como no relatório, resume-se a factualidade relevante para os presentes autos, transcrevendo-se
da base de facto do acórdão recorrido o seguinte:
«OOOOOO. Em 18 de Setembro de 2000, a Insolvente (M. Fonseca & Filho, L.da) prometeu
vender aos aqui Reclamantes/Requerentes (que prometeram comprar), José Torres Nunes da Costa
(na proporção de 30 %), Fernando Manuel da Costa Marques (na proporção de 30 %), Dr. António
Tavares Gouveia (na proporção de 10 %), Dr. Manuel Custódio Carneiro da Costa (na proporção
de 15 %), Dra. Armada Maria Vicente de Almeida (na proporção de 7,5 %) e Dra. Maria Teresa
Pereira Esteves (na proporção de 7,5 0/0), as Frações D e E do Prédio constituído em regime de
Propriedade Horizontal, sob o Lote 5, composto de R/Ch. e Cave, área de aproximada de 800
m2, com inscrição matricial n.º 5193 e descrição na Conservatória do Registo Predial de Santo
Tirso, sob o n.º 1410, sito na Rua Nova da Telheira, n.º 212, 4780-510 Santo Tirso: pelo preço de
52.000.000$00 (€260,000.00) (resposta ao quesito 99.º da base instrutória).
PPPPPP. Provado apenas que os reclamantes já pagaram à Insolvente, entre o ano de
2000 e 2002, pelo menos o valor de €190.366,99 (resposta ao quesito 100.º da base instrutória),
QQQQQQ. Os Reclamantes, com a celebração do contrato-promessa no ano 2000, en-
traram de imediato, na posse das Fracções D e E e desde então aí, nas referidas frações, se
efectuam, diariamente, tratamentos de fisioterapia, se realizam consultas de cirurgia, consultas de
otorrinologia, consultas e tratamentos de saúde dentária, consultas de fisiatria, diversos exames
de Tac, Ressonâncias, Raio X, Cardio e outros serviços de saúde a diversos doentes (resposta ao
quesito 103.º da base instrutória).
RRRRRR.O que o fazem à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de qual-
quer pessoa, estando convictos de que exercem um direito próprio o de propriedade e de que não
lesam direitos alheios (resposta ao quesito 105.º da base instrutória).»
3 — O direito do caso concreto:
1 — A resposta às questões supra enunciadas, de saber se os Recorridos têm a qualidade de
consumidores para efeitos do disposto no Acórdão n.º 4/2014 e de como devem ser qualificados e
graduados os seus créditos, pressupõe a definição do que deve entender-se por consumidor, em
termos genéricos, para efeitos daquele acórdão. Deste entendimento resultará, de igual modo, a
uniformização da jurisprudência que atualmente se encontra dividida.
2 — Antes do Acórdão n.º 4/2014, a questão de saber se o direito de retenção, previsto no
art.755.º, n.º 1, al. f), do Código Civil, devia ter aplicação no âmbito do processo de insolvência
suscitava diferentes opiniões, encontrando-se na doutrina quem admitisse essa solução em termos
amplos4, quem a admitisse apenas na hipótese de o promitente-comprador ser um consumidor5 e
quem excluísse tal aplicação6.
Na jurisprudência, as opiniões também não eram unânimes e, por isso, veio a verificar-se a
necessidade de uniformização, que conduziu ao Acórdão n.º 4/2014.
O teor do segmento uniformizador deste acórdão, reconhecendo o direito de retenção apenas
ao promitente-comprador que tivesse a qualidade de consumidor, não granjeou a unanimidade do
Pleno das Secções Cíveis.
Com a publicação do Acórdão n.º 4/2014, os diferentes entendimentos quanto ao alcance da
solução não ficaram pacificados. Parte da doutrina continuou a defender uma solução mais ampla,
quanto ao âmbito de aplicação do direito de retenção do promitente-comprador7.
A jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça, posterior àquele acórdão, pronunciou-se
no sentido de um conceito restrito de consumidor, do qual ficavam excluídos aqueles que desti-
nassem o imóvel a um fim profissional, vindo, depois, a admitir também o conceito de consumidor
num sentido amplo, no qual cabe a hipótese de o bem prometido-comprar, e objeto de traditio, ser
destinado ao exercício de uma atividade profissional.
A jurisprudência dos Tribunais da Relação interpretou o conceito de consumidor, previsto no
Acórdão n.º 4/2014, maioritariamente, num sentido restrito, ou seja, dele excluindo o uso do imóvel,
objeto de traditio, para fins profissionais8.
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3 — Analisando, de forma mais detalhada, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça,
posterior ao Acórdão n.º 4/2014, que se pronuncia sobre o âmbito de aplicação deste acórdão,
identificam-se decisões que interpretaram o conceito de consumidor em sentido restrito, decisões que
o interpretam em sentido amplo e decisões que não são elencáveis nessa dualidade interpretativa.
3.1 — Cabem nesta última categoria casos nos quais os promitentes-compradores eram pro-
fissionais que se dedicavam a atividades de construção e/ou intermediação imobiliária, ou seja,
hipóteses excluídas do conceito de “consumidor” tanto pela interpretação restritiva como pela in-
terpretação ampla do conceito. Veja-se, a título exemplificativo, o acórdão de 17.04.2018 no proc.
n.º 4247/11.6TBBRG-B.G1-A.S3 (relator Henrique Araújo)9.
São também comportáveis nesta categoria de decisões que não relevam naquele debate in-
terpretativo, aquelas onde se concluiu que o incumprimento definitivo do contrato-promessa já se
tinha verificado antes da declaração de insolvência, pelo que o promitente-comprador tinha adqui-
rido direito de retenção nos termos do regime geral do incumprimento do contrato-promessa, sem
necessidade de questionar a sua qualidade de consumidor. Neste sentido, por exemplo, acórdão
de 11.09.2018, no proc. n.º 25261/11.6T2SNT-D.L1.S2 (relatora Graça Amaral)10 e acórdão de
27.04.2017, no proc. n.º 44/14.5T8VIS-B.C1.S1 (Relator Pinto de Almeida)11.
3.2 — Entre as decisões que sustentam uma interpretação restrita do conceito de consumidor
(para além do acórdão fundamento) identificam-se, por exemplo:
— Acórdão de 18.09.2018, no proc. n.º 1210/11.0TYVNG-D.P1.S1 (relator José Rainho)12;
— Acórdão de 13.07.2017, no proc. n.º 258/13.5TBPTL-C.G1.S1 (relator Pinto de Al-
meida)13;
— Acórdão de 11.05.2017, no proc. n.º 1308/10.2T2AVR-R.P1.S1 (relatora Ana Paula Boularot)14;
— Acórdão de 17.11.2015, no proc. n.º 21/10.5TBSPS-C.C1.S1 (relator Fonseca Ramos)15.
3.3 — Entre as decisões que sustentam uma interpretação ampla do conceito de consumidor
(para além do acórdão recorrido) identificam-se:
— Acórdão de 03.10.2017, no proc. n.º 212/11.1T2AVR-B.P1.S1 (relator Júlio Gomes)16.
— Acórdão de 29.05.2014, no Proc. n.º 1092/10.0TBLSD-G.P1.S1 (relator João Bernardo)17
4 — Dado que o art.106.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) não
se refere, de modo expresso, à hipótese de o administrador da insolvência não cumprir o contrato-
-promessa, dotado de sinal, mas sem eficácia real, no qual exista traditio do objeto prometido
vender, o Acórdão n.º 4/2014 admitiu a aplicação de regras do regime civilístico previsto para tal
tipo de situação.
Deste modo, estendeu-se a aplicação das soluções indemnizatórias, previstas no art.442.º,
n.º 2, do CC, ao incumprimento do contrato promessa resultante de decisão do administrador da
insolvência, bem como a aplicação do direito de retenção da coisa objeto do contrato-prometido,
previsto no art.755.º, n.º 1, alínea f), do CC, com a consequente hierarquização de créditos resultante
do art.759.º, n.º 2, do CC, que estabelece a prevalência deste direito sobre a hipoteca.
Tal solução civilística não foi, porém, convocada para o domínio da insolvência com o âmbito
de aplicação que tem nas relações contratuais em geral, mas sim com um âmbito limitado à hipó-
tese de o promitente-comprador, que obteve a traditio do bem prometido-comprar, ter a qualidade
de consumidor.
Esta qualidade do promitente-comprador assumiu, assim, a função de instrumento delimitador,
ou de recorte normativo, da aplicabilidade do regime civilístico, e em particular do art.755.º, n.º 1,
alínea f), do CC no âmbito de um processo de insolvência.
Saber se o âmbito de convocação desta norma devia ter sido esse ou se tal restrição aplicativa
não devia ter existido é questão que está fora do âmbito presente acórdão.
Em análise está apenas o problema, suscitado pela divergência jurisprudencial que deu causa a
este acórdão, de saber qual a noção de consumidor subjacente à jurisprudência do Acórdão n.º 4/2014,
porquanto da noção que se adote decorrerá uma aplicação mais ampla ou mais restrita da solução
prevista no art.755.º, n.º 1, alínea f), com as consequências previstas no art.759.º, n.º 2, do CC.
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A jurisprudência que acabou por conduzir ao Acórdão n.º 4/2014, percecionando a ausência
de uma clara tutela específica do promitente-comprador em contrato sem eficácia real, que entrega
sinal (ou antecipa parte ou a totalidade do preço da compra e venda) e obtém a traditio do imóvel
prometido vender, quando o administrador da insolvência opta por não celebrar o contrato-prometido,
foi estendendo a tutela civilística a tal situação por uma razão de justiça material, baseada na
(pelo menos, parcial) equiparação valorativa das hipóteses.
A especificidade e a complexidade do processo de insolvência, no qual não relevam apenas
os interesses do promitente-vendedor (que vem a tornar-se insolvente) e do promitente-comprador,
mas também os interesses de todos os credores do insolvente chamados ao processo, tornam
legítima a dúvida de saber se a melhor realização da justiça material é a que convoca a aplicação
da tutela civilística em termos mais amplos ou mais restritos.
No caso decidendo, o alcance de tal opção encontra-se recortado pelo conceito de consumidor,
o qual cabe, agora, definir.
Como supra referido, e atento o objeto do recurso, não é possível, neste momento, regres-
sar à discussão subjacente ao Acórdão n.º 4/2014, de saber se apenas o promitente-comprador
consumidor deve beneficiar do direito de retenção. Tal como não é possível introduzir qualquer
discussão sobre diferentes critérios aplicativos, como, por exemplo, o de equacionar a aplicação
daquele regime apenas ao promitente-comprador que destine o imóvel a habitação e onde, efe-
tivamente, tenha passado a habitar (o que encontraria algum suporte na tutela constitucional do
direito à habitação).
A solução ideal passaria pela existência de uma intervenção legislativa que definisse, com
clareza literal, os direitos daquele promitente-comprador.
Na ausência de tal solução, importa definir o conceito de consumidor para efeitos do Acórdão
n.º 4/2014.
5 — O conceito de consumidor
O Acórdão n.º 4/2014 não definiu, de modo explícito, o conceito de consumidor pressuposto
pela sua formulação, e também não remeteu diretamente para uma noção de consumidor legal-
mente formulada.
Assim, importa atender aos fundamentos desse Acórdão, no contexto do seu alcance teleoló-
gico, para se concluir qual o conceito de consumidor que lhe poderá ter estado subjacente. Porém,
tal análise não pode limitar-se à interpretação histórica do pensamento vertido naquele Acórdão;
deverá, sim, no âmbito da autonomia valorativa do caso decidendo, definir o sentido teleologicamente
mais coerente com a função específica de um acórdão de uniformização de jurisprudência.
5.1 — O relevo da nota de rodapé n.º 10 do Acórdão n.º 4/2014:
A nota de rodapé n.º 10 desse Acórdão tem sido invocada como reveladora da adoção de um
conceito amplo de consumidor.
Nessa nota parece subscrever-se o entendimento doutrinal18 que considera “consumidor”
aquele “que utiliza os andares para seu uso próprio e não com escopo de revenda”.
Todavia, tal nota de rodapé não é suficiente para sustentar, em termos definitivos, nenhum
dos conceitos de consumidor em equação.
Se a doutrina citada em tal nota se referisse apenas ao promitente-comprador que utiliza os
andares “para seu uso próprio”, tal constituiria uma provável indicação de que se pensava num
conceito restrito de consumidor, considerando-se “uso próprio” enquanto sinónimo de “uso pes-
soal”. Se, pelo contrário, se tivesse referido apenas àquele que utiliza os bens “não com escopo
de revenda”, estaria, muito provavelmente, a revelar uma noção ampla de consumidor.
Constata-se, assim, que a citação da nota de rodapé n.º 10 contém dois segmentos literais
que, quando interpretados de modo conjugado, não fornecem uma indicação definitiva em favor
de qualquer dos sentidos interpretativos.
5.2 — Outros aspetos da fundamentação do Acórdão n.º 4/2014:
Ao eleger o conceito de consumidor como elemento delimitador do âmbito de aplicação do
regime civilístico do contrato-promessa no domínio da insolvência, o Acórdão n.º 4/2014 revela
ter-se inspirado no preâmbulo do DL n.º 236/80, de 18-07, e no do DL n.º 379/86, de 11-11, que
modelaram o estatuto do contrato-promessa e conferiram o direito de retenção ao promitente-
-comprador [inscrito na alínea f) do n.º 1 do art.755.º do CC por este último diploma]; diplomas que
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tiveram como referência típica o promitente-comprador de habitação, visto como parte contratual
mais fraca (embora na formulação literal das normas que introduziram e alteraram não tivessem
feito essa restrição).
Na fundamentação daquele Acórdão lê-se: “A opção legislativa no conflito entre credores hi-
potecários e os particulares consumidores, concedendo-lhes o direito de retenção teve e continua
a ter uma razão fundamental: a proteção destes últimos no mercado da habitação; na verdade,
constituem a parte mais débil que por via de regra investem no imóvel as suas poupanças e con-
traem uma dívida por largos anos, estando muito menos protegidos do que o credor hipotecário
(normalmente a banca) que dispõe regra geral de aconselhamento económico, jurídico e logístico
que lhe permite prever com maior segurança os riscos que corre …”.
Tais considerações parecem apontar mais para um conceito restrito de consumidor (do qual
se exclui quem destina o imóvel ao exercício de uma atividade profissional) do que para um con-
ceito amplo. Todavia, este argumento não permite, por si só, formular conclusões em nenhum dos
sentidos da discussão.
5.3 — Conceito legal de consumidor:
Não se encontra, no direito positivo português, um conceito de consumidor legalmente formu-
lado para a generalidade das relações contratuais. Diferentemente de outros países, Portugal não
adotou um código do consumidor, nem incorporou no Código Civil um conceito de consumidor com
vocação de abrangência geral em tal matéria.
O conceito de consumidor, enquanto conceito normativamente operativo, não se reconduz,
assim, no sistema jurídico vigente, a uma noção prevista com vocação de aplicação geral, mas sim
a uma pluralidade de noções legalmente formuladas para contextos delimitados.
A Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31-07) fornece uma noção de consumidor
que se apresenta com vocação de aplicação supletiva, sempre que o conceito não seja especifica-
mente formulado por outro diploma para determinada área temática. Dispõe o art. 2.º, n.º 1, deste
diploma: “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços
ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com
carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”.
É abundante o número de diplomas legais (em regra, transpondo Diretivas europeias) que
fornecem a noção de consumidor destinada a vigorar nos correspondentes âmbitos normativos.
Para além de pequenas diferenças de formulação, tais noções, apesar de válidas para con-
textos diversos, têm em comum as caraterísticas típicas que se identificam na supra referida noção
do art. 2.º da Lei de Defesa do Consumidor.
Assim acontece com os seguintes diplomas: Lei n.º 67/2003, de 23-08 (Sobre certos aspetos
da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas), art.1.º-B, alínea a)19; DL n.º 24/2014,
de 14-02 (Contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial), art. 3.º, alínea c)20;
DL n.º 57/2008, de 26-03 (Práticas comerciais enganosas) art. 3.º, alínea a)21; DL n.º 133/2009,
de 02-06 (Crédito a consumidores), art. 4.º, alínea a)22; DL n.º 74-A/2017, de 23-06 (Regime dos
contratos de crédito relativos a imóveis): art. 4.º, alínea d)23.
No quadro normativo traçado por estes diplomas, o legislador não deixou a composição dos
interesses das partes no puro domínio da liberdade contratual. Estabeleceu regras de tutela de
um dos contratantes — aquele que tiver a qualidade de consumidor — tomando como padrão o
adquirente médio e atendendo à típica inferioridade do seu poder negocial, decorrente da inferiori-
dade económica, informacional ou técnica, bem como à tipicamente menor experiência contratual.
Reequilibrando, desta forma, as posições negociais, o legislador (e remotamente o legislador euro-
peu) teve em vista também um funcionamento mais saudável, porque menos litigioso, das relações
contratuais em geral (com vantagens para o funcionamento do mercado europeu).
Adotando-se uma conceção ampla de consumidor, como no acórdão recorrido, os adquirentes
de bens imóveis que não teriam a qualidade de consumidores para a generalidade dos diplomas
supra referidos, teriam essa qualidade para efeitos do direito de retenção previsto no art.755.º,
n.º 1, alínea f), do CC.
Adotando-se uma conceção restrita de consumidor, teria esta qualidade, para efeitos daquele di-
reito de retenção, o promitente-comprador que também a tiver para a generalidade daqueles diplomas.
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Trata-se, porém, de quadros normativos distintos, pois o legislador do art.755.º, n.º 1, alínea f),
do CC, ainda que possa ter tido como padrão o promitente-comprador de habitação, ou seja, um
típico consumidor, não transferiu esse pensamento legislativo para a letra da lei.
6 — Os sentidos possíveis da uniformização:
Com o enquadramento supra exposto, há que solucionar a questão de saber se se deve optar
por um conceito amplo de “consumidor”, especifica e jurisprudencialmente desenhado para efei-
tos de aplicação do direito de retenção, no âmbito de um processo de insolvência, ou se se deve
convocar e adaptar um conceito restrito legalmente pré-definido.
1 — De um ponto de vista da argumentação técnico-normativa, podem alinhar-se as seguintes
razões:
Aquele conceito amplo de consumidor pode sustentar-se no argumento sistemático de que
não se está no âmbito de típicas relações de consumo (nomeadamente de contratação em massa),
como as pressupostas pelas normas que disciplinam as tradicionais matérias de direito do consumo
(sobretudo decorrentes da adoção de regras de direito europeu), pelo que daí não resulta qualquer
obstáculo à construção de um conceito que se afaste das definições legais de “consumidor” previs-
tas nesse tipo de normas. Por outro lado, pode acrescentar-se que tal conceito amplo potenciará
maior flexibilidade na realização da justiça material ao nível do caso concreto, podendo o direito
de retenção ser reconhecido a um maior número de promitentes-compradores (particularmente se
se pensar em pequenos comerciantes ou profissionais liberais sem grandes recursos económicos
para facilmente encontrarem instalações alternativas).
A favor da adoção de um conceito restrito de consumidor, integrado pelas notas típicas que
se colhem nas definições legais formuladas no âmbito do direito do consumo, podem apontar-se,
essencialmente, razões de segurança conceitual e de certeza na aplicação do direito. Valores,
estes, que são da maior importância quando se trata de uniformizar jurisprudência.
2 — Do ponto de vista do controlo valorativo da opção técnica que se adote, chegar-se-á às
seguintes conclusões:
I — Aplicando um conceito restrito de “consumidor”, o corte valorativo será estabelecido entre,
por um lado, o promitente-comprador que destina o bem a uso particular (não profissional), que
corresponde dominantemente ao sujeito que pretende adquirir habitação; e do outro lado todos os
demais, ou seja, os promitentes-compradores de bens destinados a revenda, a uso comercial ou
a qualquer outra finalidade lucrativa ou profissional. Apenas ao primeiro tipo de contratantes
seria reconhecido o direito de retenção.
II — Aplicando um conceito amplo de “consumidor”, colocar-se-ão de um lado tanto os
promitentes-compradores que destinem o bem a um fim particular (maxime habitação), como os
que o destinem a um fim profissional (em sentido amplo), exceto aqueles que pretendem adquirir o
bem para revenda ou para o destinarem a locação. Apenas a esta última categoria de promitentes-
-compradores não seria reconhecido o direito de retenção.
3 — Balanço:
O conceito amplo de consumidor, quando aplicado em concreto, não é isento de dificuldades
interpretativas, pois para efeitos de exclusão do direito de retenção nem sempre será fácil saber
quando é que o bem prometido comprar se destina a revenda ou a locação, e em que momento
essa intenção deve ser aferida.
Por outro lado, incluir no conceito de consumidor todos os promitentes-compradores com ex-
ceção dos que adquirem para revenda ou para locação, corresponde a uma delimitação do conceito
que revela discriminação de um tipo de atividade em face de outras atividades económicas.
De um ponto de vista da identidade valorativa das soluções jurídicas, não se compreenderá
muito bem a razão pela qual o promitente-comprador que pretenda destinar o imóvel prometido-
-comprar ao mercado do arrendamento ou do alojamento de turistas, fazendo disso a sua atividade
económica, não possa beneficiar do direito de retenção, mas qualquer outro que destine o imóvel
a uma diferente atividade profissional já beneficie desse direito.
Adotar um conceito de consumidor tão amplo que coincida com o de qualquer promitente-
-comprador que não destine o bem a revenda ou locação seria consagrar, por esta via interpreta-
tiva, um âmbito de aplicação do direito de retenção quase tão abrangente como aquele que não
foi acolhido pelo Acórdão n.º 4/2014.
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Se a função primordial de um acórdão de uniformização de jurisprudência é a de conferir
segurança à jurisprudência, dando expressão à previsibilidade decisória enquanto valor relevante
do sistema judicial, então a opção que melhor serve este desiderato é a que defende um conceito
restrito de “consumidor” que incorpore as notas tipológicas consagradas no art.2º, n.º 1, da Lei de
Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31-07).
III. DECISÃO:
Acorda-se, com base no artigo 695.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em revogar parcial-
mente o acórdão recorrido no segmento decisório que respeita aos agora Recorridos, alterando a
qualificação e a graduação dos seus créditos, que passam a ser créditos comuns, a serem pagos
pelo remanescente do valor das frações prometidas comprar.
Custas pelos Recorridos.
O Acórdão n.4/2014 uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
«No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador
em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinali-
zado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza
do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º, n.º 1, alínea f) do Código Civil».
Face à exposta oposição de decisões, uniformiza-se, agora, jurisprudência no seguinte
sentido:
Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os
efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador
que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem
o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa.
1
Doravante, por facilidade de expressão, designados por José Tadeu e mulher.
2
Doravante, por facilidade de expressão, designados por José Torres e Outros.
3
A imprecisão terminológica usada pelos Recorridos, ao designarem como sentido restrito de consumidor o que, em
rigor técnico, corresponde ao sentido amplo, não prejudica, porém, a compreensão da posição que defendem.
4
F. Gravato Morais, “Promessa obrigacional de compra e venda com tradição da coisa e insolvência do promitente-
-vendedor”, Cadernos de Direito Privado, n.29 (2010), pág.3 e seguintes.
5
L.M. Pestana de Vasconcelos, “Direito de Retenção, par conditio creditorum, justiça material”, Cadernos de Direito
Privado, n.41 (2013), pág.5 e seguintes.
6
Nuno Pinto Oliveira e Catarina Serra, “Insolvência e contrato-promessa”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano
70 (2010), pág.395 e seguintes. Estes autores pronunciaram-se também neste sentido, no Parecer que deram à Caixa
Geral de Depósitos no Proc. n. 92/05.6TYVNG-M.P1.S1, no qual veio a ser proferido o Acórdão de Uniformização de
Jurisprudência n.4/2014.
7
F. Gravato Morais, “Tutela do retentor-consumidor em face da insolvência do promitente-vendedor — Acórdão
de Uniformização de Jurisprudência n.4/2014 de 20.03.2014, Proc. n. 92/05”, Cadernos de Direito Privado, n.46 (2014),
pág.32 e seguintes; A. Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª ed. (2017), pág.193; Margarida Costa
Andrade e Afonso Patrão, os quais entendem mesmo que a solução consagrada naquele acórdão constitui uma violação
da separação de poderes, “A Posição Jurídica do Beneficiário de Promessa de Alienação no Caso de Insolvência do
Promitente-Vendedor — Comentário ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.4/2014, de 19 de maio”; Julgar Online,
setembro de 2016, pág.1 e seguintes: http://julgar.pt/a-posicao-juridica-do-beneficiario-de-promessa-de-alienacao-no-caso-
-de-insolvencia-do-promitente-vendedor/
8
A título exemplificativo, pode ver-se, no sentido restrito: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.09.2015,
proc. 2806/11.6TBVIS-C.C1 (Relatora Maria Domingas Simões), que adota o conceito de consumidor consagrado na Lei
n.º 24/96; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25.05.2016, proc. 472/12.5TBFAF-F.G1 (Relatora Maria
Cristina Verdeira), que adota o conceito de consumidor consagrado na Lei n.º 24/96; Acórdão do Tribunal da Relação de
Guimarães, de 23.11.2017, proc. 35/13.3TBMUR-C.G1 (Relator José Cravo), que exclui do conceito de consumidor uma
sociedade que presta serviços de hotelaria. Adotando um sentido amplo de consumidor, pode ver-se: Acórdão do Tri-
bunal da Relação do Porto, de 28.03.2017, proc. 614/07.8TYVNG-C.P1 (relator Rodrigues Pires), que exclui do conceito
de consumidor apenas aquele que adquire o bem no exercício da sua atividade profissional de comerciante de imóveis.
9
Lê-se no sumário deste acórdão: «A recorrente, pessoa colectiva do ramo imobiliário que confessadamente, em
relação à fracção predial apreendida, havia promovido “a venda a terceiros, potenciais clientes, na prossecução do seu
objectivo comercial”, não tem a qualidade de consumidora, pelo que não se pode qualificar de garantido o seu crédito — AUJ
do STJ n.º 4/2004, de 20-03-2004»
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10
Assim sumariado: «A aplicação do segmento uniformizador do AUJ n.º 4/2014, de 20-03, mostra-se limitada às
situações em que o credor promitente-comprador não obteve cumprimento do negócio por parte do administrador da
insolvência. Este confinamento retira da alçada do AUJ os contratos-promessa que se encontrem incumpridos à data da
declaração da insolvência, uma vez que não se pode configurar a situação de o administrador não os cumprir».
11
Lê-se no sumário deste acórdão: «Tendo sido operada a resolução do contrato-promessa em data anterior à da
declaração de insolvência, não estamos perante um negócio jurídico em curso, para efeitos do disposto nos arts.102.º e
ss. do CIRE»
12
Identifica-se no sumário deste acórdão a seguinte afirmação: «É consumidor aquele que adquirir bens ou serviços
para satisfação de necessidades pessoais e familiares (uso privado) e para outros fins que não se integrem numa atividade
económica levada a cabo de forma continuada, regular e estável».
13
Lê-se no sumário deste acórdão: «Tem a qualidade de consumidor aquele que adquirir bens ou serviços para
satisfação de necessidades pessoais e familiares (uso privado) e para outros fins que não se integrem numa actividade
económica levada a cabo de forma continuada/profissional, regular e estável».
14
Aí se afirma: «Estando face a um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção para o exercício do
comércio, a promitente-compradora não poderá ser considerada como consumidora, se o objectivo final da compra é o
exercício de uma actividade profissional comercial».
15
Lê-se no sumário do citado acórdão: «O conceito de “consumidor” que o AUJ de 4/2014, de 19-05-2014, adoptou,
foi o conceito restrito, funcional, acolhido no art.2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31-07, alterado pelo DL n.º 67/2003, de
08-04, segundo o qual, consumidor é a pessoa singular, destinatário final do bem transaccionado, ou do serviço adquirido,
sendo-lhe alheio qualquer propósito de revenda lucrativa».
16
Lê-se no sumário deste acórdão: «Do conceito de “consumidor” inserto no texto da uniformização só está excluído
aquele que adquire o bem no exercício da sua actividade profissional de comerciante de imóveis. Agem como consumi-
dores, na acepção de utilizadores finais, e não como profissionais do ramo imobiliário, os recorrentes que instalaram nas
respectivas fracções que prometeram comprar uma agência de seguros e um salão de cabeleireiro»
17
Afirma-se no sumário deste acórdão: «Para efeitos do Acórdão proferido em revista ampliada em 20.3.2014, no
processo n.92/05.6TYVNG-M.P1.S1, deve ser considerado consumidor o promitente-comprador que, na fração prometida
comprar, tem um estabelecimento de venda ao público de artigos para o lar, que explora através duma sua sociedade
com sede na mesma fração».
18
Citando-se, nesse sentido, M. Pestana de Vasconcelos, “Direito de retenção, contrato-promessa e insolvência”,
in Cadernos de Direito Privado, n.33 (2011).
19
«Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos,
destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise
a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.
20
«Consumidor», a pessoa singular que atue com fins que não se integrem no âmbito da sua atividade comercial,
industrial, artesanal ou profissional.
21
«Consumidor» qualquer pessoa singular que, nas práticas comerciais abrangidas pelo presente decreto-lei, actue
com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
22
«Consumidor» a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente decreto-lei, atua com
objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional;
23
«Consumidor», a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente decreto-lei, atua com
objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2019. — Maria Olinda Garcia (relatora) — Helder Alves de Almei-
da — Acácio Luis Jesus das Neves — António José dos Santos Oliveira Abreu — Fernando Au-
gusto Samões — Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé (Votei vencida de acordo com declaração
que anexo) — Ilídio Sacarrão Martins — João Luis Marques Bernardo (Vencido nos termos do
«voto» que junto) — António José Pinto Fonseca Ramos — Ernesto António Garcia Calejo — Ana
Paula Lopes Martins Boularot — Fernando Manuel Pinto de Almeida — Manuel Tomé Soares
Gomes (Concordo conforme declaração junta) — José Inácio Manso Raínho — Maria da Graça
Machado Trigo Franco Frazão (Vencida, conforme declaração de voto junta) — Olindo dos Santos
Geraldes — António Alexandre dos Reis (vencido conforme declaração do Exmo. Conselheiro João
Bernardo) — António Pedro de Lima Gonçalves (Vencido. Acompanho a declaração do Exmo. Senhor
Conselheiro João Bernardo) — Maria Rosa Oliveira Tching (Vencida nos termos da declaração de
voto do Exmo. Conselheiro João Bernardo, que subscrevo) — Maria do Rosário Correia de Oliveira
Morgado (Vencida nos termos da declaração de voto do Exmo. Conselheiro João Bernardo que
subscrevo) — José António de Sousa Lameira — Maria de Fátima Morais Gomes (Vencida pelos
fundamentos expostos nos votos de vencido dos Conselheiros João Bernardo e Maria João Vaz
Tomé, que subscrevo) — Rosa Maria Mendes Cardoso Ribeiro Coelho (Vencida nos termos da
declaração de voto do Exmo. Conselheiro João Bernardo, que subscrevo) — Graça Maria Lima de
Figueiredo Amaral — Henrique Luis de Brito de Araújo — António Joaquim Piçarra (Presidente).
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Proc. n.º 2384/08.3TBSTS-D.P1.S1-A
Recurso para Uniformização de Jurisprudência
Declaração de voto de vencida
1 — I. Não me parece adequada a restrição operada no AUJ n.º 4/2014, de 19 de março — pro-
ferido na sequência da nulidade do AUJ de 22 de maio de 2013 —, no sentido de reconhecer o
direito de retenção (ius retentions), em processo de insolvência, apenas ao promitente-comprador
que seja considerado “consumidor”.
II. O CC (art. 755.º, n.º 1, al. f)) e o CIRE (art. 106.º) não estabelecem, a este respeito, qual-
quer distinção ou restrição, sendo o direito de retenção conferido a qualquer pessoa — singular
ou coletiva — que assuma a posição de promitente-comprador que obteve a tradição da coisa a
que se refere o contrato prometido, independentemente de ser ou não “consumidor” — em sentido
amplo (acórdão recorrido) ou em sentido estrito (acórdão fundamento).
III. As razões que justificam a atribuição do direito de retenção ao promitente-comprador,
nos moldes previstos no art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC, podem verificar-se em situações em que o
promitente-comprador não é “consumidor”, em sentido amplo ou estrito.
IV. Creio não haver valoração ou ponderação de interesses que permita tratar diferentemente
o promitente comprador que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido num
processo de execução singular e num processo de execução universal.
V. Existe consenso apenas sobre o fundamento da tutela do consumidor — a sua vulnerabili-
dade ou fragilidade —, não sobre o respetivo conceito.
VI. Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.
VII. Não me parece poder afirmar-se que o legislador, no art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC, disse
mais do que o que pretendia. Por isso, não pode recorrer-se ao argumento cessante ratione legis
cessat eius dispositivo.
VIII. De acordo com o art. 9.º, n.º 2, do CC, não pode ser considerado pelo intérprete o pen-
samento legislativo que não tenha ressonância, ainda que mínima, no enunciado verbal da norma
(teoria da alusão) — o que, in casu, não se verifica.
IX. O conhecimento da occasio legis (conjuntura político-económica-social que motivou a
atribuição do direito de retenção ao promitente comprador que obteve a tradição da coisa a que se
refere o contrato prometido — vide preâmbulos do DL n.º 236/80, de 18/07, e do DL n.º 378/86, de
11 de novembro), apesar de constituir um subsídio relevante para determinar o sentido do preceito,
não pode, por si só, descurando-se os outros fatores hermenêuticos, determinar o resultado da
sua interpretação.
X. “As condições específicas do tempo em que a lei é aplicada” (elemento atualista) podem ser
muito diferentes das “circunstâncias em que a lei foi elaborada” (occasio legis) (art. 9.º, n.º 1, do CC).
XI. Os problemas — que são muitos — suscitados pela norma do art. 755.º, n.º 1, al. f), do
CC, — que pode revelar-se “injusta e injustificada” — devem ser resolvidos pelo legislador.
2 — No recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência em apreço, a credora
hipotecária contesta o critério adotado para a delimitação do conceito de “consumidor” (conceito
amplo), pretendendo que seja considerado como tal exclusivamente o promitente-comprador que
pretenda destinar o bem ao seu uso privado (conceito restrito), de acordo com o art. 2.º, n.º 1, da
Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e com a al. a), do art. 1.º-B, do DL 67/2003, de 8 de abril.
3 — Se, porventura, se entender manter o segmento uniformizador do AUJ n.º 4/2014, de 19 de
março, não se julgando o recurso improcedente, deveria adotar-se o conceito amplo de “consumidor”.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2019
(Maria João Vaz Tomé)
Voto de vencido
1 — Continuo a pensar que a inserção do “consumidor” no texto uniformizante do AUJ n.º 4/2014
não tem a mínima correspondência, ainda que imperfeitamente expressa, em qualquer texto legal,
nomeadamente nos relativos ao direito de retenção, ao contrato-promessa ou ao direito falimentar.
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O que determina um extremo cuidado — pelo menos cuidado — por parte deste Tribunal em não
prosseguir com a fixação do conceito fora do domínio puramente interpretativo do AUJ anterior.
Sob pena de invasão — ou intensificação da invasão anterior — do poder legislativo.
2 — O conceito de “consumidor” não é unívoco e daí a preocupação dos diversos diplomas
sobre direito de consumo em defini-lo para os seus próprios efeitos.
Em sentido lato consumidor será aquele que “adquire, possui ou utiliza um bem ou um serviço,
quer para uso pessoal ou privado, quer para uso profissional” (Calvão da Silva, A Responsabilidade
do Produtor, 58).
Em sentido estrito não abrange a utilização para necessidades profissionais.
Mas, dentro deste sentido estrito — seguindo de perto o texto do Acórdão deste Tribunal
de 29.5.2014, processo n.º 1092/10.0TBLSD-G.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt — haverá
ainda que distinguir os casos em que a aquisição, posse ou utilização se insere na própria ati-
vidade profissional da pessoa (compra dum livro por um alfarrabista para o revender) daqueles
em que tais atos não constituem elemento integrante, mas apenas acessório ou indireto da
atividade profissional (compra dum computador para desempenho das funções dum profissional
do foro).
A distinção está, nomeadamente, desenvolvida em Carlos Ferreira de Almeida, Direito ao
Consumo 33.
3 — No seguimento do referido em 1, importaria, pois, determinar qual destes sentidos se
encontra implícito no AUJ anterior.
Atentando no respetivo conteúdo integrado com a razão de ser do sentido uniformizante.
4 — Para o que aqui nos importa, o texto fundamentante do AUJ deve ser seccionado entre:
A parte em que se justifica a delimitação do preferente àquele que seja consumidor;
A parte em que se justifica a prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca.
5 — Aquela consiste fundamentalmente na afirmação de que “a alínea f) do artigo 755.º n.º 1
seja entendida restritivamente de molde a que se encontra coberto da prevalência conferida pelo
“direito de retenção” o promissário da transmissão de imóvel que obtendo a tradição da coisa seja
simultaneamente um consumidor.” (ponto 2.2.2).
Estando inserida no final deste texto a chamada para a nota 10.ª referindo expressamente que:
“Não sofre dúvida que o promitente-comprador é in casu um consumidor no sentido de ser
um utilizador final com o significado comum do termo, que utiliza os andares para seu uso próprio
e não como escopo de revenda.”
Parece-nos concludente este texto.
6 — Além disso, a alusão — na parte justificativa da prevalência do direito de retenção sobre a
hipoteca — à “parte mais débil, o promitente-comprador” e à “crise económica que atravessamos,
inesperada para a generalidade dos consumidores…” (ponto 2.2.5) inculca a ideia de proteção, não
só do que promete comprar o imóvel para seu uso particular, como daquele que o promete comprar,
por exemplo, para ali instalar uma atividade comercial, deixando de fora apenas os casos — muito
vulgares e não vistos como partes débeis — em que o promitente-comprador visa apenas fazer
negócio com futura transação do mesmo imóvel.
7 — Do referido em 4, 5 e 6 emerge o que já se adivinha face ao contexto em que vivíamos
e ainda vivemos.
A parte débil não é só o que compra para uso pessoal ou particular.
Também é, por regra, aquele que promete adquirir o imóvel para nele exercer uma atividade
económica.
Decerto que este entendimento pode conduzir à proteção de empresas com enorme dimen-
são e boa situação económica, mas coisa semelhante também pode ocorrer relativamente ao que
promete adquirir um imóvel de luxo para fins pessoais, até para passar férias.
Aqui não se pode distinguir.
8 — Na sequência do que vem sendo dito e apoiando-me ainda, quer no Acórdão referido em
2, quer no, também deste Tribunal, de 3.10.2017, processo n.º 1092/10.0TBLSD-G.P1.S1, com
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texto disponível, de igual modo, em www.dgsi.pt, confirmaria o acórdão recorrido e uniformizaria
jurisprudência nos seguintes termos:
De fora do conceito de “consumidor” do AUJ n.º 4/2014, de 20.3.2014, fica apenas o promitente-
-comprador que pretende adquirir o imóvel para, no exercício da sua atividade profissional, o
transacionar.
João L M Bernardo
Processo n.º 2384/08.3TBSTS-D.P1.S1-A (Voto de vencido)
Antes de mais, ressalvo que não perfilho a orientação adotada no AUJ do STJ n.º 4/2014, de
20/03, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 19/05/2014, antes me revendo nas posições
dos votos de vencido nele expressos, no sentido de que o artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do CC, na
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 379/86, de 11-11, não permite uma interpretação restritiva daquele
normativo que confine o seu âmbito de aplicação ao promitente-comprador consumidor.
Das considerações preambulares dos Decretos-Leis n.º 236/80, de 18-07, e n.º 379/86, de
11-11, parece decorrer que, muito embora se tenha atentado sobretudo nas promessas de venda
destinadas a habitação, a atribuição do direito de retenção ao promitente-comprador, tal como
consta da alínea f) do n.º 1 do artigo 755.º do CC, na redação dada por aquele último diploma, não
se circunscreveu a tais situações nem, muito menos, aos casos em que ele detenha a posição de
consumidor. Com efeito, da previsão ali configurada — o beneficiário da promessa de transmissão
ou constituição de direito real [...] — não se depreende qualquer elemento literal que exprima ou
indicie, ainda que imperfeitamente, um tal pensamento redutor, pelo que a interpretação restritiva
desse preceito, sem um mínimo de correspondência verbal, atentará contra o cânone hermenêutico
do artigo 9.º, n.º 2, do CC.
Ademais, afigura-se que, de acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 379/86, o equilíbrio
pretendido com a atribuição daquela garantia foi entre: por um lado, as instituições de crédito,
que reunirão melhores possibilidades, enquanto profissionais, de se precaverem do infortúnio da
cobrança dos seus créditos sobre as empresas construtoras, nomeadamente, “através de critérios
ponderados de seletividade” na sua concessão; por outro lado, os particulares com menor facili-
dade de se precaverem da eventual insolvabilidade das empresas construtoras que intervenham
como promitentes-vendedoras.
É certo que, a dado passo do ponto 4 do mesmo preâmbulo, se afirma que a tutela prioritária
desses particulares vem “na lógica da defesa do consumidor”, mas tal não significa, por si só, que
essa tutela se confinasse a este domínio, antes inculcando a ideia de que se situaria para além
dela, ou seja, alcançando situações daqueles ditos particulares dignas do mesmo nível de proteção.
Haverá que reconhecer a dificuldade prática em segmentar, numa previsão legal, as diversas
categorias de promitentes-compradores que se pretendeu ali contemplar, em função do tipo de in-
teresses em jogo, dada a diversidade de situações que poderão ocorrer em concreto. Por exemplo:
pessoas singulares que pretendam a aquisição do bem para uso estritamente pessoal ou para mero
uso profissional; pessoas coletivas, incluindo sociedades comerciais, que pretendam a aquisição
do bem para o utilizar como infraestrutura ou equipamento da sua atividade social ou então para
lhe dar destino de bem transacionável (v.g. para revenda ou locação).
Nesse espectro, casos haverá em que, fora do universo das pessoas singulares ou da órbita
de destinação do bem para uso pessoal, se justificará a atribuição do direito de retenção, à luz do
objetivo pretendido, como, por exemplo, quando o bem se destine ao uso profissional de pessoa
singular ou a utilização como infraestrutura ou equipamento de uma associação ou de uma mediana
sociedade comercial. Noutros casos, já tal atribuição pode parecer menos justificada, mormente
quando o bem se destine a ser transacionado no âmbito da atividade profissional ou empresarial
do promitente-comprador.
Seja como for, o que parece excessivo é restringir a mens legislatoris ao universo subjetivo
dos consumidores em sentido restrito, posto que o objetivo tido em vista dirige-se à tutela dos
“particulares” em situação de desequilíbrio, de algum modo, equiparada às dos consumidores, ou
seja, como se refere no sobredito preâmbulo, na “lógica da defesa do consumidor”.
Diário da República, 1.ª série
N.º 141 25 de julho de 2019 Pág. 39
Nesta linha, procurar segmentar por via jurisprudencial os núcleos de casos cobertos pela atri-
buição do direito de retenção conferida no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do CC envolve um elevado
risco de invasão da esfera legislativa, mormente mediante a limitação do seu âmbito de aplicação
aos consumidores.
No entanto, não foi esse o entendimento adotado no AUJ n.º 4/2014, ao uniformizar a orien-
tação de que:
No âmbito da graduação de créditos em insolvência, o consumidor promitente-comprador, em
contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que
não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito
de retenção nos ter-mos do estatuído no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil.
E assim foi considerado num caso em que a questão era saber se determinado promitente-
-comprador, pessoa singular, em contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional relati-
vamente a frações imobiliárias, com traditio e prestação de sinal, gozava do direito de retenção em
sede da insolvência da promitente-vendedora.
Nesse contexto, procedeu-se a uma interpretação restritiva do segmento subjetivo da previsão
do citado normativo, fundamentalmente estribada no argumento de que a razão subjacente ao
Decreto-Lei n.º 379/86, para a atribuição do direito de retenção, era a proteção dos “particulares
consumidores” ante os credores hipotecários.
Todavia, da respetiva fundamentação não se colhe qualquer referência, pelo menos expressa,
a conceito técnico-jurídico de consumidor, constando apenas, nesse particular, a nota de rodapé 10,
em que, sob a citação de Miguel Pestana de Vasconcelos, se afirma que:
«Não sofre dúvida que o promitente-comprador é in casu um consumidor no sentido de ser
um utilizador final com o significado comum do termo, que utiliza os andares para seu uso próprio
e não com escopo de revenda.»
Perante isto, é certeira a afirmação feita no acórdão recorrido e nos outros acórdãos do STJ
ali citados de que, para tais efeitos, “não se uniformizou o próprio conceito de consumidor”, para
mais quando é sabido que tal conceito não é unívoco, podendo ter diversos alcances consoante
os sectores económicos tidos em vista, como se dá conta no acórdão do STJ, de 29/05/2014
(proc. n.º 1092/10.0TBLSD-G.P1.S1), relatado pelo Exm.º Juiz Cons. João Bernardo, e também
no presente acórdão.
Quando muito, o que se pode ter por certo é que, como se concluiu no acórdão aqui recorrido,
o AUJ n.º 4/2014 aponta para uma ideia sócio-económica comum de “consumidor final”, diremos
que ali tida por suficiente para justificar a sobredita interpretação restritiva. Ou seja, tal via interpre-
tativa não teve como alicerce elementos propriamente de ordem sistemática, mas antes de cariz
sociológico e teleológico.
Acresce que a problemática do alcance daquele segmento uniformizador não se fica por
aqui, podendo questionar-se se o mesmo se circunscreve ao âmbito do processo de insolvên-
cia, conforme o caso em espécie ali versado, ou se abarcará todos os casos contemplados no
artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do CC, mesmo fora desse âmbito, como por exemplo, no domínio da
execução singular.
Neste aspeto, com o devido respeito por opinião diferente, não encontro argumento ponderoso
para confinar tal alcance à especificidade do processo de insolvência, em que os créditos providos de
garantia real se encontram salvaguardados nos termos dos artigos 47.º, n.º 4, alínea a), e 140., n.º 2,
2.ª parte, salvo nas hipóteses previstas nos artigos 97.º, n.º 1, e 140.º, n.º 3, todos do CIRE.
Pese embora a referência feita à insolvência no anterior segmento uniformizador, o certo é
que a interpretação restritiva constante da respetiva fundamentação se centrou, nesse particular,
somente na órbita do artigo 755.º, n.º 1, alínea f), em especial nas razões extraídas do preâmbulo
do Decreto-Lei n.º 379/86. Salvo erro, de nenhum passo dessa fundamentação se respiga qual-
quer argumento específico do regime da insolvência que deponha no sentido dessa interpretação
restritiva.
Diário da República, 1.ª série
N.º 141 25 de julho de 2019 Pág. 40
De notar que, no ponto 2.2.2 daquela fundamentação, sob a epígrafe direito de retenção e
hipoteca; razões de uma atribuição e prevalência, em que a questão foi analisada, se concluiu nos
seguintes termos:
«Assim se compreende que a alínea f) do artigo 755.º n.º 1 seja entendida restritamente
de molde a que se encontre a coberto da prevalência conferida pelo “direito de retenção” o pro-
missário da transmissão de imóvel que obtendo a tradição da coisa seja simultaneamente um
consumidor.»
Daí haver quem sustente que tal restrição valerá para todos os casos em que seja aplicável o
preceituado no artigo 755.º, n.º 1, alínea f) — como, por exemplo, se encontra claramente manifes-
tado na declaração de voto anexa ao AUJ n.º 4/2014 do Exm.º Juiz Cons. Salazar Casanova — ,
sob pena de se abrir caminho a uma injustificada interpretação bifurcada ou dual do disposto na-
quele normativo.
De resto, no processo de insolvência, até mais se justificará o direito de retenção, quando
o promitente-comprador não disponha sequer da alternativa de optar pela execução específica,
encontrando-se assim numa situação de desequilíbrio ante os credores hipotecários, e que foi
precisamente o que se pretendeu precaver com a atribuição do direito de retenção ao promitente-
-comprador.
Ora o caso de que se ocupa o presente recurso de uniformização versa sobre uma situação
em que os promitentes-compradores de frações imobiliárias prometidas vender pela sociedade
insolvente as têm vindo a utilizar para ali efetuarem, “diariamente, tratamentos de fisioterapia, con-
sultas de otorrinologia, consultas e tratamentos de saúde dentária, consultas de fisiatria, diversos
exames de Tac, Ressonâncias, Raio X, Cardio, e outros serviços de saúde a diversos doentes”
(ponto QQQQQQ dos factos provados constantes do acórdão recorrido).
Sucede que o acórdão recorrido, perfilhando o entendimento de que o AUJ n.º 4/2014 adotou
uma noção comum de “consumidor final” concluiu que aqueles promitentes-compradores detinham
essa qualidade e que, por isso, beneficiavam do direito de retenção conferido pelo artigo 755.º,
n.º 1, alínea f), do CC.
O que agora pretende a Recorrente, como credora hipotecária, é obter uma uniformização
no sentido de confinar o alcance daquela disposição, na interpretação dada pelo indicado AUJ, ao
universo dos consumidores em sentido restrito, sendo também esta a solução do presente acórdão.
Não obstante discordar da anterior orientação uniformizadora, considero que o seu alcance
deveria ser traçado com a maior amplitude possível, de modo a evitar que, por essa via, se acentue
ainda mais a sua desconformidade que, em meu entender, apresenta com o disposto no artigo 755.º,
n.º 1, alínea f), do CC, atendendo, em suma, a que:
a) A interpretação restritiva assim dada pelo AUJ n.º 4/2014 se ancorou, como já ficou dito,
em argumentos de cariz sociológico e teleológico e não propriamente de ordem sistemática com
apelo ao conceito técnico-jurídico de consumidor, como agora se procede;
b) Neste quadro, o nível problemático que aqui se suscita mostra-se qualitativamente diferente
do ocorrido no contexto daquele AUJ;
c) As implicações que a uniformização agora pretendida para um alcance ainda mais restritivo
do artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do CC são de molde a reavivar a divergência latente quanto a saber
se tal uniformização deve valer para todos os casos ali previstos ou se só no âmbito das situações
de insolvência, para mais quando, a meu ver, não existe argumento ponderoso para o confinar a
estas situações.
Por tais razões, confirmaria o acórdão recorrido e, perante a emergência de fixar o sentido da
norma do artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do CC, com o recorte que lhe foi dado pelo AUJ n.º 4/2014,
propenderia para uma formulação uniformizadora na linha ampla constante da declaração de voto
do Exm.º Juiz Conselheiro João Bernardo ou, quando muito, nos seguintes moldes:
No âmbito da graduação de créditos em insolvência, o promitente-comprador, em contrato,
ainda que com eficácia meramente obrigacional, devidamente sinalizado, com a “traditio” da coisa
Diário da República, 1.ª série
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destinada ao uso próprio daquele, mesmo que em contexto profissional ou empresarial, e que não
obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de
retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil.
Termos em que expresso o meu voto de vencido no presente acórdão uniformizador.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2019
Manuel Tomé Soares Gomes
Recurso para Uniformização de Jurisprudência n.º 2384/08.3TBSTS-D.P1.S1-A
Declaração de voto de vencida
Votei vencida:
1.º) Antes de mais porque, pelas razões enunciadas nas declarações de voto de vencidos
do Senhor Conselheiro Manuel Tomé Gomes e da Senhora Conselheira Maria João Vaz Tomé,
votei pela alteração da decisão do AUJ n.º 4/2014, no sentido de excluir que, em processo de
insolvência, o direito de retenção seja reconhecido apenas ao promitente-comprador considerado
“consumidor”.
2.º) Em segundo lugar porque, tendo feito vencimento a posição de não alteração da decisão
do AUJ n.º 4/2014, votei pela adopção de um sentido amplo de “consumidor”, na linha da proposta
constante da declaração de voto de vencido do Senhor Conselheiro João Bernardo.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2019
Maria da Graça Trigo
112438688
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 22/2019/M
Sumário: Recomenda ao Governo da República que tome as medidas necessárias para agilizar a
concessão de autorização de residência temporária a cidadãos oriundos da Venezuela
por razões humanitárias.
Recomenda ao Governo da República que tome as medidas necessárias para agilizar a concessão
de autorizações de residência temporária a cidadãos oriundos da Venezuela por razões humanitárias
A Venezuela, ao longo da sua história, tem sido país de acolhimento de emigrantes vindos dos
mais diversos países, onde sempre se destacou a comunidade portuguesa.
Hoje, após anos de péssimas opções políticas de regime totalitário e corrupto, a Venezuela
vive momentos de autêntica catástrofe social, económica e política, onde os cidadãos morrem por
falta de alimentação, medicamentos, ou vítimas de violência.
Esta realidade levou ao êxodo de portugueses, lusodescendentes e venezuelanos, sendo, hoje,
assinalável o número daqueles que escolheram Portugal como destino, encontrando cobertura legal
para a sua permanência no território nacional, nomeadamente através da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, na sua atual redação, que aprovou o regime jurídico de entrada e permanência de estran-
geiros em território nacional. Nesta Lei está prevista a possibilidade de concessão de autorização
temporária de residência por razões humanitárias, enquadrada em determinados parâmetros, que,
conjugados com a escassez de meios, se tornam insuficientes para a legalização daqueles que
escolheram Portugal como país de destino.
Na realidade, são muitos os cidadãos provenientes da Venezuela que, tendo entrado em Portu-
gal de forma legal, deparam-se com muitas dificuldades na obtenção da autorização de residência,
assistindo-se a situações de prolongamento de processos por mais de um ano, sem que seja obtida
qualquer resposta, criando-se situações de ilegalidade quanto à permanência.
Face ao exposto, justifica-se que, por razões humanitárias, seja previsto um regime de exce-
cionalidade nos processos desses mesmos cidadãos, através de um deferimento tácito dos pedidos
de autorização de residência, sempre que sejam cumpridos os requisitos legais e que os respetivos
processos se prolonguem por um prazo superior ao legalmente exigível.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do
n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
recomendar ao Governo da República que tome as medidas necessárias para que, por razões hu-
manitárias, seja previsto um regime de excecionalidade nos processos dos cidadãos oriundos da
Venezuela, sendo-lhes reconhecido o deferimento tácito dos pedidos de autorização de residência,
desde que se demonstrem cumpridos todos os requisitos legais e desde que os respetivos processos
perdurem por prazo superior ao legalmente exigível sem terem obtido qualquer resposta definitiva,
incluindo estas situações no artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
13 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
112438566
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2019/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à primeira altera-
ção ao Decreto-Lei n.º 124/2018, de 28 de dezembro, que clarifica as regras aplicáveis
à comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos pelo sistema de proteção
social dos trabalhadores em funções públicas.
Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2018,
de 28 de dezembro, que clarifica as regras aplicáveis à comparticipação
de medicamentos e dispositivos médicos pelo sistema de proteção social dos trabalhadores em funções públicas
A autonomia deve servir para proporcionar aos habitantes das Regiões Autónomas da Madeira
e dos Açores a liberdade de escolha e a liberdade de decisão, para que se governe segundo os
melhores interesses do povo, para que se possam gerir os recursos à sua disposição de forma
mais justa e eficaz e para que os portugueses insulares sintam orgulho da sua terra, do seu país,
mas que sintam também que a sua condição de vida é digna e, pelo menos, comparável com a
dos restantes concidadãos continentais.
O Sistema de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas (a rede ADSE), nos
últimos anos, nas Regiões, em particular, e no País, em geral, tem sido muito falada pelas piores
razões para os seus beneficiários. A 28 de dezembro de 2018, o Governo da República aprovou
o Decreto-Lei n.º 124/2018 que altera as regras aplicáveis ao Sistema de Proteção Social dos
Trabalhadores em Funções Públicas. Na prática, serão apenas subsidiados por este sistema de
saúde os medicamentos e dispositivos prescritos por hospitais privados com acordo de convenção,
acabando o Governo da República com o regime livre em que os beneficiários podiam escolher o
seu médico e unidade de saúde para se tratar, pagavam a despesa na totalidade e depois recebiam
a respetiva comparticipação.
A ADSE é o sistema de assistência médica dos Trabalhadores em Funções Públicas e fami-
liares, com cerca de 46 mil utentes na Madeira. A alteração agora introduzida é particularmente
gravosa para os beneficiários da ADSE na Madeira, por exemplo, porque nesta Região o regime
livre abrange praticamente 90 % dos utentes, sendo muito reduzido o número de privados em
regime de convenção, situação que no continente é praticamente o inverso.
Este sistema é financiado pelos próprios utentes. É nacional e público. A ADSE é gerida na
República para os continentais, enquanto que nas Regiões a sua gestão cabe aos órgãos compe-
tentes locais. No caso da Região Autónoma da Madeira, por força da entrada em vigor do Plano
de Ajustamento Económico e Financeiro em 2012, os descontos dos beneficiários madeirenses
passaram a ir diretamente para o sistema nacional e o Governo Regional era quem adiantava os
reembolsos, situação que se inverteu no ano transato.
As contas da ADSE, outrora deficitárias e dependentes de apoios suplementares do Orçamento
do Estado, estão agora já controladas, mas tal acontece à custa do aumento de 1 % da contribuição
salarial de cada trabalhador, passando para 3,5 %. Assim, já não é verdade dizer que este sistema
é financiado à custa dos salários de outros trabalhadores. A ADSE tem agora as contas positivas,
pois gasta um pouco menos daquilo que recebe dos Trabalhadores em Funções Públicas.
A contribuição dos Trabalhadores em Funções Públicas madeirenses, mais de 7 milhões de
euros, é enviada, desde 2015, à República, por decisão tomada pelo Governo Regional da Madeira.
Já o Governo Açoriano decidiu de forma diferente, sendo que retém as verbas da contribuição dos
seus trabalhadores, paga os gastos da ADSE na Região e depois procede ao encontro das contas
com a ADSE nacional. No continente predomina o regime convencionado, no qual o utente paga
unicamente a parte que lhe compete, por norma 20 %. O pagamento dos restantes 80 % é um
assunto decidido entre as clínicas e a ADSE.
Diário da República, 1.ª série
N.º 141 25 de julho de 2019 Pág. 44
No caso da situação da Região Autónoma da Madeira existem algumas convenções locais, mas
abrangem apenas um reduzido número de consultas de especialidade e cirurgias. Na prática, com
a existência do preço das consultas tabelado na Madeira, a maioria dos utentes madeirenses paga
por uma consulta cerca de 55 euros, enquanto que no território continental paga apenas 3,99 euros,
o que acaba por os prejudicar. O regime livre que prevalece na Madeira foi precisamente o regime
que o Governo da República deixou de comparticipar, pelo que, é elevado o número de madeirenses
que serão prejudicados pelo normativo agora em vigor, devendo a sua aplicação estar condicio-
nada à aceitação das respetivas Regiões Autónomas, possibilitando que a Assembleia Legislativa
e o Governo Regional se socorram dos poderes conferidos pela autonomia e pela Constituição e
travem a sua aplicação na Região Autónoma.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21
de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:
Artigo 1.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2018, de 28 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 124/2018, de 28 de dezembro, o artigo 2.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 2.º-A
Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas depende de adaptação pelos órgãos
competentes para o efeito.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação, com efeitos retroativos a
1 de janeiro de 2019.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
13 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
112438493
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2019/M
Sumário: Aprova a Conta da Região Autónoma da Madeira referente ao ano de 2017.
Aprova a Conta da Região Autónoma da Madeira referente ao ano de 2017
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos da alínea p) do
n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e, ainda,
da alínea b) do artigo 38.º e do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, aprovar a Conta da Região Autónoma da
Madeira referente ao ano de 2017.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
27 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
112438533
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2019/M
Sumário: Recomenda ao Governo da República que proceda à reativação do Centro Educativo
da Madeira.
Reativação do Centro Educativo da Madeira
O edifício onde funcionou, durante alguns anos, o Centro Educativo da Região Autónoma da
Madeira encontra-se, neste momento, desativado e sem qualquer uso ou utilidade, tendo durante
vários anos sido reivindicada a sua implementação, atendendo que os jovens da Região, com
medidas de internamento aplicadas pelos Tribunais, eram colocados em Centros Educativos es-
palhados por Portugal Continental, esvaziando a questão nuclear da Lei Tutelar Educativa que é
o princípio da proximidade na escolha e determinação do Centro Educativo para a execução da
medida de internamento.
Pretendia-se, com esta reivindicação, que os menores desta Região, de acordo com este prin-
cípio, não tivessem de ser obrigados a ser internados em instituições semelhantes no continente
ou na outra Região Autónoma, situação que a própria Lei Tutelar Educativa considera inapropriada.
Em 2005, depois de avanços e recuos, o Centro Educativo da Madeira ficou, finalmente,
concluído e apto a aplicar projetos de escolarização e formação profissional, de acordo com a
realidade socioeconómica da Região Autónoma da Madeira, conforme projeto inicial para o seu
funcionamento, com um custo que ascendeu aos 10 milhões de euros.
Após a sua conclusão, o Centro esteve encerrado durante cinco anos sem que o Governo da
República tivesse investido qualquer montante nos recursos humanos, a exemplo do que aconteceu
nos restantes Centros Educativos do país.
A abertura só se viria a concretizar em 2010, após parceria de gestão entre o Governo da
República e uma organização não governamental, funcionando com duas unidades residenciais e
com capacidade para acolher um total de vinte e quatro jovens. Na altura, foi apresentado como
sendo uma infraestrutura «modelar, única, com condições excecionais a nível europeu».
Em outubro de 2013, o Centro Educativo da Madeira voltou a encerrar, por motivos de ordem
orçamental, segundo avançou o Ministério da Justiça, originando um revés no projeto educativo
de ressocialização dos jovens que estavam internados e que foram transferidos para Portugal
Continental.
Desde então encontra-se encerrado, sucedendo-se anúncios e promessas vãs por parte do
Estado para a sua reativação.
Houve, já em 2015, contactos entre o Governo Regional da Madeira e a atual Ministra da
Justiça, no sentido de se encontrar uma utilização a dar àquele espaço.
Novamente em fevereiro de 2017, a Ministra da Justiça prometeu atender à reabertura do Centro
Educativo, anunciando uma nova função para o espaço e um novo modelo de funcionamento em
estudo. A verdade é que, até à data, não se conhecem quaisquer avanços e muito menos quais as
diligências encetadas junto do Executivo da Região.
Aquele edifício, pertencente ao Ministério da Justiça, continua vazio e a deteriorar-se, sendo
que os menores madeirenses a quem seja aplicada, por imposição judicial, a medida de interna-
mento em Centro Educativo, têm que ser deslocados para um desses Centros no continente ou
na outra Região Autónoma.
Face à realidade atual e após auscultação de entidades, constata-se a necessidade de dotar
a Região de uma resposta social mais adequada para acolhimento de jovens com problemas de
comportamento, uma vez que surgem, em cada vez maior número, situações relacionadas com
problemáticas sociais mais complexas e que necessitam de uma intervenção especializada.
Diário da República, 1.ª série
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Igualmente, tem aumentado o número de pedidos em Lar Especializado por parte da autori-
dade judiciária, bem como o número de jovens que cumprem a medida de acolhimento em território
continental, o qual já ultrapassou 20.
Assim, considerando que este edifício se encontra encerrado e sem qualquer uso, e conside-
rando a necessidade de a Região ter uma resposta para os jovens que apresentem comportamentos
específicos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, resolve, nos termos do
n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
recomendar ao Governo da República que proceda à reativação do Centro Educativo da Madeira
dando-lhe um uso adequado às necessidades dos jovens da Região Autónoma da Madeira.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
3 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
112445645
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