Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 234/2012

Data
2012-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3831 palavras)

Portaria n.º 234/2012 de 7 de agosto Assinatura e carimbo da autoridade que prorroga ou renova a validade do documento: A Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Admi- nistração Pública, E. P. E. (GeRAP), pretende dar início ___________________ a um procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia para Prorrogação ou renovação da validade aquisição de serviços com vista à migração do Grupo 7 para o GeRFIP. Taxa cobrada: De ......................................... Estão previstos encargos durante os anos de 2012 e A ........................................... 2013, no montante máximo de € 3 437 600, a que acresce Feito em ................... Data ....................................... IVA à taxa legal em vigor. Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012 4149 Dada a renúncia do presidente da GeRAP os vogais em MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO funções não têm poderes bastantes para vincular a GeRAP, recaindo os poderes de direção, de superintendência e de Decreto-Lei n.º 183/2012 tutela no membro do Governo responsável pela área das finanças. de 7 de agosto Assim: Em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 O Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de fevereiro, transpôs do artigo 17.º e no artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa n.º 197/99, de 8 de junho, e na alínea b) do n.º 1 do ar- à segurança operacional das aeronaves de países tercei- tigo 20.º, no n.º 1 do artigo 36.º, no artigo 38.º, no n.º 2 do ros que utilizem aeroportos comunitários, e estabeleceu artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 67.º e no artigo 109.º, todos a obrigação de os Estados membros efetuarem inspeções do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- de placa às aeronaves de países terceiros que aterrem nos -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo seus aeroportos. Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: Em 1 de janeiro de 2007, a competência respeitante 1 — Autorizo a despesa e respetivos encargos pluri- ao programa de avaliação da segurança de aeronaves es- anuais com a disseminação da solução GeRFiP pelos ór- trangeiras (SAFA) foi transferida para a União Europeia, gãos e serviços da Administração Pública, durante os anos passando o mesmo a ser gerido, a partir daquela data, pela de 2012 e 2013, no montante máximo de € 3 437 600, a que Comissão Europeia, com a assistência da Agência Europeia acresce IVA à taxa legal em vigor, da seguinte forma: para a Segurança da Aviação (AESA). Ano económico de 2012 — € 2 041 200; A Comissão Europeia, tendo como principal preocupa- Ano económico de 2013 — € 1 396 400. ção o aumento dos níveis de segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários e a harmonização das 2 — A importância fixada para cada ano pode ser acres- normas para a realização de inspeções de placa no âmbito cida do saldo apurado no ano que antecede. do programa SAFA, aprovou a Diretiva n.º 2008/49/CE, da 3 — Os encargos decorrentes da presente portaria serão Comissão, de 16 de abril, que altera o anexo II da Diretiva suportados por verbas próprias inscritas e a inscrever no n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, orçamento da GeRAP. de 21 de abril. 4 — Autorizo a abertura de um concurso público com O Decreto-Lei n.º 239/2008, de 15 de dezembro, trans- publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Euro- pôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/49/CE, peia para a contratação dos serviços de consultoria ne- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, e cessários à migração dos organismos da Administração alterou o Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de fevereiro. Pública para o GeRFIP. Acontece que os anexos I e VI do Decreto-Lei n.º 40/2006, 5 — Aprovo as minutas contratuais do concurso pú- de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2008, blico referido no número anterior (programa de concurso, de 15 de dezembro, apresentam diferenças relativamente caderno de encargos e respetivos anexos), constantes do aos modelos correspondentes, aprovados pela Diretiva processo. n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 — Designo, como membros do júri do concurso: 21 de abril, e pela Diretiva n.º 2008/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril. a) Presidente: Sandra Dias; Tendo presente a necessidade de estabelecer e manter b) 1.º vogal: Ausenda Fonseca; um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil c) 2.º vogal: Sofia Botelho; na União Europeia, revela-se da maior importância que d) 1.º vogal suplente: Maria José Ramalho; todos os Estados membros apliquem regras e procedimen- e) 2.º vogal suplente: Vera Santos. tos harmonizados nas inspeções de placa às aeronaves de 7 — Delego no júri as competências para prestar es- países terceiros que utilizam os aeroportos comunitários. clarecimentos e proceder à retificação das peças do pro- Neste contexto, importa proceder à alteração dos ane- cedimento, para se pronunciar sobre erros e omissões do xos I e VI do Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de fevereiro, caderno de encargos, para a decisão sobre a classificação de alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2008, de 15 de dezembro, documentos dos concorrentes, para a prorrogação do prazo por forma a compatibilizá-los com os modelos constantes de apresentação das propostas, bem como a competência das diretivas comunitárias aplicáveis, o que se faz através para pedir esclarecimentos quanto a preços anormalmente do presente diploma. baixos. Aproveita-se ainda a iniciativa legislativa para, na sequência da revogação dos anexos II e III operada pelo 8 — Fixo em 48 dias o prazo de apresentação de pro- Decreto-Lei n.º 239/2008, de 15 de dezembro, proceder à postas. renumeração dos anexos do Decreto-Lei n.º 40/2006, de 9 — Delego nos vogais do conselho de administração da 21 de fevereiro, o que determina a necessidade de fazer GeRAP em funções, até à data de conclusão do processo de alterações cirúrgicas nos respetivos articulado e anexos. extinção em curso, a competência para a prática de todos Assim: os atos a realizar no âmbito do procedimento concursal Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- e posterior execução contratual, designadamente para o tituição, o Governo decreta o seguinte: ato de adjudicação, de aprovação da minuta do contrato, outorga do contrato e liberação da caução. Artigo 1.º 10 — A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2012. Objeto O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- O presente diploma procede à segunda alteração do baça Gaspar, em 2 de agosto de 2012. Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de fevereiro, alterado pelo 4150 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012 Decreto-Lei n.º 239/2008, de 15 de dezembro, que transpôs 15 de dezembro, passa a ser composto apenas por quatro para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/36/CE, anexos. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, e criou as regras e os procedimentos das inspeções de placa Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de a aeronaves de países terceiros que aterrem em aeroportos junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Álvaro Santos nacionais. Pereira. Artigo 2.º Promulgado em 25 de julho de 2012. Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de fevereiro Publique-se. Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2008, de 15 de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dezembro, passam a ter a seguinte redação: Referendado em 27 de julho de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. «Artigo 3.º [...] ANEXO ......................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) ‘Inspeção de placa’, a inspeção das aeronaves ANEXO I de países terceiros nos termos do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; SAFA — Relatório tipo d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 4 — A inspeção de placa deve ser realizada nos ter- mos do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 5 — Os formulários de relatório de inspeção de placa são os constantes do anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 6 — Após a conclusão da inspeção de placa é preen- chido o formulário do certificado de inspeção de placa constante do anexo IV do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que é entregue ao comandante da aeronave ou, na sua ausência, a um membro da tripula- ção de voo, ou ao mais alto representante do operador, sendo posteriormente informado pelo INAC, I. P., dos ANEXO II resultados da mesma. 7— ..................................... Manual de procedimentos CE para as inspeções de placa (SAFA) — Elementos centrais 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 1 — Instruções gerais: 1.1 — As inspeções de placa devem ser efetuadas por Artigo 3.º inspetores que possuam os conhecimentos necessários para o domínio total das matérias da inspeção, nomeadamente Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de fevereiro conhecimentos técnicos, de aeronavegabilidade e operacio- nais, caso se pretenda examinar todos os elementos da lista 1 — Os anexos I, IV, V e VI do Decreto-Lei n.º 40/2006, de verificação. Quando uma inspeção de placa for efetuada de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2008, por dois ou mais inspetores, os principais elementos da de 15 de dezembro, são renumerados, passando a ser, inspeção — a inspeção visual ao exterior da aeronave, a respetivamente, os anexos I, II, III e IV e a ter a redação inspeção à cabina de pilotagem e a inspeção à cabina de constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte passageiros e ou aos compartimentos de carga — podem integrante. ser divididos pelos inspetores. 2 — Em virtude da renumeração efetuada nos termos 1.2 — Os inspetores devem identificar-se ao coman- do número anterior, o Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 dante da aeronave ou, na sua ausência, a um membro da de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2008, de tripulação de voo ou ao mais alto representante do operador Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012 4151 antes de darem início à parte da inspeção efetuada a bordo. ção regular SAFA, a menos que o inspetor seja igualmente Quando não for possível informar o representante do ope- um inspetor qualificado em operações de voo ou em aero- rador ou quando tal representante não estiver presente na navegabilidade ao serviço do INAC, I. P., e efetue regu- aeronave ou perto dela, o princípio geral a aplicar será o larmente inspeções às aeronaves de operadores nacionais. da não realização da inspeção de placa, contudo, em cir- cunstâncias especiais, pode decidir-se efetuar a inspeção 2.4 — Organizações de formação SAFA: de placa, mas esta limitar-se-á a uma verificação visual do 2.4.1 — As organizações de formação SAFA podem exterior da aeronave. pertencer ao INAC, I. P., a outra autoridade competente 1.3 — A inspeção deve ser tão completa quanto pos- de outro Estado membro ou, ainda, ser uma entidade sível, tendo em conta o tempo e os recursos disponíveis. independente. Contudo e se apenas se dispuser de um período de tempo 2.4.2 — Os cursos de formação referidos nos n.os 2.3.2 ou de recursos reduzidos, pode dispensar-se a verificação e 2.3.3, que sejam ministrados pela organização de for- de alguns dos elementos da lista de inspeção. Em função mação pertencente ao INAC, I. P., devem obedecer, pelo do tempo e dos recursos disponíveis para uma inspeção menos, aos programas estabelecidos e publicados pela de placa, os elementos a inspecionar são selecionados de EASA nesta matéria. acordo e em conformidade com os objetivos do programa 2.4.3 — Os cursos de formação referidos no número SAFA da Comunidade Europeia. anterior só podem ser ministrados por uma organização 1.4 — Uma inspeção de placa não pode causar um de formação nacional ou pertencente a outro Estado mem- atraso irrazoável na partida da aeronave inspecionada. bro, se a mesma for certificada pelo INAC, I. P., ou por Podem ser causas de atraso, entre outras, dúvidas relativas esse Estado membro, respetivamente, e de acordo com as à preparação do voo, à aeronavegabilidade da aeronave orientações EASA. ou a quaisquer matérias diretamente relacionadas com a 2.4.4 — Os programas de formação utilizados pelo segurança da aeronave e dos seus ocupantes. INAC, I. P., bem como os requisitos de certificação das 2 — Qualificações dos inspetores: organizações de formação terceiras devem ser devida- 2.1 — A partir de 1 de janeiro de 2009, todas as ins- mente alterados para refletir as eventuais recomendações peções de placa realizadas no território nacional serão resultantes das auditorias à normalização efetuadas pela efetuadas por inspetores qualificados. EASA, nos ternos do Regulamento (CE) n.º 736/2006, da 2.2 — Os inspetores referidos no número anterior de- Comissão, de 16 de maio, relativo aos métodos de trabalho vem ser qualificados segundo os critérios de qualificação da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, no a seguir enunciados. que respeita à realização de inspeções de normalização, 2.3 — Critérios de qualificação: alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 90/2012, 2.3.1 — Critérios de elegibilidade — apenas podem da Comissão, de 2 de fevereiro. candidatar-se a inspetores SAFA indivíduos que possuam 2.4.5 — O INAC, I. P., pode solicitar à EASA uma formação aeronáutica e ou conhecimentos práticos relati- avaliação das organizações de formação, no âmbito da vos às áreas de inspeção, nomeadamente: qual aquela Agência emita um parecer que permita ao INAC, I. P., fundamentar a sua própria avaliação. a) Operação de aeronaves; 2.5 — Inspetores principais: b) Licenciamento do pessoal; 2.5.1 — O INAC, I. P., pode designar inspetores prin- c) Aeronavegabilidade da aeronave; cipais desde que estes satisfaçam pelo menos os seguintes d) Mercadorias perigosas. critérios cumulativos de qualificação: 2.3.2 — Exigências de formação — antes da qualifi- a) Tenha sido inspetor SAFA qualificado nos três anos cação como inspetores SAFA, os candidatos devem ter anteriores à designação; completado com aproveitamento a seguinte formação: b) Tenha efetuado, no mínimo, 36 inspeções de placa no âmbito do programa SAFA nos três anos anteriores à Formação teórica em sala de aula ministrada por uma designação. organização de formação SAFA, conforme definida no n.º 2.4; 2.5.2 — A formação prática e ou em exercício ministrada Formação prática ministrada por uma organização de pelos inspetores principais do INAC, I. P., deve basear- formação SAFA, conforme definida no n.º 2.4, ou por um -se nos programas elaborados e publicados pela EASA. inspetor principal designado por um Estado membro, como 2.5.3 — O INAC, I. P., pode incumbir os seus inspetores previsto no n.º 2.5, que age de modo independente de uma principais de ministrarem formação prática e ou formação organização de formação SAFA; em exercício a formandos de outros Estados membros. Formação em exercício ministrada ao longo de uma 2.6 — Medidas transitórias: série de inspeções por um inspetor principal designado por 2.6.1 — Os inspetores SAFA que satisfaçam os crité- um Estado membro, como previsto no n.º 2.5. rios de elegibilidade referidos no n.º 2.3.1, assim como os critérios de experiência recente referidos na alínea b) do 2.3.3 — Requisitos para manter a validade da quali- n.º 2.3.3, à data da entrada em vigor do presente decreto- ficação — para manter válida a respetiva qualificação o -lei, consideram-se qualificados para a função de inspetor, inspetor SAFA deve: em conformidade com os requisitos estabelecidos neste a) Receber regularmente formação teórica em sala de número. aula ministrada por uma organização de formação SAFA, 2.6.2 — Não obstante o disposto na alínea a) do conforme definida no n.º 2.4; n.º 2.3.3, os inspetores considerados qualificados nos b) Efetuar um número mínimo de 6 de inspeções na termos do n.º 2.6.1 devem realizar formação contínua e placa em cada período de 12 meses desde a última forma- regular, ministrada por uma organização SAFA o mais 4152 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012 tardar até 1 de julho de 2010 e, a partir daí, nos termos 6.2 — De acordo com as categorias das não conformi- previstos na alínea a) do n.º 2.3.3. dades detetadas, o INAC, I. P., toma as seguintes medidas: 3 — Normas: 6.3 — Medida de classe 1 — medida adotada após cada 3.1 — As Normas da ICAO e os Procedimentos Su- inspeção, independentemente de terem sido detetadas não plementares Regionais Europeus da ICAO constituem a conformidades, que consiste em fornecer informações so- base para a inspeção de uma aeronave e de um operador ao bre os resultados da inspeção de placa ao comandante da abrigo do programa SAFA da Comunidade Europeia. aeronave ou, na sua ausência, a outro membro da tripulação 3.2 — As inspeções ao estado técnico de uma aero- de voo ou ao mais alto representante do operador. Estas nave são efetuadas com base nas normas do fabricante informações são comunicadas oralmente, acompanhadas da aeronave. da entrega do certificado de inspeção. 4 — Processo de inspeção: 6.4 — Medida de classe 2 — esta medida adota-se quando na inspeção são detetadas não conformidades de categoria 2 ou 3 e consiste no seguinte: Elementos da lista de verificação a) Uma comunicação escrita dirigida ao operador em 4.1 — Os elementos a inspecionar são escolhidos de causa contendo um pedido de provas das medidas corre- entre os mencionados na lista de verificação constante do tivas tomadas; e anexo III, que contém um total de 54 elementos. b) Uma comunicação escrita dirigida ao Estado respon- 4.2 — A inspeção e as não conformidades que eventual- sável (Estado do operador e ou do registo) referindo os mente desta resultem têm de refletir-se no relatório da inspe- resultados das inspeções efetuadas à aeronave operada sob ção de placa depois de concluída a inspeção. a supervisão de segurança do respetivo Estado. A comuni- cação contém, se necessário, um pedido de confirmação de que aquele Estado considera adequadas as medidas Orientações detalhadas SAFA corretivas tomadas, referidas na alínea anterior. 4.3 — No relatório da inspeção de placa, cada elemento da lista inspecionado é objeto de uma descrição detalhada O INAC, I. P., disponibiliza à EASA um relatório men- especificando o âmbito e o método de inspeção. Além sal sobre o grau de avanço das medidas que tenha empre- disso, é feita referência às exigências pertinentes dos ane- endido no seguimento de inspeções de placa. xos da ICAO. 6.5 — Medidas de classe 3 — uma medida de classe 3 é empreendida após uma inspeção de que tenha resultado uma não conformidade de categoria 3. Registo dos relatórios numa base de dados Tendo em conta a gravidade das não conformidades de centralizada do programa SAFA categoria 3 e a sua potencial influência na segurança da aeronave e dos seus ocupantes, as medidas a adotar pelo 4.4 — O relatório de uma inspeção é introduzido na INAC, I. P., ou pelo Governo podem ser as seguintes: base de dados centralizada do programa SAFA logo que possível, não ultrapassando o prazo máximo de 15 dias a) Classe 3a — restrições ao voo da aeronave: quando úteis após a data da inspeção, mesmo que não se tenham o INAC, I. P., conclui que, tendo em conta as deficiências constatado anomalias. detetadas durante a inspeção, a aeronave apenas pode des- 5 — Classificação das não conformidades: colar mediante certas restrições; 5.1 — As não conformidades detetadas em cada um dos b) Classe 3b — ações corretivas antes do voo: a ins- elementos objeto de verificação, no âmbito das inspeções peção na placa identifica deficiências que exigem uma de placa, que desrespeitem as normas referidas no n.º 3 do ação ou ações corretivas antes de se poder realizar o voo presente anexo, classificam-se em três categorias, tendo previsto; em conta sua gravidade: c) Classe 3c — aeronave imobilizada pelo INAC, I. P.: uma aeronave é imobilizada quando, após a identificação de Categoria 1: a não conformidade tem uma influência não conformidades de categoria 3 (graves), o INAC, I. P., menor na segurança; está convicto de que não são tomadas medidas corretivas Categoria 2: a não conformidade pode ter uma influência pelo operador da aeronave para retificar as deficiências significativa na segurança; antes da partida, o que representa um perigo imediato Categoria 3: a não conformidade pode ter grande para a aeronave e para os seus ocupantes. Nestas situações influência na segurança. a aeronave permanece imobilizada até ser eliminado o perigo, devendo o INAC, I. P., informar imediatamente 6 — Ações de seguimento: as autoridades competentes do operador em causa e do 6.1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1.2, após a Estado de registo da aeronave. conclusão da inspeção de placa, deve ser preenchido um As ações referidas nas alíneas b) e c) podem incluir um formulário do certificado de inspeção de placa contendo, voo de posicionamento sem passageiros nem carga para a pelo menos, os elementos constantes do anexo IV, e en- base de manutenção; tregue uma cópia ao comandante da aeronave ou, na sua d) Classe 3d — proibição imediata de operação: o Go- ausência, a um membro da tripulação de voo ou ao mais verno, através do membro que tutela o setor da aviação alto representante do operador presente na aeronave ou civil, pode, ouvindo o INAC, I. P., impor a determinados perto dela. A pessoa que recebe o certificado de inspeção operadores uma proibição de operação, nos termos da deve assinar um comprovativo da receção, o qual deve ser legislação nacional e comunitária aplicável como forma guardado pelo inspetor. A eventual recusa de assinatura é de garantir a segurança, destinando-se tal medida a evitar registada no documento. um perigo imediato e óbvio para a segurança aérea. Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de agosto de 2012 4153 ANEXO III Formulário de relatório de inspeção de placa ANEXO IV Formulário do certificado de inspeção de placa MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.