Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 233/2025/1

Data
2025-05-26
Tipo
Portaria

Sumário

Fixa a estrutura nuclear da Entidade Orçamental. AGRICULTURA E PESCAS

Texto integral (4213 palavras)

Portaria n.º 233/2025/1 h) Seis departamentos de acompanhamento setorial. 2 — As unidades orgânicas referidas no número anterior com exceção da Unidade de Implemen- tação da Lei de Enquadramento Orçamental que é dirigida por um subdiretor-geral, cargo de direção superior de 2.º grau, são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 1/10 1.ª série N.º 100 26-05-2025 3 — A estrutura da EO contempla, ainda, as unidades responsáveis pelo planeamento e controlo interno e pela qualidade, que têm a natureza de unidades orgânicas flexíveis, nos termos a definir pelo diretor-geral. Artigo 3.º Departamento de Análise e Prestação de Contas Ao Departamento de Análise e Prestação de Contas compete, designadamente: a) Emitir instruções e esclarecimentos no âmbito das várias fases do processo orçamental e asse- gurar, de forma centralizada, o cumprimento das normas e instruções orçamentais; b) Obter, recolher e garantir a qualidade dos elementos financeiros que integram a proposta de Orçamento do Estado, assegurando a coerência global dos mesmos, acompanhando os trabalhos relativos à aprovação na Assembleia da República; c) Assegurar a construção e manutenção de um quadro integrado e sistemático de controlos orçamentais, diagnósticos ou de pontos de situação e apuramento de impactos de medidas de política e de gestão orçamental, vertendo em relatórios periódicos; d) Coordenar o processo de preparação das contas do Estado nas suas várias vertentes, como definido nos termos da Lei do Enquadramento Orçamental, assegurando ainda a preparação de outros elementos de prestação e divulgação de contas; e) Acompanhar e articular com os órgãos e entidades competentes as matérias relacionadas com a tesouraria do Estado, estritamente na vertente da conciliação com a contabilidade do Estado; f) Assegurar a preparação do Orçamento e a prestação de contas da entidade contabilística Estado. Artigo 4.º Departamento de Planeamento, Gestão Orçamental e Assuntos Europeus 1 — Ao Departamento de Planeamento, Gestão Orçamental e Assuntos Europeus compete, desig- nadamente: a) Elaborar o quadro plurianual orçamental, acompanhar a sua execução na perspetiva bottom-up e assegurar a manutenção de um quadro analítico e previsional da receita e da despesa plurianual e anual, nos seus agregados relevantes, nomeadamente das despesas com pessoal, principais investimentos públicos, despesas com saúde e segurança social para reporte trimestral à tutela; b) Assegurar o planeamento e a coordenação das tarefas relativas à preparação do Orçamento do Estado; c) Proceder à monitorização analítica da receita, da despesa e da evolução de agregados rele- vantes, sistematizando os potenciais riscos, desvios ou outros eventos, assegurando a elaboração de relatórios e de exercícios de previsão ou estimativa para reporte trimestral à tutela; d) Apoiar na definição de medidas de política e de gestão orçamental e dos seus efeitos orçamentais; e) Contribuir para a negociação do Orçamento e programação plurianual da União Europeia, incluindo a preparação da participação portuguesa nas reuniões do Conselho de Ministros do Orçamento; Portaria n.º 233/2025/1 f) Garantir a representação da EO nas matérias relacionadas com os assuntos europeus; g) Elaborar o relatório anual a apresentar à Comissão Europeia sobre o montante definitivo da base dos recursos próprios; h) Proceder à gestão do orçamento dos recursos próprios comunitários; 2/10 1.ª série N.º 100 26-05-2025 i) Elaborar a estimativa de base IVA dos recursos próprios a transmitir anualmente à Comissão Europeia. 2 — Cabe ainda a este Departamento centralizar o quadro informativo sobre o orçamento e exe- cução das administrações públicas, decorrente do acompanhamento setorial. Artigo 5.º Departamento de Análise de Finanças Públicas Ao Departamento de Análise de Finanças Públicas compete, em todo o ciclo orçamental, desig- nadamente, na ótica de contas nacionais e de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais: a) Acompanhar, prever e elaborar estimativas trimestrais, anuais e plurianuais do saldo das admi- nistrações públicas, por subsetores, para reporte à tutela; b) Acompanhar e elaborar previsões e estimativas trimestrais, anuais e plurianuais para a conta das administrações públicas, por subsetores; c) Realizar análises e estudos de finanças públicas sobre os principais agregados de receita e despesa das administrações públicas, nomeadamente a receita fiscal, segurança social e outros que se considerem relevantes, monitorizando e procurando antecipar riscos para os objetivos orçamentais; d) Assegurar o apuramento das transferências no âmbito da Lei das Finanças Locais e Regionais; e) Emitir pareceres sobre os impactos no saldo orçamental e na dívida pública de políticas públicas e operações financeiras e orçamentais a implementar; f) Assegurar os contributos para a elaboração do quadro plurianual e do Programa de Estabilidade numa ótica macro e de contas nacionais; g) Acompanhar o Semestre Europeu, ao nível nacional e em comparação com os demais países, bem como a produção de análises ao nível das principais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento; h) Prever, estimar e acompanhar a execução de medidas de política orçamental, na vertente do seu impacto orçamental nas finanças públicas, incluindo medidas de políticas invariantes. Artigo 6.º Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental Ao Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental compete, designadamente: a) Participar na elaboração da proposta de lei anual do Orçamento do Estado, no projeto de decreto-lei de execução orçamental e respetivas instruções; b) Elaborar estudos, pareceres e informações de caráter jurídico e orçamental; c) Elaborar instruções tendentes à adoção de critérios uniformes do cumprimento das disposições legais orçamentais; Portaria n.º 233/2025/1 d) Proceder à compilação de doutrina com relevância jurídica e orçamental; e) Assegurar e coordenar a articulação com as entidades de controlo interno e externo no domínio da gestão financeira pública, garantindo a manutenção de informação relevante e atuando no sentido da melhoria dos processos e do acolhimento de recomendações. 3/10 1.ª série N.º 100 26-05-2025 Artigo 7.º Departamento de Sistemas de Informação Ao Departamento de Sistemas de Informação compete, designadamente: a) Conceber, especificar e desenvolver a exploração de sistemas de informação relativos à gestão da informação e canais de comunicação; b) Conceber, implementar e administrar sistemas de informação de bases de dados e modelos analíticos no âmbito da atividade da EO; c) Desenvolver, gerir e manter, designadamente, portais de internet, intranet e extranet, cloud e gestão documental; d) Prestar apoio técnico à exploração, gestão e manutenção de sistemas, nomeadamente aos utilizadores de equipamentos informáticos e de redes de comunicações; e) Assegurar a divulgação de orientações, em articulação com as demais unidades orgânicas, de forma desmaterializada; f) Colaborar na formação dos utilizadores das aplicações informáticas em exploração e prestar apoio técnico aos utilizadores internos e externos nos sistemas de informação da EO; g) Elaborar e manter atualizado um manual técnico dos sistemas de informação e promover a dis- seminação de boas práticas de utilização, com vista à uniformização de procedimentos no domínio dos sistemas de informação; h) Assegurar o cumprimento do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (RNID); i) Contribuir para a reestruturação, consolidação e atualização dos sistemas de informação que compilam e gerem a informação no âmbito da contabilidade pública e orçamental, em articulação com as demais unidades orgânicas, a fim de promover a uniformização dos modelos analíticos e de disseminação da informação; j) Assegurar a satisfação das necessidades da EO no âmbito das infraestruturas informáticas e dos sistemas de informação, necessárias às atividades da EO; k) Assegurar o desenvolvimento, implementação e manutenção de ferramentas que suportem a gestão, análise e utilização inteligente dos dados ao dispor da EO e a gestão de acessos; l) Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e con- fidencialidade da informação residente em suportes informáticos da EO; m) Manter atualizado o inventário central de equipamento e software informático; n) Especificar, desenvolver e implementar sistemas de informação de apoio às diferentes unidades orgânicas da EO; o) Gerir, em articulação com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), o sistema de informação de gestão orçamental, contabilística e de finanças públicas, bem como promover ações de modernização e de inovação neste domínio; p) Promover uma cultura de transformação digital, orientada para a desmaterialização, automa- tização, robotização de processos e simplificação de procedimentos; Portaria n.º 233/2025/1 q) Centralizar as necessidades e requisitos funcionais a desenvolver nos sistemas de informação orçamental e contabilístico, assegurando e participando no seu teste e avaliação e na promoção da qualidade da informação gerada; r) Apoiar as ações de implementação e manutenção das aplicações de suporte aos sistemas de informação contabilística e orçamental; 4/10 1.ª série N.º 100 26-05-2025 s) Assegurar a gestão documental na EO, incluindo o fluxo e tratamento de comunicações, nos vários suportes e canais; t) Gerir o arquivo documental e o acervo bibliográfico, promovendo a respetiva acessibilidade e divulgação; u) Promover e assegurar uma política interna e externa de comunicação, por via dos vários tipos e meios de interações interpessoais e institucionais, como catalisador da colaboração e partilha do conhecimento e promoção da missão da EO; v) Assegurar a organização de reuniões e eventos institucionais, em articulação com os parceiros envolvidos; w) Contribuir para a transparência e literacia financeira e orçamental, em apoio e articulação com unidades internas e outras instituições; x) Garantir o apoio editorial e comunicacional às atividades da EO; y) Desenvolver normas de apoio às distintas unidades orgânicas, para salvaguarda da imagem e da eficiente comunicação institucional. Artigo 8.º Departamento de Gestão de Recursos Ao Departamento de Gestão de Recursos compete, designadamente: a) Elaborar, acompanhar e prestar contas sobre a utilização dos recursos colocados à disposição da EO, na persecução das orientações estratégicas emanadas, e de acordo com os princípios da lega- lidade, economia, eficiência e eficácia; b) Assegurar o acompanhamento da execução do orçamento da EO, incluindo a elaboração dos relatórios financeiros, garantindo o cumprimento dos procedimentos técnicos, administrativos e con- tabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis; c) Proceder à instrução dos processos relativos ao ciclo da despesa e da receita, na vertente financeira, informando da sua pertinência, e conformidade; d) Promover a constituição e regularização de fundos de maneio; e) Assegurar a prestação de informação financeira nos termos previstos na legislação em vigor; f) Desenvolver a elaboração de indicadores de gestão; g) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos no cumprimento das disposições normativas internas e da legislação em vigor; h) Promover o desenvolvimento sociocultural dos trabalhadores; i) Desenhar e apoiar na implementação de políticas internas de gestão de pessoas, cobrindo a totalidade do respetivo ciclo de funções na EO, desde o recrutamento, assegurando áreas como a motivação, o desenvolvimento das suas funções e a valorização, bem como a adequada participação na vida e atividades da organização; j) Promover políticas internas e medidas destinadas a assegurar o equilíbrio individual e das equipas em matéria de conciliação do trabalho com a vida familiar e gestão do contexto psicossocial; Portaria n.º 233/2025/1 k) Apoiar no desenvolvimento de estratégias e dinâmicas organizacionais, em iniciativas de ino- vação, de auscultação dos colaboradores e de participação das pessoas nos processos de melhoria; l) Elaborar os pareceres e as informações de natureza técnico-jurídica nas matérias dos recursos humanos; 5/10 1.ª série N.º 100 26-05-2025 m) Promover a aplicação das medidas de segurança e higiene no trabalho definidas para a Admi- nistração Pública; n) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos da EO; o) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores afetos à EO; p) Assegurar o acompanhamento dos procedimentos de recrutamento e seleção, bem como exe- cutar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de trabalho; q) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos; r) Promover e organizar o processo de aplicação do Sistema Integrado de Avaliação de Desem- penho na Administração Pública; s) Elaborar o balanço social; t) Emitir pareceres em matéria de recursos humanos e criação ou alteração de mapas de traba- lhadores, nos termos legalmente fixados; u) Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais; v) Assegurar a gestão e organizar a formação dos recursos humanos; w) Organizar os procedimentos e a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços; x) Gerir os contratos existentes na EO, incluindo os de prestação de serviços; y) Assegurar a receção dos bens adquiridos, procedendo ao seu registo e proceder à gestão ade- quada dos bens existentes em armazém; z) Garantir o inventário centralizado de todos os bens da EO; aa) Proceder ao registo dos bens e serviços no sistema de informação da EO; bb) Proceder à atualização da base de dados de cadastro dos respetivos imóveis; cc) Planear e coordenar a implementação de medidas com vista ao cumprimento da legislação em vigor nas áreas da segurança de instalações e equipamentos, eliminação de barreiras arquitetónicas e segurança e saúde no trabalho, elaborando para o efeito as respetivas normas técnicas; dd) Assegurar a gestão, manutenção e conservação das instalações e seus equipamentos; ee) Gerir a frota automóvel da EO; ff) Gerir o arquivo documental e o acervo bibliográfico, promovendo a respetiva acessibilidade e divulgação; gg) Assegurar a organização de reuniões e eventos institucionais, em articulação com os parceiros envolvidos; hh) Garantir o apoio editorial e comunicacional às atividades da EO; ii) Assegurar as entradas e saídas da EO; jj) Promover a elaboração e monitorizar o plano estratégico da EO; Portaria n.º 233/2025/1 kk) Assegurar e monitorizar o ciclo de gestão da EO, garantindo a apresentação dos respetivos documentos de planeamento e do relato de gestão; ll) Assegurar o exercício de avaliação organizacional, bem como os mecanismos necessários à sua definição e fundamentação; 6/10 1.ª série N.º 100 26-05-2025 mm) Coordenar os trabalhos relativos à elaboração e manutenção de manuais de procedimentos da EO e guias de atividades das várias áreas da EO; nn) Identificar as necessidades de normalização no âmbito dos instrumentos de gestão da EO e assegurar a elaboração das regras de uniformização necessárias; oo) Desenvolver e monitorizar o sistema de controlo interno da EO, nas áreas de atuação das várias unidades orgânicas e bem como no domínio da gestão financeira e patrimonial, desenhando instrumentos para a gestão de riscos e medidas de atuação; pp) Construir, desenvolver e manter sistemas e mecanismos de gestão da qualidade organizacional e dos processos da EO. Artigo 9.º Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental 1 — À Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UNILEO) compete, designadamente: a) Propor o âmbito, os objetivos, o calendário e o orçamento de cada projeto de implementação da LEO; b) Supervisionar as atividades dos projetos, estabelecendo, acompanhando e avaliando o cum- primento de objetivos a alcançar; c) Adotar todas as decisões necessárias ao cumprimento dos objetivos e calendários estabelecidos e propor a emissão de instruções estratégicas que devem ser observadas; d) Propor a criação das equipas de projeto encarregues de concretizar cada um dos projetos de implementação da LEO e propor a designação dos respetivos chefes das equipas; e) Apoiar na tomada de decisões respeitantes à implementação da LEO, nomeadamente nos procedimentos preparatórios da prática de atos administrativos, na preparação de projetos de atos normativos e nas decisões respeitantes à definição, atribuição de prioridade e coordenação dos pro- jetos de implementação; f) Emitir instruções e esclarecimentos no âmbito das várias fases do processo orçamental e asse- gurar, de forma centralizada, o cumprimento das normas e instruções orçamentais; g) Obter, recolher e garantir a qualidade dos elementos financeiros que integram a proposta de Orçamento do Estado, assegurando a coerência global dos mesmos, acompanhando os trabalhos relativos à aprovação na Assembleia da República; h) Assegurar a construção e manutenção de um quadro integrado e sistemático de controlos orçamentais, diagnósticos ou de pontos de situação e apuramento de impactos de medidas de política e de gestão orçamental, vertendo em relatórios periódicos; i) Acompanhar e articular com os órgãos e entidades competentes, as matérias relacionadas com a tesouraria do Estado, estritamente na vertente da conciliação com a contabilidade do Estado; j) Assegurar a preparação do Orçamento e a prestação de contas da entidade contabilística Estado; k) Apoiar na definição das linhas estratégicas de revisão do modelo e processo orçamental; l) Elaborar estudos sobre modelos e procedimentos de controlo das contas públicas e manter Portaria n.º 233/2025/1 uma base permanente de documentação e estudos sobre boas práticas nacionais e internacionais; m) Propor soluções de operacionalização da revisão do modelo e processo orçamentais visando a redução da desfragmentação orçamental existente; n) Propor medidas de simplificação do processo orçamental; 7/10 1.ª série N.º 100 26-05-2025 o) Colaborar com outras entidades na revisão de nomenclaturas utilizadas no domínio orçamental; p) Desenhar requisitos funcionais de apoio à evolução dos sistemas de informação da contabili- dade financeira garantindo a sua qualidade e aceitação; q) Colaborar com a Comissão de Normalização Contabilística (CNC) e contribuir para a aplicação de normas ao processo contabilístico e financeiro e para o esclarecimento e apoio, garantindo a análise do impacto nas diferentes óticas contabilísticas; r) Análise das diferentes peças contabilísticas das entidades do perímetro orçamental, garantindo a qualidade da informação contabilística financeira; s) Colaborar com as entidades prestadoras de serviços partilhados nos domínios financeiro, contabilístico, orçamental e patrimonial para efeitos de validação de soluções de simplificação e nor- malização, bem como para avaliar o cumprimento das mesmas; t) Colaborar na definição dos requisitos funcionais das aplicações de suporte à administração financeira do Estado; u) Contribuir para a certificação dos requisitos de integração dos vários sistemas de informação financeira das administrações públicas com o sistema central do Ministério das Finanças; v) Apoiar as ações de implementação e manutenção das aplicações de suporte aos sistemas de informação contabilística e orçamental que respeitam à administração financeira. 2 — Fica ainda este departamento responsável pelo acompanhamento e inovação da reforma financeira pública, bem como pelo desenvolvimento e coordenação da rede de partilha de informação e conhecimento. Artigo 10.º Departamentos de acompanhamento setorial 1 — Aos departamentos de acompanhamento setorial compete, nas áreas abrangidas pelos ministérios, designadamente: a) Assegurar a preparação do Orçamento do Estado, incluindo a análise e o acompanhamento dos projetos de orçamento referentes aos respetivos ministérios e programas orçamentais; b) Propor orientações técnicas no âmbito da elaboração dos orçamentos das entidades; c) Contribuir para a produção de normas legais e instruções em matérias orçamentais, designa- damente no âmbito do Orçamento do Estado; d) Colaborar na elaboração da Conta Geral do Estado; e) Acompanhar a execução orçamental de todos os serviços e organismos integrados e autóno- mos, incluindo as entidades públicas reclassificadas, do respetivo ministério, e programas e realizar as necessárias operações orçamentais no âmbito da administração financeira; f) Analisar e autorizar os pedidos de libertação de créditos, tendo em conta o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, bem como na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e outros que venham a ser estabelecidos; g) Elaborar relatórios mensais da execução dos programas orçamentais; Portaria n.º 233/2025/1 h) Efetuar o controlo dos programas, medidas e projetos orçamentais em articulação com os coordenadores; i) Assegurar o acompanhamento da administração regional e local e da segurança social, em interlocução com outros órgãos e entidades com competências nestes subsetores; 8/10 1.ª série N.º 100 26-05-2025 j) Assegurar o acompanhamento orçamental da administração regional e local e da segurança social, em interlocução com outros órgãos e entidades com competências nestes subsetores; k) Prestar apoio técnico aos serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito das atri- buições da EO, através dos respetivos coordenadores dos programas orçamentais e emitir pareceres técnicos sobre processos com implicações orçamentais no âmbito das suas atribuições. 2 — A criação e o ordenamento dos departamentos de acompanhamento setorial são efetuados por despacho do diretor-geral, em função da orgânica do Governo. Artigo 11.º Competências transversais 1 — São competências transversais a todas as unidades orgânicas ou equipas multidisciplinares da EO todas as áreas ou matérias para as quais aquelas sejam chamadas a intervir, no âmbito das suas áreas específicas, designadamente: a) Contribuir para a preparação do quadro orçamental plurianual, do Orçamento do Estado, para o acompanhamento da execução orçamental e prestação de contas públicas; b) Contribuir para a deteção antecipada de riscos para os objetivos orçamentais; c) Elaborar pareceres, estudos e análises; d) Prestar consultoria técnica nas vertentes orçamental, financeira e jurídica e contribuir para a definição e desenvolvimento dos sistemas de informação; e) Propor as iniciativas necessárias para efeitos de realização de auditorias orçamentais, em colaboração com os órgãos e entidades competentes nesta matéria; f) Contribuir para a prossecução das competências das restantes unidades orgânicas ou equipas multidisciplinares que compõem a EO e das restantes entidades do Ministério; g) Promover a divulgação de informação de natureza orçamental, financeira, legal e de finanças públicas; h) Acompanhar e garantir a representação ou a colaboração da EO com entidades nacionais e inter- nacionais em matérias relacionadas com a gestão financeira pública, estatística e finanças públicas; i) Garantir a participação na preparação, acompanhamento e análise dos instrumentos de planea- mento e avaliação de desempenho organizacional da EO, e da unidade orgânica ou equipa; j) Adotar práticas que assegurem a manutenção do acervo documental e de conhecimento técnico, relacionado com a sua área de atuação, de modo a manter antecedentes de processos e situações, provendo uma base técnica para melhoria contínua; k) Participar ativamente para o ambiente organizacional interno e externo e na promoção de dinâ- micas ativas de trabalho em equipa e em rede e de inovação; l) Participar em ações de divulgação e de formação internas e externas. 2 — Por despacho do diretor-geral da EO, podem, ainda, ser atribuídas às unidades orgânicas ou equipas multidisciplinares novas funções que resultem de obrigações legais ou de necessidades de gestão funcional. Portaria n.º 233/2025/1 Artigo 12.º Unidades orgânicas flexíveis O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da EO é fixado em 30. 9/10 1.ª série N.º 100 26-05-2025 Artigo 13.º Chefes de equipas multidisciplinares É fixada em quatro a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares. Artigo 14.º Comissões de serviço e chefias Os dirigentes e equiparados que ocupem, na data de entrada em vigor da presente portaria, cargo dirigente, manterão o respetivo cargo, com as devidas adaptações, desde que sejam reconduzidos por via de despacho do diretor-geral da EO. Artigo 15.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 204/2022, de 8 de agosto. Artigo 16.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 15 de maio de 2025. 100000401 Portaria n.º 233/2025/1 10/10 1.ª série N.º 100 26-05-2025 AGRICULTURA E PESCAS Portaria n.º 234/2025/1, de 26 de maio Sumário: Alteração das Portarias n.os 134/2015, de 18 de maio, 199/2015, de 6 de julho, 201/2015, de 10 de julho, 274/2015, de 8 de setembro, 150/2016, de 25 de maio, 188/2016, de 13 de julho, e 229/2016, de 26 de agosto. As Portarias n.os 134/2015, de 18 de maio, 199/2015, de 6 de julho, 201/2015, de 10 de julho, 274/2015, de 8 de setembro, 150/2016, de 25 de maio, 188/2016, de 13 de julho, e 229/2016, de 26 de agosto, todas na sua redação atual, exigem que, no ano de encerramento do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), o último pedido de pagamento seja apresentado até 30 de junho de 2025. Esta condição, estabelecida em 2015 e 2016, visou garantir a utilização integral do orçamento disponível para o período de programação em causa, procurando fomentar, junto do setor agrícola e agroalimentar, uma cadência, uma regularidade, na concretização dos projetos aprovados. Ora, o PDR 2020 apresenta, em abril de 2025, uma taxa de execução de 99 %, encontrando-se o objetivo daquela norma plenamente cumprido, e nessa medida, afigura-se possível proceder à sua revogação, dada a sua inutilidade superveniente. Neste contexto, e sendo fundamental proporcionar aos beneficiários uma transição harmoniosa para o PEPAC, cumpre revogar aquela exigência, no que se refere às operações n.º 3.4.1, «Desenvol- vimento do regadio eficiente», n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», e n.º 3.4.3, «Drenagem e estruturação fundiária», inseridas na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», bem como às operações n.º 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», n.º 8.1.3, «Pre- venção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação n.º 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», n.º 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e n.º 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação n.º 8.1, «Silvicultura sustentável», e ainda o apoio n.º 8.2.1, «Gestão de recursos cinegéticos», e do apoio n.º 8.2.2, «Gestão de recursos aquícolas», ambas inseridas na ação n.º 8.2, «Gestão de recursos cinegéticos e aquícolas», todos da medida n.º 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais». A referida exigência de apresentação do último pedido de pagamento até 30 de junho de 2025 é ainda dispensada nas operações relativas às ações n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo i do TFUE», ambas inseridas na medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais», bem como o apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabele- cimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo». Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, o seguinte: Artigo 1.º
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