Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 233/2025/1
- Data
- 2025-05-26
- Tipo
- Portaria
Sumário
Fixa a estrutura nuclear da Entidade Orçamental. AGRICULTURA E PESCAS
Texto integral (4213 palavras)
Portaria n.º 233/2025/1
h) Seis departamentos de acompanhamento setorial.
2 — As unidades orgânicas referidas no número anterior com exceção da Unidade de Implemen-
tação da Lei de Enquadramento Orçamental que é dirigida por um subdiretor-geral, cargo de direção
superior de 2.º grau, são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
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3 — A estrutura da EO contempla, ainda, as unidades responsáveis pelo planeamento e controlo
interno e pela qualidade, que têm a natureza de unidades orgânicas flexíveis, nos termos a definir pelo
diretor-geral.
Artigo 3.º
Departamento de Análise e Prestação de Contas
Ao Departamento de Análise e Prestação de Contas compete, designadamente:
a) Emitir instruções e esclarecimentos no âmbito das várias fases do processo orçamental e asse-
gurar, de forma centralizada, o cumprimento das normas e instruções orçamentais;
b) Obter, recolher e garantir a qualidade dos elementos financeiros que integram a proposta de
Orçamento do Estado, assegurando a coerência global dos mesmos, acompanhando os trabalhos
relativos à aprovação na Assembleia da República;
c) Assegurar a construção e manutenção de um quadro integrado e sistemático de controlos
orçamentais, diagnósticos ou de pontos de situação e apuramento de impactos de medidas de política
e de gestão orçamental, vertendo em relatórios periódicos;
d) Coordenar o processo de preparação das contas do Estado nas suas várias vertentes, como
definido nos termos da Lei do Enquadramento Orçamental, assegurando ainda a preparação de outros
elementos de prestação e divulgação de contas;
e) Acompanhar e articular com os órgãos e entidades competentes as matérias relacionadas
com a tesouraria do Estado, estritamente na vertente da conciliação com a contabilidade do Estado;
f) Assegurar a preparação do Orçamento e a prestação de contas da entidade contabilística Estado.
Artigo 4.º
Departamento de Planeamento, Gestão Orçamental e Assuntos Europeus
1 — Ao Departamento de Planeamento, Gestão Orçamental e Assuntos Europeus compete, desig-
nadamente:
a) Elaborar o quadro plurianual orçamental, acompanhar a sua execução na perspetiva bottom-up
e assegurar a manutenção de um quadro analítico e previsional da receita e da despesa plurianual e anual,
nos seus agregados relevantes, nomeadamente das despesas com pessoal, principais investimentos
públicos, despesas com saúde e segurança social para reporte trimestral à tutela;
b) Assegurar o planeamento e a coordenação das tarefas relativas à preparação do Orçamento
do Estado;
c) Proceder à monitorização analítica da receita, da despesa e da evolução de agregados rele-
vantes, sistematizando os potenciais riscos, desvios ou outros eventos, assegurando a elaboração de
relatórios e de exercícios de previsão ou estimativa para reporte trimestral à tutela;
d) Apoiar na definição de medidas de política e de gestão orçamental e dos seus efeitos orçamentais;
e) Contribuir para a negociação do Orçamento e programação plurianual da União Europeia,
incluindo a preparação da participação portuguesa nas reuniões do Conselho de Ministros do Orçamento;
Portaria n.º 233/2025/1
f) Garantir a representação da EO nas matérias relacionadas com os assuntos europeus;
g) Elaborar o relatório anual a apresentar à Comissão Europeia sobre o montante definitivo da
base dos recursos próprios;
h) Proceder à gestão do orçamento dos recursos próprios comunitários;
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i) Elaborar a estimativa de base IVA dos recursos próprios a transmitir anualmente à Comissão
Europeia.
2 — Cabe ainda a este Departamento centralizar o quadro informativo sobre o orçamento e exe-
cução das administrações públicas, decorrente do acompanhamento setorial.
Artigo 5.º
Departamento de Análise de Finanças Públicas
Ao Departamento de Análise de Finanças Públicas compete, em todo o ciclo orçamental, desig-
nadamente, na ótica de contas nacionais e de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais
e Regionais:
a) Acompanhar, prever e elaborar estimativas trimestrais, anuais e plurianuais do saldo das admi-
nistrações públicas, por subsetores, para reporte à tutela;
b) Acompanhar e elaborar previsões e estimativas trimestrais, anuais e plurianuais para a conta
das administrações públicas, por subsetores;
c) Realizar análises e estudos de finanças públicas sobre os principais agregados de receita
e despesa das administrações públicas, nomeadamente a receita fiscal, segurança social e outros que
se considerem relevantes, monitorizando e procurando antecipar riscos para os objetivos orçamentais;
d) Assegurar o apuramento das transferências no âmbito da Lei das Finanças Locais e Regionais;
e) Emitir pareceres sobre os impactos no saldo orçamental e na dívida pública de políticas públicas
e operações financeiras e orçamentais a implementar;
f) Assegurar os contributos para a elaboração do quadro plurianual e do Programa de Estabilidade
numa ótica macro e de contas nacionais;
g) Acompanhar o Semestre Europeu, ao nível nacional e em comparação com os demais países,
bem como a produção de análises ao nível das principais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento;
h) Prever, estimar e acompanhar a execução de medidas de política orçamental, na vertente do
seu impacto orçamental nas finanças públicas, incluindo medidas de políticas invariantes.
Artigo 6.º
Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental
Ao Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental compete, designadamente:
a) Participar na elaboração da proposta de lei anual do Orçamento do Estado, no projeto de
decreto-lei de execução orçamental e respetivas instruções;
b) Elaborar estudos, pareceres e informações de caráter jurídico e orçamental;
c) Elaborar instruções tendentes à adoção de critérios uniformes do cumprimento das disposições
legais orçamentais;
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d) Proceder à compilação de doutrina com relevância jurídica e orçamental;
e) Assegurar e coordenar a articulação com as entidades de controlo interno e externo no domínio
da gestão financeira pública, garantindo a manutenção de informação relevante e atuando no sentido
da melhoria dos processos e do acolhimento de recomendações.
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Artigo 7.º
Departamento de Sistemas de Informação
Ao Departamento de Sistemas de Informação compete, designadamente:
a) Conceber, especificar e desenvolver a exploração de sistemas de informação relativos à gestão
da informação e canais de comunicação;
b) Conceber, implementar e administrar sistemas de informação de bases de dados e modelos
analíticos no âmbito da atividade da EO;
c) Desenvolver, gerir e manter, designadamente, portais de internet, intranet e extranet, cloud
e gestão documental;
d) Prestar apoio técnico à exploração, gestão e manutenção de sistemas, nomeadamente aos
utilizadores de equipamentos informáticos e de redes de comunicações;
e) Assegurar a divulgação de orientações, em articulação com as demais unidades orgânicas, de
forma desmaterializada;
f) Colaborar na formação dos utilizadores das aplicações informáticas em exploração e prestar
apoio técnico aos utilizadores internos e externos nos sistemas de informação da EO;
g) Elaborar e manter atualizado um manual técnico dos sistemas de informação e promover a dis-
seminação de boas práticas de utilização, com vista à uniformização de procedimentos no domínio
dos sistemas de informação;
h) Assegurar o cumprimento do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (RNID);
i) Contribuir para a reestruturação, consolidação e atualização dos sistemas de informação que
compilam e gerem a informação no âmbito da contabilidade pública e orçamental, em articulação
com as demais unidades orgânicas, a fim de promover a uniformização dos modelos analíticos e de
disseminação da informação;
j) Assegurar a satisfação das necessidades da EO no âmbito das infraestruturas informáticas
e dos sistemas de informação, necessárias às atividades da EO;
k) Assegurar o desenvolvimento, implementação e manutenção de ferramentas que suportem
a gestão, análise e utilização inteligente dos dados ao dispor da EO e a gestão de acessos;
l) Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e con-
fidencialidade da informação residente em suportes informáticos da EO;
m) Manter atualizado o inventário central de equipamento e software informático;
n) Especificar, desenvolver e implementar sistemas de informação de apoio às diferentes unidades
orgânicas da EO;
o) Gerir, em articulação com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
(ESPAP), o sistema de informação de gestão orçamental, contabilística e de finanças públicas, bem
como promover ações de modernização e de inovação neste domínio;
p) Promover uma cultura de transformação digital, orientada para a desmaterialização, automa-
tização, robotização de processos e simplificação de procedimentos;
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q) Centralizar as necessidades e requisitos funcionais a desenvolver nos sistemas de informação
orçamental e contabilístico, assegurando e participando no seu teste e avaliação e na promoção da
qualidade da informação gerada;
r) Apoiar as ações de implementação e manutenção das aplicações de suporte aos sistemas de
informação contabilística e orçamental;
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s) Assegurar a gestão documental na EO, incluindo o fluxo e tratamento de comunicações, nos
vários suportes e canais;
t) Gerir o arquivo documental e o acervo bibliográfico, promovendo a respetiva acessibilidade
e divulgação;
u) Promover e assegurar uma política interna e externa de comunicação, por via dos vários tipos
e meios de interações interpessoais e institucionais, como catalisador da colaboração e partilha do
conhecimento e promoção da missão da EO;
v) Assegurar a organização de reuniões e eventos institucionais, em articulação com os parceiros
envolvidos;
w) Contribuir para a transparência e literacia financeira e orçamental, em apoio e articulação com
unidades internas e outras instituições;
x) Garantir o apoio editorial e comunicacional às atividades da EO;
y) Desenvolver normas de apoio às distintas unidades orgânicas, para salvaguarda da imagem
e da eficiente comunicação institucional.
Artigo 8.º
Departamento de Gestão de Recursos
Ao Departamento de Gestão de Recursos compete, designadamente:
a) Elaborar, acompanhar e prestar contas sobre a utilização dos recursos colocados à disposição
da EO, na persecução das orientações estratégicas emanadas, e de acordo com os princípios da lega-
lidade, economia, eficiência e eficácia;
b) Assegurar o acompanhamento da execução do orçamento da EO, incluindo a elaboração dos
relatórios financeiros, garantindo o cumprimento dos procedimentos técnicos, administrativos e con-
tabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
c) Proceder à instrução dos processos relativos ao ciclo da despesa e da receita, na vertente
financeira, informando da sua pertinência, e conformidade;
d) Promover a constituição e regularização de fundos de maneio;
e) Assegurar a prestação de informação financeira nos termos previstos na legislação em vigor;
f) Desenvolver a elaboração de indicadores de gestão;
g) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos no cumprimento das disposições
normativas internas e da legislação em vigor;
h) Promover o desenvolvimento sociocultural dos trabalhadores;
i) Desenhar e apoiar na implementação de políticas internas de gestão de pessoas, cobrindo
a totalidade do respetivo ciclo de funções na EO, desde o recrutamento, assegurando áreas como
a motivação, o desenvolvimento das suas funções e a valorização, bem como a adequada participação
na vida e atividades da organização;
j) Promover políticas internas e medidas destinadas a assegurar o equilíbrio individual e das
equipas em matéria de conciliação do trabalho com a vida familiar e gestão do contexto psicossocial;
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k) Apoiar no desenvolvimento de estratégias e dinâmicas organizacionais, em iniciativas de ino-
vação, de auscultação dos colaboradores e de participação das pessoas nos processos de melhoria;
l) Elaborar os pareceres e as informações de natureza técnico-jurídica nas matérias dos recursos
humanos;
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m) Promover a aplicação das medidas de segurança e higiene no trabalho definidas para a Admi-
nistração Pública;
n) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos da EO;
o) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores afetos à EO;
p) Assegurar o acompanhamento dos procedimentos de recrutamento e seleção, bem como exe-
cutar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção das relações
jurídicas de trabalho;
q) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos;
r) Promover e organizar o processo de aplicação do Sistema Integrado de Avaliação de Desem-
penho na Administração Pública;
s) Elaborar o balanço social;
t) Emitir pareceres em matéria de recursos humanos e criação ou alteração de mapas de traba-
lhadores, nos termos legalmente fixados;
u) Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais;
v) Assegurar a gestão e organizar a formação dos recursos humanos;
w) Organizar os procedimentos e a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços;
x) Gerir os contratos existentes na EO, incluindo os de prestação de serviços;
y) Assegurar a receção dos bens adquiridos, procedendo ao seu registo e proceder à gestão ade-
quada dos bens existentes em armazém;
z) Garantir o inventário centralizado de todos os bens da EO;
aa) Proceder ao registo dos bens e serviços no sistema de informação da EO;
bb) Proceder à atualização da base de dados de cadastro dos respetivos imóveis;
cc) Planear e coordenar a implementação de medidas com vista ao cumprimento da legislação em
vigor nas áreas da segurança de instalações e equipamentos, eliminação de barreiras arquitetónicas
e segurança e saúde no trabalho, elaborando para o efeito as respetivas normas técnicas;
dd) Assegurar a gestão, manutenção e conservação das instalações e seus equipamentos;
ee) Gerir a frota automóvel da EO;
ff) Gerir o arquivo documental e o acervo bibliográfico, promovendo a respetiva acessibilidade
e divulgação;
gg) Assegurar a organização de reuniões e eventos institucionais, em articulação com os parceiros
envolvidos;
hh) Garantir o apoio editorial e comunicacional às atividades da EO;
ii) Assegurar as entradas e saídas da EO;
jj) Promover a elaboração e monitorizar o plano estratégico da EO;
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kk) Assegurar e monitorizar o ciclo de gestão da EO, garantindo a apresentação dos respetivos
documentos de planeamento e do relato de gestão;
ll) Assegurar o exercício de avaliação organizacional, bem como os mecanismos necessários
à sua definição e fundamentação;
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mm) Coordenar os trabalhos relativos à elaboração e manutenção de manuais de procedimentos
da EO e guias de atividades das várias áreas da EO;
nn) Identificar as necessidades de normalização no âmbito dos instrumentos de gestão da EO
e assegurar a elaboração das regras de uniformização necessárias;
oo) Desenvolver e monitorizar o sistema de controlo interno da EO, nas áreas de atuação das
várias unidades orgânicas e bem como no domínio da gestão financeira e patrimonial, desenhando
instrumentos para a gestão de riscos e medidas de atuação;
pp) Construir, desenvolver e manter sistemas e mecanismos de gestão da qualidade organizacional
e dos processos da EO.
Artigo 9.º
Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental
1 — À Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UNILEO) compete,
designadamente:
a) Propor o âmbito, os objetivos, o calendário e o orçamento de cada projeto de implementação
da LEO;
b) Supervisionar as atividades dos projetos, estabelecendo, acompanhando e avaliando o cum-
primento de objetivos a alcançar;
c) Adotar todas as decisões necessárias ao cumprimento dos objetivos e calendários estabelecidos
e propor a emissão de instruções estratégicas que devem ser observadas;
d) Propor a criação das equipas de projeto encarregues de concretizar cada um dos projetos de
implementação da LEO e propor a designação dos respetivos chefes das equipas;
e) Apoiar na tomada de decisões respeitantes à implementação da LEO, nomeadamente nos
procedimentos preparatórios da prática de atos administrativos, na preparação de projetos de atos
normativos e nas decisões respeitantes à definição, atribuição de prioridade e coordenação dos pro-
jetos de implementação;
f) Emitir instruções e esclarecimentos no âmbito das várias fases do processo orçamental e asse-
gurar, de forma centralizada, o cumprimento das normas e instruções orçamentais;
g) Obter, recolher e garantir a qualidade dos elementos financeiros que integram a proposta de
Orçamento do Estado, assegurando a coerência global dos mesmos, acompanhando os trabalhos
relativos à aprovação na Assembleia da República;
h) Assegurar a construção e manutenção de um quadro integrado e sistemático de controlos
orçamentais, diagnósticos ou de pontos de situação e apuramento de impactos de medidas de política
e de gestão orçamental, vertendo em relatórios periódicos;
i) Acompanhar e articular com os órgãos e entidades competentes, as matérias relacionadas com
a tesouraria do Estado, estritamente na vertente da conciliação com a contabilidade do Estado;
j) Assegurar a preparação do Orçamento e a prestação de contas da entidade contabilística Estado;
k) Apoiar na definição das linhas estratégicas de revisão do modelo e processo orçamental;
l) Elaborar estudos sobre modelos e procedimentos de controlo das contas públicas e manter
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uma base permanente de documentação e estudos sobre boas práticas nacionais e internacionais;
m) Propor soluções de operacionalização da revisão do modelo e processo orçamentais visando
a redução da desfragmentação orçamental existente;
n) Propor medidas de simplificação do processo orçamental;
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o) Colaborar com outras entidades na revisão de nomenclaturas utilizadas no domínio orçamental;
p) Desenhar requisitos funcionais de apoio à evolução dos sistemas de informação da contabili-
dade financeira garantindo a sua qualidade e aceitação;
q) Colaborar com a Comissão de Normalização Contabilística (CNC) e contribuir para a aplicação
de normas ao processo contabilístico e financeiro e para o esclarecimento e apoio, garantindo a análise
do impacto nas diferentes óticas contabilísticas;
r) Análise das diferentes peças contabilísticas das entidades do perímetro orçamental, garantindo
a qualidade da informação contabilística financeira;
s) Colaborar com as entidades prestadoras de serviços partilhados nos domínios financeiro,
contabilístico, orçamental e patrimonial para efeitos de validação de soluções de simplificação e nor-
malização, bem como para avaliar o cumprimento das mesmas;
t) Colaborar na definição dos requisitos funcionais das aplicações de suporte à administração
financeira do Estado;
u) Contribuir para a certificação dos requisitos de integração dos vários sistemas de informação
financeira das administrações públicas com o sistema central do Ministério das Finanças;
v) Apoiar as ações de implementação e manutenção das aplicações de suporte aos sistemas de
informação contabilística e orçamental que respeitam à administração financeira.
2 — Fica ainda este departamento responsável pelo acompanhamento e inovação da reforma
financeira pública, bem como pelo desenvolvimento e coordenação da rede de partilha de informação
e conhecimento.
Artigo 10.º
Departamentos de acompanhamento setorial
1 — Aos departamentos de acompanhamento setorial compete, nas áreas abrangidas pelos
ministérios, designadamente:
a) Assegurar a preparação do Orçamento do Estado, incluindo a análise e o acompanhamento dos
projetos de orçamento referentes aos respetivos ministérios e programas orçamentais;
b) Propor orientações técnicas no âmbito da elaboração dos orçamentos das entidades;
c) Contribuir para a produção de normas legais e instruções em matérias orçamentais, designa-
damente no âmbito do Orçamento do Estado;
d) Colaborar na elaboração da Conta Geral do Estado;
e) Acompanhar a execução orçamental de todos os serviços e organismos integrados e autóno-
mos, incluindo as entidades públicas reclassificadas, do respetivo ministério, e programas e realizar
as necessárias operações orçamentais no âmbito da administração financeira;
f) Analisar e autorizar os pedidos de libertação de créditos, tendo em conta o previsto no artigo 19.º
do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, bem como na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e outros que
venham a ser estabelecidos;
g) Elaborar relatórios mensais da execução dos programas orçamentais;
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h) Efetuar o controlo dos programas, medidas e projetos orçamentais em articulação com os
coordenadores;
i) Assegurar o acompanhamento da administração regional e local e da segurança social, em
interlocução com outros órgãos e entidades com competências nestes subsetores;
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j) Assegurar o acompanhamento orçamental da administração regional e local e da segurança
social, em interlocução com outros órgãos e entidades com competências nestes subsetores;
k) Prestar apoio técnico aos serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito das atri-
buições da EO, através dos respetivos coordenadores dos programas orçamentais e emitir pareceres
técnicos sobre processos com implicações orçamentais no âmbito das suas atribuições.
2 — A criação e o ordenamento dos departamentos de acompanhamento setorial são efetuados
por despacho do diretor-geral, em função da orgânica do Governo.
Artigo 11.º
Competências transversais
1 — São competências transversais a todas as unidades orgânicas ou equipas multidisciplinares
da EO todas as áreas ou matérias para as quais aquelas sejam chamadas a intervir, no âmbito das suas
áreas específicas, designadamente:
a) Contribuir para a preparação do quadro orçamental plurianual, do Orçamento do Estado, para
o acompanhamento da execução orçamental e prestação de contas públicas;
b) Contribuir para a deteção antecipada de riscos para os objetivos orçamentais;
c) Elaborar pareceres, estudos e análises;
d) Prestar consultoria técnica nas vertentes orçamental, financeira e jurídica e contribuir para
a definição e desenvolvimento dos sistemas de informação;
e) Propor as iniciativas necessárias para efeitos de realização de auditorias orçamentais, em
colaboração com os órgãos e entidades competentes nesta matéria;
f) Contribuir para a prossecução das competências das restantes unidades orgânicas ou equipas
multidisciplinares que compõem a EO e das restantes entidades do Ministério;
g) Promover a divulgação de informação de natureza orçamental, financeira, legal e de finanças
públicas;
h) Acompanhar e garantir a representação ou a colaboração da EO com entidades nacionais e inter-
nacionais em matérias relacionadas com a gestão financeira pública, estatística e finanças públicas;
i) Garantir a participação na preparação, acompanhamento e análise dos instrumentos de planea-
mento e avaliação de desempenho organizacional da EO, e da unidade orgânica ou equipa;
j) Adotar práticas que assegurem a manutenção do acervo documental e de conhecimento técnico,
relacionado com a sua área de atuação, de modo a manter antecedentes de processos e situações,
provendo uma base técnica para melhoria contínua;
k) Participar ativamente para o ambiente organizacional interno e externo e na promoção de dinâ-
micas ativas de trabalho em equipa e em rede e de inovação;
l) Participar em ações de divulgação e de formação internas e externas.
2 — Por despacho do diretor-geral da EO, podem, ainda, ser atribuídas às unidades orgânicas ou
equipas multidisciplinares novas funções que resultem de obrigações legais ou de necessidades de
gestão funcional.
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Artigo 12.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da EO é fixado em 30.
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Artigo 13.º
Chefes de equipas multidisciplinares
É fixada em quatro a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.
Artigo 14.º
Comissões de serviço e chefias
Os dirigentes e equiparados que ocupem, na data de entrada em vigor da presente portaria, cargo
dirigente, manterão o respetivo cargo, com as devidas adaptações, desde que sejam reconduzidos por
via de despacho do diretor-geral da EO.
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 204/2022, de 8 de agosto.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 15 de maio de 2025.
100000401
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AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 234/2025/1, de 26 de maio
Sumário: Alteração das Portarias n.os 134/2015, de 18 de maio, 199/2015, de 6 de julho, 201/2015, de
10 de julho, 274/2015, de 8 de setembro, 150/2016, de 25 de maio, 188/2016, de 13 de julho,
e 229/2016, de 26 de agosto.
As Portarias n.os 134/2015, de 18 de maio, 199/2015, de 6 de julho, 201/2015, de 10 de julho,
274/2015, de 8 de setembro, 150/2016, de 25 de maio, 188/2016, de 13 de julho, e 229/2016, de
26 de agosto, todas na sua redação atual, exigem que, no ano de encerramento do Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), o último pedido de pagamento seja apresentado
até 30 de junho de 2025. Esta condição, estabelecida em 2015 e 2016, visou garantir a utilização
integral do orçamento disponível para o período de programação em causa, procurando fomentar,
junto do setor agrícola e agroalimentar, uma cadência, uma regularidade, na concretização dos
projetos aprovados.
Ora, o PDR 2020 apresenta, em abril de 2025, uma taxa de execução de 99 %, encontrando-se
o objetivo daquela norma plenamente cumprido, e nessa medida, afigura-se possível proceder à sua
revogação, dada a sua inutilidade superveniente.
Neste contexto, e sendo fundamental proporcionar aos beneficiários uma transição harmoniosa
para o PEPAC, cumpre revogar aquela exigência, no que se refere às operações n.º 3.4.1, «Desenvol-
vimento do regadio eficiente», n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», e n.º 3.4.3,
«Drenagem e estruturação fundiária», inseridas na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida
n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da
produção», bem como às operações n.º 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», n.º 8.1.3, «Pre-
venção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação n.º 8.1.4, «Restabelecimento
da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», n.º 8.1.5,
«Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e n.º 8.1.6, «Melhoria do valor económico
das florestas», inseridas na ação n.º 8.1, «Silvicultura sustentável», e ainda o apoio n.º 8.2.1, «Gestão de
recursos cinegéticos», e do apoio n.º 8.2.2, «Gestão de recursos aquícolas», ambas inseridas na ação
n.º 8.2, «Gestão de recursos cinegéticos e aquícolas», todos da medida n.º 8, «Proteção e Reabilitação
dos Povoamentos Florestais».
A referida exigência de apresentação do último pedido de pagamento até 30 de junho de 2025
é ainda dispensada nas operações relativas às ações n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais
identificados como agrícolas no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)»,
e n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo i do
TFUE», ambas inseridas na medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais», bem como o apoio
6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabele-
cimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial
produtivo».
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º