Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 232/2026/1
- Data
- 2026-05-26
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E SEGURANÇA SOCIAL
Sumário
Aprova os Estatutos do Instituto de Informática, I. P. AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (2612 palavras)
Portaria n.º 232/2026/1
1 — A organização interna dos serviços do Instituto de Informática, I. P., abreviadamente designado
por II, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Departamento de Proteção Social e Pensões;
b) Departamento de Receita e Integração de Pagamentos;
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c) Departamento de Emprego e Formação Profissional;
d) Departamento de Arquitetura, Transformação e Inovação;
e) Departamento de Analítica e Risco;
f) Departamento de Infraestruturas, Monitorização e Operações;
g) Departamento de Soluções Transversais e Suporte
h) Departamento de Relações Externas e Capacitação;
i) Departamento de Accountability e Compliance;
j) Departamento de Gestão Corporativa e Financeira.
2 — Os departamentos previstos no número anterior têm o dever e a obrigação de apoio mútuo
nas competências previstas nos presentes Estatutos, designadamente o Departamento de Relações
Externas e Capacitação na identificação das necessidades dos parceiros em termos de sistemas de
informação e soluções aplicacionais.
3 — Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades
orgânicas flexíveis, designadas por unidades, integradas ou não em unidades orgânicas nucleares, cujo
número não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 26.
4 — As competências das unidades orgânicas flexíveis são definidas na deliberação que as cria,
a qual é objeto de publicação no Diário da República.
5 — Para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza multidisciplinar, podem ser
constituídas, por deliberação do conselho diretivo a publicar no Diário da República, até 26 equipas
multidisciplinares.
6 — A deliberação referida no n.º 5 deve definir as competências, o período de duração e os recursos
humanos a afetar, bem como designar o respetivo chefe de equipa e o seu estatuto remuneratório, de
acordo com o disposto no artigo 3.º
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
1 — Os departamentos são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
2 — As unidades são dirigidas por diretores de unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
3 — O secretário do conselho diretivo é um cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 3.º
Chefes de equipas multidisciplinares
O estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares pode ser fixado até ao limite da
remuneração do diretor de unidade, em função da natureza e da complexidade das funções.
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Artigo 4.º
Cargos dirigentes
Os cargos dirigentes de 1.º e 2.º graus do Instituto de Informática, I. P., constam do anexo I a estes
Estatutos, do qual fazem parte integrante.
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Artigo 5.º
Departamento de Proteção Social e Pensões
Compete ao Departamento de Proteção Social e Pensões, abreviadamente designado por DPSP:
a) Desenvolver, entregar e gerir sistemas, aplicações e soluções no âmbito das prestações sociais,
de pensões, da intervenção social e cooperação que assegurem a sua atribuição de forma eficiente,
transparente e justa;
b) Garantir a operacionalização rigorosa e célere das prestações sociais e pensões;
c) Promover, acompanhar e avaliar, no domínio das respetivas competências, a execução das
relações contratuais de aquisição de bens ou serviços, bem como a qualidade exigível e os planos de
atividade.
Artigo 6.º
Departamento de Receita e Integração de Pagamentos
Compete ao Departamento de Receita e Integração de Pagamentos, abreviadamente designado
por DRIP:
a) Desenvolver, entregar e gerir sistemas, aplicações e soluções no âmbito das aplicações estru-
turais, concentradas na gestão transversal de informação essencial à caracterização das entidades
que se relacionam com a Segurança Social;
b) Desenvolver, entregar e gerir sistemas, aplicações e soluções no âmbito da gestão de fundos,
de pagamento e receita, de soluções de canais financeiros, dos módulos administrativos e financeiros,
remunerações e rendimentos e do ciclo contributivo;
c) Promover, acompanhar e avaliar, no domínio das respetivas competências, a execução das
relações contratuais de aquisição de bens ou serviços, bem como a qualidade exigível e os planos de
atividade.
Artigo 7.º
Departamento de Emprego e Formação Profissional
Compete ao Departamento de Emprego e Formação Profissional, abreviadamente designado por
DEFP:
a) Desenvolver, entregar e gerir sistemas, aplicações e soluções de apoio aos diferentes serviços
do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., a nível
central, regional e local;
b) Assegurar a especificação e a manutenção dos sistemas de informação de apoio aos diferentes
serviços do IEFP, I. P.;
c) Promover, acompanhar e avaliar, no domínio das respetivas competências, a execução das
relações contratuais de aquisição de bens ou serviços, bem como a qualidade exigível e os planos de
atividade.
Artigo 8.º
Departamento de Arquitetura, Transformação e Inovação
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Compete ao Departamento de Arquitetura, Transformação e Inovação, abreviadamente designado
por DATI:
a) Definir, planear e gerir a arquitetura física e lógica de sistemas e a estratégia tecnológica, anteci-
pando tendências, adotando tecnologias emergentes e incorporando soluções de inteligência artificial;
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b) Compreender as necessidades dos cidadãos, das empresas e dos parceiros, assegurando
o desenvolvimento, evolução e disponibilização de soluções inovadoras e centradas na experiência
do utilizador;
c) Coordenar o ciclo de vida da transformação digital, promovendo uma cultura de inovação aberta
e sustentável, por meio da experimentação, da cocriação e da aplicação de metodologias ágeis e cola-
borativas, que contribua para a modernização, simplificação e eficiência dos processos e dos sistemas;
d) Assegurar a coordenação e implementação técnica de controlos necessários à segurança da
informação e proteção de dados, ao nível dos sistemas e soluções aplicacionais, assegurando que as
medidas aplicadas estão alinhadas com as políticas, normas e diretrizes estabelecidas;
e) Gerir as diferentes disciplinas do ciclo de vida de desenvolvimento e assegurando a acreditação
de sistemas e de soluções aplicacionais;
f) Desenvolver, entregar e gerir canais digitais e soluções de atendimento omnicanal, assegurando
a avaliação contínua ao nível da experiência dos utilizadores e do desempenho técnico das soluções;
g) Promover, acompanhar e avaliar, no domínio das respetivas competências, a execução das
relações contratuais de aquisição de bens ou serviços, bem como a qualidade exigível e os planos de
atividade.
Artigo 9.º
Departamento de Analítica e Risco
Compete ao Departamento de Analítica e Risco, abreviadamente designado por DAR:
a) Gerir a troca de informação com outros organismos da Administração Pública, nos domínios
da extração de dados, para a construção de indicadores de gestão de suporte à decisão;
b) Conceber, executar e controlar a recolha, tratamento e controlo de qualidade de dados, asse-
gurando a sua fiabilidade para fins analíticos, estatísticos e de gestão;
c) Desenvolver, entregar e gerir sistemas analíticos, preditivos e de visualização de dados, incluindo
indicadores de risco, indicadores de gestão e soluções de apoio à deteção de fraude, evasão e paga-
mentos indevidos;
d) Desenvolver, entregar e gerir aplicações e soluções tecnológicas no âmbito da atividade inspe-
tiva, contraordenacional e de monitorização de sistemas de controlo interno e auditoria;
e) Assegurar o cumprimento dos requisitos legais no acesso, manipulação e destruição de dados;
f) Promover, acompanhar e avaliar, no domínio das respetivas competências, a execução das
relações contratuais de aquisição de bens ou serviços, bem como a qualidade exigível e os planos de
atividade.
Artigo 10.º
Departamento de Infraestruturas, Monitorização e Operações
Compete ao Departamento de Infraestruturas, Monitorização e Operações, abreviadamente desig-
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nado por DIMO:
a) Implementar, gerir e monitorizar as infraestruturas tecnológicas de informação e comunicação,
assegurando a sua operacionalidade, o alinhamento com os níveis de serviço definidos e a implemen-
tação de planos de evolução em conformidade com a arquitetura definida, incluindo a otimização do
centro de dados e dos serviços em nuvem;
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b) Assegurar a administração, exploração e supervisão de sistemas aplicacionais, bases de
dados e plataformas web (Internet, intranet), garantindo a sua adequação contínua às necessidades
dos organismos;
c) Garantir o apoio técnico aos postos de trabalho dos utilizadores, incluindo a gestão de equipa-
mentos, telefonia, ferramentas colaborativas e coordenação do suporte local nos organismos do MTSSS;
d) Definir as especificações técnicas e promover os processos de aquisição de equipamentos
e licenciamento de software, de acordo com as necessidades identificadas e assegurando a adequação
dos recursos ao serviço público;
e) Promover, acompanhar e avaliar, no domínio das respetivas competências, a execução das
relações contratuais de aquisição de bens ou serviços, bem como a qualidade exigível e os planos de
atividade.
Artigo 11.º
Departamento de Soluções Transversais e Suporte
Compete ao Departamento de Soluções Transversais e Suporte, abreviadamente designado por
DSTS:
a) Desenvolver, entregar e gerir soluções corporativas;
b) Prestar suporte técnico especializado às entidades do MTSSS, em matérias relacionadas com
sistemas de informação, garantindo a articulação e o envolvimento dos departamentos com compe-
tências requeridas;
c) Assegurar e coordenar os serviços de apoio ao utilizador, internos e externos, incluindo a gestão
operacional do Centro de Contacto e o suporte aplicacional a nível central, distrital e local;
d) Desenvolver, entregar e gerir aplicações Low Code, soluções de automação robótica de processos,
ferramentas colaborativas e de produtividade, em conformidade com a arquitetura tecnológica definida;
e) Promover, acompanhar e avaliar, no domínio das respetivas competências, a execução das
relações contratuais de aquisição de bens ou serviços, bem como a qualidade exigível e os planos de
atividade.
Artigo 12.º
Departamento de Relações Externas e Capacitação
Compete ao Departamento de Relações Externas e Capacitação, abreviadamente designado por
DREC:
a) Gerir o relacionamento com parceiros institucionais, cidadãos e empresas, assegurando uma
comunicação eficaz e a promoção de parcerias sustentáveis;
b) Coordenar a celebração de protocolos com entidades públicas e privadas, promover e monito-
rizar os acordos de níveis de serviço, mantendo o catálogo de serviços atualizado;
c) Desenvolver e dinamizar parcerias e projetos de âmbito internacional com organismos congé-
neres, visando o reforço da cooperação, da inovação e da transformação digital;
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d) Desenvolver, entregar e gerir aplicações e soluções tecnológicas no contexto da atividade
internacional;
e) Planear, coordenar e implementar as ações de comunicação interna e externa, assegurando
a coerência da imagem institucional, assim como a gestão da comunicação em situações de crise;
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f) Apoiar e promover a gestão da mudança, assegurando as iniciativas de transformação digital
e de adoção de novos processos e tecnologias;
g) Promover ações de capacitação digital e de literacia tecnológica, assegurando a divulgação,
formação e sensibilização dos utilizadores;
h) Promover, acompanhar e avaliar, no domínio das respetivas competências, a execução das
relações contratuais de aquisição de bens ou serviços, bem como a qualidade exigível e os planos de
atividade.
Artigo 13.º
Departamento de Accountability e Compliance
Compete ao Departamento de Accountability e Compliance, abreviadamente designado por DAC:
a) Coordenar o planeamento estratégico e operacional do Instituto de Informática, I. P., incluindo
o planeamento dos sistemas de informação do MTSSS; a elaboração e acompanhamento dos planos
de atividades anuais, bem como a monitorização e revisão dos instrumentos de gestão e avaliação
de desempenho no âmbito do SIADAP 1, nomeadamente o QUAR, o Plano e o Relatório de Atividades
e Contas;
b) Assegurar a gestão do portefólio, programas e projetos do Instituto de Informática, I. P., em ali-
nhamento com o planeamento estratégico; definir os processos e metodologias de trabalho aplicáveis;
definir e implementar o respetivo modelo de acompanhamento e reporte; apoiar os gestores de projeto;
c) Gerir o Sistema Integrado de Gestão e assegurar a sua monitorização e melhoria continua,
nomeadamente através da realização de auditorias, diagnósticos, estudos e pareceres, suportado em
normas internacionais de referência;
d) Assegurar o cumprimento das normas legais, regulamentares e políticas, processos internos
aplicáveis, assegurando a gestão transversal do risco, emitindo orientações e recomendações para
mitigar potenciais incumprimentos e reforçar a cultura de compliance;
e) Desenvolver e implementar uma estratégia de sustentabilidade alinhada com os objetivos de
negócio, promovendo práticas sustentáveis, parcerias com entidades externas e mecanismos de ava-
liação de desempenho, nomeadamente ambiental e social;
f) Promover, acompanhar e avaliar, no domínio das respetivas competências, a execução das
relações contratuais de aquisição de bens ou serviços, bem como a qualidade exigível e os planos de
atividade.
Artigo 14.º
Departamento de Gestão Corporativa e Financeira
Compete ao Departamento de Gestão Corporativa e Financeira, abreviadamente designado por
DGCF:
a) Assegurar a gestão administrativa, orçamental, financeira e patrimonial do Instituto de Informá-
tica, I. P., incluindo o planeamento, execução e controlo orçamental; a prestação de contas; coordenação
de candidaturas e acompanhamento de projetos cofinanciados;
b) Gerir os recursos humanos, incluindo o planeamento previsional, recrutamento, avaliação de
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desempenho, desenvolvimento de competências, saúde e segurança no trabalho, e promoção do bem-
-estar dos trabalhadores;
c) Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços, desde a definição de necessidades
até à execução contratual, assegurando o cumprimento das normas legais assim como a gestão de
inventário;
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d) Coordenar as atividades transversais ao funcionamento interno, como expediente, arquivo,
gestão de edifícios e controlo de acessos físicos;
e) Prestar apoio jurídico especializado, elaborar e rever atos normativos e contratuais, e assegurar
a gestão do contencioso do Instituto de Informática, I. P., garantindo o enquadramento legal das suas
atividades.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Número
Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau
de lugares
Presidente do conselho diretivo Direção superior 1.º 1
Vice-presidente do conselho diretivo Direção superior 2.º 1
Vogal do conselho diretivo Direção superior 2.º 2
Diretor de departamento Direção intermédia 1.º 10
Diretor de unidade Direção intermédia 2.º 26
Secretário do conselho Direção intermédia 2.º 1
119948615
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1.ª série
N.º 101
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 233/2026/1, de 26 de maio
Sumário: Define a tarifa aplicável à eletricidade produzida por centros eletroprodutores fotovoltaicos
durante o período adicional previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de
28 de fevereiro.
O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, estabelece, no seu n.º 1 do seu
artigo 278.º, que os centros eletroprodutores que beneficiem de regimes de remuneração garantida
ou de outros regimes bonificados de apoio à remuneração, atribuídos, mantidos ou prorrogados por
diplomas legais anteriores mantêm os regimes remuneratórios nas condições de atribuição até ao
decurso dos respetivos prazos, nos termos em que foram estabelecidos.
O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, estabelece que, findo os perío-
dos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo, é aplicável aos centros eletroprodutores
abrangidos, durante um período adicional de cinco anos, a tarifa a definir por portaria do membro do
Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Atendendo à maturidade tecnológica das centrais fotovoltaicas, à sua ampla integração no mer-
cado elétrico e à necessidade de assegurar a neutralidade concorrencial, a eficiência e a sustentabi-
lidade económica e social do Sistema Elétrico Nacional, entende-se que, durante o referido período
adicional, a eletricidade produzida por estas centrais deve passar a ser remunerada nos termos gerais
do mercado.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de
28 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 278.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação
atual, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, manda
o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define a tarifa aplicável à eletricidade produzida por centros eletroprodutores
fotovoltaicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, durante o período adicional
de cinco anos previsto no n.º 3 do artigo 3.º do referido decreto-lei.
Artigo 2.º
Tarifa aplicável durante o período adicional
1 — Findo o período previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro,
a eletricidade produzida pelas centrais fotovoltaicas abrangidas é remunerada nos termos gerais de
mercado.