Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 232/2025/1

Data
2025-05-23
Tipo
Portaria
Emitente
ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Texto integral (722 palavras)

Portaria n.º 232/2025/1 Artigo 2.º [...] 1 — [...] 1/3 1.ª série N.º 99 23-05-2025 2 — [...] 3 — Em caso algum o achador ficará fiel depositário de documentos pessoais e intransmissíveis pertencentes a outrem, bem como de quaisquer outros objetos que, pela sua natureza, sejam suscetíveis de conter dados pessoais, designadamente equipamentos informáticos e de comunicações. 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] Artigo 3.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Ficam excluídos do número anterior os objetos que, pela sua natureza, sejam suscetíveis de conter dados pessoais, designadamente equipamentos informáticos e de comunicações. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) Artigo 4.º [...] 1 — [...] 2 — Os documentos públicos nominativos emitidos por outros Estados pertencentes a estrangeiro e não reclamados são remetidos às respetivas representações diplomáticas acreditadas em Portugal no prazo de um mês, salvo nos casos de inexistência de representação diplomática, em que são reme- tidos para a unidade orgânica competente da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna. 3 — [...] 4 — [...] 5 — Ficam excluídos do número anterior os bens não reclamados passíveis de conterem dados pessoais, designadamente material informático e de comunicações, os quais devem ser destruídos no prazo máximo de um ano, a contar do fim do prazo de reclamação previsto no n.º 1 do artigo 3.º, elaborando-se o correspondente auto, exceto se existir interesse para a força de segurança, devendo tais bens serem sujeitos a wipe seguro dos dados, através de programas certificados, e emissão de um relatório técnico por equipamento, para fins de auditoria e conformidade. Portaria n.º 232/2025/1 Artigo 5.º [...] 1 — [...] 2/3 1.ª série N.º 99 23-05-2025 2 — Deve ainda o comunicante cumprir o dever de comunicação de extravio de documentos nomi- nativos de que seja titular à entidade emissora ou de qualquer outro bem que tenha a posse à entidade reguladora, quando tal seja obrigatório por lei, nomeadamente quando se trate de extravio de armas, do livrete de manifesto ou da licença e uso de porte de arma, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, ou de extravio do cartão profissional de segurança privado, nos termos do n.º 50.º, n.º 1, da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco, em 16 de maio de 2025. 119069315 Portaria n.º 232/2025/1 3/3 1.ª série N.º 99 23-05-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2025/M Sumário: Fixação do valor do metro quadrado de construção para o ano de 2025. Fixação do valor do metro quadrado de construção para o ano de 2025 O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/84/M, de 29 de junho, dispõe no sentido de o Governo Regional fixar anualmente, por Decreto Regulamentar Regional e na sequência de proposta apresentada por uma comissão técnica criada para o efeito, o valor do metro quadrado para a indústria da construção civil. Tendo sido apresentada a referida proposta ao Governo Regional e tendo sido considerada a mesma adequada. O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/84/M, de 29 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É fixado em € 950,00 (novecentos e cinquenta euros) para valer no ano de 2025, o valor do metro quadrado padrão para efeitos da indústria da construção civil. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de maio de 2025. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 21 de maio de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 119084827 Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2025/M 1/1
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