Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 232/2025/1
- Data
- 2025-05-23
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Texto integral (722 palavras)
Portaria n.º 232/2025/1
Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
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1.ª série
N.º 99
23-05-2025
2 — [...]
3 — Em caso algum o achador ficará fiel depositário de documentos pessoais e intransmissíveis
pertencentes a outrem, bem como de quaisquer outros objetos que, pela sua natureza, sejam suscetíveis
de conter dados pessoais, designadamente equipamentos informáticos e de comunicações.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Ficam excluídos do número anterior os objetos que, pela sua natureza, sejam suscetíveis de
conter dados pessoais, designadamente equipamentos informáticos e de comunicações.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — Os documentos públicos nominativos emitidos por outros Estados pertencentes a estrangeiro
e não reclamados são remetidos às respetivas representações diplomáticas acreditadas em Portugal
no prazo de um mês, salvo nos casos de inexistência de representação diplomática, em que são reme-
tidos para a unidade orgânica competente da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
3 — [...]
4 — [...]
5 — Ficam excluídos do número anterior os bens não reclamados passíveis de conterem dados
pessoais, designadamente material informático e de comunicações, os quais devem ser destruídos
no prazo máximo de um ano, a contar do fim do prazo de reclamação previsto no n.º 1 do artigo 3.º,
elaborando-se o correspondente auto, exceto se existir interesse para a força de segurança, devendo
tais bens serem sujeitos a wipe seguro dos dados, através de programas certificados, e emissão de
um relatório técnico por equipamento, para fins de auditoria e conformidade.
Portaria n.º 232/2025/1
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
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N.º 99
23-05-2025
2 — Deve ainda o comunicante cumprir o dever de comunicação de extravio de documentos nomi-
nativos de que seja titular à entidade emissora ou de qualquer outro bem que tenha a posse à entidade
reguladora, quando tal seja obrigatório por lei, nomeadamente quando se trate de extravio de armas,
do livrete de manifesto ou da licença e uso de porte de arma, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, alínea b),
da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, ou de extravio do cartão profissional de segurança privado, nos
termos do n.º 50.º, n.º 1, da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco, em 16 de maio de 2025.
119069315
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N.º 99
23-05-2025
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2025/M
Sumário: Fixação do valor do metro quadrado de construção para o ano de 2025.
Fixação do valor do metro quadrado de construção para o ano de 2025
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/84/M, de 29 de junho, dispõe no sentido de
o Governo Regional fixar anualmente, por Decreto Regulamentar Regional e na sequência de proposta
apresentada por uma comissão técnica criada para o efeito, o valor do metro quadrado para a indústria
da construção civil.
Tendo sido apresentada a referida proposta ao Governo Regional e tendo sido considerada a mesma
adequada.
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da
República Portuguesa, conjugado com a alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 8/84/M, de 29 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É fixado em € 950,00 (novecentos e cinquenta euros) para valer no ano de 2025, o valor do metro
quadrado padrão para efeitos da indústria da construção civil.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de maio de 2025.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 21 de maio de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
119084827
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2025/M
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