Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 232/2024/1
- Data
- 2024-09-25
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a RENA ― Associação das Companhias Aéreas em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos ― SITAVA e outro
Texto integral (1048 palavras)
Portaria n.º 232/2024/1
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
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da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 15, separata, de 20 de agosto de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a RENA — Associação
das Companhias Aéreas em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA
e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 18, de 15 de maio de 2024, são esten-
didas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade de transporte aéreo, com ou sem autoassistência em escala, e trabalha-
dores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que exerçam a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e cate-
gorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
a partir de 1 de junho de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 20 de setembro de 2024.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 233/2024/1, de 25 de setembro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ITA ― Associação Portuguesa dos Indus-
triais de Tripas e Afins e a FESAHT ― Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação,
Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ITA — Associação Portuguesa dos Industriais
de Tripas e Afins e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
O contrato coletivo entre a ITA — Associação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins
e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 17, de 8 de maio de 2024, abrange, no
território nacional, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade de indústria
de tripas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo, na mesma área geográfica e setor
de atividade, a todos os empregadores e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-
fissionais previstas na convenção, não representados pelas associações outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão
e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicado-
res previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de
9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de
2022. Segundo o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
direta e indiretamente, 1200 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os
praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 68,3 % são mulheres e 31,7 % são homens. De acordo
com os dados da amostra, o estudo indica que para 54 TCO (4,5 % do total) as remunerações devidas
são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 1146 TCO (95,5 % do total) as remune-
rações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 69,6 % são mulheres e 30,4 % são homens.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de
1,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,6 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social,
o estudo indica uma redução no leque salarial e a diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre
empresas do mesmo setor.