Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 232/2022

Data
2022-09-07
Tipo
Portaria
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (25 410 palavras)

Portaria n.º 232/2022 de 7 de setembro Sumário: Procede à alteração da lista de novas substâncias psicoativas a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, na sua redação atual, constante do anexo da Portaria n.º 154/2013, de 17 de abril. O Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, na sua redação atual, que define o regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e o comércio das novas substâncias psicoativas, proíbe a produção, importação, exportação, publicidade, distribuição, venda, detenção, ou disponibilização de novas substâncias psicoativas, prevendo no seu artigo 3.º que as referidas substâncias cons- tem de uma lista a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. Neste sentido, a Portaria n.º 154/2013, de 17 de abril, que aprova a lista de novas substâncias psicoativas, procedeu à inclusão de novas substâncias psicoativas que representam um perigo concreto para a saúde pública, na medida em que existe um nexo de causalidade entre o seu con- sumo, ingestão, por inalação, por aspiração, por aplicação sobre a pele ou por quaisquer outras vias de absorção humana e distúrbios psiquiátricos, incluindo episódios psicóticos, com distúrbios neurológicos e com complicações cardíacas graves. Algumas das substâncias ali referidas, assim como isómeros das mesmas, têm vindo a ser incluídas nas tabelas do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, no âmbito da revisão da legislação de combate à droga e que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Contudo, tendo sido detetado que algumas destas substâncias estão a ser utilizadas para fins que não os expressamente previstos, como o industrial ou médico, importa atualizar a lista de novas substâncias psicoativas. Em concreto, o óxido nitroso, ou protóxido de azoto (N2O), também conhecido como gás hilariante, cujo consumo tem vindo a ser identificado em contexto recreativo pelos seus efeitos euforizantes, analgésicos e ansiolíticos, acompanhados por uma alteração sensorial da perceção de espaço e tempo e distúrbio da coordenação motora, podendo o seu uso continuado provocar, a longo prazo, sérios danos no sistema imunitário, alterações na memória, entre outros danos neurológicos. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, na sua redação atual, e das alíneas b) e g) do n.º 1 do Despacho n.º 6416/2022, de 20 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É alterada a lista de novas substâncias psicoativas a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, na sua redação atual, constante do anexo da Portaria n.º 154/2013, de 17 de abril. Artigo 2.º Substâncias retiradas e incluídas 1 — São retiradas da lista de novas substâncias psicoativas, constante do anexo da Portaria n.º 154/2013, de 17 de abril, por terem sido aditadas à tabela II-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as seguintes substâncias e isómeros de substância: 5) 2C-C-NBOMe 7) 2C-T4 Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 5 17) bk-MBDB (2-metilamino1-(3,4-metilenodioxife-nil)butan-1-ona) 33) p-Fluoranfetamina 63) 4-Metilbufedrona 64) 4-Metiletcatinona 65) bk-MDDMA 70) Bufedrona 71) Butilona 73) Etilcatinona 75) isso-etcatinona 76) Iso-pentedrona 79) MDPV 81) Metilona 80) Metamfepramona 84) N-etilbufedrona 85) Pentedrona 89) alfa-PVP 90) (beta)-Etilmetcatinona (2-metilamino1-fenilpentan1-ona) 93) 5FUR-144 por ser sinómimo de XLR11 96) AM-2201 110) JWH-018 136) UR-144 156) Metoxetamina 2 — São retiradas da lista de novas substâncias psicoativas, constante do anexo da Portaria n.º 154/2013, de 17 de abril, por terem sido aditadas à tabela II-B do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as seguintes substâncias e os respetivos derivados de substância: 10) 3-FMA 11) 4-APB 12) 4-FMA 13) 4-MA 15) 6-APB 18) Bromo-Dragonfly 21) Dimetilanfetamin 22) DMMA 23) DOI 27) MDHOET 29) N-Acetil-DOB 34) TMA-6 150) 5-APB 153) Etilfenidato 3 — É incluída na lista de novas substâncias psicoativas, constante do anexo da Portaria n.º 154/2013, de 17 de abril, o óxido nitroso (N2O). Artigo 3.º Republicação É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a lista de novas substâncias psicoativas anexa à Portaria n.º 154/2013, de 17 de abril. Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 6 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 5 de setembro de 2022. ANEXO Lista de novas substâncias psicoativas Feniletilaminas e Derivados 1) 1-Fenil1-propanamina (1-fenilpropilamina) 2) 1-PEA (1-feniletilamina) 2- ou 3-fluoroanfetamina 2,4-DMA (2,4-dimetoxi-alfa-metilbenzeno etanamina; ou 2,5-DMA (2,5-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina) 3) 2-Aminoindano (2,3-di-hidro 1H-Inden2-amina; ou 1-aminoindan (2,3-di-hidro 1H-Inden1- -amina) 4) 2C-B-Fly (8-bromo2,3,6,7-benzodi-hidrodifuranetilamina; ou 2-(8-bromo2,3,6,7-tetra-hidrofuro [2,3 -f][1]benzofuran-4 -il)etanamina 5) 2C-P (2,5-dimetoxi4-(n)-propilfenetilamina; ou 2-(2,5-dimetoxi4-propilfenil)etanamina) 6) 2-DPMP (2-difenilmetilpiperidina) 7) 2-PEA (2-fenetilamina) 8) 5-IAI (5-iodo2-aminoindano) 9) Benzilpiperidina (4-(fenilmetil)piperidina) 10) Camfetamina (N-metil3-fenilbiciclo[2.2.1]heptan-2-amina) 11) Desoxi-D2PM (2-(difenilmetil)pirrolidina) 12) DPIA (Di-(beta)-fenilisopropil)amina) 13) M-ALFA (1-metilamino1-(3,4-metilenodioxi-fenil)propano) 14) MDAI (6,7-di-hidro5H-ciclopenta[f][1,3]benzo-dioxol-6-amina) 15) N,N-dimetilfenetilamina 16) N-benzil1-fenetilamina 17) N-Etil2C-B (N-etil4-bromo2,5-dimetoxibenzenoetanamina) 18) NMPEA (N-metilfeniletilamina) 19) (beta)-Me-PEA (beta-metil-fenetilamina) Triptaminas e Derivados 20) 4-AcO-DIPT (4-acetoxi-N,N-diisopropiltriptamina) 21) 4-AcO-DMT (4-acetoxi-N,N-dimetiltriptamina) 22) 4-AcO-MET (4-acetoxi-N-metil-N-etiltriptamina) 23) 4-HO-DET (4-hidroxi-N,N-dietiltriptamina) 24) 4-HO-DIPT (4-hidroxi-N,N-diisopropiltriptamina) 25) 4-HO-MET (4-hidroxi-N-metil-N-etiltriptamina) 26) 5-MeO-AMT (5-metoxi(alfa)-metiltriptamina) 27) 5-MeO-Dalt (N,N-dialil5-metoxitriptamina) 28) 5-MeO-DET (5-metoxi-N,N-dietiltriptamina) 29) 5-MeO-DPT (5-metoxi-N,N-dipropiltriptamina) 30) DIPT (diisopropiltriptamina) 31) Harmina (7-Metoxi1-metil9H-pirido[3,4-b]indol) 32) MIPT (N-Metil-N-isopropiltriptamina) Piperazinas e Derivados 33) 2C-B-BZP (1-(4-bromo2,5-dimetoxibenzil)piperazina) 34) DBZP (1,4-dibenzilpiperazina) Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 7 35) Gelbes (cloridrato de 1-(3-clorofenil)-4-(3-cloropropil)piperazina) 36) mCPP (1-(3-clorofenil)piperazina); ou CPP (clor-fenil-piperazina) 37) MeOPP (1-(4-metoxifenil)-piperazina) 38) pCPP (1-(4-clorofenil)piperazina) 39) pFPP (p-fluorofenilpiperazina) 40) TFMPP (1-[3-(trifluorometil)fenil]piperazina) Derivados da Catinona 41) 2-Metilmetcatinona 42) 2-(metilamino)-1-(2-metilfenil)-1-propanona 43) 3,4-Dimetilmetcatinona ou 3,4-DMMC (1-(3,4-dimetilfenil)-2-(metilamino)propan-1-ona) 44) 3-FMC ou 3-Fluorometcatinona (1-(3-Fluorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona) 45) 4-EMC (4-etilmetcatinona) (RS)-2-metilamino1-(4-etilfenil)propan-1-ona) 46) 4-MBC (4-metil-N-benzilcatinona) 47) bk-PMMA ou metedrona (4-metoximetcatinona) 48) BMDB (2-Benzilamino1-(3,4-metilenodioxifenil) butan-1-ona) 49) BMDP (2-Benzilamino1-(3,4-metilenodioxifenil)propan-1-ona) 50) Brefedrona (RS)-1-(4-bromofenil)-2-metilaminopropan1-ona) 51) Dibutilona/bk-MMBDB (2-Dimetilamino1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona) 52) Flefedrona (p-fluorometcatinona) 53) MDPBP (3',4'-metilenodioxi(alfa)-pirrolidinobutirofenona) 54) MDPPP (3',4'-metilenodioxi(alfa)-pirrolidinopropiofenona) 55) MPPP (4'-metil-alfa-pirrolidinopropiofenona) 56) Nafirona (1-naftalen2-il2-pirrolidin1-il-pentan1-ona) 57) Pentilona (2-metilamino1-(3,4-metilenodioxifenil) pentan-1-ona) 58) PPP (alfa)-pirrolidinopropiofenona) 59) (alfa)-PBP (1-fenil2-pirrolidinobutanona) Canabinóides Sintéticos 60) 1-(2-metileno-N-metilpiperidil)-3-(2-metoxifenilacetil)indol 61) 3-(4-Hidroximetilbenzoil)-1-pentilindol (4-hidroximetilfenil)(1-pentil1H-indol3-il)metanona) 62) AM-1220 ({1-[(1-metilpiperidin2-il)metil]-1H-indol3-il}(naftil)-metanona) 63) AM-1220 derivado azepano (1-(1-metilazepan3-il)-1H-indol3-il](naftil)metanona) 66) AM-2232 (5-[3-(1-naftoíl)-1H-indol1-il] pentanonitrilo) 67) AM-2233 (1-[(N-metilpiperidin2-il)metil]-3-(2-iodobenzoil)indol) 68) AM-694 (1-[(5-fluoropentil)-1H-indol3-il]-(2-iodofenil)metanona) 69) AM-694 derivado clorado (1-[(5)-cloropentil)-1H-indol3-il]-(2-iodofenil)metanona) 70) CP 47,497 (5-(1,1-dimetil-heptil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol) 71) CP 47,497-C6 homólogo (5-(1,1-dimetil-hexil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol) 72) CP 47,497-C8 homólogo (5-(1,1-dimetiloctil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol) 73) CP 47,497-C9 homólogo (5-(1,1-dimetilnonil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol) 74) CP47,497 (C8 + C2) (derivado dimetilado ou etilado do homólogo C8 de CP47, 497) 75) CRA-13 (naftalen-1-il(4-pentiloxinaftalen1-il) metanona) 76) HU-210 (1,1-dimetil-heptil11-hidroxitetra-hidrocanabinol) 77) JWH-007 (1-pentil2-metil3-(1-naftoil)indol) 78) JWH-015 (1-propil2-metil3-(1-naftoil)indol) 79) JWH-018 derivado adamantoílo (1-pentil3-(1-adamantoíl)indol) 80) JWH-019 (1-hexil3-(1-naftoil)indol) 81) JWH-022 (naftalen-1-il(2-(pent-4-enil)-1H-indol3-il)metanona) 82) JWH-073 (1-butil3-(1-naftoíl)indol) 83) JWH-073 derivado metílico (1-butil3-(1-(4-metil) naftoil)indol) 84) JWH-081 (1-pentil3-(4-metoxi1-naftoil)indol) 85) JWH-122 (1-pentil3-(4-metil1-naftoíl)indol) Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 8 86) JWH-182 (1-pentil3-(4-propil1-naftoil)indol) 87) JWH-200 (1-[2-(4-morfolino)etil]-3-(1-naftoíl) indol) 88) JWH-203 (2-(2-clorofenil)-1-(1-pentilindol3-il) etanona) 89) JWH-210 (1-pentil3-(4-etil1-naftoil)indol) 90) JWH-250 (1-pentil3-(2-metoxifenilacetil)indol) 91) JWH-251 (2-(2-metilfenil)-1-(1-pentil1H-indol3-il)metanona) 92) JWH-307 (5-(2-fluorofenil)-1-pentilpirrol3-il)-naftalen1-il-metanona) 93) JWH-387 (1-pentil3-(4-bromo1-naftoil)indol) 94) JWH-398 (1-pentil3-(4-cloro1-naftoíl)indol) 95) JWH-412 (1-pentil3-(4-fluoro1-naftoil)indol) 96) MAM-2201 (1-(5-fluoropentil)-1H-indol3-il)(4-metil1-naftalenil)-metanona) 97) Org 27759 [2-(4-dimetilamino-fenil)-etil]amida do ácido (3-etil5-fluoro1H-indol2-carboxílico 98) Org 29647 (1-benzil-pirrolidin3-il)-amida do ácido (5-cloro3-etil1H-indol2-carboxílico, sal do ácido 2-enodióico) 99) Org 27569 [2-(4-piperidin1-il-fenil)-etil]amida do ácido (5-cloro3-etil1H-indol2-carboxílico 100) Pravadolina/WIN 48,098 (4-metoxifenil)-[2-metil1-(2-morfolin4-il-etil)indol-3-il]metanona) 101) RCS-4 (4-metoxifenil)(1-pentil1H-indol3-il) metanona) 102) RCS-4 orto (2-metoxifenil)(1-pentil1H-indol3-il) metanona) 103) RCS-4 (C4) (4-metoxifenil(1-butil1H-indol3-il) metanona) Derivados/Análogos da Cocaína 104) 3-(p-Fluorobenzoiloxi)tropano 3(beta)-(p-fluorobenzíloxi)tropano, éster (8-metil8-a zabiciclo[3.2.1]oct-3-il do ácido 4-fluorobenzóico) 105) 4-fluorotropacocaína (4-fluorobenzoato de 3-pseudotropilo ou pFBT) 106) Dimetocaína (4-aminobenzoato de (3-dietilamino2,2-dimetilpropilo) 107) pFBT (3-pseudotropil4-fluorobenzoato) Plantas e Respetivos Constituintes Ativos 108) Mitragyna speciosa (Kratom e respetivos constituintes psicoativos mitraginina e 7(alfa)- -hidroxi7H-mitraginina) 109) Noz de areca, fruto da palmeira areca (Areca catechu) (Arecolina ou éster metílico do ácido N-metil1,2,5,6-tetra-hidropiridina3-carboxílico) 110) Piper methysticum 111) Kava (Cavalactonas) 112) Salvia Divinorum (e respetivos constituintes psicoativos salvinorina A e salvinorina B) 113) Amanita muscaria e os seus compostos ativos muscimol (3-hydroxy5-aminomethyl1-is oxazole) e ácido iboténico (C5H6N2O4, designação IUPAC: S)-2-amino2-(3-hydroxyisoxazol5-yl) acetic acid) Outros 114) 3-amino1-fenil-butano 115) 3-Metoxi-PCE (3-metoxieticiclidina) 116) 4-MeO-PCP (1-[1-(4-metoxifenil)ciclo-hexil]-piperidina) 117) D2PM (S)-(-)-(alfa),(alfa)-difenil2-pirrolidinilmetanol) 118) DMAA (4-metil-hexan2-amina) 119) LSA (8(beta)-9,10-didesidro6-metil-ergolina8-carboxamida) 120) Metiltienilpropamina/MPA (N-metil1-(tiofen-2-il) propan-2-amina) 121) Nimetazepam (2-metil9-nitro6-fenil2,5-diazabici-clo[5.4.0]undeca-5,8,10,12-tetraen3-ona) 122) ODT (o-desmetiltramadol) 123) Cetamina (RS)-2-(2-Clorofenil)-2-(metilamino)ciclohexanona) 124) Óxido nitroso (N2O) 115664878 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 9 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2022/A Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e repu- blicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho, aprovou a nova orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, fixando os domínios da agricultura, pecuária e ruralidade, da diversificação e sustentabili- dade agrícola, pecuária e rural, do desenvolvimento rural, da valorização e promoção das produções agrorrurais regionais, da formação, investigação e vulgarização agrorrural e da gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos da Região Autónoma dos Açores como atribuições da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, definindo o Programa do Governo Regional os objetivos programáticos a serem atingidos naquelas áreas. Para a prossecução dos objetivos estratégicos que estão cometidos à Secretaria Regio- nal da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, foi aprovado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. No entanto, revela-se necessário proceder a ajustes na redação do citado diploma, prevendo a readequação de algumas competências e funcionalidades alocadas a determinados serviços, pelo que cumpre proceder à sua segunda alteração. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alí- nea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro Os artigos 39.º, 49.º e 54.º do anexo එ e o anexo එඑ do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 39.º […] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 10 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Garantir a manutenção e gestão da Rede Viária Rural e Florestal, bem como de todos os bens imóveis sob sua gestão; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... Artigo 49.º […] 1— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Serviço de Manutenção. 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5 — O Serviço de Manutenção referido na alínea e) do n.º 1 é chefiado por um encarregado operacional, da carreira de assistente operacional, nos termos da lei em vigor. Artigo 54.º […] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) Assegurar o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas inte- riores em colaboração com a DCPP; k) Assegurar ações de acompanhamento de medidas de apoio ao sector florestal, em cola- boração com a DASF; Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 11 l) Assegurar a gestão dos viveiros florestais públicos, bem como a produção e distribuição de plantas, em articulação com a DASF; m) [Anterior alínea j).] n) [Anterior alínea k).] o) [Anterior alínea l).] 4— ...................................................................... 5 — Salvo o disposto nos números seguintes, os SFI são dirigidos por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 6— ...................................................................... 7 — Os Serviços Florestais do Nordeste e da Terceira são dirigidos por um diretor, equipa- rado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 8 — Para além do diretor previsto no n.º 5, o Serviço Florestal das Flores e do Corvo é também coordenado, na ilha do Corvo, por um trabalhador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção específica de 2.º grau, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. ANEXO II […] Número Designação dos serviços e dos cargos Remuneração de lugares Serviços executivos centrais Gabinete de Planeamento ... ........................................................... ... Direção Regional da Agricultura ... ........................................................... ... Direção Regional do Desenvolvimento Rural ... ........................................................... ... Direção Regional dos Recursos Florestais ... ........................................................... ... Serviços executivos periféricos Serviços de desenvolvimento agrário Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel Pessoal dirigente ... ........................................................... ... Pessoal de chefia (Revogado.) ... ........................................................... ... Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira Pessoal dirigente ... ........................................................... ... Pessoal de chefia ... ........................................................... ... 1 Encarregado operacional, da carreira de assistente operacional . . . . . . . . (d) Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 12 Número Designação dos serviços e dos cargos Remuneração de lugares Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico ... ........................................................... ... Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial Pessoal dirigente ... ........................................................... ... Pessoal de chefia (Revogado.) Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge ... ........................................................... ... Serviço de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria ... ........................................................... ... Serviço de Desenvolvimento Agrário da Graciosa ... ........................................................... ... Serviço de Desenvolvimento Agrário das Flores ... ........................................................... ... Serviço de Desenvolvimento Agrário do Corvo ... ........................................................... ... Serviços florestais de ilha Pessoal dirigente 2 Diretores de serviços florestais, cargos de direção intermédia de 1.º grau (a) 6 Diretores de serviços florestais, cargos de direção intermédia de 2.º grau (a) Pessoal de chefia 1 Chefe da Extensão do Serviço Florestal das Flores e do Corvo, cargo de direção específica de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) (a) […] (b) […] (c) […] (d) […] (e) Remuneração de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. » Artigo 2.º Revogação São revogados o n.º 4 do artigo 48.º e o n.º 5 do artigo 51.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro. Artigo 3.º Republicação Os anexos එ e එඑ do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, e alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, são republicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, com as alterações ora introduzidas. Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 13 Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas, em 21 de julho de 2022. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de agosto de 2022. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Republicação dos anexos එ e එඑ do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural CAPÍTULO I Missão, atribuições e competências Artigo 1.º Missão e atribuições 1 — A Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, doravante designada por SRADR, é o departamento do Governo Regional que tem por missão definir e executar a política regional nos domínios da agricultura, pecuária e ruralidade, da diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural, do desenvolvimento rural, da valorização e promoção das produções agrorrurais regionais, da formação, investigação e vulgarização agrorrural e da gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos da Região Autónoma dos Açores. 2 — São atribuições da SRADR: a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios sob a sua tutela, centrada na sustentabilidade ambiental, económica e social e no pleno aproveitamento das potencialidades da Região Autónoma dos Açores; b) Promover a sustentabilidade e a competitividade dos setores agrícola, agroalimentar e flo- restal e a dinamização dos meios rurais, apoiando a modernização e o reforço estrutural daqueles setores e potenciando a sua capacidade de adaptação aos desafios sociais presentes e futuros; c) Promover e dinamizar atividades de investigação, desenvolvimento e inovação que contri- buam para a eficiência e sustentabilidade dos meios de produção e a qualidade e valorização dos produtos regionais; d) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob sua tutela; e) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os domínios sob sua tutela; Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 14 f) Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios da agricultura e desenvolvimento rural; g) Assegurar a proteção, a qualidade e a segurança da produção agrícola, designadamente nas áreas de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade; h) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e interna- cionais nos domínios sob a sua tutela; i) Promover a inspeção, auditoria e fiscalização em matéria de agricultura e florestas. Artigo 2.º Competências 1 — Ao Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, doravante designado por secretário regional, compete: a) Propor, definir e fazer executar as políticas regionais no âmbito dos domínios que integram as atribuições da SRADR, nomeadamente: i) Agricultura, pecuária e ruralidade; ii) Diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural; iii) Desenvolvimento rural; iv) Valorização e promoção das produções agrorrurais regionais; v) Formação, investigação e vulgarização agrorrural; vi) Gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos; b) Dirigir e coordenar toda a ação da SRADR; c) Superintender e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua dependência; d) Promover a cooperação funcional entre os diversos órgãos e serviços da SRADR; e) Representar a SRADR; f) Definir os termos da representação oficial da SRADR nos organismos nacionais e interna- cionais nas áreas de competência desta; g) Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; h) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou confiadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional. 2 — O secretário regional pode delegar as competências que julgar convenientes, com facul- dade de subdelegação, no chefe do respetivo gabinete, nos adjuntos e nos responsáveis pelos diversos serviços da SRADR, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 3.º Estrutura 1 — Na dependência do secretário regional funcionam os órgãos e serviços seguintes: a) Órgãos consultivos: Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural; b) Serviços executivos centrais: i) Gabinete de Planeamento; ii) Direção Regional da Agricultura; Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 15 iii) Direção Regional do Desenvolvimento Rural; iv) Direção Regional dos Recursos Florestais; c) Serviços executivos periféricos: i) Serviços de Desenvolvimento Agrário das Ilhas de São Miguel, Terceira, Pico, Faial, São Jorge, Santa Maria, Graciosa, Flores e Corvo; ii) Serviços Florestais das Ilhas de Santa Maria, São Miguel, que integram os Serviços Florestais de Ponta Delgada e do Nordeste, Terceira, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo. 2 — Os serviços florestais de ilha referidos na subalínea ii) da alínea c) do número anterior funcionam na direta dependência do diretor regional dos Recursos Florestais, sob a superinten- dência do secretário regional. 3 — Sob a tutela do secretário regional funciona o Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, I. P. R. A., cuja organização e funcionamento constam de diplomas próprios. Artigo 4.º Cooperação funcional 1 — Os órgãos e serviços da SRADR funcionam em estreita cooperação e interligação fun- cional, visando a plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências. 2 — Compete ao chefe do gabinete do secretário regional coordenar a interligação funcional entre órgãos e serviços da SRADR, mediante orientações do secretário regional. CAPÍTULO III Órgãos, serviços e suas competências SECÇÃO I Órgãos consultivos SUBSECÇÃO I Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Artigo 5.º Natureza e competências 1 — O Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, doravante desig- nado por CRAFDR, é um órgão consultivo da SRADR, ao qual compete apoiar o secretário regional na formulação das linhas gerais de ação da política regional nos domínios da agricultura, pecuária e ruralidade, da diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural, do desenvolvimento rural, da valorização e promoção das produções agrorrurais regionais, da formação, investigação e vulgarização agrorrural e da gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos da Região Autónoma dos Açores, assegurando o diálogo e a cooperação com entidades e organizações de âmbito regional. 2 — A composição e as normas regulamentares de funcionamento do CRAFDR são definidas em diploma próprio. Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 16 SECÇÃO II Serviços executivos centrais SUBSECÇÃO I Gabinete de Planeamento Artigo 6.º Missão e competências 1 — O Gabinete de Planeamento, doravante designado por GP, tem por missão apoiar tecni- camente o secretário regional e o respetivo gabinete na definição, coordenação, execução, acom- panhamento e avaliação de programas e políticas, no âmbito das atribuições da SRADR. 2 — Ao GP compete: a) Assessorar o secretário regional, fornecendo as análises, informações e elementos neces- sários à definição, coordenação e execução das políticas e atividades correntes da SRADR; b) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo e regulamentar ao gabi- nete do secretário regional e aos serviços dele dependentes; c) Assegurar a elaboração e a avaliação de planos, programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e, quando necessário, coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras; d) Promover e coordenar a difusão interna e externa das atividades da SRADR, bem como da informação técnica e setorial relevante; e) Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da quali- dade, eficiência e eficácia dos serviços da SRADR; f) Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes serviços da SRADR e outros serviços competentes da administração regional, dos orçamentos de funcio- namento anuais, dos planos de investimento anuais e das orientações de médio prazo da SRADR e coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras; g) Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a diversos serviços da SRADR e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas; h) Coordenar, em articulação com os restantes serviços da SRADR, o planeamento e a gestão das áreas de recursos humanos e patrimoniais, bem como da área de organização documental e bibliográfica da SRADR; i) Coordenar as áreas de informática, telecomunicações e gestão eletrónica da informação, em articulação com os restantes serviços da SRADR e com as políticas globais seguidas pelo Governo Regional nestas áreas; j) Coordenar o sistema de planeamento, no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços, de dirigentes e trabalhadores que exerçam funções púbicas, bem como a aplicação de ferramentas de gestão visando a melhoria da qualidade dos serviços, em articulação com os restantes serviços da SRADR; k) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições; l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — O GP integra os serviços seguintes: a) Divisão de Estudos e Planeamento; b) Divisão de Recursos Humanos e Patrimoniais; c) Divisão de Apoio Jurídico; d) Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação. Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 17 4 — O GP é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. Artigo 7.º Divisão de Estudos e Planeamento 1 — À Divisão de Estudos e Planeamento, doravante designada por DEP, compete: a) Apoiar a coordenação, em estreita colaboração com os restantes serviços da SRADR e outros serviços competentes da administração regional, da preparação dos orçamentos de funcio- namento, dos planos de investimento e das orientações de médio prazo da SRADR, bem como do controlo das respetivas execuções materiais e financeiras; b) Colaborar com os órgãos e serviços da SRADR na introdução e atualização de conteúdos no Portal do Governo Regional e na gestão das páginas específicas, das redes sociais e outras, afetas aos serviços dependentes da SRADR, seguindo as regras e orientações estabelecidas de acordo com as políticas globais definidas pelo Governo Regional; c) Assegurar ou coordenar a elaboração e, ou, a avaliação de planos, programas, projetos e estudos sobre assuntos, no âmbito de atuação da SRADR, e, quando aplicável, coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas; d) Avaliar, técnica e economicamente, projetos de investimento e outras medidas de política da responsabilidade da SRADR e estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para a sua análise; e) Estabelecer métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para a SRADR; f) Apoiar a coordenação das ações relacionadas com a União Europeia em matérias de inte- resse transversal a diversos serviços da SRADR e outras matérias que, nesse âmbito, lhe sejam superiormente determinadas; g) Coordenar a elaboração das propostas de planos e relatórios de atividades do GP, bem como apoiar o acompanhamento daqueles instrumentos de gestão nos serviços da SRADR; h) Apoiar a coordenação da aplicação nos serviços da SRADR do sistema de planeamento no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços da Administração Pública; i) Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRADR, no âmbito das atribuições da unidade orgânica; j) Promover e coordenar o acompanhamento e a difusão interna e externa das atividades da SRADR, bem como de informação técnica e setorial relevante; k) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das atribuições da SRADR; l) Assegurar o apoio de contabilidade ao gabinete do secretário regional e ao GP; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DEP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — A DEP compreende a Secção de Contabilidade. Artigo 8.º Secção de Contabilidade 1 — À Secção de Contabilidade, doravante designada por SC, compete: a) Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental do orçamento de funcionamento e plano de investimentos ao gabinete do secretário regional e ao GP, garantindo todos os procedi- mentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis; Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 18 b) Acompanhar o serviço de contabilidade e controlo orçamental do orçamento de funciona- mento e plano de investimentos dos serviços dependentes do gabinete do secretário regional; c) Elaborar informações, análises e outros documentos de caráter técnico-financeiro; d) Preparar, em estreita colaboração com os órgãos e demais serviços, as ações necessárias à preparação e elaboração do orçamento e plano de investimentos; e) Controlar a execução orçamental do orçamento e plano de investimentos; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A SC é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. Artigo 9.º Divisão de Recursos Humanos e Patrimoniais 1 — À Divisão de Recursos Humanos e Patrimoniais, doravante designada por DRHP, compete: a) Assegurar o apoio administrativo e jurídico ao gabinete do secretário regional nas áreas de recursos humanos, patrimoniais e documentação; b) Coordenar e assegurar a gestão dos recursos humanos da SRADR, em articulação com os seus órgãos e serviços; c) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património e elaborar e manter atualizado o inventário da SRADR, sem prejuízo das competências atribuídas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas; d) Promover e coordenar a gestão e atualização do inventário e cadastro documental e biblio- gráfico da SRADR; e) Apoiar a coordenação da aplicação nos serviços da SRADR do sistema de planeamento no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes e trabalhadores da Admi- nistração Pública; f) Elaborar programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, sem pre- juízo das competências atribuídas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas; g) Colaborar na recolha de informação estatística no âmbito das atribuições da unidade orgânica; h) Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos; i) Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRADR, no âmbito das atribuições da unidade orgânica; j) Promover e coordenar as normas tendentes à uniformização de critérios de organização, classificação e indexação da informação bem como os procedimentos inerentes à avaliação, seleção e eliminação da documentação; k) Promover e coordenar a implementação e a gestão, nos órgãos e serviços dependentes da SRADR, dos instrumentos de gestão de documentos; l) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GP; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DRHP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — Para além das funções gerais de coordenação do funcionamento da DRHP, compete ao chefe de divisão certificar os atos que integram processos existentes na unidade orgânica. 4 — A DRHP compreende as seguintes secções: a) Secção de Recursos Humanos; b) Secção de Gestão Documental; c) Secção de Aprovisionamento e Património. Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 19 Artigo 10.º Secção de Recursos Humanos 1 — À Secção de Recursos Humanos, doravante designada por SRH, compete: a) Assegurar o apoio administrativo ao gabinete do secretário regional e ao GP na área de gestão dos recursos humanos, nomeadamente: i) Assegurar a análise dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos dos trabalhadores, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e elaborar os documentos que lhes servem de suporte; ii) Coordenar o controlo da assiduidade e pontualidade e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de faltas, férias e licenças; b) Organizar e manter atualizados o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores da SRADR; c) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspetos da vida profissional dos trabalhadores da SRADR; d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A SRH é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. Artigo 11.º Secção de Gestão Documental 1 — À Secção de Gestão Documental, doravante designada por SGD, compete: a) Assegurar o apoio administrativo ao gabinete do secretário regional e ao GP na área de gestão documental, nomeadamente: i) Assegurar o registo, classificação, distribuição e coordenação da gestão documental e expediente; ii) Realizar todas as tarefas inerentes à organização, conservação e atualização da documen- tação de arquivo e biblioteca; iii) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos; b) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A SGD é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. Artigo 12.º Secção de Aprovisionamento e Património 1 — À Secção de Aprovisionamento e Património, doravante designada por SAP, compete: a) Assegurar o apoio administrativo ao gabinete do secretário regional e ao GP nas áreas de aprovisionamento e património, nomeadamente: i) Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de edifícios, elaborar programas preliminares e acompanhar as intervenções de manutenção e reparação do edifício e espaços circundantes, sem prejuízo das competências atribuídas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas; ii) Assegurar os procedimentos necessários ao aprovisionamento dos serviços; Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 20 b) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à SRADR; c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A SAP é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. Artigo 13.º Divisão de Apoio Jurídico 1 — À Divisão de Apoio Jurídico, doravante designada por DAJ, compete: a) Assegurar apoio jurídico ao gabinete do secretário regional e serviços dele dependentes; i) (Revogada.) ii) (Revogada.) iii) (Revogada.) iv) (Revogada.) b) Elaborar informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as atribuições e com- petências da SRADR, dos seus órgãos e serviços; c) (Revogada.) d) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de outros atos de natu- reza jurídica; e) Apreciar e coordenar a elaboração de pareceres sobre projetos e propostas de diplomas legais e regulamentares referentes a áreas de atividade ou matérias de competência da SRADR; f) Prestar apoio jurídico no âmbito dos procedimentos para formação de contratos públicos; g) Promover a recolha, análise, tratamento, atualização, arquivo e difusão da legislação regional e nacional e da informação jurídica com interesse para órgãos e serviços da SRADR; h) Propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa; i) Propor e promover ações de natureza formativa e informativa internas relativamente a maté- rias compreendidas no âmbito das competências da divisão; j) Propor, elaborar e divulgar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qua- lidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRADR, no âmbito das atribuições da divisão, bem como para a homogeneização de procedimentos; k) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GP; l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 14.º Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação 1 — À Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação, doravante designada por DTIC, compete: a) Definir e prestar apoio técnico, remoto ou presencial, aos utilizadores, no âmbito dos órgãos e serviços da SRADR, utilizando uma plataforma de registo e acompanhamento de incidentes, de acordo com as políticas globais definidas pelo Governo Regional; b) Zelar pela manutenção, renovação e planeamento de recursos do equipamento informático, seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria; c) Promover a preservação e racionalização das soluções de impressão na SRADR; d) Orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos e de telecomunicações dos serviços dependentes do secretário regional, em articulação com as políticas globais definidas para a SRADR, em linha com as orientações definidas pelo Governo Regional; Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 21 e) Promover soluções tecnológicas aplicacionais necessárias ao regular funcionamento dos serviços e à simplificação dos processos, seguindo as orientações definidas pelas entidades com- petentes na matéria; f) Providenciar pela obtenção e manutenção das licenças de utilização de produtos informáti- cos, de acordo com as políticas globais definidas pelo Governo Regional; g) Apoiar na definição, conceção e manutenção da infraestrutura informática, de comunicações, voz e das plataformas tecnológicas aplicacionais necessárias ao desenvolvimento das políticas da SRADR, seguindo as orientações definidas pelo Governo Regional; h) Propor e implementar, nos órgãos e serviços da SRADR, medidas técnicas e organizacionais para garantir a otimização, a segurança e a privacidade das redes, dos serviços e da informação no âmbito das comunicações eletrónicas, incluindo voz e dados, em articulação com as entidades competentes na matéria; i) Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação da SRADR, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a continui- dade de serviço, de acordo com as políticas globais definidas pelo Governo Regional; j) Prestar apoio técnico e parecer prévio em processos de contratação pública de aquisição de bens e serviços no âmbito das tecnologias e sistemas de informação, seguindo as linhas orien- tadoras definidas pelo Governo Regional; k) Manter atualizado o inventário dos equipamentos, sistemas, utilizadores e aplicações em exploração na SRADR, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação; l) Assegurar a articulação e interlocução com os departamentos do Governo Regional com competência na área das tecnologias, sistemas de informação e comunicações, transição digital e modernização administrativa; m) Propor, elaborar e manter atualizado um plano global de informatização e de comunicações da SRADR, de acordo com as estratégias definidas pelo Governo Regional; n) Assegurar a interoperabilidade e a conformidade dos sistemas de informação da SRADR com os sistemas ou políticas regionais e nacionais, seguindo as orientações definidas pelo Governo Regional; o) Assegurar a difusão de informação e a disponibilização de serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, através da Internet ou intranet, seguindo as regras e orientações globais estabelecidas pelas entidades competentes na matéria; p) Contribuir para a conceção e desenvolvimento de aplicações de software no âmbito das suas competências, e seguindo as políticas globais definidas pelo Governo Regional; q) Propor e apoiar a condução de ações de formação que potenciem as atividades dos utili- zadores no âmbito dos sistemas de informação, específicos da SRADR; r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DTIC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. SUBSECÇÃO II Direção Regional da Agricultura Artigo 15.º Missão, competências e estrutura 1 — A Direção Regional da Agricultura, doravante designada por DRAg, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios da agricultura, pecuária, segurança alimentar, proteção e saúde animal, proteção vegetal e fitossanidade, formação, investigação e vulgarização agrorrural, bem como coordenar, orientar e controlar a execução da política, medidas e ações dessas áreas. 2 — À DRAg compete: a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação de políticas regionais no âmbito da respetiva missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquelas políticas, incluindo o respetivo financiamento; Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 22 b) Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas; c) Executar e promover as ações necessárias ao cumprimento dos normativos relativos à sanidade vegetal e animal, saúde e bem-estar animal, bem como higiene pública veterinária, designadamente no que se refere à promoção da segurança dos géneros alimentícios, subprodutos animais e de alimentos para animais, bem como a fitossanidade e proteção da saúde animal; d) Coordenar e promover as atividades de experimentação e divulgação e dinamizar as ativi- dades de investigação, desenvolvimento e inovação que contribuam para a eficiência e sustenta- bilidade dos modos de produção e para a qualidade e valorização dos produtos regionais; e) Assegurar a proteção e valorização dos recursos genéticos dos setores agrícola e pecuário; f) Promover ações de formação profissional nas áreas das suas competências; g) Atribuir e controlar os apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos, medi- das, ou outros equivalentes, assegurando o cumprimento dos normativos comunitários, nacionais e regionais; h) Promover a celebração de protocolos com as respetivas entidades competentes em função da matéria; i) Promover e tramitar os processos de contraordenação, no âmbito das suas áreas de com- petências; j) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades; k) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Agrícola Comum e outras políticas ou disposições comunitárias ou nacionais; l) Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional e nacional; m) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições; n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A DRAg integra os serviços seguintes: a) Direção de Serviços de Veterinária; b) Direção de Serviços de Agricultura; c) Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento. 4 — A DRAg é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 5 — No exercício das suas competências a DRAg é apoiada pelos serviços de desenvolvi- mento agrário de ilha. Artigo 16.º Direção de Serviços de Veterinária 1 — À Direção de Serviços de Veterinária, doravante designada por DSV, compete: a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados; b) Elaborar, definir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das medidas de segurança alimen- tar, saúde, proteção, produção e alimentação animal e defesa sanitária, considerando as políticas nacionais e comunitárias e a eventual necessidade de adaptação e regulamentação à RAA; c) Elaborar, coordenar e avaliar o desenvolvimento dos programas de vigilância, controlo e erradicação de doenças animais, de proteção animal, campanhas sanitárias, planos de alerta/con- tingência, higiene pública veterinária bem como os sistemas de informação que os suportam; d) Definir e coordenar a nível regional a estratégia na gestão de risco visando a segurança dos produtos, em todas as fases da cadeia que envolvem a manipulação dos géneros alimentícios de origem animal e subprodutos de origem animal, desde a produção primária ao consumidor final; Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 23 e) Desenvolver as ações de defesa sanitária e salvaguardar a saúde pública, melhorando a saúde e o bem-estar da população animal, no respeito pelo ambiente e visando o aumento das condições socioeconómicas das populações humanas; f) Promover análises epidemiológicas e o tratamento de informação nosológica das doenças animais, a sua notificação nacional bem como interpretação decorrente da avaliação epidemioló- gica no contexto regional, nacional, comunitário e mundial, respetivas propostas de atuação e sua articulação com outras entidades quanto às ações necessárias à prevenção, deteção e combate às doenças emergentes e epizoóticas; g) Organizar e propor medidas de emergência (planos de alerta/contingência), promover ações de simulação e assegurar a operacionalidade do equipamento e material sanitário, bem como par- ticipar nos planos de contingência na sequência de surtos de infeções e toxinfeções alimentares, levados a efeito pelas autoridades de saúde, no âmbito da medicina veterinária; h) Assegurar o licenciamento das explorações pecuárias e mecanismos de registo regional das explorações e efetivos pecuários e manter os mesmos atualizados; i) Assegurar, de acordo com as competências atribuídas à DRAg pela legislação regional em vigor, a participação nos processos de licenciamento dos estabelecimentos de produtos alimentares de origem animal e de subprodutos de origem animal, em colaboração com as demais entidades envolvidas; j) Assegurar a nível regional a definição e harmonização dos procedimentos no âmbito dos processos de atribuição, suspensão ou cancelamento dos números de aprovação (números de controlo veterinário — NCV) dos estabelecimentos que laboram produtos de origem animal e sub- produtos e das respetivas atividades associadas; k) Gerir e otimizar, a nível regional, os sistemas de informação de registo dos estabelecimentos, dos operadores e dos controlos oficiais no âmbito das suas competências; l) Avaliar as necessidades legislativas, propostas de flexibilização da legislação nacional e/ou comunitária e de adaptação dos normativos em função de especificidade de determinados produtos de origem animal e de condicionantes de produção, aplicáveis à Região Autónoma dos Açores; m) Assegurar a execução de medidas destinadas a garantir a qualidade das matérias-primas alimentares de origem animal, destinadas ao consumo público, e também de subprodutos, nas suas várias fases de produção, armazenagem e transporte; n) Conceber, em harmonia com o sistema nacional, os sistemas de inspeção higiossanitária de carnes e de pescado adaptados à realidade da Região Autónoma dos Açores, em articulação com todas as entidades com competências na matéria; o) Colaborar no planeamento e formação de todos os que participem nos planos de controlo e sistemas de inspeção na dependência da DSV, em articulação com a Autoridade Veterinária Nacional e outras entidades com competência na matéria; p) Assegurar o procedimento para o exercício da atividade e funcionamento dos centros de atendimento médico-veterinário; q) Coordenar a nível regional os processos de emissão de licenças, alvarás ou outras auto- rizações de funcionamento, nomeadamente relativas a alojamento de animais de companhia, de animais destinados a fins experimentais, instalações de limpeza e desinfeção de veículos utilizados nos transportes de animais vivos, bem como dos transportadores; r) Assegurar a emissão de pareceres relativos ao transporte, alojamento e à manutenção de animais, nomeadamente nas explorações, nos centros de agrupamento, nas unidades destinadas à experimentação animal e locais de alojamento, apresentação ou exposição, relativos à saúde e proteção animal; s) Desenvolver propostas de atuação e medidas regionais, em articulação com outras entidades com competência no âmbito do tratamento dos subprodutos animais, corpos inteiros ou partes de animais mortos, produtos de origem animal e outros produtos que provenham de animais e que não se destinam ao consumo humano, mediante a aplicação da regulamentação em vigor; t) Promover a divulgação e aplicação das normas relativas aos controlos veterinários aplicá- veis às trocas intracomunitárias e às importações e exportações de países terceiros de animais e produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e produtos destinados à alimenta- ção animal ou outros fins, incluindo a emissão de certificados sanitários, de salubridade e outra Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 24 documentação de acompanhamento das mercadorias, em conformidade com a legislação regional, nacional e comunitária; u) Participar, no âmbito da Rede de Alerta do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentação Animal, nas áreas da competência da DSV, designadamente na coo- peração com a respetiva Autoridade Nacional e coordenação regional das medidas de gestão de risco a tomar medidas, face à deteção de perigos na cadeia alimentar, nos géneros alimentícios e no domínio da alimentação animal; v) Promover e coordenar o sistema de certificação sanitária e de salubridade a nível regional de animais, produtos animais, géneros alimentícios e subprodutos de origem animal destinados a importação e exportação; w) Coordenar e avaliar o funcionamento dos Postos de Inspeção Fronteiriços (PIF) e Pontos de Entrada (PE) e as medidas de gestão de risco das atividades relacionadas com a importação e exportação dos animais, produtos animais, produtos de origem animal, subprodutos de origem animal e alimentos para animais tendo em vista a proteção da sanidade animal e a salvaguarda da saúde pública; x) Coordenar e assegurar as ações necessárias no âmbito dos processos de registo e aprovação de estabelecimentos do setor dos alimentos para animais em todas as suas fases, nomeadamente produção primária, transformação, processamento, transporte, comercialização, venda a retalho e utilização dos alimentos para animais; y) Promover, em articulação com outras entidades, o suporte técnico necessário à coordenação dos controlos oficiais aos alimentos para animais, bem como aos estabelecimentos de alimentos para animais; z) Assegurar a aplicação regional das medidas de licenciamento e controlo da comercialização e utilização de medicamentos veterinários e produtos de uso veterinário; aa) Manter em funcionamento, a nível regional, o Sistema Nacional de Farmacovigilância Veterinária; bb) Assegurar a aplicação regional da regulamentação em vigor no âmbito dos alimentos medicamentosos, processos de aprovação e controlo dos estabelecimentos que os produzam e/ou coloquem no mercado; cc) Colaborar na elaboração de pareceres, planos, relatórios e de mais atividades da compe- tência da DRAg; dd) Coordenar a atividade dos veterinários municipais e outras entidades no âmbito da sani- dade e proteção animal, higiene pública veterinária e melhoramento animal; ee) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSV; ff) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; gg) Assegurar a colaboração, no âmbito das suas competências, com os serviços de desen- volvimento agrário de ilha; hh) Colaborar com as demais entidades públicas e privadas envolvidas na cadeia alimentar promovendo a avaliação, discussão e propostas de novas metodologias de formação, divulgação e responsabilização de todos os intervenientes tendo em vista o incremento da segurança alimentar; ii) Colaborar com outras entidades em tudo o que se mostrar necessário à prossecução dos seus objetivos; jj) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSV é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSV integra os serviços seguintes: a) Divisão de Saúde Animal e Higiene Pública Veterinária; b) Divisão de Bem-Estar Animal e Melhoramento Genético; c) Laboratório Regional de Veterinária. Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 25 Artigo 17.º Divisão de Saúde Animal e Higiene Pública Veterinária 1 — À Divisão de Saúde Animal e Higiene Pública Veterinária, doravante designada por DSAHPV, compete: a) Propor, acompanhar e coordenar a gestão de risco, visando a promoção da segurança dos produtos em todas as fases da cadeia que envolvem a manipulação de géneros alimentícios, respe- tivas matérias-primas, ingredientes e aditivos e materiais em contacto com os géneros alimentícios e subprodutos, desde a produção primária ao consumidor; b) Definir e coordenar a execução das normas de funcionamento dos controlos oficiais, no âmbito da higiene pública veterinária e da inspeção higiossanitária; c) Implementar os procedimentos no âmbito dos processos de atribuição, suspensão ou cance- lamento dos números de aprovação (números de controlo veterinário — NCV) dos estabelecimentos que laboram produtos de origem animal e subprodutos e das respetivas atividades associadas; d) Manter atualizadas as listas regionais e nacionais dos estabelecimentos e respetivas ativi- dades autorizadas, de produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios de origem animal e subprodutos de origem animal; e) Assegurar a coordenação dos controlos oficiais aos estabelecimentos no âmbito dos con- trolos aos géneros alimentícios de origem animal e subprodutos; f) Aplicar a regulamentação no domínio dos sistemas de inspeção higiossanitária de carnes e de pescado adaptados à realidade da Região Autónoma dos Açores, sempre que necessário e em articulação com todas as entidades com competências na matéria; g) Assegurar e coordenar o acompanhamento e a supervisão dos planos de controlo oficiais no âmbito das suas competências, superiormente aprovados em cumprimento da legislação em vigor; h) Harmonizar e regulamentar as normas de funcionamento e atuação dos inspetores sanitá- rios, visando a salvaguarda da genuinidade e salubridade das matérias-primas e demais produtos frescos de origem animal; i) Definir e coordenar a atividade dos médicos veterinários oficiais e as ações decorrentes das estratégias de gestão de risco adotadas e aplicadas à Região Autónoma dos Açores, em todas as fases da cadeia alimentar, criação e implementação dos respetivos mecanismos de supervisão; j) Promover a utilização de códigos de boas práticas para a higiene e aplicação dos princípios HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point) ou outros com os mesmos objetivos e efeitos, nos termos da legislação em vigor, ou propor a elaboração dos referidos códigos e respetiva arti- culação com a Autoridade Nacional; k) Coordenar a execução, na Região Autónoma dos Açores, do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, promovendo a sua articulação com os diferentes serviços envolvidos, bem como a avaliação da proposta nacional e eventual adaptação em função da avaliação realizada; l) Articular a cooperação com outras entidades no âmbito dos sistemas de monitorização de riscos biológicos e químicos dos géneros alimentícios; m) Promover a regulamentação e regulação no âmbito da prevenção e da saúde animal; n) Elaborar, coordenar e supervisionar o Plano Regional de Saúde Animal em consonância com os normativos regionais, nacionais e comunitários; o) Elaborar normas, pareceres, estudos e informações e prestar esclarecimentos sobre os assuntos que lhe sejam atribuídos; p) Conceber, elaborar, adaptar e coordenar os programas de prevenção, controlo e erradicação das doenças dos animais de interesse público, incluindo os planos de contingência e a promoção das ações necessárias à sua implementação; q) Elaborar, coordenar, adaptar e supervisionar os programas regionais e nacionais de vigilância e monitorização das doenças dos animais em particular de caráter zoonótico; r) Recolher e analisar os dados de natureza epidemiológica, de saúde animal e outros rela- cionados, tendo em vista a implementação dos programas de prevenção, controlo e erradicação na Região Autónoma dos Açores; Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 26 s) Conceber e coordenar os sistemas de informação de suporte à identificação animal e aos planos de saúde animal; t) Preparar e participar na representação da DRAg nas instâncias regionais, nacionais, comu- nitárias e internacionais no âmbito da identificação, prevenção e saúde animal; u) Estabelecer, coordenar e implementar os requisitos sanitários com vista à certificação sani- tária de animais e classificação sanitária de efetivos pecuários; v) Estabelecer, coordenar e implementar os requisitos sanitários exigíveis à movimentação animal, nomeadamente entre estabelecimentos e outros alojamentos de animais; w) Coordenar e supervisionar as ferramentas informáticas de apoio às matérias no âmbito das suas competências; x) Garantir as ações necessárias à execução dos sistemas regionais e nacionais de identifi- cação e registo de animais; y) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSAHPV é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 18.º Divisão de Bem-Estar Animal e Melhoramento Genético 1 — À Divisão de Bem-Estar Animal e Melhoramento Genético, doravante designada por DBAMG, compete: a) Colaborar na elaboração de legislação e/ou outras normas ou regulamentos, no âmbito da proteção e bem-estar dos animais, nomeadamente os de interesse pecuário, de companhia, sel- vagens e os utilizados na investigação ou experimentação, espetáculos e exposições, bem como os destinados ao abate ou occisão e durante o transporte; b) Promover, divulgar, acompanhar e controlar as atividades que digam respeito aos animais referidos na alínea anterior, com o objetivo de assegurar o respeito quer pelos seus direitos na perspetiva da salvaguarda do bem-estar animal quer no que se refere ao seu alojamento, maneio, utilização, transporte e abate; c) Implementar e coordenar os normativos referentes aos processos dos alojamentos dos centros de hospedagem com e sem fins lucrativos, centros de recolha oficial, quintas pedagógicas, parques zoológicos, estabelecimentos comerciais de animais de companhia e exóticos, bem como as instalações de limpeza e desinfeção de veículos utilizados no transporte de animais vivos; d) Promover com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente com as sociedades zoófilas, a aplicação de medidas legais ou regulamentares destinadas à proteção e ao bem-estar dos animais, quer quanto ao seu habitat quer no que se refere ao seu alojamento, maneio, utilização; e) Assegurar a proteção e a valorização dos recursos genéticos, coordenando e executando ações que tenham por objetivo a defesa, a gestão, o melhoramento e a conservação do património genético regional; f) Estabelecer normas técnicas e supervisionar o contraste leiteiro a nível regional em articu- lação com outros serviços com competência no setor; g) Controlar a atividade delegada às associações de criadores, respeitante à gestão dos livros genealógicos, bem como assegurar o controlo da inscrição em registos zootécnicos ou livros genealógicos; h) Promover e elaborar as normas técnicas respeitantes a ações de melhoramento e de con- servação dos recursos genéticos animais, quer domésticos quer selvagens, desde que criados numa exploração, à exceção das espécies cinegéticas; i) Elaborar os regulamentos para a execução das ações de melhoramento animal, incluindo os livros genealógicos e registos zootécnicos, contrastes funcionais e testagem de reprodutores; j) Estabelecer regulamentos de funcionamento e emitir parecer no licenciamento dos centros de colheita de sémen, centros de armazenagem de sémen, centros de inseminação artificial e Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 27 equipas de transferência de embriões e controlar o exercício da sua atividade, supervisionando os planos inerentes; k) Emitir parecer sobre os pedidos de importação e exportação de animais, sémen, oócitos e embriões de/ou para países terceiros; l) Assegurar a certificação de cursos de formação de agentes de inseminação artificial e de responsáveis técnicos por centros de inseminação artificial; m) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DBAMG é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 19.º Laboratório Regional de Veterinária 1 — Ao Laboratório Regional de Veterinária, doravante designado por LRV, compete: a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nele integrados; b) Realizar análises nas áreas da sanidade animal, da alimentação animal e da higiene e segurança alimentar; c) Realizar análises no âmbito dos planos oficiais de controlo, vigilância e erradicação; d) Desempenhar as funções laboratoriais, incluindo o planeamento da realização dos ensaios, de modo a assegurar a eficácia das atividades laboratoriais; e) Desenvolver, modificar, verificar, implementar e validar a acreditação dos ensaios; f) Gerir o equipamento, nomeadamente a instalação, calibração, verificação, armazenamento, manutenção e identificação de necessidades; g) Participar nos planos de contingência na sequência de surtos de infeções e intoxicações alimentares, levados a efeito pelas autoridades de saúde no âmbito da medicina veterinária; h) Participar em estudos epidemiológicos e contribuir para a elaboração de sistemas regionais de monitorização de riscos associados à saúde animal, aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais; i) Colaborar com os laboratórios nacionais de referência nas respetivas áreas de competência; j) Prestar apoio direto a outros serviços e organismos oficiais com competências específicas no âmbito do controlo oficial de produtos de origem animal, de produtos destinados à alimentação animal, de géneros alimentícios, a inspeção de fronteiras, inspeção sanitária e inspeção de alimentos e segurança alimentar e certificação de produtos; k) Promover as iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal afeto ao LRV; l) Planear e executar a nível regional trabalhos de investigação aplicada em áreas de grande interesse económico ou sanitário, no âmbito das suas competências; m) Emitir pareces técnico-científicos nas áreas da sua competência; n) Colaborar na implementação de ações de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e defesa da saúde pública; o) Colaborar com entidades formadoras na conceção e orientação de estágios curriculares ou de formação; p) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRADR em tudo o que se mostrar conveniente; q) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O LRV presta apoio laboratorial, nas áreas da sua competência, a entidades privadas que o solicitem. Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 28 3 — O LRV presta serviços remunerados, nas áreas da sua competência, a entidades externas, nos termos a estabelecer mediante portaria do secretário regional. 4 — O LRV é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 5 — O LRV integra os serviços seguintes: a) Serviço de Gestão da Qualidade; b) Serviço de Segurança e Manutenção; c) Núcleo de Serviços do LRV na ilha de São Miguel. Artigo 20.º Serviço de Gestão da Qualidade 1 — Ao Serviço de Gestão da Qualidade, doravante designado por SGQ, compete: a) Assegurar a eficácia e a eficiência dos serviços prestados, adequados aos requisitos e expectativas dos clientes, bem como aos requisitos legais, normativos e regulamentares; b) Garantir a implementação, manutenção e melhoria do sistema da qualidade e avaliar a sua eficácia; c) Identificar desvios ao sistema da qualidade ou aos procedimentos implementados e desen- cadear ações para prevenir ou minimizar tais desvios; d) Coordenar os processos de análise de não conformidades e acompanhamento das ações corretivas e preventivas; e) Coordenar e orientar os responsáveis técnicos dos ensaios para a qualidade; f) Coordenar e acompanhar as auditorias da qualidade; g) Responsabilizar-se pelo controlo e aprovação das listas de ensaios sob acreditação flexível e global; h) Identificar e tratar os riscos associados às atividades do laboratório e à imparcialidade; i) Aprovar e emitir os documentos do sistema da qualidade; j) Promover e sensibilizar os colaboradores para a qualidade; k) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nele integrados; l) (Revogada.) m) (Revogada.) n) (Revogada.) o) (Revogada.) p) Orientar ou acompanhar visitas técnicas, inspeções ou auditorias; q) Identificar os riscos associados às atividades e à imparcialidade, e os desvios ao sistema da qualidade ou aos procedimentos; r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O SGQ é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi- nistração Regional. Artigo 21.º Serviço de Segurança e Manutenção 1 — Ao Serviço de Segurança e Manutenção, doravante designado por SSM, compete: a) Zelar pela gestão, manutenção, conservação, funcionamento e segurança das instalações afetas ao LRV, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas; Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 29 b) Proceder ao levantamento das necessidades de manutenção, reparação, substituição ou aquisição dos equipamentos e instalações do LRV; c) Orientar ou acompanhar visitas técnicas, inspeções ou auditorias; d) Elaborar programas preliminares e acompanhar as intervenções de manutenção, reparação ou instalação no edifício, espaços circundantes e equipamentos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas; e) Promover a sensibilização e a formação dos colaboradores para o uso correto e seguro das instalações; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O SSM é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi- nistração Regional. Artigo 22.º Núcleo de Serviços do LRV na ilha de São Miguel 1 — Ao Núcleo de Serviços do LRV na ilha de São Miguel compete: a) Proceder às provas laboratoriais correspondentes ao Plano Oficial de Erradicação, vigilância sanitária e manutenção do estatuto sanitário da brucelose dos grandes e pequenos ruminantes; b) Proceder às provas laboratoriais para o cumprimento do Regulamento de Execução (EU) n.º 2015/1375 e suas alterações para a Pesquisa de Larvas de Trichinella spp; c) Proceder às demais provas laboratoriais que, por razões imperiosas, não seja possível realizar no LRV; d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O Núcleo de Serviços na ilha de São Miguel funciona na dependência do LRV e é coor- denado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 23.º Direção de Serviços de Agricultura 1 — À Direção de Serviços de Agricultura, doravante designada por DSA, compete: a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados; b) Coordenar e implementar as medidas fitossanitárias destinadas a evitar a introdução, dispersão e estabelecimento de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais consi- derados de quarentena no território nacional e comunitário e assegurar a aplicação de legislação fitossanitária; c) Promover e coordenar a atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar; d) Promover e coordenar os estudos de adaptação e produção de sementes e de outros mate- riais de multiplicação de plantas de interesse regional de espécies agrícolas, hortícolas, videiras, fruteiras e ornamentais, destinadas à comercialização; e) Coordenar e implementar as atividades técnicas relativas ao controlo e certificação de materiais de multiplicação de plantas; f) Assegurar a diagnose e zonagem dos inimigos das culturas; Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 30 g) Estudar e promover a execução das ações de combate a pragas e doenças, infestantes e outros agentes que possam causar prejuízos ao nível da produção vegetal; h) Coordenar e assegurar as atividades de inspeção fitossanitária e implementar os procedi- mentos necessários à emissão dos passaportes e dos certificados fitossanitários, bem como os procedimentos para o registo dos operadores económicos; i) Coordenar a atividade dos inspetores fitossanitários distribuídos pelos serviços de desen- volvimento agrário de ilha; j) Cooperar com outras entidades oficiais na deteção de organismos nocivos que possam, eventualmente, existir em produtos de origem vegetal; k) Promover a aplicação dos princípios gerais da proteção integrada nos termos da regulamen- tação comunitária, bem como promover o desenvolvimento de outros modos de produção agrícola sustentável, tais como a produção integrada e a agricultura biológica; l) Assegurar os processos tendentes à inscrição das variedades de conservação no Catálogo Nacional de Variedades; m) Assegurar a proteção dos recursos genéticos vegetais com potencial interesse regional, sua identificação e caracterização, com vista à sua valorização e utilização sustentável; n) Promover e assegurar a implementação da legislação nacional e comunitária relativa ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, e os respetivos planos de ação nacionais; o) Assegurar as atividades de fiscalização e controlo na Região Autónoma dos Açores relati- vas ao cultivo de variedades geneticamente modificadas nos termos da regulamentação regional, nacional e comunitária; p) Assegurar o Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado previsto na regulamentação comunitária, através do controlo à importação de géneros alimentícios de origem não animal e com destino à alimentação humana e animal; q) Executar as medidas e ações desenvolvidas no âmbito da certificação e controlo da qualidade, genuinidade e conformidade dos géneros alimentícios no âmbito dos planos de ação nacionais e comunitários; r) Colaborar na elaboração e execução do plano nacional de controlo de resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal; s) Promover e coordenar na área da experimentação agrícola e pecuária a execução de ensaios e campos de demonstração, efetuar o seu acompanhamento e fomentar a divulgação dos resultados experimentais obtidos; t) Promover, em colaboração com outras entidades, o estudo e a definição das culturas e raças melhor adaptadas e o estudo dos sistemas de exploração mais adequados às características das diferentes zonas agroecológicas e condições socioeconómicas existentes; u) Promover a elaboração e execução de planos de formação profissional para agricultores e técnicos; v) Assegurar a gestão do potencial vitícola da Região Autónoma dos Açores; w) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSA; x) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSA; y) Promover a divulgação dos normativos referentes às áreas da sua competência, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cida- dãos e outras entidades; z) Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de desenvolvi- mento agrário de ilha; aa) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assun- tos que lhe sejam atribuídos; bb) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 31 3 — A DSA integra os serviços seguintes: a) Laboratório Regional de Sanidade Vegetal; b) Laboratório Regional de Enologia. Artigo 24.º Laboratório Regional de Sanidade Vegetal 1 — Ao Laboratório Regional de Sanidade Vegetal, doravante designado por LRSV, compete: a) Executar trabalhos de apoio laboratorial necessários à prossecução das atribuições da DSA, com realização de análises no âmbito da virologia, bacteriologia, entomologia, micologia e nematologia; b) Executar e coordenar a prospeção e zonagem de pragas e doenças de quarentena a nível regional; c) Aplicar as normas em vigor relativas às medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão, no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais; d) Desenvolver trabalhos e estudos epidemiológicos, visando identificar pragas, agentes fito- patogénicos (vírus, bactérias, fungos e nemátodos) e infestantes inimigos das culturas; e) Executar ações de controlo e fiscalização visando garantir a produção de sementes em pureza varietal e fitossanitária; f) Realizar ensaios de campo e de laboratório integrados na Rede Nacional de Ensaios, para determinação do valor agronómico, do valor de utilização e a distinção, homogeneidade e estabi- lidade; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O LRSV é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi- nistração Regional. Artigo 25.º Laboratório Regional de Enologia 1 — Ao Laboratório Regional de Enologia, doravante designado por LRE, compete: a) Executar os trabalhos laboratoriais necessários à prossecução das atividades nas áreas de enologia, incluindo a análise físico-química e sensorial de produtos do setor vitivinícola; b) Efetuar estudos na área da química enológica aplicada à análise de uvas e vinhos; c) Colaborar com as unidades de produção e entidades certificadoras de produtos vitivinícolas; d) Colaborar com as entidades fiscalizadoras, através da análise de produtos vitivinícolas destinados à alimentação; e) Prestar apoio técnico na área da viticultura e da enologia; f) Coordenar e orientar, em termos técnicos, as ações de recolha de amostras de produtos vitivinícolas nas diversas ilhas; g) Estabelecer redes de colaboração técnico-científica nas áreas da sua atividade e relacionar- -se com organismos congéneres, a nível nacional e internacional; h) Prestar apoio a atividades de investigação e desenvolvimento do setor vitivinícola; i) Contribuir para a divulgação do setor vitivinícola; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O LRE é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 32 Artigo 26.º Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento 1 — À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, doravante designada por DAFP, compete: a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados; b) Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRAg; c) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços compe- tentes da SRADR, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRAg; d) Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRAg; e) Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afeto aos serviços da DRAg, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte; f) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRAg; g) Coordenar a elaboração e proceder ao envio para os serviços competentes da SRADR das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRAg, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira; h) Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRAg, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis; i) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRAg, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas, e elaborar e manter atualizado o respetivo inventário e assegurar o encaminhamento, para os serviços competentes da SRADR, dos elementos administrativos relevantes relativos àquele património; j) Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de instalações, elaborar programas preliminares e acompanhar as intervenções de manutenção e reparação do edifício e espaços circundantes, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas; k) Assegurar a prestação de consultoria jurídica e o apoio legislativo ao diretor regional; l) Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRAg; m) Zelar pelo correto funcionamento e assegurar a manutenção do sistema informático (hardware e software) que serve a DRAg, em articulação com os serviços competentes da SRADR; n) Apoiar tecnicamente os utilizadores dos sistemas informáticos e de comunicações que servem a DRAg; o) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRAg, em articulação com os restantes serviços dela dependentes e com os serviços competentes da SRADR; p) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRAg; q) Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; r) Colaborar na recolha de informação estatística, no âmbito das atribuições da divisão; s) Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos da DRAg; t) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos ser- viços da DRAg, no âmbito das suas competências; u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 33 SUBSECÇÃO III Direção Regional do Desenvolvimento Rural Artigo 27.º Missão, competências e estrutura 1 — A Direção Regional do Desenvolvimento Rural, doravante designada por DRDR, tem por missão contribuir para a definição da política do Governo Regional no domínio do desenvolvimento rural sustentável, bem como orientar, coordenar e controlar a execução da mesma, e, ainda, proceder à conceção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas comunitários, nacionais e regionais. 2 — À DRDR compete: a) Cooperar com a DRAg e com os demais órgãos e serviços da SRADR; b) Promover, elaborar, gerir e monitorizar os planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionadas com a concretização da política regional, nacional e comunitária, no âmbito do desenvolvimento rural sustentável; c) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Agrícola Comum e de outras políticas ou disposições comunitárias ou nacionais; d) Coordenar e executar o controlo dos apoios financeiros concedidos ao abrigo de progra- mas, projetos e medidas, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o cumprimento dos normativos comunitários e nacionais aplicáveis; e) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades; f) Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e europeia; g) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições; h) Executar o controlo dos apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos e medidas nos domínios da sua missão, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o cumprimento dos normativos comunitários, nacionais e regionais aplicáveis; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A DRDR é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 4 — A DRDR integra os serviços seguintes: a) Direção de Serviços de Apoio ao Investimento e à Competitividade; b) Direção de Serviços de Apoio ao Rendimento e à Sustentabilidade; c) Divisão de Informação e Acompanhamento de Programas Comunitários; d) Divisão de Controlo e Qualidade; e) Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento; f) Núcleo de Tecnologias de Informação e Comunicação; g) Delegação da DRDR na ilha de São Miguel. 5 — No âmbito das suas competências, a DRDR é apoiada pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha. Artigo 28.º Direção de Serviços de Apoio ao Investimento e à Competitividade 1 — À Direção de Serviços de Apoio ao Investimento e à Competitividade, doravante desig- nada por DSAIC, compete: a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados; b) Assegurar a articulação, nas áreas das suas competências, com os organismos regionais, nacionais e comunitários competentes nos domínios da sua atuação; Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 34 c) Apoiar a conceção, gestão, execução, acompanhamento e avaliação de programas, projetos, medidas ou ações de apoio ao investimento e competitividade do mundo rural, em articulação com os organismos competentes regionais, nacionais e comunitários; d) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSAIC; e) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas competências; f) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR; g) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSAIC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSAIC integra os serviços seguintes: a) Divisão de Apoio ao Investimento; b) Divisão de Apoio à Competitividade. Artigo 29.º Divisão de Apoio ao Investimento 1 — À Divisão de Apoio ao Investimento, doravante designada por DAI, compete: a) Executar as medidas de apoio ao investimento em ativos físicos do setor agrorrural, desig- nadamente na modernização das explorações agrícolas, na modernização das empresas de trans- formação e comercialização das produções agrícolas e da melhoria de infraestruturas de apoio à atividade agrícola; b) Proceder à análise e avaliação técnico-económica dos pedidos de apoio e outras medidas de política agrícola que sejam da responsabilidade da DAI, no âmbito das suas atribuições; c) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSAIC, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes; d) Executar as medidas de apoio à instalação de jovens agricultores; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 30.º Divisão de Apoio à Competitividade 1 — À Divisão de Apoio à Competitividade, doravante designada por DAC, compete: a) Executar as medidas regionais e comunitárias de apoio à melhoria da competitividade do setor agrorrural, designadamente na utilização dos fatores de produção agrícola, na criação de agru- pamentos e organizações de produtores, na criação e prestação de serviços de aconselhamento, na assistência técnica, transferência de conhecimentos e ações de formação; b) Proceder à análise dos pedidos de apoio e outras medidas de política que sejam da res- ponsabilidade da DAC, no âmbito das suas competências; c) Promover a conservação e a utilização e desenvolvimento sustentáveis de recursos gené- ticos e a gestão de riscos; d) Promover o cooperativismo e o associativismo agrícola; e) Coordenar as matérias relacionadas com o Programa LEADER; Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 35 f) Assegurar a gestão do potencial vitícola da Região Autónoma dos Açores; g) Elaborar pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 31.º Direção de Serviços de Apoio ao Rendimento e à Sustentabilidade 1 — À Direção de Serviços de Apoio ao Rendimento e à Sustentabilidade, doravante designada por DSARS, compete: a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados; b) Assegurar a articulação, nas áreas das suas competências, com os organismos regionais, nacionais e comunitários competentes; c) Apoiar a conceção, gestão, execução, acompanhamento e avaliação de programas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas; d) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSARS; e) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições; f) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR; g) Articular com os órgãos e serviços nacionais competentes a gestão e o funcionamento do Sistema de Identificação Parcelar e do Sistema de Identificação do Beneficiário; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSARS é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSARS integra os serviços seguintes: a) Divisão de Apoio ao Rendimento; b) Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável. Artigo 32.º Divisão de Apoio ao Rendimento 1 — À Divisão de Apoio ao Rendimento, doravante designada por DAR, compete: a) Coordenar a receção, controlo administrativo e apuramento dos pedidos de ajuda ao ren- dimento dos agricultores; b) Elaborar pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre os assuntos que lhe sejam atribuídos; c) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DAR, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes; d) Assegurar a formação dos colaboradores internos e externos em matéria de competência da DAR; e) Elaborar as normas internas e externas de procedimentos de gestão dos pedidos de ajuda; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 36 Artigo 33.º Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável 1 — À Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável, doravante designada por DADS, compete: a) Coordenar a receção, controlo administrativo e apuramento dos pedidos de ajuda relativos ao desenvolvimento sustentável, ao ambiente e clima, à agricultura biológica e a pagamentos relativos a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas; b) Assegurar a atualização e manutenção do Sistema de Identificação Parcelar e do Sistema de Identificação do Beneficiário; c) Proceder ao acompanhamento da Diretiva «Nitratos», isto é, Diretiva 91/676/CEE, do Con- selho, de 12 de dezembro de 1991, transposta para a ordem jurídica interna regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/A, de 17 de maio; d) Adaptar, a nível regional, a definição das normas mínimas a observar pelos beneficiários obrigados às regras da condicionalidade; e) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DADS, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes; f) Coordenar o Programa Apícola Nacional, designadamente no que se refere à assistência técnica e à melhoria de condições de processamento; g) Assegurar a formação dos colaboradores internos e externos em matéria de competência da DADS; h) Elaborar as normas internas e externas de procedimentos de gestão dos pedidos de ajuda; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DADS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 34.º Divisão de Informação e Acompanhamento de Programas Comunitários 1 — À Divisão de Informação e Acompanhamento de Programas Comunitários, doravante designada por DIAPC, compete: a) Coordenar a preparação e implementação, em colaboração com outros organismos regionais, nacionais e comunitários, de programas, intervenções e medidas, no âmbito da Política Agrícola Comum; b) Promover, coordenar e assegurar o acompanhamento e a avaliação da execução de pro- gramas no âmbito da Política Agrícola Comum; c) Articular com os órgãos nacionais e comunitários a preparação e o acompanhamento das auditorias e missões relacionadas com as áreas de atuação da DRDR; d) Coordenar as ações desenvolvidas na Região Autónoma dos Açores, relativamente à Rede de Informação de Contabilidade Agrícola dos Açores (RICAA), do Valor da Produção Padrão (VPP) e Estatísticas Agrícolas; e) Promover a implementação e assegurar a gestão do funcionamento da Rede Rural Nacional na Região Autónoma dos Açores; f) Prestar apoio jurídico, nas áreas das suas competências, ao diretor regional e restantes órgãos e serviços da DRDR; g) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições; h) Coordenar a execução de inquéritos e outras operações estatísticas, procedendo à recolha, análise, registo e validação da informação relevante para a agricultura e desenvolvimento rural, no âmbito da implementação da Política Agrícola Comum; Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 37 i) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR; j) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; k) Coordenar a gestão da comunicação com o exterior, nomeadamente na gestão de sítios da área da competência da DRDR; l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DIAPC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 35.º Divisão de Controlo e Qualidade 1 — À Divisão de Controlo e Qualidade, doravante designada por DCQ, compete: a) Coordenar, executar e apoiar a realização das ações enquadradas nos planos oficiais de controlo respeitantes aos programas, projetos e restantes medidas de política agrícola e de desen- volvimento rural, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos competentes em razão da matéria; b) Assegurar o controlo de qualidade, monitorização e acompanhamento das ações desen- volvidas no âmbito da Política Agrícola Comum; c) Assegurar a formação dos agentes de controlo, bem como a criação e atualização dos procedimentos, metodologias e instrumentos de controlo; d) Assegurar a articulação, nas áreas das suas atribuições, com os organismos nacionais e comunitários competentes; e) Assegurar a disponibilização e validação dos resultados de controlo no local para apuramento das medidas e ações específicas de apoio às produções agrícolas; f) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos ser- viços prestados pela DCQ; g) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DCQ, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes; h) Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de desenvolvi- mento agrário de ilha; i) Acompanhar, em articulação com os demais serviços da DRDR, as auditorias e missões promovidas pelas entidades nacionais e comunitárias; j) Promover a realização de auditorias aos serviços de desenvolvimento agrário de ilha, nos termos da alínea anterior; k) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR; l) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; m) Coordenar a autoavaliação organizacional da DRDR; n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DCQ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 36.º Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento 1 — À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, doravante designada por DAFP, compete: a) Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRDR; Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 38 b) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços compe- tentes da SRADR, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRDR; c) Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRDR; d) Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afeto aos serviços da DRDR, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte; e) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRDR; f) Coordenar a elaboração, e proceder ao envio para os serviços competentes da SRADR, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRDR, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira; g) Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRDR, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis; h) Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas da DRDR; i) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRDR, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas; j) Elaborar e manter atualizado o inventário e assegurar o encaminhamento, para os serviços competentes da SRADR, dos elementos administrativos relevantes relativos ao património; k) Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de instalações, elaborar programas preliminares e acompanhar as intervenções de manutenção e reparação do edifício e espaços circundantes, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas; l) Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRDR; m) Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, no âmbito das suas competências; n) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR; o) Executar serviços de caráter administrativo, no âmbito das suas competências; p) Coordenar a recolha de informação estatística, no âmbito das atribuições da divisão; q) Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos da DRDR; r) Certificar os atos que integram processos existentes na DRDR; s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 37.º Núcleo de Tecnologias de Informação e Comunicação 1 — Ao Núcleo de Tecnologias de Informação e Comunicação, doravante designado por NTIC, compete: a) Articular toda a sua atividade com a DTIC; b) Conceber, desenvolver e assegurar a instalação e a manutenção dos sistemas informáticos utilizados nos sistemas de informação necessários no âmbito da atividade da DRDR; c) Propor os modelos aplicacionais a serem adotados nos serviços, ao nível da sua instalação, utilização, evolução, fiabilidade e segurança dos dados e informação tratada pela DRDR; d) Colaborar na gestão de conteúdos e fluxos de informação; e) Elaborar a programação plurianual das necessidades no domínio da informatização da DRDR; f) Propor tecnicamente os processos de contratação de equipamento; g) Assegurar os serviços tecnológicos através do apoio técnico aos serviços da DRDR; h) Assegurar a manutenção do sistema de comunicações da DRDR; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 39 2 — O NTIC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi- nistração Regional. Artigo 38.º Delegação da DRDR na ilha de São Miguel À Delegação da DRDR na ilha de São Miguel, doravante designada por DISM, compete: a) Prestar apoio em todas as matérias da competência da DRDR; b) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. SUBSECÇÃO IV Direção Regional dos Recursos Florestais Artigo 39.º Missão, competências e estrutura 1 — A Direção Regional dos Recursos Florestais, doravante designada por DRRF, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios do ordenamento, proteção, desenvolvimento e uso dos recursos florestais, dos recursos cinegéticos e dos recursos piscícolas das águas interiores, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução nesses domínios. 2 — À DRRF compete: a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento; b) Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionados com a concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão; c) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito das políticas ou disposi- ções comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão; d) Desenvolver e executar o plano regional de melhoramento florestal, promover a certificação da gestão florestal sustentável e manter atualizado o Inventário Florestal Regional; e) Assegurar a gestão das matas públicas regionais e das áreas pertencentes aos perímetros florestais, submetidas aos Regimes Florestais Total e Parcial, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente das Reservas Florestais de Recreio, das áreas de pastagem baldia e dos viveiros florestais públicos; f) Garantir a manutenção e gestão da Rede Viária Rural e Florestal, bem como de todos os bens imóveis sob sua gestão; g) Assegurar a gestão dos recursos cinegéticos e o exercício da caça, bem como a gestão dos recursos piscícolas e a pesca desportiva nas águas interiores, de acordo com os regimes jurídicos aplicáveis; h) Licenciar, vistoriar e fiscalizar ações relacionadas com a proteção, ordenamento e gestão do património florestal, nos termos do regime jurídico aplicável; i) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão; j) Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão; k) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições; Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 40 l) Exercer as funções de autoridade florestal, nos termos legalmente fixados; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A DRRF integra os serviços seguintes: a) Direção de Serviços Técnicos e Desenvolvimento Florestal; b) Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento. 4 — A DRRF é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 5 — No âmbito das suas competências, a DRRF é apoiada pelos serviços florestais de ilha, que funcionam na dependência do diretor regional dos Recursos Florestais. Artigo 40.º Direção de Serviços Técnicos e Desenvolvimento Florestal 1 — À Direção de Serviços Técnicos e Desenvolvimento Florestal, doravante designada por DSTDF, compete: a) Orientar e coordenar as atividades das divisões nela integradas; b) Assistir tecnicamente o diretor regional fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRRF, no âmbito da DSTDF; c) Assistir o diretor regional no âmbito da coordenação da atividade dos serviços florestais de ilha e articular a colaboração a prestar por estes a outros órgãos ou serviços da SRADR; d) Articular com os serviços florestais de ilha a coordenação do Corpo de Polícia Florestal, bem como gerir as questões relacionadas com a sua carreira, fardamento e armamento; e) Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas, projetos, medidas ou ações que promovam o ordenamento, proteção, desenvolvimento e uso correto dos recursos florestais, bem como o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e dos recursos piscícolas das águas interiores, em articulação, se aplicável, com os organismos competentes regionais, nacionais e comunitários; f) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRADR e da restante administração regional na concretização dos objetivos de proteção da natureza, de conservação da agricultura e florestas e da valorização turística da Região Autónoma dos Açores; g) Orientar, coordenar e acompanhar a execução das medidas de política florestal da respon- sabilidade dos serviços florestais de ilha; h) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DRFF; i) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRRF, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes; j) (Revogada.) k) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas competências; l) Assegurar a prossecução e o desenvolvimento do Plano Regional de Melhoramento Florestal em estreita colaboração com os serviços de ilha; m) Promover políticas de certificação florestal pública e privada; n) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; o) Gerir o Serviço Florestal da Graciosa; p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 41 2 — A DSTDF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSTDF integra os serviços seguintes: a) Divisão de Caça, Pesca e Parques; b) Divisão de Apoio ao Setor Florestal; c) Divisão de Ordenamento e Sistemas de Informação. Artigo 41.º Divisão de Caça, Pesca e Parques 1 — À Divisão de Caça, Pesca e Parques, doravante designada por DCPP, compete: a) Planear e promover o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores; b) Assegurar o controlo das populações cinegéticas que originem prejuízos, propondo medidas adequadas à correção de densidade das populações, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria; c) Coordenar a promoção de ações de educação e sensibilização nas áreas das suas atribuições; d) Promover, em colaboração com a polícia florestal, a fiscalização do cumprimento da legis- lação e regulamentação em vigor nas áreas das suas atribuições; e) Planear, promover e coordenar a execução de atividades, estudos, programas e projetos relacionados com as áreas das suas atribuições; f) Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas das suas atribuições; g) Promover a divulgação e informação, junto do público em geral, das regras e princípios necessários à boa prossecução das suas atribuições; h) Recolher, tratar e analisar elementos estatísticos relativos às atividades da divisão; i) Propor normas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito das atividades da divisão; j) Promover a gestão das reservas florestais de recreio, em estreita colaboração com os ser- viços de ilha; k) Promover a gestão das áreas de pastagem baldia, sob gestão da administração regional, em estreita colaboração com os serviços de ilha; l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DCPP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 42.º Divisão de Apoio ao Setor Florestal 1 — À Divisão de Apoio ao Setor Florestal, doravante designada por DASF, compete: a) Promover, coordenar e apoiar o fomento florestal nas áreas do setor privado, nomeadamente através da conceção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio financeiro ou de linhas de crédito, bem como da prestação de assistência técnica, visando o aumento da competitividade do setor florestal; b) Assegurar a conceção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio relacionadas com a promoção da utilização sustentável das terras florestais; c) Organizar e apoiar as atividades relacionadas com a aplicação da legislação e regulamen- tação sobre proteção de arvoredos, nomeadamente quanto aos condicionamentos de cortes, de transformação de cultura e de rearborização das áreas exploradas; d) Promover a valorização e qualificação dos agentes da fileira florestal; e) Promover o estudo e a valorização de produtos florestais, nomeadamente através da criação de marcas e catálogos; Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 42 f) Coordenar a gestão dos viveiros florestais públicos, bem como a produção e distribuição de plantas, em articulação com os serviços florestais de ilha; g) Promover a divulgação dos normativos regionais, nacionais e comunitários relacionados com as áreas das suas atribuições; h) Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas das suas competências; i) Recolher, tratar e analisar elementos estatísticos relativos às atividades da DASF; j) Propor normas visando a uniformização de procedimentos, no âmbito das atividades da DASF; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DASF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 43.º Divisão de Ordenamento e Sistemas de Informação 1 — À Divisão de Ordenamento e Sistemas de Informação, doravante designada por DOSI, compete: a) Elaborar e manter atualizado o Inventário Florestal Regional; b) Desenvolver e manter atualizado o sistema de informação da DRRF; c) Coordenar a elaboração dos documentos estratégicos e orientadores nas áreas de atuação da DRRF, designadamente o Plano Regional de Ordenamento Florestal, os Planos de Gestão Flo- restal e os Planos Específicos de Intervenção Florestal em áreas públicas e privadas, bem como assegurar e acompanhar a respetiva execução; d) Analisar e emitir pareceres nas áreas das suas competências; e) Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas das suas competências; f) Propor normas que visem a uniformização de procedimentos na DRRF e serviços de ilha, no âmbito das atividades da DOSI; g) Criar, implementar e manter a plataforma para elaboração dos planos de gestão florestal públicos e privados; h) Preparar e lecionar formação específica no âmbito da utilização das aplicações que cons- tituem o sistema de informação da DRRF; i) Desenvolver e manter atualizadas, com a colaboração dos restantes serviços, as compo- nentes do sistema de informação da DRRF relativas à proteção do património florestal e projetos florestais, rede viária florestal e rural, aos viveiros florestais, à cinegética, piscicultura e reservas florestais de recreio, à gestão e arrendamento das pastagens baldias e ao inventário florestal; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DOSI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — A DOSI integra o Serviço de Parcelário e Inventário Florestal. Artigo 44.º Serviço de Parcelário e Inventário Florestal 1 — Ao Serviço de Parcelário e Inventário Florestal, doravante designado por SPIF, compete: a) Assegurar o apoio necessário aos utilizadores do sistema de identificação parcelar, bem como assegurar o serviço de identificação parcelar aos utentes; b) Coordenar as operações e voos com sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente, usualmente conhecidas como drones; c) Coordenar o desenvolvimento de sistemas de informação geográfica e a utilização das suas ferramentas; Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 43 d) Criar, implementar e manter um sistema de informação geográfica para o Inventário Flo- restal Regional; e) Preparar e lecionar formação nas áreas da sua competência, bem como assegurar o apoio necessário aos serviços florestais de ilha; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O SPIF é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi- nistração Regional. Artigo 45.º Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento 1 — À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, doravante designada por DAFeP, compete: a) Assistir tecnicamente o diretor regional fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRRF, no âmbito da DAFeP; b) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços da DRRF, no âmbito das atribuições da DAFeP, designadamente através da elaboração de circulares internas que assegurem a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras daquelas atribuições; c) Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes serviços da DRRF, das propostas do orçamento de funcionamento anual e do plano de investimento anual e proceder ao seu envio para os serviços competentes da SRADR; d) Promover e coordenar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da DRRF e à execução de projetos e atividades sob a sua responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão e com as disposições legais aplicáveis; e) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e o apoio legislativo ao diretor regional; f) Prestar informações de natureza técnico-jurídica às divisões da direção regional e serviços florestais de ilha; g) Submeter a decisão superior o resultado da instrução dos processos de contraordenação da competência da DRRF, bem como assegurar a organização e atualização do cadastro de infrações; h) Propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa no âmbito das competências e atribuições da DRRF; i) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados; j) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços compe- tentes da SRADR, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRRF; k) Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRRF; l) Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afeto aos serviços da DRRF, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte; m) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRRF; n) Acompanhar a execução material e financeira do plano de investimento e do orçamento de funcionamento anuais da DRRF e dos serviços florestais de ilha; o) Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRRF, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis; p) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRRF, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas; q) Elaborar e manter atualizado o inventário do património afeto à DRRF, e assegurar o enca- minhamento, para os serviços competentes da SRADR, dos elementos administrativos relevantes relativos ao mesmo; Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 44 r) Zelar pelo correto funcionamento e assegurar a manutenção do sistema informático (hardware e software) que serve a DRRF, em articulação com os serviços competentes da SRADR; s) Apoiar tecnicamente os utilizadores dos sistemas informáticos e de comunicações que servem a DRRF, em articulação com os restantes serviços dela dependentes e com os serviços competentes da SRADR; t) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRRF; u) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRRF; v) Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, no âmbito das respetivas competências; w) Executar serviços de caráter administrativo no âmbito das suas competências; x) Colaborar na recolha de informação estatística, no âmbito das atribuições da DAFeP; y) Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos da DRRF; z) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAFeP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — A DAFeP integra a Secção de Apoio Administrativo. Artigo 46.º Secção de Apoio Administrativo 1 — À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, compete: a) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores; b) Assegurar os procedimentos necessários para garantir a efetividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respetivos vencimentos e demais remunerações; c) Coordenar o controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal da DRRF e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de faltas, férias e licenças; d) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRRF; e) Colaborar na elaboração do orçamento de funcionamento da DRRF e controlar a respetiva execução; f) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da DRRF; g) Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orça- mental; h) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos; i) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRRF; j) Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de instalações, e elaborar programas preliminares referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas; k) Emitir parecer nas diversas fases de desenvolvimento dos projetos referidos na alínea anterior; l) Assegurar o apetrechamento da DRRF, organizando os processos para a aquisição de material, equipamentos ou serviços; m) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRRF; n) Emitir certidões e outros documentos; o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A SAA é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 45 SECÇÃO III Serviços executivos periféricos SUBSECÇÃO I Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha Artigo 47.º Competências e estrutura 1 — Os Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha, doravante designados por SDA de Ilha, são serviços executivos periféricos da SRADR, com competências funcionais de caráter técnico e operativo. 2 — São SDA de Ilha os seguintes: a) SDA da Ilha de São Miguel; b) SDA da Ilha Terceira; c) SDA da Ilha do Pico; d) SDA da Ilha do Faial; e) SDA da Ilha de São Jorge; f) SDA da Ilha de Santa Maria; g) SDA da Ilha Graciosa; h) SDA da Ilha das Flores; i) SDA da Ilha do Corvo. 3 — Os SDA de Ilha funcionam na dependência direta do secretário regional, articulando-se funcionalmente com a DRAg e a DRDR, cumprindo as respetivas orientações no que se refere às suas áreas de atuação e competências. 4 — Aos SDA de Ilha compete: a) Elaborar planos de ilha relativos à agricultura e desenvolvimento rural; b) Definir os objetivos, no âmbito da agrossustentabilidade, na respetiva ilha; c) Exercer na ilha a que respeitam o prosseguimento das competências da DRAg e da DRDR; d) Elaborar o planeamento operacional das ações necessárias à execução dos diversos pro- gramas e projetos; e) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afetos; f) Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade; g) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRADR; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Artigo 48.º Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel 1 — O Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel, doravante designado por SDASM, integra os serviços seguintes: a) Divisão de Desenvolvimento Rural; b) Divisão de Veterinária; c) Divisão de Agricultura; d) Secção Administrativa e Financeira; e) Serviço de Manutenção. 2 — O SDASM é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 46 3 — As Divisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau. 4 — (Revogado.) 5 — O Serviço de Manutenção referido na alínea e) do n.º 1 é chefiado por um encarregado operacional, da carreira de assistente operacional, nos termos da lei em vigor. Artigo 49.º Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira 1 — O Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira, doravante designado por SDAT, integra os serviços seguintes: a) Divisão de Desenvolvimento Rural; b) Divisão de Veterinária; c) Divisão de Agricultura; d) Secção de Apoio Administrativo; e) Serviço de Manutenção. 2 — O SDAT é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — As Divisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau. 4 — A Secção de Apoio Administrativo referida na alínea d) do n.º 1 é chefiada por um coor- denador técnico, da carreira de assistente técnico. 5 — O Serviço de Manutenção referido na alínea e) do n.º 1 é chefiado por um encarregado operacional, da carreira de assistente operacional, nos termos da lei em vigor. Artigo 50.º Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico 1 — O Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico, doravante designado por SDAP, integra os serviços seguintes: a) Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural; b) Divisão de Veterinária; c) Secção de Apoio Administrativo. 2 — O SDAP é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — O diretor do SDAP acumula a chefia de uma das Divisões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as divisões Referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau. 5 — A Secção de Apoio Administrativo referida na alínea c) do n.º 1 é chefiada por um coor- denador técnico, da carreira de assistente técnico. Artigo 51.º Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial 1 — O Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial, doravante designado por SDAF, integra os serviços seguintes: a) Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural; b) Divisão de Veterinária; c) Secção de Apoio Administrativo. Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 47 2 — O SDAF é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — O diretor do SDAF acumula a chefia de uma das Divisões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Divisões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau. 5 — (Revogado.) Artigo 52.º Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge 1 — O Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge, doravante designado por SDASJ, integra os serviços seguintes: a) Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural; b) Divisão de Veterinária. 2 — O SDASJ é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — O diretor do SDASJ acumula a chefia de uma das Divisões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Divisões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 53.º Serviços de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria, da Graciosa, das Flores e do Corvo O Serviço de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria, doravante designado por SDASTM, o Serviço de Desenvolvimento Agrário da Graciosa, doravante designado por SDAG, o Serviço de Desenvolvimento Agrário das Flores, doravante designado por SDAF, e o Serviço de Desenvolvi- mento Agrário do Corvo, doravante designado por SDAC, são equiparados, para todos os efeitos legais, a divisões, sendo cada um desses serviços dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. SUBSECÇÃO II Serviços Florestais de Ilha Artigo 54.º Competências e estrutura 1 — Os Serviços Florestais de Ilha, doravante designados por SFI, são serviços executivos periféricos da SRADR, com competências funcionais de caráter técnico e operativo. 2 — Os SFI funcionam na dependência direta do diretor regional da DRRF, cumprindo as respetivas orientações no que se refere às suas áreas de atuação e competências. 3 — Aos SFI compete: a) Desempenhar ou executar todas as funções ou tarefas que lhe forem cometidas no âmbito das competências da DRRF; b) Elaborar o planeamento operacional das ações necessárias à execução local dos diversos programas, projetos e medidas da responsabilidade da DRRF; c) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afetos; d) Assegurar os procedimentos contabilísticos das despesas e receitas administradas pelo respetivo serviço, em colaboração com a DAFeP; e) Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade; Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 48 f) Manter atualizadas, em colaboração com a DOSI, as bases de dados do sistema de infor- mação da DRRF; g) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto ao respetivo serviço, em colaboração com a DAFeP; h) Promover a gestão das áreas de pastagem baldia, sob gestão da administração regional, em estreita colaboração com a DCPP; i) Promover a gestão das reservas florestais de recreio, em estreita colaboração com a DCPP; j) Assegurar o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas inte- riores em colaboração com a DCPP; k) Assegurar ações de acompanhamento de medidas de apoio ao setor florestal, em colabo- ração com a DASF; l) Assegurar a gestão dos viveiros florestais públicos, bem como a produção e distribuição de plantas, em articulação com a DASF; m) Coordenar o corpo de polícia florestal afeto ao respetivo serviço, bem como gerir as ques- tões correntes relacionadas com a sua carreira, fardamento e armamento, em estreita colaboração com a DSTDF; n) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRADR em tudo o que se julgue necessário; o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 4 — Os SFI são os seguintes: a) Serviço Florestal de Santa Maria; b) Serviço Florestal de Ponta Delgada; c) Serviço Florestal do Nordeste; d) Serviço Florestal da Terceira; e) Serviço Florestal do Faial; f) Serviço Florestal do Pico; g) Serviço Florestal de São Jorge; h) Serviço Florestal da Graciosa; i) Serviço Florestal das Flores e do Corvo. 5 — Salvo o disposto nos números seguintes, os SFI são dirigidos por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 6 — O Serviço Florestal da Graciosa é dirigido pelo diretor de serviços da DSTDF. 7 — Os Serviços Florestais do Nordeste e da Terceira são dirigidos por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 8 — Para além do diretor previsto no n.º 5, o Serviço Florestal das Flores e do Corvo é também coordenado, na ilha do Corvo, por um trabalhador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção específica de 2.º grau, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. CAPÍTULO IV Pessoal Artigo 55.º Pessoal O pessoal afeto à SRADR consta dos quadros regionais de ilha, aprovados por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e Administração Pública, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, na sua redação atual. Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 49 Artigo 56.º Carreira e atividade de guarda florestal O regime jurídico da atividade de polícia florestal da Região Autónoma dos Açores encontra-se previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2020/A, de 14 de agosto, e a carreira de guarda florestal é regulamentada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/A, de 17 de agosto. ANEXO II (a que se refere o artigo 3.º) Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural Número de lugares Designação dos serviços e dos cargos Remuneração Serviços executivos centrais Gabinete de Planeamento Pessoal dirigente 1 Diretor — cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Estudos e Planeamento — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Recursos Humanos e Patrimoniais — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Apoio Jurídico — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Pessoal de chefia 1 Coordenador técnico da Secção de Contabilidade — carreira de assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 1 Coordenador técnico da Secção de Recursos Humanos — carreira de assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 1 Coordenador técnico da Secção de Gestão Documental — carreira de assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 1 Coordenador técnico da Secção de Aprovisionamento e Património — car- reira de assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Direção Regional da Agricultura Pessoal dirigente 1 Diretor regional — cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor de serviços de Veterinária — cargo de direção intermédia de 1.º grau (a) 1 Diretor de serviços de Agricultura — cargo de direção intermédia de 1.º grau (a) 1 Chefe da Divisão de Saúde Animal e de Higiene Pública Veterinária — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Bem-Estar Animal e Melhoramento Genético — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor do Laboratório Regional de Veterinária — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor do Laboratório Regional de Enologia — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Pessoal de chefia 1 Coordenador do Serviço de Gestão da Qualidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 1 Coordenador do Serviço de Segurança e Manutenção . . . . . . . . . . . . . . . (c) Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 50 Número de lugares Designação dos serviços e dos cargos Remuneração 1 Coordenador do Núcleo de Serviços na Ilha de São Miguel . . . . . . . . . . . . (c) 1 Coordenador do Laboratório Regional de Sanidade Vegetal . . . . . . . . . . . (c) Direção Regional do Desenvolvimento Rural Pessoal dirigente 1 Diretor Regional do Desenvolvimento Rural — cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor de serviços de Apoio ao Investimento e à Competitividade — cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor de serviços de Apoio ao Rendimento e à Sustentabilidade — cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Apoio ao Investimento — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Apoio à Competitividade — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Apoio ao Rendimento — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Informação e Acompanhamento de Programas Comu- nitários — cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Controlo e Qualidade — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Pessoal de chefia 1 Coordenador do Núcleo de Tecnologias de Informação e Comunicação . . . (c) Direção Regional dos Recursos Florestais Pessoal dirigente 1 Diretor Regional dos Recursos Florestais — cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor de Serviços Técnicos e Desenvolvimento Florestal — cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão Administrativa, Financeira e Planeamento — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Caça, Pesca e Parques — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Apoio ao Setor Florestal — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Ordenamento e Sistemas de Informação — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Pessoal de chefia 1 Coordenador do Serviço de Parcelário e Inventário Florestal . . . . . . . . . . . (c) 1 Coordenador técnico da Secção de Apoio Administrativo, da carreira de assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Serviços executivos periféricos Serviços de desenvolvimento agrário Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel Pessoal dirigente 1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel, equiparado a subdiretor regional — cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . (a) Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 51 Número de lugares Designação dos serviços e dos cargos Remuneração 1 Chefe da Divisão de Desenvolvimento Rural — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Veterinária — cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) 1 Chefe da Divisão de Agricultura — cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) Pessoal de chefia (Revogado.) 1 Encarregado operacional, da carreira de assistente operacional . . . . . . . . (d) Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira Pessoal dirigente 1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira — cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Desenvolvimento Rural — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Veterinária — cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) 1 Chefe da Divisão de Agricultura — cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) Pessoal de chefia 1 Coordenador técnico, da carreira de assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . (b) 1 Encarregado operacional, da carreira de assistente operacional . . . . . . . . (d) Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico Pessoal dirigente 1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico — cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Veterinária/Agricultura e Desenvolvimento Rural — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Pessoal de chefia 1 Coordenador técnico, da carreira de assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . (b) Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial Pessoal dirigente 1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial — cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural/Veterinária — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Pessoal de chefia (Revogado.) Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge Pessoal dirigente 1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge — cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural/Veterinária — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Serviço de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria Pessoal dirigente 1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Serviços de Desenvolvimento Agrário da Graciosa Pessoal dirigente 1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário da Graciosa — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 52 Número de lugares Designação dos serviços e dos cargos Remuneração Serviço de Desenvolvimento Agrário das Flores Pessoal dirigente 1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário das Flores — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Serviço de Desenvolvimento Agrário do Corvo 1 Diretor do Serviço de Desenvolvimento Agrário do Corvo — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Serviços florestais de ilha Pessoal dirigente 2 Diretores de serviços florestais — cargos de direção intermédia de 1.º grau (a) 6 Diretores de serviços florestais — cargos de direção intermédia de 2.º grau (a) Pessoal de chefia 1 Chefe da Extensão do Serviço Florestal das Flores e do Corvo — cargo de direção específica de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) (a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. (b) Remuneração de acordo com o anexo එඑ do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho. (c) Remuneração de acordo com o n.º 7 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. (d) Remuneração prevista na lei em vigor para encarregado operacional, da carreira de assistente operacional. (e) Remuneração de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. 115645097 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 53 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.