Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 231/2022
- Data
- 2022-09-06
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1196 palavras)
Portaria n.º 231/2022
de 6 de setembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APQuímica — Asso-
ciação Portuguesa da Química, Petroquímica e Refinação e outras e a Federação de
Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APQuímica — Associação Portuguesa
da Química, Petroquímica e Refinação e outras
e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outros
As alterações do contrato coletivo entre a APQuímica — Associação Portuguesa da Química,
Petroquímica e Refinação e outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transpor-
tes — COFESINT e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 19, de 22 de
maio de 2022, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que prossigam atividades
enquadráveis nas indústrias químicas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros, representados
pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção às relações de
trabalho entre empregadores não representados pelas associações de empregadores outorgantes
e trabalhadores ao seu serviço que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instru-
mento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 36 445 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 31,9 % são mulheres e 68,1 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 21 728 TCO (59,62 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores
às remunerações convencionais enquanto para 14 717 TCO (40,38 % do total) as remunerações
devidas são inferiores às convencionais, dos quais 59,3 % são homens e 40,7 % são mulheres.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um
acréscimo de 0,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,1 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de
coesão e igualdade social o estudo indica que não há impacto no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
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Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-
-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Considerando que as anteriores extensões da convenção não são aplicáveis aos trabalhadores
filiados nos sindicatos inscritos na Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas,
Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL,
na sequência da oposição desta federação, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), separata, n.º 17, de 12 de julho de 2022, ao qual não foi deduzida oposição por
parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo
do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017,
o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a APQuí-
mica — Associação Portuguesa da Química, Petroquímica e Refinação e outras e a Federação
de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outros, publicadas no Boletim
do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2022, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregado-
res outorgantes que prossigam as atividades de indústria química abrangidas pela convenção e
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores
outorgantes que exerçam a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço
das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais
outorgantes.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
3 — A presente portaria não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representa-
dos pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica,
Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da
República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de junho de 2022.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 31 de agosto de 2022.
115661053
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