Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 231/2021

Data
2021-11-02
Tipo
Portaria
Emitente
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Texto integral (9856 palavras)

Portaria n.º 231/2021 de 2 de novembro Sumário: Altera a Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, que estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril. Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à alteração das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 13.º e ao aditamento de um n.º 3 ao artigo 14.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setem- bro, que estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril. Artigo 2.º Alteração 1 — As alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «c) Os titulares do órgão de administração não tenham sido condenados, por sentença tran- sitada em julgado, pelos crimes previstos nos artigos 279.º a 280.º do Código Penal nos oito anos anteriores à data da submissão da candidatura; d) À data da submissão da candidatura, não tenham sido objeto de aplicação de contraordena- ção ambiental grave ou muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, por factos praticados no ano civil a que respeitem os custos das emissões indiretas.» 2 — O n.º 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato submete até 15 de novembro de 2021 a informação prevista no artigo 3.º, recorrendo para o efeito a uma estimativa para esse mesmo ano com base nos dados dos primeiros seis meses de 2021.» Artigo 3.º Aditamento É aditado um n.º 3 ao artigo 14.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, com a seguinte redação: «3 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º aplica-se apenas às candidaturas relativas a custos das emissões indiretas incorridos anualmente pelas instalações referidas no número anterior abrangidas pela presente portaria, em cada ano civil, entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2030.» Diário da República, 1.ª série N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 8 Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro. O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 27 de outubro de 2021. 114686179 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 9 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A Sumário: Aprova os estatutos e quadro do pessoal dirigente e de chefia do Instituto de Alimenta- ção e Mercados Agrícolas, IPRA. Aprova os estatutos e quadro do pessoal dirigente e de chefia do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, aprovou a organização e fun- cionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, abreviadamente designado por IAMA, IPRA, deferindo a produção dos seus efeitos para a data da publicação dos respetivos estatutos, a aprovar por decreto regulamentar regional. Neste enquadramento, em cumprimento do disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Re- gional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, o presente diploma vem proceder à aprovação dos estatutos do IAMA, IPRA, incluindo o respetivo quadro de pessoal dirigente e de chefia. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, conju- gado com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e com o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados os estatutos do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, doravante designado por IAMA, IPRA, e o respetivo quadro de pessoal dirigente e de chefia, constantes dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Movimentações de pessoal 1 — As alterações na estrutura orgânica do IAMA, IPRA, são acompanhadas pela consequente transição de pessoal, independentemente de quaisquer formalidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte e dos direitos consagrados na lei. 2 — A transição do pessoal consta de lista nominativa, a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores — BEP-Açores. 3 — Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares do respetivo quadro regional de ilha providos nas correspondentes uni- dades orgânicas do IAMA, IPRA. Artigo 3.º Cobrança coerciva A cobrança coerciva de dívidas provenientes de receitas do IAMA, IPRA, cuja obrigação de pagamento seja estabelecida por lei ou ato administrativo, efetua-se através do correspondente pro- cesso de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário. Diário da República, 1.ª série N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 10 Artigo 4.º Encarregados de matadouros À carreira subsistente de encarregado de matadouro aplica-se o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2000/A, de 11 de agosto. Artigo 5.º Suplemento remuneratório Os trabalhadores que, exercendo funções nos matadouros da Região Autónoma dos Açores que constituem a rede regional de abate, e se encontrem nos termos e condições previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2020/A, de 2 de outubro, mantêm o direito ao suplemento re- muneratório ali previsto. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo, em Ponta Delgada, em 11 de outubro de 2021. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de outubro de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º) ESTATUTOS E QUADRO DO PESSOAL DIRIGENTE E DE CHEFIA DO INSTITUTO DE ALIMENTAÇÃO E MERCADOS AGRÍCOLAS, IPRA CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza O Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, doravante designado por IAMA, IPRA, é um instituto público regional, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. Artigo 2.º Atribuições São atribuições do IAMA, IPRA, as constantes do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro. Diário da República, 1.ª série N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 11 CAPÍTULO II Órgãos, serviços e competências SECÇÃO I Órgãos e competências Artigo 3.º Órgãos O IAMA, IPRA, dispõe dos órgãos seguintes: a) O Conselho Diretivo; b) O Fiscal Único. Artigo 4.º Conselho Diretivo 1 — O IAMA, IPRA, é dirigido por um Conselho Diretivo composto por um presidente e dois vogais. 2 — Os membros do Conselho Diretivo são nomeados por despacho conjunto do presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional da tutela, sob proposta deste. 3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, que aprova o Regime Jurídico dos Institutos Públicos e Fundações Regionais, na sua redação em vigor, o presidente do Conselho Diretivo é equiparado a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. 4 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, na redação em vigor, os vogais do Conselho Diretivo são equiparados a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 5.º Competência do Conselho Diretivo 1 — Ao Conselho Diretivo compete: a) Dirigir a atuação do IAMA, IPRA, orientando-o na sua atividade, de acordo com as orien- tações definidas pela tutela; b) Elaborar os planos de atividades, orçamentos, relatórios de atividades e contas, anuais e plurianuais, a aprovar pela tutela, bem como assegurar a respetiva execução; c) Exercer, na Região Autónoma dos Açores, as competências previstas nos Regulamentos (UE) n.os 1151/2012, de 21 de novembro, 1308/2013, de 17 de dezembro, 2017/625, de 15 de março e 2018/848, de 30 de maio, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos produtos regionais qualificados, Denominação de Origem Protegida (DOP), Indicação Geográfica Protegida (IGP), Especialidade Tradicional Garantida (ETG), Modo de Produção Biológico (MPB) e reconhecimento de organização de produtores; d) Representar a Região Autónoma dos Açores em organizações nacionais e internacionais, relacionadas com as áreas das suas atribuições, quando para tal seja indigitado; e) Reforçar as relações institucionais com os organismos públicos que detêm atribuições e competências nas áreas de atuação do IAMA, IPRA; f) Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas, projetos, me- didas ou ações de apoio à agricultura e desenvolvimento rural, em articulação com os organismos regionais, nacionais e comunitários competentes; g) Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais. Diário da República, 1.ª série N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 12 2 — O Conselho Diretivo pode distribuir, entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das áreas de atuação do IAMA, IPRA, bem como a supervisão dos serviços que o integram. Artigo 6.º Competência do presidente do Conselho Diretivo 1 — Ao presidente do Conselho Diretivo compete: a) Representar o IAMA, IPRA, e assegurar as relações com o departamento governamental da tutela, bem como com os demais organismos públicos; b) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do Conselho Diretivo e assegurar o cumpri- mento das deliberações tomadas; c) Acompanhar os procedimentos de contratação pública e a execução dos respetivos contratos; d) Outorgar contratos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, bem como representar o IAMA, IPRA, em atos notariais; e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo; f) Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais. 2 — O presidente do Conselho Diretivo é substituído nas suas ausências, faltas e impedimen- tos pelo vogal que, para o efeito, indicar e, na falta de indicação, pelo vogal nomeado no cargo há mais tempo. Artigo 7.º Funcionamento do Conselho Diretivo 1 — O Conselho Diretivo reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros. 2 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto. 3 — A ata das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, sem prejuízo da possibilidade de os membros discordantes do teor da mesma nela exararem as respe- tivas declarações de voto. Artigo 8.º Responsabilidade dos membros do Conselho Diretivo 1 — Os membros do Conselho Diretivo são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções. 2 — São isentos de responsabilidade os membros do Conselho Diretivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado, por escrito, o seu desacordo, igualmente registado na referida ata. Artigo 9.º Fiscal Único O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IAMA, IPRA. Artigo 10.º Designação e remuneração 1 — O Fiscal Único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revi- sores oficiais de contas, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela. 2 — A remuneração do Fiscal Único é fixada no despacho a que se refere o número anterior. Diário da República, 1.ª série N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 13 Artigo 11.º Competências O Fiscal Único do IAMA, IPRA, tem as competências previstas no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais. SECÇÃO II Serviços e competências Artigo 12.º Serviços 1 — Para prossecução das suas atribuições, o IAMA, IPRA, dispõe de serviços centrais e serviços periféricos. 2 — O IAMA, IPRA, integra os serviços centrais seguintes: a) Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos; b) Direção de Serviços Administrativa e Financeira; c) Direção de Serviços de Qualidade, Mercados e Controlos; d) Coordenação Regional de Classificação de Carcaças. 3 — O IAMA, IPRA, integra os serviços periféricos seguintes: a) Matadouro de São Miguel; b) Serviço de Classificação de Leite de São Miguel; c) Serviço de Classificação de Leite da Terceira; d) Delegação da Terceira; e) Delegação do Faial. Artigo 13.º Cooperação funcional Os serviços do IAMA, IPRA, funcionam em estreita cooperação e interligação funcional com os respetivos órgãos e entre si, visando a prossecução da missão que lhe é conferida. SUBSECÇÃO I Serviços Centrais Artigo 14.º Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos 1 — A Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos, doravante designada por DSAJRH, é um serviço central, executivo, de conceção, controlo e apoio técnico e jurídico, de assessoria técnica aos órgãos e serviços do IAMA, IPRA, promovendo e verificando a conformidade legal da atividade deste instituto com os diversos instrumentos e normas de gestão. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DSAJRH integra: a) Divisão de Apoio Técnico e Jurídico; b) Divisão Administrativa e de Recursos Humanos; c) Coordenação do Arquivo e Documentação. 3 — A DSAJRH é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 4 — O diretor da DSAJRH pode delegar ou subdelegar nos chefes de divisão as respetivas competências, próprias ou delegadas, com faculdade de subdelegação. Diário da República, 1.ª série N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 14 Artigo 15.º Divisão de Apoio Técnico e Jurídico 1 — À Divisão de Apoio Técnico e Jurídico, doravante designada por DATJ, compete: a) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica, apoio legislativo e contencioso; b) Promover, executar e acompanhar os processos de contratação pública; c) Apoiar jurídica e administrativamente os processos de recrutamento de trabalhadores que exercem funções públicas; d) Promover, executar e acompanhar candidaturas a programas de apoio comunitário; e) Promover os processos administrativos de recuperação de créditos; f) Promover e acompanhar os processos de execução fiscal junto da Autoridade Tributária; g) Compilar e divulgar as normas jurídicas aplicáveis, em função das atribuições do IAMA, IPRA; h) Acompanhar os processos em juízo e fora deste, em que o IAMA, IPRA, seja parte; i) Realizar ações de natureza pedagógica, nomeadamente através de formação interna, da emissão de notas informativas e da elaboração de propostas de orientações, no âmbito da atividade do IAMA, IPRA; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DATJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 16.º Divisão Administrativa e de Recursos Humanos 1 — À Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, doravante designada por DARH, compete: a) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspetos da vida profissional dos trabalhadores afetos ao IAMA, IPRA; b) Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores afetos ao IAMA, IPRA; c) Assegurar os procedimentos necessários para garantir a assiduidade, efetividade, segurança e benefícios sociais dos trabalhadores afetos ao IAMA, IPRA; d) Elaborar e monitorizar o plano anual de recrutamento; e) Realizar estudos e propor medidas conducentes a uma eficaz gestão dos recursos humanos; f) Promover e coordenar os planos de formação, sob orientação superior, bem como as ações correspondentes, quer internas, quer em cooperação com entidades vocacionadas para o efeito; g) Coordenar, na respetiva área de competência, a atividade das Delegações da Terceira e do Faial; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DARH integra a Secção Administrativa e de Recursos Humanos. 3 — A DARH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 17.º Secção Administrativa e de Recursos Humanos 1 — À Secção Administrativa e de Recursos Humanos, doravante designada por SARH, com- pete a supervisão e coordenação técnica da gestão administrativa dos recursos humanos afetos ao IAMA, IPRA, nomeadamente: a) Assegurar todas as ações administrativas e expediente relativos à gestão dos recursos humanos, com exceção dos processos de recrutamento de trabalhadores; Diário da República, 1.ª série N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 15 b) Emitir certidões e outros documentos; c) Coordenar as atividades gerais de apoio; d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A SARH é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. Artigo 18.º Coordenação do Arquivo e Documentação 1 — À Coordenação do Arquivo e Documentação, doravante designada por CAD, compete a gestão e organização arquivística de toda a documentação do IAMA, IPRA, nomeadamente: a) Organizar e manter atualizado o acervo arquivístico; b) Coordenar o sistema de gestão documental; c) Orientar e apoiar tecnicamente os diversos serviços do IAMA, IPRA, em razão da matéria; d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A CAD é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Con- selho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 19.º Direção de Serviços Administrativa e Financeira 1 — A Direção de Serviços Administrativa e Financeira, doravante designada por DSAF, é um serviço central, executivo, com competência nas áreas de organização, gestão orçamental, elaboração de documentos de prestação de contas, processamento da contabilidade, gestão do património, tecnologia e informática. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DSAF integra: a) Divisão de Gestão Financeira; b) Divisão de Informática e Tecnologia. 3 — A DSAF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 4 — O diretor da DSAF pode delegar ou subdelegar nos chefes de divisão as respetivas com- petências, próprias ou delegadas, com faculdade de subdelegação. Artigo 20.º Divisão de Gestão Financeira 1 — À Divisão de Gestão Financeira, doravante designada por DGF, compete: a) Elaborar informações, análises e outros documentos de caráter técnico-financeiro, por forma a habilitar os órgãos de direção a definir, coordenar e executar as atividades do IAMA, IPRA; b) Preparar, em estreita colaboração com os órgãos e demais serviços, as ações necessárias à preparação e elaboração do orçamento; c) Recolher os elementos referentes a receitas e despesas para elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares; d) Acompanhar a execução material e financeira dos programas e projetos em execução; e) Controlar a execução orçamental; f) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos; g) Preparar os elementos referentes ao controlo orçamental a enviar ao serviço do departa- mento do Governo Regional com competência em matéria financeira, bem como os elementos necessários à organização da conta de gerência; Diário da República, 1.ª série N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 16 h) Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo or- çamental; i) Elaborar as propostas de alteração orçamental; j) Coordenar, na respetiva área de competência, a atividade das Delegações da Terceira e do Faial; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DGF integra a Secção de Tesouraria. 3 — A DGF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 21.º Secção de Tesouraria 1 — À Secção de Tesouraria, doravante designada por ST, compete: a) Assegurar o expediente necessário à arrecadação das receitas, às requisições dos fundos consignados ao IAMA, IPRA, no orçamento da Região Autónoma dos Açores, bem como às trans- ferências de verbas orçamentais; b) Arrecadar receitas e efetuar o pagamento das despesas autorizadas e processadas; c) Apoiar os diversos serviços do IAMA, IPRA, em razão da matéria; d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A ST é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. Artigo 22.º Divisão de Informática e Tecnologia 1 — A Divisão de Informática e Tecnologia, doravante designada por DIT, é um serviço de apoio, no âmbito da informática e tecnologia, ao qual compete: a) Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos, propondo e mantendo atualizado o plano de informatização; b) Assegurar o correto funcionamento de todo o sistema informático; c) Estudar sistemas, realizar projetos de informática e garantir a manutenção das aplicações em execução; d) Propor a aquisição de equipamentos e zelar pelo material existente; e) Organizar e executar ações de formação de utilizadores de informática; f) Assegurar o controlo de qualidade da informação e dos resultados; g) Coordenar, na respetiva área de competência, a atividade das Delegações da Terceira e do Faial; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DIT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 23.º Direção de Serviços de Qualidade, Mercados e Controlos 1 — A Direção de Serviços de Qualidade, Mercados e Controlos, doravante designada por DSQMC, é um serviço central, executivo, com competência nas áreas da qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, na execução das políticas de inovação e transformação, nas ações enquadradas nos planos oficiais de controlos e na produção de informações sobre os mercados agrícolas. Diário da República, 1.ª série N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 17 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DSQMC integra: a) Divisão de Produtos Qualificados e Mercados Agrícolas; b) Divisão de Controlos. 3 — A DSQMC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 4 — O diretor da DSQMC pode delegar ou subdelegar nos chefes de divisão as respetivas competências, próprias ou delegadas, com faculdade de subdelegação. Artigo 24.º Divisão de Produtos Qualificados e Mercados Agrícolas 1 — À Divisão de Produtos Qualificados e Mercados Agrícolas, doravante designada por DPQMA, compete: a) Promover e operacionalizar as disposições específicas regulamentares, comunitárias, nacionais e regionais, relativas aos regimes de qualidade, nas áreas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios; b) Assegurar a gestão dos regimes comunitários de certificação, proteção e qualificação dos produtos agroalimentares regionais, no âmbito das denominações de origem e indicações geográ- ficas, especialidades tradicionais garantidas, modo de produção biológico, menções de qualidade facultativa e outros modos particulares de produção; c) Analisar e aprovar os processos de reconhecimento e proteção dos nomes geográficos; d) Selecionar a amostra para as ações de controlo dos produtos agrícolas ou géneros alimen- tícios registados como DOP, IGP, ETG, MPB, menções de qualidade facultativa e outros; e) Delegar tarefas de controlo oficial em organismos privados de controlo, bem como suspen- der ou anular essa delegação das ações, no âmbito dos regimes de qualidade, incluindo o modo de produção biológico; f) Promover a aplicação de sistemas para a garantia da qualidade dos produtos agroalimen- tares, através de ações que visem a certificação da sua qualidade e genuinidade; g) Cooperar em ações de divulgação e promoção dos produtos qualificados e certificados; h) Promover e coordenar a realização de estudos de mercado, relativamente aos produtos agroalimentares; i) Assegurar a recolha, análise e tratamento da informação estatística relativa aos produtos agrícolas de interesse regional; j) Editar publicações, periódicas ou ocasionais, sobre as matérias da sua área de competências e assegurar a respetiva distribuição; k) Gerir as medidas de inovação, qualidade e de transformação, em articulação com os orga- nismos nacionais e regionais competentes, assegurando a tramitação relativa à receção, análise e validação dos pedidos de pagamentos dos respetivos apoios; l) Analisar e decidir sobre os pedidos de reconhecimento de organizações de produtores, bem como a sua manutenção, em articulação com as autoridades nacionais competentes; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DPQMA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 25.º Divisão de Controlos 1 — À Divisão de Controlos, doravante designada por DC, compete: a) Coordenar e executar as ações enquadradas nos planos oficiais de controlos relativos aos regimes de apoio, no âmbito da política agrícola comum, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais e regionais competentes em razão de matéria; Diário da República, 1.ª série N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 18 b) Proceder aos controlos de conformidade dos produtos reconhecidos e, quando for o caso, emitir os respetivos certificados de conformidade; c) Delegar tarefas de controlos oficiais em organismos privados que se encontrem reconhecidos no território nacional continental; d) Executar os controlos oficiais das amostras selecionadas pela autoridade nacional, relativas à ajuda do «Regime Escolar» ou outras que sejam devidamente protocoladas; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 26.º Coordenação Regional de Classificação de Carcaças 1 — A Coordenação Regional de Classificação de Carcaças, doravante designada por CRCC, é um serviço central, executivo, que, na Região Autónoma dos Açores, coordena a equipa de clas- sificação de carcaças, ao qual compete: a) Assegurar a atividade da classificação de carcaças; b) Coordenar, com as entidades nacionais e comunitárias competentes, a realização de for- mação na respetiva área de atuação; c) Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente o Regulamento (CE) n.º 1249/2008, da Comissão, de 10 de dezembro. 2 — A área de atuação da CRCC corresponde a toda a Região Autónoma dos Açores. 3 — A CRCC é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Con- selho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. SUBSECÇÃO II Serviços periféricos Artigo 27.º Matadouro de São Miguel 1 — O Matadouro de São Miguel, doravante designado por MSM, é um serviço executivo, pe- riférico, responsável pela direção e coordenação das infraestruturas regionais de abate existentes nas ilhas de São Miguel e Santa Maria. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o MSM integra: a) Matadouro da Ilha de São Miguel; b) Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança; c) Coordenação de Manutenção; d) Matadouro de Santa Maria. 3 — Ao MSM compete: a) Definir os objetivos e linhas gerais de atuação para o MSM, com observância dos planos superiormente aprovados; b) Coordenar a gestão integrada dos respetivos recursos financeiros, com respeito pelas indicações superiores; c) Elaborar e propor ao Conselho Diretivo os planos e respetivos orçamentos, os relatórios de atividades, bem como o plano de gestão provisional de pessoal para o MSM e o correspondente plano de formação; Diário da República, 1.ª série N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 19 d) Elaborar e propor ao Conselho Diretivo medidas sobre a coordenação e articulação entre serviços; e) Coordenar a gestão dos respetivos recursos humanos e materiais, com respeito pelas indicações superiores; f) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho; g) Supervisionar a execução das ações necessárias a garantir o cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar animal, condições higio-sanitárias de funcionamento das unida- des de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 4 — O MSM é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. Artigo 28.º Matadouro da Ilha de São Miguel 1 — Ao Matadouro da Ilha de São Miguel, doravante designado por MISM, compete: a) Cumprir os planos de atuação aprovados pelo MSM; b) Assegurar a gestão dos respetivos recursos humanos, financeiros e materiais, com respeito pelas indicações superiores; c) Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho; d) Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar animal, condições higio-sanitárias de funcionamento da unidade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos; e) Assegurar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O MISM é dirigido pelo diretor do MSM. Artigo 29.º Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança 1 — À Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança de São Miguel, doravante designada por CAQSSM compete: a) Supervisionar o sistema de qualidade e segurança alimentar de forma a garantir a divulga- ção, implementação, manutenção, desenvolvimento, revisão e melhoria do mesmo; b) Propor e elaborar estudos, bem como emitir pareceres sobre os procedimentos a nível da segurança e qualidade alimentar; c) Planear, gerir e supervisionar os recursos disponíveis; d) Implementar as normas de segurança dos trabalhadores afetos ao MSM e assegurar o seu cumprimento; e) Promover a formação interna e externa dos trabalhadores afetos ao MSM; f) Assegurar e promover o licenciamento ambiental e demais ações, com vista a cumprir as obrigações ambientais; g) Supervisionar o cumprimento de todas as ações, no âmbito de processos de certificação; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Diário da República, 1.ª série N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 20 2 — A área de atuação da CAQSSM corresponde à área de competências do MSM. 3 — A CAQSSM é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pes- soal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 30.º Coordenação de Manutenção 1 — À Coordenação de Manutenção de São Miguel, doravante designada por CMSM, compete: a) Assegurar a manutenção preventiva, corretiva e de melhoria/otimização dos equipamentos; b) Inovar, adotar e adaptar os equipamentos às exigências legais e técnicas; c) Gerir o armazém e stock de consumíveis e peças de reserva, bem como os respetivos custos de aquisição; d) Coordenar a equipa de manutenção e promover a formação interna e externa dos traba- lhadores afetos ao MSM; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A área de atuação da CMSM corresponde à área de competências do MSM. 3 — A CMSM é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Con- selho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 31.º Matadouro de Santa Maria 1 — Ao Matadouro de Santa Maria, doravante designado por MSTM, compete: a) Cumprir os planos de atuação aprovados pelo MSM; b) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais, com respeito pelas indicações superiores; c) Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho; d) Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar animal, condições higio-sanitárias de funcionamento da unidade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos; e) Assegurar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O MSTM é coordenado por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Con- selho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, sob direção do diretor do MSM. Artigo 32.º Serviço de Classificação de Leite de São Miguel 1 — O Serviço de Classificação de Leite de São Miguel, doravante designado por SERCLASM, é o serviço executivo, periférico, ao qual, nas ilhas de São Miguel e de Santa Maria, compete exer- cer todas as atividades relacionadas com a classificação de leite ao produtor, com base na sua qualidade higiénica e composição, designadamente: a) Colher amostras individuais nos locais e nas condições superiormente definidas; b) Executar as provas laboratoriais, de acordo com a legislação em vigor, e elaborar periodi- camente as listas de classificação; Diário da República, 1.ª série N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 21 c) Divulgar os resultados às partes interessadas; d) Propor, ao Conselho Diretivo, as ações e medidas consideradas pertinentes ao bom fun- cionamento e desempenho do SERCLASM; e) Elaborar relatórios de atividades; f) Elaborar e divulgar documentos de informação aos produtores; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O SERCLASM é dirigido por um diretor equiparado a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — Para cumprimento das suas atribuições, o SERCLASM integra a Coordenação de Labo- ratório, que supervisiona todas as suas ações técnicas. Artigo 33.º Coordenação de Laboratório 1 — À Coordenação de Laboratório, doravante designada por CL, compete a orientação técnica dos laboratórios do SERCLASM, nomeadamente: a) Assegurar a gestão do funcionamento geral das operações técnicas; b) Estabelecer regras para a elaboração de ensaios, recolha de dados e tratamento de resul- tados; c) Acompanhar e supervisionar os ensaios em execução; d) Gerir os equipamentos afetos aos laboratórios. 2 — A área de atuação da CL corresponde às áreas de competência do SERCLASM. 3 — A CL é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 34.º Serviço de Classificação de Leite da Terceira 1 — O Serviço de Classificação de Leite da Terceira, doravante designado por SERCLAT, é um serviço executivo, periférico, que, nas ilhas Terceira, Graciosa, São Jorge, Faial, Pico, Flores e Corvo, exerce as competências elencadas no n.º 1 do artigo 32.º 2 — O SERCLAT é dirigido por um diretor equiparado a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — O SERCLAT integra a Coordenação de Laboratório, abreviadamente designada por CL, com as competências previstas no n.º 1 do artigo 33.º 4 — A área de atuação da CL corresponde às áreas de competência do SERCLAT. 5 — A CL é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 35.º Delegações da Terceira e do Faial 1 — As Delegações da Terceira e do Faial, doravante designadas por Delegações, são servi- ços executivos periféricos que asseguram, nas ilhas onde se estender a sua ação, a execução das atividades necessárias à prossecução das atribuições e competências do IAMA, IPRA. 2 — Às Delegações compete; a) Definir os objetivos e linhas gerais de atuação para as Delegações, com observância dos planos superiormente aprovados; Diário da República, 1.ª série N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 22 b) Coordenar a gestão integrada dos respetivos recursos financeiros, com respeito pelas indicações superiores; c) Elaborar e propor ao Conselho Diretivo os planos e respetivos orçamentos, os relatórios de atividades, bem como o plano de gestão provisional de trabalhadores para as Delegações, e o correspondente plano de formação; d) Elaborar e propor ao Conselho Diretivo medidas sobre a coordenação e articulação entre serviços; e) Coordenar a gestão dos respetivos recursos humanos e materiais, com respeito pelas indicações superiores; f) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho; g) Supervisionar a execução das ações necessárias a garantir o cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar animal, condições higio-sanitárias de funcionamento das unida- des de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos. Artigo 36.º Delegação da Terceira 1 — A Delegação da Terceira, doravante designada por DT, tem como âmbito de atuação as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge. 2 — Para cumprimento das suas atribuições, a DT integra: a) Matadouro da Terceira; b) Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança; c) Coordenação de Manutenção; d) Secção Administrativa e Financeira; e) Matadouro da Graciosa; f) Matadouro de São Jorge. 3 — A DT é dirigida por um delegado, equiparado a diretor de serviços, cargo de direção in- termédia de 1.º grau. 4 — O delegado da Terceira pode delegar ou subdelegar as respetivas competências, próprias ou delegadas, com faculdade de subdelegação. Artigo 37.º Matadouro da Terceira 1 — Ao Matadouro da Terceira, designado abreviadamente por MT, compete: a) Cumprir os planos de atuação aprovados pela DT; b) Assegurar a gestão dos respetivos recursos humanos, financeiros e materiais, com respeito pelas indicações superiores; c) Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor em matéria de con- dições ambientais, qualidade e segurança, certificação e higiene e segurança no trabalho; d) Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar animal, condições higio-sanitárias de funcionamento da unidade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos; e) Assegurar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O MT é dirigido por um diretor, equiparado a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 23 Artigo 38.º Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança 1 — À Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança da DT, doravante designada por CAQSDT, compete: a) Supervisionar o sistema de qualidade e segurança alimentar, por forma a garantir a divul- gação, implementação, manutenção, desenvolvimento, revisão e melhoria do mesmo; b) Propor e elaborar estudos e dar pareceres sobre os procedimentos, ao nível da segurança e qualidade alimentar; c) Acompanhar os serviços de segurança e saúde no trabalho; d) Implementar as normas de higiene e segurança dos trabalhadores afetos à DT e assegurar o cumprimento das mesmas; e) Supervisionar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação; f) Assegurar e promover todas as ações com vista a cumprir as obrigações ambientais; g) Promover o processo de certificação ambiental das unidades de abate situadas na área de atuação da DT; h) Promover a formação interna e externa dos trabalhadores afetos à DT, em razão da matéria; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A área de atuação da CAQSDT corresponde à área de competência da DT. 3 — A CAQSDT é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pes- soal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 39.º Coordenação de Manutenção 1 — À Coordenação de Manutenção da Terceira, doravante designada por CMT, compete: a) Assegurar a manutenção preventiva, corretiva e de melhoria/otimização dos equipamentos; b) Inovar, adotar e adaptar os equipamentos às exigências legais e técnicas; c) Gerir o armazém e stock de consumíveis e peças de reserva, bem como os respetivos custos de aquisição; d) Coordenar a equipa de manutenção e promover a formação interna e externa dos traba- lhadores afetos à DT; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A área de atuação da CMT corresponde à área de competências da DT. 3 — A CMT é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Con- selho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 40.º Secção Administrativa e Financeira 1 — À Secção Administrativa e Financeira da DT, doravante designada por SAFDT, compete: a) Arrecadar receitas e efetuar o pagamento das despesas autorizadas e processadas; b) Colaborar na elaboração dos planos e respetivos orçamentos e dos relatórios de atividades; c) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos; d) Assegurar uma eficaz gestão do economato; Diário da República, 1.ª série N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 24 e) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DT, assegurando também a sua gestão, conservação e manutenção; f) Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores afetos à DT, assegurando os procedimentos necessários a garantir a assiduidade, efetividade, segurança e benefícios sociais dos mesmos; g) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspetos da vida profissional dos respetivos trabalhadores; h) Emitir certidões e outros documentos; i) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação da DT; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A área de atuação da SAFDT corresponde à área de competência da DT. 3 — A SAFDT é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. Artigo 41.º Matadouros da Graciosa e de São Jorge 1 — Aos Matadouros da Graciosa e de São Jorge, doravante designados por MG e MSJ, respetivamente, compete: a) Cumprir os planos de atuação aprovados pela DT; b) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais, com respeito pelas indicações superiores; c) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho; d) Assegurar o cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar animal, condições higio-sanitárias de funcionamento da unidade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos; e) Assegurar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — Os MG e MSJ são coordenados por trabalhadores designados para o efeito, por deli- beração do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, sob direção do delegado da Terceira. Artigo 42.º Delegação do Faial 1 — A Delegação do Faial, abreviadamente designada por DF, tem como âmbito de atuação as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo. 2 — Para o exercício das suas atribuições, a DF integra: a) Matadouro do Faial; b) Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança; c) Coordenação de Manutenção; d) Secção Administrativa e Financeira; e) Matadouro do Pico; f) Matadouro das Flores; g) Matadouro do Corvo. 3 — A DF é dirigida por um delegado, equiparado a diretor de serviços, cargo de direção in- termédia de 1.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 25 Artigo 43.º Matadouro do Faial 1 — Ao Matadouro do Faial, designado abreviadamente por MF, compete: a) Cumprir os planos de atuação aprovados pela DF; b) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais, com respeito pelas indicações superiores; c) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho; d) Assegurar o cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar animal, condições higio-sanitárias de funcionamento da unidade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos; e) Assegurar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O MF é dirigido pelo delegado do Faial. Artigo 44.º Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança 1 — As competências da Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança da DF, doravante designada por CAQSDF, são as constantes do n.º 1 do artigo 38.º 2 — A área de atuação da CAQSDF corresponde à área de competências da DF. 3 — A CAQSDF é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pes- soal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 45.º Coordenação de Manutenção 1 — As competências da Coordenação de Manutenção do Faial, doravante designada por CMF, são as constantes do n.º 1 do artigo 39.º 2 — A área de atuação da CMF corresponde à área de competências da DF. 3 — A CMF é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Con- selho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 46.º Secção Administrativa e Financeira 1 — As competências da Secção Administrativa e Financeira do Faial, doravante designada por SAFF, são as constantes do n.º 1 do artigo 40.º 2 — A área de atuação da SAFF corresponde à área de competências da DF. 3 — A SAFF é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. Artigo 47.º Matadouros do Pico, das Flores e do Corvo 1 — Aos Matadouros do Pico, das Flores e do Corvo, doravante designados por MP, MFL e MC, respetivamente, compete: a) Cumprir os planos de atuação aprovados pela DF; b) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais, com respeito pelas indicações superiores; Diário da República, 1.ª série N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 26 c) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho; d) Assegurar o cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar animal, condições higio-sanitárias de funcionamento das unidades de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos; e) Assegurar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — Os MP e MFL são coordenados por trabalhadores designados para o efeito, por delibe- ração do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Esta- tuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, sob direção do delegado do Faial. 3 — O MC é dirigido pelo delegado do Faial. ANEXO II (a que se refere o artigo 1.º) Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia de unidades orgânicas do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA Número Designação dos serviços e dos cargos Remuneração de lugares Conselho Diretivo 1 Presidente, cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 2 Vogais, cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos 1 Diretor de Serviços de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos, cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Apoio Técnico e Jurídico, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . (a) 1 Chefe da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Coordenação de Arquivo e Documentação, coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 1 Secção Administrativa e de Recursos Humanos, coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) Direção de Serviços Administrativa e Financeira 1 Diretor de Serviços Administrativo e Financeiro, cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Gestão Financeira, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Informática e Tecnologia, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . (a) 1 Secção de Tesouraria, coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) Direção de Serviços de Qualidade, Mercados e Controlos 1 Diretor de Serviços de Qualidade, Mercados e Controlos, cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Produtos Qualificados e Mercado Agrícolas, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe da Divisão de Controlos, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Coordenação Regional de Classificação de Carcaças 1 Coordenador Regional de Classificação de Carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Matadouro de São Miguel 1 Diretor do Matadouro de São Miguel, equiparado a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Diário da República, 1.ª série N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 27 Número Designação dos serviços e dos cargos Remuneração de lugares 1 Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança, coordenador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 1 Coordenação de Manutenção, coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 1 Matadouro de Santa Maria, coordenador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Serviço de Classificação de Leite de São Miguel 1 Chefe de Divisão do Serviço de Classificação de Leite de São Miguel, cargo de direção inter- média de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Coordenação de Laboratório, coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Serviço de Classificação de Leite da Terceira 1 Chefe de Divisão do Serviço de Classificação de Leite da Terceira, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Coordenação de Laboratório, coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Delegação da Terceira 1 Delegado, equiparado a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . (a) 1 Chefe de Divisão do Matadouro da Terceira, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . (a) 1 Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança, coordenador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 1 Coordenação de Manutenção, coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 1 Secção Administrativa e Financeira, coordenador técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 1 Matadouro da Graciosa, coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 1 Matadouro de São Jorge, coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) Delegação do Faial 1 Delegado, equiparado a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . (a) 1 Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança, coordenador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 1 Coordenação de Manutenção, coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 1 Secção Administrativa e Financeira, coordenador técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 1 Matadouro do Pico, coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 1 Matadouro das Flores, coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. (b) Remuneração de acordo com o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. (c) Remuneração de acordo com o anexo II do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho. 114672821 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 28 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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