Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 231/2021
- Data
- 2021-11-02
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (9856 palavras)
Portaria n.º 231/2021
de 2 de novembro
Sumário: Altera a Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, que estabelece uma medida de
auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime do Comércio
Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de
6 de abril.
Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, manda
o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, do n.º 2 do
artigo 13.º e ao aditamento de um n.º 3 ao artigo 14.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setem-
bro, que estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas
pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei
n.º 12/2020, de 6 de abril.
Artigo 2.º
Alteração
1 — As alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro,
passam a ter a seguinte redação:
«c) Os titulares do órgão de administração não tenham sido condenados, por sentença tran-
sitada em julgado, pelos crimes previstos nos artigos 279.º a 280.º do Código Penal nos oito anos
anteriores à data da submissão da candidatura;
d) À data da submissão da candidatura, não tenham sido objeto de aplicação de contraordena-
ção ambiental grave ou muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação
atual, por factos praticados no ano civil a que respeitem os custos das emissões indiretas.»
2 — O n.º 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, passa a ter a seguinte
redação:
«2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato submete até 15 de novembro
de 2021 a informação prevista no artigo 3.º, recorrendo para o efeito a uma estimativa para esse
mesmo ano com base nos dados dos primeiros seis meses de 2021.»
Artigo 3.º
Aditamento
É aditado um n.º 3 ao artigo 14.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, com a seguinte
redação:
«3 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º
aplica-se apenas às candidaturas relativas a custos das emissões indiretas incorridos anualmente
pelas instalações referidas no número anterior abrangidas pela presente portaria, em cada ano
civil, entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2030.»
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Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos
termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em
27 de outubro de 2021.
114686179
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A
Sumário: Aprova os estatutos e quadro do pessoal dirigente e de chefia do Instituto de Alimenta-
ção e Mercados Agrícolas, IPRA.
Aprova os estatutos e quadro do pessoal dirigente e de chefia do Instituto
de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA
O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, aprovou a organização e fun-
cionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, abreviadamente designado
por IAMA, IPRA, deferindo a produção dos seus efeitos para a data da publicação dos respetivos
estatutos, a aprovar por decreto regulamentar regional.
Neste enquadramento, em cumprimento do disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Re-
gional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, o presente diploma vem proceder à aprovação dos estatutos
do IAMA, IPRA, incluindo o respetivo quadro de pessoal dirigente e de chefia.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, conju-
gado com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, e com o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A,
de 22 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados os estatutos do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, doravante
designado por IAMA, IPRA, e o respetivo quadro de pessoal dirigente e de chefia, constantes dos
anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Movimentações de pessoal
1 — As alterações na estrutura orgânica do IAMA, IPRA, são acompanhadas pela consequente
transição de pessoal, independentemente de quaisquer formalidades, sem prejuízo do disposto no
número seguinte e dos direitos consagrados na lei.
2 — A transição do pessoal consta de lista nominativa, a publicar na Bolsa de Emprego Público
dos Açores — BEP-Açores.
3 — Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se
abertos, sendo os lugares do respetivo quadro regional de ilha providos nas correspondentes uni-
dades orgânicas do IAMA, IPRA.
Artigo 3.º
Cobrança coerciva
A cobrança coerciva de dívidas provenientes de receitas do IAMA, IPRA, cuja obrigação de
pagamento seja estabelecida por lei ou ato administrativo, efetua-se através do correspondente pro-
cesso de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Artigo 4.º
Encarregados de matadouros
À carreira subsistente de encarregado de matadouro aplica-se o disposto no Decreto Legislativo
Regional n.º 29/2000/A, de 11 de agosto.
Artigo 5.º
Suplemento remuneratório
Os trabalhadores que, exercendo funções nos matadouros da Região Autónoma dos Açores
que constituem a rede regional de abate, e se encontrem nos termos e condições previstos no
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2020/A, de 2 de outubro, mantêm o direito ao suplemento re-
muneratório ali previsto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo, em Ponta Delgada, em 11 de outubro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
ESTATUTOS E QUADRO DO PESSOAL DIRIGENTE E DE CHEFIA DO INSTITUTO
DE ALIMENTAÇÃO E MERCADOS AGRÍCOLAS, IPRA
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, doravante designado por IAMA, IPRA, é
um instituto público regional, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do IAMA, IPRA, as constantes do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro.
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CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e competências
SECÇÃO I
Órgãos e competências
Artigo 3.º
Órgãos
O IAMA, IPRA, dispõe dos órgãos seguintes:
a) O Conselho Diretivo;
b) O Fiscal Único.
Artigo 4.º
Conselho Diretivo
1 — O IAMA, IPRA, é dirigido por um Conselho Diretivo composto por um presidente e dois vogais.
2 — Os membros do Conselho Diretivo são nomeados por despacho conjunto do presidente
do Governo Regional e do membro do Governo Regional da tutela, sob proposta deste.
3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 13/2007/A, de 5 de junho, que aprova o Regime Jurídico dos Institutos Públicos e Fundações
Regionais, na sua redação em vigor, o presidente do Conselho Diretivo é equiparado a diretor
regional, cargo de direção superior de 1.º grau, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, o Estatuto do
Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
4 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 13/2007/A, de 5 de junho, na redação em vigor, os vogais do Conselho Diretivo são equiparados
a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o
Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 5.º
Competência do Conselho Diretivo
1 — Ao Conselho Diretivo compete:
a) Dirigir a atuação do IAMA, IPRA, orientando-o na sua atividade, de acordo com as orien-
tações definidas pela tutela;
b) Elaborar os planos de atividades, orçamentos, relatórios de atividades e contas, anuais e
plurianuais, a aprovar pela tutela, bem como assegurar a respetiva execução;
c) Exercer, na Região Autónoma dos Açores, as competências previstas nos Regulamentos
(UE) n.os 1151/2012, de 21 de novembro, 1308/2013, de 17 de dezembro, 2017/625, de 15 de
março e 2018/848, de 30 de maio, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos
produtos regionais qualificados, Denominação de Origem Protegida (DOP), Indicação Geográfica
Protegida (IGP), Especialidade Tradicional Garantida (ETG), Modo de Produção Biológico (MPB)
e reconhecimento de organização de produtores;
d) Representar a Região Autónoma dos Açores em organizações nacionais e internacionais,
relacionadas com as áreas das suas atribuições, quando para tal seja indigitado;
e) Reforçar as relações institucionais com os organismos públicos que detêm atribuições e
competências nas áreas de atuação do IAMA, IPRA;
f) Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas, projetos, me-
didas ou ações de apoio à agricultura e desenvolvimento rural, em articulação com os organismos
regionais, nacionais e comunitários competentes;
g) Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente no regime jurídico dos
institutos públicos regionais.
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2 — O Conselho Diretivo pode distribuir, entre os seus membros, sob proposta do presidente, a
gestão das áreas de atuação do IAMA, IPRA, bem como a supervisão dos serviços que o integram.
Artigo 6.º
Competência do presidente do Conselho Diretivo
1 — Ao presidente do Conselho Diretivo compete:
a) Representar o IAMA, IPRA, e assegurar as relações com o departamento governamental
da tutela, bem como com os demais organismos públicos;
b) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do Conselho Diretivo e assegurar o cumpri-
mento das deliberações tomadas;
c) Acompanhar os procedimentos de contratação pública e a execução dos respetivos contratos;
d) Outorgar contratos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços,
bem como representar o IAMA, IPRA, em atos notariais;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo;
f) Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos
institutos públicos regionais.
2 — O presidente do Conselho Diretivo é substituído nas suas ausências, faltas e impedimen-
tos pelo vogal que, para o efeito, indicar e, na falta de indicação, pelo vogal nomeado no cargo há
mais tempo.
Artigo 7.º
Funcionamento do Conselho Diretivo
1 — O Conselho Diretivo reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente,
sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 — A ata das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, sem
prejuízo da possibilidade de os membros discordantes do teor da mesma nela exararem as respe-
tivas declarações de voto.
Artigo 8.º
Responsabilidade dos membros do Conselho Diretivo
1 — Os membros do Conselho Diretivo são solidariamente responsáveis pelos atos praticados
no exercício das suas funções.
2 — São isentos de responsabilidade os membros do Conselho Diretivo que, tendo estado
presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em
declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado,
por escrito, o seu desacordo, igualmente registado na referida ata.
Artigo 9.º
Fiscal Único
O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão
financeira e patrimonial do IAMA, IPRA.
Artigo 10.º
Designação e remuneração
1 — O Fiscal Único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revi-
sores oficiais de contas, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis
pelas áreas das finanças e da tutela.
2 — A remuneração do Fiscal Único é fixada no despacho a que se refere o número anterior.
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Artigo 11.º
Competências
O Fiscal Único do IAMA, IPRA, tem as competências previstas no regime jurídico dos institutos
públicos e fundações regionais.
SECÇÃO II
Serviços e competências
Artigo 12.º
Serviços
1 — Para prossecução das suas atribuições, o IAMA, IPRA, dispõe de serviços centrais e
serviços periféricos.
2 — O IAMA, IPRA, integra os serviços centrais seguintes:
a) Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos;
b) Direção de Serviços Administrativa e Financeira;
c) Direção de Serviços de Qualidade, Mercados e Controlos;
d) Coordenação Regional de Classificação de Carcaças.
3 — O IAMA, IPRA, integra os serviços periféricos seguintes:
a) Matadouro de São Miguel;
b) Serviço de Classificação de Leite de São Miguel;
c) Serviço de Classificação de Leite da Terceira;
d) Delegação da Terceira;
e) Delegação do Faial.
Artigo 13.º
Cooperação funcional
Os serviços do IAMA, IPRA, funcionam em estreita cooperação e interligação funcional com
os respetivos órgãos e entre si, visando a prossecução da missão que lhe é conferida.
SUBSECÇÃO I
Serviços Centrais
Artigo 14.º
Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos
1 — A Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos, doravante designada
por DSAJRH, é um serviço central, executivo, de conceção, controlo e apoio técnico e jurídico, de
assessoria técnica aos órgãos e serviços do IAMA, IPRA, promovendo e verificando a conformidade
legal da atividade deste instituto com os diversos instrumentos e normas de gestão.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DSAJRH integra:
a) Divisão de Apoio Técnico e Jurídico;
b) Divisão Administrativa e de Recursos Humanos;
c) Coordenação do Arquivo e Documentação.
3 — A DSAJRH é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 — O diretor da DSAJRH pode delegar ou subdelegar nos chefes de divisão as respetivas
competências, próprias ou delegadas, com faculdade de subdelegação.
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Artigo 15.º
Divisão de Apoio Técnico e Jurídico
1 — À Divisão de Apoio Técnico e Jurídico, doravante designada por DATJ, compete:
a) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica, apoio legislativo e contencioso;
b) Promover, executar e acompanhar os processos de contratação pública;
c) Apoiar jurídica e administrativamente os processos de recrutamento de trabalhadores que
exercem funções públicas;
d) Promover, executar e acompanhar candidaturas a programas de apoio comunitário;
e) Promover os processos administrativos de recuperação de créditos;
f) Promover e acompanhar os processos de execução fiscal junto da Autoridade Tributária;
g) Compilar e divulgar as normas jurídicas aplicáveis, em função das atribuições do IAMA, IPRA;
h) Acompanhar os processos em juízo e fora deste, em que o IAMA, IPRA, seja parte;
i) Realizar ações de natureza pedagógica, nomeadamente através de formação interna, da
emissão de notas informativas e da elaboração de propostas de orientações, no âmbito da atividade
do IAMA, IPRA;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DATJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 16.º
Divisão Administrativa e de Recursos Humanos
1 — À Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, doravante designada por DARH,
compete:
a) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias
fases e aspetos da vida profissional dos trabalhadores afetos ao IAMA, IPRA;
b) Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores afetos ao
IAMA, IPRA;
c) Assegurar os procedimentos necessários para garantir a assiduidade, efetividade, segurança
e benefícios sociais dos trabalhadores afetos ao IAMA, IPRA;
d) Elaborar e monitorizar o plano anual de recrutamento;
e) Realizar estudos e propor medidas conducentes a uma eficaz gestão dos recursos humanos;
f) Promover e coordenar os planos de formação, sob orientação superior, bem como as ações
correspondentes, quer internas, quer em cooperação com entidades vocacionadas para o efeito;
g) Coordenar, na respetiva área de competência, a atividade das Delegações da Terceira e
do Faial;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DARH integra a Secção Administrativa e de Recursos Humanos.
3 — A DARH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 17.º
Secção Administrativa e de Recursos Humanos
1 — À Secção Administrativa e de Recursos Humanos, doravante designada por SARH, com-
pete a supervisão e coordenação técnica da gestão administrativa dos recursos humanos afetos
ao IAMA, IPRA, nomeadamente:
a) Assegurar todas as ações administrativas e expediente relativos à gestão dos recursos
humanos, com exceção dos processos de recrutamento de trabalhadores;
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b) Emitir certidões e outros documentos;
c) Coordenar as atividades gerais de apoio;
d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SARH é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 18.º
Coordenação do Arquivo e Documentação
1 — À Coordenação do Arquivo e Documentação, doravante designada por CAD, compete a
gestão e organização arquivística de toda a documentação do IAMA, IPRA, nomeadamente:
a) Organizar e manter atualizado o acervo arquivístico;
b) Coordenar o sistema de gestão documental;
c) Orientar e apoiar tecnicamente os diversos serviços do IAMA, IPRA, em razão da matéria;
d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A CAD é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Con-
selho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal
Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 19.º
Direção de Serviços Administrativa e Financeira
1 — A Direção de Serviços Administrativa e Financeira, doravante designada por DSAF, é
um serviço central, executivo, com competência nas áreas de organização, gestão orçamental,
elaboração de documentos de prestação de contas, processamento da contabilidade, gestão do
património, tecnologia e informática.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DSAF integra:
a) Divisão de Gestão Financeira;
b) Divisão de Informática e Tecnologia.
3 — A DSAF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 — O diretor da DSAF pode delegar ou subdelegar nos chefes de divisão as respetivas com-
petências, próprias ou delegadas, com faculdade de subdelegação.
Artigo 20.º
Divisão de Gestão Financeira
1 — À Divisão de Gestão Financeira, doravante designada por DGF, compete:
a) Elaborar informações, análises e outros documentos de caráter técnico-financeiro, por forma
a habilitar os órgãos de direção a definir, coordenar e executar as atividades do IAMA, IPRA;
b) Preparar, em estreita colaboração com os órgãos e demais serviços, as ações necessárias
à preparação e elaboração do orçamento;
c) Recolher os elementos referentes a receitas e despesas para elaboração dos orçamentos
ordinários e suplementares;
d) Acompanhar a execução material e financeira dos programas e projetos em execução;
e) Controlar a execução orçamental;
f) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
g) Preparar os elementos referentes ao controlo orçamental a enviar ao serviço do departa-
mento do Governo Regional com competência em matéria financeira, bem como os elementos
necessários à organização da conta de gerência;
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h) Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo or-
çamental;
i) Elaborar as propostas de alteração orçamental;
j) Coordenar, na respetiva área de competência, a atividade das Delegações da Terceira e
do Faial;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DGF integra a Secção de Tesouraria.
3 — A DGF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 21.º
Secção de Tesouraria
1 — À Secção de Tesouraria, doravante designada por ST, compete:
a) Assegurar o expediente necessário à arrecadação das receitas, às requisições dos fundos
consignados ao IAMA, IPRA, no orçamento da Região Autónoma dos Açores, bem como às trans-
ferências de verbas orçamentais;
b) Arrecadar receitas e efetuar o pagamento das despesas autorizadas e processadas;
c) Apoiar os diversos serviços do IAMA, IPRA, em razão da matéria;
d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A ST é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 22.º
Divisão de Informática e Tecnologia
1 — A Divisão de Informática e Tecnologia, doravante designada por DIT, é um serviço de
apoio, no âmbito da informática e tecnologia, ao qual compete:
a) Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos, propondo e mantendo atualizado o
plano de informatização;
b) Assegurar o correto funcionamento de todo o sistema informático;
c) Estudar sistemas, realizar projetos de informática e garantir a manutenção das aplicações
em execução;
d) Propor a aquisição de equipamentos e zelar pelo material existente;
e) Organizar e executar ações de formação de utilizadores de informática;
f) Assegurar o controlo de qualidade da informação e dos resultados;
g) Coordenar, na respetiva área de competência, a atividade das Delegações da Terceira e
do Faial;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DIT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 23.º
Direção de Serviços de Qualidade, Mercados e Controlos
1 — A Direção de Serviços de Qualidade, Mercados e Controlos, doravante designada por
DSQMC, é um serviço central, executivo, com competência nas áreas da qualidade dos produtos
agrícolas e dos géneros alimentícios, na execução das políticas de inovação e transformação,
nas ações enquadradas nos planos oficiais de controlos e na produção de informações sobre os
mercados agrícolas.
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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DSQMC integra:
a) Divisão de Produtos Qualificados e Mercados Agrícolas;
b) Divisão de Controlos.
3 — A DSQMC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 — O diretor da DSQMC pode delegar ou subdelegar nos chefes de divisão as respetivas
competências, próprias ou delegadas, com faculdade de subdelegação.
Artigo 24.º
Divisão de Produtos Qualificados e Mercados Agrícolas
1 — À Divisão de Produtos Qualificados e Mercados Agrícolas, doravante designada por
DPQMA, compete:
a) Promover e operacionalizar as disposições específicas regulamentares, comunitárias,
nacionais e regionais, relativas aos regimes de qualidade, nas áreas dos produtos agrícolas e
géneros alimentícios;
b) Assegurar a gestão dos regimes comunitários de certificação, proteção e qualificação dos
produtos agroalimentares regionais, no âmbito das denominações de origem e indicações geográ-
ficas, especialidades tradicionais garantidas, modo de produção biológico, menções de qualidade
facultativa e outros modos particulares de produção;
c) Analisar e aprovar os processos de reconhecimento e proteção dos nomes geográficos;
d) Selecionar a amostra para as ações de controlo dos produtos agrícolas ou géneros alimen-
tícios registados como DOP, IGP, ETG, MPB, menções de qualidade facultativa e outros;
e) Delegar tarefas de controlo oficial em organismos privados de controlo, bem como suspen-
der ou anular essa delegação das ações, no âmbito dos regimes de qualidade, incluindo o modo
de produção biológico;
f) Promover a aplicação de sistemas para a garantia da qualidade dos produtos agroalimen-
tares, através de ações que visem a certificação da sua qualidade e genuinidade;
g) Cooperar em ações de divulgação e promoção dos produtos qualificados e certificados;
h) Promover e coordenar a realização de estudos de mercado, relativamente aos produtos
agroalimentares;
i) Assegurar a recolha, análise e tratamento da informação estatística relativa aos produtos
agrícolas de interesse regional;
j) Editar publicações, periódicas ou ocasionais, sobre as matérias da sua área de competências
e assegurar a respetiva distribuição;
k) Gerir as medidas de inovação, qualidade e de transformação, em articulação com os orga-
nismos nacionais e regionais competentes, assegurando a tramitação relativa à receção, análise
e validação dos pedidos de pagamentos dos respetivos apoios;
l) Analisar e decidir sobre os pedidos de reconhecimento de organizações de produtores, bem
como a sua manutenção, em articulação com as autoridades nacionais competentes;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DPQMA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 25.º
Divisão de Controlos
1 — À Divisão de Controlos, doravante designada por DC, compete:
a) Coordenar e executar as ações enquadradas nos planos oficiais de controlos relativos aos
regimes de apoio, no âmbito da política agrícola comum, de acordo com as orientações funcionais
dos serviços e organismos centrais e regionais competentes em razão de matéria;
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b) Proceder aos controlos de conformidade dos produtos reconhecidos e, quando for o caso,
emitir os respetivos certificados de conformidade;
c) Delegar tarefas de controlos oficiais em organismos privados que se encontrem reconhecidos
no território nacional continental;
d) Executar os controlos oficiais das amostras selecionadas pela autoridade nacional, relativas
à ajuda do «Regime Escolar» ou outras que sejam devidamente protocoladas;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 26.º
Coordenação Regional de Classificação de Carcaças
1 — A Coordenação Regional de Classificação de Carcaças, doravante designada por CRCC,
é um serviço central, executivo, que, na Região Autónoma dos Açores, coordena a equipa de clas-
sificação de carcaças, ao qual compete:
a) Assegurar a atividade da classificação de carcaças;
b) Coordenar, com as entidades nacionais e comunitárias competentes, a realização de for-
mação na respetiva área de atuação;
c) Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente o Regulamento (CE)
n.º 1249/2008, da Comissão, de 10 de dezembro.
2 — A área de atuação da CRCC corresponde a toda a Região Autónoma dos Açores.
3 — A CRCC é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Con-
selho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal
Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SUBSECÇÃO II
Serviços periféricos
Artigo 27.º
Matadouro de São Miguel
1 — O Matadouro de São Miguel, doravante designado por MSM, é um serviço executivo, pe-
riférico, responsável pela direção e coordenação das infraestruturas regionais de abate existentes
nas ilhas de São Miguel e Santa Maria.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o MSM integra:
a) Matadouro da Ilha de São Miguel;
b) Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança;
c) Coordenação de Manutenção;
d) Matadouro de Santa Maria.
3 — Ao MSM compete:
a) Definir os objetivos e linhas gerais de atuação para o MSM, com observância dos planos
superiormente aprovados;
b) Coordenar a gestão integrada dos respetivos recursos financeiros, com respeito pelas
indicações superiores;
c) Elaborar e propor ao Conselho Diretivo os planos e respetivos orçamentos, os relatórios de
atividades, bem como o plano de gestão provisional de pessoal para o MSM e o correspondente
plano de formação;
Diário da República, 1.ª série
N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 19
d) Elaborar e propor ao Conselho Diretivo medidas sobre a coordenação e articulação entre
serviços;
e) Coordenar a gestão dos respetivos recursos humanos e materiais, com respeito pelas
indicações superiores;
f) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições
ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho;
g) Supervisionar a execução das ações necessárias a garantir o cumprimento das normas
em vigor relativas ao bem-estar animal, condições higio-sanitárias de funcionamento das unida-
des de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e
respetivos subprodutos;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 — O MSM é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor
regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 28.º
Matadouro da Ilha de São Miguel
1 — Ao Matadouro da Ilha de São Miguel, doravante designado por MISM, compete:
a) Cumprir os planos de atuação aprovados pelo MSM;
b) Assegurar a gestão dos respetivos recursos humanos, financeiros e materiais, com respeito
pelas indicações superiores;
c) Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições
ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho;
d) Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar
animal, condições higio-sanitárias de funcionamento da unidade de abate, preparação, tratamento
e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos;
e) Assegurar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O MISM é dirigido pelo diretor do MSM.
Artigo 29.º
Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança
1 — À Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança de São Miguel, doravante designada
por CAQSSM compete:
a) Supervisionar o sistema de qualidade e segurança alimentar de forma a garantir a divulga-
ção, implementação, manutenção, desenvolvimento, revisão e melhoria do mesmo;
b) Propor e elaborar estudos, bem como emitir pareceres sobre os procedimentos a nível da
segurança e qualidade alimentar;
c) Planear, gerir e supervisionar os recursos disponíveis;
d) Implementar as normas de segurança dos trabalhadores afetos ao MSM e assegurar o seu
cumprimento;
e) Promover a formação interna e externa dos trabalhadores afetos ao MSM;
f) Assegurar e promover o licenciamento ambiental e demais ações, com vista a cumprir as
obrigações ambientais;
g) Supervisionar o cumprimento de todas as ações, no âmbito de processos de certificação;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
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2 — A área de atuação da CAQSSM corresponde à área de competências do MSM.
3 — A CAQSSM é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do
Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pes-
soal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 30.º
Coordenação de Manutenção
1 — À Coordenação de Manutenção de São Miguel, doravante designada por CMSM, compete:
a) Assegurar a manutenção preventiva, corretiva e de melhoria/otimização dos equipamentos;
b) Inovar, adotar e adaptar os equipamentos às exigências legais e técnicas;
c) Gerir o armazém e stock de consumíveis e peças de reserva, bem como os respetivos
custos de aquisição;
d) Coordenar a equipa de manutenção e promover a formação interna e externa dos traba-
lhadores afetos ao MSM;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A área de atuação da CMSM corresponde à área de competências do MSM.
3 — A CMSM é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Con-
selho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal
Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 31.º
Matadouro de Santa Maria
1 — Ao Matadouro de Santa Maria, doravante designado por MSTM, compete:
a) Cumprir os planos de atuação aprovados pelo MSM;
b) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais, com respeito pelas indicações
superiores;
c) Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições
ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho;
d) Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar
animal, condições higio-sanitárias de funcionamento da unidade de abate, preparação, tratamento
e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos;
e) Assegurar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O MSTM é coordenado por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Con-
selho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal
Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, sob direção do diretor do MSM.
Artigo 32.º
Serviço de Classificação de Leite de São Miguel
1 — O Serviço de Classificação de Leite de São Miguel, doravante designado por SERCLASM,
é o serviço executivo, periférico, ao qual, nas ilhas de São Miguel e de Santa Maria, compete exer-
cer todas as atividades relacionadas com a classificação de leite ao produtor, com base na sua
qualidade higiénica e composição, designadamente:
a) Colher amostras individuais nos locais e nas condições superiormente definidas;
b) Executar as provas laboratoriais, de acordo com a legislação em vigor, e elaborar periodi-
camente as listas de classificação;
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c) Divulgar os resultados às partes interessadas;
d) Propor, ao Conselho Diretivo, as ações e medidas consideradas pertinentes ao bom fun-
cionamento e desempenho do SERCLASM;
e) Elaborar relatórios de atividades;
f) Elaborar e divulgar documentos de informação aos produtores;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SERCLASM é dirigido por um diretor equiparado a chefe de divisão, cargo de direção
intermédia de 2.º grau.
3 — Para cumprimento das suas atribuições, o SERCLASM integra a Coordenação de Labo-
ratório, que supervisiona todas as suas ações técnicas.
Artigo 33.º
Coordenação de Laboratório
1 — À Coordenação de Laboratório, doravante designada por CL, compete a orientação técnica
dos laboratórios do SERCLASM, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão do funcionamento geral das operações técnicas;
b) Estabelecer regras para a elaboração de ensaios, recolha de dados e tratamento de resul-
tados;
c) Acompanhar e supervisionar os ensaios em execução;
d) Gerir os equipamentos afetos aos laboratórios.
2 — A área de atuação da CL corresponde às áreas de competência do SERCLASM.
3 — A CL é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho
Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente
dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 34.º
Serviço de Classificação de Leite da Terceira
1 — O Serviço de Classificação de Leite da Terceira, doravante designado por SERCLAT, é
um serviço executivo, periférico, que, nas ilhas Terceira, Graciosa, São Jorge, Faial, Pico, Flores
e Corvo, exerce as competências elencadas no n.º 1 do artigo 32.º
2 — O SERCLAT é dirigido por um diretor equiparado a chefe de divisão, cargo de direção
intermédia de 2.º grau.
3 — O SERCLAT integra a Coordenação de Laboratório, abreviadamente designada por CL,
com as competências previstas no n.º 1 do artigo 33.º
4 — A área de atuação da CL corresponde às áreas de competência do SERCLAT.
5 — A CL é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho
Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente
dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 35.º
Delegações da Terceira e do Faial
1 — As Delegações da Terceira e do Faial, doravante designadas por Delegações, são servi-
ços executivos periféricos que asseguram, nas ilhas onde se estender a sua ação, a execução das
atividades necessárias à prossecução das atribuições e competências do IAMA, IPRA.
2 — Às Delegações compete;
a) Definir os objetivos e linhas gerais de atuação para as Delegações, com observância dos
planos superiormente aprovados;
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b) Coordenar a gestão integrada dos respetivos recursos financeiros, com respeito pelas
indicações superiores;
c) Elaborar e propor ao Conselho Diretivo os planos e respetivos orçamentos, os relatórios
de atividades, bem como o plano de gestão provisional de trabalhadores para as Delegações, e o
correspondente plano de formação;
d) Elaborar e propor ao Conselho Diretivo medidas sobre a coordenação e articulação entre
serviços;
e) Coordenar a gestão dos respetivos recursos humanos e materiais, com respeito pelas
indicações superiores;
f) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições
ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho;
g) Supervisionar a execução das ações necessárias a garantir o cumprimento das normas
em vigor relativas ao bem-estar animal, condições higio-sanitárias de funcionamento das unida-
des de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e
respetivos subprodutos.
Artigo 36.º
Delegação da Terceira
1 — A Delegação da Terceira, doravante designada por DT, tem como âmbito de atuação as
ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge.
2 — Para cumprimento das suas atribuições, a DT integra:
a) Matadouro da Terceira;
b) Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança;
c) Coordenação de Manutenção;
d) Secção Administrativa e Financeira;
e) Matadouro da Graciosa;
f) Matadouro de São Jorge.
3 — A DT é dirigida por um delegado, equiparado a diretor de serviços, cargo de direção in-
termédia de 1.º grau.
4 — O delegado da Terceira pode delegar ou subdelegar as respetivas competências, próprias
ou delegadas, com faculdade de subdelegação.
Artigo 37.º
Matadouro da Terceira
1 — Ao Matadouro da Terceira, designado abreviadamente por MT, compete:
a) Cumprir os planos de atuação aprovados pela DT;
b) Assegurar a gestão dos respetivos recursos humanos, financeiros e materiais, com respeito
pelas indicações superiores;
c) Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor em matéria de con-
dições ambientais, qualidade e segurança, certificação e higiene e segurança no trabalho;
d) Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar
animal, condições higio-sanitárias de funcionamento da unidade de abate, preparação, tratamento
e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos;
e) Assegurar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O MT é dirigido por um diretor, equiparado a chefe de divisão, cargo de direção intermédia
de 2.º grau.
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Artigo 38.º
Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança
1 — À Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança da DT, doravante designada por
CAQSDT, compete:
a) Supervisionar o sistema de qualidade e segurança alimentar, por forma a garantir a divul-
gação, implementação, manutenção, desenvolvimento, revisão e melhoria do mesmo;
b) Propor e elaborar estudos e dar pareceres sobre os procedimentos, ao nível da segurança
e qualidade alimentar;
c) Acompanhar os serviços de segurança e saúde no trabalho;
d) Implementar as normas de higiene e segurança dos trabalhadores afetos à DT e assegurar
o cumprimento das mesmas;
e) Supervisionar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;
f) Assegurar e promover todas as ações com vista a cumprir as obrigações ambientais;
g) Promover o processo de certificação ambiental das unidades de abate situadas na área de
atuação da DT;
h) Promover a formação interna e externa dos trabalhadores afetos à DT, em razão da matéria;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A área de atuação da CAQSDT corresponde à área de competência da DT.
3 — A CAQSDT é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do
Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pes-
soal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 39.º
Coordenação de Manutenção
1 — À Coordenação de Manutenção da Terceira, doravante designada por CMT, compete:
a) Assegurar a manutenção preventiva, corretiva e de melhoria/otimização dos equipamentos;
b) Inovar, adotar e adaptar os equipamentos às exigências legais e técnicas;
c) Gerir o armazém e stock de consumíveis e peças de reserva, bem como os respetivos
custos de aquisição;
d) Coordenar a equipa de manutenção e promover a formação interna e externa dos traba-
lhadores afetos à DT;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A área de atuação da CMT corresponde à área de competências da DT.
3 — A CMT é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Con-
selho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal
Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 40.º
Secção Administrativa e Financeira
1 — À Secção Administrativa e Financeira da DT, doravante designada por SAFDT, compete:
a) Arrecadar receitas e efetuar o pagamento das despesas autorizadas e processadas;
b) Colaborar na elaboração dos planos e respetivos orçamentos e dos relatórios de atividades;
c) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
d) Assegurar uma eficaz gestão do economato;
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e) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DT, assegurando também
a sua gestão, conservação e manutenção;
f) Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores afetos à
DT, assegurando os procedimentos necessários a garantir a assiduidade, efetividade, segurança
e benefícios sociais dos mesmos;
g) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às
várias fases e aspetos da vida profissional dos respetivos trabalhadores;
h) Emitir certidões e outros documentos;
i) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação
da DT;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A área de atuação da SAFDT corresponde à área de competência da DT.
3 — A SAFDT é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 41.º
Matadouros da Graciosa e de São Jorge
1 — Aos Matadouros da Graciosa e de São Jorge, doravante designados por MG e MSJ,
respetivamente, compete:
a) Cumprir os planos de atuação aprovados pela DT;
b) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais, com respeito pelas indicações
superiores;
c) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições
ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho;
d) Assegurar o cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar animal, condições
higio-sanitárias de funcionamento da unidade de abate, preparação, tratamento e armazenamento
de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos;
e) Assegurar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — Os MG e MSJ são coordenados por trabalhadores designados para o efeito, por deli-
beração do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do
Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, sob direção
do delegado da Terceira.
Artigo 42.º
Delegação do Faial
1 — A Delegação do Faial, abreviadamente designada por DF, tem como âmbito de atuação
as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.
2 — Para o exercício das suas atribuições, a DF integra:
a) Matadouro do Faial;
b) Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança;
c) Coordenação de Manutenção;
d) Secção Administrativa e Financeira;
e) Matadouro do Pico;
f) Matadouro das Flores;
g) Matadouro do Corvo.
3 — A DF é dirigida por um delegado, equiparado a diretor de serviços, cargo de direção in-
termédia de 1.º grau.
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Artigo 43.º
Matadouro do Faial
1 — Ao Matadouro do Faial, designado abreviadamente por MF, compete:
a) Cumprir os planos de atuação aprovados pela DF;
b) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais, com respeito pelas indicações
superiores;
c) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições
ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho;
d) Assegurar o cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar animal, condições
higio-sanitárias de funcionamento da unidade de abate, preparação, tratamento e armazenamento
de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos;
e) Assegurar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O MF é dirigido pelo delegado do Faial.
Artigo 44.º
Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança
1 — As competências da Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança da DF, doravante
designada por CAQSDF, são as constantes do n.º 1 do artigo 38.º
2 — A área de atuação da CAQSDF corresponde à área de competências da DF.
3 — A CAQSDF é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do
Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pes-
soal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 45.º
Coordenação de Manutenção
1 — As competências da Coordenação de Manutenção do Faial, doravante designada por
CMF, são as constantes do n.º 1 do artigo 39.º
2 — A área de atuação da CMF corresponde à área de competências da DF.
3 — A CMF é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Con-
selho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal
Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 46.º
Secção Administrativa e Financeira
1 — As competências da Secção Administrativa e Financeira do Faial, doravante designada
por SAFF, são as constantes do n.º 1 do artigo 40.º
2 — A área de atuação da SAFF corresponde à área de competências da DF.
3 — A SAFF é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 47.º
Matadouros do Pico, das Flores e do Corvo
1 — Aos Matadouros do Pico, das Flores e do Corvo, doravante designados por MP, MFL e
MC, respetivamente, compete:
a) Cumprir os planos de atuação aprovados pela DF;
b) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais, com respeito pelas indicações
superiores;
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c) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições
ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho;
d) Assegurar o cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar animal, condições
higio-sanitárias de funcionamento das unidades de abate, preparação, tratamento e armazenamento
de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos;
e) Assegurar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — Os MP e MFL são coordenados por trabalhadores designados para o efeito, por delibe-
ração do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Esta-
tuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, sob direção do
delegado do Faial.
3 — O MC é dirigido pelo delegado do Faial.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia de unidades orgânicas do Instituto
de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA
Número
Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
de lugares
Conselho Diretivo
1 Presidente, cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
2 Vogais, cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos
1 Diretor de Serviços de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos, cargo de direção intermédia
de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Apoio Técnico e Jurídico, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . (a)
1 Chefe da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, cargo de direção intermédia de
2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Coordenação de Arquivo e Documentação, coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Secção Administrativa e de Recursos Humanos, coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
Direção de Serviços Administrativa e Financeira
1 Diretor de Serviços Administrativo e Financeiro, cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Gestão Financeira, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Informática e Tecnologia, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . (a)
1 Secção de Tesouraria, coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
Direção de Serviços de Qualidade, Mercados e Controlos
1 Diretor de Serviços de Qualidade, Mercados e Controlos, cargo de direção intermédia de
1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Produtos Qualificados e Mercado Agrícolas, cargo de direção intermédia
de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Controlos, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Coordenação Regional de Classificação de Carcaças
1 Coordenador Regional de Classificação de Carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Matadouro de São Miguel
1 Diretor do Matadouro de São Miguel, equiparado a subdiretor regional, cargo de direção
superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Diário da República, 1.ª série
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Número
Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
de lugares
1 Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança, coordenador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Coordenação de Manutenção, coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Matadouro de Santa Maria, coordenador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Serviço de Classificação de Leite de São Miguel
1 Chefe de Divisão do Serviço de Classificação de Leite de São Miguel, cargo de direção inter-
média de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Coordenação de Laboratório, coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Serviço de Classificação de Leite da Terceira
1 Chefe de Divisão do Serviço de Classificação de Leite da Terceira, cargo de direção intermédia
de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Coordenação de Laboratório, coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Delegação da Terceira
1 Delegado, equiparado a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . (a)
1 Chefe de Divisão do Matadouro da Terceira, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . (a)
1 Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança, coordenador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Coordenação de Manutenção, coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Secção Administrativa e Financeira, coordenador técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 Matadouro da Graciosa, coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Matadouro de São Jorge, coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Delegação do Faial
1 Delegado, equiparado a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . (a)
1 Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança, coordenador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Coordenação de Manutenção, coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Secção Administrativa e Financeira, coordenador técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 Matadouro do Pico, coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Matadouro das Flores, coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
(a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
(b) Remuneração de acordo com o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços
e Organismos da Administração Regional.
(c) Remuneração de acordo com o anexo II do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho.
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Diário da República, 1.ª série
N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 28
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