Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 231/2019
- Data
- 2019-07-23
- Tipo
- Portaria
Texto integral (13 782 palavras)
Portaria n.º 231/2019
de 23 de julho
Sumário: Regulamenta o Programa de Capitação Avançada para Trabalhadores em Funções
Públicas (CAT).
O XXI Governo Constitucional assumiu o compromisso de revalorizar o trabalho em
funções públicas e de fortalecer a administração pública, constituindo o reforço da quali-
ficação dos trabalhadores uma parte muito importante da estratégia para concretizar esse
compromisso.
É neste contexto que foi desenvolvido um programa de capacitação avançada para traba-
lhadores em funções públicas, abreviadamente designado por CAT, vocacionado para a carreira
geral de técnico superior e que visa assegurar elevados níveis de qualificação dos trabalhadores
em domínios comuns a toda a administração pública, assim como em domínios especializados
para os diferentes perfis profissionais necessários em cada momento para garantir capacidade de
resposta dos serviços públicos.
Este programa, previsto no artigo 39.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
(LTFP), aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova a Lei do Orçamento do
Estado para o ano de 2019, sendo aberto aos trabalhadores admitidos na administração pública
para a carreira geral de técnico superior, desde logo através do recrutamento centralizado, pode
ser igualmente frequentado por trabalhadores recrutados através de outra modalidade de proce-
dimento concursal.
O CAT reveste duas modalidades: a formação inicial obrigatória, que reforça as competências
dos técnicos superiores, ajustando-as às necessidades da administração pública, e a formação
contínua para capacitar os trabalhadores para o desempenho de funções de liderança nos serviços
públicos, configurando um percurso formativo de elevado grau de exigência, destinado também à
capacitação de futuros dirigentes.
A presente Portaria vem regulamentar o programa de capacitação avançada nos termos pre-
vistos na lei, assegurando nomeadamente os seguintes princípios:
a) Universalidade, com previsão de um sistema de acesso que pode abranger tendencial-
mente todos os trabalhadores com formação superior, embora com gestão de prioridades em
função das necessidades de qualificação da administração pública que se registem em cada
momento;
b) Orientação estratégica, com definição de diversas modalidades de desenvolvimento de
competências e tipologias de cursos de formação profissional nas áreas estratégicas para a admi-
nistração pública, incluindo o desenvolvimento de competências de liderança para futuros dirigentes
e líderes dos serviços públicos;
c) Coerência, com os novos modelos de capacitação, nomeadamente o conceito de percurso
formativo e a adoção de modalidades inovadoras de desenvolvimento de competências que po-
tenciam a efetiva transferência de conhecimentos para o posto de trabalho;
d) Valorização, com definição de cursos que incluam um número de créditos de acordo com
o Sistema Europeu de Créditos Curriculares, tendo em vista incentivar a qualificação dos trabalha-
dores da administração pública em parceria com instituições de ensino superior.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da LTFP, aprovada
pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Foi auscultado o Conselho Geral
de Formação Profissional, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de
dezembro.
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Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 39.º-A da LTFP, aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais e comuns
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores
em Funções Públicas (CAT), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 39.º-A da Lei Geral do Tra-
balho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — A presente portaria é aplicável aos trabalhadores da administração direta e indireta do
Estado, nos termos do artigo 1.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
sem prejuízo do número seguinte.
2 — A matéria regulada na presente portaria pode ser objeto de adaptação à administração
regional e à administração autárquica.
Artigo 3.º
Modalidades
O CAT pode revestir as seguintes modalidades:
a) Programa de Capacitação Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Su-
perior (CAT — Formação Inicial);
b) Programa de Capacitação Avançada para a Preparação de Futuros Líderes (CAT — Futuros
Líderes).
Artigo 4.º
Objetivos
1 — O CAT — Formação Inicial visa dar resposta às seguintes necessidades formativas:
a) Formação inicial obrigatória que assegure elevados níveis de qualificação em domínios
transversais a toda a administração pública;
b) Formação inicial que assegure elevados níveis de qualificação em domínios especializados
para diferentes perfis profissionais.
2 — O CAT — Futuros Líderes destina-se a preparar os trabalhadores em funções públicas
para o futuro exercício de funções dirigentes ou de liderança de equipas na administração pública,
proporcionando o desenvolvimento de conhecimentos e competências adequadas, através da
formação qualificada nos aspetos científico, técnico e comportamental, com especial enfoque nas
matérias de liderança, sem prejuízo da formação profissional específica prevista no artigo 12.º da
Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 5.º
Execução
1 — A execução do CAT é assegurada pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores
em Funções Públicas (INA).
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2 — Para efeitos do número anterior, o INA articula com os empregadores públicos com tra-
balhadores em funções públicas inscritos ou a inscrever no CAT, de acordo com as regras a definir
para cada edição e modalidade.
Artigo 6.º
Propina
1 — A frequência do CAT pressupõe o pagamento de uma propina.
2 — A propina do CAT — Formação Inicial é suportada pelos órgãos ou serviços de origem
dos respetivos trabalhadores.
3 — A propina do CAT — Futuros Líderes é suportada pelo órgão ou serviço de origem do
trabalhador ou pelo próprio trabalhador, sempre que este o pretenda frequentar em regime de
autoformação.
CAPÍTULO II
CAT — Formação Inicial
Artigo 7.º
Destinatários
1 — O CAT — Formação Inicial é de frequência obrigatória por todos os trabalhadores em
funções públicas integrados na carreira geral de técnico superior, colocados nos diversos órgãos
ou serviços, na sequência de um procedimento de recrutamento centralizado.
2 — O CAT — Formação Inicial pode ainda ser frequentado por trabalhadores a integrar na
carreira geral de técnico superior, recrutados através de outra modalidade de procedimento con-
cursal.
3 — O CAT — Formação Inicial pode ainda ser frequentado por qualquer trabalhador em fun-
ções públicas titular de licenciatura, salvo quando integrado em carreira de grau de complexidade 3
que exija outra formação inicial obrigatória.
Artigo 8.º
Definição de contingente
1 — O contingente de cada edição do CAT — Formação inicial é fixado, anualmente, por
despacho do membro do governo responsável pela área da Administração Pública, sob proposta
do dirigente máximo do INA e publicitado na respetiva página na internet.
2 — A definição do contingente tem por referência o seguinte:
a) O número de técnicos superiores colocados em órgão ou serviço na sequência de proce-
dimento de recrutamento centralizado;
b) Uma quota para trabalhadores a integrar na carreira geral de técnico superior recrutados
através de outra modalidade de procedimento concursal;
c) Uma quota para trabalhadores em funções públicas integrados noutras carreiras e que sejam
titulares de licenciatura, salvo quando integrados em carreira de grau de complexidade 3 que exija
outra formação inicial obrigatória.
Artigo 9.º
Prioridade de inscrição
O processo de inscrição no CAT — Formação Inicial obedece às seguintes regras:
a) No CAT — Formação Inicial, gozam de prioridade no acesso os trabalhadores colocados
em órgão ou serviço na sequência de procedimento de recrutamento centralizado;
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b) Os demais trabalhadores em funções públicas, referidos nas alíneas b) e c) do artigo 8.º,
são inscritos de acordo com a ordem de entrada dos respetivos pedidos, até ao limite da quota
fixada para cada edição;
c) Os trabalhadores que, no resultado da aplicação das respetivas quotas referenciadas na
alínea anterior, vejam a sua inscrição não aprovada, gozam de preferência na edição seguinte,
dentro das quotas fixadas para este universo.
Artigo 10.º
Organização, duração e funcionamento
1 — No âmbito da capacitação em domínios transversais, o CAT — Formação Inicial é cons-
tituído por uma estrutura curricular composta por quatro percursos formativos sequenciais, com
uma carga horária total de 203 horas:
a) Percurso Formativo I sobre «Organização e Ação do Estado», com um total de 35 horas;
b) Percurso Formativo II sobre «Valores do Serviço Público», com um total de 35 horas;
c) Percurso Formativo III sobre «Desempenho de Funções Públicas», com um total de 77 horas;
d) Percurso Formativo IV sobre «Inovação na Administração Pública», com um total de 56 horas.
2 — O elenco dos módulos que constituem os percursos formativos consta do Anexo I à pre-
sente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — Os percursos formativos são constituídos por uma componente letiva e uma componente
prática, desenvolvendo-se designadamente com recurso às tipologias de formação profissional
previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, e outras formas inova-
doras de aprendizagem.
4 — Sempre que, consideradas as especificidades dos postos de trabalho objeto de proce-
dimento de recrutamento centralizado, se verifique a necessidade de definição de nova estrutura
curricular para os domínios transversais ou de uma estrutura curricular em domínios especializados
para diferentes perfis profissionais, esta é aprovada por portaria do membro do Governo responsável
pela administração pública, sob proposta do dirigente máximo do INA.
Artigo 11.º
Avaliação
1 — A avaliação da aprendizagem dos formandos é individual, podendo, todavia, a mesma
contemplar a realização de trabalhos em grupo.
2 — A avaliação da aprendizagem é realizada no final de cada um dos quatro percursos for-
mativos que constituem a estrutura curricular, através de teste ou elaboração e apresentação de
um trabalho resultante de uma análise e reflexão críticas sobre um tema ou um caso de estudo
enquadrado nas matérias dos módulos da parte respetiva.
3 — A avaliação da aprendizagem no final de cada um dos percursos formativos é traduzida
numa escala classificativa de 0 a 20 valores, até às centésimas.
4 — A obtenção de uma classificação inferior a 9,5 valores em qualquer um dos percursos
formativos implica a obrigatoriedade da repetição da respetiva avaliação para a conclusão do pro-
grama de capacitação.
5 — A valoração final do CAT — Formação Inicial traduz-se no resultado da média simples
das classificações obtidas no final de cada um dos quatro percursos formativos.
6 — Considera-se aprovado o formando que tenha obtido uma classificação final não inferior
a 10 valores.
7 — A avaliação obtida no programa de capacitação constitui uma das componentes da ava-
liação final do período experimental para os trabalhadores referidos no número 1 do artigo 7.º e,
para os demais trabalhadores, quando inserida naquele período.
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8 — Aos formandos aprovados é atribuído o certificado de conclusão com aprovação do
Programa de Capacitação Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Superior
(CAT — Formação Inicial), com indicação da classificação final obtida.
CAPÍTULO III
CAT — Futuros Líderes
Artigo 12.º
Destinatários
O CAT — Futuros Líderes pode ser frequentado pelos trabalhadores em funções públicas
titulares de licenciatura, com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, integrados no
mapa de pessoal de órgão ou serviço a que é aplicável a presente portaria, após conclusão do
respetivo período experimental.
Artigo 13.º
Definição de contingente
O contingente de cada edição do CAT — Futuros Líderes é fixado anualmente por despacho
do membro do Governo responsável pela administração pública, sob proposta do dirigente máximo
do INA e publicitado na respetiva página na Internet.
Artigo 14.º
Regime de acesso
1 — A abertura de inscrições com o número de vagas é divulgada na página do INA na Internet
e nas entidades da administração pública, através das secretarias-gerais ou entidades equiparadas
nas respetivas áreas de Governo.
2 — Os candidatos realizam uma prova escrita de acesso para cada percurso formativo.
3 — A bibliografia recomendada para a prova é publicitada na página do INA na internet pre-
viamente à realização da mesma, com a antecedência mínima de 15 dias.
4 — As vagas são preenchidas com base na avaliação obtida pelos candidatos na prova de
acesso.
Artigo 15.º
Organização, duração e funcionamento
1 — O CAT — Futuros Líderes é constituído por uma estrutura curricular constituída por quatro
percursos formativos sequenciais, com uma carga horária total de 334 horas:
a) Percurso Formativo I sobre «Liderança e Autoconhecimento», com um total de 45 horas;
b) Percurso Formativo II sobre «Contexto da Liderança», com um total de 115 horas;
c) Percurso Formativo III sobre «Gestão e Liderança na Administração Pública», com um total
de 115 horas;
d) Percurso Formativo IV sobre «Liderança da Inovação», com um total de 59 horas.
2 — O elenco dos módulos que constituem os percursos formativos consta do Anexo II à
presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — Os percursos formativos são constituídos por uma componente letiva e uma componente
prática, desenvolvendo-se designadamente com recurso às tipologias de formação profissional
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previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, e outras formas inova-
doras de aprendizagem.
4 — A frequência dos quatro percursos formativos do programa de capacitação é sequencial,
acedendo à seguinte apenas os formandos que tenham concluído a parte anterior com aproveita-
mento.
Artigo 16.º
Avaliação
1 — A avaliação da aprendizagem dos formandos é individual, podendo, todavia, a mesma
contemplar a realização de trabalhos em grupo.
2 — A avaliação da aprendizagem é realizada no final de cada um dos quatro percursos for-
mativos que constituem a estrutura curricular, através de teste ou da elaboração e apresentação
de um trabalho resultante de uma análise e reflexão críticas sobre um tema ou caso enquadrado
nas matérias dos módulos da parte respetiva.
3 — A avaliação da aprendizagem no final de cada um dos percursos formativos é traduzida
numa escala classificativa de 0 a 20 valores, até às centésimas.
4 — A obtenção de uma classificação inferior a 9,5 valores em qualquer um dos percursos
formativos impossibilita a frequência do percurso formativo seguinte.
5 — A valoração final do CAT — Futuros Líderes traduz-se no resultado da média simples das
classificações obtidas no final de cada um dos quatro percursos formativos.
6 — Considera-se aprovado o formando que tenha obtido uma classificação final não inferior
a 14 valores.
7 — Aos formandos aprovados nos termos do número anterior é atribuído o certificado de
conclusão com aprovação do Programa de Capacitação Avançada para a Preparação de Futuros
Líderes (CAT — Futuros Líderes), com indicação da classificação final obtida.
8 — Aos formandos que tenham concluído apenas alguns dos percursos formativos ou que
tenham concluído o programa com classificação inferior a 14 valores, é atribuído o certificado
de frequência do Programa de Capacitação Avançada para a Preparação de Futuros Líderes
(CAT — Futuros Líderes).
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Regulamento de frequência
As regras relativas à frequência do CAT, em qualquer das suas modalidades, designadamente
em matéria do valor da propina, horário e faltas, são fixadas em regulamento aprovado por despacho
do membro do governo responsável pela administração pública, sob proposta do dirigente máximo
do INA, publicado na 2.ª série do Diário da República e na página do INA na Internet.
Artigo 18.º
Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos
1 — A frequência com aprovação do CAT, em qualquer das suas modalidades, permite ao
trabalhador em funções públicas validar e reconhecer os resultados da sua aprendizagem no âm-
bito de outros percursos formativos em instituição de ensino superior, conferentes ou não de grau
académico.
2 — Para efeitos do número anterior, são consideradas as regras consagradas no Sistema
Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos.
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3 — A definição do total de créditos a atribuir em cada uma das modalidades do CAT, a cada
módulo respetivo integrante, é aprovada pelo dirigente máximo do INA e pelas instituições de en-
sino superior envolvidas.
4 — Para efeitos do número anterior, é celebrado protocolo entre as partes envolvidas, no qual
são inscritas as regras inerentes à definição dos créditos a atribuir em cada uma das modalidades
do CAT, o qual é publicitado na página do INA na Internet.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 10 de julho de 2019.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Percurso Formativo I — Organização e Ação do Estado
Módulos Horas*
1. Estado e Administrações Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
2. Políticas Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
*Formação presencial .
Percurso Formativo II — Valores do Serviço Público
Módulos Horas*
1. Valores Profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
2. Valores Associados à Ética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
3. Valores Associados às Pessoas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
4. Riscos de Corrupção e Infrações Conexas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
*Formação presencial.
Percurso Formativo III — Desempenho de Funções Públicas
Módulos Horas*
1. Direitos e Deveres dos Trabalhadores em Funções Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
2. Regime de Trabalho em Funções Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
3. Regime Financeiro e Contratação Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
4. Instrumentos de Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
5. Segurança e Saúde no Trabalho: Ambientes de Trabalho Saudáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77
*Formação presencial .
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Percurso Formativo IV — Inovação na Administração Pública
Módulos Horas*
1. Inovação na Administração Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
2. Ambientes de Trabalho Criativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
3. Inovação com os Cidadãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
4. Governação da Inovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
*Formação presencial.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Percurso Formativo I — Liderança e Autoconhecimento
Módulos Horas*
1. Princípios da Liderança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
2. Autoconhecimento e Liderança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
3. Inteligência Emocional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
*Formação presencial.
Percurso Formativo II — Contexto da Liderança
Módulos Horas*
1. Liderança e Política . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
2. Liderança em Ambientes Complexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
3. Liderança e Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
4. Lideranças de Equipas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
5. Gestão da Informação do Conhecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
6. Liderança em Contextos Digitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115
*Formação presencial.
Percurso Formativo III — Gestão e Liderança na Administração Pública
Módulos Horas*
1. Estatuto dos Dirigentes na Administração Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
2. Ciclo das Políticas Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
3. Instrumentos de Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
4. Gestão do Talento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
5. Gestão Financeira e Contratação Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115
*Formação presencial.
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N.º 139 23 de julho de 2019 Pág. 31
Percurso Formativo IV — Liderança da Inovação
Módulos Horas*
1. Governação da Inovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
2. Inovação e Criação de Valor em Serviços Públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
3. Gestão de Projetos de Inovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
4. Inovação Digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
*Formação presencial.
112440111
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N.º 139 23 de julho de 2019 Pág. 32
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2019/A
Sumário: Estabelece os Princípios Orientadores da Organização e da Gestão Curricular da Edu-
cação Básica para o Sistema Educativo Regional.
Estabelece os Princípios Orientadores da Organização e da Gestão Curricular
da Educação Básica para o Sistema Educativo Regional
O grande desafio que se coloca à próxima geração de açorianos é que seja não só a mais
qualificada, mas também mais competente e civicamente mais envolvida com a comunidade a que
pertence.
Para atingir este desiderato, é fundamental que a Escola prepare as crianças e os jovens
para os desafios do século XXI, o que não se confina exclusivamente às disciplinas e programas
curriculares, mas, antes de mais, à apropriação de um conjunto de competências pessoais e so-
ciais mais alargado, que os capacite para um mundo em constante mudança, decorrente de uma
sociedade em globalização e desenvolvimento tecnológico em aceleração, com avanços técnicos
e científicos.
É, pois, neste contexto, em que a importância da escolarização e da qualificação é inegável,
mas de grande incerteza quanto ao futuro, que a Escola, no cumprimento da sua missão, tem de
preparar e formar os jovens, dotando-os de ferramentas necessárias para alcançarem o sucesso
educativo e profissional, tornando-os cidadãos participativos e ativamente comprometidos com os
valores da democracia e da autonomia, com competências que permitam questionar os saberes
estabelecidos, integrar conhecimentos emergentes, comunicar de forma eficiente e resolver pro-
blemas complexos.
O grande objetivo de transformação geracional, mais do que promover a memorização, é
ensinar a comunicar, colaborar, aprender a aprender, promover a inovação criativa e a confiança
para avançar, na tentativa de expandir o potencial dos alunos.
O Governo Regional dos Açores assume, assim, como prioridade a concretização de uma
política educativa centrada nas pessoas e que garanta a igualdade de acesso à escola pública,
promovendo o sucesso educativo e, por essa via, a igualdade de oportunidades, consciente de
que há uma enorme responsabilidade na preparação da educação com qualidade, orientando os
alunos para uma cidadania plena numa sociedade desafiante, apostando numa cultura de rigor,
trabalho, espírito crítico, criatividade e inovação.
Na concretização destes desígnios e prosseguindo os objetivos consagrados na Lei de Bases do
Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, o Currículo
Regional da Educação Básica materializa-se no respeito integral pelos princípios legitimadores e
operatórios consagrados no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/A, de 4 de agosto, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2005/A, de 5 de agosto, 29/2005/A, de 6 de dezem-
bro, e 15/2006/A, de 7 de abril, e na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 124/2004,
de 9 de setembro, bem como pelos princípios orientadores e pelas finalidades estabelecidas no
currículo nacional, e pelo cumprimento dos programas e orientações curriculares estabelecidos para
cada ano e ciclo do ensino básico, com particular enfoque nas competências inscritas no Perfil dos
Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, que estabelece a matriz de princípios, valores e áreas
de competência a que deve obedecer o desenvolvimento do currículo.
Neste enquadramento e no desenvolvimento de uma aprendizagem contextualizada, é con-
ferida às unidades orgânicas do sistema educativo regional a possibilidade de, no âmbito da sua
autonomia, e em articulação com os alunos, famílias e comunidade, poderem beneficiar de uma
maior flexibilidade na gestão curricular, com vista à dinamização do trabalho interdisciplinar, de modo
a aprofundar, reforçar e enriquecer as aprendizagens essenciais, alicerçadas, na sua diversidade
Diário da República, 1.ª série
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e complexidade, numa abordagem centrada no aluno, identificando as dificuldades de acesso ao
currículo, cabendo-lhe apostar na diversidade de estratégias para as ultrapassar e garantindo que
cada aluno, na sua individualidade, obtenha o limite das suas potencialidades, no sentido de pro-
mover o sucesso educativo e, por conseguinte, a igualdade de oportunidades, elevando os padrões
de qualidade das diferentes ofertas de educação e de formação.
Objetiva-se ainda que os alunos tenham um papel ativo no processo de ensino-aprendizagem
e desenvolvam competências de pesquisa, avaliação, reflexão, mobilização crítica e autónoma de
informação, com vista à resolução de problemas e ao reforço da sua autoestima e bem-estar, pela
aposta na dinamização do trabalho de projeto e no desenvolvimento de experiências de comunica-
ção e expressão nas modalidades oral, escrita, visual e multimodal, valorizando o papel dos alunos
enquanto agentes ativos das suas aprendizagens.
A realização de aprendizagens significativas que possibilitam maior funcionalidade e possi-
bilidades de interação com novas situações e conteúdos e o desenvolvimento de competências
mais complexas pressupõem tempo para a consolidação e uma gestão integrada do conhecimento,
valorizando os saberes disciplinares, mas também o trabalho interdisciplinar, a diversificação de
procedimentos e instrumentos de avaliação, a promoção de capacidades de pesquisa, relação,
análise, domínio de técnicas de exposição e argumentação, capacidade de trabalho cooperativo
e autonomia.
De igual modo, aprofundar-se-á o princípio da educação inclusiva, no respeito pela integra-
ção de todos os alunos, assumindo o direito de todos à educação, como o exigem os valores da
democracia e da justiça social, promotora de melhores aprendizagens para todos os alunos, o que
reduz a exclusão e visa responder à diversidade das necessidades de todos.
Por fim, pretende-se garantir uma maior equidade entre as matrizes curriculares da educação
básica regionais e nacionais, no que respeita às cargas horárias, garantindo, no entanto, opções
diferenciadas de incontornável relevância curricular e valorização das aprendizagens, como a inte-
gração de História, Geografia e Cultura dos Açores, com a finalidade de promover uma abordagem
transversal de conteúdos relativos à identidade açoriana, Inglês como língua estrangeira, em todos
os anos do 1.º ciclo, a valorização das Tecnologias da Informação e Comunicação, e a criação de
um espaço curricular próprio para a componente de Cidadania, componente agora designada por
Cidadania e Desenvolvimento, sujeita a uma reestruturação enquanto área de trabalho que visa o
exercício da cidadania ativa e da participação democrática, em contextos interculturais de partilha
e de colaboração, e de confronto de ideias sobre temas da atualidade.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do
artigo 37.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Au-
tónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente diploma define os princípios orientadores da organização e gestão curricular,
no âmbito do currículo regional para a educação básica.
2 — São aprovadas as matrizes curriculares da educação pré-escolar e do ensino básico,
constantes dos anexos I, II, III e IV do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
3 — O disposto no presente diploma aplica-se às diferentes ofertas educativas e formativas
para a educação básica, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular, cooperativo
e solidário.
4 — O presente diploma aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, às modalidades de
ensino à distância e do ensino individual e doméstico.
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Artigo 2.º
Currículo regional da educação básica
1 — Entende-se por currículo regional da educação básica, adiante CREB, o conjunto de
competências e de aprendizagens a desenvolver pelos alunos que frequentam o sistema educativo
regional ao longo da educação básica, as matrizes curriculares de base, as orientações metodo-
lógicas, os contributos das diferentes áreas curriculares para a abordagem da açorianidade e as
orientações para a avaliação das competências e aprendizagens dos alunos.
2 — O CREB concretiza-se no respeito pelos objetivos consagrados na Lei de Bases do Sis-
tema Educativo, pelos princípios orientadores e finalidades estabelecidas no currículo nacional e
pelo cumprimento dos programas e orientações curriculares, estabelecidas para cada ano e ciclo
do ensino básico.
3 — O CREB visa criar condições para uma maior qualidade do processo de ensino-
-aprendizagem, e consequente melhoria dos resultados escolares dos alunos, nomeadamente
através da adequação dos desenhos curriculares às necessidades do sistema educativo regional,
garantindo que todos os alunos, independentemente da oferta educativa e formativa que frequen-
tam, alcançam as competências definidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
4 — O CREB integra a educação pré-escolar e abrange todas as crianças, com idades com-
preendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.
5 — As estratégias de desenvolvimento do CREB respeitam as orientações, definições e formas
de operacionalização definidas pelo currículo nacional, sem prejuízo de outras de caráter regional
acauteladas no presente diploma, e legitimam uma maior autonomia por parte das unidades orgâ-
nicas do sistema educativo regional através da concretização de projetos educativos e curriculares
próprios, concebidos, aprovados e avaliados pelos órgãos de administração e gestão da unidade
orgânica, tendo em vista a sua adequação contextualizada.
6 — O projeto curricular de escola, enquanto instrumento de exercício da autonomia e flexibi-
lidade curricular, deve ser organizado da forma que a unidade orgânica considerar mais adequada
ao desempenho da sua missão.
7 — O processo individual do aluno, formalizado em modelo a aprovar por despacho do membro
do Governo Regional com competência em matéria de educação, acompanha o percurso escolar
do aluno, facilitando a sua integração aquando da transição entre turmas, ciclos ou escolas.
8 — A elaboração e atualização do processo individual do aluno é da responsabilidade do edu-
cador/professor titular de turma, na educação pré-escolar/1.º ciclo do ensino básico, ou do diretor
de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e contém toda a informação sobre o aluno que possa
contribuir para a construção de respostas educativas adequadas às suas características.
CAPÍTULO II
Organização e gestão do currículo regional
Artigo 3.º
Princípios orientadores
A organização e a gestão do currículo regional da educação básica subordinam-se aos se-
guintes princípios orientadores:
a) Assunção da identidade açoriana enquanto fator incontornável de relevância curricular e
valorização das aprendizagens, espelhada nas competências essenciais do currículo regional da
educação básica definidas pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 124/2004, de
9 de setembro;
b) Respeito pelos princípios orientadores da conceção, finalidades, definições e formas de
operacionalização estabelecidos no currículo nacional;
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c) Respeito pelos fundamentos e princípios instituídos nas Orientações Curriculares para a
Educação Pré-Escolar (OCEPE), que constituem referenciais comuns para a orientação do trabalho
educativo dos educadores de infância;
d) Enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade
Obrigatória;
e) Cumprimento das orientações programáticas definidas para as áreas curriculares e discipli-
nares do ensino básico e inscritas nos documentos curriculares de suporte às aprendizagens;
f) Valorização de outras referências identitárias, de educação inclusiva, respeitadora da di-
versidade cultural, étnica, religiosa e promotora da igualdade e da não discriminação, capaz de
dar resposta a todos os alunos, eliminando obstáculos e estereótipos no acesso ao currículo e às
aprendizagens;
g) Valorização da autonomia curricular das escolas;
h) Promoção de uma cultura de trabalho e exigência, através da demanda de padrões nacio-
nais e internacionais de qualidade.
Artigo 4.º
Ofertas educativas e formativas
1 — As ofertas educativas do ensino básico visam assegurar aos alunos uma formação geral
comum, proporcionando-lhes o desenvolvimento das aprendizagens necessárias ao prosseguimento
de estudos de nível secundário.
2 — São ofertas educativas da educação básica:
a) Educação pré-escolar;
b) Ensino básico regular;
c) Ensino artístico especializado;
d) Ensino especializado em desporto.
3 — O ensino básico compreende, ainda, cursos de educação e formação, de dupla certifi-
cação ou de formação profissionalizante, visando o cumprimento da escolaridade obrigatória e a
inserção na vida ativa, aos quais se aplica o disposto no presente diploma com as necessárias
adaptações.
4 — Os cursos que se inscrevem no número anterior são criados e regulamentados por di-
ploma próprio do membro do Governo Regional responsável pela área da educação e, sempre que
aplicável, pela área da formação profissional.
5 — O funcionamento de cursos de nível básico, previstos no presente diploma, depende de
parecer favorável dos serviços responsáveis pela área da educação com competências no âmbito
de ofertas educativas e formativas.
Artigo 5.º
Modalidades educativas
1 — São igualmente modalidades educativas e formativas do ensino básico:
a) O ensino à distância;
b) O ensino individual e doméstico.
2 — As ofertas previstas no artigo anterior e as modalidades educativas e formativas referi-
das no número anterior são objeto de regulamentação própria do membro do Governo Regional
responsável pela área da educação.
Artigo 6.º
Autonomia e flexibilidade curricular
1 — No âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, as unidades orgânicas podem gerir até
25 % do total da carga horária de cada componente do currículo.
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2 — A autonomia curricular conferida às unidades orgânicas é da sua exclusiva responsa-
bilidade e obedece à apresentação de um projeto curricular de escola, formalizado numa matriz
curricular definida pela unidade orgânica, delimitado a um intervalo de variação entre 0 % e 25 %
das matrizes curriculares de base constantes dos anexos ao presente diploma.
3 — Para efeito do disposto nos números anteriores compete igualmente à unidade orgânica
definir a unidade de tempo letivo para organização da carga horária constante das matrizes cur-
riculares de base, garantindo obrigatoriamente o cumprimento do tempo total anual previsto nas
matrizes curriculares de base.
4 — Quando da organização referida no número anterior resultar uma fração de tempo inferior
ao total de tempo estipulado para cada componente, o tempo remanescente poderá reverter para
qualquer outra das restantes componentes do currículo.
5 — Excecionalmente, pode ser conferida às unidades orgânicas uma gestão superior a 25 %
das matrizes curriculares de base, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação curricular,
pedagógica ou de outros domínios, de acordo com o estipulado no n.º 5 do artigo 17.º
6 — Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento de pessoal docente,
salvo para garantir o cumprimento da matriz base.
Artigo 7.º
Matrizes curriculares de base
1 — O CREB integra planos curriculares, que apresentam o conjunto de componentes de
currículo ou de formação, áreas disciplinares, disciplinas, a lecionar por ano de escolaridade, ciclo
e nível de ensino ou formação, inscritos nas matrizes curriculares de base constantes dos anexos I
a IV ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 — A carga horária das componentes de currículo ou de formação, áreas disciplinares e
disciplinas inscritas nas matrizes curriculares de base constitui um valor de referência, a gerir por
cada unidade orgânica, através da redistribuição dos tempos fixados nas matrizes, fundamentada
na necessidade de encontrar as respostas pedagogicamente adequadas ao contexto da sua co-
munidade educativa e configuram a matriz curricular de escola.
3 — Constitui exceção à carga horária entendida como valor de referência:
a) A componente de formação, nos cursos do ensino artístico especializado e nos cursos do
ensino especializado em desporto, do ensino básico;
b) As componentes de formação nos cursos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º
4 — Na concretização do previsto no n.º 2, as unidades orgânicas devem garantir o cumpri-
mento:
a) Do tempo total anual por componente de currículo das matrizes curriculares de base com
organização semanal, sendo este igual ao produto resultante da multiplicação do total da carga
horária semanal com o número de semanas letivas do calendário escolar;
b) Da carga horária por componente de formação prevista para o ciclo de formação nas matrizes
curriculares de base das ofertas educativas e formativas organizadas por ciclo de formação.
Artigo 8.º
Matriz curricular de escola
1 — No âmbito do planeamento curricular ao nível da unidade orgânica e da turma, e con-
siderando as decisões previstas no artigo anterior em sede de matriz curricular, cabe também à
unidade orgânica decidir, em conformidade com o previsto no presente diploma, a forma como se
configuram na matriz, sempre que aplicável:
a) As Atividades de Apoio à Aprendizagem;
b) As Atividades de Complemento Curricular.
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2 — No quadro da definição da matriz curricular de escola ou da turma, cabe ainda à unidade
orgânica decidir sobre a implementação:
a) Das opções curriculares adequadas ao seu projeto educativo, considerando, entre outras,
as previstas no n.º 2 do artigo 17.º;
b) De Cidadania e Desenvolvimento, nos termos do artigo 11.º
Artigo 9.º
Organização do pré-escolar
1 — A matriz curricular de base da educação pré-escolar, constante do anexo I, integra as
áreas de conteúdo de Formação Pessoal e Social, de Expressão e Comunicação e a área de Co-
nhecimento do Mundo.
2 — A área de Expressão e Comunicação compreende quatro domínios: o Domínio da Educação
Física, o da Educação Artística, onde se incluem as artes visuais, o jogo dramático/teatro, a música
e a dança; o Domínio da Linguagem Oral e Abordagem à Escrita e o Domínio da Matemática.
3 — Constituem fundamentos e princípios educativos na educação pré-escolar, o desenvol-
vimento e a aprendizagem como vertentes indissociáveis no processo de evolução da criança, o
reconhecimento da criança como sujeito e agente do processo educativo, a exigência de resposta
a todas as crianças e a construção articulada do saber.
4 — Na educação pré-escolar devem promover-se dinâmicas de trabalho que privilegiem a
pesquisa e a experimentação, com vista a uma educação científica, o desenvolvimento das poten-
cialidades de cada criança, metodologias de trabalho ativas, construtivas, que impliquem a criança
em processos de investigação, assim como a continuidade educativa e a transição para o 1.º ciclo,
garantindo a continuidade das aprendizagens já realizadas pela criança, tanto em contexto familiar
como institucional.
5 — A educação pré-escolar deve, ainda, promover claramente o desenvolvimento de todo
o potencial das crianças através do recurso a linguagens múltiplas e englobando não apenas os
conhecimentos e capacidades, mas também a sua sensibilidade emocional, moral e estética.
6 — As matrizes curriculares de base do ensino básico, constantes dos anexos II a IV ao
presente diploma, integram:
a) No 1.º ciclo, as componentes de currículo que devem ser trabalhadas de um modo articulado
e globalizante pela prática da monodocência, sem prejuízo da lecionação de Educação Física e de
Inglês, por docente da correspondente área disciplinar, bem como através do desenvolvimento de
projetos em coadjuvação, com docentes deste ou de outros ciclos de ensino;
b) No 2.º ciclo, diferentes disciplinas agregadas em áreas disciplinares, privilegiando abor-
dagens interdisciplinares potenciadas pela organização bidisciplinar dos grupos de recrutamento
desse ciclo;
c) No 3.º ciclo, diferentes disciplinas agregadas em áreas disciplinares, privilegiando aborda-
gens interdisciplinares.
7 — Nos três ciclos do ensino básico, sem prejuízo da sua natureza transversal ou disciplinar,
a componente de Cidadania e Desenvolvimento corresponde a um espaço curricular privilegiado
para o desenvolvimento da formação pessoal e social e da consciência cívica dos alunos como ele-
mentos fundamentais no processo de formação de cidadãos responsáveis, participativos e críticos,
a partir de um conjunto de temáticas e de orientações curriculares adequadas e desenvolve-se de
acordo com o previsto no artigo 11.º
8 — A disciplina de História, Geografia e Cultura dos Açores é de oferta e frequência obriga-
tória nos 2.º e 3.º ciclos.
9 — Pese embora o caráter transversal de História, Geografia e Cultura dos Açores, compete
à unidade orgânica definir a forma como se desenvolve, de entre as seguintes opções:
a) A abordagem transdisciplinar, no âmbito de diferentes disciplinas da matriz curricular de base;
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b) A oferta como disciplina autónoma, com um tempo letivo semanal nunca inferior à unidade
temporal definida pela unidade orgânica, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º
10 — A matriz curricular de base integra nos três ciclos do ensino básico a componente de
Tecnologias de Informação e Comunicação, sendo que no 1.º ciclo é de integração curricular
transversal, potenciada pela dimensão globalizante do ensino, constituindo uma componente de
natureza instrumental, de suporte às aprendizagens.
11 — A disciplina de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) é de oferta obrigatória
em todos os ciclos do ensino básico.
12 — A matriz curricular de base no 1.º ciclo integra a componente de Educação Artística,
destinada ao desenvolvimento de aprendizagens no âmbito das Artes Visuais, Expressão Dra-
mática/Teatro, Dança e Música, as componentes de Educação Física e de Inglês, as quais são
lecionadas por docentes da correspondente área disciplinar, e a componente de Estudo Integrado,
enquanto área de suporte às aprendizagens, destinada à realização de atividades integradoras das
diversas componentes do currículo, com recurso ao domínio de metodologias de estudo autónomo,
de pesquisa, tratamento e seleção de informação.
13 — No 2.º ciclo, a lecionação da disciplina de Educação Tecnológica é assegurada por um
par pedagógico, sempre que as turmas tenham mais de quinze alunos.
14 — No 3.º ciclo, para além da disciplina de Educação Visual e Tecnologias da Informação e
Comunicação, os alunos frequentam Educação Tecnológica ou uma outra disciplina de complemento
à educação artística ou tecnológica, de oferta da unidade orgânica que, para o efeito, privilegia os
recursos disponíveis.
15 — Em todos os ciclos do ensino básico, é obrigatória a oferta da disciplina de Educação
Moral e Religiosa, com um tempo letivo nunca inferior à unidade temporal definida pela unidade
orgânica, sendo a sua frequência facultativa.
16 — Nos 2.º e 3.º ciclos, a disciplina de Educação Moral e Religiosa é lecionada em regime
opcional a outra disciplina a definir pela unidade orgânica.
17 — As disciplinas de complemento à Educação Artística e Tecnológica e as de Oferta de
Escola, em alternativa à disciplina de Educação Moral e Religiosa, apresentam identidade e docu-
mentos curriculares próprios, da responsabilidade da unidade orgânica.
18 — As matrizes curriculares de base contemplam ainda a componente de Atividades de
Apoio à Aprendizagem.
19 — No 1.º ciclo, as Atividades de Apoio à Aprendizagem são de oferta obrigatória e de fre-
quência facultativa, assentam em metodologias de diferenciação pedagógica, integradas no contexto
das medidas de suporte à aprendizagem das várias componentes de currículo.
20 — As atividades mencionadas no número anterior são orientadas pelo docente titular de
turma, com recurso aos tempos remanescentes da lecionação de Educação Física e de Inglês, e
tem uma carga semanal entre duas a quatro horas semanais.
21 — A oferta e organização das Atividades de Apoio à Aprendizagem nos 2.º e 3.º ciclos, como
uma componente de suporte às aprendizagens, é objeto de decisão da unidade orgânica, bem como
as regras de frequência, e poderá ter uma carga semanal até dois tempos, nunca coincidentes com
os tempos destinados às Atividades de Complemento Curricular.
Artigo 10.º
Domínios de autonomia curricular
1 — Os Domínios de Autonomia Curricular (DAC) constituem uma opção curricular de trabalho
interdisciplinar e ou articulação curricular, cuja planificação deve identificar as disciplinas envolvidas
e a forma de organização.
2 — O trabalho em DAC tem por base os documentos curriculares, com vista ao desenvolvi-
mento das áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
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3 — Os DAC, numa interseção de aprendizagens de diferentes disciplinas, exploram percursos
pedagógico-didáticos, em que se privilegia o trabalho prático e ou experimental e o desenvolvimento
das capacidades de pesquisa, relação e análise, tendo por base, designadamente:
a) Os temas ou problemas abordados sob perspetivas disciplinares, numa abordagem inter-
disciplinar;
b) Os conceitos, factos, relações, procedimentos, capacidades e competências, na sua trans-
versalidade e especificidade disciplinar.
Artigo 11.º
Cidadania e Desenvolvimento
1 — A componente de Cidadania e Desenvolvimento enquadra-se no âmbito da Estratégia
Nacional de Educação para a Cidadania, constitui-se como uma área de trabalho de articulação
disciplinar, com abordagem de natureza interdisciplinar, e integra, com as necessárias adaptações,
as matrizes de todas as ofertas educativas e formativas.
2 — A componente de Cidadania e Desenvolvimento mobiliza os contributos de diferentes
componentes de currículo ou de formação, áreas disciplinares, disciplinas ou unidades de formação,
com vista ao cruzamento dos respetivos conteúdos com os temas da estratégia de educação para
a cidadania da unidade orgânica, através do desenvolvimento e concretização de projetos pelos
alunos de cada turma.
3 — Cabe a cada unidade orgânica aprovar a sua estratégia de educação para a cidadania,
definindo:
a) Os domínios, os temas e as aprendizagens a desenvolver em cada ciclo e ano de escola-
ridade;
b) O modo de organização do trabalho;
c) Os projetos a desenvolver pelos alunos que concretizam na comunidade as aprendizagens
a desenvolver;
d) As parcerias a estabelecer com entidades da comunidade numa perspetiva de trabalho em
rede, com vista à concretização dos projetos;
e) A avaliação das aprendizagens dos alunos;
f) A avaliação da estratégia de educação para a cidadania da unidade orgânica.
Artigo 12.º
Línguas estrangeiras
1 — A aprendizagem de uma língua estrangeira inicia-se obrigatoriamente no 1.º ciclo, de
modo a proporcionar aos alunos o domínio da língua, num crescendo de apropriação e fluência,
com ênfase na sua expressão oral, e segundo orientações curriculares aprovadas por portaria do
membro do Governo Regional com competência em matéria de educação.
2 — No 1.º ciclo, a língua estrangeira é o Inglês, disciplina lecionada por um docente da
correspondente área disciplinar, em duas sessões semanais, de acordo com a unidade temporal
definida pela unidade orgânica.
3 — A matriz curricular de base integra uma segunda língua estrangeira no 3.º ciclo, a qual é
de frequência obrigatória.
Artigo 13.º
Português Língua Não Materna
1 — As matrizes curriculares de base devem integrar a disciplina de Português Língua Não
Materna (PLNM), destinada a alunos que se encontram numa das seguintes situações:
a) A sua língua materna não seja o português;
Diário da República, 1.ª série
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b) Não tenham tido o português como língua de escolarização e para os quais, de acordo
com o seu percurso escolar e o seu perfil sociolinguístico, se considere ser a oferta curricular mais
adequada.
2 — Para o desenvolvimento da disciplina de PLNM são constituídos, com base no Quadro
Europeu Comum de Referência para as Línguas, os seguintes níveis de proficiência linguística:
a) Iniciação (A1, A2);
b) Intermédio (B1);
c) Avançado (B2, C1).
3 — Tendo em vista o posicionamento em nível de proficiência, cabe à escola proceder a uma
avaliação do conhecimento da língua portuguesa, a ocorrer no momento em que o aluno ingressa
no sistema educativo.
4 — Visando o reconhecimento e a valorização da língua materna do aluno, bem como o
reforço das aprendizagens da língua portuguesa, designadamente como PLNM, é permitida a dis-
pensa da frequência de uma língua estrangeira, nos 2.º e 3.º ciclos, aos alunos recém-integrados
no sistema educativo, provenientes de sistemas educativos estrangeiros, cuja língua materna não
seja o português.
5 — Compete ao presidente do órgão de gestão da unidade orgânica autorizar a dispensa a
que se refere o número anterior.
6 — A forma de organização e funcionamento da disciplina de PLNM é objeto de regulamentação
própria, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação.
Artigo 14.º
Educação bilingue
1 — As escolas de referência para a educação e ensino bilingue constituem uma resposta
educativa especializada para garantir o acesso ao currículo regional da educação básica.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, as matrizes curriculares do ensino básico
integram:
a) Língua Gestual Portuguesa (LGP), como primeira língua (L1);
b) Língua portuguesa escrita, como segunda língua (L2).
3 — Nos termos dos números anteriores, a disciplina de LGP substitui a disciplina de Português.
4 — Os alunos cuja primeira língua é a LGP frequentam ainda a disciplina de Português Língua
Segunda, estando dispensados da disciplina de Inglês até ao final do 2.º ciclo.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, por decisão da unidade orgânica, em ar-
ticulação com os encarregados de educação, os alunos podem iniciar a frequência da disciplina
de Inglês.
Artigo 15.º
Atividades de Complemento Curricular
1 — As unidades orgânicas, no desenvolvimento dos seus projetos educativo e curricular,
devem proporcionar aos alunos Atividades de Complemento Curricular, de frequência facultativa,
de natureza eminentemente lúdica e cultural, incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo,
artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado
e da dimensão europeia na educação, tais como Atividades Desportivas Escolares (ADE), clubes,
entre outras.
2 — As Atividades de Complemento Curricular não podem ser coincidentes com os tempos
destinados às Atividades de Apoio à Aprendizagem, nem implicar acréscimo de recursos humanos
por parte da unidade orgânica.
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CAPÍTULO III
Operacionalização
Artigo 16.º
Planeamento curricular
1 — O planeamento curricular é suportado pelo conhecimento específico da comunidade em
que a unidade orgânica se insere, tendo como finalidade a adequação e contextualização do cur-
rículo ao projeto educativo, ao projeto curricular de escola e às características dos alunos.
2 — Deve ser garantida a prática regular de monitorização do planeamento curricular, ava-
liando o impacto das opções adotadas nos termos do número anterior, com vista à promoção dos
ajustes necessários.
3 — Nas decisões tomadas pela unidade orgânica relativas à adequação e contextualização
do currículo são considerados:
a) A consolidação, o aprofundamento e o complemento das Aprendizagens Essenciais, com
recurso aos demais documentos curriculares em vigor;
b) O desenvolvimento das competências inscritas nos referenciais do Catálogo Nacional de
Qualificações, nos casos aplicáveis.
4 — As decisões da unidade orgânica são inscritas nos instrumentos de planeamento curricular
previstos no artigo seguinte.
Artigo 17.º
Prioridades e opções curriculares estruturantes
1 — Centrando-se nas áreas de competências consignadas no Perfil dos Alunos à Saída da
Escolaridade Obrigatória, a unidade orgânica, no contexto da sua comunidade educativa, estabelece
prioridades no desenvolvimento do planeamento curricular, tomando opções que visam:
a) A valorização das artes, das ciências, do desporto, das humanidades, das tecnologias de
informação e comunicação, e do trabalho prático e experimental, bem como a integração das com-
ponentes de natureza regional e da comunidade local, como forma de abordagem da açorianidade;
b) A aquisição e desenvolvimento de competências de pesquisa, avaliação, reflexão, mobi-
lização crítica e autónoma de informação, com vista à resolução de problemas e ao reforço da
autoestima dos alunos;
c) A promoção de experiências de comunicação e expressão em língua portuguesa e em
línguas estrangeiras nas modalidades oral, escrita, visual e multimodal;
d) O exercício da cidadania ativa, de participação social, em contextos de partilha e de cola-
boração e de confronto de ideias sobre matérias da atualidade;
e) A implementação do trabalho de projeto como dinâmica centrada no papel dos alunos en-
quanto autores, proporcionando aprendizagens significativas.
2 — As opções curriculares da unidade orgânica concretizam-se, entre outras, nas seguintes
possibilidades:
a) Combinação parcial ou total de componentes de currículo ou de formação, áreas disci-
plinares, disciplinas ou unidades de formação, com recurso a Domínios de Autonomia Curricular
(DAC), promovendo tempos de trabalho interdisciplinar, com possibilidade de partilha de horário
entre diferentes disciplinas;
b) Alternância, ao longo do ano letivo, de períodos de funcionamento disciplinar com períodos
de funcionamento multidisciplinar, em trabalho colaborativo;
c) Desenvolvimento de trabalho prático ou experimental com recurso a desdobramento de
turmas ou outra organização;
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d) Integração de projetos desenvolvidos na unidade orgânica em blocos que se inscrevem no
horário semanal, de forma rotativa ou outra adequada;
e) Organização do funcionamento das disciplinas de um modo trimestral ou semestral, ou
outra organização.
3 — Na concretização dos DAC, prevista na alínea a) do número anterior, não fica prejudicada
a existência das disciplinas inscritas nas matrizes curriculares de base.
4 — Os DAC têm por base os documentos curriculares das componentes de currículo, áreas
disciplinares e disciplinas que lhes dão origem.
5 — As opções estruturantes de natureza curricular são inscritas no projeto curricular de es-
cola e carecem de homologação por parte do membro do Governo Regional com competência em
matéria de educação.
6 — As unidades orgânicas devem promover o envolvimento dos alunos, definindo procedi-
mentos regulares de auscultação e participação dos alunos no desenho de opções curriculares e
na avaliação da sua eficácia na aprendizagem.
Artigo 18.º
Instrumentos de planeamento curricular
1 — O planeamento curricular ao nível da unidade orgânica e da turma, concretizando os
pressupostos do projeto educativo e do projeto curricular de escola:
a) Constitui uma apropriação contextualizada do currículo, adequada à consecução das apren-
dizagens e ao desenvolvimento integral dos alunos;
b) Regista as opções relativas ao planeamento, à realização e à avaliação do ensino e das
aprendizagens.
2 — O projeto curricular de escola, concebido, aprovado e avaliado pelos órgãos de administra-
ção e gestão da unidade orgânica, deve ser organizado da forma que a unidade orgânica considerar
mais adequada, sem prejuízo da explicitação das seguintes componentes fundamentais:
a) As características da escola e da comunidade em que se insere, com destaque para os
elementos suscetíveis de serem explorados numa perspetiva curricular;
b) A oferta educativa e formativa;
c) As opções curriculares assumidas pela unidade orgânica e a respetiva distribuição das car-
gas horárias de modo a aprofundar, reforçar e enriquecer as aprendizagens essenciais das áreas
curriculares, por referência às matrizes curriculares de base;
d) As principais estratégias a desenvolver para dar resposta, no plano curricular, às carac-
terísticas da escola e da comunidade educativa, visando o desenvolvimento das competências
curriculares e a demanda dos mais elevados níveis de desempenho;
e) A estratégia da unidade orgânica de educação para a cidadania, operacionalizada na com-
ponente de Cidadania e Desenvolvimento;
f) A definição das formas de organização do trabalho escolar, de dinamização do trabalho
colaborativo e interdisciplinar, designadamente pela definição e organização dos DAC;
g) A estratégia da unidade orgânica para a abordagem da açorianidade, pela implementação
da disciplina de História, Geografia e Cultura dos Açores;
h) As estratégias promotoras da articulação curricular horizontal e vertical, entre diferentes
áreas curriculares, anos de escolaridade e ciclos de ensino;
i) As orientações metodológicas, de conceção, de seleção, de organização e de partilha de
materiais curriculares;
j) As modalidades e os critérios de avaliação das aprendizagens dos alunos, bem como das
formas de autorregulação do processo, designadamente de reflexão em torno dos resultados al-
cançados e a consequente definição e implementação das estratégias que se revelem necessárias
para uma melhoria do desempenho dos alunos;
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k) A constituição das equipas educativas;
l) As ações destinadas a promover o diálogo com os alunos, as famílias e a comunidade no
planeamento e realização do ensino e da aprendizagem.
3 — Além do projeto educativo e do projeto curricular de escola, que consagram as opções
estruturantes de natureza curricular, as unidades orgânicas podem adotar outros instrumentos de
planeamento curricular.
4 — Cabe ao conselho pedagógico a decisão relativa aos instrumentos a que se refere o número
anterior, bem como, a existirem, a definição das suas finalidades e a forma de monitorização.
5 — Os instrumentos de planeamento curricular devem ser dinâmicos, sintéticos e traduzir
uma visão interdisciplinar do currículo.
Artigo 19.º
Dinâmicas pedagógicas
1 — Nas dinâmicas de trabalho pedagógico, deve desenvolver-se trabalho de natureza inter-
disciplinar e de articulação disciplinar, operacionalizado preferencialmente por equipas educativas
que acompanham turmas ou grupos de alunos.
2 — Cabe às equipas educativas e aos docentes que as constituem, no quadro da sua espe-
cialidade, definir as dinâmicas de trabalho pedagógico adequadas, tendo por referência as espe-
cificidades da turma ou grupo de alunos.
3 — Com vista ao desenvolvimento de aprendizagens de qualidade e incorporando medidas
enquadradas nos instrumentos de planeamento da unidade orgânica, na ação educativa deve,
entre outras, garantir-se:
a) Uma atuação preventiva que permita antecipar e prevenir o insucesso e o abandono escolares;
b) A implementação das medidas multinível, universais, seletivas e adicionais, que se revelem
ajustadas à aprendizagem e inclusão dos alunos;
c) A rentabilização eficiente dos recursos e de oportunidades existentes na unidade orgânica
e na comunidade;
d) A adequação, diversidade e complementaridade das estratégias de ensino e aprendizagem,
bem como a produção de informação descritiva sobre os desempenhos dos alunos;
e) A regularidade da monitorização, avaliando a intencionalidade e o impacto das estratégias
e medidas adotadas.
4 — Na ação educativa, deve ainda ser assegurado o envolvimento dos alunos, com enfoque
na intervenção cívica, privilegiando a livre iniciativa, a autonomia, a responsabilidade e o respeito
pela diversidade humana e cultural.
5 — Com vista à promoção da qualidade e eficiência educativas, podem ser implementadas
diferentes formas de organização, nomeadamente:
a) O trabalho colaborativo, valorizando-se o intercâmbio de saberes e de experiências, através
de práticas de:
i) Coadjuvação entre docentes, do mesmo ano ou ciclo, de vários ciclos e níveis de ensino e
de diversas áreas disciplinares;
ii) Permuta temporária entre docentes da mesma área ou domínio disciplinar;
b) A criação de grupos de trabalho para:
i) Aquisição, desenvolvimento e consolidação de aprendizagens específicas, com vista à pro-
moção da articulação entre componentes de currículo e de formação, áreas disciplinares, disciplinas
ou unidades de formação de curta duração, a funcionar, em regra, de forma temporária;
ii) Atividades de Apoio à Aprendizagem, assentes em metodologias de diferenciação pedagó-
gica com vista à recuperação ou melhoria das aprendizagens;
iii) Desenvolvimento de trabalho autónomo, interpares, com mediação de professores;
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c) A implementação de tutorias, visando a orientação do processo educativo, nomeadamente
através da autorregulação das aprendizagens e da adaptação às expectativas académicas e so-
ciais dos alunos;
d) A promoção de ações de orientação escolar e profissional, de modo que os alunos optem
por cursos, áreas e disciplinas que correspondam aos seus interesses vocacionais;
e) A concretização de ações de apoio ao crescimento e ao desenvolvimento pessoal e social dos
alunos, visando igualmente a promoção da saúde e a prevenção de comportamentos de risco.
Artigo 20.º
Avaliação
As regras e os procedimentos relativos à avaliação dos alunos nas diversas modalidades do
ensino básico são regulamentados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela
área da educação.
Artigo 21.º
Reorientação do percurso formativo
1 — Independentemente da oferta formativa frequentada pelos alunos, é assegurada a pos-
sibilidade de reorientação do seu percurso formativo, com recurso à permeabilidade entre cursos
com afinidade de planos curriculares e ao regime de equivalências com vista a possibilitar ao aluno
o prosseguimento de estudos noutro curso.
2 — A reorientação do percurso formativo dos alunos é realizada pelas escolas, de acordo com
as orientações gerais do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 22.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo de:
a) 2019/2020, no que respeita ao pré-escolar e aos 1.º, 5.º e 7.º anos de escolaridade;
b) 2020/2021, no que respeita aos 2.º, 6.º e 8.º anos de escolaridade;
c) 2021/2022, no que respeita aos 3.º e 9.º anos de escolaridade;
d) 2022/2023, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade.
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/A, de 24 de junho, alterado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, e o Despacho Normativo n.º 1/2002,
de 3 de janeiro.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de
junho de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Educação pré-escolar
Tomando por referência as Orientações Curriculares da Educação Pré-Escolar (OCEP).
Área de Formação Pessoal e Social.
Área de Expressão e Comunicação:
Domínio da Educação Física;
Domínio da Educação Artística (a);
Domínio da Linguagem Oral e Abordagem à Escrita;
Domínio da Matemática.
Área do Conhecimento do Mundo.
(a) Corresponde à introdução de subdomínios que incluem artes visuais, jogo dramático/teatro, música e dança.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Ensino básico regular — 1.º ciclo
Tomando por referência a matriz curricular de base e as opções relativas à autonomia
e flexibilidade curricular, as unidades orgânicas organizam o trabalho de integração e articu-
lação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade
Obrigatória.
Carga horária
Componentes do currículo semanal (a)
(horas)
Português Cidadania e Desenvolvimento (d) 7
Matemática TIC (d) 7
Estudo do Meio 3
Educação Artística (Artes Visuais, Expressão Dramática/Teatro,
3
Dança e Música)
Educação Física (b) 2
Inglês (b) 2
Estudo Integrado (c) 1
Total 25
Educação Moral e Religiosa (e)
Atividades de Apoio à Aprendizagem (f)
(a) A carga horária semanal indicada constitui uma referência para cada componente de currículo. Cada unidade orgânica gere, no âmbito da sua
autonomia, os tempos constantes da matriz, para que o total da componente letiva incorpore o tempo inerente ao intervalo entre as atividades letivas com
exceção do período de almoço.
(b) As disciplinas de Educação Física e de Inglês devem ser lecionadas por docentes da correspondente área disciplinar.
(c) Área de suporte às aprendizagens, destinada à realização de atividades integradoras das diversas componentes do currículo, com recurso ao
domínio de metodologias de estudo autónomo, de pesquisa, tratamento e seleção de informação.
(d) Área de integração curricular transversal, potenciada pela dimensão globalizante do ensino neste ciclo.
(e) Disciplina de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com um tempo letivo semanal igual à unidade temporal definida pela unidade orgânica.
(f) As Atividades de Apoio à Aprendizagem, organizadas nos termos previstos no n.º 20 do artigo 9.º, são de oferta obrigatória e de frequência facultativa,
e assentam em metodologias de diferenciação pedagógica com vista à recuperação ou melhoria das aprendizagens.
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ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Ensino básico regular — 2.º ciclo
Tomando por referência a matriz curricular de base e as opções relativas à autonomia e flexibi-
lidade curricular, as unidades orgânicas organizam o trabalho de integração e articulação curricular
com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Carga horária semanal (a)
(minutos)
Componentes de currículo (b)
Total
5.º ano 6.º ano
de ciclo
Línguas e Estudos Sociais História, Geografia e Cultura 475 475 950
dos Açores (c)
Português
Inglês
História e Geografia de Portugal
Matemática e Ciências 350 350 700
Matemática
Ciências Naturais
Educação Artística e Tecnológica 325 325 650
Educação Visual
Educação Tecnológica
Educação Musical
Tecnologias de Informação e Comunicação
Educação Física — 150 150 300
Cidadania e Desenvolvimento — (d) (d) (d)
Total — 1350 1350 2700
Educação Moral e Religiosa ou Oferta de Escola (e) (f) (d) (d) (d)
Atividades de Apoio à Aprendizagem (g) – – –
Atividades de Complemento Curricular (h) – – –
(a) A carga horária semanal indicada constitui uma referência para cada componente de currículo. A unidade orgânica poderá organizar os tempos
letivos na unidade temporal que considere mais adequada.
(b) A organização do funcionamento das disciplinas pode ocorrer de um modo trimestral, semestral ou outro, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do
artigo 17.º
(c) A componente curricular de História, Geografia e Cultura dos Açores, de oferta e frequência obrigatórias, é organizada nos termos do estabelecido
no n.º 8 do artigo 9.º
(d) Disciplinas com um tempo letivo semanal igual à unidade temporal definida pela unidade orgânica.
(e) Disciplinas de oferta e frequência obrigatória e alternativa (atento o disposto na Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 14/2001/A, de
18 de julho), de acordo com o previsto nos n.os 15 e 16 do artigo 9.º
(f) A(s) disciplina(s) de Oferta de Escola apresenta(m) identidade e documentos curriculares próprios.
(g) As Atividades de Apoio à Aprendizagem, organizadas nos termos previstos no n.º 21 do artigo 9.º, assentam em metodologias de diferenciação
pedagógica com vista à recuperação ou melhoria das aprendizagens.
(h) Por decisão da unidade orgânica, este ciclo de ensino poderá ainda integrar, nos dois anos de escolaridade, a oferta de Atividades de Complemento
Curricular, de frequência facultativa, organizadas nos termos estabelecidos no artigo 15.º
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Ensino básico regular — 3.º ciclo
Tomando por referência a matriz curricular de base e as opções relativas à autonomia e flexibi-
lidade curricular, as unidades orgânicas organizam o trabalho de integração e articulação curricular
com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
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Carga horária semanal (a)
(minutos)
Componentes de currículo (b)
Total
7.º ano 8.º ano 9.º ano
de ciclo
Áreas disciplinares/Disciplinas:
Português História, Geografia e Cultura 250 250 250 750
Línguas Estrangeiras dos Açores (c) 250 250 250 750
Inglês
Língua Estrangeira II
Ciências Sociais e Humanas 225 200 200 625
História
Geografia
Matemática 250 250 250 750
Ciências Físico-Naturais 250 300 300 850
Ciências Naturais
Físico-Química
Educação Artística e Tecnológica 175 175 175 525
Educação Visual
Complemento à Educação Artística e Tecnológica (d)
Tecnologias de Informação e Comunicação
Educação Física 150 150 150 450
Cidadania e Desenvolvimento (e) (e) (e) (e)
Total 1600 1625 1625 4850
Educação Moral e Religiosa ou Oferta de Escola (f) (g) (e) (e) (e) (e)
Atividades de Apoio à Aprendizagem (h) – – – –
Atividades de Complemento Curricular (i) – – – –
(a) A carga horária semanal indicada constitui uma referência para cada componente de currículo. A unidade orgânica poderá organizar os tempos
letivos na unidade temporal que considere mais adequada.
(b) A organização do funcionamento das disciplinas pode ocorrer de um modo trimestral, semestral ou outro, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do
artigo 17.º
(c) A componente curricular de História, Geografia e Cultura dos Açores, de oferta e frequência obrigatórias, é organizada nos termos do estabelecido
no n.º 8 do artigo 9.º
(d) Oferta de Educação Tecnológica e ou de outra na área artística ou tecnológica, privilegiando, para o efeito, os recursos humanos disponíveis.
(e) Disciplinas com um tempo letivo semanal igual à unidade temporal definida pela unidade orgânica.
(f) Disciplinas de oferta e frequência obrigatória e alternativa (atento o disposto na Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 14/2001/A, de 18
de julho), de acordo com o estabelecido nos n.os 15 e 16 do artigo 9.º
(g) A(s) disciplina(s) de Oferta de Escola apresenta(m) identidade e documentos curriculares próprios.
(h) As Atividades de Apoio à Aprendizagem, organizadas nos termos previstos no n.º 21 do artigo 9.º, assentam em metodologias de diferenciação
pedagógica com vista à recuperação ou melhoria das aprendizagens.
(i) Por decisão da unidade orgânica, este ciclo de ensino poderá ainda integrar, nos três anos de escolaridade, a oferta de Atividades de Complemento
Curricular, de frequência facultativa, organizadas nos termos do estabelecido no artigo 15.º
112423507
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