Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 230-A/2021
- Data
- 2021-10-29
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (1145 palavras)
Portaria n.º 230-A/2021
de 29 de outubro
Sumário: Revoga a Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, e estabelece o
regime transitório.
O regime jurídico aplicável às atividades de produção, armazenamento, transporte, distribuição
e comercialização de eletricidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na
sua redação atual, prevê a possibilidade de serem estabelecidas medidas de eficiência e gestão
da procura alternativas à construção e à exploração de novos centros eletroprodutores, mediante
portaria do membro do Governo responsável pela energia.
Nesse sentido, a Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, estabeleceu as
condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade enquanto redução voluntária, pelo consumidor,
do respetivo consumo de eletricidade para um valor inferior ou igual ao valor da potência residual
em cumprimento da ordem de redução de potência por parte do Operador da Rede Nacional de
Transporte (ORT), para responder a eventuais situações de emergência, flexibilizar a operação do
sistema e contribuir para a segurança de abastecimento. A Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na
sua redação atual, determinou, de igual modo, o regime retributivo do serviço de interruptibilidade
e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as respetivas
condições no mercado ibérico.
Todavia, o pressuposto da harmonização ibérica que norteou a criação e revisão deste meca-
nismo cessou a partir do momento em que o regime do serviço de interruptibilidade em Espanha
passou a ser atribuído por mecanismos de mercado, em conformidade com as orientações relativas
a auxílios de estado à proteção ambiental e à energia 2014-2020.
O mecanismo de atribuição e remuneração do serviço de interruptibilidade em Portugal, como
o constante da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, não se revela compa-
tível com as orientações relativas a auxílios de estado nem com as regras e diretrizes europeias
do mercado interno que elegeram procedimentos abertos, transparentes e não discriminatórios em
detrimento de mecanismos de atribuição administrativa. Nestes termos, importa proceder à sua
regularização.
Esta incompatibilidade conduziu ao compromisso do Governo de proceder à avaliação e im-
plementação de mecanismos alternativos ao regime de interruptibilidade, designadamente através
da inclusão dos consumidores abrangidos no regime de remuneração de reserva de segurança
prestada ao sistema elétrico nacional, estabelecida pela Portaria n.º 41/2017, de 27 de janeiro,
atendendo a que o mesmo já prevê que os agentes de mercado que operacionalizem serviços
de gestão da procura podem, mediante cumprimento de determinados critérios, participar neste
mecanismo de leilão.
Considerando que a operacionalização do referido mecanismo carece da autorização da Co-
missão Europeia no âmbito dos procedimentos de auxílios de estado importa estabelecer, até à sua
emissão, um mecanismo transitório que assegure aqueles serviços e, em simultâneo, o cumprimento
do prazo concedido pela Comissão Europeia para a cessação do mecanismo ainda vigente.
Nesse sentido, em articulação com o Regulador Setorial e o ORT e acolhendo as recomenda-
ções da Comissão Parlamentar de Inquérito ao pagamento de rendas excessivas aos produtores
de eletricidade, a presente portaria estabelece um mecanismo transitório no âmbito do mercado
de serviços de sistema para a produção dos referidos efeitos, nos termos do qual a habilitação dos
atuais prestadores de serviços ocorre através de um modelo concorrencial.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto
no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, e da
subalínea xiii) da alínea d) do n.º 1 do Despacho n.º 12149-A/2019, do Ministro do Ambiente e da
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Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019,
na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à revogação da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, alterada
pelas Portarias n.os 1308/2010, de 23 de dezembro, 71/2011, de 10 de fevereiro, 200/2012, de 2 de
julho, 215-A/2013, de 1 de julho, 221/2015, de 24 de julho, e 268-A/2016, de 13 de outubro, que
estabelece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de
eletricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e
as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as condições
de interruptibilidade no mercado ibérico.
Artigo 2.º
Regime transitório
1 — Os contratos de adesão ao serviço de interruptibilidade ativos à data de 31 de outubro de
2021 são automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo do disposto no
artigo 11.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual.
2 — O valor da remuneração base dos meses de novembro e dezembro de 2021 calculada
nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, assume
o valor da remuneração base liquidada e faturada pelo operador da rede de transporte relativa ao
mês de outubro de 2021.
3 — As instalações consumidoras abrangidas pelo disposto no n.º 1 ficam dispensadas da reali-
zação dos ensaios de verificação de disponibilidade previstos no artigo 4.º-A da Portaria n.º 592/2010,
de 29 de julho, na sua redação atual, durante os meses de novembro e dezembro de 2021.
4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os contratos de adesão ao serviço de interrup-
tibilidade abrangidos pelo disposto no n.º 1 continuam a reger-se pelas disposições aplicáveis da
Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, quanto ao modo da sua execução e
até à data em que vierem a cessar no que diz respeito aos requisitos para a prestação do serviço
e cumprimento de uma ordem de redução de potência, bem como ao tipo e características de
redução de potência.
5 — O prazo para apresentação do relatório anual referido no artigo 14.º da Portaria n.º 592/2010,
de 29 de julho, na sua redação atual, relativo ao período compreendido entre 1 de novembro de 2020
e 31 de outubro de 2021, é prorrogado até 31 de março de 2022, devendo abranger, igualmente,
os meses de novembro e dezembro de 2021.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo do
disposto no artigo anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a
1 de novembro de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em
28 de outubro de 2021.
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