Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 230/2023
- Data
- 2023-07-27
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3513 palavras)
Portaria n.º 230/2023
de 27 de julho
Sumário: Aprova os modelos e meios de identificação das autoridades de polícia criminal e
dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária,
bem como dos restantes trabalhadores da Polícia Judiciária e revoga as Portarias
n.os 96/2002, de 31 de janeiro, 290/2002, de 18 de março, e 167/2009, de 16 de fevereiro.
Conforme o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro,
que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária (PJ), a identificação das autori-
dades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira de investigação criminal faz-se por intermé-
dio de crachá e cartão de livre-trânsito e a dos demais trabalhadores é realizada por cartão de modelo
próprio, que especifica o cargo e, se for o caso, as prerrogativas inerentes ao exercício funcional.
Nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 87.º do mesmo diploma, os trabalhadores da PJ em
situação de aposentação ou reforma por motivo diverso da aplicação de pena disciplinar são titu-
lares de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que goza.
E, ainda, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 17.º do referido diploma, os trabalhadores das
carreiras especiais da PJ a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficientes
das Forças Armadas (DFA) têm direito ao uso de cartão de identificação de características em
condições de utilização idênticas às do DFA.
Assim:
Considerando que os cartões ainda em vigor foram aprovados em 2002 e em 2009, tendo por
base outro enquadramento legal, impondo-se a necessidade de aprovar novos modelos e meios
de identificação pessoal, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; e
Considerando que para assegurar os procedimentos em matéria de prevenção e de segurança
na PJ e garantir a segurança de dirigentes, do pessoal e do público, bem como das instalações e
dos equipamentos, é necessária a emissão de cartões de circulação;
Tendo sido ouvidas as associações sindicais, em observância dos procedimentos decorrentes
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, na sua redação atual;
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 87.º e nos n.os 1 e 4
do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, e ainda da alínea q) do artigo 39.º
do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, nas suas redações atuais, manda o Governo,
pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — É aprovado o crachá como meio de identificação pessoal das autoridades de polícia cri-
minal e dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da PJ, nos termos do n.º 1
do artigo 2.º e do anexo එ da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — É aprovado o modelo de cartão de livre-trânsito das autoridades de polícia criminal e dos
trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da PJ, nos termos dos n.os 2 e 3 do
artigo 2.º, do artigo 3.º e do anexo එඑ da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — São aprovados os modelos de cartão de identificação dos trabalhadores das carreiras
especiais de apoio à investigação criminal da PJ, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, dos arti-
gos 4.º e 5.º e dos anexos එඑඑ e එඞ da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
4 — É aprovado o modelo de cartão de identificação dos trabalhadores das carreiras subsis-
tentes e gerais da PJ, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, do artigo 6.º e do anexo ඞ da presente
portaria, da qual faz parte integrante.
5 — É aprovado o modelo do cartão de identificação dos trabalhadores da PJ aposentados ou
reformados, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, do artigo 7.º e do anexo ඞඑ da presente portaria,
da qual faz parte integrante.
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6 — É aprovado o modelo de cartão de identificação de equiparado a deficiente das Forças
Armadas (DFA) dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ, nos termos dos n.os 2 e 3 do
artigo 2.º, do artigo 8.º e do anexo ඞඑඑ da presente portaria, da qual faz parte integrante.
7 — Os modelos de cartão de identificação para acesso e circulação nas instalações da PJ dos
trabalhadores, público e prestadores de serviços são aprovados por despacho do diretor nacional,
nos termos do Regulamento do Serviço de Segurança da Polícia Judiciária.
Artigo 2.º
Características dos instrumentos de identificação
1 — O crachá é de metal tombak dourado, em fundo azul, com a inscrição «Polícia Judiciária»
em esmalte azul, com as dimensões 41 mm × 51 mm, e é numerado no verso.
2 — Os cartões referidos no artigo anterior são em PVC, de cor cinzenta e no formato ID1 da
norma ISO/IEC 7810:2003.
3 — Os cartões referidos nos n.os 2 a 6 do artigo anterior, que contêm elementos de segurança
acrescidos, são produzidos por entidade certificada.
4 — Os cartões referidos no n.º 7 do artigo anterior são emitidos pela PJ sem prejuízo de, por
decisão do diretor nacional, poderem ser produzidos por entidade qualificada para o efeito.
Artigo 3.º
Modelo de cartão de livre-trânsito
O cartão de livre-trânsito das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira de
investigação criminal da PJ é configurado na vertical, em ambas as faces, e incorpora os seguintes
elementos:
a) Frente:
i) Topo: logótipo da República Portuguesa e menções em letras maiúsculas: «Ministério da
Justiça», «Polícia Judiciária» e «Livre-Trânsito»;
ii) Lado esquerdo: duas faixas, de cor verde e vermelha e fotografia do titular a cores;
iii) Lado direito: crachá e símbolo da PJ;
iv) Base: identificação do titular pelo nome, cargo ou categoria, número e data de validade;
b) Verso:
i) Topo: direitos que a lei confere ao titular:
«Nos termos dos Decretos-Leis n.os 137/2019 e 138/2019, ambos de 13/9, o titular deste cartão,
goza nomeadamente das seguintes prerrogativas:
a) Detenção, uso e porte de arma;
b) Proceder à identificação de qualquer pessoa suspeita e à detenção de suspeitos, nas con-
dições em que a lei o prevê;
c) Acesso e livre-trânsito aos locais em que a PJ deva proceder à deteção e dissuasão de
situações conducentes à prática de crimes;
d) Acesso e livre-trânsito a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais
ou industriais, gares, cais de embarque e aeroportos e outras instalações públicas ou privadas;
e) Entrada e livre-trânsito em navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espetáculos
ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem
reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de
certa despesa ou apresentação de bilhete;
f) Livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais,
marítimos e aéreos;
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g) A utilização, em todo o território nacional, dos transportes coletivos terrestres, fluviais e
marítimos.
Ao titular deste cartão deverá ser prestado todo o apoio que necessite para o desempenho
das suas funções.»
ii) Base: data de emissão no formato DD/MM/AAAA e assinaturas, de autenticação e do titular.
Artigo 4.º
Modelo de cartão de identificação da carreira de especialista de polícia científica
O cartão de identificação dos trabalhadores da carreira de especialista de polícia científica da
PJ é configurado na horizontal, em ambas as faces, e incorpora os seguintes elementos:
a) Frente:
i) Topo lado esquerdo: crachá da PJ;
ii) Topo centro: logótipo da República Portuguesa e menções em letras maiúsculas «Ministério
da Justiça» e «Polícia Judiciária»;
iii) Lado esquerdo: duas faixas, de cor verde e vermelha;
iv) Lado direito: fotografia do titular a cores;
v) Base lado esquerdo: identificação do titular pelo nome, cargo ou carreira, número e data
de validade;
vi) Base lado direito: símbolo da PJ;
b) Verso:
i) Topo: direitos que a lei confere ao titular:
«Nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13/9, o titular deste cartão, no exercício das suas
funções, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas:
a) Detenção, uso e porte de arma;
b) Acesso e livre-trânsito a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais
ou industriais, gares, cais de embarque e aeroportos e outras instalações públicas ou privadas;
c) Livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais,
marítimos e aéreos;
d) Utilização, em todo o território nacional, dos transportes coletivos terrestres, fluviais e
marítimos.
Ao titular deste cartão deverá ser prestado todo o apoio que necessite para o desempenho
das suas funções.»
ii) Base: data de emissão no formato DD/MM/AAAA e assinaturas, de autenticação e do titular.
Artigo 5.º
Modelo de cartão de identificação da carreira de segurança
O cartão de identificação dos trabalhadores da carreira de segurança da PJ é configurado na
horizontal, em ambas as faces, e incorpora os seguintes elementos:
a) Frente:
i) Topo lado esquerdo: crachá da PJ;
ii) Topo centro: logótipo da República Portuguesa e menções em letras maiúsculas «Ministério
da Justiça» e «Polícia Judiciária»;
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iii) Lado esquerdo: duas faixas, de cor verde e vermelha;
iv) Lado direito: fotografia do titular a cores;
v) Base lado esquerdo: identificação do titular pelo nome, cargo ou carreira, número e data
de validade;
vi) Base lado direito: símbolo da PJ;
b) Verso:
i) Topo: direitos que a lei confere ao titular:
«Nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13/9, o titular deste cartão, no exercício das suas
funções, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas:
a) Detenção, uso e porte de arma;
b) Acesso e livre-trânsito a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais
ou industriais, gares, cais de embarque e aeroportos e outras instalações públicas ou privadas;
c) Livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais,
marítimos e aéreos;
d) Utilização, em todo o território nacional, dos transportes coletivos terrestres, fluviais e
marítimos;
e) Gozo das mesmas prerrogativas de acesso a instalações públicas ou privadas conferidas
à pessoa a quem deva ser assegurada proteção pessoal.
Ao titular deste cartão deverá ser prestado todo o apoio que necessite para o desempenho
das suas funções.»
ii) Base: data de emissão no formato DD/MM/AAAA e assinaturas, de autenticação e do titular.
Artigo 6.º
Modelo de cartão de identificação das carreiras subsistentes e gerais
O cartão de identificação dos trabalhadores das carreiras subsistentes e gerais da PJ é con-
figurado na horizontal, em ambas as faces, e incorpora os seguintes elementos:
a) Frente:
i) Topo lado esquerdo: crachá da PJ;
ii) Topo centro: logótipo da República Portuguesa e menções em letras maiúsculas «Ministério
da Justiça» e «Polícia Judiciária»;
iii) Lado direito: duas faixas, de cor verde e vermelha;
iv) Lado direito: fotografia do titular a cores;
v) Base lado esquerdo: identificação do titular pelo nome, cargo ou carreira, número e data
de validade;
vi) Base lado direito: símbolo da PJ;
b) Verso:
i) Topo: direitos que a lei confere ao titular:
Carreiras subsistentes:
«Nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13/9, o titular deste cartão, no exercício das suas
funções, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas:
a) Acesso e livre-trânsito a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais
ou industriais, gares, cais de embarque e aeroportos e outras instalações públicas ou privadas;
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b) Utilização, dentro da área de circunscrição em que exercem as suas funções, dos transportes
coletivos terrestres, fluviais e marítimos.
Ao titular deste cartão deverá ser prestado todo o apoio que necessite para o desempenho
das suas funções.»
Carreiras gerais:
«Nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13/9, o titular deste cartão, no exercício das suas
funções, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas:
a) Quando designado pela respetiva chefia para o exercício de funções coadjuvantes dos
trabalhadores da carreira de investigação criminal, direito de acesso e livre-trânsito a quaisquer
repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais, gares, cais de embarque e
aeroportos e outras instalações públicas ou privadas;
b) Quando em serviço, utilização dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos,
dentro da área de circunscrição em que exerce funções.
Ao titular deste cartão deverá ser prestado todo o apoio que necessite para o desempenho
das suas funções.»
c) Base: data de emissão no formato DD/MM/AAAA e assinaturas, de autenticação e do titular.
Artigo 7.º
Modelo de cartão de identificação dos trabalhadores em situação de aposentação ou reforma
O cartão de identificação dos trabalhadores das carreiras da PJ em situação de aposentação
ou reforma é configurado na horizontal, em ambas as faces, e incorpora os seguintes elementos:
a) Frente:
i) Topo: duas faixas, de cor verde e vermelha;
ii) Lado esquerdo: crachá da PJ;
iii) Centro: logótipo da República Portuguesa e menções em letras maiúsculas «Ministério da
Justiça», «Polícia Judiciária» e «Aposentado»;
iv) Lado direito: fotografia do titular a cores;
v) Base lado esquerdo: identificação do titular pelo nome, carreira ou categoria e número do
cartão;
vi) Fundo: símbolo da PJ;
b) Verso:
i) Topo: direitos que a lei confere ao titular, de acordo com a respetiva carreira:
Carreira especial de investigação criminal:
«Nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13/9, o titular deste cartão, em situação de apo-
sentação ou reforma, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas:
a) Uso e porte de arma;
b) Ajudas de custo e transportes quando chamado a participar em atos processuais perante a
autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação
ou reforma;
c) Posse do crachá em uso na PJ, sendo que a sua utilização abusiva implica a sua imediata
devolução, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou de outra natureza a que haja lugar.»
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Carreiras especiais de apoio:
«Nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13/9, o titular deste cartão, em situação de apo-
sentação ou reforma, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas:
a) Uso e porte de arma;
b) Ajudas de custo e transportes quando chamado a participar em atos processuais perante a
autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação
ou reforma.»
Carreiras subsistentes e gerais:
«Nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13/9, o titular deste cartão, em situação de
aposentação ou reforma, goza nomeadamente do direito a ajudas de custo e transportes quando
chamado a participar em atos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude
de funções exercidas anteriormente à aposentação ou reforma.»
ii) Base: data de emissão no formato DD/MM/AAAA e assinaturas, de autenticação e do titular.
Artigo 8.º
Modelo de cartão de equiparado a deficiente das Forças Armadas
O cartão de identificação dos trabalhadores da PJ a quem tenha sido reconhecido o estatuto
de equiparado a DFA é configurado na horizontal, em ambas as faces, e incorpora os seguintes
elementos:
a) Frente:
i) Canto superior esquerdo: duas faixas, de cor verde e vermelha;
ii) Lado esquerdo: crachá da PJ;
iii) Centro: logótipo da República Portuguesa e menções em letras maiúsculas «Ministério da
Justiça», «Polícia Judiciária» e «Equiparado a DFA»;
iv) Topo lado direito: fotografia do titular a cores;
v) Base lado esquerdo: identificação do titular pelo nome, cargo ou categoria, número do cartão,
grau de deficiência, grupo sanguíneo e fator RH;
vi) Fundo: símbolo da PJ;
b) Verso:
i) Topo: direitos que a lei confere ao titular das carreiras especiais:
«Nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13/9, o titular deste cartão a quem foi reconhecido
o estatuto de equiparado a DFA, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas:
a) As consagradas no regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das
forças de segurança, com as devidas adaptações, designadamente os previstos no Decreto-Lei
n.º 43/76, de 20 de janeiro;
b) Admissão à frequência de cursos de formação ministrados pelo Instituto da Polícia Judiciária
e Ciências Criminais em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, de
acordo com a sua condição, da dispensa de algumas ou de todas as provas a que haja lugar, nos
termos fixados pelo diretor nacional, se for considerado clinicamente curado e possa efetuar todas
as funções que não dependam da sua capacidade física.»
ii) Base: data de emissão no formato DD/MM/AAAA e assinaturas, de autenticação e do titular.
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Artigo 9.º
Vicissitudes dos meios de identificação
1 — Os meios de identificação são obrigatoriamente devolvidos ou recolhidos quando se veri-
fique a cessação do direito ao seu uso ou a suspensão de funções do respetivo titular.
2 — Em caso de extravio, destruição ou deterioração, é atribuído um novo crachá ou passada
uma segunda via do cartão, conforme os casos.
3 — Os cartões devem ser substituídos sempre que se verifique qualquer alteração substancial
dos elementos neles inscritos.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cartões têm um prazo de validade de
10 anos.
5 — A Direção de Serviços de Gestão e Administração de Pessoal (DS-GAP) deve proceder
ao registo da emissão, distribuição, substituição e devolução de crachás e dos cartões referidos
nos n.os 1 a 6 do artigo 1.º da presente portaria.
6 — A Unidade de Armamento e Segurança deve proceder ao registo da emissão, distribuição,
substituição e devolução dos cartões referidos no n.º 7 do artigo 1.º da presente portaria.
Artigo 10.º
Nome profissional
1 — Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, os trabalhado-
res que intervenham em atos processuais, por força do exercício das suas funções, identificam-se
pelo nome, número de identificação e domicílio profissionais.
2 — Para efeitos de identificação pelo nome profissional os trabalhadores podem indicar o
nome abreviado pretendido, o qual não é admitido se igual ou confundível com outro anteriormente
registado a nível nacional.
3 — Na ausência da indicação referida no número anterior é considerado o nome completo.
4 — O disposto no presente artigo aplica-se igualmente aos trabalhadores em situação de apo-
sentação ou reforma e aos cartões de identificação para acesso e circulação nas instalações da PJ.
Artigo 11.º
Disposições finais e transitórias
1 — São revogadas as Portarias n.os 96/2002, de 31 de janeiro, 290/2002, de 18 de março, e
167/2009, de 16 de fevereiro.
2 — Após a distribuição dos cartões de identificação aprovados ao abrigo da presente portaria
cessa a validade dos anteriores, os quais são obrigatoriamente devolvidos à DS-GAP no momento
da entrega dos novos.
3 — Os crachás e os cartões de identificação dos trabalhadores em situação de aposentação
ou reforma anteriormente emitidos conservam a sua validade.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 25 de julho de 2023.
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ANEXO I
Crachá de identificação pessoal das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores
da carreira de investigação criminal da PJ
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
ANEXO II
Cartão de livre-trânsito das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores
da carreira de investigação criminal da PJ
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Frente:
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Verso:
ANEXO III
Cartão de cartão de identificação dos trabalhadores da carreira especial de apoio
à investigação criminal da PJ — Especialista de polícia científica
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
Frente:
Verso:
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ANEXO IV
Cartão de identificação dos trabalhadores da carreira especial de apoio
à investigação criminal da PJ — Segurança
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
Frente:
Verso:
ANEXO V
Cartão de identificação dos trabalhadores das carreiras subsistentes da PJ — Especialista
superior, especialista, especialista-adjunto e especialista auxiliar
e das carreiras gerais da PJ — Técnico superior, assistente técnico e assistente operacional
(a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º)
Frente:
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Verso:
Carreiras subsistentes:
Carreiras gerais:
ANEXO VI
Cartão de identificação dos trabalhadores da PJ em situação de aposentação ou reforma
(a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º)
Frente:
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Verso:
Carreira especial de investigação criminal:
Carreiras especiais de apoio:
Carreiras subsistentes e gerais:
Diário da República, 1.ª série
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ANEXO VII
Cartão de equiparado a deficiente das Forças Armadas
(a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º)
Frente:
Verso:
116716298
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL