Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 23/2025/1

Data
2025-01-29
Tipo
Portaria

Sumário

Estabelece a reorganização da resposta à doença aguda em idade pediátrica. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 20 29-01-2025 ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Texto integral (2605 palavras)

Portaria n.º 23/2025/1 Artigo 1.º Objeto A presente portaria tem por objeto o projeto de reorganização da resposta à doença aguda em idade pediátrica. 1/9 1.ª série N.º 20 29-01-2025 Artigo 2.º Âmbito 1 — O projeto-piloto envolverá as urgências de pediatria da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Leiria, Santarém e Caldas da Rainha e a Área Metropolitana do Porto, juntamente com as urgências de hospitais de outras regiões que manifestem interesse em participar. 2 — O atendimento telefónico é realizado pela Linha SNS 24 (808242424). 3 — A pré-triagem telefónica deverá ser preferencialmente realizada por enfermeiros especialistas de saúde infantil e pediátrica. 4 — Os hospitais mantêm a triagem presencial da urgência de pediatria, nos moldes habituais. 5 — Após a implementação deste projeto, será avaliado o seu impacto ao final de três meses (indi- cadores listados no anexo 1) e, perante uma apreciação positiva, o projeto poderá ser implementado nos hospitais do SNS de todo o País. Artigo 3.º Informação à população 1 — Será realizada uma campanha de sensibilização à população transmitindo que «Antes de ir a uma Urgência de Pediatria é necessário ligar para a Linha SNS 24 — 808 24 24 24». 2 — A campanha incluirá: a) Anúncios em rádios locais e televisão; b) Afixação de cartazes em escolas, creches e centros de saúde; c) Divulgação nas redes sociais e em websites de instituições de saúde. 3 — A campanha anunciará a data de início da obrigatoriedade da urgência referenciada, com ênfase na explicação às famílias como o sistema funciona e quais os benefícios para a saúde infantil. 4 — Nas entradas das urgências de pediatria haverá também um cartaz informativo «Urgência com pré-triagem telefónica — Apenas atende situações urgentes — Antes de entrar por favor ligue: 808 24 24 24». Esta informação será igualmente divulgada em consultas hospitalares e nos cuidados de saúde primários. Artigo 4.º Referenciação O acesso à urgência de pediatria do SNS deve, nos termos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, ser precedido de referenciação através de um dos seguintes meios, conforme os fluxogramas em anexo: a) Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU-INEM); b) Linha SNS 24 (808242424); c) Cuidados de saúde primários (CSP), com informação clínica assinada por médico; d) Outra instituição de saúde, pública, privada ou social, com informação clínica assinada por médico. Portaria n.º 23/2025/1 Artigo 5.º Acesso à urgência de pediatria 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos utentes que acorram ao serviço de urgência hospitalar (SU) sem referenciação prévia deve ser assegurado meio de contacto com o SNS 24 para 2/9 1.ª série N.º 20 29-01-2025 efeitos de correta referenciação, através do serviço administrativo e de disponibilização de telefone instalado no local. 2 — Se o utente recusar, ou, por qualquer outra razão, não seja possível o encaminhamento através do SNS 24, deve ser assegurada a sua inscrição no SU e posterior triagem. 3 — Quando, nos termos do número anterior, o utente seja triado com a cor «azul» ou «verde» não será observado no SU desde que, de acordo com a sua condição clínica, seja garantido o seu encami- nhamento (consultar fluxogramas previstos neste documento). 4 — Excecionam-se do disposto nos números anteriores as seguintes situações em que é obri- gatória a avaliação do utente no SU: a) Utentes acamados ou em cadeira de rodas, sem possibilidade de mobilização por meios próprios; b) Vítimas de trauma; c) Situações cardiovasculares agudas, tais como dor torácica e síncope; d) Défices neurológicos; e) Situações agudas, do foro psiquiátrico (incluindo situações de risco de suicídio), obstétricas ou outras, desde que necessitem de tratamento urgente e inadiável; f) Idade menor do que 6 meses; g) Utentes acompanhados por forças de segurança; h) Utentes com indicação de perícia médico-legal. 5 — Excecionam-se, igualmente, dos n.os 1 a 3 do presente artigo as situações de utentes orien- tados pelos seguintes fluxogramas de triagem: a) Agressão; b) Doenças sexualmente transmissíveis; c) Embriaguez aparente; d) Exposição a químicos, incluindo a ingestão de cáusticos; e) Feridas; f) Gravidez; g) Hemorragia gastrointestinal; h) Icterícia; i) Hemorragia vaginal; j) Infeções locais e abcessos; k) Problemas oftalmológicos; l) Queda; m) Queimaduras profundas e superficiais; n) Sobredosagem e envenenamento; o) Traumatismo cranioencefálico; Portaria n.º 23/2025/1 p) Convulsões; q) Corpo estranho; r) Doentes crónicos com seguimento em consulta hospitalar. 3/9 1.ª série N.º 20 29-01-2025 Artigo 6.º Estruturas para atendimento de patologia aguda ligeira na criança 1 — A urgência pediátrica referenciada integrará diferentes estruturas de atendimento agudo pediátrico. 2 — As novas estruturas de atendimento agudo pediátrico distribuem-se pelos seguintes: a) Consulta aberta nos cuidados de saúde primários (CSP) — nos doentes triados como pouco urgentes («verdes»); b) Observação diferida mediante agendamento de consulta na E-Agenda, nos doentes triados como não urgentes («azuis);» c) Centro de Atendimento Clínico Pediátrico (CAC-P) no Porto e Lisboa — nos doentes triados como «azuis» e «verdes»; d) Consulta de agudos na consulta externa dos serviços de pediatria no resto do País — nos doentes triados como «azuis» e «verdes». Artigo 7.º Modelo de referenciação — Áreas com Centro de Atendimento Clínico Pediátrico 1 — Nas áreas metropolitanas do Porto e Lisboa será criado o Centro de Atendimento Clínico Pediátrico (CAC-P), similar ao modelo utilizado para adultos. 2 — O CAC-P de Lisboa abrange os Utentes dos Hospitais da ULS de Santa Maria, ULS de São José e ULS de Lisboa Ocidental, e o CAC-P do Porto abrange a ULS de São João, ULS de Santo António, ULS de Matosinhos e ULS de Vila Nova de Gaia/Espinho. Esses centros serão destinados à observação de patologias agudas ligeiras, atendendo pacientes triados como «verde» ou «azul» no SU ou referenciados pela Linha SNS 24 que não têm resposta nos CSP ou Consulta de Agudos. 3 — Segundo o fluxograma 1 (em anexo), todo o doente referenciado ao SU e triado como «verde» ou «azul» será observado no CAC-P. 4 — Todo o doente triado como “patologia aguda ligeira” pela Linha SNS 24 será referenciado em primeiro lugar para uma consulta nos CSP mediante capacidade de resposta e avaliação (consulta aberta nas primeiras 24 horas ou para a consulta diferida com marcação até 72 horas). 5 — A Linha SNS 24 terá acesso direto às agendas nos CSP. 6 — Os doentes crónicos sinalizados pela instituição em situação de agudização serão atendidos preferencialmente nos hospitais onde são seguidos. Artigo 8.º Centro de Atendimento Clínico Pediátrico Os CAC-P terão as seguintes características: a) Equipa dedicada de médicos, enfermeiros e auxiliares; b) Presença mínima de 1 pediatra, responsável pela coordenação da equipa; Portaria n.º 23/2025/1 c) Presença mínima de 1 enfermeiro preferencialmente especialista de saúde infantil e pediátrica; d) Funcionamento das 8 às 23 horas, 7 dias por semana; e) Disponibilidade e exames complementares de diagnóstico, nomeadamente analíticos e radio- lógicos. 4/9 1.ª série N.º 20 29-01-2025 Artigo 9.º Modelo de referenciação — Áreas sem Centro de Atendimento Clínico Pediátrico 1 — Nas regiões fora da área de atuação dos CAC-P, os doentes com patologias agudas ligeiras após contacto com a Linha SNS 24 ou triados como «verde»/«azul» no SU serão referenciados, pela seguinte ordem de prioridade, para (fluxograma 2): a) Consulta aberta nos CSP, em funcionamento das 8 às 20 horas; b) Consulta diferida nos CSP com agendamento até 72 horas; c) Consulta de agudos nas consultas externas de pediatria dos hospitais, com agendamento feito nas 72 horas seguintes ao contacto com a Linha SNS 24. 2 — Em relação ao doente triado como «verde» ou «azul» após admissão no SU, este será orientado para a consulta aberta nos CSP. De igual forma, no caso de ausência de vaga nos CSP, será agendada consulta numa área específica da consulta externa dos serviços de pediatria, a designar Consulta de Agudos com agendamento programado nas 72 horas seguintes. 3 — A Linha SNS 24 terá acesso ao agendamento dos CSP e agendamento hospitalar. Da mesma forma a equipa de triagem dos SU deverão ter acesso fácil a esse agendamento, quer nos CSP quer para a Consulta de Pediatria, para fácil orientação dos doentes «verdes» e «azuis». 4 — A consulta aberta nos CSP já existente para observação das situações agudas nas primeiras 24 horas, terá um funcionamento das 8 às 20 horas. 5 — No caso da Linha SNS 24 determinar necessidade de observação diferida, nas 48 a 72 horas seguintes, haverá a possibilidade de marcação de uma consulta nos CSP. Essa marcação será realizada utilizando vagas vulgarmente designadas E-Agenda que correspondem a consultas de saúde de adul- tos programadas pelo utente com marcação exclusiva através do portal da saúde. A opção por este agendamento pressupõe a emissão de documento comprovativo de prestação de cuidados à criança doente pela linha SNS 24, a emitir ao responsável legal da criança. Posteriormente, na consulta médica, a declaração será tida em conta para efeitos de emissão de CIT de assistência a familiar. 6 — Para agendamento das situações agudas sem vaga nos CSP, os serviços de Pediatria devem integrar na Consulta Externa uma Consulta de Agudos, de funcionamento em todos os dias úteis a ajustar com os recursos humanos disponíveis de cada serviço. Isto permitirá a observação, mediante agenda- mento prévio, efetuado no dia anterior pela Linha SNS 24 ou triagem do hospital, daquelas situações agudas ligeiras sem vaga nos CSP. 7 — Esta consulta poderá ser maioritariamente assegurada por internos da formação especializada (IFE) de Pediatria sob orientação de um especialista e poderá funcionar de acordo com a realidade e conveniência de cada serviço, idealmente num período máximo de 6 horas por IFE. Poderá funcionar em 2 períodos simultâneos de 6 horas, das 8 às 14 horas ou num período único de 12 horas a ajustar a cada serviço. Artigo 10.º Condições necessárias para as Urgências de Pediatria iniciarem o projeto Para que o projeto possa ser iniciado, devem encontrar-se asseguradas, nas Urgências de Pediatria, as seguintes condições: Portaria n.º 23/2025/1 a) Criação de uma consulta aberta hospitalar, em horário adaptável à procura, mas em funciona- mento todos os dias úteis; b) Criação de mecanismos dentro da Unidade Local de Saúde (ULS) para possibilitar o agenda- mento célere na consulta de agudos hospitalar e nas consultas abertas nos CSP. Deve ser assegurada a existência de vagas diárias para este efeito nas diversas consultas; 5/9 1.ª série N.º 20 29-01-2025 c) Colocação de cartazes na entrada da Urgência de Pediatria, divulgação desta informação aos utentes e por todos os agentes (médicos, enfermeiros e assistentes técnicos) em todas as unidades de saúde do País; d) Treino do pessoal administrativo presente na entrada dos Serviços de Urgência para aconselhar adequadamente as utentes que aí recorrem; e) Disponibilização de um telefone na entrada da Urgência de Pediatria, para os utentes que aí recorrem poderem contactar a Linha SNS 24; f) Criação do Centro de Atendimento Clínico Pediátrico, em Lisboa e Porto. Artigo 11.º Gestão integrada de recursos e capacidade assistencial 1 — A gestão de vagas pediátricas em Portugal será modernizada com a implementação de uma plataforma digital integrada, que centralizará a informação em tempo real sobre a disponibilidade de camas nos Serviços de Urgência Pediátrica, Unidades de Cuidados Intensivos Neonatais e Unidades de Cuidados Intensivos Pediátricos. 2 — A plataforma identificada no número anterior visa otimizar a utilização dos recursos hospitalares, permitindo uma gestão mais eficiente das vagas por regiões (Norte, Centro e Sul), com a atualização e monitorização contínua pelos secretariados das unidades. 3 — O sistema centralizado garantirá uma melhor coordenação regional e resposta rápida a situa- ções críticas, reduzindo os tempos de espera e facilitando as transferências inter-hospitalares. 4 — A plataforma será também uma ferramenta importante para o INEM, permitindo o conhecimento das unidades com capacidade disponível. Este avanço representa um passo decisivo para a moder- nização e eficiência do sistema de saúde pediátrico em Portugal, promovendo uma gestão integrada e a otimização dos cuidados. Artigo 12.º Disposições finais 1 — Da aplicação do disposto na presente portaria não pode resultar falta de resposta em saúde no SNS ajustada à condição clínica do utente, devendo ser garantida a triagem nos termos previstos, bem como aconselhamento e encaminhamento adequados aos utentes e seus acompanhantes. 2 — Caso não exista capacidade de resposta em tempo adequado na consulta aberta dos CSP, os cuidados de saúde deverão ser assegurados na consulta aberta hospitalar, e caso não exista capacidade de resposta em tempo adequado na consulta aberta hospitalar os cuidados de saúde necessitam de ser garantidos nas Urgências de Obstetrícia e Ginecologia. 3 — A Direção-Geral da Saúde e o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., devem, em arti- culação com a DE-SNS, I. P., e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., manter permanentemente ajustados os algoritmos do SNS 24 e do CODU-INEM, de forma a assegurar alinha- mento com a triagem presencial nas Urgências de Pediatria dos SNS. Artigo 13.º Portaria n.º 23/2025/1 Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo a DE-SNS, I. P., definir o calendário da sua efetiva implementação. A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 5 de janeiro de 2025. 6/9 1.ª série N.º 20 29-01-2025 ANEXO 1 Indicadores a avaliar ao fim de três meses do projeto piloto Linha SNS (S24 Criança e Adolescente) 1 — Número de atendimentos telefónicos na Linha SNS (S24 criança e adolescente), distribuídos pelas 24 horas. 2 — Percentagem de utentes encaminhados para as urgências de pediatria. 3 — Percentagem de utentes encaminhados para as consultas abertas hospitalares de pediatria. 4 — Percentagem de utentes encaminhados para as consultas abertas dos CSP. Na Urgência de Pediatria 1 — Número médio diário de episódios da urgência de pediatria, distribuídos pelas 24 horas. 2 — Percentagem de utentes encaminhados para as consultas de agudos hospitalares de pediatria. 3 — Tempo médio de espera para os atendimentos na urgência de pediatria. 4 — Número mensal de reclamações relativas à urgência de pediatria. 5 — Número de dias em que a urgência esteve em regime de contingência. 6 — Número mensal de horas extras dos médicos na urgência de pediatria. 7 — Nível de satisfação dos profissionais de saúde com o sistema implementado. 8 — Perceção dos profissionais de saúde com a segurança do sistema implementado. 9 — Nível de satisfação de uma amostra de utentes com o sistema implementado. Nos CAC Pediátricos 1 — Número médio diário de episódios da urgência de pediatria, distribuídos pelas 24 horas. 2 — Percentagem de utentes reencaminhados para o serviço de urgência de pediatria. 3 — Tempo médio de espera para os atendimentos. 4 — Número mensal de reclamações. 5 — Nível de satisfação dos profissionais de saúde com o sistema implementado. 6 — Perceção dos profissionais de saúde com a segurança do sistema implementado. 7 — Nível de satisfação de uma amostra de utentes com o sistema implementado Nos CSP 1 — Número médio diário de consultas abertas de saúde infantil (necessidade de codificação própria). Na consulta de agudos hospitalar 1 — Número médio diário de episódios recebidos da urgência de pediatria, distribuídos pelas 24 horas. Portaria n.º 23/2025/1 2 — Percentagem de utentes reencaminhados para o serviço de urgência de pediatria. 3 — Número mensal de reclamações. 4 — Nível de satisfação dos profissionais de saúde com o sistema implementado. 7/9 1.ª série N.º 20 29-01-2025 5 — Perceção dos profissionais de saúde com a segurança do sistema implementado. 6 — Nível de satisfação de uma amostra de utentes com o sistema implementado. Fluxograma 1 Portaria n.º 23/2025/1 8/9 1.ª série N.º 20 29-01-2025 Fluxograma 2 118607842 Portaria n.º 23/2025/1 9/9
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