Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 229-A/2021
- Data
- 2021-10-28
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EDUCAÇÃO
Texto integral (2459 palavras)
Portaria n.º 229-A/2021
de 28 de outubro
Sumário: Regulamenta a tramitação dos procedimentos concursais de recrutamento e seleção
dos cargos de direção das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do
Ministério da Educação.
As escolas portuguesas no estrangeiro são espaços propícios ao aprofundamento das relações
com os países onde se encontram implantadas, levando o ensino e a cultura portuguesa a outros
territórios, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento dos seus alunos, proporcionando-
-lhes a escolaridade obrigatória nos termos do sistema educativo português.
Estas escolas foram constituídas ao abrigo de protocolos de cooperação, no domínio da
educação, entre o Estado Português e os Estados onde se encontram localizadas, com vista ao
aprofundamento das relações de amizade e de cooperação entre os países. Constituem-se como
estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português, ministrando
a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, estando dotadas de autonomia admi-
nistrativa e financeira.
Os membros da direção são designados em comissão de serviço pelo período de quatro anos,
sendo o diretor e subdiretores equiparados, para efeitos remuneratórios, a dirigentes superiores
de 1.º e 2.º grau, respetivamente.
O diretor assume os poderes de administração e gestão nas áreas pedagógica, cultural,
administrativa, financeira e patrimonial, sendo coadjuvado no seu exercício pelos subdiretores.
Os cargos de diretor e subdiretor têm uma importância reforçada pela natureza da função
e, nessa medida, pretende-se dotar as escolas com dirigentes capazes de exercerem lideranças
fortes, inovadoras, pró-ativas, competentes e responsáveis. A gestão destas unidades orgânicas
exige um elevado nível de profissionalismo, de conhecimentos, um forte sentido de serviço público
e uma robusta consciência do lugar e do local onde é exercido o cargo.
Com a presente portaria reguladora dos procedimentos concursais de seleção pretende-se
dotar estas escolas com dirigentes de excelência, que contribuam com a sua ação para o elevado
desenvolvimento pessoal dos seus alunos, para o sucesso escolar e para a dignificação do sistema
educativo português implantado no estrangeiro por via destas escolas.
Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual
redação.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, republi-
cado pelo Decreto-Lei n.º 211/2015, do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2015, do n.º 3
do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 213/2015, todos de 29 de setembro, do n.º 2 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 214/2015, de 29 de
setembro, e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2019, de 28 de maio, manda o Governo,
pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e pelo Ministro da Educação,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a tramitação dos procedimentos concursais de recrutamento
e seleção dos cargos de direção das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Mi-
nistério da Educação.
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Artigo 2.º
Entidade responsável
1 — Compete à Direção-Geral da Administração Escolar, abreviadamente designada por DGAE,
efetuar os procedimentos concursais de recrutamento e seleção definidos na presente portaria.
2 — No âmbito das suas competências, cabe à DGAE:
a) Iniciar os procedimentos concursais, após autorização do membro do Governo com a res-
petiva competência;
b) Providenciar a publicação dos avisos de abertura dos procedimentos concursais no Diário
da República;
c) Designar o júri;
d) Aprovar, sob proposta do júri, o perfil de competências dos candidatos a selecionar,
designadamente com a explicitação das qualificações académicas e experiência profissional
exigíveis e a competência de gestão e liderança recomendáveis para o exercício do cargo;
e) Apresentar, ao membro do Governo competente, proposta de designação do candidato mais
bem posicionado no procedimento para efeitos de homologação;
f) No caso de não ter sido identificado qualquer candidato habilitado, apresentar, ao membro
do Governo competente, proposta de publicitação de novo aviso de abertura do procedimento
concursal de recrutamento no Diário da República.
Artigo 3.º
Métodos de seleção
Os métodos de seleção incluem a avaliação curricular e, para os candidatos mais bem clas-
sificados, a entrevista de avaliação.
Artigo 4.º
Avaliação curricular
1 — A avaliação curricular visa avaliar a adequação das competências expressas pelos can-
didatos no Curriculum vitae relativamente às exigências do cargo.
2 — A avaliação curricular é efetuada a todas as candidaturas admitidas.
3 — A avaliação dos candidatos referidos no número anterior é efetuada pelo júri, de acordo
com a classificação obtida no conjunto dos critérios referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º,
ficando registada em ata a sua apreciação.
4 — Dos resultados obtidos é publicada, no sítio eletrónico da DGAE, a lista graduada dos
candidatos em concurso.
5 — Em resultado da avaliação curricular, o júri indica quais os candidatos habilitados à fase
de entrevista de avaliação, nos seguintes termos:
a) Para o cargo de diretor, os cinco primeiros da lista graduada referida no número anterior;
b) Para o cargo de subdiretor, os 5 primeiros da lista graduada referida no número anterior
ou, caso a seleção ocorra em simultâneo, os 10 primeiros da lista graduada referida no número
anterior.
6 — Os candidatos selecionados para a realização da entrevista de avaliação são convocados
com cinco dias úteis de antecedência em relação à data estabelecida para a mesma, através do
endereço de correio eletrónico indicado na candidatura.
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Artigo 5.º
Entrevista de avaliação
1 — A entrevista de avaliação a concretizar em duas fases tem aproximadamente uma duração
de trinta minutos, visando, através de uma relação interpessoal, avaliar o perfil do candidato nos
seguintes domínios:
a) Experiência profissional e aspetos comportamentais diretamente relacionados com as
competências consideradas essenciais para o exercício do cargo, designadamente, quanto à
visão da missão, metas e grandes linhas de orientação e de ação a desenvolver, da liderança e
da gestão;
b) O nível de conhecimentos sobre o país de implantação da escola, especialmente a realidade
social, o sistema educativo e níveis de desenvolvimento.
2 — Concluídas as entrevistas de avaliação, o júri elabora um parecer qualitativo sobre cada
um dos candidatos e delibera de forma fundamentada, registando em ata os correspondentes
resultados.
3 — A lista final de graduação dos candidatos, de acordo com a classificação obtida no con-
junto de parâmetros definidos nos termos descritos na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, é publicada
no sítio eletrónico da DGAE.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 6.º
Publicitação
1 — Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, o aviso de abertura do procedimento contém
os elementos seguintes:
a) Identificação do ato que autoriza o procedimento, da entidade que o promove e o prazo de
realização;
b) Duração da comissão de serviço e respetiva renovação;
c) Indicação do cargo e do regime de exclusividade de funções;
d) A obrigatoriedade da existência de um vínculo jurídico de emprego público por tempo
indeterminado;
e) Identificação do local de trabalho onde será exercido o cargo;
f) Grau académico e número de anos da sua titularidade;
g) Área de formação adequada ao perfil;
h) Área de especialização, quando constante do perfil definido;
i) Requisitos legais especialmente previstos para a titularidade do cargo;
j) Forma e prazo de apresentação da candidatura;
k) Endereço eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;
l) Métodos de seleção e critérios a utilizar;
m) Composição e identificação do júri;
n) A referência aos documentos necessários à instrução da candidatura;
o) Remuneração a auferir e respetivos suplementos remuneratórios;
p) As causas de exclusão da candidatura;
q) A referência a que, em qualquer fase do procedimento, pode o júri solicitar junto dos can-
didatos a entrega dos documentos comprovativos dos factos alegados.
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2 — Após publicitação no Diário da República, o procedimento concursal é publicitado pelo
período de 10 dias úteis, nos seguintes locais:
a) Na Bolsa de Emprego Público (BEP);
b) No sítio eletrónico da DGAE.
Artigo 7.º
Composição do júri
1 — O júri é constituído por três membros efetivos e dois suplentes.
2 — São membros efetivos:
a) O presidente do júri, a designar pela DGAE;
b) Um vogal indicado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP); e
c) Um vogal a designar pela Secretaria-Geral da Educação e Ciência, da área das relações
internacionais.
3 — Os vogais suplentes são nomeados pela DGAE e pela DGAEP.
Artigo 8.º
Competência do júri
1 — Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal desde a sua desig-
nação até à elaboração da lista final de graduação dos candidatos mais bem posicionados.
2 — É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
a) Elaborar a proposta de perfil de competências dos candidatos;
b) Definir as metodologias e critérios aplicáveis ao processo de seleção dos candidatos ad-
mitidos ao procedimento concursal, designadamente o nível da avaliação das competências de
liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação
para o cidadão e serviço público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência
profissional, formação académica, formação profissional e aptidão;
c) Fixar os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de
valoração final de cada método de seleção, em momento anterior à publicitação do procedimento
concursal;
d) Proceder à verificação do cumprimento dos requisitos obrigatórios por lei;
e) Garantir a aplicação dos parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa
e o sistema de valoração final de cada método de seleção;
f) Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido;
g) Requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha exercido ou exerça funções ou ao
próprio candidato as informações profissionais e, ou, habilitacionais que considere relevantes para
o procedimento, quando tal for considerado absolutamente necessário;
h) Proceder à avaliação curricular e identificar os candidatos habilitados à entrevista de avaliação;
i) Proceder à entrevista de avaliação;
j) Elaborar e publicar a lista final de graduação dos candidatos mais bem posicionados.
3 — No caso de não ter sido possível identificar qualquer candidato habilitado, compete ao
júri elaborar relatório fundamentado à entidade responsável pelo procedimento.
Artigo 9.º
Funcionamento do júri
1 — O júri funciona nas instalações da DGAE.
2 — O júri delibera com a participação efetiva de todos os seus membros, devendo as res-
petivas deliberações ser tomadas por maioria e por escrito, a fim de garantir, nomeadamente, os
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meios de impugnação administrativa, o acesso aos documentos administrativos e à informação
administrativa.
3 — O júri designa um secretário, de entre o pessoal dos serviços da entidade que realiza o
procedimento, que apoia o mesmo e assegura a gestão processual do procedimento concursal.
CAPÍTULO III
Candidatura
Artigo 10.º
Requisitos de admissão
1 — Apenas podem ser admitidos ao procedimento os candidatos que reúnam os requisitos
legalmente exigidos e fixados na respetiva publicitação.
2 — O candidato deve reunir os requisitos de admissão até à data limite de apresentação da
candidatura.
3 — A verificação dos requisitos é registada em ata pelo júri.
Artigo 11.º
Prazo de candidatura
O prazo de apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis contados da data de publicitação
do procedimento concursal de recrutamento e seleção no Diário da República.
Artigo 12.º
Forma de apresentação da candidatura
1 — A apresentação da candidatura é efetuada, exclusivamente, por via eletrónica para o
endereço a indicar pela DGAE.
2 — A candidatura é obrigatoriamente constituída pelos seguintes elementos:
a) Requerimento de candidatura;
b) Curriculum vitae;
c) Declaração, sob compromisso de honra, de que todas as informações prestadas são ver-
dadeiras;
d) Certificados ou diplomas académicos digitalizados;
e) Certificado do registo criminal;
f) Documentos comprovativos da experiência profissional.
3 — É da responsabilidade dos candidatos a exatidão, a veracidade e a conformidade das
informações prestadas.
Artigo 13.º
Apreciação das candidaturas
1 — Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, nos 10 dias úteis
seguintes, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos e delibera em ata sobre a
admissibilidade dos mesmos, procedendo à elaboração da lista dos candidatos admitidos e excluídos.
2 — As listas de candidatos admitidos e excluídos são publicadas na página eletrónica da DGAE.
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CAPÍTULO IV
Exclusão e notificação de candidaturas
Artigo 14.º
Exclusão e notificação
1 — Constituem causas de exclusão da candidatura:
a) A não apresentação da candidatura, nos termos do disposto no artigo 12.º;
b) A ausência dos requisitos constantes no aviso de abertura;
c) A não apresentação dos documentos comprovativos exigidos no aviso de abertura ou soli-
citados pelo júri dentro do prazo previsto e nos termos da solicitação;
d) A não comparência à fase da entrevista de avaliação;
e) A prestação de falsas declarações;
f) A declaração judicial de inibição para o exercício profissional com menores, nos termos do
artigo 2.º da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
2 — Os candidatos são notificados da admissão ou da exclusão do concurso através de mensa-
gem de correio eletrónico, sem prejuízo de se considerar feita a notificação através da publicitação
efetuada nos termos do artigo anterior.
Artigo 15.º
Audiência dos interessados
Das listas de admissão e exclusão e da aplicação dos métodos de seleção previstos no ar-
tigo 3.º cabe audiência de interessados, a realizar no prazo não inferior a 10 dias úteis, contados
da data da publicação das respetivas listas na página eletrónica da DGAE.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 16.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que for omisso na presente portaria, aplica-se, com as devidas adaptações, o pre-
visto na Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 12-A/2021,
de 11 de janeiro.
Artigo 17.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a
data da sua entrada em vigor.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 30/2018, de 23 de janeiro.
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Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 20 de setembro de 2021.
A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro
Fernandes Leitão. — O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.
114684023
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