Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 228/2025/1
- Data
- 2025-05-21
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1663 palavras)
Portaria n.º 228/2025/1
A presente portaria aprova os modelos oficiais do instrumento de avaliação de risco em violên-
cia doméstica revisto (RVD-R), a utilizar em situações de violência doméstica pela Guarda Nacional
Republicana (GNR), Polícia de Segurança Pública (PSP), Polícia Judiciária (PJ), pelos magistrados
e funcionários judiciais do Ministério Público e pelos técnicos de apoio à vítima (TAV) que integrem
a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD), nos termos dos anexos (i e ii)
à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O instrumento RVD-R aplica-se em todas as situações de maus-tratos cometidos em contexto de
violência doméstica que configurem a prática de crime previsto no artigo 152.º do Código Penal ou a prática
de outro crime cometido contra uma das pessoas previstas no n.º 1 do artigo 152.º, cuja moldura penal seja
mais grave, como o crime de ofensa à integridade física grave ou o crime de homicídio sob a forma tentada.
2 — Salvo orientação em contrário da autoridade judiciária competente, deve ser utilizado o instru-
mento RVD-R sempre que haja indícios da prática de maus-tratos aptos a configurar algum dos crimes
mencionados no número anterior.
Artigo 3.º
Princípios
1 — A intervenção junto da vítima deve reger-se pelos princípios estruturantes da igualdade,
respeito e reconhecimento, autonomia da vontade, confidencialidade, informação, consentimento
e acesso equitativo aos cuidados de saúde, em conformidade com as disposições aplicáveis no âmbito
da legislação penal e processual penal, atendendo à natureza pública do crime de violência doméstica.
2 — É assegurada à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos, desig-
nadamente sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis, garantindo que a mesma
é prestada em tempo útil e em língua que a vítima compreenda.
Artigo 4.º
Entidades competentes
1 — O instrumento RVD-R deve ser aplicado:
a) Pela GNR, pela PSP e pela PJ, no momento da denúncia e durante o acompanhamento do caso
no contexto do respetivo processo penal, de acordo com as respetivas competências;
b) Pelos magistrados e funcionários judiciais do Ministério Público, no momento da denúncia
diretamente apresentada ao Ministério Público e durante o processo penal;
c) Pelos TAV que integram a RNAVVD, em situações de atendimento e de intervenção continuada,
em contexto de estruturas de atendimento e de respostas de acolhimento.
2 — Após a avaliação do risco, deve ser elaborado conjuntamente com as vítimas um plano pes-
soal de segurança, o qual deve, sempre que necessário, ser adaptado aquando da reavaliação do risco.
Artigo 5.º
Modelos e finalidades
1 — O instrumento RVD-R destina-se a avaliar o risco de revitimação atual, de desfecho letal e de
reincidência em contexto de violência doméstica, numa escala de risco Baixo, Médio, Elevado ou Extremo.
2 — O instrumento RVD-R é aprovado em três modelos oficiais desenvolvidos especificamente
para cada entidade competente para a sua aplicação, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
3 — Em todos os casos, o instrumento RVD-R é composto pela Ficha RVD 1L-R, destinada a avaliar
o risco no contacto inicial com a potencial vítima, e pela Ficha RVD 2L-R, destinada à reavaliação do risco.
Portaria n.º 228/2025/1
4 — A aplicação das Fichas RVD-R deverá ser acompanhada da elaboração de um plano pessoal
de segurança destinado a sistematizar um conjunto de orientações e estratégias de promoção da
segurança, em função do nível de risco aferido e do contexto específico da vítima.
5 — O instrumento RVD-R, o respetivo conjunto de protocolos de entrevista e o plano pessoal de
segurança são disponibilizados também em versão inglesa.
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Artigo 6.º
Suporte informático à utilização do RVD-R
1 — As Fichas RVD-R devem ser preenchidas em suporte informático, em formato que garanta
a proteção e a confidencialidade dos dados.
2 — Cada entidade competente é responsável por assegurar o desenvolvimento do suporte infor-
mático previsto no número anterior.
3 — O desenvolvimento do suporte informático a ser utilizado pelos TAV que integram a RNAVVD
é assegurado pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
4 — As soluções informáticas a que se referem os números anteriores devem garantir as funcio-
nalidades previstas nas recomendações do Grupo de Trabalho das 72 horas, criado pelo Despacho
n.º 8591/2024, de 31 de julho.
Artigo 7.º
Uniformização de procedimentos
1 — Para garantir a aplicação uniforme do instrumento RVD-R, todas as entidades devem adotar
o manual de apoio à aplicação e os demais elementos de apoio produzidos no contexto do processo
de revisão do instrumento anteriormente vigente, designadamente o Guia de Bolso, os protocolos de
entrevista, o Plano Pessoal de Segurança e os materiais de apoio à formação.
2 — A entrada em vigor dos modelos aprovados nesta portaria é antecedida da realização de ações
de formação a realizar junto dos agentes aplicadores.
3 — As entidades competentes promovem a respetiva formação inicial e contínua dos seus pro-
fissionais.
Artigo 8.º
Articulação entre entidades e gestão integrada do risco
1 — As entidades competentes garantem que as fichas RVD1L-R e RVD 2L-R por si preenchidas
integram o expediente relativo ao processo-crime no contexto de violência doméstica e previnem
a duplicação de procedimentos, de modo a promover uma avaliação e gestão integradas do risco.
2 — As entidades competentes devem adotar, de forma imediata, os necessários procedimentos
de promoção de segurança da vítima.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de risco elevado ou extremo, os pon-
tos focais das entidades competentes promovem, pelo meio mais expedito, a comunicação entre os
serviços do Ministério Público, da GNR, da PSP, da PJ, da CIG/RNAVVD, da Direção-Geral de Reinserção
e Serviços Prisionais, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, das Comissões de
Proteção de Crianças e Jovens, sempre que existam crianças envolvidas, e de outros organismos ou
serviços territorialmente competentes, garantindo a aplicação das medidas consideradas adequadas
à promoção da segurança da vítima.
4 — O modelo integrado de atuação urgente de âmbito territorial a acionar nos casos de risco
elevado ou extremo é definido em diploma próprio.
Artigo 9.º
Avaliação periódica
Portaria n.º 228/2025/1
1 — A primeira avaliação da aplicação do instrumento RVD-R deve ocorrer um ano após a sua
entrada em vigor.
2 — Após a primeira avaliação, o instrumento RVD-R deverá ser sujeito a avaliações periódicas.
3 — Entre cada avaliação periódica não devem decorrer mais de três anos.
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Artigo 10.º
Regime transitório
1 — Até à disponibilização do suporte informático a que se refere o artigo 6.º, o Ministério Público,
a Polícia Judiciária e os técnicos de apoio à vítima que integram a RNAVVD, preenchem os respetivos
modelos RVD-R em suporte físico ou digital.
2 — Até à entrada em vigor dos modelos aprovados pela presente portaria, mantêm-se em vigor
os modelos anteriores.
3 — Após a entrada em vigor das fichas RVD1L-R e RVD 2L-R aprovadas pela presente portaria,
mantém-se a utilização da ficha RVD-2L na reavaliação do risco nos casos inicialmente avaliados pelo
modelo RVD-1L anteriormente vigente.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o instrumento RVD-R e o Plano Pessoal
de Segurança aprovados pela presente portaria entram em vigor no dia 1 de julho de 2025.
Em 16 de maio de 2025.
A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice. — A Ministra da Administração Interna, Margarida
Blasco. — A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes.
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ANEXO I
RVD 1L - R
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ANEXO II
RVD 2L – R
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1.ª série
N.º 97
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1.ª série
N.º 97
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Portaria n.º 228/2025/1
43/46
1.ª série
N.º 97
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Portaria n.º 228/2025/1
44/46
1.ª série
N.º 97
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Portaria n.º 228/2025/1
45/46
1.ª série
N.º 97
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Portaria n.º 228/2025/1
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