Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 228/2017

Data
2017-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3376 palavras)

Portaria n.º 228/2017 A presente portaria entrará em vigor 30 dias após a sua publicação. de 25 de julho O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, A Portaria n.º 267/2013, de 19 de agosto, cria os cursos Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 20 de Científico-Tecnológico de Produção Gráfica; Científico- julho de 2017. -Tecnológico de Energias Renováveis; Científico-Tecnológico de Património e Restauro, de nível secundário de educação ANEXO I com planos próprios, aprova os respetivos planos de estu- Certidão de registo dos e define o seu regime de organização e funcionamento. Estes cursos, a funcionar no Colégio Salesianos Porto, (a que se refere o artigo 5.º do Regulamento) em regime de autonomia pedagógica, nos termos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível Em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 14.º (eliminar o que não for aplicável) do Decreto-Lei 4 de novembro, foram criados por quatro ciclos de estudos n.º 341/2007, de 12 de outubro, que regula o regime jurí- a iniciar no ano letivo de 2013/2014. dico do reconhecimento de graus académicos superiores Cumpridos os quatro ciclos de estudos, 2013/2014 a estrangeiros, certifica-se que o grau académico de (grau 2016/2017, o início de um ciclo de estudos subsequente estrangeiro na língua de origem), obtido na (Instituição de depende de nova aprovação dos planos de estudo, após Ensino Superior de origem), (País de origem do grau), por avaliação dos cursos em vigor. (nome do requerente), nacional de (País), portador(a) do Com a publicação do referido diploma pretendeu-se sal- cartão de cidadão, bilhete de identidade/passaporte/título vaguardar a possibilidade de dar cumprimento ao que está de residência (eliminar o que não for aplicável) n.º … previsto em termos de referenciação destes cursos ao Catálogo (identificar número), confere ao seu titular os direitos ine- Nacional de Qualificações e a sua integração no Sistema Na- rentes ao grau académico português de Licenciado/Mes- cional de Qualificações, tendo em vista a criação de condições tre/Doutor (eliminar o que não for aplicável), registado para a implementação do Quadro de Referência Europeu de na (Entidade ou Instituição de Ensino Superior onde é Garantia da Qualidade na Educação e Formação Profissional efetuado o registo) com o n.º … (número sequencial a que (EQAVET) e do Sistema Nacional de Créditos do Ensino e se refere o artigo 5.º), com a classificação final de origem Formação Profissionais, o que carece ainda de concretização. de …(identificar classificação), a qual é convertida para a Neste contexto, e considerando que o Programa do classificação final de … (por extenso) valores, de acordo XXI Governo Constitucional prevê que o cumprimento com a escala de classificação portuguesa. da escolaridade de 12 anos implica a valorização do en- sino secundário, a qual deve passar pela afirmação da sua (cidade, sede da Entidade ou Instituição de Ensino Su- identidade, importa garantir que, independentemente do perior onde é efetuado o registo) e data percurso formativo por que tenham optado, todos os jovens O Reitor/Presidente/Diretor-geral do Ensino Superior desenvolvem as áreas de competências inscritas no Perfil (eliminar o que não for aplicável) dos alunos à saída da escolaridade obrigatória. (assinatura) Neste sentido, visando a consolidação e aprofundamento da qualidade e do real valor de todas as ofertas formativas, ANEXO II bem como a dinamização das ofertas de dupla certificação, Certidão de atribuição de classificação e com o objetivo de assegurar a oferta dos cursos acima a outros reconhecimentos mencionados, torna-se necessário prorrogar o período de (a que se refere o artigo 3.º da presente portaria) vigência da Portaria n.º 267/2013, de 19 de agosto, por mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo 2017/2018. Em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, que regula o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na redação atual, regime jurídico do reconhecimento de graus académicos conjugado com as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º superiores estrangeiros, certifica-se que (nome requerente), do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com portador(a) do cartão do cidadão/bilhete de identidade o disposto no Estatuto do Ensino Particular e Coopera- /passaporte/título de residência (eliminar o que não for tivo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei aplicável) n.º … (inserir número) e da cédula profissional n.º 152/2013, de 4 de novembro, e com o disposto na Por- n.º … (inserir número), emitida pela Secção Regional … taria n.º 267/2013, de 19 de agosto, manda o Governo, pelo da Ordem dos … que lhe confere a habilitação ao livre Secretário de Estado da Educação, o seguinte: exercício da profissão, detentor(a) do grau (grau estran- geiro na língua de origem), conferido pela (Instituição de Artigo 1.º Ensino Superior de origem), (País de origem do grau), Objeto solicitou a conversão da classificação final de … (por extenso) valores, a qual foi convertida, de acordo com a A presente portaria prorroga por mais um ciclo de estu- escala de classificação portuguesa, na classificação final dos, a iniciar no ano letivo de 2017/2018, o funcionamento de … (por extenso) valores. dos cursos Científico-Tecnológico de Produção Gráfica; Científico-Tecnológico de Energias Renováveis; Científico- (cidade, sede da entidade onde é efetuado o registo) e data -Tecnológico de Património e Restauro, de nível secundário O diretor-geral do Ensino Superior de educação com planos próprios, no Colégio Salesianos (assinatura) Porto, criados pela Portaria n.º 267/2013, de 19 de agosto. 3934 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2017 Artigo 2.º n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, Produção de efeitos n.º 211, de 31 de outubro de 2012, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário 1 — O presente diploma produz efeitos a partir do ano da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, letivo de 2017/2018 e de forma progressiva, aplicando-se: doravante designada por RCM. De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- a) No ano letivo de 2017/2018 no 10.º ano de escola- dros de Pessoal de 2015, a parte empregadora subscritora ridade; da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) b) No ano letivo de 2018/2019 no 11.º ano de escola- ridade; da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos c) No ano letivo de 2019/2020 no 12.º ano de escola- respetivos associados, diretamente ou através da estrutura ridade. representada, é constituído em mais de 30 % por micro, pequenas e médias empresas. Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial 2 — Os alunos que não transitam no 10.º ano de esco- e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e laridade são integrados numa das ofertas formativas em na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao vigor no ano letivo de 2018/2019. estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela sala- 3 — Nos anos letivos subsequentes, os alunos que não rial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2015, a atualização transitam nos 11.º e 12.º anos de escolaridade são integra- das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de dos numa das ofertas formativas em vigor nos anos letivos outrem abrangidos pela presente extensão representa um de 2019/2020 e de 2020/2021, respetivamente. acréscimo nominal de 1,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. Artigo 3.º À semelhança das anteriores extensões, a presente ex- Avaliação do curso tensão não abrange as relações de trabalho em que sejam parte empregadores não filiados nas associações de empre- Sem prejuízo do disposto no Artigo 16.º da Portaria gadores outorgantes com atividade em estabelecimentos n.º 267/2013, de 19 de agosto, os cursos com planos de qualificados como unidades comerciais de dimensão re- estudo próprios que funcionaram nos quatro ciclos de levante, segundo os critérios então definidos pelo Decreto- estudos, 2013/2014 a 2016/2017, no Colégio Salesianos -Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, as quais são abrangidas Porto, serão objeto de avaliação pela Direção-Geral de pelo contrato coletivo entre a APED — Associação Portu- Educação e pela Agência Nacional para a Qualificação e guesa de Empresas de Distribuição e diversas associações o Ensino Profissional, a realizar até janeiro de 2018. sindicais e pelas respetivas portarias de extensão. Conside- O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Mar- rando que a referida qualificação é adequada e não susci- ques da Costa, em 19 de julho de 2017. tou a oposição dos interessados nas anteriores extensões, mantêm-se os critérios de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente TRABALHO, SOLIDARIEDADE extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de E SEGURANÇA SOCIAL 15 de junho de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Portaria n.º 229/2017 Nestes termos, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 de 25 de julho do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragan- o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da ça — ACISB e outra e a FEPCES — Federação Portuguesa dos RCM, promove-se a extensão das alterações do contrato Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. coletivo em causa. As alterações do contrato coletivo entre a Associação Assim: Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança — ACISB Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- e outra e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindi- prego, no uso da competência delegada pelo n.º 1.6 do catos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicadas no Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no 2017, abrangem no distrito de Bragança as relações de Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º comercial e ou prestação de serviços e trabalhadores ao do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de seu serviço, uns e outros representados pelas associações Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, que as outorgaram. 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2012, alterada pela As partes signatárias requereram a extensão das alte- Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publi- rações do contrato coletivo na mesma área geográfica e cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas junho de 2014, o seguinte: associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais Artigo 1.º previstas na convenção, não representados pela associação 1 — As condições de trabalho constantes das altera- sindical outorgante, observando o disposto nas alíneas a) ções do contrato coletivo entre a Associação Comercial, e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros Industrial e de Serviços de Bragança — ACISB e outra Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2017 3935 e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do 29 de março de 2017, abrangem as relações de trabalho Comércio, Escritórios e Serviços, publicadas no Boletim entre empregadores que exercem no território nacional a do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2017, atividade de importação e armazenamento de produtos são estendidas no distrito de Bragança: químicos e farmacêuticos e trabalhadores representados a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- pelas associações outorgantes. dos nas associações de empregadores outorgantes que se As partes signatárias requereram a extensão das con- dediquem à atividade comercial e ou prestação de serviços venções a todas as empresas não filiadas na associação e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias de empregadores outorgante que na área de aplicação profissionais previstas na convenção; das convenções se dediquem à mesma atividade e tra- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados balhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nas associações de empregadores outorgantes que exer- nelas previstas, não representados pelas associações sin- çam a atividade económica referida na alínea anterior e dicais outorgantes, observando o disposto nas alíneas a) trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros profissionais previstas na convenção, não representados n.º 90/2012, de 31 de outubro, publicada no Diário pela associação sindical outorgante. da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2012, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros 2 — A presente extensão não se aplica a empregadores n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, não filiados nas associações de empregadores outorgantes n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada desde que se verifique uma das seguintes condições: por RCM. De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- a) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de dros de Pessoal de 2015, a parte empregadora subscritora comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; das convenções cumpre o requisito previsto na subalínea i) b) Sendo a atividade de comércio a retalho não alimen- da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço tar, disponham de uma área de venda contínua igual ou 58,1 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito superior a 4000 m2; geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido c) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar ou na extensão. misto, pertencente a empresa ou grupo de empresas que Considerando que as convenções atualizam as tabe- tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de las salariais e que importa ter em conta os seus efeitos comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2; no emprego e na competitividade das empresas do setor, d) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão pertencente a empresa ou grupo de empresas que tenha, das tabelas salariais. Segundo os Quadros de Pessoal de a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou 2015, a atualização das retribuições efetivas dos traba- superior a 25 000 m2. lhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo nominal de 0,2 % na Artigo 2.º massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Embora a convenção abranja o comércio por grosso após a sua publicação no Diário da República. de produtos químicos e de produtos farmacêuticos, a pre- 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária sente extensão abrange apenas o comércio por grosso de previstas na convenção produzem efeitos a partir do pri- meiro dia do mês da publicação da presente portaria. produtos químicos para a indústria e ou agricultura. Com efeito, a atividade de comércio por grosso de produtos O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- farmacêuticos é objeto de convenções próprias, celebradas dal Cabrita, em 17 de julho de 2017. pela NORQUIFAR e pela GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos. Portaria n.º 230/2017 Considerando que no mesmo setor de atividade e área geográfica existe regulamentação coletiva própria cele- de 25 de julho brada pela GROQUIFAR, é conveniente assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos en- em cada empresa. Neste sentido, a presente extensão, se- tre a NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importadores/ guindo os termos das extensões anteriores, não abrange Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farma- as relações de trabalho em que sejam parte empregadores cêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e filiados na GROQUIFAR. Transportes — COFESINT e outra e entre a mesma associação Considerando ainda que os regimes das referidas de empregadores e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra (pro- convenções são substancialmente idênticos, procede- dutos químicos). -se, conjuntamente, à extensão das referidas altera- ções. As alterações dos contratos coletivos entre a NORQUI- Embora as convenções tenham área nacional, a extensão FAR — Associação Nacional dos Importadores/Armaze- de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete nistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Trans- apenas é aplicável no território do continente. portes — COFESINT e outra e entre a mesma associação Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente de empregadores e a FEPCES — Federação Portuguesa extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra, 8 de maio de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de parte dos interessados. 3936 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2017 Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de março ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do de 2017, são estendidas no território do continente: Código do Trabalho, e ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão e observados os a) Às relações de trabalho entre empregadores não critérios necessários para o alargamento das condições de filiados na associação de empregadores outorgante que trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente exerçam a atividade de comércio por grosso de produtos o critério da representatividade previsto no n.º 1 da RCM, químicos para a indústria e ou agricultura e trabalhadores promove-se a extensão das alterações dos contratos cole- ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais tivos em causa. previstas nas convenções; Assim: b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- na associação de empregadores outorgante que exerçam a prego, no uso da competência delegada pelo n.º 1.6 do atividade económica referida na alínea anterior e trabalha- Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do dores ao seu serviço, das profissões e categorias profissio- Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no nais nelas previstas, não representados pelas associações Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de sindicais outorgantes. 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de 2 — A presente extensão não se aplica às relações de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, trabalho em que sejam parte empregadores filiados na 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2012, alterada pela GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publi- Químicos e Farmacêuticos. cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias junho de 2014, o seguinte: a normas legais imperativas. Artigo 1.º Artigo 2.º 1 — As condições de trabalho constantes das al- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia terações dos contratos coletivos entre a NORQUI- após a sua publicação no Diário da República. FAR — Associação Nacional dos Importadores/Ar- 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza mazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e pecuniária previstas nas convenções produzem efeitos a Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da In- partir do primeiro dia do mês da publicação da presente dústria, Energia e Transportes — COFESINT e ou- portaria. tra e entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- Comércio, Escritórios e Serviços e outra, publicadas no dal Cabrita, em 17 de julho de 2017. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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