Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 228/2014

Data
2014-11-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2527 palavras)

Portaria n.º 228/2014 d) Um representante da Direção-Geral da Saúde (DGS); e) Um representante de cada uma das Administrações de 6 de novembro Regionais de Saúde; f) Um representante de cada um de cinco Hospitais Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ou Unidades Locais de Saúde indicados anualmente, em ANCAVE — Associação Nacional dos Centros de Abate e Indús- sistema de rotatividade, pela SPMS, E. P. E.; trias Transformadoras de Carne de Aves e o SETAA — Sindicato g) Um representante da Secretária-Geral do Ministério da Agricultura, Alimentação e Florestas. da Saúde. As alterações do contrato coletivo entre a ANCA- VE — Associação Nacional dos Centros de Abate e Indús- 4 — Os representantes da CACS são nomeados por trias Transformadoras de Carne de Aves e o SETAA — Sin- despacho do membro do Governo responsável pela área dicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicadas da saúde e publicitadas no Portal da SPMS, E. P. E.. no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de junho 5 — Os elementos da Comissão exercem as suas fun- de 2014, abrangem as relações de trabalho entre a asso- ções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida re- ciação de empregadores subscritora e os trabalhadores ao muneração adicional, mas têm direito à afetação de tempo seu serviço que no território nacional exerçam a atividade específico para a realização dos trabalhos da Comissão, de abate, desmancha, corte, preparação e qualificação de bem como ao abono de ajudas de custo e deslocações aves, bem como a sua transformação e comercialização suportadas pelos seus respetivos locais de origem. (CAE 10120). 6 — Todo o apoio de secretariado e logística das ativi- As partes signatárias requereram a extensão das alte- dades da comissão constitui encargo da SPMS, E. P. E.. rações da convenção na área da sua aplicação a todas as 7 — O funcionamento da CACS consta de regulamento empresas que se dediquem à mesma atividade não filiadas elaborado pela comissão, no prazo de 20 dias após a nomea- na associação de empregadores outorgante e trabalhado- ção dos seus representantes, e é homologado pelo membro res ao seu serviço, das profissões e categorias profissio- do governo responsável pela área da Saúde. nais nela previstas, não representados pela associação Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5681 sindical outorgante, de acordo com as alíneas a) e b) do Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de Código do Trabalho e observados os critérios necessários 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de para o alargamento das condições de trabalho previstas Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, na convenção, nomeadamente o critério da representa- 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante tividade previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da designada por RCM. RCM promove-se a extensão das alterações do contrato No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal coletivo em causa. e profissional de aplicação pretendido na extensão, os Assim: elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2012 Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- indicam que a parte empregadora subscritora da convenção prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º tem ao seu serviço 90,2 % dos trabalhadores. do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu- na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2012, a atuali- 2014, o seguinte: zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta Artigo 1.º de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores às retribuições convencionadas, representa um acréscimo 1 — As condições de trabalho constantes das alterações nominal na ordem dos 1,3 % na massa salarial do total dos do contrato coletivo entre a ANCAVE — Associação Na- trabalhadores por conta de outrem abrangidos. cional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras A retribuição do grupo VIII da tabela salarial prevista de Carne de Aves e o SETAA — Sindicato da Agricul- no anexo I da convenção é inferior à retribuição mínima tura, Alimentação e Florestas, publicadas no Boletim do mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mí- Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de junho de 2014, são nima mensal garantida pode ser objeto de reduções rela- estendidas no território do continente: cionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- do Código do Trabalho. Deste modo, a referida retribuição dos na associação de empregadores outorgante que se dedi- apenas é objeto de extensão para abranger situações em quem às atividades de abate, desmancha, corte, preparação que a retribuição mínima mensal garantida resultante da e qualificação de aves, bem como à sua transformação e redução seja inferior àquela. comercialização e trabalhadores ao seu serviço, das pro- A convenção atualiza, ainda, de entre as prestações de fissões e categorias profissionais previstas na convenção; conteúdo pecuniário, o valor do subsídio de frio, onde se b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados verifica um acréscimo de 2 %. Não se dispõe de dados na associação de empregadores outorgante que prossigam estatísticos que permitam avaliar o impacto desta presta- as atividades mencionadas na alínea anterior e trabalhado- ção. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma res ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais prestação foi objeto de extensões anteriores, justifica-se previstas na convenção, não representados pela associação incluí-la na extensão. sindical outorgante. Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re- contrárias a normas legais imperativas. tribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de A anterior extensão do contrato coletivo não se aplica às extensão nas situações em que sejam superiores à retribui- relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filia- ção mínima mensal garantida resultante de redução rela- dos em sindicatos representados pela FESAHT — Federa- cionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º ção dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, do Código do Trabalho. Hotelaria e Turismo de Portugal e trabalhadores filiados no 3 — A presente extensão não se aplica às relações de Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em Carnes do Sul, pelo que a presente extensão também não sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos abrange os mesmos trabalhadores, uma vez que no setor Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hote- de atividade abrangido pela convenção existem outros laria e Turismo de Portugal e trabalhadores filiados no contratos coletivos celebrados com a mesma associação Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de de empregadores e que, de acordo com o artigo 515.º do Carnes do Sul. Código do Trabalho, a portaria de extensão só pode ser 4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias emitida na falta de instrumento de regulamentação coletiva a normas legais imperativas. de trabalho negocial. Embora a convenção tenha área nacional, a exten- Artigo 2.º são de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia a presente extensão apenas é aplicável no território do após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as prestações de conteúdo pe- continente. cuniário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no publicação da presente portaria. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2014, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de interessados. Oliveira, em 27 de outubro de 2014. 5682 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 Portaria n.º 229/2014 Tendo em consideração que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos procede-se, de 6 de novembro conjuntamente, à extensão. Atendendo a que as convenções regulam diversas con- Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos entre dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- a AIBA — Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a sulas contrárias a normas legais imperativas. COFESINT — Confederação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e entre a mesma associação de empregadores e Embora as convenções tenham área nacional, a extensão o SINTAB — Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura e das de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Portugal e aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão outros (pessoal fabril, de apoio e manutenção). apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no As alterações dos contratos coletivos entre a AIBA — As- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto sociação dos Industriais de Bolachas e Afins e a COFE- de 2014, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos SINT — Confederação de Sindicatos da Indústria, Energia e interessados. Transportes e entre a mesma associação de empregadores e o Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- SINTAB — Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura e das ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Portugal e Código do Trabalho e observados os critérios necessários outros (pessoal fabril, de apoio e manutenção), publicadas no para o alargamento das condições de trabalho previstas Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2014 e na convenção, nomeadamente o critério da representa- n.º 26, de 15 de julho de 2014, abrangem as relações de trabalho tividade previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da entre empregadores que no território nacional se dediquem ao RCM promove-se a extensão das alterações dos contratos fabrico industrial de bolachas e de outros produtos alimentares coletivos em causa. a partir de farinhas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros Assim: representados pelas associações que as outorgaram. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, As partes requereram a extensão das alterações das con- ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Có- venções a todas as empresas que, na área de aplicação das digo do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros convenções se dediquem à mesma atividade, não filiadas na n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário ao seu serviço das profissões e categorias nela previstas, da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, não representados pelas associações sindicais outorgantes, o seguinte: de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Artigo 1.º Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada 1 — As condições de trabalho constantes das alterações pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, dos contratos coletivos entre a AIBA — Associação dos publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de Industriais de Bolachas e Afins e a COFESINT — Con- 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM. federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Trans- No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal portes e entre a mesma associação de empregadores e o e profissional de aplicação pretendido na extensão, os SINTAB — Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2012 e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de indicam que a parte empregadora subscritora das conven- Portugal e outros (pessoal fabril, de apoio e manutenção), ções tem ao seu serviço 62 % dos trabalhadores. publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de Considerando que as convenções atualizam as tabe- 8 de julho de 2014 e n.º 26, de 15 de julho de 2014, são las salariais e que importa ter em conta os seus efeitos estendidas no território do continente: no emprego e na competitividade das empresas do setor, a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão na associação de empregadores outorgante que se dediquem das tabelas salariais. ao fabrico industrial de bolachas e trabalhadores ao seu ser- Segundo os Quadros de Pessoal de 2012, a atualização viço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas; das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de b) Às relações de trabalho entre empregadores que outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores às exerçam a atividade económica referida na alínea ante- retribuições convencionadas, representa um acréscimo rior filiados na associação de empregadores outorgante e nominal na ordem dos 1,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias trabalhadores por conta de outrem abrangidos. profissionais previstas nas convenções, não representados As convenções atualizam, ainda, de entre as prestações de pelas associações sindicais outorgantes. conteúdo pecuniário, o valor do subsídio de alimentação, onde se verifica um acréscimo de 1,4 %. Não se dispõe de dados 2 — Não são objeto de extensão as disposições contrá- estatísticos que permitam avaliar o impacto desta prestação. rias a normas legais imperativas. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objeto de extensões anteriores, justifica-se Artigo 2.º incluí-la na extensão. Não obstante as convenções se aplicarem ao fabrico 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia industrial de bolachas e de outros produtos alimentares após a sua publicação no Diário da República. 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecu- a partir de farinhas, a presente extensão abrange exclusi- niária previstas nas convenções produzem efeitos a partir vamente o fabrico industrial de bolachas, a exemplo das do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria. extensões anteriores, em virtude das restantes atividades serem representadas por outras associações de empregado- O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de res e estarem abrangidas por convenções próprias. Oliveira, em 27 de outubro de 2014. 5684 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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