Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 227-B/2019
- Data
- 2019-07-19
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (5185 palavras)
Portaria n.º 227-B/2019
Sumário: Procede à quarta alteração ao Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do
Estado.
O Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria
n.º 313/2004, de 23 de março, alterado e republicado pela Portaria n.º 216/2012, de 18 de julho,
subsequentemente alterado pelo artigo 3.º da Portaria n.º 112/2013, de 21 de março, e pelo artigo 9.º
da Portaria n.º 232/2017, de 27 de julho, estabelece as normas gerais da atividade de mediação dos
mencionados jogos sociais, cuja organização e exploração se encontra atribuída e é assegurada,
em regime de exclusividade e em todo o território nacional, pela Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa, através do seu Departamento de Jogos.
Decorrente do processo levado a cabo pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa visando a
modernização e desenvolvimento na exploração da «Lotaria Nacional», materializado na aprovação
de um novo Regulamento deste jogo, há que adequar o Regulamento dos Mediadores dos Jogos
Sociais do Estado à nova realidade, designadamente nos aspetos que se relacionam com o pro-
cesso de gestão e de venda dos bilhetes ou suas frações para os sorteios da «Lotaria Nacional»,
assim como da sua devolução pelos mediadores.
Aproveita-se, também, para proceder à alteração de diversas normas, adequando a sua reda-
ção à evolução que se foi verificando nos modelos de exploração dos diversos jogos.
Assim:
Ao abrigo da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 114/2011, de 30 de novembro, 67/2015, de 27 de abril, e 53/2018, de 20 de agosto, manda o
Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração ao Regulamento dos Mediadores dos Jogos
Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, e publicado em anexo à
mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 216/2012, de 18 de
julho, subsequentemente alterado pelo artigo 3.º da Portaria n.º 112/2013, de 21 de março, e pelo
artigo 9.º da Portaria n.º 232/2017, de 27 de julho (doravante «Regulamento dos Mediadores dos
Jogos Sociais do Estado»).
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Regulamento dos Mediadores dos Jogos So-
ciais do Estado passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 — [...]
2 — A autorização pressupõe uma atividade profissional afeta a um estabelecimento
aberto ao público.
3 — [...]
4 — [...]
5 — O DJSCML define os critérios, regras e procedimentos a que obedece a seleção
dos mediadores, os quais serão vinculativos e tornados públicos através do portal dos Jogos
Santa Casa, no sítio www.jogossantacasa.pt.
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Artigo 3.º
Os requisitos mínimos para exercer a atividade de mediador afeta a um estabelecimento
comercial são os seguintes:
a) Ter estabelecimento aberto ao público, devidamente licenciado;
b) [...]
c) Ter devidamente regularizada a respetiva situação perante a autoridade tributária e a
segurança social;
d) [...]
e) Ter conta aberta em instituição bancária à sua escolha, destinada exclusivamente a
operações de débito e crédito dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML),
a qual pode ser movimentada pelo DJSCML, nos termos das exigências e procedimentos
específicos de cada jogo a aprovar pelo DJSCML;
f) Prestar garantia para cumprimento de todas as obrigações assumidas com a atividade,
nos termos que forem estabelecidos pelo DJSCML;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
2 — [Revogado.]
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
Artigo 4.º
1 — O contrato de jogo relativo aos jogos de apostas mútuas, à cota e à Lotaria Nacional
desmaterializada realiza-se mediante a aceitação, pelo DJSCML, da proposta contratual apre-
sentada pelo mediador através do terminal de jogos, do seu registo e validação no sistema
central, do pagamento do preço pelo jogador e da emissão e entrega a este do respetivo recibo,
nos termos do regulamento de cada jogo.
2 — O contrato de jogo relativo à Lotaria Nacional física realiza-se mediante leitura ótica
do bilhete ou da fração no terminal de jogos efetuada no momento da sua disponibilização ao
jogador, do seu registo e validação no sistema central do DJSCML, do pagamento do preço
pelo jogador e da entrega a este do bilhete ou fração, nos termos estabelecidos no regula-
mento do jogo.
3 — O contrato de jogo relativo à Lotaria Instantânea realiza-se mediante o pagamento
do respetivo preço pelo jogador e da entrega a este do bilhete.
4 — Em todos os casos previstos nos números anteriores, o mediador só pode entregar o
recibo, bilhete ou fração ao jogador depois de ter recebido deste o pagamento correspondente.
5 — [Anterior n.º 3.]
6 — [Anterior n.º 4.]
Artigo 5.º
1 — [...]
2 — Em caso de fundadas dúvidas sobre a capacidade dos jogadores, deve ser exigida
a respetiva identificação.
3 — [...]
Artigo 6.º
1 — [...]:
a) Proceder ao registo de apostas para os jogos de apostas mútuas e à cota, nos termos
estabelecidos nos regulamentos dos respetivos jogos;
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b) Disponibilizar para venda e proceder ao registo de apostas tituladas por bilhetes ou
frações para os sorteios da Lotaria Nacional, nos termos estabelecidos no regulamento do jogo;
c) Disponibilizar para venda apostas tituladas por bilhetes da Lotaria Instantânea, nos
termos estabelecidos no regulamento do jogo;
d) Pagar prémios até aos limites legalmente estabelecidos e praticar os atos de assistência
ao recebimento de prémios pelo jogador, nos termos estabelecidos no regulamento de cada
jogo e de acordo com as regras e procedimentos definidos pelo DJSCML;
e) Devolver, através do terminal de jogos e com a antecedência prevista no regulamento
do jogo, as frações físicas da Lotaria Nacional não vendidas;
f) Proceder à devolução física das frações referidas na alínea anterior, no prazo esta-
belecido no regulamento do jogo e de acordo com as regras e procedimentos definidos pelo
DJSCML;
g) [...]
2 — O DJSCML estabelece as regras relativas ao fornecimento dos bilhetes ou frações e
pagamento de prémios da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea, sem prejuízo do disposto
no regulamento de cada jogo.
3 — É da responsabilidade do mediador dos jogos sociais do Estado o pagamento do preço
dos bilhetes ou frações físicas da Lotaria Nacional que, depois de entregues ao mediador:
a) Não tiverem sido registados, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 4.º;
b) Não vierem a ser devolvidas, nos termos estabelecidos na alínea e) do n.º 1;
c) Por qualquer forma, vierem a extraviar-se.
4 — [Anterior n.º 3.]
5 — [Anterior n.º 4.]
6 — [Anterior n.º 5.]
7 — [Anterior n.º 6.]
Artigo 7.º
1 — [...]:
a) Depositar, nas datas ou nos prazos estabelecidos pelo DJSCML, as importâncias das
apostas efetuadas nos jogos sociais do Estado por seu intermédio, depois de deduzida a
remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos;
b) [...]
c) Ter, para distribuição gratuita e em local bem visível, os bilhetes para registo de apostas
nos jogos de apostas mútuas e à cota e de outros cuja exploração venha a ser atribuída ao
DJSCML;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Disponibilizar aos jogadores os planos e as listas oficiais de prémios da Lotaria Nacional,
bem como toda a informação pública distribuída pelo DJSCML;
j) [Revogada.]
2 — [...]:
a) [...]
b) [...]
c) Os cartazes de resultados dos concursos dos jogos de apostas mútuas imediatamente
anteriores, os cartazes informativos da Lotaria Instantânea e qualquer material referente a
outros jogos atribuídos à SCML para serem explorados pelo DJSCML;
d) [...]
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3 — [...]:
a) [...]
b) Pedido e declaração judicial de Insolvência;
c) Mudança de ramo de atividade principal do estabelecimento ou do local onde se exerce
a atividade de mediação dos jogos da SCML;
d) [...]
e) [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
Artigo 8.º
1 — [...]
2 — A remuneração dos mediadores corresponde a uma percentagem sobre o valor das
apostas e dos bilhetes ou frações vendidos por seu intermédio, paga pelos jogadores, de acordo
com as tabelas aprovadas pelo DJSCML, tornadas públicas e enviadas aos interessados com
a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da sua aplicação.
Artigo 10.º
1 — [...]:
a) Inobservância grave ou reiterada das obrigações resultantes da autorização para a
atividade de mediação, constantes do presente Regulamento, dos regulamentos de cada um
dos jogos e das orientações e instruções transmitidas pelo DJSCML, bem como negligência
grave ou continuada no seu relacionamento com o DJSCML ou com os jogadores;
b) Encerramento, mudança de atividade, trespasse, cessão de exploração, transferência
ou outra modificação da titularidade ou das condições de funcionamento do local onde se
exerce a atividade de mediação, sem prévia comunicação e autorização do DJSCML;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
2 — [...]:
a) Falta de depósito oportuno, na respetiva conta bancária, da importância correspondente
às apostas efetuadas e dos bilhetes ou frações vendidos por seu intermédio;
b) [...]
c) Prática de preços de venda ao público superiores ou inferiores ao valor facial dos títulos
da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
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g) Atuação censurável, designadamente por proceder à venda de jogo por preço inferior
ao constante dos títulos, venda de jogo ilegal, venda de jogo a menores de idade e a maiores
acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de
atos patrimoniais;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 3.º e a alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento dos
Mediadores dos Jogos Sociais do Estado.
Artigo 4.º
Republicação e numeração
É republicado e renumerado em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o
Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas pela presente
Portaria ao Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado produzem efeitos:
a) Para a Lotaria Nacional Clássica, a partir da 37.ª Extração de 2019;
b) Para a Lotaria Nacional Popular, a partir da 37.ª Extração de 2019.
O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da
Silva, em 18 de julho de 2019.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
REGULAMENTO DOS MEDIADORES DOS JOGOS SOCIAIS DO ESTADO
Artigo 1.º
1 — O presente Regulamento estabelece as normas gerais da atividade de mediador dos
jogos sociais do Estado.
2 — Considera-se para efeitos deste Regulamento como mediador de jogos a pessoa singular
ou coletiva que presta serviços de assistência com vista à celebração do contrato de jogo entre o
Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (DJSCML) e o jogador, nomea-
damente auxiliando o jogador na celebração do contrato de jogo, recebendo o preço das apostas
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e procedendo ao pagamento de prémios de jogo, nos termos da lei e do regulamento de cada um
dos jogos sociais do Estado.
3 — Os mediadores são representantes dos concorrentes jogadores junto do DJSCML e agem
exclusivamente nessa qualidade, não representando, em caso algum, o DJSCML junto daqueles.
4 — No relacionamento do DJSCML com os mediadores aplica-se o presente Regulamento,
o regulamento de cada jogo e, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Adminis-
trativo.
5 — O disposto no presente Regulamento não prejudica a possibilidade de o DJSCML dispo-
nibilizar diretamente os jogos sociais do Estado.
Artigo 2.º
1 — A autorização para o exercício da atividade de mediador dos jogos da Santa Casa tem
natureza administrativa, sendo concedida por escrito pelo DJSCML, devendo identificar os jogos
por ela abrangidos, o meio pelo qual desenvolve a mediação e estabelecer os objetivos a serem
atingidos pelo mediador em determinado prazo, bem como a possibilidade de a autorização ser
revogada, caso os mesmos não sejam conseguidos.
2 — A autorização pressupõe uma atividade profissional afeta a um estabelecimento aberto
ao público.
3 — Cada estabelecimento responderá pela atividade nele desenvolvida.
4 — A autorização de mediação não concede qualquer direito de exclusividade aos media-
dores.
5 — O DJSCML define os critérios, regras e procedimentos a que obedece a seleção dos
mediadores, os quais serão vinculativos e tornados públicos através do portal dos Jogos Santa
Casa, no sítio www.jogossantacasa.pt.
Artigo 3.º
Os requisitos mínimos para exercer a atividade de mediador afeta a um estabelecimento
comercial são os seguintes:
a) Ter estabelecimento aberto ao público, devidamente licenciado;
b) Ter comprovada idoneidade moral e comercial;
c) Ter devidamente regularizada a respetiva situação perante a autoridade tributária e adua-
neira e a segurança social;
d) Não ter cadastro criminal por delito cometido nos últimos dois anos;
e) Ter conta aberta em instituição bancária à sua escolha, destinada exclusivamente a opera-
ções de débito e crédito dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), a qual pode
ser movimentada pelo DJSCML, nos termos das exigências e procedimentos específicos de cada
jogo a aprovar pelo DJSCML;
f) Prestar garantia para cumprimento de todas as obrigações assumidas com a atividade, nos
termos e condições estabelecidos pelo DJSCML;
g) Ter seguros de responsabilidade civil e de equipamentos determinados pelo DJSCML;
h) Ter pessoal apto para operar com o terminal de jogos e para prestar ao público os esclare-
cimentos que lhes sejam solicitados;
i) Ter instalação telefónica autónoma da do terminal de jogo;
j) Ter um suporte organizacional que garanta o cumprimento das obrigações constantes do
presente Regulamento e do regulamento de cada um dos jogos.
Artigo 4.º
1 — O contrato de jogo relativo aos jogos de apostas mútuas, à cota e à Lotaria Nacional
desmaterializada realiza-se mediante a aceitação, pelo DJSCML, da proposta contratual apresen-
tada pelo mediador através do terminal de jogos, do seu registo e validação no sistema central, do
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pagamento do preço pelo jogador e da emissão e entrega a este do respetivo recibo, nos termos
do regulamento de cada jogo.
2 — O contrato de jogo relativo à Lotaria Nacional física realiza-se mediante leitura ótica do
bilhete ou da fração no terminal de jogos efetuada no momento da sua disponibilização ao jogador,
do seu registo e validação no sistema central do DJSCML, do pagamento do preço pelo jogador e
da entrega a este do bilhete ou fração, nos termos estabelecidos no regulamento do jogo.
3 — O contrato de jogo relativo à Lotaria Instantânea realiza-se mediante o pagamento do
respetivo preço pelo jogador e da entrega a este do bilhete.
4 — Em todos os casos previstos nos números anteriores, o mediador só pode entregar o
recibo, bilhete ou fração ao jogador depois de ter recebido deste o pagamento correspondente.
5 — O DJSCML não é responsável por quaisquer danos que os mediadores possam causar
aos jogadores no exercício da atividade de mediação.
6 — As irregularidades, erros ou omissões cometidos pelos mediadores não são imputáveis
ao DJSCML.
Artigo 5.º
1 — É proibida a venda dos jogos da SCML a menores.
2 — Em caso de fundadas dúvidas sobre a capacidade dos jogadores, deve ser exigida a
respetiva identificação.
3 — Quando um menor possuir um título de jogo com direito a prémio, o pagamento, desde
que estejam verificados os demais requisitos legais e regulamentares, será efetuado ao seu re-
presentante legal.
Artigo 6.º
1 — Cabe aos mediadores:
a) Proceder ao registo de apostas para os jogos de apostas mútuas e à cota, nos termos
estabelecidos nos regulamentos dos respetivos jogos;
b) Disponibilizar para venda e proceder ao registo de apostas tituladas por bilhetes ou frações
para os sorteios da Lotaria Nacional, nos termos estabelecidos no regulamento do jogo;
c) Disponibilizar para venda apostas tituladas por bilhetes da Lotaria Instantânea, nos termos
estabelecidos no regulamento do jogo;
d) Pagar prémios até aos limites legalmente estabelecidos e praticar os atos de assistência
ao recebimento de prémios pelo jogador nos termos estabelecidos no regulamento de cada jogo e
de acordo com as regras e procedimentos definidas pelo DJSCML;
e) Devolver, através do terminal de jogos e com a antecedência prevista no regulamento do
jogo, as frações físicas da Lotaria Nacional não vendidas;
f) Proceder à devolução física das frações referidas na alínea anterior, no prazo estabelecido
no regulamento do jogo e de acordo com as regras e procedimentos definidos pelo DJSCML;
g) Recolher e verificar a identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de
montante igual ou superior a € 2.000 e inferior a € 5.000, nos termos da lei e das regras e proce-
dimentos definidos pelo DJSCML.
2 — O DJSCML estabelece as regras relativas ao fornecimento dos bilhetes ou frações e
pagamento de prémios da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea, sem prejuízo do disposto no
regulamento de cada jogo.
3 — É da responsabilidade do mediador dos jogos sociais do Estado o pagamento do preço
dos bilhetes ou frações físicas da Lotaria Nacional que, depois de entregues ao mediador:
a) Não tiverem sido registados, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 4.º;
b) Não vierem a ser devolvidas, nos termos estabelecidos na alínea e) do n.º 1 do presente
artigo;
c) Por qualquer forma, vierem a extraviar-se.
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4 — Os mediadores têm direito à substituição dos bilhetes fornecidos com defeitos técnicos
de impressão, os quais são devolvidos ao DJSCML, e ao reembolso dos prémios que hajam pago.
5 — Os mediadores têm direito de usar o equipamento e demais material do DJSCML indis-
pensável ao desenvolvimento da sua atividade.
6 — Os mediadores têm acesso gratuito a todo o material publicitário e de divulgação que
o DJSCML julgue necessário à promoção dos jogos sociais do Estado e ou seja obrigatório nos
termos do regulamento de cada jogo.
7 — Os mediadores podem solicitar ao DJSCML autorização para alteração do estabelecimento
e dos terminais de jogos, correndo por sua conta os encargos, nomeadamente desinstalação da
infraestrutura de telecomunicações e dos terminais num local e a instalação da infraestrutura de
telecomunicações e ou do(s) terminal(is) no novo local.
Artigo 7.º
1 — Devem os mediadores:
a) Depositar, nas datas ou nos prazos estabelecidos pelo DJSCML, as importâncias das apos-
tas efetuadas nos jogos sociais do Estado por seu intermédio, depois de deduzida a remuneração
a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos;
b) Ter conhecimento das disposições legais e regulamentares de cada um dos jogos explo-
rados pelo DJSCML;
c) Ter, para distribuição gratuita e em local bem visível, os bilhetes para registo de apostas nos
jogos de apostas mútuas e à cota e de outros cuja exploração venha a ser atribuída ao DJSCML;
d) Ter para venda, em local bem visível, bilhetes ou frações da Lotaria Nacional e da Lotaria
Instantânea ou outros cuja exploração venha a ser atribuída ao DJSCML;
e) Colocar apenas pessoal devidamente instruído pelo DJSCML a operar com o equipa-
mento;
f) Proceder com correção e urbanidade no seu relacionamento com o público e com os tra-
balhadores do DJSCML;
g) Prestar ao público os esclarecimentos necessários e inerentes às normas de cada jogo;
h) Guardar sigilo sobre quaisquer informações, relacionadas com os jogadores, que venham
a tomar conhecimento no exercício da atividade de mediação de jogos sociais do Estado;
i) Disponibilizar aos jogadores os planos e as listas oficiais de prémios da Lotaria Nacional,
bem como toda a informação pública distribuída pelo DJSCML;
2 — Constitui, também, obrigação dos mediadores afixar no estabelecimento onde exercem
a atividade de mediação dos jogos da SCML, em local bem visível para o público:
a) O horário de funcionamento do estabelecimento;
b) Os dias e horas limite de registo semanal de apostas, assim como da venda de bilhetes
da Lotaria Nacional ou outros jogos que sejam atribuídos à SCML para serem explorados pelo
DJSCML;
c) Os cartazes de resultados dos concursos dos jogos de apostas mútuas imediatamente
anteriores, os cartazes informativos da Lotaria Instantânea e qualquer material referente a outros
jogos atribuídos à SCML para serem explorados pelo DJSCML;
d) Todos os avisos, cartazes informativos e material publicitário que lhes forem enviados para
afixação durante os respetivos prazos de validade.
3 — Os mediadores têm ainda a obrigação de comunicar por escrito ao DJSCML, com a
antecedência de 30 dias consecutivos, quando previsível, ou no prazo máximo de 2 dias após a
ocorrência de qualquer das seguintes situações:
a) Qualquer alteração dos estatutos ou da constituição das respetivas gerências, administra-
ções ou direções;
b) Pedido e declaração judicial de Insolvência;
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c) Mudança de ramo de atividade principal do estabelecimento ou do local onde se exerce a
atividade de mediação dos jogos da SCML;
d) Trespasse, cessão de exploração, ou, em geral, qualquer mudança na titularidade ou na
exploração do estabelecimento onde se exerce a atividade de mediação dos jogos da SCML, ainda
que efetuada sem observância das disposições legais aplicáveis;
e) Encerramento por mais de dois dias consecutivos do local onde se exerce a atividade de
mediação dos jogos da SCML.
4 — O encerramento previsto na alínea e) do número anterior fica sujeito a autorização do
DJSCML.
5 — Os mediadores, no exercício da sua atividade, obrigam-se a comunicar imediatamente
às autoridades e ao DJSCML qualquer fraude ou tentativa de fraude de que tenham conhecimento,
bem como a colaborar na promoção do bom nome e prestígio dos jogos da SCML.
6 — Os mediadores obrigam-se a cumprir rigorosa e pontualmente o disposto no presente
Regulamento, bem como todas as instruções dos manuais e outras emitidas pelo DJSCML no
âmbito da sua atividade.
7 — Os mediadores obrigam-se, sempre que a sua atividade o exija, a dispor de instalações
elétricas e de telecomunicações conformes às normas exigidas pelo DJSCML que permitam a
ligação do terminal de jogos à rede de telecomunicações.
8 — Os mediadores são fiéis depositários do equipamento e demais material fornecido, os quais
são propriedade do DJSCML, não podendo em caso algum ser vendidos ou cedidos a terceiros.
9 — Os mediadores são responsáveis pela boa conservação e correta utilização de todo o
equipamento e material que lhes for distribuído, incluindo os elementos de identificação exterior
dos estabelecimentos, sendo obrigados a comunicar imediatamente ao DJSCML a existência de
qualquer avaria, deterioração ou deficiência, de acordo com as regras e instruções a aprovar pelo
DJSCML.
10 — Os mediadores são responsáveis pelo pagamento dos custos da instalação, utilização
e manutenção do equipamento fornecido pelo DJSCML, incluindo reparação de avarias e comuni-
cações, nos termos a aprovar pelo DJSCML.
11 — Os mediadores são igualmente responsáveis pelo licenciamento dos elementos de
identificação exteriores e respetivos encargos.
Artigo 8.º
1 — Os mediadores são remunerados pelos jogadores relativamente aos serviços que lhes
são prestados.
2 — A remuneração dos mediadores corresponde a uma percentagem sobre o valor das
apostas e dos bilhetes ou frações vendidas por seu intermédio, paga pelos jogadores, de acordo
com as tabelas aprovadas pelo DJSCML, tornadas públicas e enviadas aos interessados com a
antecedência mínima de 10 dias sobre a data da sua aplicação.
Artigo 9.º
1 — A inobservância do presente Regulamento ou dos critérios, regras e procedimentos de-
finidos pelo DJSCML previstos no n.º 5 do artigo 2.º pode determinar a suspensão da atividade
dos mediadores pelo prazo máximo de seis meses, sendo o período de suspensão graduado em
função da gravidade dos factos praticados.
2 — A suspensão é decidida pelo DJSCML e produz efeitos a partir da sua comunicação ao
mediador ou, não se encontrando este presente no estabelecimento, a quem aí se encontre a
exercer a atividade de mediação.
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, em caso de dúvida, considera-se que o
estabelecimento está confiado a quem esteja na posse do terminal de jogos da SCML e ou de outro
equipamento que pertença ao DJSCML no momento da comunicação da suspensão.
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4 — O prazo referido no n.º 1 poderá ser prorrogado sempre que a decisão do DJSCML se
encontre dependente da prática de atos por parte de outros órgãos ou entidades, nomeadamente
judiciais, policiais ou de fiscalização e até que tais atos sejam praticados.
5 — Imediatamente após a comunicação da suspensão, o mediador, ou quem o substitua,
deverá prestar as respetivas contas e afixar, em local bem visível pelo público, um aviso indicando
que a venda de jogo se encontra suspensa pelo tempo determinado pelo DJSCML.
6 — Os mediadores suspensos continuam obrigados ao cumprimento dos seus deveres re-
gulamentares mas só podem praticar os atos que lhes tenham sido expressamente autorizados
por escrito pelo DJSCML.
7 — Em especial, é vedado aos mediadores com atividade suspensa registar apostas e vender
outros jogos.
Artigo 10.º
1 — A atividade de mediação pode extinguir-se por iniciativa dos mediadores ou por decisão
do DJSCML, verificando-se qualquer das seguintes situações:
a) Inobservância grave ou reiterada das obrigações resultantes da autorização para a atividade
de mediação, constantes do presente Regulamento, dos regulamentos de cada um dos jogos e das
orientações e instruções transmitidas pelo DJSCML, bem como negligência grave ou continuada
no seu relacionamento com o DJSCML ou com os jogadores;
b) Encerramento, mudança de atividade, trespasse, cessão de exploração, transferência ou
outra modificação da titularidade ou das condições de funcionamento do local onde se exerce a
atividade de mediação, sem prévia comunicação e autorização do DJSCML;
c) Ocorrência de alterações, utilização para fins ilícitos, imorais ou desonestos do local onde
se exerce a atividade de mediação;
d) Venda, divulgação ou publicidade de concursos, lotarias ou outros jogos similares aos explo-
rados pelo DJSCML, nacionais ou estrangeiros, no local onde se exerce a atividade de mediação,
ou, fora dele, por qualquer dos seus responsáveis;
e) Condenação de qualquer dos responsáveis pelo local onde se exerce a atividade de me-
diação por crime doloso contra a honra ou contra o património, ou adoção de comportamento que
possa prejudicar a boa reputação do DJSCML ou dos jogos por este explorados;
f) Falecimento, incapacidade, insolvência ou cessação da atividade principal do mediador;
g) Não obtenção, dentro do prazo estipulado, dos objetivos comerciais fixados pelo DJSCML;
h) Alteração das condições da autorização para o exercício da atividade de mediador sem
prévia comunicação e autorização do DJSCML;
i) Não cumprimento do procedimento de identificação previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º
2 — Para os efeitos do número anterior, são considerados graves, entre outros, os seguintes
comportamentos dos mediadores:
a) Falta de depósito oportuno, na respetiva conta bancária, da importância correspondente às
apostas efetuadas e aos bilhetes ou frações vendidos por seu intermédio;
b) Cobrança aos jogadores de importâncias superiores ao preço de venda ao público;
c) Prática de preços de venda ao público superiores ou inferiores ao valor facial dos títulos da
Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea;
d) Recusa de reforço da garantia nos termos determinados pelo DJSCML;
e) Encerramento temporário do local onde se exerce a atividade de mediação por mais de dois
dias consecutivos sem prévia autorização do DJSCML;
f) Falta de colaboração devida ao pessoal do DJSCML, quando no exercício das suas funções;
g) Atuação censurável, designadamente por proceder à venda de jogo por preço inferior
ao constante dos títulos, venda de jogo ilegal, venda de jogo a menores de idade e a maiores
acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos
patrimoniais;
h) Recusa infundada de pagamento de prémios;
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i) Incumprimento da obrigação de restituição ao DJSCML do valor dos prémios indevidamente
pagos;
j) Cobrança aos jogadores de qualquer quantia para além da remuneração a que se refere o
artigo 8.º do presente Regulamento;
3 — São também consideradas infrações graves todas aquelas de que resultem prejuízos
para terceiros, em especial para os jogadores.
4 — A cessação da atividade de mediador para os jogos da Lotaria Nacional e da Lotaria
Instantânea produz efeitos após a sua comunicação e determina a proibição das operações de
levantamento e venda de bilhetes ou frações, bem como as de pagamento e reembolso de prémios.
5 — A regularização das contas decorrentes da cessação da atividade de mediador da Lotaria
Nacional e da Lotaria Instantânea é efetuada exclusivamente pelos serviços do DJSCML, nomea-
damente através do acionamento de garantias.
6 — A extinção da autorização para a atividade de mediação relativa a um estabelecimento
do mediador pode implicar a extinção daquela relativamente a todos os estabelecimentos do me-
diador.
7 — A extinção da autorização para a atividade de mediação para algum ou alguns dos jogos
explorados pelo DJSCML, ou para algum dos meios previstos no presente Regulamento, pode
implicar a extinção daquela relativamente a todos os jogos e a todos os meios.
8 — Pode ainda o DJSCML, a qualquer momento, extinguir a autorização para a atividade de
um mediador ou de um seu estabelecimento, com aviso prévio de 15 dias, quando razões comer-
ciais, morais ou sociais o justifiquem, sem lugar a indemnização.
9 — A extinção da autorização para a atividade de mediação dos jogos da SCML pode ser
cumulativa com a indemnização por perdas e danos, incluindo os danos morais, provocados pelo
mediador ao DJSCML.
Artigo 11.º
1 — A atividade de mediação não afeta a um estabelecimento aberto ao público consiste na
assistência aos jogadores, com vista à celebração de contratos de jogo com o DJSCML, através
dos canais eletrónicos ou de outros meios, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de no-
vembro.
2 — São aplicáveis ao regime da atividade de mediação referida no artigo anterior, com as
necessárias adaptações, as normas relativas à atividade de mediação afeta a um estabelecimento
aberto ao público.
Artigo 12.º
Para dirimir os conflitos emergentes do presente Regulamento são competentes os tribunais
administrativos de círculo.
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