Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 227-A/2019
- Data
- 2019-07-19
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (6980 palavras)
Portaria n.º 227-A/2019
Sumário: Aprova o novo Regulamento do jogo social do Estado denominado Lotaria Nacional.
O atual Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outu-
bro, foi sendo objeto de diversas alterações, a última das quais operada pela Portaria n.º 232/2017,
de 27 de julho, que procedeu à sua republicação.
Com a presente portaria, pretende-se, essencialmente, estabelecer os processos que envolvem
todo o ciclo de vida de cada um dos sorteios da «Lotaria Nacional», em cada uma das suas moda-
lidades, desde a fase de planeamento até ao seu encerramento, procedendo-se à modernização
da exploração da «Lotaria Nacional», cuja organização e exploração é assegurada, em regime de
exclusividade e em todo o território nacional, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através
do seu Departamento de Jogos.
Procede-se, ainda, a reordenação sistemática de diversas normas do Regulamento da Lotaria
Nacional e a alterações relacionadas, particularmente, com o processo de gestão e de venda dos bi-
lhetes ou suas frações, assim como da sua devolução pelos mediadores dos jogos sociais do Estado.
Por último, é introduzida uma alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea, estabelecendo-
-se a data limite e os termos em que os apostadores poderão reclamar para o Júri das Reclamações.
Assim:
Ao abrigo da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 114/2011, de 30 de novembro, 67/2015, de 27 de abril, e 53/2018, de 20 de agosto, manda o
Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria:
a) Aprova o novo Regulamento do jogo social do Estado denominado Lotaria Nacional, que
se publica em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante;
b) Procede à alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria
n.º 552/2001, de 31 de maio, alterado e republicado pela Portaria n.º 148/2013, de 12 de abril,
subsequentemente alterado pelo artigo 2.º da Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro, e pelo artigo 3.º
da Portaria n.º 232/2017, de 27 de julho (doravante «Regulamento da Lotaria Instantânea»).
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea
O artigo 10.º do Regulamento da Lotaria Instantânea passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — Até à data a que se refere o número anterior, todo o possuidor de um bilhete premiado
que, tendo-o apresentado para pagamento, seja informado que não tem direito a prémio ou
que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, poderá reclamar para o júri das
reclamações, constituído nos termos do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa, através de formulário próprio a fornecer pelos mediadores dos jogos
sociais do Estado e a entregar no Departamento de Jogos ou por correio postal, correio ele-
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trónico ou telecópia, desde que sejam indicados o nome completo e morada do reclamante,
o jogo a que se reporta o bilhete e o motivo da reclamação.
3 — [Anterior n.º 2]».
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado:
a) O artigo 5.º, a alínea b) do artigo 12.º e o anexo II da Portaria n.º 232/2017, de 27 de julho;
b) O artigo 1.º da Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro;
c) O artigo 3.º da Portaria n.º 115/2013, de 22 de março;
d) A Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Sem prejuízo do número anterior, o presente Regulamento produz efeitos:
a) Para a Lotaria Nacional Clássica, a partir da 37.ª Extração de 2019;
b) Para a Lotaria Nacional Popular, a partir da 37.ª Extração de 2019.
O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da
Silva, em 18 de julho de 2019.
ANEXO
[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]
REGULAMENTO DA LOTARIA NACIONAL
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas de participação no jogo social do Estado deno-
minado por Lotaria Nacional, que consiste em sorteios de números explorados e organizados, nos
termos da lei, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), através do seu Departamento
de Jogos (DJSCML).
Artigo 2.º
Lotaria Nacional
1 — A Lotaria Nacional é explorada sob a forma de emissões de bilhetes numerados, físicos
e desmaterializados, para participação em sorteios de números, denominados por extrações.
2 — A Lotaria Nacional tem duas modalidades:
a) Clássica;
b) Popular.
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Artigo 3.º
Emissões de bilhetes
1 — As emissões de bilhetes, físicos e desmaterializados, da Lotaria Nacional são numeradas
de 0 (00000) até ao número mais elevado da emissão.
2 — As emissões de bilhetes são ordinárias, especiais e extraordinárias, em função do capital
que se pretende obter, da quantidade de números a emitir, da quantidade de títulos em que cada
número é emitido, do preço dos títulos e do valor dos prémios a atribuir.
3 — As emissões de bilhetes podem ser simples ou por séries.
4 — Os bilhetes de Lotaria Nacional podem ser emitidos sob a forma de:
a) Títulos únicos, em que a um número corresponde apenas um único título;
b) Títulos compostos, em que o mesmo número é emitido em tantas frações quantas as que
constam do plano de emissão.
5 — Os títulos compostos não têm existência autónoma ou diferente das frações que o constituem.
6 — Sempre que os bilhetes da Lotaria Nacional sejam constituídos por títulos compostos, as
respetivas frações são idênticas, dispõem do mesmo número e habilitam a uma parte do prémio
que cabe àqueles.
Artigo 4.º
Bilhetes ou frações físicos
1 — Os bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional apenas podem ser colocados à venda
pelos mediadores dos jogos sociais do Estado ou diretamente pelo DJSCML.
2 — Apenas serão válidos os bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional cuja emissão
pelo DJSCML, receção pelo mediador e venda ao apostador se encontrem registadas no sistema
informático central do DJSCML.
3 — Os bilhetes físicos ou suas frações contêm, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) A modalidade de Lotaria Nacional e a denominação do sorteio, se atribuída;
b) O número e a data da extração;
c) O preço;
d) O número de série, se existir mais de uma;
e) O número do bilhete e da fração;
f) Os códigos e os elementos de identificação, de controlo e de segurança;
g) Um resumo do plano de prémios;
h) A quantidade de séries emitidas;
i) O número de bilhetes emitidos;
j) O prazo de caducidade do direito aos prémios;
k) A norma que proíbe a venda ao público por preço superior ao valor facial;
l) A referência à proibição de venda de jogo a menores;
m) A norma que proíbe a subdivisão de frações;
n) As assinaturas do Provedor da SCML e de um administrador executivo do DJSCML.
4 — O bilhete ou a fração é o único título válido para solicitar o pagamento do prémio e cons-
titui a única prova de participação no sorteio, desde que registado no sistema informático central
do DJSCML, nos termos estabelecidos no presente regulamento.
Artigo 5.º
Bilhetes ou frações desmaterializados
1 — Os bilhetes desmaterializados ou as respetivas frações são explorados em suporte eletró-
nico nos terminais de jogos dos mediadores dos jogos sociais do Estado e nos canais de distribuição
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disponibilizados na plataforma de acesso multicanal a que se refere o Decreto-Lei n.º 282/2003, de
8 de novembro, designadamente no sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e na aplicação móvel
Jogos Santa Casa.
2 — Os bilhetes ou as frações desmaterializados vendidos pelos mediadores dos jogos sociais
do Estado são emitidos nos terminais de jogos, nos termos do presente Regulamento, contendo,
obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Modalidade de Lotaria Nacional;
b) Número e data da extração;
c) Denominação do sorteio se atribuída;
d) Número do bilhete e da fração;
e) Número de série se existir mais de uma;
f) Preço;
g) Data e hora do registo e validação no sistema central;
h) Códigos e elementos de identificação, de controlo e de segurança.
3 — O documento emitido através do terminal de jogos, nos termos do número anterior, é o único
título válido para solicitar o pagamento do prémio e constitui a única prova de participação no sorteio,
desde que registado no sistema informático central do DJSCML, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 — Para todos os efeitos, o documento emitido é identificado pelos números de controlo que
nele figuram.
5 — A prova de participação no sorteio e do direito ao pagamento de prémios dos bilhetes ou
frações adquiridos através plataforma de acesso multicanal referida no n.º 1, é feita através dos
registos informáticos existentes no sistema informático central do DJSCML.
Artigo 6.º
Perda, destruição ou extravio
1 — À perda, destruição ou extravio de quaisquer bilhetes ou frações da Lotaria Nacional não
são aplicáveis as disposições referentes à perda, destruição ou extravio de títulos.
2 — O DJSCML não se responsabiliza, em qualquer caso, pela perda, roubo, furto, destruição
ou extravio de bilhetes ou frações das lotarias.
Artigo 7.º
Planos de emissões e de prémios
1 — Compete ao DJSCML, para cada modalidade da Lotaria Nacional, fixar anualmente o
número de extrações ordinárias, especiais e extraordinárias.
2 — Compete ao DJSCML fixar, com uma periodicidade não inferior a três meses:
a) O plano de emissão com o número de bilhetes a emitir para cada extração;
b) O plano de prémios com a quantidade de prémios a atribuir no total da emissão e respetivos valores.
3 — Os planos referidos no número anterior contêm os seguintes elementos:
a) Designação da modalidade de Lotaria Nacional;
b) Data e hora da extração;
c) Número de bilhetes da emissão e respetivas séries, se as houver;
d) Número de frações que constituem cada bilhete, se as houver;
e) Preço de venda ao público;
f) Quantidade, valor unitário e valor global dos prémios a atribuir, anunciados pelo seu valor ilíquido.
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4 — Os planos de emissão e de prémios da Lotaria Nacional são assinados por administrador
executivo do DJSCML e são publicados no portal dos Jogos Santa Casa, no sítio www.jogossanta-
casa.pt, e estão disponíveis para consulta nos mediadores dos jogos sociais do Estado.
5 — O plano de prémios não contempla, na Lotaria Nacional Clássica, a acumulação de pré-
mios resultante da decomposição dos números dos 1.º, 2.º e 3.º prémios.
6 — O plano de prémios não contempla, na Lotaria Nacional Popular, a acumulação de prémios
resultante da decomposição dos números dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios.
7 — O DJSCML pode determinar alterações às emissões das lotarias já aprovadas, sendo
essas alterações obrigatoriamente publicadas e divulgadas nos termos referidos no n.º 4 antes de
os bilhetes para essa extração serem colocados à venda ao público, sem o que as alterações às
emissões não poderão ser determinadas.
8 — As extrações dos números premiados da Lotaria Nacional realizam-se na sala de extrações
da Lotaria Nacional, ou noutro local que vier a ser indicado, no dia e hora constantes dos planos de
emissão e de prémios, e regem-se pelas normas deste Regulamento e pelas normas de cada sorteio
aprovadas conjuntamente com os planos referidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 — O DJSCML pode determinar que as extrações da Lotaria Nacional se realizem fora da
sala de extrações ou em local diferente do inicialmente indicado, mediante divulgação através dos
mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por
quaisquer outros meios julgados adequados.
Artigo 8.º
Distribuição das receitas para prémios
A importância destinada a prémios corresponde a 70 % do capital emitido.
Artigo 9.º
Colocação da Lotaria Nacional
1 — Os bilhetes ou frações são colocados à disposição do público através dos mediadores
dos jogos sociais do Estado e da plataforma de acesso multicanal com, pelo menos, quinze dias
de antecedência sobre a data do sorteio.
2 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem solicitar bilhetes ou frações físicos
com os números por si pretendidos e que se encontrem disponíveis para colocação, nos termos e
condições estabelecidos pelo DJSCML.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DJSCML não está obrigado a disponibilizar
os bilhetes ou frações solicitados pelo mediador.
4 — A receção dos bilhetes ou frações da Lotaria Nacional pelos mediadores dos jogos sociais
do Estado deve ser registada no sistema informático central do DJSCML mediante a respetiva leitura
nos terminais de jogo, a efetuar obrigatoriamente pelos mediadores.
Artigo 10.º
Reserva de bilhetes pelo DJSCML
O DJSCML pode reservar uma percentagem do total da emissão de bilhetes de um sorteio,
nunca superior a 20 %, para, nomeadamente, atender a pedidos dos mediadores dos jogos sociais
do Estado ou para distribuir por novos mediadores.
Artigo 11.º
Venda dos bilhetes ou frações físicos
1 — Os bilhetes físicos ou as respetivas frações da Lotaria Nacional são vendidos diretamente
pelo DJSCML e pelos mediadores dos jogos sociais do Estado, mediante leitura ótica individual dos
mesmos nos terminais de jogos, efetuada no momento da sua venda ao apostador.
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2 — Os dados referentes aos bilhetes e frações físicos adquiridos pelos apostadores são
transmitidos pelo terminal de jogos ao sistema central do DJSCML, para registo e validação em
suporte informático.
3 — Sem o registo e a validação no sistema central dos dados transmitidos pelo terminal de
jogos, relativos aos bilhetes e frações físicos, os apostadores não participam no sorteio.
4 — O bilhete ou a fração adquirido pelo apostador e validado informaticamente ser-lhe-á
entregue após ter procedido ao pagamento do respetivo preço.
5 — O exercício da atividade de venda ambulante de bilhetes ou frações físicos da Lotaria
Nacional depende da prévia atribuição de licença, renovável anualmente, pela Câmara Municipal da
área do respetivo município, de acordo com os termos e os requisitos previstos na lei, não conferindo
a emissão desta licença, por modo algum, a qualidade de mediador dos jogos sociais do Estado.
Artigo 12.º
Anulação da operação de venda dos bilhetes ou frações físicos
1 — Quando, por qualquer motivo, o apostador não pague imediatamente o bilhete ou a fração
pretendido, proceder-se-á à anulação da transação.
2 — Por solicitação do apostador ao mediador, a transação respeitante ao bilhete ou à fração
adquirido pelo apostador pode ser anulada no terminal de jogos onde a mesma foi registada, nos
vinte minutos posteriores ao respetivo registo ou até à hora de encerramento da aceitação de re-
gistos para o sorteio a que respeitam, consoante a que ocorrer em primeiro lugar, sendo emitido
documento de anulação.
3 — O documento de anulação da transação, emitido nos termos dos números anteriores,
nunca é entregue ao apostador.
4 — Os bilhetes ou frações correspondentes às transações anuladas, nos termos do presente
artigo, ficam de imediato disponíveis para venda.
Artigo 13.º
Venda dos bilhetes ou frações desmaterializados nos terminais de jogo
1 — Os bilhetes ou frações desmaterializados da Lotaria Nacional são vendidos pelos media-
dores dos jogos sociais do Estado através da emissão do respetivo título no terminal de jogos, nos
termos estabelecidos pelo DJSCML.
2 — A aquisição pelos apostadores de bilhetes ou frações desmaterializados inicia-se com o
registo da modalidade de Lotaria Nacional, da extração, do número do bilhete ou da fração e do
número da série, se existir mais de uma, através do sistema de validação informático do DJSCML,
por sua escolha, entre os títulos que se encontrem disponíveis, e mediante:
a) A solicitação ao mediador dos jogos sociais do Estado da emissão de um bilhete ou de uma
fração com um número escolhido aleatoriamente pelo terminal de jogos; ou,
b) A digitação no terminal de jogos, pelo mediador dos jogos sociais do Estado, de um número
escolhido pelo apostador e emissão do correspondente bilhete ou fração.
3 — Os dados referentes aos números dos bilhetes e frações desmaterializados escolhidos
pelo apostador, após por estes conferidos, são transmitidos ao sistema central para registo e va-
lidação em suporte informático.
4 — Sem o registo e a validação no sistema central dos dados apresentados no terminal de
jogos, relativos aos bilhetes e frações desmaterializados, o apostador não participa no sorteio.
5 — O apostador efetua o pagamento da importância correspondente ao(s) número(s)
registado(s) e validado(s) informaticamente antes de o mediador dos jogos sociais do Estado lhe
entregar o(s) documento(s) emitido(s) através do terminal.
6 — O mediador dos jogos sociais do Estado não pode entregar o documento emitido pelo
terminal ao apostador antes de receber o pagamento correspondente.
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Artigo 14.º
Reserva de frações desmaterializadas vendidas nos terminais de jogo
1 — Ao efetuar a aquisição de uma fração desmaterializada da Lotaria Nacional nos terminais
de jogo, o apostador pode proceder à reserva das frações que se encontrem disponíveis para os
sorteios imediatamente seguintes da mesma modalidade de lotaria.
2 — Apenas poderão ser efetuadas reservas, nos termos do número anterior, de frações que
correspondam ao mesmo número, à mesma fração e à mesma série da inicialmente adquirida pelo
apostador.
3 — A reserva de frações desmaterializadas da Lotaria Nacional implica a identificação do
apostador através da indicação do respetivo número de identificação fiscal e de um contacto pes-
soal, sendo emitido documento comprovativo da reserva efetuada.
4 — Considera-se cancelada a reserva de frações desmaterializadas da Lotaria Nacional, nas
seguintes situações:
a) Sempre que tiver lugar a anulação da operação de venda da fração inicialmente adquirida
pelo apostador;
b) Quando o apostador manifeste não pretender manter a reserva;
c) Quando o apostador não proceda à aquisição da fração reservada até ao final do dia anterior
ao do respetivo sorteio.
5 — As frações cuja reserva seja cancelada, nos termos do número anterior, ficam imediata-
mente disponíveis para venda.
Artigo 15.º
Anulação da operação de venda dos bilhetes ou frações desmaterializados adquiridos nos terminais de jogo
1 — Quando, por qualquer motivo, o apostador não pague imediatamente o bilhete ou a fração,
o mediador procederá à anulação da correspondente transação, constando tal facto do documento
emitido pelo terminal que terá aposto a expressão «anulado».
2 — Por solicitação do apostador, a transação respeitante ao bilhete ou à fração adquirida pode
ser anulada no terminal onde a mesma foi registada, nos vinte minutos posteriores ao respetivo
registo ou até à hora de encerramento da aceitação de registos para o sorteio a que diga respeito,
consoante a que ocorrer em primeiro lugar, sendo sempre emitido documento de anulação.
3 — O documento de anulação da transação, emitido nos termos dos números anteriores,
nunca é entregue ao apostador.
4 — Os bilhetes ou frações correspondentes às transações anuladas, nos termos do presente
artigo, ficarão de imediato disponíveis para venda.
Artigo 16.º
Bilhetes ou frações desmaterializados adquiridas na plataforma de acesso multicanal
Os termos e condições de participação nos sorteios da Lotaria Nacional, através da aquisição
de bilhetes ou frações desmaterializados na plataforma de acesso multicanal, obedece às normas
constantes do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro, e às Condições Gerais de Utilização
do Cartão de Jogador aprovadas pelo DJSCML.
Artigo 17.º
Cartão de jogador
1 — O Cartão de Jogador consiste num suporte físico ou virtual que permite ao respetivo titular
adquirir bilhetes ou frações da Lotaria Nacional, efetuar pagamentos e receber prémios através de
meios eletrónicos, sendo emitido pelo DJSCML.
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2 — O Cartão de Jogador, identificado pelo respetivo número e código de segurança, está
associado a uma conta bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado de jogo, que
consiste no seu carregamento até determinado montante para utilização na participação nos jogos
sociais do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até determinado montante, o valor dos
prémios, dos mesmos jogos, a que tenha direito.
3 — Os montantes referidos no número anterior, bem como as respetivas regras de utilização,
são definidos pelo DJSCML nas Condições Gerais de Utilização do Cartão de Jogador, as quais
são divulgadas publicamente, através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de
comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados, e constam da
documentação necessariamente entregue ao apostador no momento da obtenção do cartão.
Artigo 18.º
Participação no sorteio
1 — A participação nos sorteios da Lotaria Nacional pressupõe o integral conhecimento, adesão
e plena aceitação das normas do presente Regulamento.
2 — A participação no sorteio só é válida quando, cumulativamente:
a) Os números tenham sido registados validamente e não tenham sido anulados nos suportes
informáticos do sistema central, nos termos e de acordo com os requisitos e procedimentos esta-
belecidos no presente Regulamento;
b) A cópia de segurança dos suportes referidos na alínea anterior se encontre em lugar de
segurança no DJSCML antes da hora do começo do sorteio.
3 — Para todos os efeitos, entende-se como cópia de segurança dos registos existentes no
sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em ficheiro digital
ou outro suporte em que se encontrem gravados os números vendidos dos bilhetes ou frações
correspondentes a cada sorteio.
Artigo 19.º
Mediadores dos jogos sociais do Estado
1 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos apostadores junto do
DJSCML e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando, em caso algum, o DJSCML
junto dos apostadores.
2 — As normas gerais da atividade de mediador dos jogos sociais do Estado constam de
regulamento próprio.
3 — As irregularidades, erros ou omissões cometidas pelos mediadores dos jogos sociais do
Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao DJSCML, respondendo diretamente
os mediadores pelas mesmas, quer em termos civis quer das normas que regulamentam a respe-
tiva atividade.
4 — É da responsabilidade do mediador dos jogos sociais do Estado o pagamento do preço
dos bilhetes ou frações físicas da Lotaria Nacional que, depois de entregues ao mediador:
a) Não tiverem sido registados, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 1 do
artigo 11.º;
b) Não vierem a ser devolvidas, nos termos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo seguinte; ou,
c) Por qualquer forma, vierem a extraviar-se.
Artigo 20.º
Devolução de bilhetes ou frações físicos não vendidas
1 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem devolver bilhetes que constituam
títulos únicos ou frações físicas da Lotaria Nacional..
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2 — A identificação dos bilhetes ou frações a devolver deve ser efetuada através do terminal
de jogos, impreterivelmente, até sessenta minutos antes do início do sorteio.
3 — Os bilhetes ou frações identificados pelos mediadores, nos termos do número anterior,
são devolvidas ao DJSCML no prazo máximo de quinze dias após a data do sorteio.
Artigo 21.º
Sorteios dos números
1 — Na Lotaria Nacional Clássica, o sorteio realiza-se da seguinte forma:
a) Os bilhetes a sortear são numerados de 0 (00000) até ao último número da emissão;
b) A extração dos algarismos que compõem o número sorteado far-se-á por meio de cinco
esferas que, da esquerda para a direita, correspondem, sucessivamente, à ordem das dezenas de
milhar, milhares, centenas, dezenas e unidades;
c) Na esfera correspondente à ordem das dezenas de milhar serão introduzidas bolas homo-
géneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 0 até à penúltima dezena de milhar da
emissão;
d) Em cada uma das outras quatro esferas serão introduzidas dez bolas homogéneas, iguais
em material, volume e peso, numeradas de 0 a 9;
e) Terminado o ingresso de todas as bolas numeradas nas respetivas esferas, serão estas
acionadas mediante comandos elétricos ou manuais, de acordo com o equipamento utilizado, de
modo que as bolas criem movimentos aleatórios;
f) Em dado momento, sairá uma bola de cada esfera;
g) O número premiado será o que resultar da justaposição, em ordem decimal, dos algarismos
inscritos nas cinco bolas saídas;
h) Após conferência e registo do número formado, as bolas serão reintroduzidas nas esferas
respetivas de modo a garantir absoluta equiprobabilidade na formação de novo número;
i) A extração de cada algarismo só se concretiza quando a respetiva bola sair completamente
fora da esfera, não existindo antes desse momento;
j) Para atribuição dos três prémios de valor mais elevado, será utilizada uma outra esfera,
identificada como “Prémio”, em que serão introduzidas três bolas homogéneas, iguais em material,
volume e peso, numeradas com 1.º, 2.º e 3.º e correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º prémios;
k) A cada um dos números formados corresponderá o prémio indicado na bola saída da esfera
referida na alínea anterior;
l) Dentro de cada grupo de prémios considerar-se-á nulo qualquer número que vier a repetir-se,
extraindo-se, então, novo número e novo prémio, exceto no caso de se tratar dos três primeiros
prémios;
m) Nos 1.º, 2.º e 3.º prémios, se ao número já contemplado com um prémio couber outro prémio
de valor superior, será anulado o de menor valor, extraindo-se, então, novo número e novo prémio;
n) Se o prémio maior sair no primeiro número da emissão (00000), os prémios de aproximação
recairão no último número da emissão e no número (00001) e, se sair no último número da emissão,
esses prémios recairão no primeiro e no penúltimo número da emissão;
o) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos quatro algarismos
finais tenham direito a prémio far-se-á por meio das quatro esferas referidas na alínea d);
p) Após sucessivas extrações simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências
numéricas de quatro algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respetivo plano
de prémios;
q) As sequências que vierem a repetir-se serão anuladas, procedendo-se a nova extração;
r) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos três algarismos
finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de três das esferas referidas na alínea d);
s) Após sucessivas extrações simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências
numéricas de três algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respetivo plano;
t) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos dois algarismos
finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de duas das esferas referidas na alínea d);
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u) Após sucessivas extrações simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências
numéricas de dois algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respetivo plano;
v) Sempre que o plano de prémios o fixar, os três algarismos finais do 1.º, 2.º e 3.º prémios não
acumularão com o valor atribuído à sequência de dois algarismos decomposta do mesmo prémio,
nem com a terminação, no caso do 1.º prémio;
w) Serão anuladas as sequências que vierem a repetir-se, procedendo-se a nova extração;
x) Sempre que o plano de prémios o fixar é sorteada uma terminação;
y) O plano de prémios pode contemplar a criação de outros prémios.
2 — Na Lotaria Nacional Popular, o sorteio realiza-se da seguinte forma:
a) Os bilhetes são numerados de 0 (00000) até ao último número da emissão;
b) A extração dos algarismos que compõem o número sorteado far-se-á por meio de cinco
esferas que, da esquerda para a direita, corresponderão, sucessivamente, à ordem das dezenas
de milhar, milhares, centenas, dezenas e unidades;
c) Em cada uma das esferas serão introduzidas dez bolas homogéneas, iguais em material,
volume e peso, numeradas de 0 a 9;
d) Terminado o ingresso de todas as bolas numeradas nas respetivas esferas, serão a estas
imprimidos movimentos aleatórios, mediante comandos elétricos ou manuais, de acordo com o
equipamento utilizado;
e) Em dado momento sairá uma bola de cada esfera;
f) A extração de um algarismo só existe quando a bola sair completamente da esfera, não
existindo antes desse momento;
g) O número premiado será o que resultar da justaposição, em ordem decimal, dos algarismos
inscritos nas cinco bolas saídas;
h) Após conferência e registo do número formado, as bolas serão reintroduzidas nas esferas
respetivas de modo a garantir absoluta equiprobabilidade na formação de novo número;
i) Para atribuição dos quatro prémios de valor mais elevado, será utilizada uma outra esfera,
identificada como “Prémio”, em que serão introduzidas quatro bolas marcadas com 1.º, 2.º, 3.º e
4.º que correspondem respetivamente aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios;
j) A cada um dos números formados corresponderá o prémio indicado na bola saída na esfera
referida na alínea anterior;
k) Dentro de cada grupo de prémios, considerar-se-á nulo qualquer número que vier a repetir-
-se, extraindo-se, então, novo número e novo prémio;
l) Nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios, se ao número já contemplado com um prémio couber outro prémio
de valor superior, será anulado o de menor valor, extraindo-se, então, novo número e novo prémio;
m) A determinação da «fração sorteada» far-se-á na esfera identificada como “Fração”, na qual
serão introduzidas bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, através de identificação
numérica ou alfanumérica da primeira à última série emitida;
n) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos dois algarismos
finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de duas das esferas referidas na alínea c);
o) Após sucessivas extrações simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências
numéricas de dois algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respetivo plano;
p) Serão anuladas, além das que vierem a repetir-se, as sequências que forem iguais aos dois
algarismos finais dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios;
q) Sempre que o plano de prémio o fixar, as sequências de quatro algarismos finais dos 1.º,
2.º, 3.º e 4.º prémios não acumularão com os valores atribuídos às sequências de três e de dois
algarismos decompostos do mesmo prémio nem com a terminação, no caso do 1.º prémio;
r) Sempre que o plano de prémios o fixar é sorteada uma terminação;
s) O plano de prémios pode contemplar a criação de outros prémios.
3 — Em caso de avaria de uma das esferas é utilizada a esfera correspondente às unidades
ou, sendo esta a avariada, a das dezenas.
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4 — O DJSCML terá disponível e manterá em perfeitas condições pelo menos dois conjuntos
de bolas numeradas, homogéneas, iguais em material, volume e peso, para cada mecanismo de
extração que utilize, dos quais um será usado em cada sorteio da Lotaria Nacional.
5 — Os conjuntos de bolas, nomeadamente o seu peso, são verificados regularmente pelo
júri das extrações.
6 — As operações da extração realizam-se em ato público e são presididas pelo júri das ex-
trações, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 22.º
Júri das extrações
1 — O júri das extrações superintende e fiscaliza as extrações da Lotaria Nacional, nos ter-
mos estabelecidos no respetivo Regimento e nos Estatutos da SCML, aprovados pelo Decreto-Lei
n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro,
67/2015, de 27 de abril, e 53/2018, de 20 de agosto (Estatutos da SCML).
2 — Em caso de impossibilidade de efetivação das extrações, estas serão adiadas pelo júri,
que fundamentará a decisão na respetiva ata.
3 — Da deliberação de adiamento das extrações é dado conhecimento imediato ao(s)
administrador(es) executivo(s) do DJSCML, devendo ser afixados avisos explicativos nos locais
de estilo.
4 — A nova data, a hora e o local da extração são anunciados por aviso afixado nos locais
e meios de estilo e divulgados ao público em geral através dos mediadores dos jogos sociais do
Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados
adequados.
5 — Da deliberação de adiamento das extrações não há recurso.
Artigo 23.º
Procedimentos do júri das extrações relativamente aos atos de sorteio
1 — Dos atos das extrações é lavrada ata, que é assinada pelos membros do júri e por quem
a redigir.
2 — A ata menciona, designadamente, todos os números sorteados e respetivos prémios, os
factos e reclamações sobre que o júri se tenha pronunciado e as correspondentes deliberações.
3 — A lista oficial dos números com direito a prémio em cada extração, que também é assi-
nada pelo presidente do júri das extrações, é distribuída e divulgada através dos mediadores dos
jogos sociais do Estado, pelos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros
meios julgados adequados.
4 — Na lista oficial dos números com direito a prémio constam todos os prémios, já com as
acumulações.
Artigo 24.º
Procedimentos do júri das extrações relativamente a outros atos da sua competência
1 — Compete a um dos membros do júri das extrações proceder ao ato de receção e guarda
em segurança da cópia dos registos dos números registados validamente nos suportes informáticos
do sistema central, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º
2 — Ao júri das extrações compete, ainda, o controlo do direito aos prémios de montante igual
ou superior a € 5000, o qual tem lugar por comparação entre o relatório dos registos do sistema
de registo e validação informático e da leitura da cópia de segurança referida no número anterior,
prevalecendo esta sobre aquele em caso de divergência ou dúvida.
3 — Dos atos previstos nos dois números anteriores são lavrados:
a) O auto de guarda em segurança da cópia dos registos dos números registados validamente
nos suportes informáticos do sistema central, assinado pelo membro do júri ao respetivo ato;
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b) A ata do controlo do direito aos prémios de montante igual ou superior a € 5000, assinada
por todos os membros do júri.
Artigo 25.º
Reclamações para o júri das extrações
1 — O público presente nos atos das extrações da Lotaria Nacional pode reclamar para o júri,
verbalmente ou por escrito, contra qualquer aspeto que repute irregular.
2 — O júri, atenta a reclamação, decide imediatamente e em definitivo, podendo, no caso de
reclamação verbal, solicitar que a mesma seja formulada por escrito, tudo ficando a constar da
respetiva ata.
3 — Das decisões do júri das extrações apenas há recurso para o júri das reclamações, nos
termos do n.º 5 do artigo 33.º dos Estatutos da SCML.
Artigo 26.º
Policiamento do local dos sorteios
Sempre que o DJSCML considerar necessário ou conveniente, os locais de realização dos
sorteios da Lotaria Nacional serão policiados pela autoridade competente, tendo em vista garantir
a manutenção da ordem pública no decurso dos mesmos.
Artigo 27.º
Pagamento dos prémios
1 — Os prémios de valor igual ou inferior a €150 são pagos contra a apresentação do título
premiado, após a sua leitura pelo terminal de jogos, junto de qualquer mediador dos jogos sociais
do Estado ou do DJSCML, sem prejuízo do especialmente estabelecido para as aquisições de
números da Lotaria Nacional através da plataforma de acesso multicanal.
2 — Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a € 2000 são pagos contra a apresenta-
ção do título premiado, após a sua leitura pelo terminal de jogos, junto de qualquer mediador dos
jogos sociais do Estado ou do DJSCML, mediante transferência para a conta bancária indicada
pelo portador do título premiado.
3 — Os prémios de valor igual ou superior a € 2000 e inferior a € 5000 são pagos mediante
transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e
verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do
DJSCML, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de
combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo.
4 — Os prémios de valor igual ou superior a € 5000 são pagos junto do DJSCML, mediante
transferência para a conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da
respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e
repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento
do terrorismo.
5 — O DJSCML procede ao pagamento de prémios dos bilhetes ou frações desmaterializados
de montante igual ou superior a € 5000 após a realização do ato de controlo do direito aos prémios
pelo júri das extrações.
Artigo 28.º
Títulos irregulares ou não aceites pelo terminal de jogos
1 — Consideram-se títulos irregulares os bilhetes e frações, físicos e desmaterializados, re-
sultantes de uma situação anómala e cujo pagamento de prémio obrigue a uma verificação prévia
pelo DJSCML.
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2 — Para os efeitos referidos no número anterior, deve o apostador, devidamente identificado,
proceder à apresentação ou ao envio do original do título no ou para o DJSCML, que comprova
a sua autenticidade e, caso se verifique que incorpora o direito a prémio, procede ao respetivo
pagamento.
3 — Quando o título não for aceite pelo terminal de jogos, deve o apostador proceder, igual-
mente, à sua apresentação ou envio no ou para o DJSCML, nos termos e para os efeitos previstos
no número anterior.
Artigo 29.º
Identificação dos portadores dos títulos premiados
1 — A identificação do apresentante das frações premiadas que compõem o respetivo bilhete,
é sempre exigida quando tenha existido participação de perda, extravio, furto ou roubo, efetuada
nos serviços do DJSCML.
2 — O objetivo da identificação restringe-se às informações a prestar às autoridades e não
pode ser usada para fim diverso.
Artigo 30.º
Caducidade
1 — O direito aos prémios da Lotaria Nacional caduca no prazo de noventa dias após a data
de sorteio.
2 — O apostador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos
necessários ao recebimento do prémio, responsabilizando-se o DJSCML pelo pagamento dos pré-
mios reclamados até à data limite do prazo de caducidade, sem prejuízo do direito de reclamação
para o júri de reclamações.
3 — Os prémios não reclamados revertem a favor da SCML.
Artigo 31.º
Reclamações para o júri de reclamações
1 — Todo o possuidor de um bilhete ou fração premiada que, tendo-o apresentado para paga-
mento, seja informado que não tem direito a prémio, que o prémio já foi pago, ou que existe algum
outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar.
2 — As reclamações são apresentadas por escrito, em formulário próprio, a fornecer pelos
mediadores dos jogos sociais do Estado e a entregar no DJSCML.
3 — As reclamações também podem ser apresentadas por correio postal, correio eletrónico
ou telecópia, desde que sejam indicados os seguintes elementos: o nome completo e morada do
reclamante, a extração a que se reporta o sorteio e data da mesma, o número do terminal que
registou o bilhete ou fração ou, não sendo possível, o número do mediador e o local do estabele-
cimento, os números de controlo do bilhete ou fração e o motivo da reclamação.
4 — As reclamações podem ser apresentadas até ao final do prazo previsto no n.º 1 do artigo
anterior, não sendo considerada qualquer reclamação que dê entrada no DJSCML fora do prazo.
Artigo 32.º
Júri de reclamações
1 — As reclamações são julgadas por um júri, constituído nos termos do n.º 1 do artigo 35.º
dos Estatutos da SCML.
2 — Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.
3 — Das decisões do júri das reclamações não há recurso administrativo.
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Artigo 33.º
Proibição de venda de bilhetes ou frações
1 — É proibida a venda de bilhetes ou frações nos sessenta minutos que antecedem a hora
marcada para o início da respetiva extração.
2 — É proibida a venda ao público de bilhetes ou frações por preço superior ao valor facial.
3 — É proibida a venda de jogo a menores de idade e aos maiores acompanhados dependentes
de representação ou de autorização prévia para a prática de atos patrimoniais.
Artigo 34.º
Fraudes e conflitos entre apostadores
1 — A prática de atos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente a
falsificação de bilhetes ou suas frações físicos e desmaterializados, é objeto de participação, para
efeitos de procedimento criminal, nos termos legais.
2 — O DJSCML não intervém em eventuais conflitos entre apostadores que adquiram bilhetes
ou frações em comum, nomeadamente para efeito de pagamento de prémios.
Artigo 35.º
Conservação de documentos da Lotaria Nacional
Os documentos respeitantes à Lotaria Nacional, designadamente as atas e as gravações das
extrações, os bilhetes ou frações correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º prémios da Lotaria Nacional
Clássica e aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios da Lotaria Nacional Popular e um exemplar da lista oficial,
são conservados em arquivos, nos termos e pelos prazos estabelecidos no Regulamento de Gestão
de Documentos da SCML.
Artigo 36.º
Tutela judicial
As deliberações do júri das extrações, os atos do DJSCML relativos a pagamento de prémios
e as deliberações do júri de reclamações podem ser impugnados judicialmente no tribunal da ju-
risdição administrativa com sede na área de Lisboa.
Artigo 37.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento são re-
solvidos pelo DJSCML, exceto em matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri
de reclamações.
112456807
www.dre.pt
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL