Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 227/2025/1
- Data
- 2025-05-20
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Arquivos Digitais dos Órgãos de Comunicação Social e Radiodifusão Televisiva». Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 96 20-05-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (4877 palavras)
Portaria n.º 227/2025/1
O Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, que procede à aprovação do enqua-
dramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar
na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando
ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas, abrange a cultura e conservação
do património como domínio de intervenção, conforme alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º do mencionado
diploma legal.
1/12
1.ª série
N.º 96
20-05-2025
Neste contexto, o regulamento que cria o sistema de incentivos «Arquivos Digitais dos Órgãos de
Comunicação Social e Radiodifusão Televisiva», aprovado em anexo à presente portaria, respeita as
normas do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021,
que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), na sua redação atual, e o Regulamento (UE)
n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, especificamente, as dispostas
no artigo 53.º, n.º 1, n.º 2, alínea b), n.º 3, alínea a), n.º 4, alínea c), e n.º 6, deste Regulamento.
Foi obtido o parecer favorável da Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 28.º
do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de organização
e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos «Arquivos Digitais dos Órgãos de Comunica-
ção Social e Radiodifusão Televisiva», proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência
(PRR) afeta aos investimentos C04-i01 «Redes Culturais e Transição Digital», que se publica em anexo
à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
A Ministra da Cultura, Dalila Rodrigues, em 15 de maio de 2025.
ANEXO
Regulamento do Sistema de Incentivos «Arquivos Digitais dos Órgãos de Comunicação
Social e Radiodifusão Televisiva»
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Regulamento cria o sistema de incentivos «Arquivos Digitais dos Órgãos de
Comunicação Social e Radiodifusão Televisiva» e tem como objetivo promover o acesso alargado ao
acervo audiovisual dos arquivos históricos de órgãos de comunicação social do país, designadamente
operadores de televisão, tendo em vista:
a) A consolidação dos processos de preservação e valorização dos acervos, assim como a sua
salvaguarda e transmissão futuras, assegurando quer a sua migração para novos formatos digitais,
e deste modo a sua integridade evitando a sua perda, destruição ou deterioração, quer pela melhoria
e otimização dos suportes à sua publicação;
b) A facilitação do acesso público e universal ao património audiovisual proveniente dos arquivos
em suportes videográficos dos fornecedores de serviços de comunicação social e radiodifusão tele-
visiva do país, a todos os cidadãos e instituições, contribuindo efetivamente para o reforço da coesão
Portaria n.º 227/2025/1
e identidade nacional, e;
c) A melhoria da qualidade do serviço prestado ao público, através da otimização, desmateriali-
zação e publicação dos processos de acesso aos arquivos históricos, através de plataformas online
de disponibilização pública, contribuindo significativamente para a redução dos custos de contexto,
quer para os cidadãos e instituições, quer para os seus detentores.
2/12
1.ª série
N.º 96
20-05-2025
2 — O sistema de incentivos «Arquivos Digitais dos Órgãos de Comunicação Social e Radiodifusão
Televisiva» é financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras defini-
das no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021,
que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), na sua redação atual, no Regulamento (UE)
n.º 651/2014, da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio
compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, denominado
«Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, e pelas orientações téc-
nicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Ativos corpóreos» os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas
e equipamentos;
b) «Ativos incorpóreos» os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes,
licenças, saber-fazer ou outros tipos de propriedade intelectual;
c) «Do no significant harm» (DNSH) ou «Não prejudicar significativamente», não apoiar nem rea-
lizar atividades económicas que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais na aceção
do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da
Taxonomia da UE);
d) «Empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma ativi-
dade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São, nomeada-
mente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades
a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente
uma atividade económica;
e) «Empresa em dificuldade» a empresa relativamente à qual se verifica, nos termos do artigo 2.º,
alínea 18), do RGIC, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
i) No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada (que não uma PME que exista há menos
de três anos) quando mais de metade do seu capital social subscrito tenha desaparecido devido a perdas
acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os
outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz
a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
ii) No caso de uma sociedade em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada
relativamente às dívidas da empresa (que não uma PME que exista há menos de três anos), quando
mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido
devido às perdas acumuladas;
iii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de
acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de
insolvência a pedido dos seus credores;
iv) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado
o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver
sujeita a um plano de reestruturação;
Portaria n.º 227/2025/1
v) No caso de se tratar de uma empresa que não seja uma PME, sempre que, nos dois últimos
anos civis: i) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5; e ii) o rácio de
cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;
f) «Início dos trabalhos», o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento,
ou o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso
3/12
1.ª série
N.º 96
20-05-2025
que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os
trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não
são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE)
n.º 651/2014, de 17 de junho;
g) «Não PME ou grande empresa» as empresas não abrangidas pela definição de PME, nos termos
da alínea seguinte;
h) «PME» as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE
da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com
a Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual,
obtida através do sítio da Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
i) «Terceiros não relacionados com o adquirente» situações em que o adquirente não tenha a pos-
sibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos
ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias
de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e,
nomeadamente:
i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma
empresa;
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas delibera-
ções ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas que sejam titulares desses direitos ou
beneficiários desses contratos ou não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses con-
tratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O sistema de incentivos «Arquivos Digitais dos Órgãos de Comunicação Social e Radiodifusão
Televisiva» tem uma abrangência de investimento extensível a todo o território nacional, incluindo as
regiões autónomas da Madeira e dos Açores.
Artigo 4.º
Âmbito setorial
O sistema de incentivos «Arquivos Digitais dos Órgãos de Comunicação Social e Radiodifusão
Televisiva» enquadra-se no setor da comunicação social audiovisual em atividades de televisão.
Artigo 5.º
Beneficiários finais
São elegíveis para o presente apoio os operadores de televisão, registados na Entidade Reguladora
para a Comunicação Social (ERC), nos termos da lei, que declarem, sob compromisso de honra, deter os
meios e recursos necessários à realização do investimento contratualizado com as seguintes condições:
Portaria n.º 227/2025/1
a) Encontrar-se registado como um serviço de programas televisivo generalista, de acesso não
condicionado e de cobertura nacional;
b) Possuir arquivos de programas que tenham sido transmitidos nos serviços de programas acima
referidos, originariamente em língua portuguesa, e gravados em suportes videográficos (ex.: BETACAM,
HDCAM) que não tenham sido objeto de preservação digital anterior.
4/12
1.ª série
N.º 96
20-05-2025
Artigo 6.º
Tipologia de projetos
São elegíveis os projetos de digitalização e disponibilização pública de programas de caráter
cultural que correspondam a uma das seguintes categorias, por ordem de prioridade:
a) Programas informativos — programas predominantemente vocacionados para a informação
dos públicos, de natureza jornalística e sob a alçada da direção de informação. Esta categoria inclui
as seguintes subcategorias:
a) Entrevistas;
b) Debates eleitorais;
c) Edições especiais em datas de apuramento de resultados eleitorais;
d) Reportagens;
b) Programas de entrevista não incluídos em programas informativos — programas de entrevista
a personalidades de relevo nas áreas política, cultural e científica portuguesas, sob a alçada da direção
de programas ou equivalente;
c) Obras criativas de ficção e não-ficção — obras de produção cinematográfica ou audiovisual
assente em elementos estruturados de criação, desde que passíveis de proteção pelo direito de autor.
Esta categoria inclui as seguintes subcategorias:
a) Filme/Telefilme;
b) Série;
c) Telenovela;
d) Programas de cultura/conhecimento — programas vocacionados para a apresentação, divulga-
ção e/ou informação e debate sobre manifestações e expressões artísticas (literatura, cinema, teatro,
dança, pintura, arquitetura, música, artes plásticas, produção audiovisual, design, etc.), bem como para
divulgar e informar sobre questões do conhecimento e da investigação científica em diferentes áreas de
saber. Incluem-se nesta categoria os programas especificamente dedicados à formação dos públicos;
e) Programas infantis/juvenis — programas que, dentro de vários géneros e formatos televisivos,
tenham em comum a vocação de entreter, informar ou formar os públicos infantis/juvenis;
f) Transmissão de eventos de interesse generalizado do público, abrangidos pelo n.º 4 do artigo 32.º
da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários finais
Os beneficiários finais devem cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:
a) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do Termo de Aceitação (TA);
b) Poder legalmente desenvolver as atividades pela tipologia das operações e dos investimentos
Portaria n.º 227/2025/1
a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional;
c) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado previstas no Regulamento (UE) n.º 651/2014
da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, incluindo as dispostas no n.º 1, alínea b) do
n.º 2, alínea a) do n.º 3, alíneas c) e d) do n.º 4 e n.º 6 do artigo 53.º deste Regulamento, bem como as
orientações técnicas aprovadas pela EMRP, aplicáveis ao respetivo aviso de abertura de concurso (AAC);
5/12
1.ª série
N.º 96
20-05-2025
d) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja
a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido
favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
e) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e finan-
ceiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
f) Demonstrar ter capacidade de financiamento para executar o projeto;
g) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos
Europeus;
h) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
i) Declarar e comprovar que não configura uma «Empresa em dificuldade», nos termos da alínea e)
do artigo 2.º do presente Regulamento;
j) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente,
na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível
com o mercado interno, conforme previsto;
k) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge,
não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como
por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cum-
prido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por Fundos Europeus.
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade dos projetos
Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
a) Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos no AAC;
b) Assegurar o respeito pelos standards internacionais sobre as melhores práticas de migração
de suportes videográficos para formatos digitais, incluindo as recomendações sobre formatos digitais
de destino, designadamente:
i) IASA-TC 06 Guidelines for the Preservation of Video Recordings | International Association of
Sound and Audiovisual Archives (iasa-web.org);
ii) Library of Congress Recommended Formats Statement 2023-2024 (III, ii, Vídeo — File-Based
and Physical Media);
iii) FIAT/IFTA Preservation and Migration Commission (PMC) (fiatifta.org) — Outsourced Migration
Guide;
c) Só iniciar os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade a desenvolver no âmbito da operação
após a submissão da candidatura, nos termos da alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento;
d) Demonstrar ter capacidade para manter a fruição pública dos conteúdos digitalizados através
de plataforma de disponibilização online, após o terminus do programa PRR;
e) Assegurar que o montante de auxílio não excede a diferença entre os custos elegíveis e o lucro
operacional do investimento, conforme previsto no artigo 53.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 651/2014
da Comissão, de 16 de junho de 2014;
f) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos
Portaria n.º 227/2025/1
termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;
g) Obter uma avaliação final favorável dos critérios de seleção;
h) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares
que lhes forem aplicáveis;
6/12
1.ª série
N.º 96
20-05-2025
i) Cumprir o princípio de «Não prejudicar significativamente» ou «Do no significant harm» (DNSH),
não incluindo nos projetos atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental
na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regu-
lamento da Taxonomia da EU), de acordo com a lista de atividades excluídas constante do anexo ii ao
presente Regulamento;
j) Não são elegíveis quaisquer custos de operações já financiadas com fundos públicos, designa-
damente provenientes de programas regionais e temáticos do «Portugal 2020» e do «Portugal 2030».
Artigo 9.º
Despesas elegíveis
1 — As despesas elegíveis e o respetivo enquadramento de auxílios de Estado constam do anexo i do
presente Regulamento, podendo o respetivo AAC delimitar a tipologia de despesas elegíveis nesta
submedida.
2 — As despesas elegíveis devem estar em conformidade com o enquadramento legal europeu de
auxílios de Estado identificados no artigo 21.º e no anexo i do presente Regulamento.
3 — As despesas elegíveis apresentadas nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam
numa base de custos reais e têm de ser justificadas através de faturas pagas ou outros documentos
contabilísticos de valor probatório equivalente.
4 — Apenas é elegível a despesa declarada pelo beneficiário que seja considerada adequada, tendo
em conta a sua necessidade e razoabilidade, incluindo face às condições de mercado, e que resulte
de aquisições de bens e serviços a terceiros não relacionados com o adquirente com capacidade para
o efeito.
5 — Os custos incorridos com aquisição de ativos corpóreos e incorpóreos só são considerados
despesas elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos a terceiros não relacionados com
o adquirente.
Artigo 10.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Custos normais de funcionamento e de consumo corrente do beneficiário final, não previstos no
investimento contratualizado, bem como custos com recursos humanos, de transporte e armazenamento,
de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;
b) Investimentos que decorram de obrigações emergentes de acordos ou contratos de concessão
com o Estado ou do cumprimento de obrigações legais aplicáveis às atividades propostas;
c) Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de paga-
mento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário
inferior a 250 euros;
d) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores,
em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das
despesas elegíveis do projeto;
e) Aquisição de bens em estado de uso;
Portaria n.º 227/2025/1
f) Despesas com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário,
sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, e artigo 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de
23 de junho, e demais legislação aplicável;
g) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;
7/12
1.ª série
N.º 96
20-05-2025
h) Juros e encargos financeiros;
i) Fundo de maneio;
j) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
k) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
l) Publicidade corrente.
Artigo 11.º
Forma de apoio e taxas de financiamento
1 — Os apoios são atribuídos sob a forma de incentivo não reembolsável, nos termos a definir em
sede de AAC, sobre as despesas consideradas elegíveis e permitidas pelo enquadramento europeu de
auxílios de Estado, conforme o definido no artigo 21.º e no anexo i ao presente Regulamento.
2 — Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento
não são acumuláveis com outros auxílios ao investimento.
Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de AAC publicado pelo Gabinete de Estratégia, Pla-
neamento e Avaliação Culturais (GEPAC), sendo submetidas através de formulário eletrónico, disponível
no sítio institucional da EMRP, devendo ser instruída com todos os documentos indicados no AAC.
Artigo 13.º
Avisos de abertura de concurso
1 — O AAC deve observar o respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação
e Resiliência, na sua redação atual, e pelas orientações técnicas aprovadas pela EMRP.
2 — O AAC pode definir condições específicas em função dos objetivos a alcançar no âmbito
da execução do PRR nomeadamente os investimentos, as subvenções, os calendários de execução
e os marcos e metas a atingir, bem como as obrigações do beneficiário, as penalizações em caso de
incumprimento e os termos da redução ou revogação do apoio.
Artigo 14.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 — Os procedimentos de análise, avaliação e seleção das candidaturas são definidos no AAC,
nos termos estabelecidos pelo GEPAC, enquanto beneficiário intermediário.
2 — As propostas são apreciadas a partir da avaliação dos critérios descritos no artigo seguinte.
Portaria n.º 227/2025/1
3 — A decisão sobre o financiamento dos projetos é tomada pelo GEPAC, no prazo de 30 dias úteis
a contar da data-limite para a submissão de candidatura constante no AAC.
4 — O GEPAC notifica os candidatos da decisão final no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar
da data da decisão.
8/12
1.ª série
N.º 96
20-05-2025
Artigo 15.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — As candidaturas são selecionadas com base na sua classificação final apurada através da
avaliação dos seguintes critérios de seleção:
a) Relevância do projeto face aos objetivos da medida;
b) Contributos para alcançar os objetivos.
2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, a especificidade, incluindo os critérios de avalia-
ção e a metodologia de avaliação e de cálculo da classificação final, será densificada no respetivo AAC.
3 — Os projetos são hierarquizados por ordem decrescente de classificação final, sendo seleciona-
das para cofinanciamento as candidaturas, ou parte destas, que tenham enquadramento no montante
máximo fixado no AAC e de acordo com a metodologia de seleção prevista no respetivo AAC.
Artigo 16.º
Contratação
1 — A formalização da concessão do apoio será realizada através da assinatura de TA que é enviado
pelo GEPAC a acompanhar a notificação da decisão final de aprovação ao beneficiário final.
2 — Caso o TA não seja assinado pelo beneficiário no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar
da data da notificação da decisão final, caduca a decisão de aprovação, salvo motivo justificado, não
imputável ao candidato.
Artigo 17.º
Indicadores
1 — As metas e indicadores de resultado bem como a periodicidade de apresentação de relatórios
intercalares constam do respetivo AAC, quando aplicável.
2 — O incumprimento dos indicadores de resultado pode determinar a redução do apoio, de acordo
com o impacto na execução do investimento no PRR e de forma proporcional ao período relativamente
ao qual as obrigações não foram cumpridas, nos termos previstos no respetivo AAC.
Artigo 18.º
Obrigações dos beneficiários finais
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, os beneficiários
finais ficam obrigados a:
a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovadas, previstos no respetivo AAC e nos
termos contratualizados com o GEPAC;
b) Permitir o acesso aos locais de realização dos projetos e àqueles onde se encontrem os ele-
mentos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital,
durante o prazo fixado na legislação nacional e europeia aplicáveis;
Portaria n.º 227/2025/1
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia
e nacional aplicáveis e de acordo com a Orientação Técnica n.º 5/2021 — Guia de Comunicação e Infor-
mação para os beneficiários do PRR, da EMRP;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
9/12
1.ª série
N.º 96
20-05-2025
f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas,
designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias
úteis após notificação do GEPAC;
g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a admi-
nistração fiscal e a segurança social;
h) Manter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos
Fundos Europeus;
i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da
boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de
interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores
ou prestadores de serviços;
j) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas enti-
dades nacionais e europeias com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados,
controlo e auditoria;
k) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos
relativos à aprovação da candidatura;
l) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e servi-
ços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização do GEPAC pelo menos durante
cinco anos a contar da data de conclusão física e financeira do projeto;
m) Apresentar declaração de receção dos bens/equipamentos/materiais adquiridos e dos serviços
contratualizados e realizados;
n) Disponibilizar o Plano de Gestão de Resíduos que inclua as especificações técnicas relativas
à durabilidade, reparabilidade e reciclabilidade dos bens/equipamentos/materiais adquiridos, quando
aplicável;
o) Garantir o cumprimento do princípio do «Não prejudicar significativamente» ou «Do no signi-
ficant harm» (DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo
ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Con-
selho (Regulamento da Taxonomia da EU, de acordo com a lista de atividades excluídas constante do
anexo ii ao presente Regulamento;
p) Iniciar o projeto no prazo máximo de 20 dias úteis após a assinatura do TA, salvo motivos não
imputáveis ao beneficiário e aceites pelo GEPAC;
q) Concluir o projeto com os resultados concretizados nos prazos definidos no AAC.
Artigo 19.º
Pagamentos aos beneficiários
As modalidades de pagamento dos apoios são definidas no respetivo no AAC.
Artigo 20.º
Acompanhamento e controlo
Portaria n.º 227/2025/1
1 — As operações aprovadas são sujeitas a verificações de gestão e no local, nos termos a definir
pelo GEPAC e respeitando o Sistema de Gestão e Controlo da EMRP.
2 — Os beneficiários ficam obrigados à apresentação de relatórios intercalares, com a periodicidade
a definir no AAC, utilizando para o efeito os formulários a disponibilizar pelo GEPAC.
10/12
1.ª série
N.º 96
20-05-2025
3 — O GEPAC atua no âmbito do acompanhamento e controlo de acordo com as responsabilidades
que lhe foram cometidas no âmbito do contrato de financiamento celebrado com a EMRP.
Artigo 21.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 — O presente Regulamento respeita as regras do RGIC, designadamente, as dispostas no n.º 1,
alínea b) do n.º 2, alínea a) do n.º 3, alíneas a), c) e d) do n.º 4 e n.º 6 do seu artigo 53.º, bem como as
orientações técnicas aprovadas pela EMRP, aplicáveis ao respetivo AAC.
2 — Não é permitida a cumulação de apoios ao abrigo do RGIC com apoios ao abrigo do Regula-
mento de minimis, relativamente aos mesmos custos elegíveis.
3 — A categoria de auxílio aplicável é identificada no anexo i ao presente Regulamento.
Artigo 22.º
Redução, revogação e resolução
O incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de quaisquer
dos requisitos de elegibilidade ou de concessão do incentivo podem determinar a redução do incentivo
ou a revogação da decisão de financiamento.
ANEXO I
Despesas elegíveis e intensidade de auxílio por medida de investimento
Categoria de auxílio Despesas elegíveis Intensidade máxima de auxílio
Auxílios à cultura e conserva- I — Despesas inerentes às seguintes etapas Não pode exceder a diferença entre os custos
ção do património do processo de digitalização de conteúdos elegíveis e o lucro operacional do investimento.
[alínea b) do n.º 2, alínea a) do de videocassete: O lucro operacional deve ser deduzido dos cus-
n.º 3, alíneas a), c) e d) do n.º 4 tos elegíveis ex ante, com base em projeções
e n.º 6 do artigo 53.º do RGIC] i) Preparação, transferência para ficheiro razoáveis.
e controlo de qualidade;
ii) Melhoria de metadados dos conteúdos
(catalogação).
II — Aquisição/desenvolvimento de software
para disponibilização online do acervo digi-
talizado.
III — Despesas inerentes aos trabalhos de
publicação de conteúdos.
ANEXO II
Atividades excluídas para assegurar a aplicação do princípio
de «Não prejudicar significativamente»
1 — São atividades excluídas para assegurar a aplicação do princípio de «Não prejudicar significa-
Portaria n.º 227/2025/1
tivamente» as que:
a) Sejam geradas ineficiências significativas na utilização dos materiais ou na utilização direta ou
indireta de recursos naturais, como as fontes de energias não renováveis, as matérias-primas, a água e os
solos, numa ou várias fases do ciclo de vida dos produtos, nomeadamente em termos de durabilidade,
reparabilidade, atualização, reutilização ou reciclagem dos produtos;
11/12
1.ª série
N.º 96
20-05-2025
b) Haja um aumento significativo da produção, da incineração ou da eliminação de resíduos, com
exceção da incineração de resíduos perigosos não recicláveis;
c) A eliminação a longo prazo dos resíduos possa vir a causar danos significativos e de longo
prazo no ambiente.
2 — Excetuam-se das atividades excluídas as que:
a) Cumpram os requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, na sua redação
atual, quanto à sua conceção ecológica, sempre que aplicável, e seja assegurado que não contêm as
substâncias perigosas listadas no anexo ii da Diretiva n.º 2011/65/EU do Parlamento Europeu, na sua
redação atual, transposta pelo Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, exceto
quando as concentrações por peso não ultrapassam os valores estabelecidos no mesmo;
b) Os equipamentos de tecnologias de informação e comunicação e outros estejam abrangidos
por um plano de gestão de resíduos que deve incluir ainda especificações técnicas relativas à durabi-
lidade, reparabilidade e reciclabilidade dos equipamentos elétricos e eletrónicos a adquirir e instalar
(equipamento informático, de som e de projeção, equipamentos de cobertura de redes sem fios, etc.),
de acordo com as especificações do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação
atual, e Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
119063767
Portaria n.º 227/2025/1
12/12