Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 227/2023
- Data
- 2023-07-21
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (2947 palavras)
Portaria n.º 227/2023
de 21 de julho
Sumário: Regula o exercício da pesca com o método de pesca designado por «rede de emalhar».
O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da
atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos
navios ou embarcações utilizados na referida atividade, determina, no n.º 1 do artigo 19.º, os métodos
de pesca autorizados estabelecendo, no n.º 3 do mesmo artigo, que as disposições reguladoras
das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer daqueles métodos
são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Com a lei orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 32/2022,
de 9 de maio, na sua atual redação, estas competências nos termos do artigo 29.º passaram inte-
gralmente para a área governativa da agricultura e alimentação.
A presente portaria regulamenta o método de pesca denominado por «rede de emalhar», a
que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro,
compatibilizando as regras de utilização deste método de pesca com a atual legislação europeia,
constante do Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho
de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos
através de medidas técnicas.
Prevê-se ainda que, por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Servi-
ços Marítimos, possam ser estabelecidos condicionalismos de forma a assegurar que as redes de
emalhar de deriva dirigidas a pequenos pelágicos não causam impacto nas populações de cetáceos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de
setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências
delegadas pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula o exercício da pesca com o método de pesca designado por «rede
de emalhar», a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de
23 de setembro.
Artigo 2.º
Tipos de pesca
A pesca por rede de emalhar pode ser exercida com redes de emalhar que se integrem num
dos seguintes tipos:
a) Redes de emalhar de um pano fundeada (Código FAO GNS 07.1);
b) Redes de emalhar de um pano de deriva (Código FAO GND 07.2);
c) Redes de tresmalho fundeada (Código FAO GTR 07.5), constituídas por três panos de redes
de emalhar justapostos, dois externos, de malhagem de maior dimensão, designados alvitanas e
um interno, de menor malhagem, designado por miúdo;
d) Redes de tresmalho, «majoeiras» (Código FAO GTR 07.5) fundeadas em praias, na zona
entre marés, sem auxílio de embarcação.
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Artigo 3.º
Áreas de pesca
1 — Com exceção da pesca com redes de tresmalho, «majoeiras», é proibido o exercício da
pesca com redes de emalhar a uma distância inferior a um quarto de milha da linha de costa.
2 — Entre um quarto de milha e uma milha de distância à linha de costa, a pesca com redes
de emalhar só pode ser exercida por embarcações de comprimento de fora a fora (cff) não superior
a nove metros (m).
Artigo 4.º
Malhagens e espécies autorizadas
1 — A malhagem mínima autorizada para as redes de emalhar de um pano de fundo é 80 milí-
metros (mm), com as seguintes exceções:
a) Na pesca de espécies não sujeitas a limites de captura, na costa ocidental, a norte do para-
lelo que passa pelo Penedo da Saudade-São Pedro de Moel (39º 45’ 8’’ N.) e na zona sul, na área
delimitada a norte pela linha de costa, a sul e a leste pelo limite da subárea do continente da zona
económica exclusiva (ZEE) e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente
(8º 59’ 8’’ W.) a malhagem mínima é de 60 mm;
b) Na pesca de língua (Dicologoglossa cuneata) realizada por embarcações da pesca local com
porto de referência na Capitania do Porto de Vila Real de Santo António e na Delegação Marítima
da Trafaria, a malhagem mínima durante os meses de janeiro e fevereiro e de junho a dezembro
é de 50 mm, não sendo permitido o uso de flutuadores;
c) Na pesca de salmonete (Mullus surmuletus) realizada por embarcações da pesca local
com porto de referência nas capitanias dos Portos de Setúbal e de Sines e Delegação Marítima
de Sesimbra, a malhagem mínima durante os meses de janeiro a março e de junho a dezembro
é de 60 mm.
2 — Na pesca com rede de emalhar de deriva dirigida à sardinha e outros pequenos pelági-
cos é autorizado o uso de malhagem mínima de 35 mm, não podendo a malhagem ser superior a
40 mm, sendo que, relativamente às embarcações com porto de referência na Delegação Marítima
da Trafaria, apenas pode ser utilizada entre junho e setembro.
3 — A malhagem mínima no miúdo autorizada para as redes de tresmalho de fundo é 100 mm,
com as seguintes exceções:
a) Na zona delimitada a norte pela linha de costa, a sul e a leste pelo limite da subárea do con-
tinente da ZEE e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8º 59’ 8’’ W.),
a malhagem mínima no miúdo é de 80 mm;
b) Na pesca dirigida ao tamboril, com capturas desta espécie em quantidades superiores a
30 %, a malhagem mínima no miúdo autorizada é 220 mm.
4 — Em profundidades compreendidas entre os 200 e os 600 m só é permitido utilizar redes
de emalhar de um pano de fundo e de tresmalho de fundo com as malhagens mínimas e as carac-
terísticas definidas no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de junho de 2019.
5 — Nos tresmalhos de fundo a relação mínima entre a malhagem do miúdo e a das alvitanas
é de um para quatro.
6 — Sem prejuízo da obrigação de descarga, a composição das capturas efetuadas por
embarcações licenciadas com cada um dos tipos de licença referidos nos números anteriores deve
respeitar, no momento da descarga, as percentagens de espécies alvo e acessórias estabelecidas
na legislação europeia ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1241, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.
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7 — Até à entrada em vigor do regulamento de execução da Comissão que estabeleça as
regras a que se refere o número anterior, a percentagem mínima de espécies é fixada, no caso
das redes de emalhar de um pano de fundo, num mínimo de 50 % de espécies alvo, nos casos
referidos nos n.os 1 e 2.
8 — Na contabilização dessas percentagens é tida em consideração a menor malhagem
existente a bordo.
Artigo 5.º
Dimensões das redes
1 — A altura máxima e o comprimento máximo do conjunto de redes de emalhar fundeadas
que cada embarcação pode calar ou ter a bordo são determinados em função do comprimento
de fora a fora da embarcação (cff), não podendo exceder os limites fixados no anexo à presente
portaria, da qual faz parte integrante.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada conjunto contínuo de redes ou «caçada»
não pode exceder 5000 m.
3 — O comprimento acumulado das caçadas por embarcação e a altura máxima das redes de
emalhar dirigidas à língua não podem exceder, respetivamente, 1500 m de comprimento e 1,5 m
em altura.
4 — Na pesca com rede de emalhar de deriva dirigida à sardinha e outros pequenos pelágicos
as dimensões máximas das redes são de 500 m para o comprimento e de 10 m para a altura.
5 — O disposto nos números anteriores não se aplica às redes de tresmalho, «majoeiras».
Artigo 6.º
Distância entre redes caladas
1 — A distância mínima de calagem entre caçadas é de um quarto de milha.
2 — O disposto no número anterior não se aplica às redes de tresmalho, «majoeiras».
Artigo 7.º
Tempo de calagem
As redes de emalhar não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas,
salvo em casos de força maior devidamente comprovados, ou 72 horas se a malhagem utilizada
for igual ou superior a 100 mm e operarem em profundidades superiores a 300 m.
Artigo 8.º
Espécies proibidas
É proibida a captura de crustáceos, exceto a título acessório, não podendo ser mantidos a
bordo, nem descarregados, mais de 10 % de crustáceos, em peso vivo, por viagem.
Artigo 9.º
Licenciamento
1 — As embarcações com comprimento de fora a fora (cff) inferior ou igual a 9 m podem ser
licenciadas, em simultâneo, para mais do que uma das malhagens mínimas e espécies alvo defini-
das no artigo 4.º, quando tenham porto de referência nas áreas de jurisdição das capitanias onde
as mesmas são autorizadas.
2 — O licenciamento de embarcações com comprimento de fora a fora (cff) superior a 9 m
no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º fica limitado às embarcações atualmente
licenciadas para redes de emalhar de um pano com malhagem de 60 a 79 mm, ou outras constru-
ídas em sua substituição.
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Artigo 10.º
Pesca com redes de tresmalho «majoeiras»
1 — Nas áreas de jurisdição marítima das Capitanias do Porto do Douro até à da Nazaré,
inclusive, é permitida a pesca com redes de tresmalho «majoeiras», de acordo com os seguintes
condicionalismos:
a) Cada pescador só pode operar com um total de seis redes com as quais poderá armar um
máximo de três caçadas;
b) Não é permitido calar estas redes a uma distância inferior a 40 m entre caçadas;
c) Cada rede não pode ter mais de 10 m de comprimento e 2 m de altura;
d) A malhagem mínima autorizada é de 110 mm no miúdo e de 500 mm nas alvitanas;
e) As redes devem ser identificadas e sinalizadas nos termos definidos na legislação em vigor,
sendo cada extremo da caçada sinalizado com uma boia vermelha de pelo menos 20 centíme-
tros de diâmetro e, no cabo de fixação a terra, uma placa com o número da licença de pescador
apeado;
f) A utilização destas redes apenas é permitida entre 1 de outubro e 30 de abril de cada ano,
com exceção dos sábados, domingos e feriados, em que não é permitida a sua calagem;
g) O número máximo de licenças é estabelecido em 120;
h) Os titulares de licença apenas podem operar na área de jurisdição da capitania do porto de
referência para a qual tenham sido licenciados, como pescador apeado, e na área das capitanias
limítrofes, mas sempre nas zonas para o efeito demarcadas pela autoridade marítima, através de
edital.
2 — Por despacho do diretor-geral da Direção-geral dos Recursos Naturais, Segurança e
Serviços Marítimos (DGRM), publicitado na respetiva página até 31 de agosto do ano anterior
àquele a que diga respeito o licenciamento, atenta a situação dos recursos piscatórios explorados
e o enquadramento socioeconómico das comunidades locais envolvidas, podem ser estabelecidos
outros condicionalismos para a atribuição de licenças, bem como alterado o número máximo de
licenças definido na alínea g) do n.º 1 do presente artigo, sendo as licenças atribuídas, preferen-
cialmente, a tripulantes de embarcações licenciadas para arte envolvente-arrastante com registo na
atividade da pesca na Segurança Social, com base em cinco tripulantes por embarcação licenciada
para a referida arte.
Artigo 11.º
Outros condicionalismos ao exercício da pesca
Por despacho do diretor-geral da DGRM, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Exe-
cução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, podem, designadamente, ser esta-
belecidos sistemas específicos de marcação e identificação das artes, podendo ainda ser fixadas
regras relativas às dimensões da malhagem de modo a evitar uma abertura de malha que facilite o
envolvimento dos cetáceos, bem como a obrigatoriedade de utilização de materiais biodegradáveis
no fabrico e montagem de parte ou da totalidade das redes de pesca ou a utilização de dispositi-
vos ou sistemas tecnológicos que evitem as capturas acessórias de cetáceos ou outras espécies
ameaçadas, contribuindo assim para melhorar a seletividade da arte.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado:
a) O Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de
22 de novembro, na sua atual redação;
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b) O Despacho n.º 12770/2010, de 30 de julho, do Secretário de Estado das Pescas e Agricul-
tura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto de 2010.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão
Pedro, em 14 de julho de 2023.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Comprimento acumulado Altura máxima
Comprimento de fora a fora da embarcação (cff)
das caçadas (em metros) (em metros)
Redes de emalhar de um pano fundeadas (1):
Até 9 m de convés aberto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 10
Até 9 m de convés fechado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 500 10
Mais de 9 m e até 12 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 10
Mais de 12 m e até 14 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000 10
Mais de 14 m e até 16 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 10
Mais de 16 m e até 18 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 000 10
Mais de 18 m e até 20 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 500 10
Mais de 20 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 10
Redes de tresmalho:
Até 9 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000 5
Mais de 9 m e até 12 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000 5
Mais de 12 m e até 14 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000 5
Mais de 14 m e até 16 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 000 5
Mais de 16 m e até 20 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 000 5
Mais de 20 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 5
(1) Para redes de emalhar de um pano com malhagem inferior a 80 mm, a altura máxima da rede autorizada é 3,5 m.
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