Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 227/2019
- Data
- 2019-07-19
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto integral (25 981 palavras)
Portaria n.º 227/2019
de 19 de julho
Sumário: Procede à nona alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o
regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos
e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes
bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1,
«Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos
Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
designado por PDR 2020.
A Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, estabeleceu o regime de aplicação da operação 8.1.3,
«Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da
floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas
na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Flores-
tais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A presente alteração à citada portaria resulta da reprogramação efetuada ao PDR 2020, com
o objetivo de assegurar os ajustamentos necessários a garantir uma maior eficiência na operacio-
nalização de várias medidas do PDR 2020. Desta reprogramação resulta que os apoios previstos
na citada portaria são cumuláveis entre si, desde que reúnam determinadas condições, não sendo
contabilizados para tal efeito o investimento destinado à estabilização de emergência pós-incêndio,
à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos,
exceção que importa transpor para o regime de aplicação, e com aplicação aos pedidos de apoio
apresentados no âmbito de anúncios ainda não encerrados.
Resulta também que a elaboração e acompanhamento do projeto de investimento e a ela-
boração do plano de gestão florestal passam a constituir despesa apoiada sob a forma de custo
unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo por candidatura,
nos termos a definir por alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, que aprova a tabela
normalizada de custos unitários.
Aproveita-se a oportunidade para introduzir alguns ajustamentos e clarificações, como se faz
em sede de cumulação de apoios, substituindo o termo equívoco «entidade» pela expressão mais
precisa de «substrato pessoal», na linha do que o n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 118/2018, de 30
de abril, já avançara relativamente ao n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro,
evidenciando que se pretende significar uma realidade que pode ser constituída por um conjunto de
pessoas, e não necessariamente por uma única pessoa, e que não está em causa qualquer valoração
das intenções do beneficiário. Da mesma forma, no que respeita à durabilidade das operações, clarifica-
-se que os prazos referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, prevalecem
sobre os termos dos prazos referidos na regulamentação específica do PDR 2020 relativamente às
obrigações de manutenção da atividade e das condições legais necessárias ao exercício da mesma,
e de não locar ou alienar equipamentos, plantações, instalações ou investimentos cofinanciados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo
da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à nona alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada
pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de
janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2018, de 12 de fevereiro, 46/2018, de 12 de
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fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril, 237-B/2018, de 28 de agosto, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 30/2018, de 6 de setembro, 303/2018, de 26 de novembro, retificada pela Declaração
de Retificação n.º 40/2018, de 12 de dezembro, e 42-B/2019, de 30 de janeiro, retificada pela Decla-
ração de Retificação n.º 9/2019, de 14 de março, que estabelece o regime de aplicação da operação
8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabe-
lecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»,
ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos
Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 20.º, 20.º-A, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º,
27.º, 31.º, 34.º e 35.º, e os anexos I, II, III, IV e V da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) ‘Detentor de espaços florestais’, o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou
quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integrem os
espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) ‘Intervenções com escala territorial relevante’, as intervenções que abranjam áreas mínimas de
750 ha, ou que, no caso da operação 8.1.4, incidam em áreas afetadas superiores a 750 ha identificadas
pelo ICNF, I. P., para efeitos de estabilização da emergência, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
n) ‘Instrumento equivalente do Plano de Gestão Florestal (PGF)’, o plano de utilização dos
baldios;
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) ‘Plano de Gestão Florestal (PGF)’, o instrumento de administração de espaços florestais
que, de acordo com as orientações definidas no Programa regional de ordenamento florestal
(PROF), determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração
dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo
em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de
janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro,
65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro
t) [...]
u) [...]
v) [...]
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w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) ‘Zonas de intervenção florestal (ZIF)’, a área territorial contínua e delimitada constituída
maioritariamente por espaços florestais, submetida a um Plano de Gestão Florestal, e que cumpre
o estabelecido nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e administrada por
uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fe-
vereiro, e 67/2017, de 12 de junho;
gg) [...]
2 — (Revogado)
3 — (Revogado)
4 — (Revogado)
5 — (Revogado)
Artigo 5.º
[...]
1 — Os apoios previstos na presente portaria, bem como nos restantes apoios para a ação 8.1,
‘Silvicultura Sustentável’ da Medida 8, ‘Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais’ do PDR
2020 são cumuláveis entre si, não sendo contabilizados para este efeito o investimento destinado à
estabilização de emergência pós-incêndio, à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades
naturais ou acontecimentos catastróficos, desde que respeitem as seguintes condições:
a) [...]
b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros, para entidades coletivas de gestão
florestal e entidades coletivas públicas, por mata nacional e por perímetro florestal geridos pelo
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
c) [...]
2 — [...]
3 — Para os produtores ou proprietários florestais, em nome individual ou coletivo, quando
o valor do investimento elegível por candidatura exceder 250 mil euros, aplicam-se as seguintes
reduções:
a) 10 pontos percentuais (p.p.) nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível
for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros;
b) 20 p.p. nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a
500 mil euros.
4 — A diminuição dos níveis de apoio mencionados aplica-se de forma progressiva aos
valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicada, a todo o investimento elegível,
o nível de apoio médio ponderado resultante, que vigora durante toda a execução do projeto.
5 — Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato
que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro
beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma
direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pelo mesmo substrato pessoal, ainda que
a pessoa ou pessoas que o integram não seja candidato.
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Artigo 6.º
[...]
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou
coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo as Organizações de Produtores Florestais
(OPF), e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais.
2 — Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as autarquias locais
e respetivas associações, e as entidades intermunicipais.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 8.º
[...]
Em intervenções ao nível das explorações florestais pode ser concedido apoio às seguintes
tipologias de intervenção:
a) [...]
b) (Revogada)
c) [...]
d) Investimentos imateriais.
Artigo 9.º
[...]
Em intervenções com escala territorial relevante pode ser concedido apoio às seguintes tipo-
logias de intervenção:
a) [...]
b) [...]
c) Investimentos imateriais.
Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando
obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019,
de 21 de janeiro, ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega
no ICNF, I. P.;
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
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iv) [...]
v) [...]
vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando
obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019,
de 21 de janeiro, ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega
no ICNF, I. P.
2 — A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade
das áreas confinantes.
3 — A análise da coerência e consonância referida na subalínea v) das alíneas a) e b) do
número anterior é realizada pelo ICNF, I. P.
4 — Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos
existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das medidas agroambientais (MAA), manutenção de
zonas desfavorecidas (MZD), regime de pagamento base (RPB), regime de pequena agricultura
(RPA), ou outros a definir em Orientação Técnica Específica (OTE), incluindo pastagens em rede
primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio
agroambiental.
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
i) Constituam intervenções com escala territorial relevante;
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório
por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010,
de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro,
e, nas restantes situações, o PEIF em consonância com as orientações do POSF, ou instrumento
equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.;
b) [...]
i) Constituam intervenções com escala territorial relevante;
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório
por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010,
de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho, e 11/2019, de 21 de janeiro,
e, nas restantes situações, o PEIF em consonância com as orientações do PMDFCI, ou instrumento
equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.
2 — [...]
3 — Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos
existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA, ou outros a definir em
OTE, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em
superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.
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Artigo 13.º
[...]
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo I à pre-
sente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares são elegíveis
se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o
período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas
e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário;
h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais ou as instalações cofinan-
ciadas, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos
de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao
beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
2 — [...]
Artigo 16.º
[...]
1 — Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável,
podendo assumir as seguintes modalidades:
a) [...]
b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da Portaria n.º 394/2015, de 3 de
novembro, na sua redação em vigor.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 20.º
[...]
Em intervenções ao nível das explorações florestais pode ser concedido apoio à recuperação
dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, designadamente
às seguintes tipologias de intervenção:
a) [...]
b) [...]
c) Investimentos imateriais.
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Artigo 20.º-A
[...]
1 — É concedido um apoio complementar às intervenções de reflorestação, cujas espécies
a instalar sejam, num mínimo de 75 %, folhosas autóctones, de áreas que estivessem ocupadas
com eucaliptal antes do incêndio, destinado ao financiamento das despesas de manutenção do
povoamento nos cinco anos subsequentes à plantação.
2 — O montante do apoio complementar previsto no número anterior é de € 600/ha, ao qual
pode acrescer uma majoração de 20 % se o declive médio da área de intervenção for igual ou
superior a 25 %, nas condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE).
3 — [...]
Artigo 21.º
[...]
Em intervenções com escala territorial relevante para agentes abióticos, pode ser concedido
apoio à estabilização de emergência pós-incêndio, recuperação dos efeitos decorrentes de cala-
midades naturais ou acontecimentos catastróficos, designadamente, às seguintes tipologias de
intervenção:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Investimentos imateriais.
Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório
por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010,
de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho, e 11/2019, de 21 de janeiro
ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.;
vii) [...]
b) [...]
i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório
por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010,
de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho, e 11/2019, de 21 de janeiro
ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.;
vii) [...]
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2 — Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos
existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA, ou outros a definir em
OTE, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em
superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.
Artigo 23.º
[...]
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam
as tipologias de intervenção previstas no artigo 21.º que se enquadrem nos objetivos previstos no
artigo 2.º, e que reúnam ainda, para agentes abióticos, as seguintes condições:
a) Incidam em áreas afetadas iguais ou superiores a 750 ha identificadas pelo ICNF, I. P., para
efeitos de estabilização da emergência;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 — Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos
existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA, ou outros a definir em
OTE, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em
superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.
Artigo 24.º
[...]
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo III à
presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares são elegí-
veis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.
Artigo 26.º
[...]
1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações
enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual,
são obrigados a:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o
período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas
e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário;
h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais ou as instalações cofinan-
ciadas, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos
de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao
beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
i) [...]
j) [...]
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k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
2 — [...]
Artigo 27.º
[...]
1 — Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável
podendo assumir as seguintes modalidades:
a) [...]
b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da Portaria n.º 394/2015, de 3 de
novembro, na sua redação em vigor;
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 31.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — As visitas ao local, no âmbito do controlo administrativo prévio à decisão das candida-
turas, são realizadas a todas as candidaturas com um montante total proposto igual ou superior
a € 500 000, bem como a todas as candidaturas que contemplem despesas definidas através de
tabelas normalizadas de custos unitários, podendo ser dispensadas nos termos e condições a
definir em orientação técnica específica.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 34.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Os prazos máximos para os beneficiários concluírem a execução física e financeira dos
investimentos nas intervenções de prevenção, controlo e defesa contra agentes bióticos nocivos,
quer no controlo de pragas, quer no controlo de invasoras lenhosas, cujo período de execução física
é superior a 24 meses, é de 48 meses após a data de aceitação da concessão do apoio.
4 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação
dos prazos estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 35.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência
bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no
termo de aceitação e nos números seguintes.
4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do
investimento, até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor
do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 — O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante
da última prestação representar, pelo menos, 10 % da despesa total elegível da operação.
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apresentação da cartografia que evidencie
as áreas intervencionadas que estão a ser objeto de pedido de reembolso.
13 — [...]
14 — [...]
ANEXO I
[...]
Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais
Tipologia Despesa elegível
Controlo de agentes bióticos nocivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Identificação de árvores com sintomas de declínio;
2 — Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva,
químicos e biológicos;
3 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
4 — Recolha de amostras e realização de análises labora-
toriais para identificação de agentes patogénicos;
5 — Aquisição, instalação e monitorização de armadilhas,
e os respetivos materiais associados;
6 — Tratamento do solo para melhoria das suas caracterís-
ticas físicas, químicas e biológicas; (*)
7 — Adensamentos através de sementeira ou plantação; (**)
8 — Aproveitamento da regeneração natural; (**)
9 — Aquisição e instalação de proteções individuais de
plantas para melhorar as condições microclimáticas ou
conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna
selvagem; (**)
Controlo de espécies invasoras lenhosas:
10. Intervenções de silvicultura preventiva e de gestão;
11 — Tratamentos químicos;
Defesa da floresta contra agentes abióticos 12 — Redução de densidades;
13 — Desramações e podas;
14 — Instalação de pastagens permanentes ou culturas
melhoradoras do solo até 20 % da área candidata;
15 — Execução de fogo controlado;
16 — Construção de pontos de água integrados na rede de
defesa da floresta contra incêndios;
17 — Manutenção de pontos de água integrados na rede
de defesa da floresta contra incêndios;
18 — Controlo da vegetação espontânea através de meios
mecânicos, motomanuais, ou atividades de pastoreio es-
pecificamente contratadas para o efeito em explorações
sem atividade pecuária ovina ou caprina, enquanto des-
pesa complementar das despesas elegíveis 12 a 15;
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Tipologia Despesa elegível
19 — Construção de rede viária florestal fundamental inclu-
ída em troços integrados da rede primária de faixas de
gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de
gestão de combustível de acesso à rede primária; (***)
20 — Manutenção de rede viária florestal fundamental in-
cluída em troços integrados da rede primária de faixas de
gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de
gestão de combustível de acesso à rede primária; (***)
Imateriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 — Elaboração e acompanhamento do projeto de inves-
timento incluindo a cartografia digital, enquanto despesa
apoiada sob a forma de custo unitário por hectare elegível,
diferenciado por classes de área, com um limite máximo
de 6 000,00€ por candidatura.
22 — Elaboração do PGF, desde que associado ao investi-
mento, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo
unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com
um limite máximo de 4 000,00€ por candidatura.
( )
* As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a
intervenção.
( )
** As despesas referidas nos pontos 7, 8 e 9 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com
a presença do gado ou fauna selvagem) são complementares das despesas elegíveis 1 a 6, não podendo o investimento elegível total daquelas representar
mais do que 20 % do investimento total elegível destas.
(
***) As despesas referidas nos pontos 19 e 20 são complementares das despesas elegíveis de 12 a 18, não podendo o investimento elegível total
daquelas representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas.
A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por
projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o
custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.
Capítulo II — Intervenção com escala territorial relevante
Tipologia Despesa elegível
Prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos . . . . . . . 23 — Prospeção associada à monitorização de pragas;
24 — Aquisição de material e equipamento específico,
associados à monitorização de pragas;
25 — Recolha de amostras e realização de análises labora-
toriais para identificação de agentes patogénicos;
26 — Identificação de árvores com sintomas de declínio;
27 — Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva,
químicos e biológicos;
28 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
29 — Tratamento do solo para melhoria das suas caracte-
rísticas físicas, químicas e biológicas; (*)
30 — Aquisição, instalação e monitorização de armadilhas,
e os respetivos materiais associados;
31 — Adensamentos através de sementeira ou plantação; (**)
32 — Aproveitamento da regeneração natural; (**)
33 — Aquisição e instalação de proteções individuais de
plantas para melhorar as condições microclimáticas ou
conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna
selvagem; (**)
Defesa da floresta contra agentes abióticos . . . . . . . . . . . . 34 — Redução de densidades;
35 — Desramações e podas;
36 — Execução de fogo controlado;
37 — Instalação de elementos de descontinuidade, tais como
faixas de gestão de combustível e faixas de arvoredo de
alta densidade, nos termos definidos em OTE;
38 — Construção de pontos de água integrados na rede de
defesa da floresta contra incêndios;
39 — Manutenção de pontos de água integrados na rede
de defesa da floresta contra incêndios;
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Tipologia Despesa elegível
40 — Custos de aquisição e instalação ou manutenção de
sinalética de defesa da floresta contra incêndios;
41 — Controlo da vegetação espontânea através de meios
mecânicos, motomanuais, ou atividades de pastoreio es-
pecificamente contratadas para o efeito em explorações
sem atividade pecuária ovina ou caprina, enquanto des-
pesa complementar das despesas elegíveis 34 a 37;
42 — Construção de rede viária florestal fundamental inclu-
ída em troços integrados da rede primária de faixas de
gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de
gestão de combustível de acesso à rede primária; (***)
43 — Manutenção de rede viária florestal fundamental in-
cluída em troços integrados da rede primária de faixas de
gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de
gestão de combustível de acesso à rede primária; (***)
Imateriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investi-
mento, incluindo a cartografia digital, será apoiada sob a
forma de custo unitário por hectare elegível, diferenciado
por classes de área, com um limite máximo de 6 000,00€
por candidatura.
45 — Elaboração do PGF, desde que associado ao inves-
timento, será apoiado sob a forma de custo unitário por
hectare, diferenciado por classes de área, com um limite
máximo de 4 000,00€ por candidatura.
( )
* As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a
intervenção.
( )
** As despesas referidas nos pontos 31, 32 e 33 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com
a presença do gado ou fauna selvagem) são complementares das despesas elegíveis 23 a 30, não podendo o investimento elegível total daquelas representar
mais do que 40 % do investimento total elegível destas.
(
***) As despesas referidas nos pontos 42 e 43 são complementares das despesas elegíveis 34 a 41, não podendo o investimento elegível total daquelas
representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas.
A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por
projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o
custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.
Capítulo III — Outros
46 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores
tabelados constantes em normativo técnico.
47 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em
sede de Orientação Técnica Específica (OTE).
48 — As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração do PGF,
podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura.
Nota. — Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas
intervenções, uma única vez para a mesma superfície, exceto nas intervenções de prevenção
previstas em OTE.
Capítulo IV — Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
49 — Bens de equipamento em estado de uso; 54 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como
50 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução despesas de constituição e de concursos;
da operação; 55 — Juros durante a realização do investimento e fundo
51 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substi- de maneio;
tuição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer 56 — Custos relacionados com contratos de locação financeira
na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou como a margem do locador, os custos do refinanciamento
horária; dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
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Investimentos materiais Investimentos imateriais
52 — Vedações; 57 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de
53 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos processos de contratação de empréstimos bancários e
perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.
territorial vinculativos para os particulares, com exceção
dos afetos à estrutura ecológica definida no PROF;
58 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano.
59 — IVA recuperável.
60 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 48.
ANEXO II
[...]
Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais
Aquisição de Equipamento Outros investimentos
Tipo de beneficiário
Regiões de Outras regiões Restantes Regiões de Outras regiões Restantes
montanha desfavorecidas Regiões montanha desfavorecidas Regiões
Todos os beneficiários . . . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % 80 % 75 % 70 %
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio
final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF,
corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
Capítulo II — Intervenção de escala territorial relevante
Aquisição de Equipamento Outros investimentos
Tipo de beneficiário
Regiões de Outras regiões Restantes Regiões de Outras regiões Restantes
montanha desfavorecidas Regiões montanha desfavorecidas Regiões
EG de ZIF, EG de baldios, ECGF,
autarquias locais e entidades
intermunicipais, e outras entidades
públicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % 90 % 85 % 80 %
Restantes beneficiários . . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % 85 % 80 % 75 %
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio
final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF,
corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
ANEXO III
[...]
Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais
Agentes bióticos nocivos
Tipologia Despesa elegível
Reabilitação de povoamentos florestais. . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
2 — Tratamentos fitossanitários de natureza química e cul-
tural;
3 — Adensamentos através de sementeira ou plantação;
4 — Aproveitamento da regeneração natural;
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Tipologia Despesa elegível
5 — Tratamento do solo para melhoria das suas caracte-
rísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa
complementar das despesas elegíveis 3 e 4; (*)
6 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto
despesa complementar das despesas elegíveis 1 a 5;
7 — Aquisição e instalação de proteções individuais de
plantas para melhorar as condições microclimáticas ou
conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna
selvagem; (**)
Reflorestação de áreas afetadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Instalação de povoamentos florestais, através de se-
menteira, plantação e/ou aproveitamento de regeneração
natural;
9 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas, en-
quanto despesa complementar da despesa elegível 8;
10 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar
da despesa elegível 8;
11 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto
despesa complementar das despesas elegíveis 8 a 10;
12 — Aquisição e instalação de proteções individuais de
plantas para melhorar as condições microclimáticas ou
conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna
selvagem; (**)
13 — Aquisição e instalação de vedações para proteção
dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna sel-
vagem; (**)
( )
* As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a
intervenção.
( )
** A despesa do ponto 7 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado
ou fauna selvagem), é complementar das despesas elegíveis 1 a 6, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 40 % do
investimento total elegível destas.
As despesas 12 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna
selvagem) e 13, são complementares das despesas elegíveis 8 a 11, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do
investimento total elegível destas.
A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por
projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o
custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.
Agentes abióticos
Tipologia Despesa elegível
Reabilitação de povoamentos florestais. . . . . . . . . . . . . . . . 14 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
15 — Extração de cortiça queimada;
16 — Tratamentos fitossanitários de natureza química e
cultural;
17 — Adensamentos através de sementeira ou plantação;
18 — Aproveitamento da regeneração natural;
19 — (Revogado)
20 — Tratamento do solo para melhoria das suas carac-
terísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto des-
pesa complementar das despesas elegíveis 17 e 18; (*)
21 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto
despesa complementar das despesas elegíveis 14 a 20;
22 — Aquisição e instalação de proteções individuais de
plantas para melhorar as condições microclimáticas ou
conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna
selvagem; (**)
Reflorestação de áreas afetadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 — Instalação de povoamentos florestais, através de semen-
teira, plantação e/ou aproveitamento de regeneração natural,
após o acontecimento catastrófico ou calamidade natural;
Diário da República, 1.ª série
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Tipologia Despesa elegível
24 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas, en-
quanto despesa complementar da despesa elegível 23;
25 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar
da despesa elegível 23;
26 — Disposição no terreno do material lenhoso, em faixas,
para efeitos de minimização da erosão, enquanto despesa
complementar da despesa elegível 23;
27 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto
despesa complementar das despesas elegíveis 23 a 26;
28 — Aquisição e instalação de proteções individuais de
plantas para melhorar as condições microclimáticas ou
conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna
selvagem; (**)
29 — Aquisição e instalação de vedações para proteção
dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna sel-
vagem; (**)
Recuperação de infraestruturas danificadas . . . . . . . . . . . . 30 — Recuperação e tratamento da rede viária e divisional,
própria ou integrando redes existentes dentro da área de
intervenção;
31 — Recuperação de pontos de água;
32 — Recuperação de vedações para proteção dos povoa-
mentos contra a ação do gado ou fauna selvagem;
33 — Recuperação de outras infraestruturas, nos termos
definidos em OTE;
34 — Substituição de sinalização danificada;
Imateriais (aplicável a agentes bióticos nocivos e abióticos) 35 — Elaboração e acompanhamento do projeto de inves-
timento, incluindo a cartografia digital, como despesa
apoiada sob a forma de custo unitário por hectare elegível,
diferenciado por classes de área, com um limite máximo
de 6 000,00€ por candidatura.
36 — Elaboração do PGF, desde que associado ao inves-
timento, como despesa apoiada sob a forma de custo
unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com
um limite máximo de 4 000,00€ por candidatura.
( )
* As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a
intervenção.
( )
** A despesa do ponto 22 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado
ou fauna selvagem), é complementar das despesas elegíveis 14 a 21, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 40 % do
investimento total elegível destas.
As despesas 28 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna
selvagem) e 29, são complementares das despesas elegíveis 23 a 27, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do
investimento total elegível destas.
A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por
projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o
custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.
Capítulo II — Intervenção com escala territorial relevante
Abióticos — Estabilização de emergência em áreas iguais ou superiores a 750 ha
Intervenções a realizar nos 4 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio
Tipologia Despesa elegível
Recuperação de infraestruturas afetadas . . . . . . . . . . . . . . 37 — Recuperação de troços de rede primária e secções da
rede secundária de faixas de gestão de combustível;
38 — Recuperação de pontos de água;
39 — Substituição de sinalização danificada;
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Tipologia Despesa elegível
Controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas . . . 40 — Aquisição ou corte e processamento de resíduos
orgânicos/florestais (estilhaçamento);
41 — Instalação de barreiras de resíduos florestais e tron-
cos, segundo as curvas de nível e mantas orgânicas ou
geotêxteis;
42 — Abertura de regos segundo as curvas de nível;
Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação 43 — Regularização do regime hidrológico das linhas de
de linhas de água. água, nomeadamente com recurso a técnicas de enge-
nharia e instalação de vegetação ripícola nas faixas de
proteção às linhas de água;
44 — Obras de correção torrencial de pequena dimensão;
Diminuição da perda de biodiversidade . . . . . . . . . . . . . . . . 45 — Instalação de abrigos e comedouros para a fauna
selvagem;
Intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio
Tipologia Despesa elegível
Recuperação de infraestruturas afetadas . . . . . . . . . . . . . . 46 — Recuperação e tratamento da rede viária;
47 — Intervenções complementares de recuperação de
pontos de água;
48 — Recuperação de vedações para proteção dos povoa-
mentos contra a ação do gado ou fauna selvagem;
Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação 49 — Intervenções complementares de regularização do
de linhas de água.. regime hidrológico das linhas de água, nomeadamente
instalação de vegetação ripícola nas faixas de proteção
às linhas de água;
50 — Obras complementares de correção torrencial de pe-
quena dimensão;
Diminuição da perda de biodiversidade . . . . . . . . . . . . . . . . 51 — Instalação de elementos de descontinuidade, tais como
faixas de gestão de combustível e faixas de arvoredo de
alta densidade;
52 — Controlo de espécies invasoras;
Imateriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 — Elaboração e acompanhamento do projeto de inves-
timento, incluindo a cartografia digital, como despesa
apoiada sob a forma de custo unitário por hectare elegível,
diferenciado por classes de área, com um limite máximo
de 6 000,00€ por candidatura.
Nota. — (Revogada)
Capítulo III — Outros
54 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores
tabelados constantes em normativo técnico.
55 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em
sede de OTE.
56 — As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração do PGF,
podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;
57 — As despesas de abate e eliminação no local de árvores afetadas, de recuperação e
tratamento da rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro da área de
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intervenção do capítulo I, e as despesas constantes do capítulo II do presente anexo são elegíveis
após a data de ocorrência do acontecimento catastrófico ou calamidade natural, desde que as ope-
rações não se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação
do pedido de apoio, segundo o exposto na Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto.
Capítulo IV — Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
58 — Bens de equipamento em estado de uso; 65 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como
59 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução despesas de constituição e de concursos;
da operação; 66 — Juros durante a realização do investimento e fundo
60 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substi- de maneio;
tuição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer 67 — Custos relacionados com contratos de locação finan-
na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou ceira como a margem do locador, os custos do refinan-
horária; ciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de
61 — Ações de reflorestação de áreas afetadas com recurso seguro;
a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações 68 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de
com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e processos de contratação de empréstimos bancários e
de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
energia e reabilitação de áreas ocupadas com as espécies
anteriormente mencionadas;
62 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos
perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão
territorial vinculativos para os particulares, com exceção
dos afetos à estrutura ecológica definida nos Planos Mu-
nicipais de Ordenamento do Território (PMOT);
63 — Ações de reflorestação de áreas que integrem períme-
tros de emparcelamento, nos termos da Lei n.º 111/2015,
de 27 de agosto, exceto quando incide sobre uma área
destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do
projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer
favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvi-
mento Rural;
64 — Ações de florestação ou reflorestação de áreas loca-
lizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais,
parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer
e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas
logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual
a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano
municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra
incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa
de largura igual a 50 m;
69 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
70 — IVA recuperável;
71 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as
despesas referidas nos pontos 56 e 57.
ANEXO IV
[...]
Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais
Aquisição de equipamento Outros investimentos
Tipo de beneficiário
Regiões de Outras regiões Restantes Regiões de Outras regiões Restantes
montanha desfavorecidas regiões montanha desfavorecidas regiões
Todos os beneficiários . . . . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % 80 % 75 % 70 %
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio
final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF,
corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
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Capítulo II — Intervenção de escala territorial relevante
Investimentos
Tipo de beneficiário Tipologia de intervenção
Regiões de Outras regiões Restantes
montanha desfavorecidas regiões
EG de ZIF, EG de baldios, ECGF, autar- Intervenções urgentes a realizar nos 100 %
quias locais e entidades intermunici- 4 meses subsequentes à data de
pais e outras entidades públicas. aceitação da concessão do apoio.
Intervenções a realizar nos 18 meses 90 % 85 % 80 %
subsequentes à data de aceitação
da concessão do apoio.
Restantes beneficiários . . . . . . . . . . Intervenções urgentes a realizar nos 85 % 80 % 75 %
4 meses subsequentes à data de
aceitação da concessão do apoio e
intervenções a realizar nos 18 me-
ses subsequentes à data de aceita-
ção da concessão do apoio.
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio
final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF,
corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
ANEXO V
[...]
1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas nos artigos 15.º e 26.º da
presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a apli-
cação das seguintes reduções ou exclusões:
Reduções ou exclusões
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar os investimentos nos termos e condições apro- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
vados; realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
com a natureza do investimento; realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contrata- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou
ção pública relativamente à execução dos investimentos, a realizar, de acordo com as orientações da Comissão
quando aplicável; para determinação das correções a aplicar às despesas
cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de
contratos públicos.
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribu- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
ídos, nos termos da legislação comunitária e das orienta- realizar, numa percentagem de 5 %.
ções técnicas do PDR 2020;
e) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplifi- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
cada, de acordo com o legalmente exigido; realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
de três anos quando estejam em causa investimentos de
pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a
contar da data do pagamento final ao beneficiário;
g) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos
florestais ou as instalações cofinanciadas, durante o período aos investimentos locados ou alienados.
de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa
investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos
os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiá-
rio, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
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Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referen- Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos
tes à operação são efetuados através de uma única, ainda aos investimentos pagos por uma conta que não a conta
que não exclusiva, conta bancária do beneficiário, exceto única e não exclusiva, em situações não devidamente
em situações devidamente justificadas ou nas operações justificadas. (*)
com despesas definidas através de tabelas normalizadas
de custos unitários;
i) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a
e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos realizar.
necessários ao acompanhamento e controlo do projeto
aprovado;
j) Conservar os documentos relativos à realização dos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
investimentos, sob a forma de documentos originais realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando
legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo
de três anos, a contar da data do encerramento ou da
aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de
encerramento do PDR, consoante a fase em que o encer-
ramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo
fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação
específica em matéria de auxílios de Estado, se estas
fixarem prazo superior;
k) Dispor de um processo relativo à operação, prefe- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
rencialmente em suporte digital, com toda a docu- realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
mentação relacionada com a mesma devidamente
organizada, incluindo o suporte de um sistema de
contabilidade para todas as transações referentes à
operação;
l) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
atividades de monitorização e de avaliação dos investimen- realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
tos e participar em processos de inquirição relacionados
com as mesmas.
m) Adotar comportamentos que respeitem os princípios Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
da transparência, da concorrência e da boa gestão realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações
suscetíveis de configurar conflito de interesses, de-
signadamente nas relações estabelecidas entre os
beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores
de serviços.
( )
* Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.
2 — O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado
(UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do
Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
de 2013;
c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão,
de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de
julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da
gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3
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do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março
de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.
pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio
É aditado à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Intervenções com escala territorial relevante
1 — Consideram-se no âmbito das intervenções com escala territorial relevante, aquelas que
incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da administra-
ção central ou local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores
sejam organismos da administração pública central, entidades do setor empresarial do Estado
e local ou entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima de 100 hectares (ha), sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Consideram -se no âmbito das intervenções com escala territorial relevante, aque-
las que incluam áreas apresentadas por autarquias locais e entidades intermunicipais,
desde que:
a) Estejam em consonância com a totalidade da área definida e calendarizada no Plano
Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), para cada tipologia de interven-
ção e no âmbito da respetiva área geográfica, no caso da defesa da floresta contra agentes
abióticos;
b) Apresentem uma área mínima de intervenção de 100 hectares (ha), no caso da prevenção
e controlo de agentes bióticos nocivos.
3 — Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são conside-
rados no âmbito do apuramento da área de intervenção para efeitos de enquadramento como
intervenções com escala territorial relevante.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 134/2015,
de 18 de maio.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — As alterações introduzidas nos artigos 3.º e 5.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de
maio, e o artigo 3.º-A, aditado à referida portaria, produzem efeitos relativamente aos avisos
para apresentação de candidaturas ainda não encerrados à data da publicação da presente
portaria.
3 — As alterações introduzidas nos artigos 15.º, 26.º e no anexo V da Portaria n.º 134/2015,
de 18 de maio, produzem efeitos relativamente a todos os avisos para apresentação de candida-
turas.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos,
em 17 de julho de 2019.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta
contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada
por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação
8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais»
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:
a) Reforçar a defesa da floresta contra danos causados por agentes bióticos;
b) Aumentar a resiliência da floresta contra agentes abióticos;
c) Restabelecer o potencial produtivo dos povoamentos florestais afetados por agentes bióticos;
d) Restabelecer o potencial florestal e infraestruturas de proteção danificados por agentes
abióticos.
Artigo 3.º
Definições
1 — Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Acontecimento catastrófico», o acontecimento imprevisto, biótico ou abiótico, induzido pela
atividade humana, que perturbe gravemente as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos
económicos importantes para o setor florestal;
b) «Agentes bióticos nocivos», os microrganismos ou invertebrados que têm comportamento
epidémico ou adquirem caráter de praga, elencados no Programa Operacional de Sanidade Flo-
restal (POSF);
c) «Castinçal», as culturas de castanheiros conduzidos em alto fuste ou talhadia, com o ob-
jetivo de produção de madeira;
d) «Área agrupada», o conjunto de prédios, ocupados total ou parcialmente por espaços flores-
tais, submetido a uma gestão única e com uma área mínima de 100 hectares (ha), na titularidade
de organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais ou de, pelo
menos, dois detentores de espaços florestais distintos;
e) «Calamidade Natural», o acontecimento natural abiótico que perturbe as estruturas flores-
tais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para o setor florestal, nomeadamente
os tremores de terra, as avalanches, os deslizamentos de terras, as inundações, os tornados, os
ciclones, as erupções vulcânicas e os fogos violentos de origem natural;
f) «Certificação de gestão florestal», o processo através do qual uma entidade certificadora
verifica a conformidade das práticas de gestão florestal definidas por uma entidade gestora ou en-
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tidade individual com o referencial do Programme for the endorsment of forest certification (PEFC)
ou do Forest Stewardship Council (FSC);
g) «Detentor de espaços florestais», o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou
quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integrem os
espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
h) «Entidades Coletivas de Gestão Florestal», as entidades de gestão florestal (EGF) e as
unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12
de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, e as entidades gestoras de área
agrupada;
i) «Espaço florestal», a superfície ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, por
uso silvo pastoril ou por incultos de longa duração, terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de
vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores, nos termos definidos pelo
Inventário Florestal Nacional, independentemente de desta resultarem produtos abrangidos pelo
anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia;
j) «Espécie invasora», a espécie suscetível de, por si própria, ocupar o território de uma forma
excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos
ecossistemas, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro;
k) «Exploração florestal», o prédio ou conjunto de prédios, de forma contínua ou não, ocupados
total ou parcialmente por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;
l) «Fogo controlado», o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, nor-
mas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que
é executada sob responsabilidade de técnico credenciado, nos termos da legislação especial
aplicável;
m) «Intervenções com escala territorial relevante», as intervenções que abranjam áreas
mínimas de 750 ha, ou que, no caso da operação 8.1.4, incidam em áreas afetadas superiores a
750 ha identificadas pelo ICNF, I. P., para efeitos de estabilização da emergência, sem prejuízo do
disposto no artigo seguinte;
n) «Instrumento equivalente do Plano de Gestão Florestal (PGF)», o plano de utilização dos
baldios;
o) «Monitorização» o procedimento, aplicado de forma contínua, que permite acompanhar a
evolução temporal da população de um determinado agente biótico, com o objetivo de conhecer a
dimensão do ataque e avaliar as suas consequências económicas, no sentido de permitir a tomada
de decisão;
p) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível», o conjunto de parcelas do território, es-
trategicamente localizadas onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários
estratos de combustível e à diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com
o objetivo primordial de defesa da floresta contra incêndios, regulados nos termos do Decreto-Lei
n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009,
de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de
17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro.
q) «Organização de Produtores Florestais (OPF)», as organizações reconhecidas no âmbito
da Portaria n.º 118-A/2009, de 29 de janeiro;
r) «Plano específico de intervenção florestal (PEIF)», o instrumento específico de intervenção
em espaços florestais que determina ações de natureza cultural, visando a prevenção e o combate
a agentes bióticos nocivos e abióticos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14
de janeiro, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de
12 de junho;
s) «Plano de Gestão Florestal (PGF)», o instrumento de administração de espaços florestais
que, de acordo com as orientações definidas no Programa regional de ordenamento florestal
(PROF), determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração
dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo
em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de
janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro,
65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro;
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t) «Programa Regional de Ordenamento Florestal (PROF)», o instrumento de política setorial
à escala da região que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos
seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com
a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados
no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de
outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho;
u) «Povoamento florestal», a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem
de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupem uma área
no mínimo de 0,5 ha e largura média não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem
como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional;
v) «Praga», qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, parasitas nocivos
para os vegetais ou produtos vegetais;
w) «Prospeção», procedimento que permite detetar a presença de um determinado agente
biótico;
x) «Rede de faixas de gestão de combustível», a rede constituída nos termos do Decreto-Lei
n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009,
de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de
17 de agosto, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;
y) «Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)», o conjunto das áreas protegidas classifica-
das ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos respetivos diplomas regionais de
classificação, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 242/2015, de 15 de outubro, e 42-A/2016, de 12 de agosto;
z) «Rede Natura 2000 (RN2000)», a rede ecológica para o espaço comunitário da União Euro-
peia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importância
comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Dire-
tiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro;
aa) «Rede de pontos de água», a rede constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de
28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro,
114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e
retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;
bb) «Rede primária de faixas de gestão de combustível», a rede constituída nos termos do
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de
janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela
Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de
outubro;
cc) «Rede secundária de faixas de gestão de combustível», a rede constituída nos termos
do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de
janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela
Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de
outubro;
dd) «Rede viária florestal fundamental», a rede constituída nos termos do Decreto-Lei
n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009,
de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de
17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;
ee) «Sistema de produção misto lenho-fruto», sistema de produção múltipla de madeira e de
fruto, devendo ser garantido, pelo menos, 2,50 metros de fuste direito e limpo de nós;
ff) «Zonas de intervenção florestal (ZIF)», a área territorial contínua e delimitada constituída
maioritariamente por espaços florestais, submetida a um Plano de Gestão Florestal, e que cumpre
o estabelecido nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e administrada por
uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fe-
vereiro, e 67/2017, de 12 de junho;
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gg) «Entidade gestora de área agrupada», a pessoa coletiva ou o organismo de investimento
coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais a quem compete, pelo período mínimo de
dez anos, a gestão florestal comum de uma área agrupada.
2 — (Revogado)
3 — (Revogado)
4 — (Revogado)
5 — (Revogado)
Artigo 3.º-A
Intervenções com escala territorial relevante
1 — Consideram-se no âmbito das intervenções com escala territorial relevante, aquelas que incluam
áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da administração central ou
local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam organismos da
administração pública central, entidades do setor empresarial do Estado e local ou entidades coletivas de
gestão florestal, numa área mínima de 100 hectares (ha), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Consideram-se no âmbito das intervenções com escala territorial relevante, aquelas que
incluam áreas apresentadas por autarquias locais e entidades intermunicipais, desde que:
a) Estejam em consonância com a totalidade da área definida e calendarizada no Plano Mu-
nicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), para cada tipologia de intervenção e no
âmbito da respetiva área geográfica, no caso da defesa da floresta contra agentes abióticos;
b) Apresentem uma área mínima de intervenção de 100 hectares (ha), no caso da prevenção
e controlo de agentes bióticos nocivos.
3 — Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são considerados no
âmbito do apuramento da área de intervenção para efeitos de enquadramento como intervenções
com escala territorial relevante.
Artigo 4.º
Auxílios de Estado
1 — Os apoios previstos na presente portaria são concedidos nas condições previstas no
artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho, que declara certas
categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado
comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.
2 — Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas
e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das enti-
dades relevantes.
Artigo 5.º
Cumulação dos apoios
1 — Os apoios previstos na presente portaria, bem como nos restantes apoios para a ação 8.1,
«Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do
PDR 2020 são cumuláveis entre si, não sendo contabilizado para este efeito o investimento destinado
à estabilização de emergência pós-incêndio, à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades
naturais ou acontecimentos catastróficos, desde que respeitem as seguintes condições:
a) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros por ZIF ou por baldio;
b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros, para entidades coletivas de gestão
florestal e entidades coletivas públicas, por mata nacional e por perímetro florestal geridos pelo
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
c) Investimento elegível até ao limite de 1 milhão de euros para os restantes beneficiários.
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2 — Se o valor cumulado de investimento elegível exceder os limites mencionados no número
anterior, o mesmo será reduzido proporcionalmente.
3 — Para os produtores ou proprietários florestais, em nome individual ou coletivo, quando
o valor do investimento elegível por candidatura exceder 250 mil euros, aplicam-se as seguintes
reduções:
a) 10 pontos percentuais (p.p.) nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível
for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros;
b) 20 p.p. nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a
500 mil euros.
4 — A diminuição dos níveis de apoio mencionados aplica-se de forma progressiva aos valores
correspondentes a cada escalão, sendo aplicada, a todo o investimento elegível, o nível de apoio
médio ponderado resultante, que vigora durante toda a execução do projeto.
5 — Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato que, de
forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário
ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta,
em pelo menos 50 % do capital, pelo mesmo substrato pessoal, ainda que a pessoa ou pessoas
que o integram não seja candidato.
CAPÍTULO II
Operação 8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»
Artigo 6.º
Beneficiários
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou
coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo as Organizações de Produtores Florestais
(OPF), e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais.
2 — Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as autarquias locais
e respetivas associações, e as entidades intermunicipais.
3 — Para os investimentos referidos na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, apenas são
elegíveis entidades públicas, entidades gestoras de ZIF e OPF de âmbito nacional ou regional.
4 — São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção
do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho.
5 — São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de
auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de
elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir
as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente
relacionadas com a natureza do investimento;
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a
segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do
Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de
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Garantia (FEAGA), ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura
e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo do disposto no n.º 3;
e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades
financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação
em vigor sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do
primeiro pedido de pagamento.
3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data
de aceitação da concessão do apoio.
Artigo 8.º
Tipologias de intervenção ao nível das explorações florestais
Em intervenções ao nível das explorações florestais pode ser concedido apoio às seguintes
tipologias de intervenção:
a) Controlo de agentes bióticos nocivos em espaços florestais situados em áreas onde o risco é
reconhecido por critérios técnico-científicos definidos por entidade pública competente, publicitadas
no portal do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em www.icnf.pt
e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, nomeadamente:
i) Controlo de Bursaphelenchus xylophilus, em coníferas hospedeiras;
ii) Controlo do declínio de montados de sobro e azinho afetados, entre outras, por Phytophthora
spp., Platypus cylindrus, Lymantria dispar e Coroebus undatus;
iii) Controlo do declínio de povoamentos de castanheiro afetados por Phytophthora spp.,
Cryphonectria parasitica e Dryocosmus kuriphilus;
iv) Controlo de Gonipterus platensis e Phoracanta spp., em povoamentos de eucaliptos;
v) Controlo de Leptoglossus occidentalis, em povoamentos de pinheiro-manso;
vi) Controlo de espécies invasoras lenhosas;
b) (Revogada)
c) Defesa da floresta contra agentes abióticos:
i) Instalação e manutenção de troços de rede primária de faixas de gestão de combustível,
incluindo secções de rede secundária de faixas de gestão de combustível associadas a troços de
rede viária florestal fundamental de acesso à rede primária de faixas de gestão de combustível;
ii) Instalação e manutenção de mosaicos de parcelas de gestão de combustível;
iii) Instalação e manutenção de pontos de água.
d) Investimentos imateriais.
Artigo 9.º
Tipologias de intervenção com escala territorial relevante
Em intervenções com escala territorial relevante pode ser concedido apoio às seguintes tipo-
logias de intervenção:
a) Controlo de agentes bióticos nocivos em espaços florestais situados em áreas onde o risco é
reconhecido por critérios técnico-científicos definidos por entidade pública competente, publicitadas no
portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, nomeadamente:
i) Implementação e manutenção de sistema de monitorização de pragas;
ii) Controlo de Bursaphelenchus xylophilus, em coníferas hospedeiras;
Diário da República, 1.ª série
N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 108
iii) Controlo do declínio de montados de sobro e azinho afetados, entre outras, por Phytophthora
spp., Platypus cylindrus, Lymantria dispar e Coroebus undatus;
iv) Controlo do declínio de povoamentos de castanheiro afetados por Phytophthora spp.,
Cryphonectria parasitica e Dryocosmus kuriphilus;
v) Controlo de Gonipterus platensis e Phoracanta spp., em povoamentos de eucaliptos;
vi) Controlo de Leptoglossus occidentalis, em povoamentos de pinheiro-manso.
b) Defesa da floresta contra agentes abióticos:
i) Instalação e manutenção de troços de rede primária de faixas de gestão de combustível,
incluindo secções de rede secundária de faixas de gestão de combustível associadas a troços de
rede viária florestal fundamental de acesso à rede primária de faixas de gestão de combustível;
ii) Instalação e manutenção de mosaicos de parcelas de gestão de combustível;
iii) Instalação e manutenção de sinalização de infraestruturas de defesa da floresta contra
incêndios;
iv) Instalação e manutenção de pontos de água.
c) Investimentos imateriais.
Artigo 10.º
Tipologias de intervenção excluídas
Não se encontram abrangidos pelos apoios previstos no presente capítulo as candidaturas
relativas a:
a) Investimentos na instalação de troços de rede primária de faixas de gestão de combustível,
incluindo secções de rede secundária de faixas de gestão de combustível associadas a troços de
rede viária florestal fundamental de acesso à rede primária de faixas de gestão de combustível e
acesso a pontos de água e instalação de mosaicos de parcelas de gestão de combustível comple-
mentares da rede primária já instalada ou a instalar, em terrenos dos domínios público e privado
e baldios sob administração da Administração Pública Central e Local e empresas dos Setores
Empresariais do Estado ou Local;
b) Ações de prospeção e amostragem relativos ao controlo do Bursaphelenchus xylophilus
que incidam na Zona Tampão.
Artigo 11.º
Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam
as tipologias previstas no artigo 8.º, que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que
reúnam ainda as seguintes condições:
a) Agentes bióticos nocivos:
i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3 000;
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) Incidam em áreas cujo risco seja reconhecido e publicitado no portal ICNF, I. P., em www.icnf.pt
e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
v) Obedeçam aos requisitos específicos integrados no POSF publicitado no portal do ICNF, I. P.,
em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando
obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e
11/2019, de 21 de janeiro, ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da
sua entrega no ICNF, I. P.;
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N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 109
b) Agentes abióticos:
i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3 000;
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) Incidam em áreas classificadas como de média e muito alta perigosidade de incêndios
florestais, conforme estabelecido no documento relativo à Avaliação Nacional do Risco, dispo-
nível no portal da Autoridade Nacional de Proteção Civil, em www.prociv.pt, e refletido em lista-
gem de freguesias publicitada no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt. e no portal do PDR 2020,
em www.pdr-2020.pt;
v) As ações estejam em consonância com as orientações aprovadas no âmbito dos PMDFCI,
a validar pelo ICNF, I. P.;
vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório
por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010,
de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro,
ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.
2 — A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade
das áreas confinantes.
3 — A análise da coerência e consonância referida na subalínea v) das alíneas a) e b) do
número anterior é realizada pelo ICNF, I. P.
4 — Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos
existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das medidas agroambientais (MAA), manutenção de
zonas desfavorecidas (MZD), regime de pagamento base (RPB), regime de pequena agricultura
(RPA), ou outros a definir em Orientação Técnica Específica (OTE), incluindo pastagens em rede
primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio
agroambiental.
Artigo 12.º
Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam
as tipologias previstas no artigo 9.º, que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que
reúnam ainda as seguintes condições:
a) Agentes bióticos nocivos:
i) Constituam intervenções com escala territorial relevante;
ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3 000;
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) Incidam em áreas onde o risco é reconhecido por entidade pública competente e publicitadas
no portal do ICNF, I. P., www.icnf.pt ou no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
v) Obedeçam aos requisitos específicos integrados no POSF, e publicitado no portal do
ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório
por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010,
de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro,
e, nas restantes situações, o PEIF em consonância com as orientações do POSF, ou instrumento
equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.;
b) Agentes abióticos:
i) Constituam intervenções com escala territorial relevante;
ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3 000;
iii) Apresentem coerência técnica;
Diário da República, 1.ª série
N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 110
iv) Incidam em áreas classificadas como de média e muito alta perigosidade de incêndios
florestais, conforme estabelecido no documento relativo à Avaliação Nacional do Risco, dispo-
nível no portal da Autoridade Nacional de Proteção Civil, em www.prociv.pt. e refletido em lista-
gem de freguesias publicitada no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt. e no portal do PDR 2020,
em www.pdr-2020.pt;
v) As ações estejam em consonância com as orientações aprovadas no âmbito dos PMDFCI,
a validar pelo ICNF, I. P.;
vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório
por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010,
de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro,
e, nas restantes situações, o PEIF em consonância com as orientações do PMDFCI, ou instrumento
equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.
2 — A análise da coerência e consonância referida na subalínea v) das alíneas a) e b) do
número anterior é realizada pelo ICNF, I. P.
3 — Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos
existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA, ou outros a definir em
OTE, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em
superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.
Artigo 13.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo I à pre-
sente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis
se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.
Artigo 14.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem
prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento
e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Critérios gerais comuns:
i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF;
ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão
florestal;
iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertifi-
cação definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;
iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede
Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);
v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao
Regime Florestal;
b) Critérios específicos:
i) Proteção da floresta contra agentes bióticos — devem ser privilegiadas intervenções
de controlo de Bursaphelenchus xylophilus em coníferas hospedeiras, controlo do declínio de
montados de sobro e azinho afetados por Phytophthora spp., Platypus cylindrus, Lymantria
dispar e Coroebus undatus, controlo do declínio de povoamentos de castanheiro afetados por
Phytophthora spp., Cryphonectrica parasitica e Dryocosmus kuriphilus, controlo de Gonipterus
Diário da República, 1.ª série
N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 111
platensis e Phoracanta spp., em povoamentos de eucalipto e controlo de Leptoglossus occi-
dentalis, em povoamentos de pinheiro-manso, pela ordem indicada;
ii) Proteção da floresta contra agentes abióticos — devem ser privilegiados os povoamentos
localizados nas zonas de muito alta perigosidade de incêndios florestais, conforme estabelecido
no documento relativo à Avaliação Nacional do Risco, disponível no portal da Autoridade Nacional
de Proteção Civil, em www.prociv.pt. e refletido em listagem de freguesias publicitada no portal do
ICNF, I. P., em www.icnf.pt. e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos
fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão
e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de
apresentação de candidaturas.
Artigo 15.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações
enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual,
são obrigados a:
a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados;
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução
dos investimentos, quando aplicável;
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação
comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a
segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação
em vigor;
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o
período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e
médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário;
h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais ou as instalações cofinan-
ciadas, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos
de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao
beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados
através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações
devidamente justificadas ou nas operações com despesas definidas através de tabelas normali-
zadas de custos unitários;
j) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem
os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
k) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de
documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente ad-
missível, ou em papel, durante o prazo de três anos a contar da data do encerramento ou da
aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a
fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legisla-
ção nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas
fixarem prazo superior;
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N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 112
l) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda
a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um
sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
m) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de
avaliação dos investimentos e participar em processos de inquirição relacionados com as mes-
mas;
n) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência
e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar
conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus
fornecedores ou prestadores de serviços;
o) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através
da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento
a título de adiantamento e exceto no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente des-
pesas definidas através de custos unitários.
2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação
do prazo estabelecido na alínea o) do número anterior.
Artigo 16.º
Forma dos apoios
1 — Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembol-
sável, podendo assumir as seguintes modalidades:
a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da Portaria n.º 394/2015, de 3 de
novembro, na sua redação em vigor.
2 — Na modalidade referida na alínea a), a elegibilidade dos custos está dependente da sua
prévia validação, nomeadamente através de um sistema de avaliação assente em tabelas norma-
lizadas de referência para as tipologias de investimento previstas, incluindo, quando aplicável, as
tabelas aprovadas pela Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF).
3 — A modalidade referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável com as limitações previstas nos
n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
4 — As tabelas normalizadas de custos unitários são divulgadas no portal do PDR 2020, em
www.pdr-2020.pt.
Artigo 17.º
Nível dos apoios
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente
capítulo são os estabelecidos no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Operação 8.1.4 «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos
e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»
Artigo 18.º
Beneficiários
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou
coletivas, de natureza pública ou privada, e as entidades gestoras de baldios, detentoras de es-
paços florestais.
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2 — Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os organismos da
Administração Central, Local, e respetivas associações e as Organizações de Produtores Florestais,
quando os investimentos se enquadrem nas medidas previstas nos relatórios de grandes incêndios,
elaborados pelo ICNF, I. P., ou nos planos de ação no âmbito do POSF.
3 — São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldade na aceção
do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho.
4 — Excetua-se do previsto no número anterior as entidades que se tenham tornado uma
empresa em dificuldades, devido às perdas e danos causados por agentes bióticos ou abióticos
ou acontecimentos catastróficos.
5 — São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de
auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.
Artigo 19.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de
elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir
ainda as seguintes condições à data da apresentação da candidatura:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente
relacionadas com a natureza do investimento;
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a
segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do
Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de
Garantia (FEAGA), ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura
e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo do disposto no n.º 3;
e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades
financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação
em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do
primeiro pedido de pagamento.
3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data
de aceitação da concessão do apoio.
Artigo 20.º
Tipologias de intervenção ao nível das explorações florestais
Em intervenções ao nível das explorações florestais pode ser concedido apoio à recuperação
dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, designadamente
às seguintes tipologias de intervenção:
a) Agentes bióticos nocivos:
i) Reabilitação de povoamentos florestais;
ii) Reflorestação das áreas afetadas;
b) Agentes abióticos:
i) Reabilitação de povoamentos florestais;
ii) Reflorestação de áreas afetadas;
iii) Recuperação de infraestruturas danificadas.
c) Investimentos imateriais.
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Artigo 20.º-A
Apoio complementar
1 — É concedido um apoio complementar às intervenções de reflorestação, cujas espécies
a instalar sejam, num mínimo de 75 %, folhosas autóctones, de áreas que estivessem ocupadas
com eucaliptal antes do incêndio, destinado ao financiamento das despesas de manutenção do
povoamento nos cinco anos subsequentes à plantação.
2 — O montante do apoio complementar previsto no número anterior é de € 600/ha, ao qual
pode acrescer uma majoração de 20 % se o declive médio da área de intervenção for igual ou
superior a 25 %, nas condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE).
3 — O pagamento do apoio previsto no n.º 1 é efetuado uma única vez, no ano seguinte à
verificação da conclusão da plantação.
Artigo 21.º
Tipologias de intervenção de escala territorial relevante
Em intervenções com escala territorial relevante para agentes abióticos, pode ser concedido
apoio à estabilização de emergência pós-incêndio, recuperação dos efeitos decorrentes de cala-
midades naturais ou acontecimentos catastróficos, designadamente, às seguintes tipologias de
intervenção:
a) Recuperação das infraestruturas danificadas;
b) Controlo da erosão, tratamento e proteção de encostas;
c) Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de linhas de água;
d) Diminuição da perda de biodiversidade.
e) Investimentos imateriais.
Artigo 22.º
Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam
as tipologias de intervenção previstas no artigo 20.º, que se enquadrem nos objetivos previstos no
artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições:
a) Agentes bióticos nocivos:
i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3 000;
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., ou comprovativo da apresenta-
ção do pedido de reconhecimento, de que, pelo menos, 20 % da capacidade produtiva da floresta,
da área de intervenção, foi destruída em virtude de pragas ou da aplicação de medidas adotadas
para erradicação ou contenção dos parasitas das plantas, em conformidade com o Decreto-Lei
n.º 154/2005, de 6 de setembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 170/2014, de 7
de novembro;
v) Abranjam as espécies florestais previstas nos PROF, bem como outras espécies florestais
quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório
por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010,
de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro,
ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.;
vii) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total
ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se autorizadas ou com com-
provativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando
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aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do
ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do
RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela
Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro;
b) Agentes abióticos:
i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3 000;
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., ou comprovativo da apresentação
do pedido de reconhecimento, de que, pelo menos, 20 % da capacidade produtiva da floresta, da
área de intervenção, foi destruída, em virtude de incêndio, calamidade natural ou acontecimento
catastrófico;
v) Abranjam as espécies florestais previstas nos PROF, bem como outras espécies florestais
quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
vi) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório
por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010,
de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro,
ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.;
vii) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total
ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se autorizadas ou com com-
provativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando
aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do
ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do
RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela
Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro.
2 — A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade
das áreas confinantes.
3 — Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos
existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA, ou outros a definir em
OTE, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em
superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.
Artigo 23.º
Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam
as tipologias de intervenção previstas no artigo 21.º que se enquadrem nos objetivos previstos no
artigo 2.º, e que reúnam ainda, para agentes abióticos, as seguintes condições:
a) Incidam em áreas afetadas iguais ou superiores a 750 ha identificadas pelo ICNF, I. P., para
efeitos de estabilização da emergência;
b) Correspondam a ações que estejam em consonância com intervenções identificadas em
relatório de estabilização de emergência ou Plano de Intervenção, no caso dos incêndios flores-
tais, ou em relatórios de avaliação elaborados pelo ICNF, I. P., após a ocorrência que determina a
intervenção, nos restantes casos;
c) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento de 0,5 ha;
d) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3 000;
e) Apresentem coerência técnica.
2 — Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos
existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA, ou outros a definir em
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OTE, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em
superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.
Artigo 24.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo III à pre-
sente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis
se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.
Artigo 25.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem
prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do
princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios gerais comuns:
a) Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF;
b) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão
florestal;
c) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertifi-
cação definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;
d) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explorações florestais se situem na Rede
Natura 2000 ou na RNAP;
e) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao
Regime Florestal.
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos
fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão
e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de
apresentação de candidaturas.
Artigo 26.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações
enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual,
são obrigados a:
a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados;
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução
dos investimentos, quando aplicável;
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação
comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a
segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação
em vigor;
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o
período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e
médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário;
h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais ou as instalações cofinan-
ciadas, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos
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de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao
beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados
através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações
devidamente justificadas ou nas operações com despesas definidas através de tabelas normali-
zadas de custos unitários;
j) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem
os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
k) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de docu-
mentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível,
ou em papel, durante o prazo de três anos a contar da data do encerramento ou da aceitação da
Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o en-
cerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável
ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
l) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda
a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um
sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
m) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de
avaliação dos investimentos e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
n) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência
e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar
conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus
fornecedores ou prestadores de serviços;
o) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através
da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento
a título de adiantamento e exceto no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente des-
pesas definidas através de custos unitários.
2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação
do prazo estabelecido na alínea o) do número anterior.
Artigo 27.º
Forma dos apoios
1 — Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembol-
sável podendo assumir as seguintes modalidades:
a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da Portaria n.º 394/2015, de 3 de
novembro, na sua redação em vigor;
2 — Na modalidade referida na alínea a) do número anterior, a elegibilidade dos custos está
dependente da sua prévia validação, nomeadamente através de um sistema de avaliação assente
em tabelas normalizadas de referência para as tipologias de investimento previstas, incluindo,
quando aplicável, as tabelas aprovadas pela CAOF.
3 — A modalidade referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável com as limitações previstas nos
os
n. 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
4 — As tabelas normalizadas de custos unitários são divulgadas no portal do PDR 2020, em
www.pdr-2020.pt.
Artigo 28.º
Nível dos apoios
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente
capítulo são os estabelecidos no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
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CAPÍTULO IV
Procedimento
Artigo 29.º
Apresentação das candidaturas
1 — São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de
abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014,
de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt
e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.
2 — A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletró-
nico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do PDR 2020,
em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade
de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 30.º
Anúncios
1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor,
após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) Os objetivos e as prioridades visadas;
b) A tipologia dos investimentos a apoiar;
c) A área geográfica elegível;
d) A dotação orçamental a atribuir;
e) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;
f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate,
em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;
g) O nível e a forma dos apoios a conceder, respeitando o disposto nos artigos 16.º, 17.º, 27.º
e 28.º
2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações
específicas para determinadas tipologias de investimentos a apoiar.
3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal
do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e pu-
blicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 31.º
Análise e decisão das candidaturas
1 — A autoridade de gestão ou as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) ana-
lisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos
critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como o apuramento do montante do
custo total elegível e o nível de apoio previsional.
2 — São ainda submetidos a parecer do ICNF, I. P., as candidaturas que incidam no controlo do
Bursaphelenchus xylophilus na Zona Tampão, previstos na subalínea i) da alínea a) do artigo 8.º e
na subalínea ii) da alínea a) do artigo 9.º, e monitorização de outras pragas, prevista na subalínea i)
da alínea a) do artigo 9.º, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias úteis, decorridos os quais
na ausência de resposta se considera o parecer favorável.
3 — As visitas ao local, no âmbito do controlo administrativo prévio à decisão das can-
didaturas, são realizadas a todas as candidaturas com um montante total proposto igual ou
superior a € 500 000, bem como a todas as candidaturas que contemplem despesas definidas
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através de tabelas normalizadas de custos unitários, podendo ser dispensadas nos termos e
condições a definir em orientação técnica específica.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário
de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a
ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
5 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a
partir da data limite de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido
à autoridade de gestão.
6 — O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função dos princípios gerais
aplicáveis e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio, e submete à decisão do gestor
a aprovação das candidaturas.
7 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do
Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total
ou parcial e respetivos fundamentos.
8 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a
partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a
mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de 5 dias úteis a
contar da data da sua emissão.
Artigo 32.º
(Revogado)
Artigo 33.º
Termo de aceitação
1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de
termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal,
em www.ifap.pt.
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação,
sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2
do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável
ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
Artigo 34.º
Execução dos investimentos
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os prazos máximos para os be-
neficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos investimentos são, res-
petivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo
de aceitação.
2 — As intervenções de estabilização de emergência devem ocorrer no prazo máximo de 4 ou
18 meses após a data de aceitação da concessão do apoio, consoante a natureza das intervenções
descritas no anexo III.
3 — Os prazos máximos para os beneficiários concluírem a execução física e financeira
dos investimentos nas intervenções de prevenção, controlo e defesa contra agentes bióticos
nocivos, quer no controlo de pragas, quer no controlo de invasoras lenhosas, cujo período de
execução física é superior a 24 meses, é de 48 meses após a data de aceitação da concessão
do apoio.
4 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação
dos prazos estabelecidos nos números anteriores.
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Artigo 35.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento do apoio ao investimento efetua-se através de
submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-
-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo
os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente,
de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em
www.ifap.pt.
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência
bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no
termo de aceitação e nos números seguintes.
4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do
investimento, até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor
do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 — O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante
da última prestação representar, pelo menos, 10 % da despesa total elegível da operação.
6 — Nas intervenções de estabilização de emergência, em alternativa ao adiantamento previsto
no número anterior, podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra
fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas, devendo a opção por esta modalidade
ser expressamente manifestada pelo beneficiário junto do IFAP, I. P.
7 — Os adiantamentos contra fatura são obrigatoriamente regularizados no prazo de 45 dias
úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral
da despesa.
8 — Não se verificando a sua regularização, a reposição do valor adiantado deve ser efetuada
no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento.
9 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada,
não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
10 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar
da data de conclusão do investimento, sob pena do seu indeferimento.
11 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorro-
gação do prazo estabelecido no número anterior.
12 — Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apresentação da cartografia que evidencie
as áreas intervencionadas que estão a ser objeto de pedido de reembolso.
13 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser sub-
metido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do
IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
14 — O disposto nos n.os 2, 3, 6, 7 e 8 não é aplicável aos projetos ou parte de projetos com
custos definidos através de custos unitários.
Artigo 36.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os
pedidos de pagamento e emitem parecer.
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a
falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação
do pedido.
3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar
ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os pro-
cedimentos necessários ao respetivo pagamento.
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5 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de exe-
cução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
6 — No caso de pedidos de pagamento com despesas definidas através de tabelas normali-
zadas de custos unitários, o pagamento apenas é realizado após visita ao local da operação.
Artigo 37.º
Pagamentos
1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual
definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida
na alínea i) dos artigos 15.º e 26.º
Artigo 38.º
Controlo
A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de con-
trolo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos
termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de
março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de
2014, e demais legislação aplicável.
Artigo 39.º
Reduções e exclusões
1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas
no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014,
no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais
legislação aplicável.
2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de
incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 15.º e 26.º da presente portaria
e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto
no anexo V à presente portaria e que desta faz parte integrante.
3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de deter-
minar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para efeitos da aplicação dos critérios
de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a exclusão da
candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da tota-
lidade dos apoios recebidos.
5 — O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de um ou mais
dos critérios de seleção contratualmente fixados como condicionantes de verificação obrigatória,
determina a redução dos pagamentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda de majo-
ração associada, quando aplicável.
6 — A recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incum-
primento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto
no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de
2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei
n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.
7 — A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea o)
do n.º 1 dos artigos 15.º e 26.º ou no n.º 2 dos artigos 15.º e 26.º, quando aplicável, constitui fun-
damento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.
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CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Norma transitória
1 — As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro e 30 de junho e entre 7 de novembro
e 14 de novembro de 2014, às subações n.os 2.3.1.1, «Defesa da Floresta contra Incêndios», 2.3.2.1,
«Recuperação do potencial produtivo» e 2.3.3.3, «Proteção contra agentes bióticos nocivos» da
medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agroflorestal» integrada no subprograma n.º 2 «Gestão
sustentável do espaço rural» do PRODER que ainda não foram objeto de decisão, são analisadas
e decididas, com base nos critérios estabelecidos na presente portaria, mantendo, para todos os
efeitos, as respetivas datas de apresentação e ordem de submissão.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser solicitados aos candidatos os
elementos complementares que se revelem necessários à adequação das candidaturas para efeitos
de monitorização do programa.
3 — A autoridade de gestão prevê uma dotação específica para as operações relativas às
candidaturas referidas no n.º 1.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 12 dias após a sua publicação, com exceção do disposto
na alínea a) do artigo 10.º, que entra em vigor no dia 15 de junho de 2015.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 13.º)
8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»
Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais
Tipologia Despesa elegível
Controlo de agentes bióticos nocivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Identificação de árvores com sintomas de declínio;
2 — Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva,
químicos e biológicos;
3 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
4 — Recolha de amostras e realização de análises labora-
toriais para identificação de agentes patogénicos;
5 — Aquisição, instalação e monitorização de armadilhas,
e os respetivos materiais associados;
6 — Tratamento do solo para melhoria das suas caracterís-
ticas físicas, químicas e biológicas; (*)
7 — Adensamentos através de sementeira ou plantação; (**)
8 — Aproveitamento da regeneração natural; (**)
9 — Aquisição e instalação de proteções individuais de
plantas para melhorar as condições microclimáticas ou
conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna
selvagem; (**)
Controlo de espécies invasoras lenhosas:
10 — Intervenções de silvicultura preventiva e de gestão;
11 — Tratamentos químicos;
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Tipologia Despesa elegível
Defesa da floresta contra agentes abióticos . . . . . . . . . . . . 12 — Redução de densidades;
13 — Desramações e podas;
14 — Instalação de pastagens permanentes ou culturas
melhoradoras do solo até 20 % da área candidata;
15 — Execução de fogo controlado;
16 — Construção de pontos de água integrados na rede de
defesa da floresta contra incêndios;
17 — Manutenção de pontos de água integrados na rede
de defesa da floresta contra incêndios;
18 — Controlo da vegetação espontânea através de meios
mecânicos, motomanuais, ou atividades de pastoreio
especificamente contratadas para o efeito em explora-
ções sem atividade pecuária ovina ou caprina, enquanto
despesa complementar das despesas elegíveis 12 a 15;
19 — Construção de rede viária florestal fundamental inclu-
ída em troços integrados da rede primária de faixas de
gestão de combustível ou em rede secundária de faixas
de gestão de combustível de acesso à rede primária; (***)
20 — Manutenção de rede viária florestal fundamental in-
cluída em troços integrados da rede primária de faixas de
gestão de combustível ou em rede secundária de faixas
de gestão de combustível de acesso à rede primária; (***)
Imateriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 — Elaboração e acompanhamento do projeto de inves-
timento incluindo a cartografia digital, enquanto despesa
apoiada sob a forma de custo unitário por hectare elegível,
diferenciado por classes de área, com um limite máximo
de 6 000,00€ por candidatura;
22 — Elaboração do PGF, desde que associado ao investi-
mento, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo
unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com
um limite máximo de 4 000,00€ por candidatura.
( )
* As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a
intervenção.
( )
** As despesas referidas nos pontos 7, 8 e 9 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com
a presença do gado ou fauna selvagem) são complementares das despesas elegíveis 1 a 6, não podendo o investimento elegível total daquelas representar
mais do que 20 % do investimento total elegível destas.
(
***) As despesas referidas nos pontos 19 e 20 são complementares das despesas elegíveis de 12 a 18, não podendo o investimento elegível total
daquelas representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas.
A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por
projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o
custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.
Capítulo II — Intervenção com escala territorial relevante
Tipologia Despesa elegível
Prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos . . . . . . . 23 — Prospeção associada à monitorização de pragas;
24 — Aquisição de material e equipamento específico,
associados à monitorização de pragas;
25 — Recolha de amostras e realização de análises labora-
toriais para identificação de agentes patogénicos;
26 — Identificação de árvores com sintomas de declínio;
27 — Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva,
químicos e biológicos;
28 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
29 — Tratamento do solo para melhoria das suas caracte-
rísticas físicas, químicas e biológicas; (*)
30 — Aquisição, instalação e monitorização de armadilhas,
e os respetivos materiais associados;
31 — Adensamentos através de sementeira ou plantação; (**)
32 — Aproveitamento da regeneração natural; (**)
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N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 124
Tipologia Despesa elegível
33 — Aquisição e instalação de proteções individuais de
plantas para melhorar as condições microclimáticas ou
conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna
selvagem; (**)
Defesa da floresta contra agentes abióticos . . . . . . . . . . . . 34 — Redução de densidades;
35 — Desramações e podas;
36 — Execução de fogo controlado;
37 — Instalação de elementos de descontinuidade, tais como
faixas de gestão de combustível e faixas de arvoredo de
alta densidade, nos termos definidos em OTE;
38 — Construção de pontos de água integrados na rede de
defesa da floresta contra incêndios;
39 — Manutenção de pontos de água integrados na rede
de defesa da floresta contra incêndios;
40 — Custos de aquisição e instalação ou manutenção de
sinalética de defesa da floresta contra incêndios;
41 — Controlo da vegetação espontânea através de meios
mecânicos, motomanuais, ou atividades de pastoreio
especificamente contratadas para o efeito em explora-
ções sem atividade pecuária ovina ou caprina, enquanto
despesa complementar das despesas elegíveis 34 a 37;
42 — Construção de rede viária florestal fundamental inclu-
ída em troços integrados da rede primária de faixas de
gestão de combustível ou em rede secundária de faixas
de gestão de combustível de acesso à rede primária; (***)
43 — Manutenção de rede viária florestal fundamental in-
cluída em troços integrados da rede primária de faixas de
gestão de combustível ou em rede secundária de faixas
de gestão de combustível de acesso à rede primária; (***)
Imateriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investi-
mento, incluindo a cartografia digital, será apoiada sob a
forma de custo unitário por hectare elegível, diferenciado
por classes de área, com um limite máximo de 6 000,00€
por candidatura;
45 — Elaboração do PGF, desde que associado ao inves-
timento, será apoiado sob a forma de custo unitário por
hectare, diferenciado por classes de área, com um limite
máximo de 4 000,00€ por candidatura.
( )
* As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a
intervenção.
( )
** As despesas referidas nos pontos 31, 32 e 33 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com
a presença do gado ou fauna selvagem) são complementares das despesas elegíveis 23 a 30, não podendo o investimento elegível total daquelas representar
mais do que 40 % do investimento total elegível destas.
(
***) As despesas referidas nos pontos 42 e 43 são complementares das despesas elegíveis 34 a 41, não podendo o investimento elegível total daquelas
representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas.
A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por
projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o
custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.
Capítulo III — Outros
46 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores
tabelados constantes em normativo técnico.
47 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em
sede de Orientação Técnica Específica (OTE).
48 — As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração do PGF,
podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura.
Nota. — Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas
intervenções, uma única vez para a mesma superfície, exceto nas intervenções de prevenção
previstas em OTE.
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N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 125
Capítulo IV — Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
49 — Bens de equipamento em estado de uso; 54 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como
50 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução despesas de constituição e de concursos;
da operação; 55 — Juros durante a realização do investimento e fundo
51 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substi- de maneio;
tuição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer 56 — Custos relacionados com contratos de locação finan-
na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou ceira como a margem do locador, os custos do refinan-
horária; ciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de
52 — Vedações; seguro;
53 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos 57 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de
perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão processos de contratação de empréstimos bancários e
territorial vinculativos para os particulares, com exceção quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.
dos afetos à estrutura ecológica definida no PROF;
58 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano.
59 — IVA recuperável.
60 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 48.
ANEXO II
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 17.º)
8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»
Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais
Aquisição de Equipamento Outros investimentos
Tipo de beneficiário
Regiões de Outras regiões Restantes Regiões de Outras regiões Restantes
montanha desfavorecidas Regiões montanha desfavorecidas Regiões
Todos os beneficiários . . . . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % 80 % 75 % 70 %
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o ní-
vel de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e
elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes
investimentos.
Capítulo II — Intervenção de escala territorial relevante
Aquisição de Equipamento Outros investimentos
Tipo de beneficiário
Regiões de Outras regiões Restantes Regiões de Outras regiões Restantes
montanha desfavorecidas Regiões montanha desfavorecidas Regiões
EG de ZIF, EG de baldios, ECGF,
autarquias locais e entidades intermu-
nicipais e outras entidades públicas 50 % 45 % 40 % 90 % 85 % 80 %
Restantes beneficiários . . . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % 85 % 80 % 75 %
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o ní-
vel de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e
elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes
investimentos.
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ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 24.º)
8.1.4 «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»
Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais
Agentes bióticos nocivos
Tipologia Despesa elegível
Reabilitação de povoamentos florestais. . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
2 — Tratamentos fitossanitários de natureza química e cul-
tural;
3 — Adensamentos através de sementeira ou plantação;
4 — Aproveitamento da regeneração natural;
5 — Tratamento do solo para melhoria das suas caracte-
rísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa
complementar das despesas elegíveis 3 e 4; (*)
6 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto
despesa complementar das despesas elegíveis 1 a 5;
7 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas
para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a
arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (**)
Reflorestação de áreas afetadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Instalação de povoamentos florestais, através de se-
menteira, plantação e/ou aproveitamento de regeneração
natural;
9 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas,
enquanto despesa complementar da despesa elegível 8;
10 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar
da despesa elegível 8;
11 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto
despesa complementar das despesas elegíveis 8 a 10;
12 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas
para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a
arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (**)
13 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos
povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (**)
( )
* As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a
intervenção.
( )
** A despesa do ponto 7 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado
ou fauna selvagem), é complementar das despesas elegíveis 1 a 6, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 40 % do
investimento total elegível destas.
As despesas 12 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna
selvagem) e 13, são complementares das despesas elegíveis 8 a 11, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do
investimento total elegível destas.
A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por
projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o
custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.
Agentes abióticos
Tipologia Despesa elegível
Reabilitação de povoamentos florestais. . . . . . . . . . . . . . . . 14 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
15 — Extração de cortiça queimada;
16 — Tratamentos fitossanitários de natureza química e
cultural;
17 — Adensamentos através de sementeira ou plantação;
18 — Aproveitamento da regeneração natural;
19 — (Revogado)
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Tipologia Despesa elegível
20 — Tratamento do solo para melhoria das suas caracte-
rísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa
complementar das despesas elegíveis 17 e 18; (*)
21 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto
despesa complementar das despesas elegíveis 14 a
20;
22 — Aquisição e instalação de proteções individuais de
plantas para melhorar as condições microclimáticas ou
conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna
selvagem; (**)
Reflorestação de áreas afetadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 — Instalação de povoamentos florestais, através de se-
menteira, plantação e/ou aproveitamento de regeneração
natural, após o acontecimento catastrófico ou calamidade
natural;
24 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas,
enquanto despesa complementar da despesa elegí-
vel 23;
25 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar
da despesa elegível 23;
26 — Disposição no terreno do material lenhoso, em faixas,
para efeitos de minimização da erosão, enquanto despesa
complementar da despesa elegível 23;
27 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto
despesa complementar das despesas elegíveis 23 a 26;
28 — Aquisição e instalação de proteções individuais de
plantas para melhorar as condições microclimáticas ou
conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna
selvagem; (**)
29 — Aquisição e instalação de vedações para proteção
dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna sel-
vagem; (**)
Recuperação de infraestruturas danificadas 30 — Recuperação e tratamento da rede viária e divisional,
própria ou integrando redes existentes dentro da área de
intervenção;
31 — Recuperação de pontos de água;
32 — Recuperação de vedações para proteção dos povoa-
mentos contra a ação do gado ou fauna selvagem;
33 — Recuperação de outras infraestruturas, nos termos
definidos em OTE;
34 — Substituição de sinalização danificada;
Imateriais (aplicável a agentes bióticos nocivos e abióticos) 35 — Elaboração e acompanhamento do projeto de inves-
timento, incluindo a cartografia digital, como despesa
apoiada sob a forma de custo unitário por hectare elegível,
diferenciado por classes de área, com um limite máximo
de 6 000,00€ por candidatura.
36 — Elaboração do PGF, desde que associado ao inves-
timento, como despesa apoiada sob a forma de custo
unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com
um limite máximo de 4 000,00€ por candidatura.
( )
* As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a
intervenção.
( )
** A despesa do ponto 22 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado
ou fauna selvagem), é complementar das despesas elegíveis 14 a 21, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 40 % do
investimento total elegível destas.
As despesas 28 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna
selvagem) e 29, são complementares das despesas elegíveis 23 a 27, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do
investimento total elegível destas.
A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por
projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o
custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.
Diário da República, 1.ª série
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Capítulo II — Intervenção com escala territorial relevante
Abióticos — Estabilização de emergência em áreas iguais ou superiores a 750 ha
Intervenções a realizar nos 4 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio
Tipologia Despesa elegível
Recuperação de infraestruturas afetadas . . . . . . . . . . . . . . 37 — Recuperação de troços de rede primária e secções da
rede secundária de faixas de gestão de combustível;
38 — Recuperação de pontos de água;
39 — Substituição de sinalização danificada;
Controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas 40 — Aquisição ou corte e processamento de resíduos
orgânicos/florestais (estilhaçamento);
41 — Instalação de barreiras de resíduos florestais e tron-
cos, segundo as curvas de nível e mantas orgânicas ou
geotêxteis;
42 — Abertura de regos segundo as curvas de nível;
Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação 43 — Regularização do regime hidrológico das linhas de
de linhas de água. água, nomeadamente com recurso a técnicas de enge-
nharia e instalação de vegetação ripícola nas faixas de
proteção às linhas de água;
44 — Obras de correção torrencial de pequena dimensão;
Diminuição da perda de biodiversidade . . . . . . . . . . . . . . . . 45 — Instalação de abrigos e comedouros para a fauna
selvagem;
Intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio
Tipologia Despesa elegível
Recuperação de infraestruturas afetadas . . . . . . . . . . . . . . 46 — Recuperação e tratamento da rede viária;
47 — Intervenções complementares de recuperação de
pontos de água;
48 — Recuperação de vedações para proteção dos povoa-
mentos contra a ação do gado ou fauna selvagem;
Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação 49 — Intervenções complementares de regularização do
de linhas de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regime hidrológico das linhas de água, nomeadamente
instalação de vegetação ripícola nas faixas de proteção
às linhas de água;
50 — Obras complementares de correção torrencial de
pequena dimensão;
Diminuição da perda de biodiversidade . . . . . . . . . . . . . . . . 51 — Instalação de elementos de descontinuidade, tais como
faixas de gestão de combustível e faixas de arvoredo de
alta densidade;
52 — Controlo de espécies invasoras;
Imateriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 — Elaboração e acompanhamento do projeto de inves-
timento, incluindo a cartografia digital, como despesa
apoiada sob a forma de custo unitário por hectare elegível,
diferenciado por classes de área, com um limite máximo
de 6 000,00€ por candidatura.
Nota. — (Revogada)
Diário da República, 1.ª série
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Capítulo III — Outros
54 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores
tabelados constantes em normativo técnico.
55 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em
sede de OTE.
56 — As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração do
PGF, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da can-
didatura;
57 — As despesas de abate e eliminação no local de árvores afetadas, de recupera-
ção e tratamento da rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro
da área de intervenção do capítulo I, e as despesas constantes do capítulo II do presente
anexo são elegíveis após a data de ocorrência do acontecimento catastrófico ou calamidade
natural, desde que as operações não se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente
executadas antes da apresentação do pedido de apoio, segundo o exposto na Portaria
n.º 233/2016, de 29 de agosto.
Capítulo IV — Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
58 — Bens de equipamento em estado de uso; 65 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como
59 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução despesas de constituição e de concursos;
da operação; 66 — Juros durante a realização do investimento e fundo
60 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substi- de maneio;
tuição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer 67 — Custos relacionados com contratos de locação finan-
na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou ceira como a margem do locador, os custos do refinan-
horária; ciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de
61 — Ações de reflorestação de áreas afetadas com recurso seguro;
a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações 68 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de
com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e processos de contratação de empréstimos bancários e
de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
energia e reabilitação de áreas ocupadas com as espécies
anteriormente mencionadas;
62 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos
perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão
territorial vinculativos para os particulares, com exceção
dos afetos à estrutura ecológica definida nos Planos Mu-
nicipais de Ordenamento do Território (PMOT);
63 — Ações de reflorestação de áreas que integrem períme-
tros de emparcelamento, nos termos da Lei n.º 111/2015,
de 27 de agosto, exceto quando incide sobre uma área
destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do
projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer
favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvi-
mento Rural;
64 — Ações de florestação ou reflorestação de áreas loca-
lizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais,
parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer
e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas
logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual
a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano
municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra
incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa
de largura igual a 50 m;
69 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
70 — IVA recuperável;
71 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as
despesas referidas nos pontos 56 e 57.
Diário da República, 1.ª série
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ANEXO IV
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 28.º)
8.1.4 «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»
Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais
Aquisição de equipamento Outros investimentos
Tipo de beneficiário
Regiões de Outras regiões Restantes Regiões de Outras regiões Restantes
montanha desfavorecidas regiões montanha desfavorecidas regiões
Todos os beneficiários . . . . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % 80 % 75 % 70 %
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o ní-
vel de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e
elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes
investimentos.
Capítulo II — Intervenção de escala territorial relevante
Investimentos
Tipo de beneficiário Tipologia de intervenção
Regiões de Outras regiões Restantes
montanha desfavorecidas regiões
EG de ZIF, EG de baldios, ECGF, Intervenções urgentes a realizar 100 %
autarquias locais e entidades in- nos 4 meses subsequentes à
termunicipais, e outras entidades data de aceitação da concessão
públicas. do apoio.
Intervenções a realizar nos 18 meses 90 % 85 % 80 %
subsequentes à data de aceitação
da concessão do apoio.
Restantes beneficiários . . . . . . . . . . Intervenções urgentes a realizar 85 % 80 % 75 %
nos 4 meses subsequentes à
data de aceitação da concessão
do apoio e intervenções a reali-
zar nos 18 meses subsequentes
à data de aceitação da concessão
do apoio.
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o ní-
vel de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e
elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes
investimentos.
ANEXO V
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º)
1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas nos artigos 15.º e 26.º da
presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a apli-
cação das seguintes reduções ou exclusões:
Diário da República, 1.ª série
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Reduções ou exclusões
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar os investimentos nos termos e condições apro- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
vados; realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
com a natureza do investimento; realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contrata- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou
ção pública relativamente à execução dos investimentos, a realizar, de acordo com as orientações da Comissão
quando aplicável; para determinação das correções a aplicar às despesas
cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de
contratos públicos.
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
nos termos da legislação comunitária e das orientações realizar, numa percentagem de 5 %.
técnicas do PDR 2020;
e) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplifi- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
cada, de acordo com o legalmente exigido; realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
de três anos quando estejam em causa investimentos de
pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a
contar da data do pagamento final ao beneficiário;
g) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos
florestais ou as instalações cofinanciadas, durante o pe- aos investimentos locados ou alienados.
ríodo de cinco anos, ou de três anos quando estejam em
causa investimentos de pequenas e médias empresas,
em ambos os casos, a contar da data do pagamento final
ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de
gestão;
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referen- Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos
tes à operação são efetuados através de uma única, ainda aos investimentos pagos por uma conta que não a conta
que não exclusiva, conta bancária do beneficiário, exceto única e não exclusiva, em situações não devidamente
em situações devidamente justificadas ou nas operações justificadas. (*)
com despesas definidas através de tabelas normalizadas
de custos unitários;
i) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a
àqueles onde se encontrem os elementos e documentos ne- realizar.
cessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
j) Conservar os documentos relativos à realização dos investi- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
mentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admis-
sível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar
da data do encerramento ou da aceitação da Comissão
Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR,
consoante a fase em que o encerramento da operação
tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação
nacional aplicável ou na legislação específica em matéria
de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencial- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
mente em suporte digital, com toda a documentação rela- realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
cionada com a mesma devidamente organizada, incluindo
o suporte de um sistema de contabilidade para todas as
transações referentes à operação;
l) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
atividades de monitorização e de avaliação dos investimen- realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
tos e participar em processos de inquirição relacionados
com as mesmas, e
m) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
transparência, da concorrência e da boa gestão dos di- realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
nheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis
de configurar conflito de interesses, designadamente nas
relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus
fornecedores ou prestadores de serviços.
( )
* Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.
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2 — O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado
(UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regu-
lamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão,
de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de
julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade,
extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º
do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base
em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do
IFAP, em www.ifap.pt.
112454482
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Diário da República, 1.ª série
N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 133
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