Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 226-A/2018

Data
2018-08-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (12 871 palavras)

Portaria n.º 226-A/2018 manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, de 7 de agosto o seguinte: O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios CAPÍTULO I orientadores da sua conceção, operacionalização e ava- Disposições gerais liação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as Artigo 1.º capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Objeto Escolaridade Obrigatória. 1 — A presente portaria procede à regulamentação dos O aludido decreto-lei confere autonomia curricular às cursos científico-humanísticos, a que se refere a alínea a) escolas, materializada, entre outros aspetos, na possibili- do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de ju- dade de gestão flexível das matrizes curriculares-base das lho, designadamente dos cursos de Ciências e Tecnologias, ofertas educativas e formativas, adequando-as às opções Ciências Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e de curriculares de cada escola. Artes Visuais, tomando como referência a matriz curricular- A presente portaria vem regulamentar a oferta de cursos -base constante do anexo VI do mesmo decreto-lei. científico-humanísticos, designadamente dos Cursos de 2 — A presente portaria define ainda as regras e pro- Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Lín- cedimentos da conceção e operacionalização do currículo guas e Humanidades e de Artes Visuais, tomando como dos cursos previstos no número anterior, bem como da referência a matriz curricular-base constante do referido avaliação e certificação das aprendizagens, tendo em vista decreto-lei. Em concreto, e tendo em vista que os alunos o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. alcancem o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, concretiza a execução dos princípios consa- Artigo 2.º grados no decreto-lei, definindo as regras e procedimentos Âmbito de aplicação inerentes à conceção e operacionalização do currículo desta oferta formativa, bem como da avaliação e certi- 1 — A presente portaria aplica-se aos agrupamentos de ficação das aprendizagens. Assim, na generalidade, no escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular como aos estabelecimentos de ensino particular e coope- conferida às escolas, especificam-se os procedimentos de rativo, doravante designados por escolas, sem prejuízo do gestão da carga horária tendo em vista a organização das previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo. suas matrizes curriculares. Estabelecem-se, também, os 2 — As referências constantes da presente portaria aos princípios de atuação e as normas orientadoras relativos órgãos de direção, administração e gestão dos estabele- cimentos do ensino público, bem como às estruturas de ao desenvolvimento dos domínios de autonomia curricular coordenação e supervisão pedagógica, aplicam-se aos ór- (DAC), à organização e ao funcionamento da Cidadania gãos e estruturas com competência equivalente em cada e Desenvolvimento no quadro da Estratégia Nacional da estabelecimento de ensino particular e cooperativo. Educação para a Cidadania (ENEC), à integração das dis- ciplinas de Português Língua Não Materna e de Língua Artigo 3.º Gestual Portuguesa. Definem-se as condições que possibi- litam ao aluno a adoção de um percurso formativo próprio, Definições através de permuta de disciplinas, eliminando-se o regime Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para de precedências com vista a aumentar tais possibilidades. além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei Assegurando a valorização da formação artística dos alu- n.º 55/2018, 6 de julho, entende-se por: nos, é introduzida a disciplina de Teatro no conjunto das opções dos diversos cursos científico-humanísticos, garan- a) «Articulação curricular», a interligação, realizada a tindo no Curso Científico-Humanístico de Artes Visuais a diferentes níveis e modos de interação, de saberes oriun- opção Oficina de Design. As normas relativas à avaliação, dos das componentes de formação e disciplinas, numa perspetiva de articulação horizontal e ou vertical, tendo enquanto parte integrante do ensino e aprendizagem, são por objetivo a construção progressiva de conhecimento apenas desenvolvidas e harmonizadas aos princípios pre- global; vistos no referido Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, b) «Autopropostos»,os candidatos à realização de provas como acontece com a consideração das classificações da de equivalência à frequência e ou exames finais nacionais, disciplina de Educação Física para efeitos de apuramento admitidos sem Classificação Interna Final (CIF), que pre- da classificação final do ensino secundário, valorizando tendam obter aprovação ou melhoria de classificações; todas as disciplinas do currículo. Nessa matéria e perante c) «Equipas educativas», o grupo de docentes que a necessidade de tornar explícito o sentido da norma sobre lecionam às mesmas turmas as diversas disciplinas, tra- conselhos de turma, para efeitos de avaliação, no con- balhando em conjunto nas diferentes fases do processo de texto do ordenamento jurídico aplicável, que já constava ensino e aprendizagem, bem como de avaliação, com vista na Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, ora revogada, à adoção de estratégias que permitam rentabilizar tempos, procede-se à clarificação das regras de funcionamento instrumentos e agilizar procedimentos; destes conselhos, evitando, deste modo, a emissão de di- d) «Opções curriculares», as diferentes possibilidades reito circulatório. de organização e gestão, à disposição da escola, a imple- Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 3950-(3) mentar de acordo com as prioridades por ela definidas, mento de estudos, procurando através dos conhecimentos, no contexto da sua comunidade educativa, decorrentes da capacidades e atitudes trabalhados nas áreas de Ciências e apropriação do currículo e do exercício da sua autonomia, Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Línguas e Huma- que permitem a consecução das áreas de competências do nidades e Artes Visuais, alcançar as áreas de competências Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória; constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade e) «Trabalho interdisciplinar», a interseção curricular, Obrigatória. estabelecendo articulação entre aprendizagens de várias disciplinas, abordadas de forma integrada, privilegiando Artigo 6.º uma visão globalizante dos saberes. Matrizes curriculares-base Artigo 4.º 1 — Considerando a matriz curricular-base dos cur- sos científico-humanísticos constante no anexo VI ao Processo individual do aluno Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, são definidas as 1 — O percurso escolar do aluno deve ser documentado matrizes curriculares-base dos seguintes cursos científico- de forma sistemática no processo individual a que se refere -humanísticos: o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar. a) Curso Científico-Humanístico de Ciências e Tecno- 2 — O processo individual é atualizado ao longo do logias, constante do anexo I à presente portaria e da qual ensino secundário, de modo a proporcionar uma visão faz parte integrante; global do percurso do aluno, facilitando o seu acompanha- b) Curso Científico-Humanístico de Ciências Socioeco- mento e permitindo uma intervenção adequada. nómicas, constante do anexo II à presente portaria e da 3 — A atualização do processo previsto no número an- qual faz parte integrante; terior é da responsabilidade do diretor de turma. c) Curso Científico-Humanístico de Línguas e Humani- 4 — O processo individual do aluno acompanha-o sem- dades, constante do anexo III à presente portaria e da qual pre que este mude de escola, sendo a escola de origem a faz parte integrante; responsável pela sua disponibilização à escola de destino. d) Curso Científico-Humanístico de Artes Visuais, cons- 5 — Do processo individual do aluno, que contém os tante do anexo IV à presente portaria e da qual faz parte seus dados de identificação, devem constar todos os ele- integrante. mentos que assinalem o seu percurso e a sua evolução, designadamente: 2 — Os planos curriculares organizados nas matrizes a) Fichas de registo de avaliação, resultantes da avalia- curriculares-base referidas no número anterior integram ção interna e externa; as seguintes componentes de formação: b) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, a) A componente de formação geral, que visa contribuir quando existam; para a construção da identidade pessoal, social e cultural c) Relatório técnico-pedagógico, programa educativo dos alunos; individual e identificação das áreas curriculares específi- b) A componente de formação específica, que visa pro- cas, quando aplicável; porcionar uma formação científica consistente no domínio d) Registo da participação em representação dos pares do respetivo curso. em órgãos da escola e em atividades ou projetos, desig- nadamente culturais, artísticos, desportivos, científicos e 3 — As matrizes curriculares-base inscrevem a Educa- no âmbito de Cidadania e Desenvolvimento, entre outros ção Moral e Religiosa como componente de oferta obri- de relevante interesse social desenvolvidos no âmbito da gatória e de frequência facultativa, cujo tempo acresce ao escola; total das matrizes. e) Outros que a escola considere adequados. Artigo 7.º 6 — O disposto nos números anteriores está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao Gestão da carga horária inscrita nas matrizes curriculares-base previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, 1 — No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e curricular conferida às escolas, e considerando, entre ou- ao sigilo profissional. tras, as prioridades e opções curriculares previstas no ar- tigo 19.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, as CAPÍTULO II escolas organizam as suas matrizes curriculares na unidade de tempo que considerem mais adequada. Currículo dos cursos científico-humanísticos 2 — Com o objetivo de encontrar respostas pedago- gicamente adequadas ao contexto da turma ou grupo de SECÇÃO I alunos, as escolas podem gerir em cada componente, geral e específica, num intervalo entre 0 % e 25 %, o resultado Conceção e operacionalização do currículo da soma das cargas horárias das disciplinas procedendo à redistribuição desse resultado entre as disciplinas da Artigo 5.º respetiva componente. Objetivos 3 — Com vista à promoção de melhores aprendizagens, a operacionalização da faculdade conferida no número Os cursos científico-humanísticos visam proporcionar anterior pode variar ao longo do ano letivo, adotando uma aos alunos uma formação geral e uma formação específica, organização diversa da anual, salvaguardado o disposto no alinhada com os seus interesses em termos de prossegui- n.º 5 do artigo 12.º do citado decreto-lei. 3950-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 4 — O previsto nos n.os 2 e 3 não pode prejudicar a pesquisa, relação e análise, tendo por base, designada- existência das disciplinas inscritas nas matrizes curriculares- mente: -base. a) Os temas ou problemas abordados sob perspetivas 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disciplinares, numa abordagem interdisciplinar; escolas devem garantir, por ano de escolaridade, o cumpri- b) Os conceitos, factos, relações, procedimentos, capa- mento do tempo total anual por componente de formação, cidades e competências, na sua transversalidade e especi- sendo este igual ao produto resultante da multiplicação do ficidade disciplinar; total da carga horária semanal da componente de currí- c) Os géneros textuais associados à produção e trans- culo e o número de semanas letivas do calendário escolar. missão de informação e de conhecimento, presentes em 6 — Sempre que da implementação do previsto no n.º 1 todas as disciplinas. resultar fração de tempo inferior à unidade adotada, o tempo sobrante é utilizado nessa ou noutra componente 4 — Na concretização de DAC não fica prejudicada de formação. a existência das disciplinas previstas nas matrizes curri- 7 — As decisões tomadas no âmbito da gestão da carga culares. horária, bem como as previstas no artigo seguinte, devem ser divulgadas aos pais e encarregados de educação. Artigo 10.º Artigo 8.º Cidadania e Desenvolvimento Matriz curricular de escola 1 — No quadro da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC), cabe à escola aprovar a sua 1 — No âmbito do planeamento curricular ao nível da estratégia de educação para a cidadania de acordo com escola e da turma, e considerando as decisões previstas o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de no artigo anterior em sede de matriz curricular, cabe tam- 6 de julho. bém à escola decidir, em conformidade com o previsto 2 — Na estratégia de educação para a cidadania de- no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, finida pela escola os domínios a desenvolver, a que se sobre: refere a alínea a) do n.º 2 do referido artigo 15.º são os a) A implementação das opções curriculares adequadas constantes no anexo V à presente portaria, e da qual faz ao seu projeto educativo, considerando, entre outras, as parte integrante. previstas no n.º 2 do artigo 19.º do referido decreto-lei; 3 — A componente de Cidadania e Desenvolvimento é uma área de trabalho transversal, onde se cruzam contribu- b) A implementação da componente de Cidadania e tos das diferentes disciplinas com os temas da estratégia de Desenvolvimento, nos termos do artigo 10.º da presente educação para a cidadania da escola através do desenvol- portaria; vimento e concretização de projetos pelos alunos. c) A oferta a nível de escola de disciplinas alinhadas com 4 — Cabe ainda à escola decidir a forma de implementar os objetivos do projeto educativo de escola, que enrique- Cidadania e Desenvolvimento, podendo optar, designada- cem a oferta existente nas matrizes curriculares legalmente mente por: estabelecidas. a) Oferta como disciplina autónoma, em qualquer dos 2 — As propostas referidas na alínea c) do número an- anos deste nível de ensino; terior devem atender à necessidade à disponibilidade de b) Prática de coadjuvação no âmbito de uma disciplina; recursos humanos e financeiros. c) Funcionamento em justaposição com outra disci- 3 — No caso de existir a oferta de escola como disci- plina; plina anual de 12.º ano, esta insere-se na componente de d) Desenvolvimento de temas e projetos, no âmbito das formação específica, no grupo das disciplinas de opção, diferentes disciplinas da matriz, sob a coordenação de um às quais se aplicam as condições inscritas na alínea (e) das dos professores da turma ou grupo de alunos. matrizes curriculares-base, constantes dos anexos I a IV. 4 — Os documentos curriculares da disciplina de oferta 5 — Independentemente das opções adotadas pela escola de escola são aprovados pelo conselho pedagógico. previstas no número anterior, a componente de Cidadania e Desenvolvimento não é objeto de avaliação sumativa, Artigo 9.º sendo a participação dos alunos nos projetos desenvolvidos objeto de registo anual no certificado do aluno. Domínios de autonomia curricular 1 — Os domínios de autonomia curricular (DAC) cons- Artigo 11.º tituem uma opção curricular de trabalho interdisciplinar e Português Língua Não Materna ou articulação curricular, cuja planificação deve identificar as disciplinas envolvidas e a forma de organização. 1 — No ensino secundário, as matrizes curriculares 2 — O trabalho em DAC tem por base as Aprendiza- podem integrar a disciplina de Português Língua Não Ma- gens Essenciais com vista ao desenvolvimento das áreas terna (PLNM) destinada a alunos que se encontram numa de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da das seguintes situações: Escolaridade Obrigatória. a) A sua língua materna não seja o português; 3 — Os DAC, numa interseção de aprendizagens de b) Não tenham tido o português como língua de escola- diferentes disciplinas, exploram percursos pedagógico- rização e para os quais, de acordo com o seu percurso -didáticos, em que se privilegia o trabalho prático e ou escolar e o seu perfil sociolinguístico, a escola considere experimental e o desenvolvimento das capacidades de ser a oferta curricular mais adequada. Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 3950-(5) 2 — Para o desenvolvimento da disciplina de PLNM c) Dispensa da obrigatoriedade de iniciar uma segunda são constituídos, com base no Quadro Europeu Comum língua estrangeira, visando o reforço do previsto na alí- de Referência para as Línguas, os seguintes níveis de pro- nea anterior; ficiência linguística: d) Continuidade da aprendizagem da língua estrangeira a) Iniciação (A1, A2); do sistema de ensino de origem do aluno (LE I), desde que b) Intermédio (B1); esta seja oferecida no sistema educativo português; c) Avançado (B2, C1). e) Possibilidade de o aluno iniciar, no 10.º ano de esco- laridade, uma nova língua estrangeira (LE II), desde que 3 — Tendo em vista o posicionamento em nível de esta não coincida com a sua língua materna. proficiência, cabe à escola proceder a uma avaliação do conhecimento da língua portuguesa, a ocorrer no momento Artigo 13.º em que o aluno ingressa no sistema educativo. Educação bilingue 4 — A avaliação é realizada de acordo com os descri- tores do Quadro Europeu Comum de Referência para as 1 — As escolas de referência para a educação e ensino Línguas e com base em modelo de teste disponibilizado bilingue constituem uma resposta educativa especializada pela Direção-Geral da Educação. para garantir o acesso ao currículo nacional. 5 — Os alunos que sejam posicionados no nível de Ini- 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, as ma- ciação (A1, A2) ou no nível Intermédio (B1) frequentam trizes curriculares-base dos cursos científico-humanísticos a disciplina de PLNM como equivalente à disciplina de integram na componente de formação geral: Português nos termos seguintes: a) Língua Gestual Portuguesa (LGP), como primeira a) Em grupos constituídos, no mínimo, por 10 alunos, língua (L1); podendo, caso tal se revele necessário, ser agrupados alu- b) Língua Portuguesa Escrita como segunda língua (L2). nos dos níveis A1, A2 e B1; b) Na sua turma, nos tempos letivos da disciplina de 3 — Nos termos dos n.os 1 e 2, a disciplina de LGP Português, quando se mostre inviável a aplicação do pre- substitui a disciplina de Português. visto na alínea anterior. 4 — Os alunos cuja primeira língua é a LGP frequentam ainda a disciplina de L2, com acréscimo de carga horária, 6 — Os alunos posicionados no nível Avançado (B2, tendo como referência a carga horária da matriz curricular- C1) frequentam a disciplina de Português. -base dos cursos científico-humanísticos. 7 — Os alunos de PLNM são organizados por grupos 5 — Os tempos a atribuir às disciplinas mencionadas de nível de proficiência linguística e não por ano de esco- no n.º 2 são os previstos para a correspondente disciplina laridade, devendo seguir as Aprendizagens Essenciais de na matriz curricular-base, podendo as escolas proceder PLNM do respetivo nível, com adequação do processo de ao seu reforço, de acordo com as necessidades identi- ensino, aprendizagem e avaliação à sua faixa etária. ficadas. 8 — Aos alunos recém-chegados ao sistema educativo 6 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, os alunos nacional posicionados no nível de proficiência linguística dão continuidade à língua estrangeira iniciada no ensino de Iniciação (A1, A2), com vista a promover a equidade básico ou, em alternativa, por decisão da escola e em articu- e a igualdade de oportunidades, poderá a escola, em ar- lação com os encarregados de educação, podem iniciar uma ticulação com os pais ou encarregados de educação, dis- segunda língua estrangeira no 10.º ano de escolaridade. ponibilizar respostas educativas que facilitem o acesso ao currículo, através de: Artigo 14.º a) Mobilização de medidas de suporte à aprendizagem Organização do percurso formativo do aluno e à inclusão; 1 — Os alunos dos cursos científico-humanísticos reali- b) Adaptações ao processo de avaliação: zam, obrigatoriamente, a componente de formação geral e i) Interna; a disciplina trienal da componente de formação específica ii) Externa. do curso que frequentam. 2 — Na componente de formação específica, os alunos 9 — Na concretização do previsto na alínea a) e na escolhem, em função do percurso formativo pretendido subalínea i) da alínea b) do número anterior deve ser ga- e das concretas possibilidades de oferta de escola, duas rantida a integração dos alunos na turma. disciplinas bienais e duas disciplinas anuais, obedecendo às regras seguintes: Artigo 12.º a) O aluno inicia duas disciplinas bienais, no 10.º ano, Língua materna de alunos de sistemas de ensino estrangeiros a escolher de entre as disciplinas bienais da componente de formação específica do respetivo curso; Aos alunos recém-integrados no ensino secundário, b) O aluno escolhe duas disciplinas anuais no 12.º ano, provenientes de sistemas de ensino estrangeiros, cuja lín- sendo uma delas obrigatoriamente ligada à natureza do gua materna não é o Português, e que no seu percurso curso, de acordo com o grupo de opções constante na escolar apenas estudaram uma língua estrangeira, aplica-se alínea (d) da matriz curricular-base do respetivo curso; o seguinte: c) Não existe regime de precedências de disciplinas. a) Reconhecimento da língua materna do aluno; b) Reforço da aprendizagem do Português, designada- 3 — Em conformidade com o disposto no artigo 16.º mente como PLNM; do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, o aluno pode 3950-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 realizar um percurso formativo próprio, de acordo com as Artigo 16.º regras constantes no artigo 16.º da presente portaria. Percurso formativo próprio com permuta de disciplinas Artigo 15.º 1 — Nos cursos científico-humanísticos, a adoção de um percurso formativo próprio realiza-se nas seguintes Substituição de disciplinas e complemento de currículo condições: 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o aluno a) Permuta de uma das disciplinas bienais e ou de uma pode: das disciplinas anuais da componente de formação espe- a) No final do 10.º ano, substituir uma das disciplinas cífica por disciplina(s) correspondente(s) de um curso bienais da componente de formação específica por outra diferente do frequentado; da mesma componente do seu curso, de acordo com as b) Realização, obrigatória, de uma disciplina bienal possibilidades da escola, sendo a nova disciplina contabi- e de uma disciplina anual da componente de formação lizada para efeitos de transição para o 11.º ano; específica da natureza do curso frequentado; b) No final do 11.º ano ou do 12.º ano, substituir qual- c) Da permuta entre disciplinas, não pode resultar a fre- quer disciplina bienal da componente de formação especí- quência de disciplinas equivalentes, ou que abranjam parte fica por outra bienal da mesma componente de formação dos mesmos conteúdos de outras disciplinas da mesma área do seu curso em que tenha obtido aprovação; do saber do plano curricular do seu curso, em conformidade c) No final do 12.º ano, quer tenha concluído este ano com os anexos VI e VII à presente portaria da qual fazem de escolaridade ou não, substituir qualquer disciplina anual parte integrante. da componente de formação específica por outra da mesma componente de formação do seu curso. 2 — A permuta de disciplinas é realizada: a) Na matrícula para a frequência do 10.º ano de esco- 2 — Na disciplina de Língua Estrangeira da compo- laridade, na disciplina bienal, ou na sua renovação para nente de formação geral, o aluno pode, no final do ano frequência do 12.º ano de escolaridade, na disciplina anual; que frequenta, substituir a língua estrangeira frequentada b) Até ao 5.º dia útil do 2.º período dos referidos anos por outra língua estrangeira, sem prejuízo do previsto de escolaridade. na alínea (c) do anexo VI do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho. 3 — A adoção de um percurso formativo próprio, através 3 — A disciplina de Português pode ser substituída da permuta de disciplinas, é feita mediante requerimento pela disciplina de PLNM, desde que o aluno esteja in- do encarregado de educação ou do aluno, quando maior serido em nível de iniciação (A1, A2) ou no nível in- de idade, ao diretor da escola, devendo ser garantido o termédio (B1). acesso a toda a informação relevante, designadamente as 4 — Para além do disposto nos números anteriores condições de conclusão e de prosseguimento de estudos. o aluno pode, até ao 5.º dia útil do 2.º período, solicitar a substituição de uma disciplina do 10.º ou 11.º ano, Artigo 17.º no caso das bienais, e no 12.º, no caso de disciplinas Planeamento curricular anuais. 5 — O percurso formativo do aluno pode ser diversi- 1 — No âmbito das atribuições que lhe estão legalmente ficado e complementado, mediante a matrícula noutras atribuídas, compete aos órgãos de administração e gestão disciplinas, realização de exame nacional ou prova de da escola a conceção e operacionalização do planeamento equivalência à frequência, conforme os casos, de acordo curricular, designadamente no que respeita à decisão sobre com a oferta da escola. as prioridades e opções estruturantes de natureza curri- 6 — Nos casos previstos no número anterior, a classi- cular. ficação obtida nas disciplinas consideradas complemento 2 — O conselho pedagógico, enquanto órgão de coor- do currículo: denação e supervisão pedagógica e orientação educativa, para além de propor a definição das opções curriculares a) É contabilizada, para o cálculo da média final de estruturantes a consagrar no projeto educativo da escola, curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano delibera sobre: curricular do respetivo curso, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; a) A adoção de outros instrumentos de planeamento b) No caso das disciplinas anuais, estas só são consi- curricular, definindo, sempre que existam, a sua natureza deradas para efeito de cálculo da média final de curso até e finalidades; ao limite de duas disciplinas; b) As formas de monitorização do planeamento curricu- c) Não é considerada para efeitos de transição de ano lar no âmbito dos instrumentos adotados pela escola. e de conclusão de curso, exceto quando o aluno utiliza estas disciplinas em substituição de outras do seu plano 3 — Na concretização das opções curriculares estru- curricular. turantes, do planeamento e organização das atividades a desenvolver ao nível da turma ou grupo de alunos, com vista à prossecução das áreas de competências inscritas 7 — Sempre que o aluno opte pela Língua Estrangeira I, no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória como disciplina facultativa, a classificação nela obtida intervêm, designadamente: pode, por opção do aluno, contar para o cálculo da média final de curso, não contando para efeitos de transição e ou a) O conselho de turma; conclusão do curso. b) As equipas educativas, caso existam; Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 3950-(7) c) Outros professores ou técnicos que intervenham no 2 — A avaliação assume caráter contínuo e sistemático, processo de ensino e aprendizagem e representantes de ao serviço das aprendizagens, e fornece ao professor, ao serviços ou entidades cuja contribuição o conselho de aluno, ao encarregado de educação e aos restantes interve- turma considere conveniente; nientes informação sobre o desenvolvimento do trabalho, d) Os representantes dos pais e encarregados de educa- a qualidade das aprendizagens realizadas e os percursos ção da turma. para a sua melhoria. 3 — As informações obtidas em resultado da avalia- 4 — Os alunos são envolvidos no desenho de opções ção permitem ainda a revisão do processo de ensino e de curriculares e na avaliação da sua eficácia, bem como no planeamento do ensino e na avaliação, tendo por referência aprendizagem. processos de autorregulação da aprendizagem. 4 — A avaliação certifica aprendizagens realizadas, 5 — Assumem especial relevância no planeamento nomeadamente os saberes adquiridos, bem como as ca- curricular os intervenientes diretamente envolvidos no pacidades e atitudes desenvolvidas no âmbito das áreas processo de ensino, aprendizagem e avaliação, competindo- de competência inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da -lhes, designadamente promover: Escolaridade Obrigatória. a) A adequação do currículo e das ações estratégicas Artigo 19.º de ensino às características específicas da turma ou grupo de alunos, tomando decisões relativas à consolidação, Intervenientes e competências no processo de avaliação aprofundamento e enriquecimento das Aprendizagens Essenciais; 1 — No processo de avaliação das aprendizagens são b) O desenvolvimento de trabalho interdisciplinar e de intervenientes, para além dos constantes no artigo 17.º, os articulação curricular, sustentado em práticas de planea- serviços e organismos do Ministério da Educação. mento conjunto de estratégias de ensino e de aprendizagem, 2 — Aos professores e outros profissionais interve- incluindo os procedimentos, técnicas e instrumentos e de nientes no processo de avaliação compete, designada- avaliação. mente através da modalidade de avaliação formativa, em harmonia com as orientações definidas pelos órgãos com 6 — No desenvolvimento do previsto no n.º 3 devem ser competências no domínio pedagógico-didático: privilegiadas dinâmicas de trabalho pedagógico de natureza interdisciplinar e de articulação disciplinar, concretizadas a) Adotar medidas que visam contribuir para as apren- numa ação educativa que, nos termos previstos no n.º 3 dizagens de todos os alunos; do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, b) Fornecer informação aos alunos e encarregados de vise, entre outras, garantir: educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens; c) Reajustar as práticas educativas, orientando-as para a) Uma atuação preventiva que permita antecipar e a promoção do sucesso educativo. prevenir o insucesso e o abandono escolares; b) A implementação das medidas multinível, universais, seletivas e adicionais, que se revelem ajustadas à aprendi- 3 — O acompanhamento e a avaliação das aprendiza- zagem e inclusão dos alunos; gens são da responsabilidade do conselho de turma, sob c) A rentabilização eficiente dos recursos e oportunida- proposta dos professores de cada disciplina, bem como des existentes na escola e na comunidade; dos órgãos de administração e gestão e dos órgãos de d) A adequação, diversidade e complementaridade das coordenação e supervisão pedagógica da escola. estratégias de ensino e aprendizagem, bem como a pro- 4 — Compete ao diretor, com base em dados regula- dução de informação descritiva sobre os desempenhos res da avaliação das aprendizagens e noutros elementos dos alunos; apresentados pelo diretor de turma, bem como pela equipa e) A regularidade da monitorização, avaliando a inten- multidisciplinar, prevista no Decreto-Lei n.º 54/2018, de cionalidade e o impacto das estratégias e medidas ado- 6 de julho, mobilizar e coordenar os recursos educativos tadas. existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos. SECÇÃO II 5 — As respostas às necessidades dos alunos, enquanto Avaliação das aprendizagens medidas de promoção do sucesso educativo, devem ser pe- dagogicamente alinhadas com evidências do desempenho, SUBSECÇÃO I assumindo, sempre que aplicável, um caráter transitório. 6 — O diretor deve ainda garantir o acesso à informação Processo de avaliação e assegurar as condições de participação dos alunos e dos encarregados de educação, dos professores e de outros Artigo 18.º profissionais intervenientes no processo, nos termos de- Objeto da avaliação finidos no regulamento interno. 1 — A avaliação incide sobre as aprendizagens desen- 7 — Aos serviços ou organismos do Ministério da volvidas pelos alunos, tendo por referência as Aprendi- Educação compete, especificamente no âmbito da avalia- zagens Essenciais, que constituem orientação curricular ção externa, providenciar atempadamente informação de de base, com especial enfoque nas áreas de competências qualidade decorrente do processo de avaliação, de forma inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade a contribuir para a melhoria das aprendizagens e para a Obrigatória. promoção do sucesso educativo. 3950-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 Artigo 20.º permitam uma leitura abrangente do percurso de aprendi- Critérios de avaliação zagem do aluno, designadamente no contexto específico da escola. 1 — Até ao início do ano letivo, o conselho pedagógico 6 — Do resultado da análise devem decorrer processos da escola, enquanto órgão regulador do processo de avalia- de planificação das atividades curriculares e extracurricu- ção das aprendizagens, define, no âmbito das prioridades lares que, sustentados pelos dados disponíveis, visem me- e opções curriculares, e sob proposta dos departamentos lhorar a qualidade das aprendizagens, combater o abandono curriculares, os critérios de avaliação tendo conta, desig- escolar e promover o sucesso educativo. nadamente: 7 — Os resultados do processo mencionado nos n.os 3, 4 a) O Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obri- e 5 são disponibilizados à comunidade escolar pelos meios gatória; considerados adequados. b) As Aprendizagens Essenciais; c) Os demais documentos curriculares, com vista à con- SUBSECÇÃO II solidação, aprofundamento e enriquecimento das Apren- Avaliação interna e externa dizagens Essenciais. Artigo 22.º 2 — Nos critérios de avaliação deve ser enunciado um Avaliação interna perfil de aprendizagens específicas para cada ano de es- colaridade, integrando descritores de desempenho, em 1 — A avaliação interna das aprendizagens compreende, consonância com as Aprendizagens Essenciais e as áreas de acordo com a finalidade que preside à recolha de infor- de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da mação, as modalidades formativa e sumativa. Escolaridade Obrigatória. 2 — A avaliação interna das aprendizagens é da respon- 3 — Os critérios de avaliação devem traduzir a impor- sabilidade dos professores e dos órgãos de administração tância relativa que cada um dos domínios e temas assume e gestão e de coordenação e supervisão pedagógica da nas Aprendizagens Essenciais, designadamente no que escola. respeita à valorização da competência da oralidade e à 3 — Na avaliação interna são envolvidos os alunos, dimensão prática e ou experimental das aprendizagens a privilegiando-se um processo de autorregulação das suas desenvolver. aprendizagens. 4 — Os critérios de avaliação constituem referenciais comuns na escola, sendo operacionalizados pelo conselho Artigo 23.º de turma. 5 — O diretor deve garantir a divulgação dos critérios Avaliação formativa de avaliação junto dos diversos intervenientes. 1 — A avaliação formativa, enquanto principal mo- dalidade de avaliação, integra o processo de ensino e de Artigo 21.º aprendizagem fundamentando o seu desenvolvimento. Registo, tratamento e análise da informação 2 — Os procedimentos a adotar no âmbito desta moda- lidade de avaliação devem privilegiar: 1 — As informações relativas a cada aluno decorrentes das diferentes modalidades de avaliação devem ser objeto a) A regulação do ensino e das aprendizagens, através da de registo, nos termos a definir pelos órgãos de adminis- recolha de informação que permita conhecer a forma como tração e gestão e de coordenação e supervisão pedagógica se ensina e como se aprende, fundamentando a adoção e o da escola. ajustamento de medidas e estratégias pedagógicas; 2 — Cabe ao diretor definir os procedimentos adequa- b) O caráter contínuo e sistemático dos processos ava- dos para assegurar a circulação, em tempo útil, da infor- liativos e a sua adaptação aos contextos em que ocorrem; mação relativa aos resultados e desempenhos escolares, c) A diversidade das formas de recolha de informação, a fim de garantir as condições necessárias para que os recorrendo a uma variedade de procedimentos, técnicas e encarregados de educação e os alunos possam participar instrumentos adequados às finalidades que lhes presidem, na melhoria das aprendizagens. à diversidade das aprendizagens, aos destinatários e às 3 — A partir da informação individual sobre o desempe- circunstâncias em que ocorrem. nho dos alunos e da informação agregada, nomeadamente dos relatórios com resultados e outros dados relevantes 3 — Na recolha de informação sobre as aprendizagens, ao nível da turma e da escola, os professores e os demais com recurso à diversidade e adequação de procedimentos, intervenientes no processo de ensino devem implementar técnicas e instrumentos de avaliação, devem ser prosse- rotinas de avaliação sobre as suas práticas pedagógicas, guidos objetivos de melhoria da qualidade da informação com vista à consolidação ou reajustamento de estratégias a recolher. que conduzam à melhoria das aprendizagens. 4 — A melhoria da qualidade da informação recolhida 4 — A análise a que se refere o número anterior, para exige a triangulação de estratégias, técnicas e instrumen- além dos indicadores de desempenho disponíveis, deve tos, beneficiando com a intervenção de mais do que um ter em conta outros indicadores considerados relevantes, avaliador. designadamente as taxas de retenção e desistência, tran- sição e conclusão, numa lógica de melhoria de prestação Artigo 24.º do serviço educativo. Avaliação sumativa 5 — No processo de análise da informação, devem valorizar-se abordagens de complementaridade entre os 1 — A avaliação sumativa consubstancia um juízo glo- dados da avaliação interna e externa das aprendizagens que bal sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos. Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 3950-(9) 2 — A avaliação sumativa traduz a necessidade de, no 5 — Exceciona-se do disposto no número anterior final de cada período letivo, informar alunos e encarrega- Cidadania e Desenvolvimento que, em caso algum, é objeto dos de educação sobre o estado de desenvolvimento das de avaliação sumativa. aprendizagens. 6 — As aprendizagens desenvolvidas pelos alunos no 3 — Esta modalidade de avaliação traduz ainda a to- quadro das opções curriculares, nomeadamente dos DAC mada de decisão sobre o percurso escolar do aluno. a que se refere o artigo 9.º, são consideradas na avaliação 4 — A coordenação do processo de tomada de decisão das respetivas disciplinas. relativa à avaliação sumativa, garantindo a sua natureza globalizante e o respeito pelos critérios de avaliação refe- Artigo 26.º ridos no artigo 20.º, compete ao diretor de turma. Provas de equivalência à frequência 5 — A avaliação sumativa de disciplinas com organi- zação de funcionamento diversa da anual processa-se do 1 — As provas de equivalência realizam-se a nível de seguinte modo: escola, em duas fases, com vista a certificação de conclusão do ensino secundário. a) Para a atribuição das classificações, o conselho de 2 — Considerada a natureza das aprendizagens objeto turma reúne no final do período de organização adotado; de avaliação, e em função de parâmetros previamente b) A classificação atribuída no final do período adotado definidos pelo conselho pedagógico, as provas podem ser fica registada em ata e está sujeita a aprovação do conselho constituídas pelas seguintes componentes: de turma de avaliação no final do ano letivo. a) Escrita (E), que implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível uti- 6 — Na organização de funcionamento de disciplinas lização de diferentes materiais; diversa da anual não pode resultar uma diminuição do b) Oral (O), que implica, com eventual recurso a um reporte aos alunos e encarregados de educação sobre a guião, a produção e interação oral na presença de um júri avaliação das aprendizagens, devendo ser garantida, pelo e a utilização, por este, de um registo de observação do menos, uma vez durante o período adotado e, no final do desempenho do aluno; mesmo, uma apreciação sobre a evolução das aprendi- c) Prática (P), que implica a realização de tarefas objeto zagens, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, a de avaliação performativa, em situações de organização inscrever na ficha de registo de avaliação. individual ou em grupo, a manipulação de materiais, ins- 7 — A avaliação sumativa é complementada pela rea- trumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, lização de exames finais nacionais, nos termos dos ar- que incide sobre o trabalho prático e ou experimental pro- tigos 27.º e 28.º, podendo processar-se ainda através da duzido, implicando a presença de um júri e a utilização, realização de provas de equivalência à frequência, nos por este, de um registo de observação do desempenho do termos do artigo 26.º aluno. Artigo 25.º 3 — As provas de equivalência à frequência têm como referencial base as Aprendizagens Essenciais correspon- Formalização da avaliação sumativa dentes à totalidade dos anos que constituem o plano curri- 1 — A avaliação sumativa formalizada no final de cada cular da disciplina, devendo ainda contemplar a avaliação período tem, no final do 3.º período, as seguintes finali- da capacidade de mobilização e integração dos saberes dades: disciplinares, com especial enfoque nas áreas de competên- cias inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade. a) Apreciação global das aprendizagens desenvolvidas 4 — Podem realizar provas de equivalência à frequência pelo aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano; os candidatos autopropostos que se encontrem, designa- b) Atribuição, no respetivo ano de escolaridade, de damente numa das seguintes situações: classificação de frequência ou de classificação final nas disciplinas; a) Frequentem o ensino individual ou o ensino domés- c) Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas tico; disciplinas ou transição de ano, bem como sobre a aprova- b) Tenham estado matriculados no ano terminal da dis- ciplina a que respeita a prova e anulado a matrícula até ao ção em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos de final da penúltima semana do 3.º período; escolaridade não sujeitas a exame final nacional no plano c) Pretendam obter aprovação em disciplina cujo ano de curricular do aluno. terminal frequentaram sem aprovação; d) Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo 2 — A avaliação sumativa é da responsabilidade con- curso ou de curso diferente do frequentado e nas quais junta e exclusiva dos professores que compõem o conselho nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou de turma, sob critérios aprovados pelo conselho pedagógico tenham estado matriculados no ano curricular em que essas de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º disciplinas são terminais; 3 — A classificação a atribuir a cada aluno é proposta e) Sejam maiores de 18 anos, fora da escolaridade obri- ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina. gatória, detentores do 3.º ciclo do ensino básico ou outra 4 — As disciplinas constantes dos planos curriculares habilitação equivalente, não se encontrem matriculados ou são objeto de classificações na escala de 0 a 20 valores, e, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao sempre que se considere relevante, a classificação é acom- final da penúltima semana do 3.º período; panhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução da f) Pretendam melhorar a classificação final de disciplina, aprendizagem do aluno, incluindo as áreas a melhorar ou nas situações em que não reúnam condições para realizar a consolidar a inscrever na ficha de registo de avaliação. a melhoria na qualidade de alunos internos; 3950-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 g) Tenham ficado excluídos por faltas no ano terminal provas e exames aprovado por despacho do membro do da disciplina, pela aplicação do previsto na alínea b) do Governo responsável pela área da educação. n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, 18 — As provas de equivalência à frequência realizam- e pretendam realizar provas na 2.ª fase desse mesmo ano -se no período de tempo fixado no calendário de provas escolar. e exames. 5 — Os candidatos a que se refere a alínea e) do número Artigo 27.º anterior podem ser admitidos à prestação de quaisquer Avaliação externa provas de equivalência à frequência dos 11.º e 12.º anos de escolaridade. 1 — A avaliação externa das aprendizagens, da res- 6 — Os alunos a frequentar o 11.º ou 12.º anos de es- ponsabilidade dos serviços e organismos do Ministério da colaridade, matriculados em disciplinas plurianuais no Educação, compreende exames finais nacionais, sendo os 10.º ou 11.º nas quais não tenham progredido, desde que resultados dos mesmos considerados para a classificação estejam ou tenham estado matriculados no ano terminal final de disciplina. das mesmas, podem ser admitidos à prova de equivalência 2 — Considerada a natureza das aprendizagens objeto à frequência ou exame final nacional dessas disciplinas, de avaliação, os exames finais nacionais compreendem sem prejuízo do disposto no número seguinte. uma ou mais componentes das provas previstas no n.º 2 7 — A eventual reprovação na prova ou exame final do artigo 26.º nacional não determina a anulação da classificação obtida 3 — A identificação das disciplinas em que existem na frequência do ano ou anos curriculares anteriores. exames finais nacionais é a constante no anexo IX à pre- 8 — Os alunos excluídos por faltas em qualquer disci- sente portaria, da qual faz parte integrante. plina, só podem apresentar-se à respetiva prova de equiva- 4 — No âmbito da sua autonomia, compete aos órgãos lência à frequência no mesmo ano letivo, na 2.ª fase. de administração e gestão e de coordenação e supervisão 9 — Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização pedagógica da escola definir os procedimentos que per- de quaisquer provas de equivalência à frequência de dis- mitam assegurar a complementaridade entre a informação ciplinas terminais, nesse ano de escolaridade, não sujeitas obtida através da avaliação externa e da avaliação interna a exame final nacional. das aprendizagens, em harmonia com as finalidades defi- 10 — Aos alunos do 12.º ano, para efeitos de conclusão nidas no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho. de curso, é facultada a apresentação a provas de equiva- 5 — Os exames finais nacionais podem ser realizados lência à frequência em qualquer disciplina não sujeita a em suporte eletrónico, nos termos a definir por despacho exame final nacional. do membro do Governo responsável pela área da educação. 11 — Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos 6 — Os exames finais nacionais realizam-se nas datas 11.º e 12.º anos de escolaridade, que pretendam melhorar previstas no despacho que determina o calendário de pro- a classificação, podem requerer a realização de provas de vas e exames. equivalência à frequência: a) No ano de conclusão, na 2.ª fase; Artigo 28.º b) No ano escolar seguinte ao previsto na alínea anterior, Exames finais nacionais na 1.ª e 2.ª fases. 1 — Os exames finais nacionais, realizados nos termos 12 — Nos casos previstos no número anterior apenas previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, é considerada a nova classificação caso seja superior à de 6 de julho, têm como referencial de avaliação as Apren- anteriormente obtida. dizagens Essenciais da disciplina, com especial enfoque 13 — Para efeito de melhoria de classificação, são vá- nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos lidas somente as provas prestadas em disciplinas com à Saída da Escolaridade Obrigatória. o mesmo código de prova de equivalência à frequência 2 — Os exames finais nacionais são realizados no ano do plano curricular em que o aluno obteve a primeira terminal da respetiva disciplina nos termos seguintes: aprovação. a) Disciplina de Português da componente de formação 14 — Não é permitida a realização de provas de equi- geral; valência à frequência para melhoria de classificação em b) Disciplina trienal da componente de formação espe- disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas de ensino cífica do curso; estrangeiros. c) Duas disciplinas bienais, podendo optar por uma das 15 — Na disciplina bienal de Filosofia da componente seguintes situações: de formação geral e nas disciplinas bienais da compo- nente de formação específica, havendo oferta de exame i) Nas duas disciplinas bienais da componente de for- final nacional, não há provas de equivalência à frequência, mação específica do curso; sendo estas substituídas pelos exames finais nacionais ii) Numa das disciplinas bienais da componente de for- correspondentes. mação específica do curso e na disciplina de Filosofia da 16 — A identificação das disciplinas em que existem componente de formação geral; provas de equivalência à frequência e as componentes que iii) Na disciplina bienal da componente de formação as constituem são as constantes do anexo VIII à presente específica do curso e na disciplina bienal da componente portaria, da qual faz parte integrante. de formação específica objeto de permuta. 17 — As normas e os procedimentos a observar relati- vos à realização das provas de equivalência à frequência, 3 — No ato de inscrição para a realização dos exames incluindo a sua duração, são objeto do regulamento de finais nacionais o aluno opta e regista as duas disciplinas Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 3950-(11) bienais para efeitos de conclusão do curso, considerando Artigo 29.º as situações previstas no número anterior. Condições especiais de realização de provas e exames 4 — As opções previstas na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 podem ser alteradas no próprio ano em que o aluno se ins- Aos alunos abrangidos por medidas universais, sele- creveu para a realização dos exames, mediante autorização tivas ou adicionais, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei do diretor da escola, e nos anos letivos seguintes, desde n.º 54/2018, de 6 de julho, que realizam provas de equiva- que o aluno ainda não tenha concluído nenhuma das dis- lência à frequência e exames finais nacionais são garanti- ciplinas relativamente às quais pretende alterar a decisão das, se necessário, adaptações no processo de realização de realização de exame final nacional. das mesmas. 5 — Podem realizar exames finais nacionais os alunos autopropostos nos termos definidos no n.º 4 do artigo 26.º SUBSECÇÃO III e os alunos internos nos termos definidos no número se- Transição, aprovação e progressão guinte. 6 — São internos em cada disciplina, para realização Artigo 30.º dos exames nacionais, os alunos que, na Classificação In- Condições de transição e aprovação terna Final (CIF) da disciplina a cujo exame se apresentam, tenham obtido simultaneamente uma classificação igual ou 1 — A aprovação do aluno em cada disciplina depende superior a 10 valores e classificação anual de frequência da obtenção de uma Classificação Final de Disciplina no ano terminal igual ou superior a 8 valores. (CFD) igual ou superior a 10 valores. 7 — A CIF é calculada através da média aritmética 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a clas- simples, arredondada às unidades, das classificações anuais sificação anual de frequência no ano terminal das discipli- de frequência de cada um dos anos em que a disciplina nas plurianuais não pode ser inferior a 8 valores. foi ministrada. 3 — A transição do aluno para o ano de escolaridade seguinte verifica-se sempre que a classificação anual de fre- 8 — A CIF só é válida para realização de exames quência ou final de disciplina não seja inferior a 10 valores nacionais no ano em que a mesma é obtida. a mais do que duas disciplinas, sem prejuízo do disposto 9 — Os candidatos a que se refere a alínea e) do n.º 4 do nas alíneas seguintes: artigo 26.º podem apresentar-se à realização de quaisquer exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos de escolari- a) Os alunos que transitam para o ano seguinte com clas- dade. sificações anuais de frequência inferiores a 10 valores, em 10 — Os alunos excluídos por faltas em qualquer dis- uma ou duas disciplinas, progridem nesta(s) disciplina(s), ciplina só podem apresentar-se ao respetivo exame final desde que a(s) classificação(ões) obtida(s) não seja(m) nacional no mesmo ano letivo, na 2.ª fase, na qualidade inferior(es) a 8 valores; de autopropostos. b) Os alunos não progridem nas disciplinas trienais em 11 — Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização que tenham obtido consecutivamente nos 10.º e 11.º anos de exames finais nacionais em qualquer disciplina sujeita classificação anual de frequência inferior a 10 valores; a exame nacional e terminal neste ano de escolaridade. c) São também consideradas, para os efeitos de transição de ano, as disciplinas a que o aluno tenha sido excluído 12 — Aos alunos do 12.º ano, para efeitos de conclusão por faltas ou anulado a matrícula; de curso, é facultada a apresentação a exame final nacional d) No caso de disciplina com mais do que uma classi- em qualquer disciplina identificada no anexo IX. ficação anual de frequência inferior a 10, a mesma conta, 13 — Os alunos aprovados em disciplinas terminais apenas uma vez, para efeitos de transição; do 11.º ou do 12.º ano de escolaridade sujeitas a exame e) A disciplina de Educação Moral e Religiosa, quando nacional, que pretendam melhorar a sua classificação, frequentada com assiduidade, não é considerada para efei- podem requerer exame final nacional: tos de progressão de ano; a) No ano letivo de conclusão, na 2.ª fase; f) Os alunos excluídos por faltas na disciplina de Edu- b) No ano letivo seguinte ao previsto na alínea anterior, cação Moral e Religiosa realizam, no final do 10.º, 11.º na 1.ª e 2.ª fases. ou 12.º ano de escolaridade, consoante o ano em que se verificou a exclusão, uma prova especial de avaliação, 14 — Nos casos previstos no número anterior apenas elaborada a nível de escola; g) A aprovação na disciplina de Educação Moral e Reli- é considerada a nova classificação caso seja superior à giosa, nas situações referidas na alínea anterior, verifica-se anteriormente obtida. quando o aluno obtém uma classificação igual ou superior 15 — Para efeito de melhoria de classificação, são vá- a 10 valores. lidos somente os exames prestados em disciplinas com o mesmo código de exame em que o aluno obteve a primeira 4 — Nas situações em que o aluno tenha procedido aprovação. a substituição ou a permuta de disciplinas no plano cur- 16 — Não é permitida a realização de exames de me- ricular, as novas disciplinas passam a integrar o plano lhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi curricular do aluno, sendo consideradas para efeitos de obtida em sistemas de ensino estrangeiro. transição. 17 — As normas e os procedimentos a observar relati- 5 — Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula vos à realização das provas de equivalência à frequência, nas disciplinas em que não progrediram ou não obtiveram incluindo a sua duração, são objeto do regulamento de aprovação, é ainda facultada a matrícula, nesse ano, em provas e exames aprovado por despacho do membro do disciplinas do mesmo ano de escolaridade em que tenham Governo responsável pela área da educação. progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria 3950-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 de classificação, a qual só será considerada quando for traordinária de avaliação (PEA) em cada disciplina, exceto superior à já obtida. naquelas em que realizar, no ano curricular em causa, de acordo com o seu plano curricular, exame final nacional Artigo 31.º constante no anexo IX. Situações especiais de classificação 11 — Aos alunos titulares de habilitações estrangeiras a quem, por ingresso tardio no sistema de ensino português, 1 — Sempre que, em qualquer disciplina anual, o nú- apenas tenha sido possível a atribuição de classificação mero de aulas ministradas durante todo o ano letivo não num só período letivo, aplica-se o disposto no número tenha atingido o número previsto para oito semanas com- anterior. pletas, considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de 12 — Para efeitos do n.º 10, a classificação anual de classificação nessa disciplina. frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte: 2 — Para obtenção de classificação no caso referido no número anterior, o aluno pode repetir a frequência da CAF = (CF + PEA) / 2 disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, ou requerer prova de equivalência à frequência. em que: 3 — Caso a situação prevista no número anterior ocorra CAF = classificação anual de frequência; em disciplinas plurianuais, não sujeitas a exame final na- CF = classificação de frequência do período frequentado; cional no plano curricular do aluno, considera-se o aluno PEA = classificação da prova extraordinária de ava- aprovado ou em condições de progredir na disciplina, liação. conforme se trate ou não de ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular e sem pre- 13 — A PEA deve abranger as Aprendizagens Essen- juízo do disposto no número seguinte. ciais do ano curricular em causa, sendo os procedimentos 4 — Para efeitos de atribuição de classificação final específicos a observar no seu desenvolvimento os cons- de disciplina, considera-se a classificação obtida ou a tantes do anexo X. média aritmética simples, arredondada às unidades, das 14 — Quando a disciplina é sujeita, no ano curricular classificações obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída em causa, a exame final nacional considera-se a classifi- classificação, exceto se a classificação final for inferior a cação do período frequentado como classificação anual de 10 valores, caso em que o aluno deverá realizar prova de frequência da disciplina. equivalência à frequência. 15 — Sempre que a obtenção de aprovação na disciplina 5 — Nos casos referidos no n.º 3, para obtenção de implique a realização de exame final nacional, o aluno não classificação anual de frequência, o aluno pode repetir a é dispensado da respetiva prestação. frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades 16 — Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da da escola, ou requerer prova de equivalência à frequência, escola, apenas existirem em qualquer disciplina elementos nos casos em que a situação ocorra no ano terminal da mesma. de avaliação respeitantes a um dos três períodos letivos, 6 — Sempre que, em qualquer disciplina sujeita a exame os alunos podem optar entre: final nacional no plano curricular do aluno, o número de a) Ser-lhes considerada como classificação anual de aulas lecionadas durante o ano letivo seja inferior a oito frequência a obtida nesse período; semanas completas, o aluno é admitido a exame ou pro- b) Não lhes ser atribuída classificação anual de frequên- gride sem classificação nesse ano curricular, consoante se cia nessa disciplina. trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classifica- ção interna final da disciplina igual à classificação obtida 17 — Na situação prevista na alínea b) do número em exame ou à média aritmética simples, arredondada às anterior observa-se o seguinte: unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação. a) No caso de disciplinas anuais, considera-se o aluno 7 — Para obtenção de classificação anual de frequên- aprovado sem atribuição de classificação; cia nos casos referidos nos números anteriores, o aluno b) No caso de disciplinas plurianuais não sujeitas a pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as exame nacional, considera-se o aluno aprovado ou em possibilidades da escola, exceto quando se tratar do ano condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou terminal da mesma. não do ano terminal da mesma, sem atribuição de classi- 8 — Nas situações referidas nos n.os 2, 5 e 7, apenas será ficação nesse ano curricular, sem prejuízo do disposto na considerada a classificação obtida se o aluno beneficiar alínea seguinte; da mesma. c) Para efeitos de atribuição de classificação final de 9 — Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da disciplina, considera-se a classificação obtida ou a média escola ou por falta de assiduidade motivada por doença aritmética simples, arredondada às unidades, das classifica- prolongada, ou por impedimento legal devidamente com- ções obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, provado do aluno, não existirem, em qualquer disciplina, exceto se a classificação final for inferior a 10 valores, elementos de avaliação respeitantes ao 3.º período letivo, a caso em que o aluno deverá realizar prova de equivalência classificação anual de frequência é atribuída pelo conselho à frequência; de turma, tomando por referência as classificações obtidas d) No caso de disciplinas sujeitas a exame final nacional, no 2.º período letivo. o aluno é admitido a exame ou progride sem classificação 10 — Sempre que, por falta de assiduidade motivada por nesse ano, consoante se trate ou não de ano terminal da doença prolongada, ou por impedimento legal devidamente mesma, sendo a classificação interna final da disciplina comprovado, o aluno frequentar as aulas durante um único igual à classificação obtida em exame ou à média aritmética período letivo, fica sujeito à realização de uma prova ex- simples, arredondada às unidades, das classificações anuais Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 3950-(13) de frequência obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída 2 — Compete ao conselho de turma: classificação. a) Apreciar a proposta de classificação apresentada por cada professor, tendo em conta as informações que a su- 18 — Se a classificação interna final, calculada nos portam e a situação global do aluno; termos do n.º 12 e da alínea d) do n.º 17, for inferior a b) Deliberar sobre a classificação final a atribuir em 10 valores, esta não é considerada para efeitos do cálculo cada disciplina. da classificação final da disciplina. 3 — O funcionamento dos conselhos de turma obedece Artigo 32.º ao previsto no Código do Procedimento Administrativo. 4 — Quando a reunião não se puder realizar, por falta Classificação final de disciplina de quórum ou por indisponibilidade de elementos de ava- 1 — A classificação final das disciplinas não sujeitas a liação, deve ser convocada nova reunião, no prazo máximo exame final nacional no plano curricular do aluno é obtida de 48 horas, para a qual cada um dos docentes deve pre- viamente disponibilizar, ao diretor da escola, os elementos da seguinte forma: de avaliação de cada aluno. a) Nas disciplinas anuais, pela atribuição da classifica- 5 — Nas situações previstas no número anterior, o dire- ção obtida na frequência; tor de turma, ou quem o substitua, apresenta ao conselho b) Nas disciplinas plurianuais, pela média aritmética de turma os elementos de avaliação de cada aluno. simples das classificações anuais de frequência dos anos 6 — As deliberações das reuniões dos conselhos de em que foram ministradas, com arredondamento às uni- turma de avaliação devem resultar do consenso dos pro- fessores que as integram. dades. 7 — No conselho de turma podem intervir, sem direito a voto, outros professores ou técnicos que participem no 2 — A classificação final das disciplinas sujeitas a processo de ensino e aprendizagem, bem como outros exame final nacional no plano curricular do aluno é o elementos cuja participação o conselho pedagógico con- resultado da média ponderada, com arredondamento às sidere conveniente. unidades, da classificação obtida na avaliação interna fi- Artigo 35.º nal da disciplina e da classificação obtida em exame final nacional, de acordo com a seguinte fórmula: Registo das classificações CFD = (7CIF + 3 CE) / 10 1 — As classificações no final de cada período letivo são registadas em pauta, bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito. em que: 2 — O aproveitamento final de cada disciplina é ex- CFD = classificação final de disciplina; presso pela classificação atribuída pelo conselho de turma CIF = classificação interna final, obtida pela média na reunião de avaliação do 3.º período. aritmética simples, com arredondamento às unidades, das 3 — As deliberações do conselho de turma são ratifi- classificações anuais de frequência dos anos em que a cadas pelo diretor da escola. disciplina foi ministrada; 4 — O diretor da escola deve garantir a verificação das CE = classificação de exame final. pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, assegurando-se da conformidade do cumprimento das disposições em vigor, competindo-lhe 3 — A classificação final em qualquer disciplina pode desencadear os mecanismos necessários à correção de também obter-se pelo recurso à realização exclusiva, na eventuais irregularidades. qualidade de aluno autoproposto, de provas de equiva- 5 — As pautas, após a ratificação prevista no n.º 3, são lência à frequência ou de exames finais nacionais, sendo afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas a classificação final, em caso de aprovação, a obtida na devendo constar a data da respetiva afixação. prova ou no exame. 6 — O diretor da escola, sempre que o considere justifi- cado, pode determinar a repetição da reunião do conselho Artigo 33.º de turma, informando sobre os motivos que fundamentam tal determinação. Classificação final de curso 7 — Se, após a repetição da reunião, subsistirem factos 1 — A classificação final do curso é o resultado da que, no entender do diretor da escola, impeçam a ratifica- média aritmética simples, com arredondamento às unida- ção da deliberação do conselho de turma, deve a situação des, da classificação final obtida pelo aluno em todas as ser apreciada em reunião do conselho pedagógico. disciplinas do seu plano curricular. Artigo 36.º 2 — A disciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de apuramento da classificação Revisão das decisões a que se refere o número anterior. 1 — As decisões relativas à avaliação das aprendizagens no 3.º período podem ser objeto de pedido de revisão diri- Artigo 34.º gido, pelo encarregado de educação, ou pelo aluno quando Conselho de turma de avaliação maior de idade, ao diretor da escola. 2 — Os pedidos de revisão são apresentados em reque- 1 — O conselho de turma, para efeitos de avaliação dos rimento devidamente fundamentado em razões de ordem alunos, é constituído pelos professores da turma. técnica, pedagógica ou legal, no prazo de três dias úteis 3950-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 a contar do dia seguinte ao da data da afixação da pauta, vos, científicos e no âmbito do suporte básico de vida, de acompanhado dos documentos considerados pertinentes. Cidadania e Desenvolvimento, entre outros de relevante 3 — Os requerimentos recebidos depois de expirado o interesse social desenvolvidos no âmbito da escola. prazo fixado no número anterior, bem como os que não 4 — Para os alunos abrangidos por medidas adicionais, apresentem qualquer fundamentação são liminarmente designadamente adaptações curriculares significativas, apli- indeferidos. cadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, a 4 — O diretor convoca, nos cinco dias úteis após a certificação obedece ao estipulado no respetivo artigo 30.º aceitação do requerimento, uma reunião extraordinária do 5 — A requerimento dos interessados, podem ser emi- conselho de turma para apreciação do pedido. tidas pelo órgão de gestão e administração, em qualquer 5 — O conselho de turma, reunido extraordinariamente, momento do percurso escolar do aluno, certidões das ha- aprecia o pedido de revisão e delibera sobre o mesmo, bilitações adquiridas, as quais devem discriminar as dis- elaborando um relatório pormenorizado que deve integrar ciplinas concluídas e respetivas classificações. a ata da reunião. 6 — Quando o aluno, após conclusão de qualquer curso 6 — Nos casos em que o conselho de turma mantenha do ensino secundário, frequentar outro curso ou outras a sua deliberação, o processo é enviado pelo diretor ao disciplinas do mesmo ou de outros cursos, a seu pedido e conselho pedagógico para emissão de parecer prévio à em caso de aproveitamento, pode ser emitida certidão da decisão final. qual conste a classificação obtida nas disciplinas ou, em 7 — Da decisão do diretor e respetiva fundamentação é caso de conclusão de outro curso, os respetivos diploma dado conhecimento ao interessado, através de carta regis- e certificado de conclusão. tada com aviso de receção, no prazo máximo de 30 dias 7 — Sempre que o aluno, após conclusão de qualquer úteis contados a partir da data da receção do pedido de curso do ensino secundário, concluir uma ou mais disci- revisão. plinas, cuja frequência seja iniciada no ano seguinte ao da 8 — Da decisão que recaiu sobre o pedido de revisão conclusão do curso, a classificação obtida nas disciplinas pode ser interposto, no prazo de cinco dias úteis após a referidas pode contar, por opção do aluno, para efeitos de data da receção da resposta, recurso hierárquico para o cálculo da média final de curso, desde que as disciplinas Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, quando o integrem o plano curricular do curso concluído e sejam mesmo for baseado em vício de forma. concluídas no período correspondente ao ciclo de estudos 9 — Da decisão do recurso hierárquico não cabe qual- das mesmas, sem prejuízo do estipulado na alínea b) do quer outra forma de impugnação administrativa. n.º 6 do artigo 15.º, devendo nestes casos ser emitidos novos diploma e certificado. Artigo 37.º Impugnação das classificações das provas CAPÍTULO III e exames finais nacionais Regime especial de matrículas As classificações referentes às provas de equivalência à frequência e aos exames finais nacionais são passíveis Artigo 39.º de impugnação administrativa, nos termos do regulamento de provas e exames aprovado por despacho do membro do Condições especiais e restrições de matrícula Governo responsável pela área da educação. 1 — Ao aluno que transita de ano com classificação anual de frequência igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas SUBSECÇÃO IV disciplinas, é permitida a matrícula em todas as discipli- Conclusão e certificação nas do ano de escolaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que obteve essas classificações, sem prejuízo Artigo 38.º do previsto no número seguinte. 2 — Não é autorizada a matrícula no 12.º ano em disci- Certificação plinas trienais em que o aluno tenha obtido classificação in- 1 — Concluem o nível secundário de educação os alu- ferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos. nos que obtenham aprovação em todas as disciplinas do 3 — Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula nas seu plano curricular. disciplinas em que não progrediram ou não obtiveram aprova- 2 — A conclusão de um curso é certificada pelo dire- ção, é ainda facultada a matrícula, nesse ano, em disciplinas do tor da escola através da emissão, em regra, em formato mesmo ano de escolaridade em que tenham progredido ou sido eletrónico de: aprovados, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida. a) Um diploma que ateste a conclusão do ensino secun- 4 — Aos alunos que transitem de ano não progredindo dário e indique o curso concluído, a respetiva classificação ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas, é final, bem como o nível de qualificação; autorizada a renovação da matrícula no ano curricular em b) Um certificado que ateste a classificação final de que se verifica a não progressão ou aprovação, de acordo curso e o nível de qualificação, discrimine as disciplinas com as disponibilidades da escola. e as respetivas classificações finais, bem como as classi- 5 — O aluno não pode matricular-se mais de três vezes ficações de exame. para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso 3 — Os certificados a que se refere a alínea b) do número de nível secundário de educação. anterior devem ainda atestar a participação do aluno em 6 — Os alunos que tenham completado 20 anos de idade representação dos pares em órgãos da escola e em atividades até à data de início do ano escolar só podem matricular-se ou projetos, designadamente culturais, artísticos, desporti- em ofertas de educação e formação destinadas a adultos. Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 3950-(15) 7 — Excetuam-se do número anterior os alunos que pelo Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, sem prejuízo tenham transitado de ano e não tenham interrompido es- da salvaguarda das classificações obtidas nas disciplinas tudos no último ano escolar, ou ainda os alunos que se do plano curricular em que se encontravam. matriculem no ano imediatamente seguinte à frequência do O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Mar- 12.º ano, a uma ou duas disciplinas, com vista à conclusão ques da Costa, em 6 de agosto de 2018. do ensino secundário. 8 — Aos alunos que não concluam o ensino secundário ANEXO I por não terem obtido aprovação em uma ou duas disciplinas do 11.º ano de escolaridade e ou por não terem comple- [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º] tado o 12.º ano de escolaridade, é permitida, para além da Curso Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias renovação da matrícula nas disciplinas em que não obti- veram aprovação, a matrícula em disciplinas do 12.º ano Tomando como referência a matriz curricular-base e de escolaridade para efeitos de melhoria de classificação, as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, de acordo com as possibilidades da escola. as escolas organizam o trabalho de integração e articula- 9 — Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode ção curricular com vista ao desenvolvimento das áreas de frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade ou de outros cursos, desde que na escola exista vaga nas Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na turmas constituídas e, no caso das disciplinas anuais da unidade que considerem mais adequada. componente de formação específica, até ao limite de duas disciplinas. 10 — A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da classificação final de curso, desde que: a) A frequência seja iniciada no ano letivo seguinte ao da conclusão do curso; b) As disciplinas integrem o plano curricular do curso concluído e sejam concluídas no período correspondente ao ciclo de estudo das mesmas. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 40.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, na sua redação atual, de acordo com a calendarização de produção de efeitos fixada no artigo seguinte. Artigo 41.º Produção de efeitos 1 — A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de: a) 2018/2019, no que respeita ao 10.º ano de escolaridade; b) 2019/2020, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade; c) 2020/2021, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade. ANEXO II 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, às tur- mas das escolas abrangidas pelo Despacho n.º 5908/2017, [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º] de 5 de julho de 2017, são aplicáveis as disposições da presente portaria nos termos seguintes: Curso Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas a) 2018/2019, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade; Tomando como referência a matriz curricular-base e b) 2019/2020, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade; as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articula- 3 — Os alunos retidos no 10.º, 11.º e 12.º anos de esco- ção curricular com vista ao desenvolvimento das áreas de laridade, no final dos anos letivos de 2017/2018, 2018/2019 competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade e 2019/2020 são, respetivamente, integrados no mesmo Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na ano de escolaridade, nos planos curriculares aprovados unidade que considerem mais adequada. 3950-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 ANEXO IV [a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º] Curso Científico-Humanístico de Artes Visuais Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articula- ção curricular com vista ao desenvolvimento das áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada. ANEXO III [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º] Curso Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articula- ção curricular com vista ao desenvolvimento das áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada. ANEXO V (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º) Constituem domínios da estratégia de educação para a cidadania: a) Domínios obrigatórios a desenvolver: i) Direitos humanos (civis e políticos, económicos, so- ciais e culturais, e de solidariedade); Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 3950-(17) ii) Igualdade de género; ANEXO VII iii) Interculturalidade (diversidade cultural e religiosa); [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º] iv) Desenvolvimento sustentável; v) Educação ambiental; Lista de disciplinas anuais da componente de formação específica dos CCH vi) Saúde (promoção da saúde, saúde pública, alimen- tação e exercício físico); b) Domínios opcionais a desenvolver: i) Sexualidade (diversidade, direitos, saúde sexual e reprodutiva); ii) Media; iii) Instituições e participação democrática; iv) Literacia financeira e educação para o consumo; v) Segurança rodoviária; vi) Risco; vii) Empreendedorismo (nas vertentes económica e social); viii) Mundo do trabalho; ix) Segurança, defesa e paz; x) Bem-estar animal; xi) Voluntariado; xii) Outros a definir de acordo com as necessidades de educação para a cidadania diagnosticadas pela escola. ANEXO VI [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º] Lista de disciplinas bienais da componente de formação específica dos Cursos Científico-Humanísticos (CCH) ANEXO VIII (a que se refere o n.º 16 do artigo 26.º) Provas de equivalência à frequência 3950-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 ANEXO X (a que se refere o n.º 13 do artigo 31.º) Procedimentos específicos a observar na Prova extraordinária de avaliação ANEXO IX 1 — Cabe aos departamentos curriculares, de acordo com as orientações do conselho pedagógico da escola, (a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º, o n.º 12 do artigo 28.º estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de e o n.º 10 do artigo 31.º) avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta a natureza Exames finais nacionais e especificidade de cada disciplina. 2 — Compete ainda aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objetivos e os conteúdos, a estrutura e respeti- vas cotações e os critérios de classificação. 3 — Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa de dois professores, em que, pelo menos, um deles tenha lecionado a disciplina nesse ano letivo. 4 — A duração da PEA é fixada entre 90 minutos a 180 minutos, a determinar pelo conselho pedagógico da escola, sob proposta do departamento curricular, consoante a natureza e especificidade da disciplina. 5 — Compete ao diretor da escola fixar a data de reali- zação da PEA num período a seguir ao final das atividades letivas e que garanta a possibilidade de realização de prova de equivalência. 6 — Toda a informação relativa à realização da PEA deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de maio. 7 — Caso o aluno não compareça à prestação da PEA, não lhe poderá ser atribuída qualquer classificação, considerando-se que o aluno não obteve aproveitamento na disciplina. 8 — Após a realização da PEA, é necessário proceder-se a uma reunião extraordinária do conselho de turma, para ratificação das classificações do aluno. 111568059 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.