Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 226/2026/1
- Data
- 2026-05-20
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA
Sumário
Regulamenta o procedimento de reconhecimento e concretização das isenções aplicáveis aos bio- combustíveis avançados e aos gases de origem renovável. FINANÇAS E AGRICULTURA E MAR
Texto integral (1374 palavras)
Portaria n.º 226/2026/1
às quantidades introduzidas no consumo, tendo essas GO sido objeto de cancelamento:
i) Pela entidade responsável pela emissão de garantias de origem (EEGO), desde que comunicado
à AT nos termos do artigo 7.º; ou
ii) Fora do domínio geográfico da EEGO, desde que devidamente comprovado.
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Artigo 3.º
Biocombustíveis avançados certificados com Títulos de Biocombustível
A isenção é aplicável aos biocombustíveis avançados introduzidos no consumo que estejam cer-
tificados com TdB emitidos pela entidade competente e cancelados por esta, desde que correspondam
às quantidades físicas introduzidas no consumo.
Artigo 4.º
Gases de origem renovável certificados com garantias de origem
1 — A isenção é aplicável aos gases de origem renovável introduzidos no consumo que estejam
certificados com GO:
a) Emitidas pela EEGO e canceladas por esta;
b) Emitidas fora do domínio geográfico da EEGO, objeto de transferência internacional e subse-
quente cancelamento pela EEGO; ou
c) Canceladas fora do domínio geográfico da EEGO.
2 — As GO emitidas pela EEGO podem fundamentar os pedidos de reembolso quando previamente
canceladas nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro,
e desde que correspondam às quantidades físicas introduzidas no consumo.
3 — As GO emitidas fora do domínio geográfico da EEGO e objeto de transferência internacional
podem fundamentar os pedidos de reembolso desde que:
a) A respetiva transferência tenha sido registada no sistema da EEGO;
b) A GO tenha sido previamente cancelada nos termos referidos no número anterior e corresponda
às quantidades físicas introduzidas no consumo.
4 — As GO canceladas fora do domínio geográfico da EEGO podem fundamentar os pedidos de
reembolso desde que correspondam às quantidades físicas introduzidas no consumo.
Artigo 5.º
Procedimento
1 — A isenção concretiza-se através do mecanismo de reembolso do imposto pago, nos termos
do n.º 3 do artigo 20.º do CIEC.
2 — O pedido de reembolso é submetido, por via eletrónica, através do portal da AT.
3 — O pedido de reembolso deve abranger as introduções no consumo ocorridas durante um
trimestre do ano civil.
4 — O pedido de reembolso deve ser submetido até ao final do mês seguinte ao do cancelamento
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dos TdB ou das GO correspondentes à quantidade de biocombustíveis avançados ou gases renováveis
objeto do pedido.
5 — A quantidade de biocombustíveis avançados ou de gases de origem renovável objeto do pedido
de reembolso deve ser expressa na unidade de tributação aplicável.
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Artigo 6.º
Documentos
1 — O pedido de reembolso é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do operador económico e da sua atividade de produção, aquisição (nacional ou
intracomunitária) ou importação de biocombustíveis avançados ou gases de origem renovável;
b) Identificação das declarações de introdução no consumo ou das declarações aduaneiras de
importação relativas aos biocombustíveis avançados ou aos gases de origem renovável objeto do
pedido de reembolso (e-DIC/DAI);
c) Identificação do documento de pagamento do imposto (DUC).
2 — Quando o pedido de reembolso respeite a biocombustíveis avançados, deve ainda ser ins-
truído com:
a) A identificação dos TdB correspondentes à quantidade dos produtos objeto do pedido de reem-
bolso, expressa na respetiva unidade de tributação;
b) Documento comprovativo do cancelamento dos TdB, emitido pela entidade competente;
c) Fatura emitida pela entidade competente, relativa à emissão dos TdB;
d) Fatura relativa à aquisição dos biocombustíveis avançados e dos TdB, quando aplicável, ou seja,
sempre que tenha ocorrido a aquisição dos biocombustíveis avançados e dos TdB correspondentes
pelo sujeito passivo que procedeu à introdução no consumo.
3 — Quando o pedido de reembolso respeite a gases de origem renovável deve ainda ser instruído
com:
a) As GO correspondentes à quantidade dos produtos objeto do pedido de reembolso, expressa
na respetiva unidade de tributação;
b) Relatório de cancelamento emitido pela EEGO e respetivo comprovativo de cumprimento dos
critérios de sustentabilidade;
c) Fatura emitida pela EEGO relativa à emissão/cancelamento das GO;
d) Fatura relativa à aquisição dos gases de origem renovável e das GO, quando aplicável, ou seja,
sempre que tenha ocorrido a aquisição dos gases de origem renovável e das GO correspondentes pelo
sujeito passivo que procedeu à introdução no consumo;
e) No caso de GO canceladas fora do domínio geográfico da EEGO, documento comprovativo do
cancelamento das GO e respetiva fatura, emitidos pela entidade que procedeu ao cancelamento.
Artigo 7.º
Partilha de informação
1 — A Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., presta à AT a informação necessária ao
reconhecimento e concretização das isenções, nos termos previstos nos n.os 11 e 12 do artigo 90.º do
CIEC.
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2 — Os elementos de informação a prestar ao abrigo do número anterior e a periodicidade da
comunicação dessa informação são definidos por protocolo a celebrar entre as entidades em causa.
3 — A comunicação entre as entidades referidas no n.º 1 é realizada através de plataforma ele-
trónica, nos termos do protocolo referido no número anterior.
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Artigo 8.º
Disposição transitória
1 — Enquanto a funcionalidade referida no n.º 2 do artigo 5.º não se encontrar operacional, os
pedidos de reembolso são submetidos por via postal ou correio eletrónico.
2 — Até à entrada em funcionamento da plataforma referida no n.º 3 do artigo anterior, a partilha
de informação relativa aos biocombustíveis avançados certificados com TdB e aos dos gases de origem
renovável certificados com GO é realizada através de correio eletrónico, para o endereço a indicar pela
AT no prazo de 10 dias.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 15 de maio de 2026.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho. — O
Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca.
119948522
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FINANÇAS E AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio
Sumário: Estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da
atividade pecuária, pela morte de ovinos, no âmbito do surto de língua azul, no período de
1 de junho de 2025 a 16 de janeiro de 2026.
A febre catarral ovina, conhecida como doença da língua azul, tem vindo a afetar rebanhos em
Portugal, atingindo, principalmente as ovelhas e borregos.
A língua azul tem um impacto económico significativo, com consequências gravosas ao nível da
mortalidade de animais e da consequente quebra de rendimento das explorações afetadas, não apenas
pela perda imediata dos efetivos, mas também pela diminuição do potencial produtivo futuro.
A Portaria n.º 107/2025/1, de 13 de março, estabeleceu um regime excecional de apoio destinado
a mitigar os danos decorrentes da mortalidade de ovinos nos efetivos atingidos. Contudo, a evolução
epidemiológica subsequente demonstrou a continuidade do risco sanitário, subsistindo situações não
abrangidas pela medida anterior, seja por se tratar de novos focos, seja pela continuidade das perdas
verificadas no mesmo período sanitário.
Importa, assim, assegurar uma resposta adicional, de natureza excecional e temporária, que per-
mita compensar a quebra de rendimentos resultante da morte de ovinos ocorrida em estabelecimentos
afetados pelo surto, no período compreendido entre 1 de junho de 2025 e 16 de janeiro de 2026, sal-
vaguardando a viabilidade económica das explorações pecuárias e a estabilidade do setor ovino, de
reconhecida relevância para a economia rural.
Esta medida destina-se especificamente aos detentores de ovinos que tenham registado no Sis-
tema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) as mortes ocorridas após a notificação de foco
da doença e que tenham procedido previamente à vacinação dos seus efetivos, assegurando-se, deste
modo, a equidade, a proporcionalidade e a adequada afetação dos recursos públicos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao
abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de
produção da atividade pecuária, pela morte de ovinos, no âmbito do surto de língua azul, no período de
1 de junho de 2025 a 16 de janeiro de 2026.