Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 226/2019

Data
2019-07-19
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

Texto integral (8389 palavras)

Portaria n.º 226/2019 de 19 de julho Sumário: Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 111-A/2018, de 27 de abril, e 48/2019, de 7 de fevereiro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação especí- fica da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. A Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 111-A/2018, de 27 de abril, e 48/2019, de 27 de abril, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Da recente reprogramação efetuada ao PDR 2020, com o objetivo de assegurar os ajusta- mentos necessários a garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR 2020, resulta que a elaboração e acompanhamento do projeto de investimento e a elaboração do plano de gestão florestal passam a constituir despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo por candidatura, nos termos que a presente portaria define. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 111-A/2018, de 27 de abril e 48/2019, de 7 de fevereiro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da Me- dida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro O artigo 1.º e os anexos I, II, III e IV da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Tabela normalizada de custos unitários 1 — É aprovada a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamen- tação específica da Medida 8 ‘Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais’ do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. 2 — Para determinação do valor de referência do apoio das operações 8.1.1 ‘Florestação de terras agrícolas e não agrícolas’, 8.1.2 ‘Instalação de sistemas agroflorestais’, 8.1.5 ‘Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas’ e 8.1.6 ‘Melhoria do valor económico das florestas’, aos custos unitários constantes dos anexos I a V da presente portaria são aplicados, respetivamente, Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 71 os níveis de apoio constantes dos anexos III, VIII, XI e XIII da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setem- bro, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria. 3 — Para determinação do valor do apoio das operações 8.1.3. ‘Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos’ e 8.1.4. ‘Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos’, aos custos unitários constantes dos anexos I a V da presente portaria são aplicadas, respetivamente, os níveis de apoio constantes dos anexos II e IV da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria. ANEXO I (a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º) [...] Custo unitário Vegetação Grupo Operações ou conjunto de operações (euros/ha) Áreas com vegetação espontânea herbá- 1 — Solo sem horizontes compactos ou duros nos cea densa e desenvolvida ou vegetação primeiros 50 cm. arbustiva com altura média inferior ou igual a 0,5 m. A Gradagem de vegetação espontânea com: Lavoura contínua; ou Vala e Cômoro; ou Rego de plantação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 285 2 — Solo com horizontes compactos ou duros nos primeiros 50 cm. B1 Gradagem de vegetação espontânea com: Ripagem/subsolagem; ou Covas com retroesca- vadora. 580 B2 Gradagem de vegetação espontânea com: Ripagem/subsolagem e Vala e Cômoro . . . . . . . 746 Áreas com vegetação espontânea arbus- 1 — Solo sem horizontes compactos ou duros nos tiva densa com altura média superior primeiros 50 cm. a 0,5 m. C1 Controlo da vegetação espontânea com corta ma- tos ou grade com: Lavoura contínua; ou Vala e Cômoro; ou Rego de plantação. 460 C2 Destruição de cepos (incluindo Controlo da vege- tação espontânea) com: Vala e Cômoro; ou Rego de plantação. . . . . . . . 650 2 — Solo com horizontes compactos ou duros nos primeiros 50 cm. D1 Controlo da vegetação espontânea com corta ma- tos ou grade com: Ripagem/subsolagem; ou Covas com retroesca- vadora. 756 D2 Controlo da vegetação espontânea com corta ma- tos ou grade com: Ripagem/subsolagem e Vala e Cômoro . . . . . . . 922 Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 72 Custo unitário Vegetação Grupo Operações ou conjunto de operações (euros/ha) D3 Destruição de cepos (incluindo Controlo da vege- tação espontânea) com: Vala e Cômoro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 811 E1 Marcação e piquetagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 Notas 1 — Os custos correspondentes à preparação mecânica do terreno, grupos A a D, têm uma majoração de 20 % nos locais com declive igual ou superior a 25 %, a verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP); 2 — Profundidade de execução da lavoura e do rego de plantação ou sementeira — 30 a 40 cm; 3 — Profundidade de execução da vala e cômoro — 40 cm; 4 — Profundidade de execução da ripagem ou subsolagem — igual ou superior a 50 cm; 5 — Os valores de marcação e piquetagem foram determinados com base numa densidade de referência de 750 plantas por hectare, sendo reduzidos proporcionalmente se o valor da densidade de plantação for inferior. ANEXO II (a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º) II — Preparação manual do terreno e abertura de covas Custo unitário Vegetação Grupo Operações ou conjunto de operações (euros/ha) A vegetação não obriga a realizar opera- F1 Abertura de covas manuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . 728 ções específicas de controlo. F2 Abertura de covas com broca . . . . . . . . . . . . . . . . 878 (*) A vegetação obriga a realizar operações G1 Controlo da vegetação espontânea com motorroça- 1 495 específicas de controlo. dora e covas manuais. G2 Controlo da vegetação espontânea com motorroça- 1 644 (*) dora e covas com broca. (*) Deverá ser comunicado à DRAP correspondente à área de intervenção, com antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução da intervenção “covas com broca”. Caso a comunicação não seja realizada, o acréscimo da respetiva despesa será considerado não elegível. Nota. — Os valores da abertura das covas foram determinados com base numa densidade de referência de 1300 plan- tas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se o valor da densidade de plantação for inferior. ANEXO III (a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º) III — Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural Custo unitário Espécies Grupo (euros/ha) Plantação/Sementeira Acer (Acer pseudoplatanus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H1 1 078 Bétula (Betula celtiberica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H2 1 078 Castanheiro (Castanea sativa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H3 1 215 Eucalipto (clonal) (Eucalyptus globulus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H4 1 073 Eucalipto (seminal) (Eucalyptus globulus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H5 878 Eucalipto nitens (Eucalyptus nitens) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H6 908 Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 73 Custo unitário Espécies Grupo (euros/ha) Sobreiro/Azinheira (plantação) (Quercus suber e Quercus rotundifolia) . . . . . . . . . . . H7 558 Sobreiro/Azinheira (sementeira) (Quercus suber e Quercus rotundifolia) . . . . . . . . . . H8 226 Outras folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H9 1 215 Cedro do atlas e Ciprestes (Cedrus atlantica e Cupressus sp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . I1 956 Pinheiro bravo (Pinus pinaster) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I2 778 Pinheiro manso (Pinus pinea) I3 584 Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I4 835 Aproveitamento de regeneração natural Resinosas e folhosas madeireiras, com adensamento (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . J1 977 Resinosas e folhosas madeireiras, sem adensamento (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . J2 836 Sobreiro/Azinheira, com adensamento (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . J3 616 Sobreiro/Azinheira, sem adensamento (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . J4 550 (*) Nos locais com declive inferior a 25 %, os custos respeitantes à regeneração natural serão diminuídos de 20 %. A verificação do declive será feita prefe- rencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP). Notas 1 — Os valores da plantação e sementeira incluem a plantação/sementeira, adubação, retancha e respetivos materiais, e foram determinados com base numa densidade de referência, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade de plantação for inferior. 2 — O aproveitamento da regeneração natural compreende a sua sinalização, a marcação de faixas e controlo da vege- tação espontânea de forma mecânica e/ou manual, com vista à renovação dos povoamentos, podendo ser complementada com adensamento em 10 % da área de intervenção nas situações em que tal se justifique. As densidades de referência para plantação/sementeira são: Acer, Bétula, Castanheiro — 950 plantas/ha Eucaliptos — 1250 plantas/ha Sobreiro/Azinheira — 450 plantas/ha Outras folhosas — 950 plantas/ha Cedros e Ciprestes — 1200 plantas/ha Pinheiro-bravo — 1300 plantas/ha Pinheiro-manso — 850 plantas/ha Outras resinosas — 1300 plantas/ha As densidades de referência para o aproveitamento de regeneração natural são definidas em Orientação Técnica Específica. ANEXO IV (a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º) I — Proteção de solo e das plantas Custo unitário Ações Grupo (euros/ha) Sacha e amontoa (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K1 233 Instalação de culturas melhoradoras do solo com preparação do terreno . . . . . . . . . K2 225 Instalação de culturas melhoradoras do solo sem preparação do terreno . . . . . . . . . K3 136 Tratamento do solo — fertilização/adubação (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K4 105 Tratamento do solo — correção de pH (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K5 90 Proteções individuais de plantas (plantação/sementeira) (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K6 442 Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 74 Custo unitário Ações Grupo (euros/ha) Proteções individuais de plantas para conciliar com a presença de gado ou fauna selvagem no adensamento do aproveitamento de regeneração natural de sobreiro/ azinheira até ao máximo de 45 protetores/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K7 16,25 (***) (*) Apenas elegível para folhosas. (**) Deverá ser comunicado à DRAP correspondente à área de intervenção, com antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução da intervenção. Caso a comunicação não seja realizada, a respetiva despesa será considerada não elegível. (***) Custo unitário em euros por protetor. Notas 1 — Os valores relativos à sacha e amontoa e proteções individuais de plantas (plantação/sementeira) foram determi- nados com base numa densidade de referência de 950 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade de plantação for inferior. 2 — O valor da instalação de culturas melhoradoras inclui gradagem (no caso do grupo K2), aquisição, distribuição e enterramento da semente, adubação e respetivos materiais. II — Infraestruturas Custo unitário Ações Caraterísticas Grupo (euros/km) Vedações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com rede ovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L1 4 040 Vedações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com arames farpados . . . . . . . . . . . . . . . . L2 3 030 Construção de rede viária (com valeta) Substrato rochoso facilmente desagregável L3 1 850 Construção de rede viária (com valeta) Substrato rochoso dificilmente desagregável L4 3 500 Manutenção de rede viária . . . . . . . . . Caminho degradado . . . . . . . . . . . . . . . . . L5 1 150 Manutenção de rede viária . . . . . . . . . Caminho muito degradado, com alarga- L6 1 800 mento. Construção de rede divisional . . . . . . . L7 216 Manutenção de rede divisional . . . . . . L8 117 Nota. — Os custos correspondentes à construção e manutenção de rede viária têm uma majoração de 20 %, nos locais com declive transversal igual ou superior a 25 %. Os custos correspondentes à construção e manutenção de rede divisional têm uma majoração de 20 % nos locais com declive igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita preferencial- mente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP). III — Outras Intervenções nos povoamentos Custo unitário Ações Grupo (euros/ha) Desramação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M1 455 Poda de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M2 504 Redução de densidades excessivas (povoamentos jovens): (*) Povoamentos florestais com menos de 3 000 árv./ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M3 201 Povoamentos florestais entre 3 000 e 7 000 árv./ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M4 518 Povoamentos florestais com mais de 7 000 árv./ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M5 834 Seleção de varas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M4 378 Controlo de invasoras lenhosas — corte (*) (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M5 431 Controlo de invasoras lenhosas — corte e pincelagem (inclui produto) (*) (**) . . . . . M6 777 (*) Apenas aplicável a espécies arbóreas. (**) Os custos correspondentes à redução de densidades excessivas e controlo de invasoras lenhosas têm uma majoração de 20 % nos locais com declive igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP). Notas 1 — Os valores de desramação e poda de formação foram determinados com base numa densidade de referência de 450 árvores por hectare, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade for inferior. 2 — O valor de seleção de varas foi determinado com base numa densidade de referência de 1400 árvores por hectare, sendo reduzido proporcionalmente se a densidade for inferior. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 75 IV — Rega (a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º) Rega (*) (€/ha/ano) Densidade de plantação: Densidade de plantação: > 300 Densidade de plantação: Grupo Grupo Grupo ≤ 300 plantas/ha e ≤ 650 plantas/ha > 650 plantas/ha N1 50 N2 76 N3 100 (*) Deverá ser comunicado à DRAP correspondente à área de intervenção, com antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução da intervenção. Caso a comunicação não seja realizada, a respetiva despesa será considerada não elegível. Nota. — Os valores unitários relativos à rega são elegíveis para as operações localizadas, após plantação, efetuadas com recurso a trator e cisterna, durante um período máximo de três anos civis, nas zonas em que o índice de aridez é elevado ou muito elevado, respetivamente < 0,5 IR ≤ 0,65 e IR ≤ 0,5.» Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro É aditado o anexo V à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, com a seguinte redação: «ANEXO V (a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º) Elaboração do projeto e do Plano de Gestão Florestal (PGF) Por cada classe são considerados os valores unitários (euros por hectare) indicados nos quadros abaixo: I — Elaboração e acompanhamento do projeto Classes de superfície cumulativas Custo unitário (euros/ha) ≤ 25 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 > 25 hectares e ≤ 50 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 > 50 hectares e ≤ 100 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 > 100 hectares e ≤ 200 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 > 200 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Nota. — Apenas haverá lugar ao pagamento dos montantes elegíveis aprovados caso no final da execução dos investi- mentos for apresentado um relatório, datado e assinado pelo técnico responsável, com a indicação do grau de execução das intervenções aprovadas, anexo à submissão do último pedido de pagamento. II — Elaboração do PGF Classes de superfície cumulativas Custo unitário (euros/ha) ≤ 25 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 > 25 hectares e ≤ 50 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 > 50 hectares e ≤ 100 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 > 100 hectares e ≤ 200 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 > 200 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Nota. — Apenas haverá lugar ao pagamento dos montantes elegíveis aprovados caso o PGF seja aprovado pelo Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, I. P.).» Artigo 4.º Republicação É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 76 Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 17 de julho de 2019. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro Artigo 1.º Tabela normalizada de custos unitários 1 — É aprovada a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamenta- ção específica da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020 2 — Para determinação do valor de referência do apoio das operações 8.1.1 «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2 «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5 «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6 «Melhoria do valor económico das florestas», aos custos unitários constantes dos anexos I a V da presente portaria são aplicados, respetivamente, os níveis de apoio constantes dos anexos III, VIII, XI e XIII da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setem- bro, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria. 3 — Para determinação do valor do apoio das operações 8.1.3. «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e 8.1.4. «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos», aos custos unitários constantes dos anexos I a V da presente portaria são aplicadas, respetivamente, os níveis de apoio constantes dos anexos II e IV da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO I (a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º) I — Preparação mecânica do terreno e piquetagem Custo unitário Vegetação Grupo Operações ou conjunto de operações (euros/ha) Áreas com vegetação espontânea herbá- 1 — Solo sem horizontes compactos ou duros nos cea densa e desenvolvida ou vegetação primeiros 50 cm. arbustiva com altura média inferior ou igual a 0,5 m. A Gradagem de vegetação espontânea com: Lavoura contínua; ou Vala e Cômoro; ou Rego de plantação. 285 2 — Solo com horizontes compactos ou duros nos primeiros 50 cm. B1 Gradagem de vegetação espontânea com: Ripagem/subsolagem; ou Covas com retroesca- vadora. 580 Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 77 Custo unitário Vegetação Grupo Operações ou conjunto de operações (euros/ha) B2 Gradagem de vegetação espontânea com: Ripagem/subsolagem e Vala e Cômoro. 746 Áreas com vegetação espontânea arbus- 1 — Solo sem horizontes compactos ou duros nos tiva densa com altura média superior primeiros 50 cm. a 0,5 m. C1 Controlo da vegetação espontânea com corta matos ou grade com: Lavoura contínua; ou Vala e Cômoro; ou Rego de plantação. 460 C2 Destruição de cepos (incluindo Controlo da vegeta- ção espontânea) com: Vala e Cômoro; ou Rego de plantação . . . . . . . . . 650 2 — Solo com horizontes compactos ou duros nos primeiros 50 cm. D1 Controlo da vegetação espontânea com corta matos ou grade com: Ripagem/subsolagem; ou Covas com retroesca- vadora. 756 D2 Controlo da vegetação espontânea com corta matos ou grade com: Ripagem/subsolagem e Vala e Cômoro . . . . . . . . 922 D3 Destruição de cepos (incluindo Controlo da vegeta- ção espontânea) com: Vala e Cômoro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 811 E1 Marcação e piquetagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 Notas 1 — Os custos correspondentes à preparação mecânica do terreno, grupos A a D, têm uma majoração de 20 % nos locais com declive igual ou superior a 25 %, a verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP); 2 — Profundidade de execução da lavoura e do rego de plantação ou sementeira — 30 a 40 cm; 3 — Profundidade de execução da vala e cômoro — 40 cm; 4 — Profundidade de execução da ripagem ou subsolagem — igual ou superior a 50 cm; 5 — Os valores de marcação e piquetagem foram determinados com base numa densidade de referência de 750 plantas por hectare, sendo reduzidos proporcionalmente se o valor da densidade de plantação for inferior. ANEXO II (a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º) II — Preparação manual do terreno e abertura de covas Custo unitário Vegetação Grupo Operações ou conjunto de operações (euros/ha) A vegetação não obriga a realizar opera- F1 Abertura de covas manuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . 728 ções específicas de controlo. F2 Abertura de covas com broca . . . . . . . . . . . . . . . . 878 (*) Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 78 Custo unitário Vegetação Grupo Operações ou conjunto de operações (euros/ha) A vegetação obriga a realizar operações G1 Controlo da vegetação espontânea com motorroça- 1 495 específicas de controlo. dora e covas manuais. G2 Controlo da vegetação espontânea com motorroça- 1 644 (*) dora e covas com broca. (*) Deverá ser comunicado à DRAP correspondente à área de intervenção, com antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução da intervenção “covas com broca”. Caso a comunicação não seja realizada, o acréscimo da respetiva despesa será considerado não elegível. Nota. — Os valores da abertura das covas foram determinados com base numa densidade de referência de 1300 plan- tas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se o valor da densidade de plantação for inferior. ANEXO III (a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º) III — Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural Custo unitário Espécies Grupo (euros/ha) Plantação/Sementeira Acer (Acer pseudoplatanus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H1 1 078 Bétula (Betula celtiberica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H2 1 078 Castanheiro (Castanea sativa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H3 1 215 Eucalipto (clonal) (Eucalyptus globulus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H4 1 073 Eucalipto (seminal) (Eucalyptus globulus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H5 878 Eucalipto nitens (Eucalyptus nitens) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H6 908 Sobreiro/Azinheira (plantação) (Quercus suber e Quercus rotundifolia) . . . . . . . . . . . H7 558 Sobreiro/Azinheira (sementeira) (Quercus suber e Quercus rotundifolia) . . . . . . . . . . H8 226 Outras folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H9 1 215 Cedro do atlas e Ciprestes (Cedrus atlantica e Cupressus sp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . I1 956 Pinheiro bravo (Pinus pinaster) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I2 778 Pinheiro manso (Pinus pinea) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I3 584 Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I4 835 Aproveitamento de regeneração natural Resinosas e folhosas madeireiras, com adensamento (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . J1 977 Resinosas e folhosas madeireiras, sem adensamento (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . J2 836 Sobreiro/Azinheira, com adensamento (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . J3 616 Sobreiro/Azinheira, sem adensamento (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . J4 550 (*) Nos locais com declive médio inferior a 25 %, os custos respeitantes à regeneração natural serão diminuídos de 20 %. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP). Notas 1 — Os valores da plantação e sementeira incluem a plantação/sementeira, adubação, retancha e respetivos materiais, e foram determinados com base numa densidade de referência, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade de plantação for inferior. 2 — O aproveitamento da regeneração natural compreende a sua sinalização, a marcação de faixas e controlo da vege- tação espontânea de forma mecânica e/ou manual, com vista à renovação dos povoamentos, podendo ser complementada com adensamento em 10 % da área de intervenção nas situações em que tal se justifique. As densidades de referência para plantação/sementeira são: Acer, Bétula, Castanheiro — 950 plantas/ha Eucaliptos — 1250 plantas/ha Sobreiro/Azinheira — 450 plantas/ha Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 79 Outras folhosas — 950 plantas/ha Cedros e Ciprestes — 1200 plantas/ha Pinheiro-bravo — 1300 plantas/ha Pinheiro-manso — 850 plantas/ha Outras resinosas — 1300 plantas/ha As densidades de referência para o aproveitamento de regeneração natural são definidas em Orientação Técnica Específica. ANEXO IV (a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º) I — Proteção de solo e das plantas Custo unitário Ações Grupo (euros/ha) Sacha e amontoa (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K1 233 Instalação de culturas melhoradoras do solo com preparação do terreno . . . . . . . . . K2 225 Instalação de culturas melhoradoras do solo sem preparação do terreno . . . . . . . . . K3 136 Tratamento do solo — fertilização/adubação (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K4 105 Tratamento do solo — correção de pH (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K5 90 Proteções individuais de plantas (plantação/sementeira) (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K6 442 Proteções individuais de plantas para conciliar com a presença de gado ou fauna selvagem no adensamento do aproveitamento de regeneração natural de sobreiro/ azinheira até ao máximo de 45 protetores/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K7 16,25 (***) (*) Apenas elegível para folhosas. (**) Deverá ser comunicado à DRAP correspondente à área de intervenção, com antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução da intervenção. Caso a comunicação não seja realizada, a respetiva despesa será considerada não elegível. (***) Custo unitário em euros por protetor. Notas 1 — Os valores relativos à sacha e amontoa e proteções individuais de plantas (plantação/sementeira) foram determi- nados com base numa densidade de referência de 950 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade de plantação for inferior. 2 — O valor da instalação de culturas melhoradoras inclui gradagem (no caso do grupo K2), aquisição, distribuição e enterramento da semente, adubação e respetivos materiais. II — Infraestruturas Custo unitário Ações Caraterísticas Grupo (euros/km) Vedações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com rede ovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L1 4 040 Vedações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com arames farpados . . . . . . . . . . . . . . . . L2 3 030 Construção de rede viária (com valeta) Substrato rochoso facilmente desagregável L3 1 850 Construção de rede viária (com valeta) Substrato rochoso dificilmente desagregável L4 3 500 Manutenção de rede viária . . . . . . . . . Caminho degradado . . . . . . . . . . . . . . . . . L5 1 150 Manutenção de rede viária . . . . . . . . . Caminho muito degradado, com alarga- L6 1 800 mento. Construção de rede divisional . . . . . . . L7 216 Manutenção de rede divisional . . . . . . L8 117 Nota. — Os custos correspondentes à construção e manutenção de rede viária têm uma majoração de 20 %, nos locais com declive transversal igual ou superior a 25 %. Os custos correspondentes à construção e manutenção de rede divisional têm uma majoração de 20 % nos locais com declive igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP). Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 80 III — Outras Intervenções nos povoamentos Custo unitário Ações Grupo (euros/ha) Desramação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M1 455 Poda de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M2 504 Redução de densidades excessivas (povoamentos jovens): (*) Povoamentos florestais com menos de 3 000 árv./ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M3 201 Povoamentos florestais entre 3 000 e 7000 árv./ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M4 518 Povoamentos florestais com mais de 7 000 árv./ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M5 834 Seleção de varas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M4 378 Controlo de invasoras lenhosas — corte (*) (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M5 431 Controlo de invasoras lenhosas — corte e pincelagem (inclui produto) (*) (**) . . . . . M6 777 (*) Apenas aplicável a espécies arbóreas. (**) Os custos correspondentes à redução de densidades excessivas e controlo de invasoras lenhosas têm uma majoração de 20 % nos locais com declive igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP). Notas 1 — Os valores de desramação e poda de formação foram determinados com base numa densidade de referência de 450 árvores por hectare, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade for inferior. 2 — O valor de seleção de varas foi determinado com base numa densidade de referência de 1400 árvores por hectare, sendo reduzido proporcionalmente se a densidade for inferior. IV — Rega (a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º) Rega (*)(€/ha/ano) Densidade de plantação: Densidade de plantação: Densidade de plantação: Grupo Grupo Grupo ≤ 300 plantas/ha > 300 e ≤ 650 plantas/ha > 650 plantas/ha N1 50 N2 76 N3 100 (*) Deverá ser comunicado à DRAP correspondente à área de intervenção, com antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução da intervenção. Caso a comunicação não seja realizada, a respetiva despesa será considerada não elegível. Nota. — Os valores unitários relativos à rega são elegíveis para as operações localizadas, após plantação, efetuadas com recurso a trator e cisterna, durante um período máximo de três anos civis, nas zonas em que o índice de aridez é elevado ou muito elevado, respetivamente < 0,5 IR ≤ 0,65 e IR ≤ 0,5. ANEXO V (a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º) Elaboração do projeto e do Plano de Gestão Florestal (PGF) Por cada classe são considerados os valores unitários (euros por hectare) indicados nos quadros abaixo: I — Elaboração e acompanhamento do projeto Classes de superfície cumulativas Custo unitário (euros/ha) ≤ 25 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 > 25 hectares e ≤ 50 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 > 50 hectares e ≤ 100 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 81 Classes de superfície cumulativas Custo unitário (euros/ha) > 100 hectares e ≤ 200 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 > 200 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Nota. — Apenas haverá lugar ao pagamento dos montantes elegíveis aprovados caso no final da execução dos investi- mentos for apresentado um relatório, datado e assinado pelo técnico responsável, com a indicação do grau de execução das intervenções aprovadas, anexo à submissão do último pedido de pagamento. II — Elaboração do PGF Classes de superfície cumulativas Custo unitário (euros/ha) ≤ 25 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 > 25 hectares e ≤ 50 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 > 50 hectares e ≤ 100 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 > 100 hectares e ≤ 200 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 > 200 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Nota. — Apenas haverá lugar ao pagamento dos montantes elegíveis aprovados caso o PGF seja aprovado pelo Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, I. P.). 112454206 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 82 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
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