Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 226/2019
- Data
- 2019-07-19
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto integral (8389 palavras)
Portaria n.º 226/2019
de 19 de julho
Sumário: Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas
Portarias n.os 111-A/2018, de 27 de abril, e 48/2019, de 7 de fevereiro, que aprova a
tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação especí-
fica da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa
de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 111-A/2018, de 27 de
abril, e 48/2019, de 27 de abril, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme
previsto na regulamentação específica da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos
Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado
por PDR 2020.
Da recente reprogramação efetuada ao PDR 2020, com o objetivo de assegurar os ajusta-
mentos necessários a garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do
PDR 2020, resulta que a elaboração e acompanhamento do projeto de investimento e a elaboração
do plano de gestão florestal passam a constituir despesa apoiada sob a forma de custo unitário
por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo por candidatura, nos termos
que a presente portaria define.
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo
da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro,
alterada pelas Portarias n.os 111-A/2018, de 27 de abril e 48/2019, de 7 de fevereiro, que aprova a
tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da Me-
dida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento
Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro
O artigo 1.º e os anexos I, II, III e IV da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Tabela normalizada de custos unitários
1 — É aprovada a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamen-
tação específica da Medida 8 ‘Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais’ do Programa
de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
2 — Para determinação do valor de referência do apoio das operações 8.1.1 ‘Florestação de
terras agrícolas e não agrícolas’, 8.1.2 ‘Instalação de sistemas agroflorestais’, 8.1.5 ‘Melhoria da
resiliência e do valor ambiental das florestas’ e 8.1.6 ‘Melhoria do valor económico das florestas’, aos
custos unitários constantes dos anexos I a V da presente portaria são aplicados, respetivamente,
Diário da República, 1.ª série
N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 71
os níveis de apoio constantes dos anexos III, VIII, XI e XIII da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setem-
bro, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria.
3 — Para determinação do valor do apoio das operações 8.1.3. ‘Prevenção da floresta
contra agentes bióticos e abióticos’ e 8.1.4. ‘Restabelecimento da floresta afetada por
agentes bióticos e abióticos’, aos custos unitários constantes dos anexos I a V da presente
portaria são aplicadas, respetivamente, os níveis de apoio constantes dos anexos II e IV da
Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto
no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
[...]
Custo unitário
Vegetação Grupo Operações ou conjunto de operações
(euros/ha)
Áreas com vegetação espontânea herbá- 1 — Solo sem horizontes compactos ou duros nos
cea densa e desenvolvida ou vegetação primeiros 50 cm.
arbustiva com altura média inferior ou
igual a 0,5 m. A Gradagem de vegetação espontânea com:
Lavoura contínua; ou Vala e Cômoro; ou Rego de
plantação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 285
2 — Solo com horizontes compactos ou duros nos
primeiros 50 cm.
B1 Gradagem de vegetação espontânea com:
Ripagem/subsolagem; ou Covas com retroesca-
vadora. 580
B2 Gradagem de vegetação espontânea com:
Ripagem/subsolagem e Vala e Cômoro . . . . . . . 746
Áreas com vegetação espontânea arbus- 1 — Solo sem horizontes compactos ou duros nos
tiva densa com altura média superior primeiros 50 cm.
a 0,5 m.
C1 Controlo da vegetação espontânea com corta ma-
tos ou grade com:
Lavoura contínua; ou Vala e Cômoro; ou Rego
de plantação. 460
C2 Destruição de cepos (incluindo Controlo da vege-
tação espontânea) com:
Vala e Cômoro; ou Rego de plantação. . . . . . . . 650
2 — Solo com horizontes compactos ou duros nos
primeiros 50 cm.
D1 Controlo da vegetação espontânea com corta ma-
tos ou grade com:
Ripagem/subsolagem; ou Covas com retroesca-
vadora. 756
D2 Controlo da vegetação espontânea com corta ma-
tos ou grade com:
Ripagem/subsolagem e Vala e Cômoro . . . . . . . 922
Diário da República, 1.ª série
N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 72
Custo unitário
Vegetação Grupo Operações ou conjunto de operações
(euros/ha)
D3 Destruição de cepos (incluindo Controlo da vege-
tação espontânea) com:
Vala e Cômoro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 811
E1 Marcação e piquetagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75
Notas
1 — Os custos correspondentes à preparação mecânica do terreno, grupos A a D, têm uma majoração de 20 % nos
locais com declive igual ou superior a 25 %, a verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice
de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP);
2 — Profundidade de execução da lavoura e do rego de plantação ou sementeira — 30 a 40 cm;
3 — Profundidade de execução da vala e cômoro — 40 cm;
4 — Profundidade de execução da ripagem ou subsolagem — igual ou superior a 50 cm;
5 — Os valores de marcação e piquetagem foram determinados com base numa densidade de referência de
750 plantas por hectare, sendo reduzidos proporcionalmente se o valor da densidade de plantação for inferior.
ANEXO II
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
II — Preparação manual do terreno e abertura de covas
Custo unitário
Vegetação Grupo Operações ou conjunto de operações
(euros/ha)
A vegetação não obriga a realizar opera- F1 Abertura de covas manuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . 728
ções específicas de controlo.
F2 Abertura de covas com broca . . . . . . . . . . . . . . . . 878 (*)
A vegetação obriga a realizar operações G1 Controlo da vegetação espontânea com motorroça- 1 495
específicas de controlo. dora e covas manuais.
G2 Controlo da vegetação espontânea com motorroça- 1 644 (*)
dora e covas com broca.
(*) Deverá ser comunicado à DRAP correspondente à área de intervenção, com antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução da intervenção
“covas com broca”. Caso a comunicação não seja realizada, o acréscimo da respetiva despesa será considerado não elegível.
Nota. — Os valores da abertura das covas foram determinados com base numa densidade de referência de 1300 plan-
tas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se o valor da densidade de plantação for inferior.
ANEXO III
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
III — Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural
Custo unitário
Espécies Grupo
(euros/ha)
Plantação/Sementeira
Acer (Acer pseudoplatanus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H1 1 078
Bétula (Betula celtiberica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H2 1 078
Castanheiro (Castanea sativa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H3 1 215
Eucalipto (clonal) (Eucalyptus globulus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H4 1 073
Eucalipto (seminal) (Eucalyptus globulus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H5 878
Eucalipto nitens (Eucalyptus nitens) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H6 908
Diário da República, 1.ª série
N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 73
Custo unitário
Espécies Grupo
(euros/ha)
Sobreiro/Azinheira (plantação) (Quercus suber e Quercus rotundifolia) . . . . . . . . . . . H7 558
Sobreiro/Azinheira (sementeira) (Quercus suber e Quercus rotundifolia) . . . . . . . . . . H8 226
Outras folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H9 1 215
Cedro do atlas e Ciprestes (Cedrus atlantica e Cupressus sp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . I1 956
Pinheiro bravo (Pinus pinaster) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I2 778
Pinheiro manso (Pinus pinea) I3 584
Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I4 835
Aproveitamento de regeneração natural
Resinosas e folhosas madeireiras, com adensamento (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . J1 977
Resinosas e folhosas madeireiras, sem adensamento (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . J2 836
Sobreiro/Azinheira, com adensamento (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . J3 616
Sobreiro/Azinheira, sem adensamento (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . J4 550
(*) Nos locais com declive inferior a 25 %, os custos respeitantes à regeneração natural serão diminuídos de 20 %. A verificação do declive será feita prefe-
rencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP).
Notas
1 — Os valores da plantação e sementeira incluem a plantação/sementeira, adubação, retancha e respetivos materiais,
e foram determinados com base numa densidade de referência, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade de
plantação for inferior.
2 — O aproveitamento da regeneração natural compreende a sua sinalização, a marcação de faixas e controlo da vege-
tação espontânea de forma mecânica e/ou manual, com vista à renovação dos povoamentos, podendo ser complementada
com adensamento em 10 % da área de intervenção nas situações em que tal se justifique.
As densidades de referência para plantação/sementeira são:
Acer, Bétula, Castanheiro — 950 plantas/ha
Eucaliptos — 1250 plantas/ha
Sobreiro/Azinheira — 450 plantas/ha
Outras folhosas — 950 plantas/ha
Cedros e Ciprestes — 1200 plantas/ha
Pinheiro-bravo — 1300 plantas/ha
Pinheiro-manso — 850 plantas/ha
Outras resinosas — 1300 plantas/ha
As densidades de referência para o aproveitamento de regeneração natural são definidas em
Orientação Técnica Específica.
ANEXO IV
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
I — Proteção de solo e das plantas
Custo unitário
Ações Grupo
(euros/ha)
Sacha e amontoa (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K1 233
Instalação de culturas melhoradoras do solo com preparação do terreno . . . . . . . . . K2 225
Instalação de culturas melhoradoras do solo sem preparação do terreno . . . . . . . . . K3 136
Tratamento do solo — fertilização/adubação (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K4 105
Tratamento do solo — correção de pH (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K5 90
Proteções individuais de plantas (plantação/sementeira) (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K6 442
Diário da República, 1.ª série
N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 74
Custo unitário
Ações Grupo
(euros/ha)
Proteções individuais de plantas para conciliar com a presença de gado ou fauna
selvagem no adensamento do aproveitamento de regeneração natural de sobreiro/
azinheira até ao máximo de 45 protetores/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K7 16,25 (***)
(*) Apenas elegível para folhosas.
(**) Deverá ser comunicado à DRAP correspondente à área de intervenção, com antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução da intervenção.
Caso a comunicação não seja realizada, a respetiva despesa será considerada não elegível.
(***) Custo unitário em euros por protetor.
Notas
1 — Os valores relativos à sacha e amontoa e proteções individuais de plantas (plantação/sementeira) foram determi-
nados com base numa densidade de referência de 950 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade
de plantação for inferior.
2 — O valor da instalação de culturas melhoradoras inclui gradagem (no caso do grupo K2), aquisição, distribuição e
enterramento da semente, adubação e respetivos materiais.
II — Infraestruturas
Custo unitário
Ações Caraterísticas Grupo
(euros/km)
Vedações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com rede ovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L1 4 040
Vedações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com arames farpados . . . . . . . . . . . . . . . . L2 3 030
Construção de rede viária (com valeta) Substrato rochoso facilmente desagregável L3 1 850
Construção de rede viária (com valeta) Substrato rochoso dificilmente desagregável L4 3 500
Manutenção de rede viária . . . . . . . . . Caminho degradado . . . . . . . . . . . . . . . . . L5 1 150
Manutenção de rede viária . . . . . . . . . Caminho muito degradado, com alarga- L6 1 800
mento.
Construção de rede divisional . . . . . . . L7 216
Manutenção de rede divisional . . . . . . L8 117
Nota. — Os custos correspondentes à construção e manutenção de rede viária têm uma majoração de 20 %, nos locais
com declive transversal igual ou superior a 25 %. Os custos correspondentes à construção e manutenção de rede divisional
têm uma majoração de 20 % nos locais com declive igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita preferencial-
mente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP).
III — Outras Intervenções nos povoamentos
Custo unitário
Ações Grupo
(euros/ha)
Desramação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M1 455
Poda de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M2 504
Redução de densidades excessivas (povoamentos jovens): (*)
Povoamentos florestais com menos de 3 000 árv./ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M3 201
Povoamentos florestais entre 3 000 e 7 000 árv./ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M4 518
Povoamentos florestais com mais de 7 000 árv./ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M5 834
Seleção de varas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M4 378
Controlo de invasoras lenhosas — corte (*) (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M5 431
Controlo de invasoras lenhosas — corte e pincelagem (inclui produto) (*) (**) . . . . . M6 777
(*) Apenas aplicável a espécies arbóreas.
(**) Os custos correspondentes à redução de densidades excessivas e controlo de invasoras lenhosas têm uma majoração de 20 % nos locais com declive
igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no
sistema de identificação parcelar (SIP).
Notas
1 — Os valores de desramação e poda de formação foram determinados com base numa densidade de referência de
450 árvores por hectare, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade for inferior.
2 — O valor de seleção de varas foi determinado com base numa densidade de referência de 1400 árvores por hectare,
sendo reduzido proporcionalmente se a densidade for inferior.
Diário da República, 1.ª série
N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 75
IV — Rega
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Rega (*) (€/ha/ano)
Densidade de plantação: Densidade de plantação: > 300 Densidade de plantação:
Grupo Grupo Grupo
≤ 300 plantas/ha e ≤ 650 plantas/ha > 650 plantas/ha
N1 50 N2 76 N3 100
(*) Deverá ser comunicado à DRAP correspondente à área de intervenção, com antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução da intervenção.
Caso a comunicação não seja realizada, a respetiva despesa será considerada não elegível.
Nota. — Os valores unitários relativos à rega são elegíveis para as operações localizadas, após plantação, efetuadas
com recurso a trator e cisterna, durante um período máximo de três anos civis, nas zonas em que o índice de aridez é
elevado ou muito elevado, respetivamente < 0,5 IR ≤ 0,65 e IR ≤ 0,5.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro
É aditado o anexo V à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, com a seguinte redação:
«ANEXO V
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Elaboração do projeto e do Plano de Gestão Florestal (PGF)
Por cada classe são considerados os valores unitários (euros por hectare) indicados nos
quadros abaixo:
I — Elaboração e acompanhamento do projeto
Classes de superfície cumulativas Custo unitário (euros/ha)
≤ 25 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
> 25 hectares e ≤ 50 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
> 50 hectares e ≤ 100 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
> 100 hectares e ≤ 200 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
> 200 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Nota. — Apenas haverá lugar ao pagamento dos montantes elegíveis aprovados caso no final da execução dos investi-
mentos for apresentado um relatório, datado e assinado pelo técnico responsável, com a indicação do grau de execução
das intervenções aprovadas, anexo à submissão do último pedido de pagamento.
II — Elaboração do PGF
Classes de superfície cumulativas Custo unitário (euros/ha)
≤ 25 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
> 25 hectares e ≤ 50 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
> 50 hectares e ≤ 100 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
> 100 hectares e ≤ 200 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
> 200 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Nota. — Apenas haverá lugar ao pagamento dos montantes elegíveis aprovados caso o PGF seja aprovado pelo Instituto
de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, I. P.).»
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 394/2015,
de 3 de novembro.
Diário da República, 1.ª série
N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 76
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos,
em 17 de julho de 2019.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro
Artigo 1.º
Tabela normalizada de custos unitários
1 — É aprovada a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamenta-
ção específica da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa
de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
2 — Para determinação do valor de referência do apoio das operações 8.1.1 «Florestação de
terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2 «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5 «Melhoria da
resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6 «Melhoria do valor económico das florestas»,
aos custos unitários constantes dos anexos I a V da presente portaria são aplicados, respetivamente,
os níveis de apoio constantes dos anexos III, VIII, XI e XIII da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setem-
bro, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria.
3 — Para determinação do valor do apoio das operações 8.1.3. «Prevenção da floresta contra
agentes bióticos e abióticos» e 8.1.4. «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos
e abióticos», aos custos unitários constantes dos anexos I a V da presente portaria são aplicadas,
respetivamente, os níveis de apoio constantes dos anexos II e IV da Portaria n.º 134/2015, de 18 de
maio, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
I — Preparação mecânica do terreno e piquetagem
Custo unitário
Vegetação Grupo Operações ou conjunto de operações
(euros/ha)
Áreas com vegetação espontânea herbá- 1 — Solo sem horizontes compactos ou duros nos
cea densa e desenvolvida ou vegetação primeiros 50 cm.
arbustiva com altura média inferior ou
igual a 0,5 m.
A Gradagem de vegetação espontânea com:
Lavoura contínua; ou Vala e Cômoro; ou Rego de
plantação. 285
2 — Solo com horizontes compactos ou duros nos
primeiros 50 cm.
B1 Gradagem de vegetação espontânea com:
Ripagem/subsolagem; ou Covas com retroesca-
vadora. 580
Diário da República, 1.ª série
N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 77
Custo unitário
Vegetação Grupo Operações ou conjunto de operações
(euros/ha)
B2 Gradagem de vegetação espontânea com:
Ripagem/subsolagem e Vala e Cômoro. 746
Áreas com vegetação espontânea arbus- 1 — Solo sem horizontes compactos ou duros nos
tiva densa com altura média superior primeiros 50 cm.
a 0,5 m.
C1 Controlo da vegetação espontânea com corta matos
ou grade com:
Lavoura contínua; ou Vala e Cômoro; ou Rego de
plantação. 460
C2 Destruição de cepos (incluindo Controlo da vegeta-
ção espontânea) com:
Vala e Cômoro; ou Rego de plantação . . . . . . . . . 650
2 — Solo com horizontes compactos ou duros nos
primeiros 50 cm.
D1 Controlo da vegetação espontânea com corta matos
ou grade com:
Ripagem/subsolagem; ou Covas com retroesca-
vadora. 756
D2 Controlo da vegetação espontânea com corta matos
ou grade com:
Ripagem/subsolagem e Vala e Cômoro . . . . . . . . 922
D3 Destruição de cepos (incluindo Controlo da vegeta-
ção espontânea) com:
Vala e Cômoro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 811
E1 Marcação e piquetagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75
Notas
1 — Os custos correspondentes à preparação mecânica do terreno, grupos A a D, têm uma majoração de 20 % nos
locais com declive igual ou superior a 25 %, a verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de
qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP);
2 — Profundidade de execução da lavoura e do rego de plantação ou sementeira — 30 a 40 cm;
3 — Profundidade de execução da vala e cômoro — 40 cm;
4 — Profundidade de execução da ripagem ou subsolagem — igual ou superior a 50 cm;
5 — Os valores de marcação e piquetagem foram determinados com base numa densidade de referência de 750 plantas
por hectare, sendo reduzidos proporcionalmente se o valor da densidade de plantação for inferior.
ANEXO II
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
II — Preparação manual do terreno e abertura de covas
Custo unitário
Vegetação Grupo Operações ou conjunto de operações
(euros/ha)
A vegetação não obriga a realizar opera- F1 Abertura de covas manuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . 728
ções específicas de controlo.
F2 Abertura de covas com broca . . . . . . . . . . . . . . . . 878 (*)
Diário da República, 1.ª série
N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 78
Custo unitário
Vegetação Grupo Operações ou conjunto de operações
(euros/ha)
A vegetação obriga a realizar operações G1 Controlo da vegetação espontânea com motorroça- 1 495
específicas de controlo. dora e covas manuais.
G2 Controlo da vegetação espontânea com motorroça- 1 644 (*)
dora e covas com broca.
(*) Deverá ser comunicado à DRAP correspondente à área de intervenção, com antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução da intervenção
“covas com broca”. Caso a comunicação não seja realizada, o acréscimo da respetiva despesa será considerado não elegível.
Nota. — Os valores da abertura das covas foram determinados com base numa densidade de referência de 1300 plan-
tas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se o valor da densidade de plantação for inferior.
ANEXO III
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
III — Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural
Custo unitário
Espécies Grupo
(euros/ha)
Plantação/Sementeira
Acer (Acer pseudoplatanus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H1 1 078
Bétula (Betula celtiberica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H2 1 078
Castanheiro (Castanea sativa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H3 1 215
Eucalipto (clonal) (Eucalyptus globulus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H4 1 073
Eucalipto (seminal) (Eucalyptus globulus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H5 878
Eucalipto nitens (Eucalyptus nitens) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H6 908
Sobreiro/Azinheira (plantação) (Quercus suber e Quercus rotundifolia) . . . . . . . . . . . H7 558
Sobreiro/Azinheira (sementeira) (Quercus suber e Quercus rotundifolia) . . . . . . . . . . H8 226
Outras folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H9 1 215
Cedro do atlas e Ciprestes (Cedrus atlantica e Cupressus sp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . I1 956
Pinheiro bravo (Pinus pinaster) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I2 778
Pinheiro manso (Pinus pinea) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I3 584
Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I4 835
Aproveitamento de regeneração natural
Resinosas e folhosas madeireiras, com adensamento (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . J1 977
Resinosas e folhosas madeireiras, sem adensamento (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . J2 836
Sobreiro/Azinheira, com adensamento (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . J3 616
Sobreiro/Azinheira, sem adensamento (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . J4 550
(*) Nos locais com declive médio inferior a 25 %, os custos respeitantes à regeneração natural serão diminuídos de 20 %. A verificação do declive será feita
preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP).
Notas
1 — Os valores da plantação e sementeira incluem a plantação/sementeira, adubação, retancha e respetivos materiais,
e foram determinados com base numa densidade de referência, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade de
plantação for inferior.
2 — O aproveitamento da regeneração natural compreende a sua sinalização, a marcação de faixas e controlo da vege-
tação espontânea de forma mecânica e/ou manual, com vista à renovação dos povoamentos, podendo ser complementada
com adensamento em 10 % da área de intervenção nas situações em que tal se justifique.
As densidades de referência para plantação/sementeira são:
Acer, Bétula, Castanheiro — 950 plantas/ha
Eucaliptos — 1250 plantas/ha
Sobreiro/Azinheira — 450 plantas/ha
Diário da República, 1.ª série
N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 79
Outras folhosas — 950 plantas/ha
Cedros e Ciprestes — 1200 plantas/ha
Pinheiro-bravo — 1300 plantas/ha
Pinheiro-manso — 850 plantas/ha
Outras resinosas — 1300 plantas/ha
As densidades de referência para o aproveitamento de regeneração natural são definidas em
Orientação Técnica Específica.
ANEXO IV
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
I — Proteção de solo e das plantas
Custo unitário
Ações Grupo
(euros/ha)
Sacha e amontoa (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K1 233
Instalação de culturas melhoradoras do solo com preparação do terreno . . . . . . . . . K2 225
Instalação de culturas melhoradoras do solo sem preparação do terreno . . . . . . . . . K3 136
Tratamento do solo — fertilização/adubação (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K4 105
Tratamento do solo — correção de pH (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K5 90
Proteções individuais de plantas (plantação/sementeira) (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K6 442
Proteções individuais de plantas para conciliar com a presença de gado ou fauna
selvagem no adensamento do aproveitamento de regeneração natural de sobreiro/
azinheira até ao máximo de 45 protetores/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K7 16,25 (***)
(*) Apenas elegível para folhosas.
(**) Deverá ser comunicado à DRAP correspondente à área de intervenção, com antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução da intervenção.
Caso a comunicação não seja realizada, a respetiva despesa será considerada não elegível.
(***) Custo unitário em euros por protetor.
Notas
1 — Os valores relativos à sacha e amontoa e proteções individuais de plantas (plantação/sementeira) foram determi-
nados com base numa densidade de referência de 950 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade
de plantação for inferior.
2 — O valor da instalação de culturas melhoradoras inclui gradagem (no caso do grupo K2), aquisição, distribuição e
enterramento da semente, adubação e respetivos materiais.
II — Infraestruturas
Custo unitário
Ações Caraterísticas Grupo
(euros/km)
Vedações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com rede ovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L1 4 040
Vedações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com arames farpados . . . . . . . . . . . . . . . . L2 3 030
Construção de rede viária (com valeta) Substrato rochoso facilmente desagregável L3 1 850
Construção de rede viária (com valeta) Substrato rochoso dificilmente desagregável L4 3 500
Manutenção de rede viária . . . . . . . . . Caminho degradado . . . . . . . . . . . . . . . . . L5 1 150
Manutenção de rede viária . . . . . . . . . Caminho muito degradado, com alarga- L6 1 800
mento.
Construção de rede divisional . . . . . . . L7 216
Manutenção de rede divisional . . . . . . L8 117
Nota. — Os custos correspondentes à construção e manutenção de rede viária têm uma majoração de 20 %, nos
locais com declive transversal igual ou superior a 25 %. Os custos correspondentes à construção e manutenção de rede
divisional têm uma majoração de 20 % nos locais com declive igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita
preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação
parcelar (SIP).
Diário da República, 1.ª série
N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 80
III — Outras Intervenções nos povoamentos
Custo unitário
Ações Grupo
(euros/ha)
Desramação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M1 455
Poda de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M2 504
Redução de densidades excessivas (povoamentos jovens): (*)
Povoamentos florestais com menos de 3 000 árv./ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M3 201
Povoamentos florestais entre 3 000 e 7000 árv./ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M4 518
Povoamentos florestais com mais de 7 000 árv./ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M5 834
Seleção de varas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M4 378
Controlo de invasoras lenhosas — corte (*) (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M5 431
Controlo de invasoras lenhosas — corte e pincelagem (inclui produto) (*) (**) . . . . . M6 777
(*) Apenas aplicável a espécies arbóreas.
(**) Os custos correspondentes à redução de densidades excessivas e controlo de invasoras lenhosas têm uma majoração de 20 % nos locais com declive
igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no
sistema de identificação parcelar (SIP).
Notas
1 — Os valores de desramação e poda de formação foram determinados com base numa densidade de referência de
450 árvores por hectare, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade for inferior.
2 — O valor de seleção de varas foi determinado com base numa densidade de referência de 1400 árvores por hectare,
sendo reduzido proporcionalmente se a densidade for inferior.
IV — Rega
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Rega (*)(€/ha/ano)
Densidade de plantação: Densidade de plantação: Densidade de plantação:
Grupo Grupo Grupo
≤ 300 plantas/ha > 300 e ≤ 650 plantas/ha > 650 plantas/ha
N1 50 N2 76 N3 100
(*) Deverá ser comunicado à DRAP correspondente à área de intervenção, com antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução da intervenção.
Caso a comunicação não seja realizada, a respetiva despesa será considerada não elegível.
Nota. — Os valores unitários relativos à rega são elegíveis para as operações localizadas, após plantação, efetuadas
com recurso a trator e cisterna, durante um período máximo de três anos civis, nas zonas em que o índice de aridez é
elevado ou muito elevado, respetivamente < 0,5 IR ≤ 0,65 e IR ≤ 0,5.
ANEXO V
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Elaboração do projeto e do Plano de Gestão Florestal (PGF)
Por cada classe são considerados os valores unitários (euros por hectare) indicados nos
quadros abaixo:
I — Elaboração e acompanhamento do projeto
Classes de superfície cumulativas Custo unitário (euros/ha)
≤ 25 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
> 25 hectares e ≤ 50 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
> 50 hectares e ≤ 100 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Diário da República, 1.ª série
N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 81
Classes de superfície cumulativas Custo unitário (euros/ha)
> 100 hectares e ≤ 200 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
> 200 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Nota. — Apenas haverá lugar ao pagamento dos montantes elegíveis aprovados caso no final da execução dos investi-
mentos for apresentado um relatório, datado e assinado pelo técnico responsável, com a indicação do grau de execução
das intervenções aprovadas, anexo à submissão do último pedido de pagamento.
II — Elaboração do PGF
Classes de superfície cumulativas Custo unitário (euros/ha)
≤ 25 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
> 25 hectares e ≤ 50 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
> 50 hectares e ≤ 100 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
> 100 hectares e ≤ 200 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
> 200 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Nota. — Apenas haverá lugar ao pagamento dos montantes elegíveis aprovados caso o PGF seja aprovado pelo Instituto
de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, I. P.).
112454206
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 82
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL