Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 225-A/2015

Data
2015-07-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (2466 palavras)

Portaria n.º 225-A/2015 medicina, lançou novos programas de doutoramento, e de 30 de julho desenvolveu consideravelmente a sua capacidade de in- vestigação com a criação de novos centros e a inauguração As universidades e os hospitais enfrentam novos de- de um novo polo de investigação no Campus de Santana. safios nos dias de hoje. As alterações que têm vindo a Graças a este trabalho, a larga maioria do ensino clí- verificar-se no ambiente em que se inserem e as transfor- mações que derivam dos progressos técnico-científicos nico da FCM é já efetuado em colaboração com serviços registados em tempos recentes implicam um processo do CHLC, um número significativo de jovens médicos de adaptação efetivo, que fortaleça o papel de serviço do CHLC desenvolvem programas de doutoramento na à sociedade que ambas as instituições desempenham e FCM e um número crescente de projetos de investigação que promova uma permanente atualização de métodos contam com a participação de investigadores e clínicos da e de práticas. FCM e do CHLC. A crescente competitividade existente nas áreas dos Finalmente, o lançamento do projeto iNOVA4Health, serviços de saúde, ensino médico e investigação clínica, com participação significativa de membros da FCM e do em conjunto com a procura de excelência nos processos CHLC, abre caminho ao envolvimento de ambas as partes seguidos nestes domínios, e o impacto do desenvolvi- num dos projetos mais inovadores de investigação médica mento das tecnologias de informação que elimina muitos no nosso país. constrangimentos e que alarga as possibilidades de coope- A criação do consórcio médico universitário potenciará ração interinstitucional, tanto em termos nacionais como as capacidades de cada uma das instituições. O aprovei- internacionais, determinam uma transformação na forma tamento organizado e sistemático das sinergias existentes clássica de organização e funcionamento das estruturas de entre o CHLC e a FCM possibilitará a concretização de ensino, assistência e investigação. um avanço significativo na investigação translacional e no Os centros médicos académicos representam atualmente desenvolvimento científico e uma melhoria significativa uma das formas de organização mais modernas e promis- do ensino médico. soras das estruturas integradas de assistência, ensino e Por fim, o consórcio poderá vir a integrar, futuramente, investigação médica, apresentando como principal obje- outras instituições públicas que, pela sua relevância, permitam tivo o avanço e aplicação do conhecimento e da evidência desenvolver competências diferenciadoras na dinamização científica para a melhoria da saúde. da atividade assistencial, académica e de investigação. Este objetivo é atingido de forma integrada e sinér- Assim: gica entre a investigação (com criação de conhecimento), Na sequência da atividade conjunta que o Centro Hospi- aplicação do conhecimento (com melhoria dos cuidados talar de Lisboa Central, E. P. E. e a Faculdade de Ciências prestados à população) e ensino (na formação pré e pós- Médicas da Universidade Nova de Lisboa vêm realizando -graduada e no treino dos profissionais). nestes domínios e da vontade que manifestaram junto do A experiência das últimas décadas mostra que atividade Governo de a desenvolverem no quadro institucional de assistencial, ensino e investigação são indissociáveis e que um consórcio; a sua conjugação é hoje uma condição obrigatória para o Ouvidos sobre o teor da presente portaria; sucesso de qualquer instituição que tenha como objetivo Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei desenvolver cuidados médicos de excelência e de elevada diferenciação. n.º 62/2007, de 10 de setembro: Não há serviços de excelência sem o suporte da inves- Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Edu- tigação e sem o estímulo do ensino, motores fundamentais cação e Ciência, o seguinte: do desenvolvimento do conhecimento e da inovação. Da mesma forma que não há ensino médico de qualidade Artigo 1.º desligado da prática clínica em serviços de qualidade e Criação que não há investigação inovadora sem uma articulação regular com os clínicos que quotidianamente lidam com É criado um consórcio entre o Centro Hospitalar de os doentes nos seus serviços. Esta a razão por que, global- Lisboa Central, E. P. E. e a Faculdade de Ciências Médicas mente, os hospitais hoje reconhecidos como referências da Universidade Nova de Lisboa. de qualidade, inovação e eficiência, são instituições que souberam não só integrar as componentes assistencial, de Artigo 2.º ensino e de investigação, bem como desenvolver estra- Denominação tégias potenciadoras das sinergias possíveis entre as três componentes, e afirmar-se como o suporte científico de O consórcio adota a denominação de Centro Médico uma rede diversificada de serviços de saúde numa determi- Universitário de Lisboa. nada área geográfica, de acordo com o modelo dos centros médicos académicos ou universitários. Artigo 3.º O Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E. (CHLC) Autonomia dos membros do consórcio e a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (FCM) iniciaram já um percurso de enorme exi- O consórcio é vocacionado para a prossecução de objeti- gência na modernização dos seus serviços e programas e vos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer na coordenação entre as suas várias áreas de intervenção. limitação à identidade e à autonomia de cada um deles. Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de julho de 2015 5178-(3) Artigo 4.º Artigo 8.º Personalidade jurídica Conselho diretivo O consórcio não está dotado de personalidade jurídica. O consórcio é dirigido pelo conselho diretivo. Artigo 5.º Artigo 9.º Sede Composição do conselho diretivo O consórcio tem sede no edifício da Faculdade de Ciências 1 — O conselho diretivo é constituído pelo responsável Médicas da Universidade Nova de Lisboa sito no Campo máximo de cada um dos membros do consórcio, que exer- dos Mártires da Pátria, 130, em Lisboa. cem a função por inerência, e por um terceiro elemento por eles cooptado. Artigo 6.º 2 — Os membros do conselho diretivo elegem o res- Objetivos petivo presidente. 3 — O mandato do membro cooptado tem uma duração O consórcio visa prosseguir os seguintes objetivos: de três anos. a) Aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas 4 — O conselho diretivo reúne ordinariamente uma de atuação e potenciação da partilha de recursos humanos vez por mês. altamente diferenciados; 5 — As decisões do conselho diretivo são tomadas por b) Introdução de programas inovadores e parcerias es- unanimidade. tratégicas que possibilitem avanços qualitativos na parti- cipação da comunidade e contribuam para a obtenção de Artigo 10.º financiamentos externos; Competências do conselho diretivo c) Racionalização e maximização da utilização dos re- cursos humanos, financeiros e tecnológicos postos à dis- 1 — Compete ao conselho diretivo, quanto à organiza- posição dos seus membros; ção interna do consórcio: d) Desenvolvimento de ações colaborativas que pro- a) Dirigir a respetiva atividade; movam cuidados de saúde de qualidade com base nas b) Elaborar as propostas de planos anual e plurianual contribuições das ciências médicas básicas e clínicas e dos de atividades; serviços de ação médica do centro hospitalar; c) Aprovar os demais instrumentos de gestão; e) Desenvolvimento de ações colaborativas que con- d) Elaborar a proposta de orçamento anual; tribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados e) Elaborar o relatório anual de atividades; inovadores com base numa crescente articulação entre f) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade cuidados primários, hospitalares e continuados; desenvolvida; f) Desenvolvimento de projetos colaborativos de investi- g) Aprovar os regulamentos internos; gação com reforço da cooperação nacional e internacional, desenvolvendo ao máximo as oportunidades oferecidas h) Nomear os representantes do consórcio em organis- pela participação de ambas as partes no iNOVA4Health e ou mos exteriores; em outras iniciativas semelhantes que se venham a criar; i) Constituir representantes do consórcio. g) Modernização e qualificação da educação médica, na dimensão pós-graduada e de educação médica continuada, 2 — Compete ao conselho diretivo, quanto aos membros aproveitando as sinergias que possam ser criadas com a do consórcio: formação e treino que vierem a ser desenvolvidos de fu- a) Promover o ensino na área da saúde, privilegiando a turos profissionais do novo Hospital de Lisboa Oriental; cooperação entre as diversas áreas do saber e da medicina; h) Promoção de uma cultura comum focada na exce- b) Desenvolver a formação pré-graduada em sintonia lência académica e clínica num contexto internacional e com a integração de conhecimentos e a evolução das ne- de redes transeuropeias; cessidades das áreas clínicas; i) Estabelecer o foco da atividade na promoção da qua- c) Fomentar a formação pós-graduada, através de maior lidade dos cuidados prestados às populações com base diferenciação dos programas de internato, incluindo a cria- numa resposta adequada às suas diferentes necessidades; ção de programas conjuntos de doutoramento e internato; j) Aprofundar o investimento nas áreas estratégicas; d) Desenvolver novos esquemas de governação das k) Desenvolver ao máximo o potencial disponível, tanto áreas clínicas; ao nível dos recursos humanos como materiais, assegu- e) Intensificar os programas de inovação e de investiga- rando a combinação da investigação básica, translacional ção biomédica, potenciando sinergias entre os membros; e de serviços com cuidados clínicos e educação médica f) Reforçar a cooperação nacional e internacional com que é necessária para alcançar melhorias significativas dos outras instituições de ensino, assistência e investigação; cuidados de saúde. g) Exercer as demais competências necessárias à pros- secução das suas finalidades. Artigo 7.º Órgãos do consórcio Artigo 11.º São órgãos do consórcio: Conselho estratégico a) O conselho diretivo; O conselho estratégico é o órgão consultivo do con- b) O conselho estratégico. sórcio. 5178-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de julho de 2015 Artigo 12.º c) Aprovar o orçamento anual; Composição do conselho estratégico d) Aprovar o relatório anual de atividades; e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais 1 — O conselho estratégico é constituído por seis per- a afetar anualmente por cada entidade à concretização dos sonalidades de elevado mérito e reconhecida experiência objetivos do consórcio; profissional, designadas: f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas a) Um pelo membro do Governo responsável pela área resultantes da atividade do consórcio. da saúde; b) Um pelo reitor da Universidade Nova de Lisboa; 2 — Os responsáveis máximos dos membros do con- c) Um pelo presidente da Administração Regional de sórcio remetem, anualmente, à tutela respetiva, os do- Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.; cumentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do d) Um por designação dos órgãos diretivos de cada um dos membros do consórcio; número anterior. e) Um por deliberação conjunta dos órgãos diretivos dos membros do consórcio. Artigo 17.º Confidencialidade 2 — Os membros do conselho estratégico elegem o respetivo presidente. 1 — O membro do consórcio que receba do outro 3 — O mandato dos membros do conselho estratégico membro quaisquer documentos ou informações rela- tem uma duração de três anos, sendo renovável por mais tivas à atividade do consórcio compromete-se a não dois mandatos consecutivos. fazer desses elementos outro uso que não o decorrente 4 — O conselho estratégico reúne ordinariamente quatro da respetiva cedência e a considerar como estritamente vezes por ano. confidenciais todos os dados tecnológicos e de natureza científica. Artigo 13.º 2 — Os membros do consórcio comprometem-se a Competências do conselho estratégico impor essas obrigações às pessoas singulares ou coletivas que participem na execução das prestações de serviços, Compete ao conselho estratégico: fornecimentos e trabalhos como subcontratados ou nou- a) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento anual; tra qualquer qualidade. b) Emitir parecer sobre o plano de orientação do con- sórcio nos domínios científico, pedagógico e financeiro; Artigo 18.º c) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e plurianual de atividades; Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos d) Apreciar o relatório anual das atividades; no âmbito do consórcio e) Emitir recomendações e pareceres sobre os aspe- 1 — Salvo acordo específico em contrário entre os mem- tos da atividade do consórcio que entenda convenientes. bros do consórcio, os bens e direitos adquiridos ou desen- Artigo 14.º volvidos no âmbito deste são propriedade dos membros que tenham procedido à sua aquisição ou desenvolvimento Recursos e suportado o custo da criação. O Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E. e a Fa- 2 — Salvo acordo específico em contrário, quando um culdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de resultado desenvolvido no âmbito do consórcio constituir Lisboa afetam à concretização dos objetivos do consórcio um bem ou direito indivisível, considera-se este resultado os seus recursos humanos, financeiros e materiais que se pertença do membro utilizador final, que assumirá a res- revelem necessários à execução dos planos de atividades ponsabilidade pela sua eficiente utilização e permitirá a sua aprovados. demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer entre os parceiros envolvidos. Artigo 15.º 3 — Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou Receitas da atividade do consórcio direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da ati- vidade do consórcio não pode pertencer a entidades que As receitas do Centro Hospitalar de Lisboa Central, são sejam membros do consórcio. E. P. E. e da Faculdade de Ciências Médicas da Universi- dade Nova de Lisboa resultantes da atividade do consór- cio são afetadas prioritariamente ao desenvolvimento da Artigo 19.º atividade deste. Alargamento do consórcio a outras entidades Artigo 16.º 1 — Mediante proposta conjunta dos seus membros, Competências a exercer por decisão conjunta o consórcio pode ser alargado a outras entidades públi- cas que prossigam atividades de ensino, investigação e 1 — Compete aos responsáveis máximos dos mem- desenvolvimento, incluindo as que sejam realizadas em bros do consórcio, por decisão conjunta, designadamente: contexto assistencial. a) Aprovar o plano de orientação do consórcio nos do- 2 — O alargamento do consórcio realiza-se através de mínios científico, pedagógico e financeiro; portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades; da saúde e da educação e ciência. Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de julho de 2015 5178-(5) Artigo 20.º Artigo 21.º Extinção Entrada em vigor O consórcio extingue-se por portaria dos membros do A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da educação e ciência: de 2015. a) Na sequência de proposta dos seus membros; Em 29 de julho de 2015. b) Em virtude da ocorrência de causa superveniente que determine a impossibilidade de realização do seu objeto; O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de c) Com fundamento em qualquer outra causa prevista Macedo. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo na lei. de Sousa Arrobas Crato. 5178-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de julho de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.