Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 225-A/2015
- Data
- 2015-07-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (2466 palavras)
Portaria n.º 225-A/2015
medicina, lançou novos programas de doutoramento, e
de 30 de julho desenvolveu consideravelmente a sua capacidade de in-
vestigação com a criação de novos centros e a inauguração
As universidades e os hospitais enfrentam novos de-
de um novo polo de investigação no Campus de Santana.
safios nos dias de hoje. As alterações que têm vindo a
Graças a este trabalho, a larga maioria do ensino clí-
verificar-se no ambiente em que se inserem e as transfor-
mações que derivam dos progressos técnico-científicos nico da FCM é já efetuado em colaboração com serviços
registados em tempos recentes implicam um processo do CHLC, um número significativo de jovens médicos
de adaptação efetivo, que fortaleça o papel de serviço do CHLC desenvolvem programas de doutoramento na
à sociedade que ambas as instituições desempenham e FCM e um número crescente de projetos de investigação
que promova uma permanente atualização de métodos contam com a participação de investigadores e clínicos da
e de práticas. FCM e do CHLC.
A crescente competitividade existente nas áreas dos Finalmente, o lançamento do projeto iNOVA4Health,
serviços de saúde, ensino médico e investigação clínica, com participação significativa de membros da FCM e do
em conjunto com a procura de excelência nos processos CHLC, abre caminho ao envolvimento de ambas as partes
seguidos nestes domínios, e o impacto do desenvolvi- num dos projetos mais inovadores de investigação médica
mento das tecnologias de informação que elimina muitos no nosso país.
constrangimentos e que alarga as possibilidades de coope- A criação do consórcio médico universitário potenciará
ração interinstitucional, tanto em termos nacionais como as capacidades de cada uma das instituições. O aprovei-
internacionais, determinam uma transformação na forma tamento organizado e sistemático das sinergias existentes
clássica de organização e funcionamento das estruturas de entre o CHLC e a FCM possibilitará a concretização de
ensino, assistência e investigação. um avanço significativo na investigação translacional e no
Os centros médicos académicos representam atualmente desenvolvimento científico e uma melhoria significativa
uma das formas de organização mais modernas e promis- do ensino médico.
soras das estruturas integradas de assistência, ensino e Por fim, o consórcio poderá vir a integrar, futuramente,
investigação médica, apresentando como principal obje- outras instituições públicas que, pela sua relevância, permitam
tivo o avanço e aplicação do conhecimento e da evidência desenvolver competências diferenciadoras na dinamização
científica para a melhoria da saúde. da atividade assistencial, académica e de investigação.
Este objetivo é atingido de forma integrada e sinér- Assim:
gica entre a investigação (com criação de conhecimento), Na sequência da atividade conjunta que o Centro Hospi-
aplicação do conhecimento (com melhoria dos cuidados talar de Lisboa Central, E. P. E. e a Faculdade de Ciências
prestados à população) e ensino (na formação pré e pós- Médicas da Universidade Nova de Lisboa vêm realizando
-graduada e no treino dos profissionais). nestes domínios e da vontade que manifestaram junto do
A experiência das últimas décadas mostra que atividade Governo de a desenvolverem no quadro institucional de
assistencial, ensino e investigação são indissociáveis e que um consórcio;
a sua conjugação é hoje uma condição obrigatória para o
Ouvidos sobre o teor da presente portaria;
sucesso de qualquer instituição que tenha como objetivo
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei
desenvolver cuidados médicos de excelência e de elevada
diferenciação. n.º 62/2007, de 10 de setembro:
Não há serviços de excelência sem o suporte da inves- Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Edu-
tigação e sem o estímulo do ensino, motores fundamentais cação e Ciência, o seguinte:
do desenvolvimento do conhecimento e da inovação. Da
mesma forma que não há ensino médico de qualidade Artigo 1.º
desligado da prática clínica em serviços de qualidade e Criação
que não há investigação inovadora sem uma articulação
regular com os clínicos que quotidianamente lidam com É criado um consórcio entre o Centro Hospitalar de
os doentes nos seus serviços. Esta a razão por que, global- Lisboa Central, E. P. E. e a Faculdade de Ciências Médicas
mente, os hospitais hoje reconhecidos como referências da Universidade Nova de Lisboa.
de qualidade, inovação e eficiência, são instituições que
souberam não só integrar as componentes assistencial, de Artigo 2.º
ensino e de investigação, bem como desenvolver estra- Denominação
tégias potenciadoras das sinergias possíveis entre as três
componentes, e afirmar-se como o suporte científico de O consórcio adota a denominação de Centro Médico
uma rede diversificada de serviços de saúde numa determi- Universitário de Lisboa.
nada área geográfica, de acordo com o modelo dos centros
médicos académicos ou universitários. Artigo 3.º
O Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E. (CHLC) Autonomia dos membros do consórcio
e a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova
de Lisboa (FCM) iniciaram já um percurso de enorme exi- O consórcio é vocacionado para a prossecução de objeti-
gência na modernização dos seus serviços e programas e vos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer
na coordenação entre as suas várias áreas de intervenção. limitação à identidade e à autonomia de cada um deles.
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Artigo 4.º Artigo 8.º
Personalidade jurídica Conselho diretivo
O consórcio não está dotado de personalidade jurídica. O consórcio é dirigido pelo conselho diretivo.
Artigo 5.º Artigo 9.º
Sede Composição do conselho diretivo
O consórcio tem sede no edifício da Faculdade de Ciências 1 — O conselho diretivo é constituído pelo responsável
Médicas da Universidade Nova de Lisboa sito no Campo máximo de cada um dos membros do consórcio, que exer-
dos Mártires da Pátria, 130, em Lisboa. cem a função por inerência, e por um terceiro elemento
por eles cooptado.
Artigo 6.º 2 — Os membros do conselho diretivo elegem o res-
Objetivos petivo presidente.
3 — O mandato do membro cooptado tem uma duração
O consórcio visa prosseguir os seguintes objetivos: de três anos.
a) Aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas 4 — O conselho diretivo reúne ordinariamente uma
de atuação e potenciação da partilha de recursos humanos vez por mês.
altamente diferenciados; 5 — As decisões do conselho diretivo são tomadas por
b) Introdução de programas inovadores e parcerias es- unanimidade.
tratégicas que possibilitem avanços qualitativos na parti-
cipação da comunidade e contribuam para a obtenção de Artigo 10.º
financiamentos externos; Competências do conselho diretivo
c) Racionalização e maximização da utilização dos re-
cursos humanos, financeiros e tecnológicos postos à dis- 1 — Compete ao conselho diretivo, quanto à organiza-
posição dos seus membros; ção interna do consórcio:
d) Desenvolvimento de ações colaborativas que pro- a) Dirigir a respetiva atividade;
movam cuidados de saúde de qualidade com base nas b) Elaborar as propostas de planos anual e plurianual
contribuições das ciências médicas básicas e clínicas e dos de atividades;
serviços de ação médica do centro hospitalar; c) Aprovar os demais instrumentos de gestão;
e) Desenvolvimento de ações colaborativas que con- d) Elaborar a proposta de orçamento anual;
tribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados e) Elaborar o relatório anual de atividades;
inovadores com base numa crescente articulação entre
f) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade
cuidados primários, hospitalares e continuados;
desenvolvida;
f) Desenvolvimento de projetos colaborativos de investi-
g) Aprovar os regulamentos internos;
gação com reforço da cooperação nacional e internacional,
desenvolvendo ao máximo as oportunidades oferecidas h) Nomear os representantes do consórcio em organis-
pela participação de ambas as partes no iNOVA4Health e ou mos exteriores;
em outras iniciativas semelhantes que se venham a criar; i) Constituir representantes do consórcio.
g) Modernização e qualificação da educação médica, na
dimensão pós-graduada e de educação médica continuada, 2 — Compete ao conselho diretivo, quanto aos membros
aproveitando as sinergias que possam ser criadas com a do consórcio:
formação e treino que vierem a ser desenvolvidos de fu- a) Promover o ensino na área da saúde, privilegiando a
turos profissionais do novo Hospital de Lisboa Oriental; cooperação entre as diversas áreas do saber e da medicina;
h) Promoção de uma cultura comum focada na exce- b) Desenvolver a formação pré-graduada em sintonia
lência académica e clínica num contexto internacional e com a integração de conhecimentos e a evolução das ne-
de redes transeuropeias; cessidades das áreas clínicas;
i) Estabelecer o foco da atividade na promoção da qua- c) Fomentar a formação pós-graduada, através de maior
lidade dos cuidados prestados às populações com base diferenciação dos programas de internato, incluindo a cria-
numa resposta adequada às suas diferentes necessidades; ção de programas conjuntos de doutoramento e internato;
j) Aprofundar o investimento nas áreas estratégicas; d) Desenvolver novos esquemas de governação das
k) Desenvolver ao máximo o potencial disponível, tanto áreas clínicas;
ao nível dos recursos humanos como materiais, assegu- e) Intensificar os programas de inovação e de investiga-
rando a combinação da investigação básica, translacional ção biomédica, potenciando sinergias entre os membros;
e de serviços com cuidados clínicos e educação médica f) Reforçar a cooperação nacional e internacional com
que é necessária para alcançar melhorias significativas dos outras instituições de ensino, assistência e investigação;
cuidados de saúde. g) Exercer as demais competências necessárias à pros-
secução das suas finalidades.
Artigo 7.º
Órgãos do consórcio Artigo 11.º
São órgãos do consórcio: Conselho estratégico
a) O conselho diretivo; O conselho estratégico é o órgão consultivo do con-
b) O conselho estratégico. sórcio.
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Artigo 12.º c) Aprovar o orçamento anual;
Composição do conselho estratégico d) Aprovar o relatório anual de atividades;
e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais
1 — O conselho estratégico é constituído por seis per- a afetar anualmente por cada entidade à concretização dos
sonalidades de elevado mérito e reconhecida experiência objetivos do consórcio;
profissional, designadas: f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas
a) Um pelo membro do Governo responsável pela área resultantes da atividade do consórcio.
da saúde;
b) Um pelo reitor da Universidade Nova de Lisboa; 2 — Os responsáveis máximos dos membros do con-
c) Um pelo presidente da Administração Regional de sórcio remetem, anualmente, à tutela respetiva, os do-
Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.; cumentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do
d) Um por designação dos órgãos diretivos de cada um
dos membros do consórcio; número anterior.
e) Um por deliberação conjunta dos órgãos diretivos
dos membros do consórcio. Artigo 17.º
Confidencialidade
2 — Os membros do conselho estratégico elegem o
respetivo presidente. 1 — O membro do consórcio que receba do outro
3 — O mandato dos membros do conselho estratégico membro quaisquer documentos ou informações rela-
tem uma duração de três anos, sendo renovável por mais tivas à atividade do consórcio compromete-se a não
dois mandatos consecutivos. fazer desses elementos outro uso que não o decorrente
4 — O conselho estratégico reúne ordinariamente quatro da respetiva cedência e a considerar como estritamente
vezes por ano. confidenciais todos os dados tecnológicos e de natureza
científica.
Artigo 13.º 2 — Os membros do consórcio comprometem-se a
Competências do conselho estratégico impor essas obrigações às pessoas singulares ou coletivas
que participem na execução das prestações de serviços,
Compete ao conselho estratégico:
fornecimentos e trabalhos como subcontratados ou nou-
a) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento anual; tra qualquer qualidade.
b) Emitir parecer sobre o plano de orientação do con-
sórcio nos domínios científico, pedagógico e financeiro; Artigo 18.º
c) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e
plurianual de atividades; Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos
d) Apreciar o relatório anual das atividades; no âmbito do consórcio
e) Emitir recomendações e pareceres sobre os aspe- 1 — Salvo acordo específico em contrário entre os mem-
tos da atividade do consórcio que entenda convenientes.
bros do consórcio, os bens e direitos adquiridos ou desen-
Artigo 14.º volvidos no âmbito deste são propriedade dos membros
que tenham procedido à sua aquisição ou desenvolvimento
Recursos e suportado o custo da criação.
O Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E. e a Fa- 2 — Salvo acordo específico em contrário, quando um
culdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de resultado desenvolvido no âmbito do consórcio constituir
Lisboa afetam à concretização dos objetivos do consórcio um bem ou direito indivisível, considera-se este resultado
os seus recursos humanos, financeiros e materiais que se pertença do membro utilizador final, que assumirá a res-
revelem necessários à execução dos planos de atividades ponsabilidade pela sua eficiente utilização e permitirá a sua
aprovados. demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer
entre os parceiros envolvidos.
Artigo 15.º 3 — Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou
Receitas da atividade do consórcio direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da ati-
vidade do consórcio não pode pertencer a entidades que
As receitas do Centro Hospitalar de Lisboa Central,
são sejam membros do consórcio.
E. P. E. e da Faculdade de Ciências Médicas da Universi-
dade Nova de Lisboa resultantes da atividade do consór-
cio são afetadas prioritariamente ao desenvolvimento da Artigo 19.º
atividade deste. Alargamento do consórcio a outras entidades
Artigo 16.º 1 — Mediante proposta conjunta dos seus membros,
Competências a exercer por decisão conjunta
o consórcio pode ser alargado a outras entidades públi-
cas que prossigam atividades de ensino, investigação e
1 — Compete aos responsáveis máximos dos mem- desenvolvimento, incluindo as que sejam realizadas em
bros do consórcio, por decisão conjunta, designadamente: contexto assistencial.
a) Aprovar o plano de orientação do consórcio nos do- 2 — O alargamento do consórcio realiza-se através de
mínios científico, pedagógico e financeiro; portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades; da saúde e da educação e ciência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de julho de 2015 5178-(5)
Artigo 20.º Artigo 21.º
Extinção Entrada em vigor
O consórcio extingue-se por portaria dos membros do
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro
Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da educação
e ciência: de 2015.
a) Na sequência de proposta dos seus membros; Em 29 de julho de 2015.
b) Em virtude da ocorrência de causa superveniente que
determine a impossibilidade de realização do seu objeto; O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de
c) Com fundamento em qualquer outra causa prevista Macedo. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo
na lei. de Sousa Arrobas Crato.
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