Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 225/2025/1

Data
2025-05-16
Tipo
Portaria

Sumário

Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Peneda/Gerês (PTCON0001). REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A Ratifica o Plano de Pormenor e Salvaguarda do Núcleo Antigo de Vila do Corvo. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 94 16-05-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral do Governo

Texto integral (19 387 palavras)

Portaria n.º 225/2025/1 Âmbito 1 — O plano de gestão da ZEC Peneda/Gerês identifica os tipos de habitat naturais e seminaturais e as espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na ZEC Peneda/Gerês e adota medidas e ações complementares de conservação. 1/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 2 — O plano de gestão da ZEC Peneda/Gerês deve ser aplicado em conjunto e simultaneamente com o Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e com o Decreto-Lei n.º 76/2025, de 7 de maio, que fixou os objetivos específicos para a sua conservação e estabeleceu as medidas de conservação de natureza regulamentar necessárias para atingir esses objetivos. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 12 de maio de 2025. — A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 9 de maio de 2025. — O Ministro da Agri- cultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 10 de maio de 2025. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) PLANO DE GESTÃO DA ZEC PENEDA/GERÊS (PTCON0001) LOCALIZAÇÃO A ZEC Peneda/Gerês, com uma área total aproximada de 89 574 ha, localiza-se nos concelhos de Terras de Bouro, Montalegre, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Melgaço, Amares, Vila Verde e Vieira do Minho conforme se apresenta no quadro 1. A sua localização encontra-se representada cartogra- ficamente na figura 1, estando os seus limites disponíveis no geocatálogo da Autoridade Nacional da Conservação da Natureza e Biodiversidade. Quadro 1 — Unidades territoriais abrangidas pela ZEC Peneda/Gerês Proporção da UT ocupada Proporção da área Unidade territorial (UT) Área da ZEC na UT pela área da ZEC da ZEC na UT Terras de Bouro 26 312 95 % 29 % Montalegre 21 063 26 % 24 % Arcos de Valdevez 19 534 44 % 22 % Ponte da Barca 10 739 59 % 12 % Melgaço 10 195 43 % 11 % Amares 771 9% 1% Vila Verde 777 3% 1% Vieira do Minho 183 1% 0,2 % (Fonte: CAOP 2019 — DGT) Portaria n.º 225/2025/1 2/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Figura 1 — Enquadramento territorial da ZEC Peneda/Gerês (Fonte: CAOP 2018 — DGT) CARACTERIZAÇÃO A ZEC Peneda/Gerês corresponde a uma extensa área territorial, que engloba uma série de maciços e relevos graníticos que exercem uma profunda marca na paisagem do noroeste peninsular, onde são frequentes altitudes superiores a 1300 m. A ocupação de solo da ZEC Peneda-Gerês reflete, este cenário fisiográfico (sucessão de montanhas graníticas), favorável à proliferação de vegetação rasteira, por vezes descontínua. Efetivamente assi- nalam-se extensas áreas onde predominam os matos e matagais assim como as áreas de vegetação esparsa natural dominando as pastagens tradicionalmente utilizadas entre o princípio da primavera e o fim do outono e, nos topos mais aplanados, o pastoreio extensivo com recurso ao coberto arbustivo espontâneo, nomeadamente em áreas de baldio. Conjuntamente, estas duas tipologias ocupam mais de 60 % de todo o território da ZEC, ou seja, a primeira representa cerca de 46 % e a segunda aproxi- madamente 15 %, estando normalmente contíguas em áreas de vertente e em cumes montanhosos. Desde a segunda metade do século passado, os sistemas de pastoreio deste território têm vindo a sofrer Portaria n.º 225/2025/1 algumas alterações, relacionadas com a diminuição de pastoreio de caprinos e de ovinos, a concen- tração do efetivo bovino por exploração e o aumento dos equinos da raça garrana, que têm vindo a ser introduzidos em grande quantidade, em regime livre, nas zonas serranas. Face ao contínuo processo de abandono das atividades do setor primário na região, o território da Peneda/Gerês tem sido alvo de diversos apoios de caráter agroambiental, que visam a preservação das atividades agrícolas tradicionais e a consolidação dos sistemas de produção agro-silvo-pastoris existentes. 3/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 As áreas florestais são também uma marca dominante na região, pois cobrem mais de 30 % do território. A este nível, destacam-se as florestas de folhosas autóctones (19 %), essencialmente cons- tituídas por carvalhos, estando representadas (de modo mais ou menos contínuo) em várias áreas de vertente. O padrão de distribuição territorial das florestas de resinosas é algo similar às florestas de folho- sas autóctones, embora se possam identificar áreas com maior concentração, particularmente nos setores situados mais a sul (Rio Caldo, Valdosende e Vilar da Veiga), com extensas áreas ocupadas por pinheiro-bravo representando praticamente 10 % do território da ZEC. As demais áreas florestais são constituídas por espécies não autóctones, como: eucaliptais (flo- resta alóctone), em zonas de encosta, e acaciais (manchas de espécies invasoras) em encostas e na proximidade de corpos de água. Conjuntamente, estes dois tipos de florestas ocupam 2 % desta área classificada. Entre as demais classes de ocupação do solo, destacam-se ainda, em áreas mais localizadas, expressões fisiográficas relacionadas com a atividade humana, como: corpos de água artificiais (albufeiras e açudes), territórios artificializados (e.g. povoações, equipamentos turísticos e instalações agrícolas). VALORES NATURAIS Na ZEC Peneda/Gerês ocorrem com presença significativa 21 tipos de habitat (quadro 2) e 27 espécies da flora e da fauna (quadro 3) dos anexos i e ii da Diretiva Habitats, respetivamente. A ZEC assume especial relevância para a conservação de 16 tipos de habitat, 8 espécies da flora e 14 espécies da fauna, valores que constituem prioridades de conservação e para os quais se impõem medidas de gestão mais urgentes (valores-alvo assinalados com um # e a negrito nos quadros 2 e 3). Acresce ainda que, embora sem populações estabelecidas na ZEC, Margaritifera margaritifera (incluída nos anexos ii e v da Diretiva Habitats) está referenciada como tendo ocorrência potencial nos ecossistemas da ZEC, territórios que integram a área de ocorrência histórica mais recente da espécie e que apresentam potencial como área adequada para a sua reintrodução, razão pela qual é conside- rada espécie alvo. Quadro 2 — Tipos de habitat do anexo i da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC Código Habitat 3130 # Águas paradas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e/ou da Isoeto- -Nanojuncetea 3260 # Cursos de água dos pisos basal a montano com vegetação da Ranunculion fluitantis e da Callitricho-Batrachion 4010 # Charnecas húmidas atlânticas setentrionais de Erica tetralix 4020 # Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix 4030 # Charnecas secas europeias 4090 Charnecas oromediterrânicas endémicas com giestas espinhosas 5230 # Matagais arborescentes de Laurus nobilis 6160 Prados oro-ibéricos de Festuca indigesta Portaria n.º 225/2025/1 6230 # Formações herbáceas de Nardus, ricas em espécies, em substratos siliciosos das zonas montanas (e das zonas submontanas da Europa continental) 6410 # Pradarias com Molinia em solos calcários, turfosos e argilo-limosos (Molinion caeruleae) 6430 Comunidades de ervas altas higrófilas das orlas basais e dos pisos montano a alpino 4/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Código Habitat 6510 # Prados de feno pobres de baixa altitude (Alopecurus pratensis, Sanguisorba officinalis) 7140 # Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes 7150 # Depressões em substratos turfosos da Rhynchosporion 8220 Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica 8230 Rochas siliciosas com vegetação pioneira da Sedo-Scleranthion ou da Sedo albi-Veronicion dillenii 9160 # Carvalhais pedunculados ou florestas mistas de carvalhos e carpas subatlânticas e médio-europeias da Carpinion betuli 91E0 # Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae) 9230 # Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica 9380 # Florestas de Ilex aquifolium 9580 # Florestas mediterrânicas de Taxus baccata Quadro 3 — Espécies da flora e fauna do anexo ii da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC Código Grupo Espécie 1388 PL # Bryoerythrophyllum campylocarpum 1793 PL Centaurea micrantha subsp. herminii (sin. C. langei subsp. rothmaleriana in part.?) 1885 PL # Festuca elegans (sin. F. elegans subsp. merinoi) 1891 PL # Festuca summilusitana 1390 PL # Marsupella profunda 1865 PL # Narcissus asturiensis (sin. N. minor subsp. asturiensis) 1857 PL # Narcissus pseudonarcissus subsp. nobilis 1733 PL # Veronica micrantha 1426 PL # Woodwardia radicans 1065 I # Euphydryas aurinia 6199 I # Euplagia quadripunctaria (sin. Callimorpha quadripunctaria) 1024 I # Geomalacus maculosus 1041 I # Oxygastra curtisii 1046 I # Gomphus graslinii 1083 I # Lucanus cervus 1088 I # Cerambyx cerdo 6155 P Achondrostoma arcasii (sin. Rutilus arcasii) Portaria n.º 225/2025/1 5296 P # Pseudochondrostoma duriense (sin. Chondrostoma polylepis) 1172 A # Chioglossa lusitanica 1194 A # Discoglossus galganoi 1259 R # Lacerta schreiberi 5/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Código Grupo Espécie 1308 M Barbastella barbastellus 1321 M Myotis emarginatus 1324 M Myotis myotis 1301 M # Galemys pyrenaicus 1355 M Lutra lutra 1352 M # Canis lupus Grupo: PL — Planta; I — Invertebrado; P — Peixe; A — Anfíbio; R — Réptil; M — Mamífero OBJETIVOS DE CONSERVAÇÃO Os objetivos de conservação para os valores com presença significativa são identificados no quadro 4 e constituem o quadro de referência das medidas de conservação definidas para a gestão da ZEC. São ainda identificadas as metas a atingir no período de vigência do plano e os respetivos indicadores de resultado. A integridade ecológica da ZEC fica, deste modo, enquadrada pelo conjunto dos objetivos de conservação definidos, cuja prossecução permitirá contribuir para os objetivos da Diretiva Habitats, ou seja, assegurar a biodiversidade através da manutenção ou restabelecimento do estado de conser- vação favorável dos tipos de habitats e das espécies presentes nos sítios e para a coerência da Rede Natura 2000. Quadro 4 — Objetivos de conservação para a gestão da ZEC Tipos de habitat e espécies aquáticos, ripícolas e higroturfófilos Objetivos de conservação Indicadores Metas 1.1. Manter o grau de conservação do habitat • Área de habitat com estrutura bem • Manter a atual área de ocorrência 3130 — Águas paradas, oligotróficas a mesotrófi- conservada (ha) do habitat em boa condição eco- cas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e/ou lógica da Isoeto-Nanojuncetea 1.2. Manter o grau de conservação do habitat • Área de habitat com estrutura bem • Manter a atual área de ocorrência 3260 — Cursos de água dos pisos basal a montano conservada (ha) do habitat em boa condição eco- com vegetação da Ranunculion fluitantis e da Calli- lógica tricho-Batrachion 1.3. Manter o grau de conservação do habitat • Área de habitat com estrutura bem • Manter a atual área de ocorrência 4010 — Charnecas húmidas atlânticas setentrionais conservada (ha) do habitat em boa condição eco- de Erica tetralix lógica 1.4. Manter o grau de conservação do habitat • Área de habitat com estrutura bem • Manter a atual área de ocorrência 4020 — Charnecas húmidas atlânticas temperadas conservada (ha) do habitat em boa condição eco- de Erica ciliaris e Erica tetralix lógica 1.5. Manter o grau de conservação do habitat • Área de habitat com estrutura bem • Manter a atual área de ocorrência 7140 — Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes conservada (ha) do habitat em boa condição eco- lógica 1.6. Manter o grau de conservação do habitat • Área de habitat com estrutura bem • Manter a atual área de ocorrência Portaria n.º 225/2025/1 7150 — Depressões em substratos turfosos da conservada (ha) do habitat em boa condição eco- Rhynchosporion lógica 1.7. Manter o grau de conservação do habi- • Área de habitat com estrutura bem • Manter a atual área de ocorrência tat 91E0 — Florestas aluviais de Alnus glutinosa conservada (ha) do habitat em boa condição eco- e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, lógica Salicion albae) 6/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Tipos de habitat e espécies aquáticos, ripícolas e higroturfófilos Objetivos de conservação Indicadores Metas 1.8. Manter o grau de conservação do habitat de • Quadrículas 1 × 1 km ocupadas pela • Manter o número de quadrículas Chioglossa lusitanica espécie 1 × 1 km ocupadas 1.9. Manter o grau de conservação do habitat de • Expressão linear da presença da • Manter a expressão linear da pre- Galemys pyrenaicus espécie sença da espécie • Densidade populacional • Manter a densidade populacional • Número de barreiras • Melhorar a conectividade fluvial 1.10. Manter o grau de conservação do habitat de • Quadrículas 1 × 1 km ocupadas pela • Manter o número de quadrículas Lacerta schreiberi espécie 1 × 1 km ocupadas 1.11. Restabelecimento de uma população de Mar- • Extensão do habitat com qualidade • Melhorar a extensão de habitat garitifera margaritifera ecológica com qualidade ecológica • Número de barreiras • Melhorar a conectividade fluvial • Estabelecimento de uma população • Confirmação da ocorrência de recrutamento de juvenis 1.12. Manter o grau de conservação do habitat de • Extensão do habitat com qualidade • Manter a extensão do habitat com Pseudochondrostoma duriense ecológica qualidade ecológica • Tendência populacional • Manter a tendência populacional 1.13. Manter o grau de conservação do habitat de • Extensão do habitat com qualidade • Manter a extensão do habitat com Achondrostoma arcasii ecológica qualidade ecológica • Tendência populacional • Manter a tendência populacional 1.14. Manter o grau de conservação do habitat de • Expressão linear da presença da • Manter a expressão linear da pre- Lutra lutra espécie sença da espécie • Densidade populacional • Manter a densidade populacional 1.15. Manter o grau de conservação do habitat de • Extensão do habitat com qualidade • Manter a extensão do habitat com Gomphus graslinii e Oxygastra curtisii ecológica qualidade ecológica Tipos de habitat e espécies de formações herbáceas mesófilas a higrófilas Objetivos de conservação Indicadores Metas 2.1. Manter o grau de conservação do habitat • Área de habitat com estrutura bem • Manter a atual área de ocorrência 6230 — Formações herbáceas de Nardus, ricas conservada (ha) do habitat em boa condição eco- em espécies, em substratos siliciosos das zonas lógica montanas (e das zonas submontanas da Europa continental) 2.2. Manter o grau de conservação do habitat • Área de habitat com estrutura bem • Manter a atual área de ocorrência 6410 — Pradarias com Molinia em solos calcários, conservada (ha) do habitat em boa condição eco- turfosos e argilo-limosos (Molinion caeruleae) e tra- lógica var a tendência de declínio da área ocupada 2.3. Manter o grau de conservação do habitat • Área de habitat com estrutura bem • Manter a atual área de ocorrência 6430 — Comunidades de ervas altas higrófilas das conservada (ha) do habitat em boa condição eco- orlas basais e dos pisos montano a alpino lógica 2.4. Manter o grau de conservação do habitat • Área de habitat com estrutura bem • Manter a atual área de ocorrência 6510 — Prados de feno pobres de baixa altitude conservada (ha) do habitat em boa condição eco- (Alopecurus pratensis, Sanguisorba officinalis) lógica Portaria n.º 225/2025/1 2.5. Manter o grau de conservação do habitat de • Área de habitat adequado para • Manter a atual área de habitat Narcissus pseudonarcissus subsp. nobilis a espécie adequado para a espécie • Número de núcleos populacionais • Manter o número de núcleos populacionais • Densidade populacional dos núcleos • Manter densidade populacional dos núcleos 7/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Tipos de habitat e espécies de formações herbáceas mesófilas a higrófilas Objetivos de conservação Indicadores Metas 2.6. Manter o grau de conservação do habitat de • Área de habitat adequado para • Manter a atual área de habitat Veronica micrantha a espécie adequado para a espécie • Número de núcleos populacionais • Manter o número de núcleos populacionais • Densidade populacional dos núcleos • Manter densidade populacional dos núcleos 2.7. Manter o grau de conservação do habitat de • Quadrículas 1 × 1 km ocupadas pela • Manter o número de quadrículas Discoglossus galganoi espécie 1 × 1 km ocupadas 2.8. Manter o grau de conservação do habitat de • Número de abrigos de importância • Manter todos dos abrigos de Myotis myotis nacional com condições favoráveis importância nacional na ZEC • Tendência populacional • Tendência estável 2.9. Manter o grau de conservação do habitat de • Quadrículas 1 × 1 km ocupadas • Manter o número de quadrículas Euphydryas aurinia e Euplagia quadripunctaria pelas espécies 1 × 1 km ocupadas Tipos de habitat e espécies rupestres e de matos mesófilos a xerófilos Objetivos de conservação Indicadores Metas 3.1. Manter o grau de conservação do habitat • Área de habitat com estrutura bem • Manter a atual área de ocorrência 4030 — Charnecas secas europeias conservada (ha) do habitat em boa condição eco- lógica 3.2. Manter o grau de conservação do habitat • Área de habitat com estrutura bem • Manter a atual área de ocorrência 4090 — Charnecas oromediterrânicas endémicas conservada (ha) do habitat em boa condição eco- com giestas espinhosas lógica 3.3. Manter o grau de conservação do habitat • Área de habitat com estrutura bem • Manter a atual área de ocorrência 6160 — Prados oro-ibéricos de Festuca indigesta conservada (ha) do habitat em boa condição eco- lógica 3.4. Manter o grau de conservação do habitat • Área de habitat com estrutura bem • Manter a atual área de ocorrência 8220 — Vertentes rochosas siliciosas com vegeta- conservada (ha) do habitat em boa condição eco- ção casmofítica lógica 3.5. Manter o grau de conservação do habitat • Área de habitat com estrutura bem • Manter a atual área de ocorrência 8230 — Rochas siliciosas com vegetação pioneira da conservada (ha) do habitat em boa condição eco- Sedo-Scleranthion ou da Sedo albi-Veronicion dillenii lógica 3.6. Manter o grau de conservação do habitat de • Quadrículas 1 × 1 km com presença • Manter o número de quadrículas Festuca summilusitana da espécie 1 × 1 km com presença da espécie 3.7. Manter o grau de conservação do habitat de • Número de núcleos populacionais • Manter o número de núcleos Marsupella profunda populacionais • Densidade populacional dos núcleos • Manter densidade populacional dos núcleos 3.8. Manter o grau de conservação do habitat de • Número de núcleos populacionais • Manter o número de núcleos Narcissus asturiensis populacionais • Densidade populacional dos núcleos • Manter densidade populacional dos núcleos 3.9. Manter o grau de conservação do habitat de • Quadrículas 1 × 1 km com presença • Manter o número de quadrículas Portaria n.º 225/2025/1 Centaurea micrantha subsp. herminii da espécie 1 × 1 km com presença da espécie 8/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Tipos de habitat e espécies de carvalhais e bosquetes relictos mesófilos a higrófilos Objetivos de conservação Indicadores Metas 4.1. Melhorar o grau de conservação do habitat • Área ocupada pelo habitat (ha) • Manter área ocupada pelo habitat 5230 — Matagais arborescentes de Laurus nobilis • Área de habitat com estrutura bem • Aumentar a área de habitat com conservada (ha) estrutura bem conservada 4.2. Melhorar o grau de conservação do habitat • Área ocupada pelo habitat (ha) • Manter a área ocupada pelo habi- 9160 — Carvalhais pedunculados ou florestas mistas tat de carvalhos e carpas subatlânticas e médio-euro- • Área de habitat com estrutura bem peias da Carpinion betuli conservada (ha) • Aumentar a área de habitat com estrutura bem conservada 4.3. Manter o grau de conservação do habitat • Área de habitat com estrutura bem • Manter a atual área de ocorrên- 9230 — Carvalhais galaico-portugueses de Quercus conservada (ha) cia do habitat com boa condição robur e Quercus pyrenaica ecológica 4.4. Melhorar o grau de conservação do habitat • Área ocupada pelo habitat (ha) • Aumentar a área ocupada pelo 9380 — Florestas de Ilex aquifolium e travar a ten- habitat dência de declínio da área ocupada • Área de habitat com estrutura bem conservada (ha) • Aumentar a área de habitat com estrutura bem conservada 4.5. Melhorar o grau de conservação do habi- • Área ocupada pelo habitat (ha) • Manter área ocupada pelo habitat tat — 9580 — Florestas mediterrânicas de Taxus bac- cata e travar a tendência de declínio da área ocupada • Área de habitat com estrutura bem • Aumentar a área de habitat com conservada (ha) estrutura bem conservada 4.6. Manter o grau de conservação do habitat de • Área de habitat adequado para • Manter área de habitat adequado Bryoerythrophyllum campylocarpum a espécie para a espécie • Número de núcleos populacionais • Manter número de núcleos popu- lacionais • Densidade populacional • Manter densidade populacional 4.7. Manter o grau de conservação do habitat de • Quadrículas 1 × 1 km com presença • Manter o número de quadrículas Festuca elegans da espécie 1 × 1 km com presença da espécie • Densidade de ocupação • Manter a densidade de ocupação 4.8. Manter o grau de conservação do habitat de • Área de habitat adequado para • Melhorar a estrutura do habitat em Woodwardia radicans a espécie núcleos populacionais conhecidos, entre outros, controlo de acacial no • Número de núcleos populacionais núcleo do Ribeiro de Feixa Ferreiros • Densidade populacional • Manter número de núcleos popu- lacionais • Manter densidade populacional 4.9. Manter o grau de conservação do habitat de • Número de abrigos de importância • Manter todos dos abrigos de Myotis emarginatus nacional com condições favoráveis importância nacional na ZEC • Tendência populacional • Tendência estável 4.10. Manter o grau de conservação do habitat de • Quadrículas 1 × 1 km ocupadas pela • Manter o número de quadrículas Barbastella barbastellus espécie 1 × 1 km ocupadas • Densidade populacional • Manter densidade populacional 4.11. Manter o grau de conservação do habitat de • Área de habitat adequado para as • Manter a área de habitat adequado Cerambyx cerdo, Geomalacus maculosus e Lucanus espécies para as espécies cervus Portaria n.º 225/2025/1 Lobo Objetivos de conservação Indicadores Metas 5.1. Manter as condições necessárias à ocorrência • Número de grupos reprodutores • Manter o número de grupos repro- da população reprodutora de Canis lupus (alcateias) dutores 9/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES O plano de gestão identifica as medidas de conservação complementares às previstas no Decre- to-Lei n.º 76/2025, de 7 de maio, que visam dar resposta às exigências ecológicas dos valores com prioridade em termos de conservação (valores-alvo), definidas em função da condição destes e dos condicionamentos e contextos de ordem legal, social, organizacional, económica e financeira. As medidas de conservação complementares estabelecidas para a gestão da ZEC Peneda/Gerês e respetivo quadro operacional estão identificados no quadro 5, com a definição dos indicadores de realização, as respetivas metas, as entidades envolvidas na execução e a calendarização. A informação relevante para a execução das medidas de conservação complementares é apre- sentada de forma detalhada nas «Fichas das medidas de conservação complementares». Quadro 5 — Quadro operacional das medidas de conservação complementares Calendarização Medida de conservação Entidade Relevância * Indicadores de realização Meta Entidades envolvidas complementar responsável Inicio Fim MC1. Promover a gestão 1 Proporção de área con- 50 % da área ICNF GPP Autoridade de gestão Ano 1 Ano 10 sustentável dos prados tratualizada elegível do PEPAC e pastagens e mosaicos higroturfófilos Comunidades locais Produtores agrícolas CCDR/Agri MC2. Promover a manu- 2 Proporção de área con- 70 % da área ICNF GPP Produtores agrícolas Ano 1 Ano 10 tenção de pastagens per- tratualizada elegível manentes com alto valor Comunidades locais natural Autoridade de gestão do PEPAC CCDR/Agri MC3. Promover a proteção 1 Percentagem dos cria- 50 % dos ICNF GPP Autoridade de gestão Ano 1 Ano 10 dos efetivos pecuários dores que usam medi- criadores do PEPAC das de proteção do efe- pecuários tivo pecuário CCDR/Agri DGAV Produtores pecuários Órgãos de gestão de baldios MC4. Colmatar lacunas de 1 Data de conclusão do Ano 3 da ICNF — Ano 1 Ano 3 informação referentes aos estudo execução tipos de habitat higrófilos do plano de gestão MC5. Promover a gestão 1 Proporção de área con- 50 % da área ICNF GPP Autoridade de Gestão Ano 1 Ano 10 sustentável dos tipos de tratualizada elegível do PEPAC Portaria n.º 225/2025/1 habitat florestais Produtores florestais CCDR/Agri Órgãos de gestão de baldios 10/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Calendarização Medida de conservação Entidade Relevância * Indicadores de realização Meta Entidades envolvidas complementar responsável Inicio Fim MC6. Adaptar o planea- 2 Percentagem de planos/ 100 % ICNF CCDR Ano 1 Ano 10 mento e a operacionaliza- programas adaptados ção da gestão integrada e incluindo diretrizes de Comissões Proprietários dos fogos rurais à salva- salvaguarda regionais, sub-regionais Organizações de pro- guarda dos valores naturais dutores florestais protegidos Percentagem de planos 100 % e municipais de recuperação pós-in- de gestão Empresas cêndio com medidas integrada orientadas para o res- de fogos rurais Comissões intermu- tauro e salvaguarda dos nicipais Entidades valores naturais prote- gestoras gidos de AIGP Comunidades intermunicipais APA MC7. Criação de um sis- 3 Produção do estudo Ano 3 da ICNF Associações de pro- Ano 5 Ano 8 tema de valorização de de mercado e plano de execução dutores pecuários produtos pecuários asso- comercialização asso- do plano de ciados à presença de lobo ciado gestão Associações de desenvolvimento local ONG MC8. Realização regular de 1 Número de sessões Duas sessões ICNF GPP Autoridade de gestão Ano 1 Ano 10 reuniões participativas com por ano do PEPAC criadores de gado e seus representantes para iden- Proporção de produto- 80 % dos DGAV tificação de soluções de res participantes produtores da Produtores pecuários compatibilização da ativi- ZEC dade pecuária com a pre- Associações de sença de lobo desenvolvimento local ONG MC9. Estabelecer plano de 2 Data de estabeleci- Ano 5 da ICNF APA Ano 1 Ano 5 deteção e atuação frente mento do plano execução a pragas e doenças flo- do plano de Academia restais gestão ONG MC10. Deteção, controlo 2 Data de elaboração do Ano 1 da ICNF GPP Autoridade de gestão Ano 1 Ano 10 e gestão de espécies inva- plano de controlo de implementa- do PEPAC soras espécies exóticas inva- ção do plano soras de gestão APA Municípios Proporção das áreas 100 % das prioritárias intervencio- áreas priori- Associações de nadas tárias desenvolvimento local ONGA Órgãos de gestão de baldios Academia MC11. Sensibilizar a popu- 3 Data da criação de con- Ano 5 da ICNF CCDR/Agri CCDR Ano 1 Ano 10 lação local e os visitantes teúdos digitais implementa- para a conservação dos ção do plano Turismo do Porto valores naturais da ZEC de gestão e Norte Municípios Número de iniciativas Uma inicia- tiva por ano Escolas Portaria n.º 225/2025/1 Associações de desenvolvimento local ONG Academia Comunidades locais 11/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Calendarização Medida de conservação Entidade Relevância * Indicadores de realização Meta Entidades envolvidas complementar responsável Inicio Fim MC12. Reforçar a fiscali- 2 Número de ações de fis- 24 ações SEPNA/GNR Municípios Ano 1 Ano 10 zação calização por ano (2 ações por mês) ICNF MC13. Promover a permea- 2 Data de elaboração do Ano 2 da ICNF CCDR-Norte Ano 1 Ano 10 bilidade das infraestruturas estudo de avaliação implementa- viárias na envolvente da (diagnóstico) ção do plano Comunidade Concessionárias de ZEC de gestão Intermunicipal infraestruturas de do Alto Minho transporte viário Proporção de áreas 100 % Infraestruturas de Por- prioritárias intervencio- tugal, I. P. nadas MC14. Assegurar densida- 3 Data de elaboração do Ano 3 da ICNF Academia Ano 4 Ano 8 des de presas selvagens de estudo de monitoriza- implementa- lobo adequadas ao habitat ção da população de ção do plano Entidades titulares presas (diagnóstico) de gestão e gestoras das zonas e proposta de medidas de caça de fomento Organizações do setor da caça (OSC) de 1.º nível ONG MC15. Estabelecer e con- 1 Quadro de densificação Quadros ICNF GPP Ano 1 Ano 2 solidar os critérios e parâ- dos objetivos de con- aprovados metros de quantificação servação, indicadores pela(s) Norte 2030 e avaliação dos objetivos de e metas entidade(s) conservação, e os recursos responsá- necessários para a execu- Quadro de estimativa vel(eis) pelo ção das medidas de con- preliminar dos recursos plano de servação financeiros, humanos gestão até e técnicos para os pri- ao final do meiros cinco anos de 2.º ano de execução do plano execução do plano * O campo relevância representa a importância relativa de cada uma das medidas de conservação e encontra-se classificado da seguinte forma: 1 — Muito elevada; 2 — Elevada; 3 — Média. MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO REGULAMENTARES O plano de gestão aplica-se complementarmente a um conjunto de medidas de natureza regu- lamentar e preventiva, identificadas e operacionalizadas no Decreto-Lei n.º 76/2025, de 7 de maio. VIGÊNCIA DO PLANO DE GESTÃO O plano de gestão terá uma vigência de 10 anos. ACOMPANHAMENTO A execução do plano de gestão é objeto de acompanhamento continuado ao longo do seu período de vigência. O acompanhamento é coordenado pelo ICNF com a participação das autoridades corresponsáveis em razão da matéria, das administrações central e local, das entidades representativas dos agentes e operadores dos setores económico, social, da sociedade civil e dos proprietários, relevantes para Portaria n.º 225/2025/1 a prossecução dos objetivos do plano. Será efetuada uma avaliação intercalar ao quinto ano de vigência do plano, a qual incluirá o ponto de situação intermédio da execução das medidas, um balanço das medidas concluídas, das medidas em curso e das medidas não iniciadas. Da análise da realização intermédia atingida face às metas estabelecidas para a medida, a entidade responsável pelo acompanhamento do plano de gestão deverá 12/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 decidir sobre as alterações necessárias no plano de gestão, num quadro de articulação institucional, a propor às respetivas tutelas. Caso seja necessário, deverá ser elaborada uma versão revista das fichas das medidas de conservação. No final do seu período de vigência, a eficácia do plano de gestão deve ser avaliada num exercício de análise cruzada entre o grau de execução das medidas de conservação e a evolução da condição dos valores-alvo. Para esta avaliação relacionam-se os resultados finais da execução das medidas (através dos indicadores de realização) e do cumprimento dos objetivos de conservação (através dos indicadores de resultado). O relatório desta avaliação final deverá também incluir a análise da evolução dos fatores externos com eventual impacto na gestão da ZEC (por exemplo, das pressões e atividades mais relevantes, das condicionantes legais e dos instrumentos de financiamento das medidas de con- servação), a descrição da análise efetuada no período em causa para a evolução dos indicadores de realização, a descrição das alterações intercalares efetuadas e respetiva fundamentação, e as propostas de alteração do plano de gestão. A aferição dos indicadores de resultado decorrerá dos procedimentos correntes de monitorização da Rede Natura 2000 a que o Estado português está obrigado no âmbito da implementação da Diretiva Habitats. O quadro 6 estabelece a correspondência entre as medidas de conservação complementares e os objetivos de conservação para os quais concorrem, cuja avaliação final permite decidir sobre a neces- sidade de manutenção/exclusão/alteração da medida no ciclo de programação seguinte. No referido quadro são assinalados (a cinza) os campos a preencher em sede de avaliação final da implementação do plano de gestão. Quadro 6 — Modelo de matriz de avaliação final da implementação do plano de gestão 1. Tipos de habitat e espécies aquáticos, ripícolas e higroturfófilos Objetivo de conservação Meta Meta Medida de conservação Indicador Realização Grau de execução Revisão Obs. [Indicador de resultado] alcançada complementar de realização atingida/meta (Não iniciada/em (Manter/não curso/concluída) manter/altera) 2. Tipos de habitat e espécies de formações herbáceas mesófilas a higrófilas Objetivo de conservação Meta Meta Medida de conservação Indicador de Realização Grau de execução Revisão Obs. [Indicador de resultado] alcançada complementar realização atingida/meta (Não iniciada/em (Manter/não curso/concluída) manter/altera) 3. Tipos de habitat e espécies rupestres e de matos mesófilos a xerófilos Objetivo de conservação Meta Meta Medida de conservação Indicador de Realização Grau de execução Revisão Obs. [Indicador de resultado] alcançada complementar realização atingida/meta (Não iniciada/em (Manter/não curso/concluída) manter/altera) 4. Tipos de habitat e espécies de carvalhais e bosquetes relictos mesófilos a higrófilos Objetivo de conservação Meta Meta Medida de conservação Indicador de Realização Grau de execução Revisão Obs. [Indicador de resultado] alcançada complementar realização atingida/meta (Não iniciada/em (Manter/não curso/concluída) manter/altera) Portaria n.º 225/2025/1 5. Lobo Objetivo de conservação Meta Meta Medida de conservação Indicador de Realização Grau de execução Revisão Obs. [Indicador de resultado] alcançada complementar realização atingida/meta (Não iniciada/em (Manter/não curso/concluída) manter/altera) 13/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 FICHAS DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES Fontes de financiamento — Glossário: PEPAC — Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal 2023-2027; Norte 2030 — Programa Operacional Regional do Norte (FEDER); LIFE — Instrumento de financiamento da União Europeia para o ambiente e a ação climática; PRR — Plano de Recuperação e Resiliência; I&D — Investigação e Desenvolvimento; OE — Orçamento de Estado; PNA-PNGIFR — Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais. Portaria n.º 225/2025/1 14/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Portaria n.º 225/2025/1 15/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Portaria n.º 225/2025/1 16/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Portaria n.º 225/2025/1 17/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Portaria n.º 225/2025/1 18/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Portaria n.º 225/2025/1 19/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Portaria n.º 225/2025/1 20/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Portaria n.º 225/2025/1 21/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Portaria n.º 225/2025/1 22/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Portaria n.º 225/2025/1 23/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Portaria n.º 225/2025/1 24/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Portaria n.º 225/2025/1 25/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Portaria n.º 225/2025/1 26/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Portaria n.º 225/2025/1 27/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Portaria n.º 225/2025/1 28/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Portaria n.º 225/2025/1 29/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Portaria n.º 225/2025/1 30/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Portaria n.º 225/2025/1 119050425 31/31 1.ª série N.º 94 16-05-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A Sumário: Ratifica o Plano de Pormenor e Salvaguarda do Núcleo Antigo de Vila do Corvo. Ratifica o Plano de Pormenor e Salvaguarda do Núcleo Antigo de Vila do Corvo O Plano de Pormenor e Salvaguarda do Núcleo Antigo de Vila do Corvo, doravante designado por PPSNAVC, incide sobre o núcleo antigo do único aglomerado urbano existente na ilha do Corvo, abrangendo uma área total de 12,3 hectares, numa zona com características urbanas e tipológicas de grande excecionalidade e originalidade, constituindo um núcleo classificado, desde 1997, como Con- junto de Interesse Público, conforme a Resolução n.º 69/97, de 10 de abril, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 15, de 10 de abril de 1997, bem como posteriormente pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de proteção e valo- rização do património cultural móvel e imóvel dos Açores. O n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, na sua reda- ção atual, determinou para os conjuntos classificados como de interesse público a obrigatoriedade de elaboração de um plano de pormenor de salvaguarda, num prazo de três anos, a contar da publicação do ato que os classifique, que defina as medidas específicas destinadas à salvaguarda e valorização do conjunto classificado e respetivas zonas de proteção, no quadro do desenvolvimento e garantia da qualidade ambiental e de vida, tendo em conta o contexto urbano e, ou, territorial onde se inserem, subordinando-se ao respeito e à promoção dos valores patrimoniais que justificam a sua proteção. A necessidade de um instrumento orientador do desenvolvimento urbano da Vila do Corvo, aliado às disposições legais em vigor, conduziu a que o Plano Diretor Municipal do Corvo, publicado pelo Aviso n.º 50/2017, de 24 de agosto, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 158, de 24 de agosto de 2017, contemplasse, na sua programação estratégica, a aprovação periódica de programas gerais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbanístico, materializáveis através de planos de pormenor, entre outros instrumentos. Com um conjunto significativo de imóveis classificados como de interesse público, o Plano Diretor Municipal do Corvo estabelece a criação de uma unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG 1) que pretende ver salvaguardado e valorizado o conjunto edificado do núcleo antigo de Vila do Corvo, assim como estabelecer medidas específicas que visem promover a vitalidade urbanística, social e fun- cional do conjunto classificado, sem descurar a salvaguarda do aspeto característico do aglomerado urbano e dos valores patrimoniais que levaram à sua classificação, garantindo que as intervenções previstas se enquadram no âmbito de um programa de urbanismo sustentável integrado. Assim, o plano de pormenor adota a modalidade de plano de pormenor de salvaguarda, modali- dade específica identificada na alínea c) do n.º 2 do artigo 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, doravante designado por RJIGT.A, e cujas especificidades são elencadas no artigo 122.º do mesmo diploma. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A A elaboração do PPSNAVC constitui um dos projetos prioritários do Plano Integrado de Rege- neração Urbana Sustentável do Corvo (PIRUS_Corvo), estratégia desenvolvida no âmbito do Objetivo Específico 6.5.1 — «Melhorar a qualidade do ambiente urbano dos Açores», do Programa Operacional Regional Açores 2020. Neste enquadramento, e tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 93.º e no artigo 122.º, ambos do RJIGT.A, o Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Antigo de Vila do Corvo, mediante proposta aprovada em assembleia municipal, é ratificado por decreto regulamentar regional. No âmbito da relação do PPSNAVC com o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA), deve considerar-se o PEPGRA vigente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2023/A, de 18 de julho. 1/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o n.º 3 do artigo 93.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial na Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto É ratificado o Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Antigo de Vila do Corvo, cujo regula- mento, a planta de implantação e a planta de condicionantes são publicados como anexos i, ii e iii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Vigência O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 6 de março de 2025. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de maio de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Antigo de Vila do Corvo CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza e âmbito territorial Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A 1 — O Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Antigo de Vila do Corvo, adiante designado por PPSNAVC, estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano. 2 — A área de intervenção do PPSNAVC, delimitada na planta de implantação, localiza-se no município do Corvo e integra a zona classificada como conjunto de interesse público (o núcleo antigo de Vila do Corvo) e a respetiva zona de proteção, ambas delimitadas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro. 3 — O PPSNAVC tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares. 2/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Artigo 2.º Objetivos 1 — O PPSNAVC visa a definição das medidas específicas para a promoção, salvaguarda e valori- zação do conjunto classificado, sua requalificação e desenvolvimento e garantia da qualidade ambiental e de vida, estando subordinado ao respeito e à promoção dos valores patrimoniais que justificam a sua classificação. 2 — Constituem objetivos do PPSNAVC: a) Salvaguardar e valorizar o conjunto edificado do núcleo antigo de Vila do Corvo, afirmando as suas características identitárias no contexto regional; b) Atenuar a fronteira existente entre o núcleo urbano antigo e a zona urbana de expansão mais recente, integrando ambas as realidades numa única unidade física e funcional; c) Apostar na reformulação das condições da habitação e do espaço público como fatores essen- ciais à qualidade de vida e à capacidade de autorregeneração funcional e social do tecido urbano; d) Estabelecer medidas específicas que visem promover a vitalidade urbanística, social e funcional do conjunto classificado, sem descurar a salvaguarda do aspeto característico do aglomerado urbano e dos valores patrimoniais que levaram à sua classificação; e) Garantir que as intervenções previstas se enquadram no âmbito de um programa de urbanismo sustentável integrado, assegurando a qualidade urbana e ambiental e minimizando as situações de risco. Artigo 3.º Conteúdo documental 1 — O PPSNAVC é constituído pelos seguintes elementos: a) Regulamento; b) Planta de implantação, à escala 1:1.000; c) Planta de condicionantes, à escala 1:1.000. 2 — O PPSNAVC é acompanhado pelos seguintes elementos: a) Relatório; b) Planta de enquadramento; c) Planta da situação existente; d) Planta de compromissos urbanísticos; e) Planta de levantamento cadastral; f) Planta de qualidade arquitetónica; Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A g) Perfis dos arruamentos; h) Programa de execução das ações previstas; i) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económico-financeira; j) Caracterização e diagnóstico; k) Extratos do regulamento, das plantas de síntese, de ordenamento, de zonamento e de condicio- nantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do plano; l) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação; 3/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 m) Relatório sobre recolha de dados acústicos, ou mapa de ruído, nos termos da legislação em vigor; n) Ficha de dados estatísticos. Artigo 4.º Gestão urbanística As operações urbanísticas que se realizem na área de intervenção em conformidade com as disposições do presente regulamento estão isentas de controlo prévio por parte da direção regional competente em matéria de cultura, com exceção das situações previstas no regulamento, sem prejuízo do dever de comunicação das licenças concedidas pelo município àquela entidade, no prazo máximo de 15 dias. Artigo 5.º Relação com outros instrumentos de gestão territorial O PPSNAVC está em conformidade com os seguintes instrumentos de gestão territorial: a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro; b) Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto; c) Plano Setorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores (PSRN2000), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 48-A/2006, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril; d) Programa Regional da Água (PRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2023/A, de 8 de março; e) Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto; suspensão parcial aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho; f) Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2016/A, de 29 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 6/2016 de 26 de abril; g) Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores (PAE), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2015/A, de 14 de agosto; h) Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2022-2027 (PGRH-Açores 2022-2027), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2023/A, de 27 de fevereiro; i) Plano Regional para as Alterações Climáticas (PRAC), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro; Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A j) Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Corvo (POOC), aprovado pelo Decreto Regu- lamentar Regional n.º 14/2008/A, de 25 de junho; k) Plano Diretor Municipal do Corvo (PDM), aprovado pelo Aviso n.º 50/2017, de 24 de agosto. Artigo 6.º Definições 1 — Para efeitos do presente regulamento são adotadas as definições estabelecidas no diploma específico que regulamenta nesta matéria o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, bem como os conceitos e definições que constam do regulamento do PDM. 4/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 2 — São ainda considerados os conceitos e as tipologias de intervenção estabelecidos no Regime Jurídico de Proteção e Valorização do Património Cultural Móvel e Imóvel dos Açores, bem como no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação. CAPÍTULO II Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Artigo 7.º Regime 1 — No território abrangido pelo PPSNAVC são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos: a) Património natural, que integra os regimes associados às áreas referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo; b) Património edificado, que corresponde ao núcleo antigo de Vila do Corvo, classificado como Conjunto de Interesse Público; c) Infraestruturas básicas de transportes e comunicações, que integram as áreas referidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo; d) Equipamentos e atividades, que corresponde ao edifício escolar. 2 — As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos recursos hídricos integram: a) Leitos e margens das águas do mar (domínio hídrico); b) Leitos e margens dos cursos de água (domínio hídrico). 3 — As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às áreas de reserva e de proteção dos solos e da biodiversidade correspondem a: a) Reserva Ecológica; b) Reserva Agrícola Regional; c) Rede Natura 2000: Zona de Proteção Especial da Costa e Caldeirão; d) Parque Natural de Ilha do Corvo: Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa e Caldeirão do Corvo. 4 — As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às infraestruturas básicas integram: a) Rede de abastecimento de água (adutoras e rede de abastecimento); Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A b) Rede de drenagem de águas residuais; c) Rede elétrica de média tensão (15 kV). 5 — As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às infraestruturas de transporte e comunicações integram: a) Rede viária: Estradas regionais, estradas municipais e caminhos municipais; b) Porto de Classe B e respetiva área de jurisdição portuária; c) Aeródromo do Corvo e respetiva zona de proteção; 5/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 d) Antena de telecomunicações. 6 — A delimitação do domínio hídrico apresentada na planta de condicionantes é indicativa e está sujeita ao disposto na legislação em vigor sobre a matéria. 7 — Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disci- plina de uso, ocupação e transformação do solo, é condicionada à observância dos respetivos regimes jurídicos. CAPÍTULO III Uso do solo Artigo 8.º Classificação e qualificação do solo 1 — O solo que integra a área de intervenção do PPSNAVC é classificado no PDM, em coerência com o regime estabelecido pelo POOC, como solo rústico e solo urbano, respetivamente nas seguintes categorias e subcategorias de espaço: a) Solo urbano: espaços críticos de regeneração urbana, espaços urbanos consolidados, espaços de uso especial, espaços de equipamentos urbanos, que correspondem a áreas de habitação e usos complementares; b) Solo rústico: espaços agrícolas e espaços naturais e culturais que, em conjunto, constituem os espaços de enquadramento do núcleo urbano de Vila do Corvo. 2 — O PPSNAVC assume a classificação e qualificação do solo definida no PDM e procede à reor- ganização das categorias de uso do solo urbano referidas no número anterior, por forma a adequar a qualificação do solo ao modelo de organização espacial preconizado. 3 — Para efeitos de aplicação do PPSNAVC definem-se as seguintes categorias e subcategorias: a) Espaços centrais, que integram o solo urbano, subdivididos em: i) Espaços edificados de usos mistos, que correspondem aos lotes e parcelas edificadas ou que não constituem os quarteirões urbanos e que têm, maioritariamente, natureza privada; ii) Espaços públicos, que incluem as áreas de circulação automóvel livre, as áreas de circulação pedonal com trânsito automóvel condicionado e as áreas de circulação exclusivamente pedonal, bem como as áreas de estacionamento e as áreas verdes de utilização coletiva e ainda as áreas verdes de enquadramento; b) Espaços de uso especial, que integram o solo urbano; c) Espaços naturais e culturais e espaços agrícolas. 4 — Nos espaços edificados de usos mistos referidos no número anterior abrangidos pela Zona A do POOC aplicam-se as restrições definidas neste instrumento de gestão territorial enquanto Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A este vigorar, conforme descritas nos artigos 12.º e 13.º do presente regulamento. Artigo 9.º Estrutura Ecológica Municipal 1 — Integram a Estrutura Ecológica Municipal as áreas verdes de utilização coletiva, áreas verdes de enquadramento e os espaços naturais e culturais delimitados na planta de implantação. 2 — O regime de ocupação e uso do solo das áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal é o estabelecido nas disposições relativas às categorias e subcategorias de espaço referidas no número anterior. 6/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Artigo 10.º Património arqueológico 1 — A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes e respetiva autarquia, em conformidade com as disposições legais. 2 — O Município pode suspender as autorizações, licenças ou comunicações prévias concedidas ou admitidas, sempre que, no decorrer da obra, se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos notáveis ou achados arqueológicos, nos termos do Regime Jurídico da Gestão do Património Arqueo- lógico, na sua redação atual. 3 — A apreciação de requerimento de levantamento da suspensão referida no número anterior será realizada em função do estudo e identificação dos elementos descobertos realizado por técnico qualificado na matéria. 4 — Nos sítios arqueológicos que vierem a ser classificados, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo, ficam condicionados à prossecução das ações previstas na legis- lação em vigor. Artigo 11.º Classificação acústica 1 — Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, toda a área de intervenção integrada em solo urbano é classificada como zona mista, exceto: a) A área correspondente à Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira e a Unidade de Saúde Familiar do Corvo, classificada como zona sensível; b) A área abrangida pelos espaços de uso especial; c) A área integrada no solo rústico. 2 — Para as áreas referidas nas alíneas b) e c) do número anterior, não é atribuída qualquer clas- sificação acústica. 3 — Em função da classificação de uma zona como mista ou sensível, devem ser respeitados os seguintes valores-limite de exposição: a) As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln; b) As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln. 4 — As áreas referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo devem integrar o Plano Municipal de Ação de Ruído, nos termos definidos no PDM em vigor. 5 — Para efeitos exclusivos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído na admissão de comuni- cação prévia e no licenciamento de novos edifícios habitacionais, integram a «Zona Urbana Consolidada» os espaços centrais delimitados na planta de implantação. 6 — As operações urbanísticas na área de intervenção do PPSNAVC estão sujeitas ao regime estabelecido na legislação em vigor. 7/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 CAPÍTULO IV Espaços centrais Artigo 12.º Áreas vulneráveis 1 — As áreas vulneráveis delimitadas na planta de implantação correspondem às zonas para as quais o POOC e o PDM reconhecem existir perigo de ocorrência de movimentos de vertente associadas à instabilidade de arribas costeiras e de vertentes no interior da ilha e ainda às que estão expostas ao avanço das águas do mar e para as quais estabelece um regime específico. 2 — Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável caso a caso, nas construções existentes nas áreas referidas no número anterior, devidamente legalizadas e independentemente do uso preferencial associado, são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação dos edifícios. 3 — As obras de ampliação referidas no número anterior apenas são permitidas quando se trate de obras conducentes a suprirem insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas e desde que as mesmas correspondam a um aumento total da área de construção igual ou inferior a 16 m2, sem, contudo, implicar um aumento da altura da edificação. 4 — Os projetos de reconstrução, ampliação e de construção de novas edificações têm de conter todos os elementos técnicos e projetos de especialidade que permitam verificar a sua conformidade com o POOC quanto às suas características construtivas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos. 5 — No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão, bem como na fase de obra com a implantação dos estaleiros, os quais devem ser recuperados por parte do dono de obra. 6 — Os espaços intersticiais nas áreas edificadas em áreas vulneráveis, podem ser alvo de inter- venções concretas com o objetivo de garantir o equilíbrio urbano através de ações de requalificação e integração urbanística do espaço público, desde que sejam garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e acautelados os riscos de estabilização das arribas adjacentes. Artigo 13.º Frente urbana litoral 1 — A área delimitada na planta de implantação como frente urbana litoral corresponde à área considerada pelo PDM, em coerência com o regime do POOC, como zona ameaçada pela instabilidade de arribas e vertentes, incluindo as edificações nela localizadas, a qual necessita da execução de obras de qualificação e consolidação de arribas. 2 — Enquanto não forem executadas as obras a que se refere o número anterior, ficam interditos Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A os seguintes atos e atividades: a) Operações de loteamento; b) Construção de novas edificações, nomeadamente empreendimentos turísticos, habitações multifamiliares, indústria, comércio e serviços. 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, são admitidas obras de conservação, reconstrução e de ampliação das construções existentes as quais devem apresentar, na instrução da memória des- critiva e justificativa, a indicação da natureza e condições do terreno, nomeadamente a explicitação das condições geológicas e geotécnicas do local, que devem estar em conformidade com legislação e códigos de construção vigentes, tendo em consideração a minimização do risco e impactes. 8/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 4 — As interdições previstas no n.º 2 podem ser excecionadas caso a caso desde que devidamente fundamentadas e obtenham parecer prévio vinculativo da entidade legalmente competente em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos. SECÇÃO I Espaços edificados de usos mistos Artigo 14.º Disposições gerais 1 — A intervenção nos edifícios existentes e a construção de novos edifícios visam melhorar signi- ficativamente o contexto ambiental, urbano e estético do núcleo antigo de Vila do Corvo, considerando a evolução dos sistemas construtivos e a necessária adequação às condições climatéricas adversas a que está exposto. 2 — As operações urbanísticas a realizar não podem prejudicar o aspeto característico do núcleo classificado ou alterar algum elemento fundamental do seu património construído, nos termos da presente secção. 3 — Consideram-se elementos fundamentais a preservar e valorizar no âmbito das operações urbanísticas a realizar, os seguintes: a) O sistema de estreitas ruas e canadas, com um edificado de implantação irregular e de grande proximidade, determinando espaços privados e públicos de pequena dimensão; b) A reduzida dimensão da unidade edificada, de volume unitário ou constituída pelo somatório de pequenos volumes, lineares ou articulados em «L», quase sempre de 2 pisos; c) As diferenças altimétricas entre edifícios, nomeadamente as derivadas do declive acentuado das ruas; d) A reduzida dimensão ou inexistência de logradouros; e) A forma e inclinação dos telhados; f) Os volumes correspondentes aos fornos e a variedade formal de chaminés com, em alguns casos, uma excessiva e singular dimensão; g) Os balcões e escadas exteriores de pedra; h) Os muros divisórios de propriedade construídos em pedra arrumada à mão; i) As eiras. 4 — Sem prejuízo do disposto no capítulo ii, são estabelecidos diferentes graus de proteção dos edifícios existentes que se prendem com o caráter histórico e tradicional dos mesmos, através das seguintes categorias, às quais correspondem diferentes níveis de intervenção: Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A a) Edifícios com interesse arquitetónico — tipo 1 — são admitidas as obras de conservação, obras de ampliação apenas no caso de reconhecido interesse público emitido pela direção regional competente em matéria de cultura, desde que não coloque em causa ou altere as características do imóvel, e obras de reconstrução parcial nos casos em que o avançado estado de degradação o exija, nos termos da legislação vigente e do presente regulamento; b) Edifícios com valor de conjunto — tipo 2 — são admitidas, para além das intervenções previstas na alínea anterior, as obras de reconstrução, alteração e ampliação, nos termos do presente regulamento; c) Edifícios correntes e de transição — tipo 3 — são admitidas, para além das intervenções previstas nas alíneas anteriores, as obras de demolição, nos termos do presente regulamento. 9/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 5 — A realização de quaisquer intervenções na área de intervenção fica sujeita às seguintes normas gerais, sem prejuízo do disposto no presente capítulo: a) Sempre que da aplicação da legislação específica ou dos regulamentos gerais de edificabilidade, nomeadamente ao nível da segurança, do ruído, do ambiente e das acessibilidades, resultar a perda das características definidas no número anterior, admite-se o seu não cumprimento, nos termos previstos na legislação e desde que devidamente justificado, embora deva ser promovida a melhoria do desem- penho do edifício, através de medidas compensatórias, e não possa ser agravada, com a intervenção, a desconformidade com normas legais e regulamentares; b) As obras de reconstrução de edifícios de tipo 1 e tipo 2 têm de ser suportadas por informação documental significativa, designadamente projetos, levantamentos desenhados, fotografias, gravuras e outros elementos visuais; c) Quaisquer obras de demolição de edifícios do tipo 2 encontram-se sujeitas a parecer da direção regional competente em matéria de cultura, nos termos da legislação específica vigente. 6 — A regulação da edificabilidade na área de intervenção é determinada pela conjugação das regras de implantação e altura dos edifícios definidas no presente regulamento, tendo por base a tipo- logia referida no número anterior aplicada aos edifícios existentes, conforme a tabela da qualidade arquitetónica e planta em anexo ao presente regulamento. 7 — Os espaços edificados de usos mistos correspondem ao conjunto de parcelas ou lotes, edificadas ou disponíveis para edificação, que se destinam à habitação e à instalação de atividades económicas compatíveis com a habitação, nos termos do artigo 17.º 8 — A construção de novos edifícios está dependente da garantia de acesso por via pública devidamente pavimentada e infraestruturada ou por via do emparcelamento com outra parcela que já disponha desse acesso, nos termos do artigo 16.º 9 — Nas obras de conservação e alteração são aplicáveis as regras de salvaguarda dos elementos construtivos e decorativos constantes dos artigos 18.º a 30.º 10 — Não são permitidas obras de alteração, de ampliação, de reconstrução das construções a demolir identificadas na planta de implantação. 11 — Sem prejuízo das restrições previstas nos artigos 12.º e 13.º do presente regulamento, a edificabilidade nas parcelas existentes no núcleo antigo disponíveis para edificação rege-se pelas disposições constantes no presente regulamento definidas para os edifícios do tipo 3. 12 — Os projetos de arquitetura referentes a quaisquer obras ou intervenções na área de interven- ção são obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquiteto, nos termos do disposto na legislação específica vigente. Artigo 15.º Dissonâncias arquitetónicas 1 — As dissonâncias arquitetónicas constituem um desfasamento face à imagem arquitetónica dominante no núcleo antigo de Vila do Corvo e correspondem à alteração de um ou mais elementos Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A característicos fundamentais identificados no n.º 3 do artigo 14.º do presente regulamento e que tra- duzem a linguagem arquitetónica tradicional da área de intervenção. 2 — Os edifícios existentes com dissonâncias parciais ou pontuais devem ser objeto de requali- ficação de forma a repor a coerência original e a valorizar o conjunto. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dissonantes as seguintes situa- ções, sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º a 30.º do presente regulamento: a) Ampliações de arrumos/anexos de caráter ilegal; b) Alteração do sistema construtivo, com recurso a materiais distintos dos originais/tradicionais e incompatíveis com os materiais preexistentes; 10/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 c) Alteração da cobertura, quer ao nível do tipo e formato como dos materiais utilizados; d) Alteração dos vãos, quer ao nível dos ritmos de composição da fachada como da materialidade; e) Alteração das superfícies exteriores, nomeadamente dos materiais de revestimento e estruturas de ensombramento; f) Alteração ao nível dos equipamentos técnicos, nomeadamente a instalação de dispositivos de ventilação forçada, tubos de queda, aparelhos de aquecimento, cabos e condutas em fachadas, entre outros equipamentos; g) Instalação de painéis ou cartazes publicitários, incluindo outros elementos como toldos ou outros não enquadrados no presente regulamento. Artigo 16.º Propriedade e transformação fundiária 1 — É admitido o emparcelamento e agrupamento de edifícios contíguos, nas situações em que as suas áreas não possibilitem as condições de habitabilidade para o uso pretendido, devidamente fundamentada e desde que: a) Não envolva edifícios do tipo 1; b) Não interfira no aspeto exterior dos edifícios do tipo 2 nem prejudique o normal desempenho da estrutura dos mesmos; c) Não provoque alteração nas fachadas que agravem as dissonâncias existentes nos edifícios do tipo 3. 2 — É admitido o emparcelamento quando nas parcelas existentes não seja possível construir um edifício que cumpra as disposições legais e regulamentares vigentes, nomeadamente por ausência de acesso público, ou pela reduzida dimensão de uma das parcelas. 3 — A divisão das parcelas é admitida apenas nas seguintes situações: a) Se nas parcelas resultantes for possível construir um edifício que cumpra as disposições legais e regulamentares vigentes para os usos admitidos no local; b) Quando uma das parcelas se destine à construção de espaço público. 4 — Não é admitida a subdivisão de edifícios do tipo 1. 5 — A subdivisão de edifícios do tipo 2 em maior número de frações é admitida desde que sejam mantidas as paredes-mestras, a caixa de escadas, o pé-direito dos pisos existentes e a estrutura interior. 6 — São exceção ao número anterior, as situações em que seja necessário assegurar as condições de utilização e habitabilidade ou para introdução de atividades económicas e serviços complementares. 7 — O Município tem o direito de preferência na alienação das parcelas e respetivos edifícios em toda a área de intervenção do plano. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A Artigo 17.º Usos dos edifícios 1 — A utilização dos edifícios subordina-se ao interesse público, sem prejuízo da sua harmonização com o interesse particular, não podendo em caso algum colocar em causa a qualidade do ambiente urbano, a capacidade das infraestruturas e do espaço público, a estabilidade dos edifícios, a segurança de pessoas e bens ou a saúde pública. 2 — A utilização dos edifícios tem em consideração as condições de acessibilidade do espaço público consagradas no plano, estando a alteração funcional condicionada pelas regras de transfor- mação dos edifícios constantes do presente regulamento. 11/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 3 — A utilização dos edifícios do tipo 1 e tipo 2 tem em consideração as características dos mes- mos, nomeadamente a sua dimensão, estrutura, características construtivas e valor patrimonial, exceto nas seguintes situações: a) A transformação do piso térreo tradicional — «loja» originalmente destinada a arrumos e albergue de animais — em espaço habitável; b) A introdução de atividades económicas e serviços complementares; c) A melhoria das condições de utilização e habitabilidade. 4 — Os edifícios destinam-se preferencialmente aos seguintes usos: a) Habitação; b) Comércio e serviços; c) Alojamento turístico; d) Equipamentos coletivos. 5 — A utilização dos edifícios existentes no núcleo antigo para usos de comércio e serviços é admitida desde que instalados ao nível do piso térreo ou na totalidade do edifício. 6 — Quando as áreas dos edifícios não possibilitem as condições de habitabilidade para o uso pretendido, admite-se a ligação entre edifícios sem com isso interferir no aspeto exterior dos edifícios e desde que não prejudique o normal desempenho da estrutura das edificações envolvidas. 7 — A instalação de alojamento turístico em edifícios existentes é admitida desde que sejam asseguradas as questões de salubridade e minimização da perturbação das habitações. 8 — Podem, ainda, ser admitidas as atividades industriais e de armazenagem nas seguintes con- dições: a) Só é admitida a função de armazenagem quando a mesma esteja associada a um estabeleci- mento comercial ou serviço e seja instalada no mesmo edifício ou parcela, não sendo exigido acesso autónomo, sem prejuízo da legislação vigente; b) Só é admitida indústria do tipo 3 que seja compatível com o espaço urbano, e especificamente com o uso habitacional, nos termos da legislação específica vigente, sendo proibidas as atividades que potenciem a poluição do ambiente urbano e dos edifícios, seja através de ruído, cheiros, vibrações, resíduos ou da ocupação do espaço público. 9 — A função habitacional pode coexistir no mesmo edifício com as funções comércio, alojamento turístico e indústria, desde que estas tenham acessos independentes a partir da via pública. 10 — O Município pode recusar a instalação de uma função sempre que considerar que a mesma aumenta exponencialmente a pressão sobre as infraestruturas urbanas e/ou sobre o espaço público. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A Artigo 18.º Implantação dos edifícios 1 — Nos edifícios do tipo 1 não são permitidas obras que alterem a sua implantação original, exceto nos casos devidamente justificados e de reconhecido interesse público, emitido pela direção regional competente em matéria de cultura e desde que não coloque em causa ou altere as características do imóvel existente. 2 — Nos edifícios do tipo 2 os alinhamentos devem ser mantidos respeitando os alinhamentos sobre a rua definidos pelas construções contíguas ou preexistências, exceto nas parcelas 16 e 144 que obedecem a um recuo de 3 m conforme representado na planta de implantação. 12/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 3 — Com exceção dos edifícios do tipo 1, as obras de ampliação dos edifícios existentes e novas construções estão sujeitas às seguintes condições: a) Devem garantir um afastamento de 3 m relativamente às fachadas dos edifícios da envolvente onde existam vãos; b) Devem garantir o afastamento de 1,5 m relativamente aos restantes limites da parcela, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte. 4 — Nas parcelas que confinam com a Avenida Nova e a Estrada para o Caldeirão situadas no núcleo antigo, as obras de ampliação dos edifícios do tipo 2 e do tipo 3 e as novas construções estão ainda sujeitas às seguintes condições: a) Não podem apresentar fachadas ou empenas de largura superior a 15 m; b) Podem implantar-se de forma adjacente ao muro que limita a parcela na transição para a cota superior; c) Devem desenvolver-se paralelamente às curvas de nível, acompanhando a modelação do terreno; d) Não podem agravar as condições de exposição solar, ventilação e privacidade nos edifícios confinantes. 5 — Nas parcelas localizadas fora do núcleo antigo, as obras de ampliação dos edifícios do tipo 3 e as novas construções estão limitadas a uma área de implantação de 60 % da área da parcela com um limite máximo de 200 m², incluindo anexos e espaços exteriores cobertos. 6 — Nos edifícios do tipo 2 e, excecionalmente, do tipo 1 desde que devidamente justificado e nos termos previstos no n.º 1, a ampliação da área de implantação deve traduzir-se num novo volume, de leitura dissociada do edifício existente, de modo a conferir individualidade à nova intervenção. 7 — Nas obras de reconstrução de edifícios do tipo 2 e tipo 3 admite-se a manutenção da implan- tação preexistente. 8 — Nas novas construções e nas obras de ampliação ou reconstrução de edifícios existentes é proibido o avanço do plano da fachada relativamente ao piso térreo, para além do limite da parcela e sobre a via pública. Artigo 19.º Altura dos edifícios 1 — Nos edifícios do tipo 1 não se admite o aumento da altura do edifício nem da altura da fachada. 2 — Nas obras de ampliação, reconstrução e novas construções, os edifícios não podem ultrapassar os 2 pisos, sem prejuízo das preexistências, não se admitindo pisos recuados. 3 — Excetua-se do disposto no número anterior, os edifícios localizados nas parcelas 20, 21, 26, 74, 89, 154, 175, 192, 195, 295 e 297, onde não é permitido o aumento do número de pisos. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A 4 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a altura máxima dos edifícios destinados à habitação é de 7,5 m e dos edifícios destinados a usos terciários e equipamentos de utilização cole- tiva é de 8,5 m. 5 — Em terrenos inclinados, a altura das fachadas não pode exceder 7,5 m e, em edifícios em consola, as fachadas não podem distar do solo mais de 1 m medido no alinhamento vertical do plano da fachada. 6 — Nos edifícios do tipo 2 apenas se admite o aumento da altura do edifício ou da fachada em caso de necessidade de assegurar as condições mínimas de habitabilidade, quando tal não seja pos- sível através de obras de escavação, nos termos do artigo 23.º ou através da ampliação da área de implantação do edifício. 13/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 7 — O aumento da altura do edifício ou da fachada referido no número anterior não pode colocar em causa a preservação de elementos notáveis da fachada ou da cobertura que estejam em condições de virem a ser preservados. 8 — Apenas se admite o aumento da altura do edifício ou da fachada em detrimento da escavação referida no n.º 3 quando seja imprescindível garantir a acessibilidade universal ao interior do edifício, em situações de mobilidade condicionada do requerente, devidamente comprovada. Artigo 20.º Sistemas construtivos 1 — Em todas as intervenções nos edifícios existentes deve ser garantida a introdução de técnicas e sistemas construtivos que assegurem uma eficaz resposta aos riscos naturais e pragas, admitindo-se que algumas das soluções daí decorrentes possam divergir das originais/tradicionais, desde que devidamente justificado e não ponham em causa a integridade do edifício ou conjunto, de modo a acautelar que os sis- temas a introduzir contribuam, também, para melhorar o desempenho sísmico e energético dos edifícios. 2 — Nas obras de alteração ou reconstrução de edifícios do tipo 2 devem ser utilizados os sistemas construtivos tradicionais, reportados às características do projeto original ou do conjunto envolvente, admitindo-se outros que sejam compatíveis com os mesmos, devendo ser adotados materiais, soluções e sistemas estruturais que sejam compatíveis, química e fisicamente, com os sistemas preexistentes e que não contribuam para o envelhecimento precoce das estruturas existentes nem transmitam soli- citações incompatíveis com a sua forma e natureza. 3 — A opção pelos sistemas construtivos referida nos números anteriores não pode colocar em causa a estabilidade dos edifícios contíguos, nomeadamente através de soluções construtivas que interfiram nas fundações e no comportamento sísmico dos mesmos ou que provoquem descontinui- dades de propagação de ondas sísmicas na sua envolvente construída. 4 — Nos edifícios do tipo 1 e tipo 2 deve sempre optar-se pela consolidação, reparação, restauro e preenchimento de lacunas dos sistemas construtivos, elementos estruturais e arquitetónicos degrada- dos, exceto nos casos em que fique comprovada a inviabilidade técnica ou económica da sua recuperação. 5 — Nas obras de reconstrução ou em caso de ampliação de imóveis do tipo 1, as soluções cons- trutivas adotadas não podem colocar em causa as características construtivas e estéticas do imóvel nem alterar a imagem e harmonia do conjunto em que se insere. 6 — Em obras de alteração ou ampliação dos edifícios do tipo 2 e tipo 3, admite-se a introdução de novos elementos estruturais, desde que comprovada e devidamente justificada na memória descritiva do projeto a sua compatibilidade com o sistema estrutural existente, sem prejuízo do disposto no n.º 2. Artigo 21.º Coberturas 1 — A cobertura tradicional dos edifícios situados no núcleo antigo que se pretende preservar apresenta as seguintes características: Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A a) Cobertura inclinada de duas águas (ou de quatro águas para corpos edificados em «L»); b) Revestimento em telha do tipo canudo, de barro à cor castanha escurecida ou envelhecida, tanto na capa como no canal; c) Beirados na telha referida na alínea anterior, em fiadas simples e assentes em argamassa. 2 — As coberturas planas existentes, ou as inclinadas revestidas a material não cerâmico, devem ser alteradas, visando uma aproximação à cobertura tradicional referida no número anterior, não se admitindo novas coberturas planas, exceto na situação prevista no n.º 6 do presente artigo. 3 — Nos edifícios existentes do tipo 1 e do tipo 2 que observem as características referidas no n.º 1, as obras admitidas no presente regulamento devem respeitar e preservar as coberturas existentes. 14/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 4 — Nas obras de ampliação, alteração e reconstrução dos edifícios referidos no número anterior em que não seja permitido o aumento da altura do edifício, admite-se a elevação da cobertura até um máximo de 0,50 m desde que destinada a dotar o edifício de condições de habitabilidade ou nos casos em que é necessária a estabilização e substituição da cobertura existente. 5 — As chaminés e os remates tradicionais dos telhados dos edifícios do tipo 1 e do tipo 2 devem ser respeitados e preservados, exceto nas situações de dissonância, nas quais se admite a sua subs- tituição ou demolição. 6 — As coberturas das ampliações a que se refere o n.º 6 do artigo 18.º devem ser dissociadas da cobertura do edifício existente de modo a conferir individualidade ao novo volume, devendo ser de duas águas ou de cobertura plana de acordo com a melhor solução de inserção urbanística. 7 — Em edifícios existentes do tipo 3 e na construção de novos edifícios, a intervenção nas cober- turas deve aproximar-se tanto quanto possível da cobertura tradicional referida no n.º 1. 8 — Não é admitida a abertura de vãos nas coberturas. Artigo 22.º Demolições 1 — A demolição de edifícios do tipo 1 e do tipo 2 é permitida quando se verificar, através de vis- toria conjunta efetuada pelos serviços municipais competentes e pelos serviços técnicos da direção regional competente em matéria de cultura, uma das seguintes situações: a) A sua manutenção coloca em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais; b) Quando, atendendo ao estado de ruína, a sua recuperação não seja tecnicamente possível ou economicamente viável. 2 — É admitida a demolição parcial de edifícios de tipo 2 quando se destine à eliminação de pro- blemas de salubridade da edificação preexistente ou para eliminação de dissonâncias arquitetónicas identificadas pelo Município no âmbito da vistoria referida no n.º 1 do presente artigo. 3 — Na demolição dos edifícios do tipo 1 devem ser definidos quais os elementos arquitetónicos reutilizáveis nas ações posteriores e assegurada a sua translocação. 4 — Nos edifícios do tipo 3 é sempre admitida a sua demolição. 5 — É admitida a demolição de edifícios e anexos construídos ilegalmente. 6 — A instrução do pedido de licenciamento de obras de demolição inclui, na sua memória des- critiva, um levantamento fotográfico exaustivo que cubra todas as partes do edifício, quer exteriores, quer interiores, e uma descrição dos elementos construtivos notáveis e de interesse patrimonial que a demolição prevê salvaguardar, com a respetiva localização nas peças desenhadas. 7 — As obras de demolição não podem colocar em causa a estabilidade e a segurança dos edifícios confinantes, devendo as medidas que assegurem o cumprimento deste princípio ser custeadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A proprietário do edifício a demolir. 8 — O Município pode exigir, no âmbito da instrução do pedido de licenciamento das obras de demolição, a apresentação de um projeto de contenção periférica, caso considere que a intervenção coloca em risco as construções confinantes. Artigo 23.º Caves e outras escavações 1 — Não é permitida a execução de caves, exceto nas parcelas 282, 288 a 296 e 298 a 307, desde que não ponha em causa a estabilidade e a segurança dos edifícios confinantes. 15/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 2 — Nos edifícios do tipo 1 e tipo 2 são admitidas escavações no piso térreo para melhoria das condições de habitabilidade, nomeadamente para aumento do pé-direito, em casos devidamente jus- tificados, desde que esta não ponha em causa a estabilidade do edifício ou dos edifícios contíguos. Artigo 24.º Paredes exteriores e superfícies arquitetónicas 1 — Nas intervenções que visem a alteração das características das fachadas existentes e na construção de novos edifícios ou partes de edifício, aplica-se o princípio geral da adequada integração no conjunto urbano e da minimização de efeitos dissonantes. 2 — Nas novas construções, nas ações resultantes da reedificação e reinterpretação, e na ampliação de edifícios existentes, é proibida, como revestimento nas paredes exteriores e superfícies arquitetónicas, a utilização de superfícies envidraçadas, de fibrocimento, de tijolo ou imitações, de reboco rugoso em massa grossa do tipo tirolês ou outro, de materiais cerâmicos, de materiais metálicos, de materiais polidos e brilhantes, de pedra rolada, de pedra serrada, regular ou de desperdícios, ainda que de basalto, de alvena- ria e elementos estruturais aparentes e de placagem em qualquer material, com exceção da utilização da pedra regional, em alvenaria aparente, em placagem com elementos regulares, em emolduramentos e em cantarias, e desde que a sua aplicação não ponha em causa a integridade do conjunto em que se insere. 3 — A cor das superfícies arquitetónicas, englobando os rebocos e outros elementos cromáticos deve ser a tradicionalmente utilizada, designadamente a cor branca. 4 — Nos edifícios existentes do tipo 1 e tipo 2 devem ser respeitados e mantidos, quando existam, todos os elementos relevantes constituintes das paredes exteriores, tais como cantarias, cornijas, cunhais, frisos, molduras, óculos, pilastras, socos, vãos e varandas. 5 — Nos edifícios existentes do tipo 1 e tipo 2 são ainda proibidas quaisquer estruturas de ensom- bramento provisórias ou fixas. 6 — Os elementos de pedra referidos no n.º 4, dada a sua escassez, deverão manter-se aparentes, não podendo nos mesmos ser afixados quaisquer objetos. 7 — Todos os elementos de pedra que se encontrem total ou parcialmente destruídos, e se entenda que devam ser mantidos, devem ser substituídos por outros semelhantes em dimensões, textura, cor e tipo, admitindo-se o preenchimento das lacunas com pó de pedra ou argamassa compatíveis na sua composição, textura e cor. 8 — A execução de rebocos em paredes exteriores de edifícios resultantes de novas construções, das ações de reedificação, reinterpretação e da ampliação de edifícios existentes, deve ser feita em material compatível com o suporte e o seu acabamento, ao nível da textura, cor e brilho, e deve inte- grar-se no conjunto onde se insere. 9 — Os rebocos dos edifícios podem ser sujeitos à aplicação de cal, tintas de água e tintas de silicatos, sendo proibida a aplicação de tintas texturadas, areadas, esponjadas ou brilhantes. 10 — As empenas devem ter tratamento idêntico às das fachadas dos edifícios respetivos. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A Artigo 25.º Portas, janelas e outros vãos 1 — Nas obras admitidas nos edifícios do tipo 1 e tipo 2 devem preservar-se o tipo, a forma, a dimensão, a organização dos vãos e a cantaria de pedra das fachadas existentes, bem como o tipo e sistema de abertura das janelas e das portas, incluindo as vidraças de pequena dimensão, separadas por verdugos estreitos. 2 — Constituem exceção ao disposto no número anterior, as obras de alteração da composição da fachada dos edifícios do tipo 2 que tenham por objetivo: a) A reposição das características primitivas nas situações em que os edifícios tenham sido objeto de adulteração e a eliminação de elementos dissonantes; 16/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 b) O reforço da estrutura dos edifícios através da introdução de elementos resistentes nos seus paramentos interiores que visem, entre outros objetivos, a sua segurança sísmica; c) A melhoria das condições de salubridade dos edifícios e os novos vãos se enquadrem devida- mente no alçado do conjunto. 3 — Nas obras de alteração ou de reconstrução e na construção de novos edifícios no núcleo antigo, a composição das fachadas deve ter por referência os ritmos, formas e dimensões dos vãos característicos do conjunto edificado. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, os caixilhos devem apresentar uma leitura vertical em que abertura deve ter a sua maior dimensão na altura e menor na largura. 5 — Nos edifícios do tipo 3 são admitidas alterações da fachada e dos vãos ao nível do piso térreo, no contexto da sua adaptação a usos não habitacionais, nas seguintes condições: a) Podem ser criadas montras a partir da substituição das vidraças dos vãos por um único vidro; b) As janelas podem ser transformadas em portas, desde que não seja alterada a largura do vão e seja mantida a tipologia da guarnição existente; c) Pode ser alterado o ritmo e dimensão dos vãos desde que tenha como resultado a reposição ou aproximação à situação original, quer do ponto de vista da forma como da guarnição dos vãos. 6 — Para preenchimento de lacunas e reposição de volumes nas peças de cantaria de pedra dos vãos dos edifícios existentes admite-se a utilização de materiais idênticos aos existentes, bem como argamassas de restauro ou outras argamassas compatíveis com elementos pétreos, desde que da sua aplicação não resulte qualquer tipo de aviltamento das características formais, estéticas e de autenticidade do edifício. 7 — Nos edifícios do tipo 1 e tipo 2, os elementos de guarnição dos vãos preexistentes que repre- sentem as características tradicionais referidas no presente artigo, devem ser respeitados e preservados exceto quando a sua recuperação não seja tecnicamente viável. 8 — Nas obras de reconstrução ou ampliação nos edifícios existentes e nas novas construções as caixilharias devem ser de madeira pintada ou PVC, utilizar formas, tipos de abertura, materiais e desenhos tradicionais, garantindo leitura exterior de aros ou aduelas e de verdugos quando existam. 9 — Para melhoria do desempenho térmico e acústico dos edifícios do tipo 1 e tipo 2, deve optar-se por uma das seguintes situações: a) Instalação de um segundo caixilho colocado pelo interior; b) Substituição do caixilho para instalação de vidro duplo, desde que sejam reproduzidos o tipo e a dimensão dos componentes do caixilho original/tradicional, designadamente a espessura dos verdugos, a largura e a dimensão dos perfis laterais, podendo ser utilizada madeira pintada ou PVC. 10 — É interdita a aplicação nos vãos de vidros espelhados, foscos, rugosos, martelados ou colo- ridos, ou que não se enquadrem na construção tradicional do conjunto edificado. 11 — Em qualquer intervenção nos edifícios existentes e na construção de novos edifícios, o ensom- Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A bramento dos vãos deve ser garantido através de portadas interiores em madeira pintada, ou de outro material, não se admitindo a instalação de estores de qualquer tipo ou material nem a instalação de portadas exteriores. 12 — As varandas e sacadas dos edifícios existentes devem ser respeitadas e mantidas, sendo proibido o seu encerramento. 13 — Nas intervenções nos edifícios existentes e nas novas construções, as guardas das saca- das, das varandas e dos terraços devem ser em madeira pintada ou em aço inox com desenho simples e prumos verticais, devendo ser preservadas as preexistentes que apresentem estas características. 14 — É proibida a instalação de novas grades ou gradeamentos exteriores nos vãos. 17/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 15 — As cores das caixilharias, dos aros, das portadas e das guardas devem ser branco, preto, azul-escuro, castanho-escuro, vermelho-escuro e verde-escuro, exceto o verdugo que deve ser branco, devendo cada edifício adotar apenas uma cor. 16 — As madeiras em padieiras, ombreiras, parapeitos e em qualquer tipo de caixilharia, devem ser pintadas nas cores referidas no número anterior, sendo proibido o acabamento envernizado. 17 — É interdita a utilização nos vãos de elementos em PVC que procurem imitar a aparência da madeira. Artigo 26.º Equipamentos técnicos 1 — Os dispositivos de ventilação e ar condicionado devem ser obrigatoriamente resolvidos em soluções dissimuladas que acautelem a estética e a unidade arquitetónica dos edifícios. 2 — Os dispositivos de aquecimento, nomeadamente painéis solares e fotovoltaicos, devem ser resolvidos em soluções que garantam o menor impacto visual no conjunto, evitando-se a sua colocação em fachadas e coberturas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 — A instalação de painéis solares deve ser feita nos logradouros, fachadas ou nas coberturas dos edifícios, desde que se cumpram as seguintes condições: a) Nas coberturas inclinadas, os painéis devem ser instalados desde que de forma complanar às águas dos telhados; b) Os painéis podem ser instalados em coberturas planas existentes que contenham elementos que impeçam a sua visualização a partir do espaço público; c) A instalação dos painéis não pode interferir nos elementos estruturais que suportam as cober- turas dos edifícios; d) Os reservatórios associados aos sistemas de painel solar de aquecimento de águas sanitárias não podem ser instalados nas coberturas dos edifícios. 4 — Nos edifícios do tipo 1, não é admitida a instalação de painéis solares na cobertura. 5 — Todas as infraestruturas técnicas, nomeadamente os cabos, condutas ou qualquer tipo de redes de distribuição ou interligação devem ser subterrâneas ou integradas nos edifícios, sendo proibida a sua colocação sobreposta nas fachadas exteriores. 6 — É proibida a colocação de antenas de qualquer natureza nos telhados e fachadas visíveis dos edifícios, bem como de todas as coisas acessórias que, pelo seu porte e configuração, ofereçam prejuízo estético para os imóveis a que estejam afetadas permanentemente. 7 — É proibida a instalação de chaminés e mangas de ventilação ou de extração de ar no exterior das fachadas que confinam sobre o espaço público. 8 — Admite-se a colocação de elementos de iluminação dos edifícios neles próprios, desde que integrados e dissimulados na fachada, podendo os equipamentos de utilização coletiva de natureza Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A pública colocá-los no pavimento dos passeios envolventes, desde que não salientes. 9 — Os armários e os contadores podem ser integrados na fachada exterior desde que organizados em conjunto, com dimensões reduzidas, serem ocultos e sem visores visíveis, dotados de porta única com acabamento idêntico ao da fachada. 10 — Nas transformações destinadas a adaptar os edifícios a estabelecimentos comerciais, de alojamento turístico ou de restauração, devem ser especialmente condicionadas as instalações de mecanismos de exaustão de fumos e ventilação. 11 — Nas novas edificações, deve ser prevista a utilização de sistemas de aproveitamento de energias renováveis, salvo em situações devidamente justificadas. 18/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Artigo 27.º Publicidade afixada nos edifícios 1 — É proibida a execução de inscrições ou pinturas, a afixação de cartazes ou quaisquer outros elementos publicitários ou de divulgação fora dos espaços para tal especificamente reservados. 2 — Nos edifícios do tipo 1 não se admite a instalação de suportes publicitários, exceto os que sejam necessários à identificação da atividade exercida no edifício ou organização nele instalado. 3 — Nos restantes edifícios a instalação de publicidade está sujeita às seguintes condições: a) Não devem ser instalados materiais publicitários nas coberturas e nos terraços dos edifícios; b) Quando instalados na fachada, os materiais publicitários devem ser sempre colocados e fixados abaixo da cota do pavimento do 1.º andar e nunca fixos a elementos arquitetónicos da composição da fachada, nomeadamente varandas; c) Os materiais publicitários a afixar nas fachadas devem ter uma dimensão máxima de 1,0 m de largura e 0,60 m de altura; d) Não são permitidos anúncios em caixa nem a utilização de placas em acrílico; e) Admite-se a instalação de sinais perpendiculares à fachada desde que a uma distância do solo igual ou superior a 2,6 m, afastados entre si 3,0 m (quando existam vários) e com balanço máximo de 1 m em relação à fachada (exceto em ruas sem passeios em que o balanço máximo é de 0,40 m); f) São admitidas letras soltas ou símbolos, desde que não ocultem elementos decorativos das fachadas e se limitem ao máximo de 0,15 m de espessura. Artigo 28.º Toldos 1 — Nos edifícios do tipo 1 não é admitida a instalação de toldos. 2 — Nos restantes edifícios, admite-se a instalação de toldos desde que sejam amovíveis, indivi- dualizados por vão e neles inseridos, sem cobrir elementos decorativos das fachadas. 3 — No interior do núcleo antigo a instalação de toldos cumpre ainda as seguintes condições: a) Apenas nos vãos do piso térreo dos edifícios; b) Nos vãos das fachadas confinantes com o espaço público, apenas quando os mesmos não reduzirem as condições de acessibilidade do espaço público; c) Nos vãos das fachadas viradas para os logradouros, apenas quando envolvam a cobertura de uma área superior a 10 % da área do logradouro. Artigo 29.º Muros e vedações 1 — Os muros de pedra vulcânica divisórios das propriedades devem ser mantidos e alvo de Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A preservação, não podendo a ampliação dos edifícios por ocupação do logradouro ser feita à custa da destruição destes elementos. 2 — Os alinhamentos dos muros sobre as ruas e logradouros, as respetivas cotas altimétricas e o volume total devem ser mantidos, exceto se as alterações contribuírem para a melhoria das con- dições de acessibilidade pedonal ou de habitabilidade dos edifícios adjacentes. 3 — Os muros e as vedações que delimitam as parcelas cumprem as disposições seguintes: a) A altura máxima do muro é de 0,90 m; b) Quando o muro confinante com o espaço público suportar terras do interior do lote, poderão admitir-se exceções ao disposto na alínea anterior. 19/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 4 — Os muros laterais de divisão dos lotes que sejam de suporte de terras não podem ter uma altura superior a 2 m, medidos a partir do perfil natural do terreno, nem ultrapassar os 0,90 m a partir do pavimento do terreno de cota mais elevada. 5 — Em termos de revestimentos, aplica-se do disposto no artigo 24.º, devendo o capeamento dos muros respeitar o tradicionalmente executado e, quando usada argamassa, esta deve apresentar a cor final branca. Artigo 30.º Logradouros e anexos 1 — Os elementos tradicionais localizados nos logradouros, como muros divisórios das parcelas, balcões e escadas, fornos, chaminés e eiras devem ser mantidos e preservados. 2 — É interdita a construção de anexos bem como a instalação de coberturas e telheiros nas par- celas localizadas no núcleo antigo, bem como na parte das parcelas localizadas fora do núcleo antigo inseridas nas áreas vulneráveis a que se refere o artigo 12.º, nomeadamente nas parcelas 275 a 281 e 283 a 285. 3 — Nas parcelas não abrangidas pelo disposto no número anterior admite-se a construção de anexos nas seguintes condições: a) A superfície máxima a afetar a anexos é de 10 % da área da parcela até um máximo de 25 m2 de área de construção num único piso; b) O afastamento mínimo dos anexos aos limites da parcela é de 1,5 m, admitindo-se que sejam encostados ao limite de tardoz da parcela, desde que garantam afastamentos mínimos laterais de 1,5 m, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas; c) É interdita a utilização dos anexos para habitação, comércio, indústria ou outras atividades económicas bem como para alojamento de animais. 4 — Nas parcelas referidas no número anterior admite-se, ainda, a instalação de pérgulas desde que construídas em pedra, madeira ou outros materiais cuja integração paisagística seja acautelada e fundamentada. 5 — Os anexos de caráter provisório existentes em logradouros, pátios interiores ou saguões, bem como pátios de criação de suínos e galináceos devem ser eliminados. 6 — As eiras identificadas na planta de implantação devem ser objeto de salvaguarda pelo que é interdita a sua destruição, designadamente do seu pavimento original em lajes de pedra e dos res- petivos muros de delimitação. Artigo 31.º Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A Estacionamento 1 — Nas parcelas localizadas no núcleo antigo a criação de estacionamento privativo no interior dos logradouros ou dos edifícios está condicionada à dimensão destes, não devendo conduzir a alte- rações de fachada dos edifícios do tipo 1 e tipo 2. 2 — As operações urbanísticas a realizar nas parcelas localizadas fora do núcleo antigo cumprem os parâmetros de estacionamento privativo a inserir no interior da parcela. 3 — É interdita a construção de qualquer tipo de cobertura sobre a área de estacionamento pri- vativo no interior da parcela. 20/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 SECÇÃO II Espaços públicos Artigo 32.º Espaços de circulação viária e pedonal 1 — Os espaços de circulação viária e pedonal correspondem ao conjunto de arruamentos e largos existentes na área de intervenção, estando sujeitos a condicionamentos distintos consoante o tipo de serviço prestado, pelo que se dividem nas seguintes subcategorias: a) Áreas de circulação automóvel livre; b) Áreas de circulação pedonal com trânsito automóvel condicionado; c) Áreas de estadia e circulação exclusivamente pedonal. 2 — São áreas de circulação automóvel livre as vias onde podem transitar todos os veículos, em ambos ou num dos sentidos, conforme orientação na planta de implantação, dotadas de condições para a circulação pedonal sendo caracterizadas pela segregação entre os dois tipos de circulação através da distinção dos pavimentos e cotas das plataformas/passeios. 3 — São áreas de circulação pedonal com trânsito automóvel condicionado as vias de acesso local sobre as quais se formam os quarteirões do núcleo antigo, complementadas por um conjunto de pequenas travessas, formando uma estrutura alveolar e conformada aos terrenos, onde a prioridade é conferida à circulação pedonal. 4 — São áreas de estadia e circulação exclusivamente pedonal os espaços exclusivamente afetos à circulação de peões, nomeadamente as canadas bem como conjunto de caminhos de acesso a lotes que não possuem frentes para a via pública. 5 — As intervenções integradas e gerais de reabilitação de espaços públicos, nomeadamente ruas, canadas e largos, as infraestruturas apostas às fachadas dos edifícios devem ser, sempre que possível, enterradas. 6 — Os armários de distribuição de infraestruturas públicas devem ser evitados nas fachadas dos edifícios e, quando embutidos nos muros ou inseridos nos mesmos por recorte, devem ser encerrados por intermédio de porta, com uma ou mais folhas, de material com acabamento que assegure a devida integração no edifício e no conjunto. 7 — Para além das ações de conservação e manutenção a que o espaço público deve ser regu- larmente sujeito, a intervenção no espaço público da área de intervenção está limitada às alterações decorrentes do reperfilamento da Avenida Nova e Caminho dos Moinhos, da requalificação do Miradouro das Eiras do Maranhão, da ampliação do estacionamento no Largo do Ribeirão e do miradouro da Casa da Vigia, devendo ser objeto de projetos de execução específicos, tendo em consideração o desenho constante da planta de implantação, assim como as opções programáticas definidas no artigo 41.º e no programa de execução que acompanha o plano. Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A 8 — As intervenções nos espaços públicos devem ter em consideração as características e os materiais preexistentes e assegurar o correto escoamento das águas pluviais, devendo os respetivos projetos de execução definir soluções que garantam a integração e a transição entre os diversos espaços. 9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser privilegiados os pavimentos com materiais característicos da Região e da Ilha do Corvo, nomeadamente a pedra de basalto em calça- das, escadarias e lancis, a bagacina vermelha e ainda, de forma pontual, pavimentos à base de betão prefabricado, colorido na cor da bagacina. 10 — As áreas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 integram os lugares de estacionamento público longitudinal identificados na planta de implantação. 21/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 11 — Os sentidos de trânsito são os definidos pelo Município em sede de implementação do plano, podendo ser ajustados em função dos resultados da monitorização das dinâmicas do centro histórico. Artigo 33.º Áreas de estacionamento 1 — Para além dos lugares de estacionamento integrados nos arruamentos públicos, são definidos parques de estacionamento públicos na área de intervenção, que correspondem a áreas especifica- mente destinadas a esse fim. 2 — O Município pode criar mecanismos para afetar, em exclusivo, parte dos lugares de estacio- namento dos parques de estacionamento aos moradores dos edifícios da área de intervenção ou aos comerciantes, bem como a cidadãos com mobilidade condicionada. Artigo 34.º Áreas verdes de utilização coletiva 1 — As áreas verdes de utilização coletiva integram o jardim municipal de Vila do Corvo, o Jardim de Homenagem aos Antigos Combatentes, o Espaço da Vigia e ainda as áreas ajardinadas adjacentes ao Largo do Ribeirão. 2 — A planta de implantação define as árvores existentes a manter assim como os alinhamentos arbóreos a criar nos arruamentos, sendo a sua implantação meramente indicativa. 3 — Na planta de implantação encontram-se delimitadas as eiras que constituem espaços abertos com elevado potencial para a fruição por parte da população, designadamente o espaço integrado nos projetos do Miradouro da Casa de Partida e do Miradouro das Eiras do Maranhão, podendo o Município vir a criar outros. Artigo 35.º Áreas verdes de enquadramento 1 — As áreas verdes de enquadramento correspondem aos espaços localizados em zonas decli- vosas, inseridos no perímetro urbano, onde se considera não haver condições para a edificação ou que devem constituir elementos de valorização paisagística do conjunto urbano. 2 — As intervenções nas áreas referidas no número anterior devem ser objeto de projeto de pai- sagismo que inclua soluções que evitem a erosão, que promovam a infiltração e que acautelem a dre- nagem das águas superficiais e a plantação de espécies que garantam a estabilização e proteção do solo, evitando material vegetal com caráter invasor e ou risco ecológico. 3 — Nas áreas verdes de enquadramento não são admitidas quaisquer construções. Artigo 36.º Mobiliário urbano, iluminação e esplanadas Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A 1 — O mobiliário urbano a utilizar, a iluminação, e a colocação de quaisquer estruturas e objetos aces- sórios, incluindo os necessários ao funcionamento de esplanadas e estruturas semelhantes, não pode prejudicar a leitura arquitetónica dos imóveis, devendo contribuir para a valorização do espaço urbano. 2 — A instalação de iluminação pública, quando aposta às fachadas dos imóveis, deverá ser ali- mentada por cabos integrados e dissimulados nas fachadas. 3 — Admite-se a colocação de dispositivos de iluminação dos espaços públicos e dos equipamentos de utilização coletiva de natureza pública no pavimento, desde que não salientes. 4 — Cabe ao Município, nos termos da legislação específica vigente, licenciar as estruturas e equi- pamentos a que se referem os números anteriores e fiscalizar a sua aplicação. 22/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 SECÇÃO III Espaços de uso especial Artigo 37.º Identificação e regime 1 — Constituem espaços de uso especial as áreas afetas às grandes infraestruturas integradas na área de intervenção, nomeadamente o Aeródromo do Corvo e o Porto da Casa. 2 — A ocupação e transformação das áreas referidas no número anterior estão condicionadas pelo disposto na legislação específica vigente. CAPÍTULO V Espaços naturais e culturais e espaços agrícolas Artigo 38.º Identificação 1 — Os espaços naturais e culturais delimitados na planta de implantação correspondem aos espaços naturais e culturais delimitados no PDM em vigor e têm como objetivo assegurar a preserva- ção dos valores naturais em presença, contribuindo para o enquadramento paisagístico e qualidade ambiental da área de intervenção. 2 — Os espaços agrícolas correspondem a uma pequena área a norte do aglomerado urbano, delimitada no PDM em vigor, e integra a reserva agrícola regional. Artigo 39.º Regime Nos espaços naturais e culturais e espaços agrícolas identificados na planta de implantação aplicam-se os respetivos regimes regulamentares definidos no PDM em vigor, associados às diferentes categorias de espaço. CAPÍTULO VI Execução do plano Artigo 40.º Sistema de execução 1 — A execução do PPSNAVC assenta em: Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A a) Operações urbanísticas de iniciativa dos particulares; b) Intervenções de alteração ou requalificação do espaço público de iniciativa municipal e regional que incluem: i) O reperfilamento e requalificação dos arruamentos existentes; ii) As unidades de intervenção delimitadas na planta de implantação e descritas no artigo seguinte; c) Unidade operativa de planeamento e gestão, delimitada na planta de implantação e descrita no artigo 42.º; d) Medidas de dinamização comercial e cultural, assim como de promoção da reabilitação urbana. 23/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 2 — As intervenções referidas na alínea b) do número anterior são antecedidas por projeto de execução cumprindo as disposições constantes do presente regulamento e do Programa de Execução do Plano. 3 — As intervenções referidas na alínea b) do n.º 1 não dependem de operações de transformação fundiária. 4 — A intervenção de reperfilamento de arruamentos existentes referida na alínea b) do n.º 1 é orientada pelas seguintes opções programáticas: a) Reperfilamento da Avenida Nova e do Caminho dos Moinhos de acordo com a planta de implan- tação; b) Reperfilamento de parte do Caminho Velho, permitindo aumentar o número de lugares de esta- cionamento numa das entradas do núcleo antigo; c) Adoção da largura de 3,5 m na faixa de circulação automóvel na Avenida Nova, permitindo aumentar as zonas de circulação exclusivamente pedonal; d) Criação de passeio que contorne a área do Aeródromo do Corvo, contribuindo para melhorar a segurança dos transeuntes; e) Instalação de mobiliário urbano. 5 — Para a concretização das intervenções referidas na alínea b) do n.º 1, o Município poderá recorrer à expropriação por utilidade pública. 6 — Para promover a reabilitação do edificado, o Município pode: a) Exercer o direito de preferência nas transações onerosas entre particulares de edifícios com elevado interesse arquitetónico, desde que o mesmo tenha por fim a salvaguarda do património histórico ou a colocação no mercado de frações para habitação ou outros usos admitidos no Plano; b) Sujeitar os edifícios à venda forçada quando, 5 anos após a entrada em vigor do Plano, os proprietários dos edifícios em estado de ruína, ou que sejam considerados um risco para a segurança pública, não tenham iniciado as respetivas obras. 7 — Tendo em conta o nível de consolidação da área de intervenção e a necessidade de promover a reabilitação dos edifícios, são mecanismos de perequação aplicáveis às operações urbanísticas as taxas urbanísticas municipais vigentes. Artigo 41.º Unidades de intervenção 1 — São definidas quatro Unidades de Intervenção (UI) que se encontram delimitadas na planta de implantação: a) UI 1 — Requalificação do espaço público exterior e construção da Casa da Vigia; Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A b) UI 2 — Ampliação do estacionamento do Largo do Ribeirão; c) UI 3 — Requalificação do Miradouro das Eiras do Maranhão; d) UI 4 — Requalificação do Adro da Igreja de Nossa Senhora dos Milagres. 2 — A intervenção na UI 1 — Construção do Miradouro da Casa de Partida, é orientada pelas seguintes opções programáticas: a) Demolição da estrutura edificada existente; b) Construção de uma plataforma de acesso e uma estrutura que constitua a receção ao visitante, para colocação de uma maqueta da vila e painel informativo sobre o núcleo antigo; 24/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 c) Requalificação das eiras existentes e reconstrução da eira desaparecida de modo a recuperar a sua memória; d) Construção de um percurso sobre o existente, de ligação ao Miradouro da Canada da Rocha; e) Instalação de iluminação pública e mobiliário urbano. 3 — A intervenção na UI 2 é orientada pelas seguintes opções programáticas: a) Demolição dos muros existentes que confinam com a via pública; b) Ocupação integral da parcela e eventual reforço dos muros divisórios das propriedades; c) Construção de plataforma de estacionamento para quatro lugares, de modo a complementar o espaço existente; d) Integração de zonas ajardinadas, arborização e acesso pedonal individualizado; e) Instalação de iluminação pública e mobiliário urbano. 4 — A intervenção na UI 3 é orientada pelas seguintes opções programáticas: a) Demolição de muros existentes necessária à definição das áreas pedonais e de estadia; b) Requalificação das eiras existentes; c) Colocação de painel informativo; d) Harmonização, através dos pavimentos, da área pedonal e das áreas de estadia; e) Instalação de mobiliário urbano que promova a vivência coletiva. 5 — A intervenção na UI 4 é orientada pelas seguintes opções programáticas: a) Requalificação do principal espaço público de encontro do núcleo antigo; b) Substituição do atual pavimento de seixo rolado, tornando-o num espaço de circulação con- formável, procurando a harmonização dos materiais utilizados na sua envolvente; c) Instalação de mobiliário urbano que promova a vivência coletiva; d) Criação de uma zona resguardada de modo a preservar a história da utilização deste tipo de pavimento, constituindo mais um espaço de memória na Vila do Corvo. Artigo 42.º Unidade operativa de planeamento e gestão 1 — O Plano estabelece uma unidade operativa de planeamento e gestão, de ora em diante desig- nada por UOPG, conforme delimitada na planta de implantação, destinada a definir a transformação Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A fundiária das parcelas abrangidas, sendo condição essencial para a realização das operações urba- nísticas a garantia de via de acesso pavimentada e infraestruturada. 2 — A transformação fundiária referida no número anterior é concretizada através de: a) Constituição de uma unidade de execução que incida sobre a totalidade da área abrangida pela UOPG, destinada a assegurar uma justa repartição dos encargos e benefícios resultantes das ope- rações de emparcelamento e reparcelamento necessárias ao cumprimento dos objetivos do PPSNAVC; b) Realização de operações de loteamento, desde que as mesmas não coloquem em causa os objetivos do PPSNAVC nem inviabilize o acesso e a construção em nenhuma das restantes parcelas, devendo assegurar a justa repartição de benefícios e encargos entre os proprietários. 25/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são admitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação das construções existentes, bem como a construção de novos edifícios nas parcelas que tenham acesso pavimentado e infraestruturado e desde que não inviabilize o acesso e a construção em nenhuma das restantes parcelas. 4 — A edificabilidade nas parcelas resultantes da transformação fundiária rege-se pelas disposições constantes no presente regulamento definidas para os edifícios do tipo 3 localizados no núcleo antigo e que confinam com a Avenida Nova. CAPÍTULO VII Disposições finais Artigo 43.º Norma revogatória Com a entrada em vigor do PPSNAVC, é revogado o Regime Específico de Proteção e Valorização do Património Cultural Imóvel do Núcleo Antigo de Vila do Corvo aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/A, de 27 de outubro. Artigo 44.º Omissões Qualquer situação não prevista no presente regulamento observa o disposto no PDM e na demais legislação aplicável. Artigo 45.º Entrada em vigor e revisão O Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial, podendo ser revisto por iniciativa da Câmara Municipal, permanecendo eficaz até à entrada em vigor da respetiva revisão ou alteração, conforme definido na legislação em vigor. ANEXO AO REGULAMENTO Tabela da qualidade arquitetónica Número de lote/parcela Quarteirão Qualidade arquitetónica (Tipo) ID Ficha base de dados 1 Q01 3 1A 2 Q01 3 2A 3 Q01 3 3A Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A 4 Q01 2 4A 5 Q01 3 5A 6 Q01 2 6A 7 Q01 2 7A 8 Q01 2 8A 9 Q01 2 9A 10 Q01 2 10A 11 Q01 2 11A 26/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Número de lote/parcela Quarteirão Qualidade arquitetónica (Tipo) ID Ficha base de dados 12 Q01 3 12A 13 Q01 3 13A 14 Q01 3 14A 15 Q02 3 1A 16 Q02 2/3 2A/2B 17 Q02 2 3A/3B 18 Q02 3 4A 19 Q02 3 5A 20 Q02 3 6A 21 Q02 3 7A 22 Q02 1 8A 23 Q02 3 9A 24 Q02 3 10A 25 Q02 2 11A 26 Q02 2 12A 27 Q02 1/3/3 13A/13B/13C 28 Q02 2/3 14A/14B 29 Q02 2/3/3/3 15A/15B/15C/15D 30 Q02 2 16A 31 Q02 2 17A 32 Q02 2 18A 33 Q02 1 19A 34 Q02 1/2 20A/20B 35 Q02 3 21A/21B/21C 36 Q02 2 22A 37 Q02 2 23A 38 Q02 2 24A 39 Q02 3 25A 40 Q02 3 26A Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A 41 Q02 2 27A 42 Q02 2 28A 43 Q02 2 29A 44 Q02 2 30A 45 Q02 2 31A 46 Q02 3 32A 47 Q02 2 33A 27/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Número de lote/parcela Quarteirão Qualidade arquitetónica (Tipo) ID Ficha base de dados 48 Q02 3 34A 49 Q02 2/3 35A/35B 50 Q02 2/3 36A/36B 51 Q02 2 37A 52 Q02 - 38 53 Q02 3 39A 54 Q02 - 40 55 Q03 2 1A 56 Q03 2 2A 57 Q03 3 3A 58 Q03 - 18 59 Q03 2 4A 60 Q03 2 5A 61 Q03 2 6A/6B 62 Q03 2 7A 63 Q03 2 8A 64 Q03 2 9A 65 Q03 2 10A 66 Q03 2 11A 67 Q03 3 12A 68 Q03 3 13A 69 Q03 2 14A 70 Q03 2 15A 71 Q03 2 16A 72 Q03 2 17A 73 Q04 1 1A 74 Q04 2 2A 75 Q04 3 3A 76 Q04 2 4A Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A 77 Q04 2 5A 78 Q04 3 6A 79 Q04 3 7A 80 Q04 3 8A 81 Q04 2 9A 82 Q04 2 10A 83 Q04 2 11A 28/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Número de lote/parcela Quarteirão Qualidade arquitetónica (Tipo) ID Ficha base de dados 84 Q04 2 12A 85 Q04 2/3 13A/13B 86 Q04 2 14A 87 Q04 3 15A 88 Q04 2 16A 89 Q04 3 17A 90 Q05 2 1A 91 Q05 2/3 2A/2B 92 Q05 2 3A 93 Q05 2 4A 94 Q05 2 5A 95 Q05 3 6A 96 Q05 1 7A 97 Q06 2 1A 98 Q06 2 2A 99 Q06 3 3A 100 Q06 2 4A 101 Q06 2 5A 102 Q06 1 6A/6B 103 Q06 1 7A 104 Q06 1 8A 105 Q06 3 9A 106 Q06 2 10A 107 Q06 2 11A 108 Q06 2 12A 109 Q06 2 13A 110 Q06 2 14A 111 Q06 2/2/3 15A/15B/15C 112 Q06 2/3 16A/16B Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A 113 Q06 2/3 17A/17B 114 Q06 - 18 115 Q07 2 1A 116 Q07 2 2A 117 Q07 2 3A 118 Q07 1 4A 119 Q07 3 5A 29/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Número de lote/parcela Quarteirão Qualidade arquitetónica (Tipo) ID Ficha base de dados 120 Q07 2 6A 121 Q07 2 7A 122 Q07 3 8A 123 Q08 3 1A 124 Q08 2 2A 125 Q08 2 3A 126 Q08 3 4A 127 Q08 3 5A 128 Q08 2 6A 129 Q08 2 7A 130 Q08 3 8A 131 Q08 2 9A 132 Q08 2 10A 133 Q08 2 11A 134 Q08 3 12A 135 Q08 2 13A 136 Q09 2 1A 137 Q09 2 2A 138 Q09 2 3A 139 Q09 2 4A 140 Q09 2 5A 141 Q10 - 1 142 Q10 3 2A 143 Q10 2 3A 144 Q10 2 4A 145 Q10 2 5A 146 Q10 2 6A 147 Q10 3 7A 148 Q11 2 1A Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A 149 Q11 3 2A 150 Q11 2 3A 151 Q11 - 4 152 Q11 2 5A 153 Q11 2/3 6A/6B 154 Q11 2 7A 155 Q11 1 8A 30/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Número de lote/parcela Quarteirão Qualidade arquitetónica (Tipo) ID Ficha base de dados 156 Q11 3 9A 157 Q11 3 10A 158 Q11 3 11A 159 Q11 2/3 12A/12B 160 Q11 3 13A 161 Q11 3 14A 162 Q11 2 15A 163 Q11 2/3 16A/16B 164 Q11 2 17A 165 Q11 2 18A 166 Q11 2 19A 167 Q11 2 20A 168 Q11 2 21A 169 Q11 2 22A 170 Q11 2/3/3 23A/23B/23C 171 Q11 2 24A/24B 172 Q11 2 25A 173 Q11 2 26A 174 Q11 2 27A 175 Q11 1 28A/28B/28C 176 Q11 2 29A 177 Q11 2 30A 178 Q11 2 31A 179 Q11 2 32A 180 Q11 - 33 181 Q11 - 34 182 Q11 - 35 183 Q11 - 36 184 Q11 - 37 Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A 185 Q11 - 38 186 Q11 - 39 187 Q12 3 1A 188 Q12 2 2A 189 Q12 2 3A 190 Q12 2 4A 191 Q12 2 5A 31/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Número de lote/parcela Quarteirão Qualidade arquitetónica (Tipo) ID Ficha base de dados 192 Q12 2 6A 193 Q12 1 7A 194 Q12 2 8A 195 Q12 2 9A 196 Q12 2 10A 197 Q13 2 1A 198 Q13 2 2A 199 Q13 3 3A 200 Q13 2 4A 201 Q13 3 5A 202 Q13 2 6A 203 Q13 2 7A 204 Q13 3 8A 205 Q13 2/3 9A/9B 206 Q14 2 1A 207 Q14 2 2A/2B 208 Q14 2 3A 209 Q14 1 4A 210 Q14 2 5A 211 Q14 2 6A 212 Q14 2 7A 213 Q14 2 8A 214 Q14 2 9A 215 Q14 3 10A 216 Q14 3 11A 217 Q14 3 12A/12B 218 Q14 3 13A 219 Q14 2 14A 220 Q14 2 15A Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A 221 Q14 3 16A 222 Q14 3 17A 223 Q14 3 18A 224 Q14 2 19A 225 Q14 3 20A/20B 226 Q14 3 21A 227 Q14 3 22A 32/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Número de lote/parcela Quarteirão Qualidade arquitetónica (Tipo) ID Ficha base de dados 228 Q14 3 23A 229 Q14 2 24A 230 Q14 2 25A 231 Q14 2 26A 232 Q14 3 27A/27B 233 Q14 3 28A 234 Q14 3/2 29A/29B 235 Q15 2 1A 236 Q15 2 2A 237 Q15 2 3A 238 Q15 2 4A 239 Q15 2 5A 240 Q15 2 6A 241 Q15 3 7A 242 Q15 - 8 243 Q15 - 9 244 Q16 1 1A 245 Q16 2 2A 246 Q16 3 3A 247 Q16 2 4A 248 Q16 3 5A 249 Q16 - 6 250 Q16 3 7A 251 Q16 - 8 252 Q16 - 9 253 Q16 - 10 254 Q17 2 1A 255 Q17 3 2A 256 Q17 2 3A Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A 257 Q17 3 4A 258 Q17 2 5A 259 Q17 2 6A 260 Q17 2 7A 261 Q17 2 8A 262 Q17 3 9A 263 Q17 - 10 33/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Número de lote/parcela Quarteirão Qualidade arquitetónica (Tipo) ID Ficha base de dados 264 Q17 2 11A 265 Q17 - 12 266 Q17 2 13A 267 Q17 3 14A 268 Q17 - 15 269 Q17 3 16A 270 Q17 2 17A 271 Q17 2 18A 272 Q17 3 19A 273 Q17 3 20A 274 Q17 2 21A 275 Q18 - 1 276 Q18 3 2A 277 Q18 3 3A 278 Q18 3 4A 279 Q18 3 5A 280 Q18 3 6A 281 Q18 3 7A 282 Q18 3 8A 283 Q18 - 9 284 Q18 3 10A/10B 285 Q18 - 11 286 Q19 3 1A 287 Q19 3 2A 288 Q19 - 3 289 Q19 3 4A 290 Q19 3 5A 291 Q19 3 6A/6B 292 Q19 3 7A Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A 293 Q19 3 8A 294 Q19 3 9A 295 Q19 3 10A 296 Q19 1 11A 297 Q19 3 12A 298 Q20 3 1A 299 Q20 3 2A 34/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 Número de lote/parcela Quarteirão Qualidade arquitetónica (Tipo) ID Ficha base de dados 300 Q20 3 3A 301 Q20 3 4A/4B 302 Q20 - 5 303 Q20 - 6 304 Q20 3 7A/7B 305 Q20 - 8 306 Q20 3 9A 307 Q20 3 10A 308 Q20 3 11A 309 Q20 - 12 310 Q20 3 13A 311 Q20 - 14 312 Q20 - 15 313 Q20 - 16 314 Q20 - 17 315 Q20 - 18 316 Q20 3 19A Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A 35/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 ANEXO II (a que se refere o artigo 1.º) Planta de implantação do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Antigo de Vila do Corvo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A 36/37 1.ª série N.º 94 16-05-2025 ANEXO III (a que se refere o artigo 1.º) Planta de condicionantes do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Antigo de Vila do Corvo 119052726 Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A 37/37
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.