Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 225/2019

Data
2019-07-19
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

Texto integral (36 565 palavras)

Portaria n.º 225/2019 de 19 de julho Sumário: Procede à sétima alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrí- colas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. A Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, estabeleceu o regime de aplicação das opera- ções 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agro- florestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. A presente alteração à citada portaria resulta da reprogramação efetuada ao PDR 2020, com o objetivo de assegurar os ajustamentos necessários para garantir uma maior eficiência na operacio- nalização de várias medidas do PDR 2020. Desta reprogramação resulta que os apoios previstos na citada portaria são cumuláveis entre si, desde que reúnam determinadas condições, não sendo contabilizados para tal efeito o investimento destinado à estabilização de emergência pós-incêndio, à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, exceção que importa transpor para o regime de aplicação, e com aplicação aos pedidos de apoio apresentados no âmbito de anúncios ainda não encerrados. Resulta também que a elaboração e acompanhamento do projeto de investimento e a ela- boração do plano de gestão florestal passam a constituir despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo por candidatura, nos termos a definir por alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários. Aproveita-se a oportunidade para introduzir alguns ajustamentos e clarificações, como se faz em sede de cumulação de apoios, substituindo o termo equívoco «entidade» pela expressão mais precisa de «substrato pessoal», na linha do que o n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril, já avançara relativamente ao n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, evidenciando que se pretende significar uma realidade que pode ser constituída por um conjunto de pessoas, e não necessariamente por uma única pessoa, e que não está em causa qualquer valoração das intenções do beneficiário. Da mesma forma, no que respeita à durabilidade das operações, clarifica- -se que os prazos referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, prevalecem sobre os termos dos prazos referidos na regulamentação específica do PDR 2020 relativamente às obrigações de manutenção da atividade e das condições legais necessárias ao exercício da mesma, e de não locar ou alienar equipamentos, plantações, instalações ou investimentos cofinanciados. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à sétima alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, al- terada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 89/2018, de 29 de março, 205/2018, de 11 de julho, 303/2018, de 26 de novembro, retificada pela Declaração de Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 6 Retificação n.º 40/2018, de 12 de dezembro, e 42-A/2019, de 30 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 8/2019, de 12 de março, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 37.º, 41.º e os anexos II, III, VII, VIII, X, XI, XII e XIV da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) «Detentor de espaços florestais» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal; e) [...] f) «Entidades Coletivas de Gestão Florestal (ECGF)» as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, e as entidades gestoras de área agrupada; g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) «Intervenções com escala territorial relevante» as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 hectares (ha), sem prejuízo do disposto no artigo seguinte; l) [...] m) «Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no Programa regional de ordenamento florestal (PROF), determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho, e 11/2019, de 21 de janeiro; n) «Povoamento florestal» a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupem uma área no mínimo de 0,50 ha e largura média não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional; o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 7 u) [...] v) [...] w) «Zona de intervenção florestal (ZIF)» a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal, e que cumpre o estabelecido nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e administrada por uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fe- vereiro, e 67/2017, de 12 de junho; x) [...] 2 — [...] 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) Artigo 5.º [...] 1 — Os apoios previstos na presente portaria, incluindo os prémios de perda de rendimento e de manutenção, bem como os restantes apoios para a ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da Me- dida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do PDR 2020 são cumuláveis entre si, não sendo contabilizado para este efeito o investimento destinado à estabilização de emergência pós-incêndio, à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, desde que respeitem as seguintes condições: a) [...] b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros para entidades coletivas de gestão florestal e entidades coletivas públicas, por mata nacional e por perímetro florestal, geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.; c) [...] 2 — Se o valor cumulado de investimento elegível exceder os limites previstos no número anterior, o mesmo será reduzido proporcionalmente. 3 — Para os produtores ou proprietários florestais, em nome individual ou coletivo, quando o valor do investimento elegível por candidatura exceder os 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções: a) 10 pontos percentuais (p.p.) nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros; b) 20 p.p. nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros. 4 — A diminuição dos níveis de apoio prevista no número anterior aplica-se de forma progressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicada, a todos os investimentos elegíveis, o nível de apoio médio ponderado resultante, que vigora durante toda a execução do projeto. 5 — Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pelo mesmo substrato pessoal, ainda que a pessoa ou pessoas que o integram não seja candidato. Artigo 7.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) Investimentos imateriais. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 8 2 — [...] 3 — No caso do prémio previsto na alínea b) do número anterior, o seu valor é determinado para o primeiro ano e seguintes de acordo com duas classes que refletem a existência, ou não, de pagamento base, ajustando-se à classe, anualmente, em função da ativação de direitos de pagamento base. 4 — [...] Artigo 9.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Apresentem coerência técnica; e) No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar-se autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro; f) [...] 2 — A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das medidas agroambientais (MAA), manutenção de zonas desfavorecidas (MZD), regime de pagamento base (RPB), regime de pequena agricultura (RPA) ou outros a definir em Orientação Técnica Específica (OTE). Artigo 10.º [...] As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo II à pre- sente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo. Artigo 11.º [...] 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — O cálculo do montante total do apoio do prémio de perda de rendimento faz-se pela apli- cação sucessiva das respetivas classes de área. Artigo 13.º [...] 1 — Podem ser concedidos apoios às seguintes tipologias de investimento: a) [...] b) Investimentos imateriais. 2 — [...] Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 9 Artigo 15.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Apresentem coerência técnica; e) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se autorizadas ou com com- provativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro; f) [...] 2 — A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes. 3 — Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos exis- tentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE. 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 16.º [...] As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo VII à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo. Artigo 17.º [...] Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 19.º [...] Ao nível das explorações florestais, pode ser concedido apoio aos investimentos que visem: a) A proteção de habitats e de promoção da biodiversidade; b) A adaptação das florestas aos efeitos das alterações climáticas e promoção de serviços do ecossistema. c) Investimentos imateriais. Artigo 20.º [...] Em intervenções com escala territorial relevante pode ser concedido apoio aos investimentos que visem: a) Reabilitação de povoamentos florestais com densidades excessivas, resultantes de rege- neração natural após incêndio que tenha ocorrido há mais de três anos; Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 10 b) Rejuvenescimento de povoamentos de quercíneas autóctones ou das espécies constantes do anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante, desde que no quadro de objetivos ambientais; c) Reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas. d) Investimentos imateriais. Artigo 22.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar-se autorizadas ou com com- provativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro; e) Apresentem coerência técnica; f) [...] 2 — A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos exis- tentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE. Artigo 23.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar-se autorizadas ou com com- provativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro; d) Apresentem coerência técnica; e) [...] 2 — A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos exis- tentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 11 Artigo 24.º [...] As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo X à pre- sente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo. Artigo 25.º [...] Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo XI da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 27.º [...] [...] a) [...] b) (Revogado.) c) [...] d) [...] e) Investimentos imateriais. Artigo 29.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar-se autorizadas ou com com- provativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro; e) Apresentem coerência técnica; f) [...] g) [...] h) No caso das ações de rearborização com espécies do género Eucalyptus sp., devem as mesmas encontrar-se previamente autorizadas, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro. 2 — A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes. 3 — [...] 4 — Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos exis- tentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 12 Artigo 30.º [...] As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo XII à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo. Artigo 31.º [...] Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo XIII da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 33.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma du- rante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário; h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações cofinan- ciadas, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão; i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] 2 — [...] 3 — [...] Artigo 34.º [...] 1 — Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembol- sável, podendo assumir as seguintes modalidades: a) [...] b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, na sua redação em vigor; c) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 13 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] Artigo 37.º [...] 1 — [...] 2 — As visitas ao local, no âmbito do controlo administrativo prévio à decisão das candidaturas, são realizadas a todas as candidaturas com um montante total proposto igual ou superior a 500 mil euros, bem como a todas as candidaturas que contemplem despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários, podendo ser dispensadas nos termos e condições a definir em orientação técnica específica. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] Artigo 41.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento. 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos projetos ou parte de projetos com custos definidos através de custos unitários. ANEXO II [...] Tipologia Despesas elegíveis Instalação de povoamentos florestais em ter- 1 — Instalação de povoamentos florestais através de sementeira, plantação ras agrícolas e não agrícolas. ou aproveitamento de regeneração natural; (*) 2 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; (**) 3 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; (***) 4 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me- lhorar as condições microclimáticas enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; 5 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (****) 6 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (*****) Imateriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Elaboração do PGF, desde que associado ao investimento, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 4 000,00€ por candidatura; Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 14 Tipologia Despesas elegíveis 8 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento incluindo a cartografia digital, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare elegível, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 6 000,00€ por candidatura. ( ) * As despesas referentes ao aproveitamento de regeneração natural apenas são elegíveis no âmbito da florestação de terras não agrícolas, estando esta despesa limitada a 25 % da área total elegível. ( ) ** São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65) ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente. ( ***) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. ( ****) A despesa 5 é complementar das despesas elegíveis 1 a 4, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 20 % do investimento total elegível destas. ( *****) A despesa 6 é complementar das despesas elegíveis 1 a 5, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade. Outros: 9 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 10 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 11 — As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração do PGF, podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 12 — Bens de equipamento em estado de uso; 20 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como 13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução despesas de constituição e de concursos; da operação; 21 — Juros durante a realização do investimento e fundo 14 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido de maneio; crescimento, exploradas em rotações com uma duração 22 — Custos relacionados com contratos de locação finan- inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de ceira como a margem do locador, os custos do refinan- crescimento rápido utilizadas na produção de energia; ciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de 15 — Ações de florestação de espaços florestais a seguir seguro; a corte final; 23 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de 16 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos processos de contratação de empréstimos bancários e perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos Planos Mu- nicipais de Ordenamento do Território (PMOT); 17 — Ações de florestação de áreas que integrem períme- tros de emparcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a uti- lização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorá- vel da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 18 — Ações de florestação de áreas de uso agrícola benefi- ciadas por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Re- gulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 15 Investimentos materiais Investimentos imateriais 19 — Ações de florestação de áreas localizadas nas en- volventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m; 24 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano; 25 — IVA recuperável; 26 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 11. ANEXO III [...] I — Apoio ao investimento Regiões Outras regiões Restantes Tipo de beneficiário de montanha desfavorecidas regiões EG de ZIF, EG de baldios e ECGF, autarquias locais e entidades intermunicipais 85 % 80 % 75 % Restantes beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 % 70 % 65 % No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos. ANEXO VII [...] Tipologia Despesas elegíveis Instalação de sistemas agroflorestais . . . . . 1 — Instalação de povoamentos florestais através de sementeira ou plan- tação ou aproveitamento de regeneração natural; (*) 2 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; (**) 3 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; (***) 4 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me- lhorar as condições microclimáticas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; 5 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (****) 6 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (*****) Imateriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Elaboração do PGF, desde que associado ao investimento, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 4 000,00€ por candida- tura; 8 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento incluindo a cartografia digital, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 16 Tipologia Despesas elegíveis unitário por hectare elegível, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 6 000,00€ por candidatura. ( ) * As despesas referentes ao aproveitamento de regeneração natural apenas são elegíveis no âmbito da instalação de sistemas agroflorestais em terras não agrícolas, estando esta despesa limitada a 25 % da área total elegível. ( ) ** São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65) ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente. ( ***) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. ( ****) A despesa 5 é complementar das despesas elegíveis 1 a 4, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 20 % do investimento total elegível destas. ( *****) A despesa 6 é complementar das despesas elegíveis 1 a 5, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade. Outros: 9 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 10 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 11 — As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração do PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 12 — Bens de equipamento em estado de uso; 20 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como 13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução despesas de constituição e de concursos; da operação; 21 — Juros durante a realização do investimento e fundo 14 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido de maneio; crescimento, exploradas em rotações com uma duração 22 — Custos relacionados com contratos de locação finan- inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de ceira como a margem do locador, os custos do refinan- crescimento rápido utilizadas na produção de energia; ciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de 15 — Ações de florestação de espaços florestais a seguir seguro; a corte final; 23 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de 16 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos processos de contratação de empréstimos bancários e perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT; 17 — Ações de florestação de áreas que integrem períme- tros de emparcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcela- mento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção- -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 18 — Ações de florestação de áreas localizadas nas envolven- tes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sani- tários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m; Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 17 Investimentos materiais Investimentos imateriais 19 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regu- lamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; 24 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano; 25 — IVA recuperável; 26 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 11. ANEXO VIII [...] I — Apoio ao investimento Regiões Outras regiões Restantes Tipo de beneficiário de montanha desfavorecidas regiões Todas as situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 % 75 % 70 % No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos. ANEXO X [...] I — Intervenção ao nível das explorações florestais Tipologia Despesas elegíveis Proteção de habitats e promoção da biodi- 1 — Plantação ou sementeira de espécies florestais e arbustivas, versidade. nas situações a definir em sede de Orientação Técnica Específi- ca (OTE); 2 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos; 3 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; (*) 4 — Redução de densidades; 5 — Podas e desramações; 6 — Rolagem; 7 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, quí- micas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas ele- gíveis 1 a 5; (**) 8 — Controlo da vegetação espontânea; (***) 9 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa comple- mentar das despesas elegíveis 1 a 7; 10 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me- lhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (***) 11 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (***) 12 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como postos de observação de fauna selvagem, sinalética e painéis de informação florestal; (****) Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 18 Tipologia Despesas elegíveis 13 — Obras de correção torrencial, nomeadamente construção de pequenas barragens para amortecimento de cheias e infraestruturas de suporte de terras, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 a 11; 14 — Obras de restauração do sistema dunar, enquanto despesa comple- mentar das despesas elegíveis 1 a 11; Adaptação das florestas aos efeitos das alte- 15 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos; rações climáticas e promoção de serviços 16 — Rearborização após corte final de povoamentos, no âmbito de ações do ecossistema. de reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas; (*****) 17 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível 16; 18 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível 16; (*) 19 — Redução de densidades; 20 — Podas e desramações; 21 — Rolagem; 22 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 15 a 20; (**) 23 — Instalação de culturas melhoradoras do solo; (***) 24 — Controlo da vegetação espontânea; (***) 25 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa comple- mentar das despesas elegíveis 15 a 22; 26 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me- lhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (***) 27 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (***) 28 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como postos de observação de fauna selvagem, sinalética e painéis de informação florestal; (****) 29 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (******) Imateriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 — Elaboração do PGF, desde que associado ao investimento, en- quanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 4 000,00€ por candidatura; 31 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento incluindo a cartografia digital, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare elegível, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 6 000,00€ por candidatura. ( ) * São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65) ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente. ( ) ** As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. ( ***) As despesas dos pontos 8, 10 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 11 são complementares das despesas elegíveis 1 a 7, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. As despesas dos pontos 23, 24, 26 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 27 são complementares das despesas elegíveis 15 a 22, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. ( ****) Apenas elegível para municípios, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios e outras entidades públicas. A despesa do ponto 12 é complementar das despesas elegíveis 1 a 11, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. A despesa do ponto 28 é complementar das despesas elegíveis 15 a 27, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. ( *****) Apenas elegível se existir a introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter. ( ******) A despesa do ponto 29 é complementar das despesas elegíveis 15 a 27, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 19 aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade. II — Intervenção com escala territorial relevante Tipologia Despesas elegíveis Reabilitação de povoamentos florestais com 32 — Redução de densidades; densidades excessivas. 33 — Podas e desramações; 34 — Aproveitamento de regeneração natural; 35 — Controlo da vegetação espontânea, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 32 e 33; 36 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa comple- mentar das despesas elegíveis 32 a 34; 37 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me- lhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (*) 38 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (*) 39 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (**) Rejuvenescimento de povoamentos de quer- 40 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos; cíneas autóctones ou outras espécies. 41 — Redução de densidades; 42 — Rolagem; 43 — Podas e desramações; 44 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 40 a 43; (***) 45 — Instalação de culturas melhoradoras do solo; (*) 46 — Controlo da vegetação espontânea; (*) 47 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa comple- mentar das despesas elegíveis 40 a 44; 48 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me- lhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (*) 49 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (*) 50 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (**) Reconversão de povoamentos instalados em 51 — Rearborização após corte final de povoamentos, no âmbito de ações condições ecologicamente desajustadas. de reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas; (****) 52 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível 51; 53 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível 51; (*****) 54 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 51; (***) 55 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me- lhorar as condições microclimáticas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 51; 56 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (*) 57 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (**) Imateriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 — Elaboração do PGF, desde que associado ao investimento, en- quanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 4 000,00€ por candidatura; Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 20 Tipologia Despesas elegíveis 59 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento incluindo a cartografia digital, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare elegível, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 6 000,00€ por candidatura. ( ) * As despesas dos pontos 37 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 38 são complementares das despesas elegíveis 32 a 34, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. As despesas dos pontos 45, 46 e 48 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 49 são complementares das despesas elegíveis 40 a 44, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. A despesa do ponto 56 é complementar das despesas elegíveis 51 a 55, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 20 % do investimento total elegível destas. ( ) ** A despesa do ponto 39 é complementar das despesas elegíveis 32 a 38, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. A despesa do ponto 50 é complementar das despesas elegíveis 40 a 49, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. A despesa do ponto 57 é complementar das despesas elegíveis 51 a 56, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. ( ***) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. ( ****) Apenas elegível se existir a introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter. ( *****) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65) ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente. A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade. Nota. — Durante o período de aplicação do PDR 2020 apenas são elegíveis investimentos para as mesmas inter- venções uma única vez para a mesma superfície. Outros: 60 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 61 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 62 — As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 63 — Bens de equipamento em estado de uso; 70 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como 64 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução despesas de constituição e de concursos; da operação; 71 — Juros durante a realização do investimento e fundo 65 — Ações de (re)florestação com recurso a espécies de de maneio; rápido crescimento, exploradas em rotações com uma dura- 72 — Custos relacionados com contratos de locação finan- ção inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de ceira como a margem do locador, os custos do refinan- crescimento rápido utilizadas na produção de energia; ciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de 66 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos seguro; perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão 73 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de territorial vinculativos para os particulares, com exceção processos de contratação de empréstimos bancários e dos afetos à estrutura ecológica definida nos Planos Mu- quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; nicipais de Ordenamento do Território (PMOT); Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 21 Investimentos materiais Investimentos imateriais 67 — Ações de (re)florestação de áreas que integrem pe- rímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos- -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favo- rável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 68 — Florestação de terrenos de uso agrícola bene- ficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabe- lecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; 69 — Ações de (re)florestação de áreas localizadas nas en- volventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m; 74 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano; 75 — IVA recuperável; 76 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 62. ANEXO XI [...] I — Intervenção ao nível das explorações florestais Regiões Outras regiões Restantes Tipo de beneficiário de montanha desfavorecidas regiões Todas as situações (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 % 75 % 70 % ( ) * As áreas inseridas em RNAP e RN 2000 têm uma majoração de 5 p.p. Esta majoração será avaliada por local e apenas é aplicável aos locais que se encontrem totalmente inseridos em RNAP e/ou RN 2000. No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos. II — Intervenção de escala territorial relevante Regiões Outras regiões Restantes Tipo de beneficiário de montanha desfavorecidas regiões EG de ZIF, EG de baldios, ECGF, autarquias locais e entidades intermunicipais e 90 % 85 % 80 % outras entidades públicas (*). Restantes beneficiários (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % 80 % 75 % ( ) * As áreas inseridas em RNAP e RN2000 têm uma majoração de 5 p.p. Esta majoração será avaliada por local e apenas é aplicável aos locais que se encontrem totalmente inseridos em RNAP e/ou RN 2000. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 22 No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos. ANEXO XII [...] Tipologia de investimento Despesas elegíveis Recuperação de povoamentos em subpro- 1 — Rearborização de povoamentos em subprodução após corte; dução. 2 — Corte e arranque de povoamentos em subprodução, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; 3 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; 4 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; (*) 5 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; (**) 6 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me- lhorar as condições microclimáticas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; 7 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (***) 8 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (****) Melhoria do valor económico da floresta . . . 9 — Redução de densidades, nomeadamente a seleção de varas; 10 — Podas e desramações; 11 — Seleção e árvores «de futuro»; 12 — Enxertias; 13 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12; (**) 14 — Instalação de culturas melhoradoras do solo, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12; 15 — Controlo da vegetação espontânea, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12; 16 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa com- plementar das despesas elegíveis 9 a 12; 17 — Extração de cortiça virgem, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12; 18 — Aquisição de máquinas e equipamentos de apoio à exploração flo- restal: motosserras, motorroçadouras, corta-matos e estilhaçadores ou trituradores móveis; (*****) 19 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (****) Diversificação de atividades em espaço flo- 20 — Aquisição e aplicação de inóculo de cogumelos comestíveis em restal. povoamentos; 21 — Rearborização com espécies arbóreas ou arbustivas micorrizadas; 22 — Disseminação de esporos; 23 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 20 a 22; (**) 24 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me- lhorar as condições microclimáticas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 21; 25 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (***) 26 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (****) Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 23 Tipologia de investimento Despesas elegíveis Imateriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 — Certificação da gestão florestal sustentável, ao nível individual ou adesão a sistemas existentes de grupo ou regionais — Custos relativos à obtenção de certificação da gestão florestal, enquanto despesa complementar de investimentos no âmbito da ação 8.1. do PDR 2020: Aquisição de serviços de consultoria para o desenvolvimento de ativida- des preparatórias; Custos com as auditorias internas do sistema de certificação e outros controlos adicionais; Custos das auditorias de terceira parte (auditoria de concessão) e emis- são do certificado. 28 — Elaboração do PGF, desde que associado ao investimento, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 4 000,00€ por candida- tura; 29 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento incluindo a cartografia digital, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare elegível, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 6 000,00€ por can- didatura. ( ) * São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65) ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente. ( ) ** As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. ( ***) A despesa do ponto 7 é complementar das despesas elegíveis 1 a 6, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 20 % do investimento total elegível destas. A despesa do ponto 25 é complementar das despesas elegíveis 20 a 24, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 20 % do investimento total elegível destas. ( ****) A despesa do ponto 8 é complementar das despesas elegíveis 1 a 7, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. A despesa do ponto 19 é complementar das despesas elegíveis 9 a 17, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. A despesa do ponto 26 é complementar das despesas elegíveis 20 a 25, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. ( *****) A despesa do ponto 18 é complementar das despesas elegíveis 9 a 17, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade. Nota. — Durante o período de aplicação do PDR 2020 apenas são elegíveis investimentos para as mesmas inter- venções uma única vez para a mesma superfície. Outros: 30 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 31 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 32 — As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto, a elaboração do PGF e a certificação da gestão florestal sustentável, podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 24 Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 33 — Bens de equipamento em estado de uso; 40 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como 34 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução despesas de constituição e de concursos; da operação; 41 — Juros durante a realização do investimento e fundo 35 — Custos com aquisição de bens que sejam consumidos de maneio; no processo produtivo associado à produção de plantas, 42 — Custos relacionados com contratos de locação finan- nomeadamente contentores de utilização anual, substratos ceira como a margem do locador, os custos do refinan- ou sementes; ciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de 36 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos seguro; perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão 43 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de territorial vinculativos para os particulares, com exceção processos de contratação de empréstimos bancários e dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT; quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 37 — Ações de (re)florestação de áreas que integrem pe- rímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favo- rável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 38 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regu- lamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; 39 — Ações de (re)florestação de áreas localizadas nas en- volventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m; 44 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano; 45 — IVA recuperável; 46 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 32. ANEXO XIII [...] Regiões Outras regiões Restantes Tipo de beneficiário Tipo de investimento de montanha desfavorecidas regiões OCPF, OP de cortiça e OP de pinha e, respetivos Em espécies exploradas em rota- 40 % 35 % 30 % membros, EG de ZIF, EG de baldios, ECGF, ções inferiores a 20 anos. beneficiários cujas áreas possuam certificação Em espécies exploradas em ro- 50 % 45 % 40 % florestal ou PGF aprovado à data de submissão tações iguais ou superiores a e autarquias locais e entidades intermunicipais. 20 anos. Restantes beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos os investimentos . . . . . . 40 % 35 % 30 % No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto, elaboração do PGF e certificação da gestão florestal sustentável, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.» Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 25 ANEXO XIV [...] 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 33.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: Reduções ou exclusões Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento a) Executar os investimentos nos termos e condições apro- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a vados realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a com a natureza do investimento realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % c) Cumprir os normativos legais em matéria de contrata- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a ção pública relativamente à execução dos investimentos, realizar, de acordo com as orientações da Comissão para quando aplicável determinação das correções a aplicar às despesas cofinan- ciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a nos termos da legislação comunitária e das orientações realizar, numa percentagem de 5 % técnicas do PDR 2020 e) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplifi- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a cada, de acordo com o legalmente exigido realizar, numa percentagem de 5 % a 100 % f) Manter a atividade e as condições legais necessárias Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a ao exercício da mesma durante o período de cinco realizar, numa percentagem de 5 % a 100 % anos, ou de três anos quando estejam em causa in- vestimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário g) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamen- Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos tos florestais e as instalações cofinanciadas, durante o aos investimentos locados ou alienados período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referen- Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos tes à operação são efetuados através de uma única, ainda aos investimentos pagos por uma conta que não a conta que não exclusiva, conta bancária do beneficiário, exceto única e não exclusiva, em situações não devidamente em situações devidamente justificadas ou nas operações justificadas (*) com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários i) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos realizar necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado j) Conservar os documentos relativos à realização dos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a investimentos, sob a forma de documentos originais realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encer- ramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencial- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a mente em suporte digital, com toda a documentação rela- realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % cionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 26 Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento l) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a atividades de monitorização e de avaliação dos investimen- realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % tos e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas m) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a transparência, da concorrência e da boa gestão dos di- realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % nheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. 2 — O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação: a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem. 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt. Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro É aditado à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 3.º-A Intervenções com escala territorial relevante 1 — Consideram-se no âmbito das intervenções com escala territorial relevante, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da administração central ou local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam organismos da administração pública central, entidades do setor em- presarial do Estado e local, ou entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima de 100 hectares (ha), ou áreas de intervenção apresentadas por organismos da administração local, numa área mínima de 100 ha. 2 — Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são conside- rados no âmbito do apuramento da área de intervenção para efeitos de enquadramento como intervenções com escala territorial relevante.» Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 27 Artigo 4.º Republicação É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro. Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — As alterações introduzidas nos artigos 3.º e 5.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de se- tembro, e o artigo 3.º-A, aditado à referida portaria, produzem efeitos relativamente aos avisos para apresentação de candidaturas ainda não encerrados à data da publicação da presente portaria. 3 — As alterações introduzidas no artigo 33.º e no anexo XIV da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, produzem efeitos relativamente a todos os avisos para apresentação de candidaturas. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 17 de julho de 2019. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor eco- nómico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Prote- ção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Objetivos Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos: a) Promover a florestação de terras agrícolas e não agrícolas; b) Promover a criação de sistemas agroflorestais; c) Promover a adaptação das florestas às alterações climáticas e mitigação dos seus efeitos e a reabilitação de povoamentos em más condições vegetativas; d) Promover o valor económico e a competitividade dos produtos florestais lenhosos e não lenhosos. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 28 Artigo 3.º Definições 1 — Para efeitos de aplicação da presente portaria, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: a) «Área agrupada» o conjunto de prédios, ocupados total ou parcialmente por espaços flores- tais, submetido a uma gestão única e com uma área mínima de 100 hectares (ha), na titularidade de organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais ou de, pelo menos, dois detentores de espaços florestais distintos; b) «Bosquetes» as formações vegetais com a presença de, pelo menos, seis árvores de altura superior a 5 m e grau de coberto maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ, inseridas noutra superfície com uma ocupação do solo de natureza diversa; c) «Certificação da gestão florestal» o processo através do qual uma entidade certificadora verifica a conformidade das práticas de gestão florestal definidas por uma entidade gestora ou en- tidade individual com o referencial do Programme for the Endorsment of Forest Certification (PEFC) ou do Forest Stewardship Council (FSC); d) «Detentor de espaços florestais» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal; e) «Detentor de terras agrícolas ou não agrícolas» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, detenha a administração de terras agrícolas ou não agrí- colas, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal; f) «Entidades Coletivas de Gestão Florestal (ECGF)» as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, e as entidades gestoras de área agrupada; g) «Espaço florestal» a superfície ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, por uso silvopastoril ou por incultos de longa duração, terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores, nos termos definidos pelo Inventário Florestal Nacional, independentemente de desta resultarem produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia; h) «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de prédios, de forma contínua ou não, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetidos a uma gestão única; i) «Florestação de terras agrícolas» a primeira instalação de espécies florestais, arbóreas ou arbustivas, por sementeira ou plantação, em terras agrícolas; j) «Florestação de terras não agrícolas» a primeira instalação de espécies florestais, arbóreas ou arbustivas, por sementeira ou plantação, em terras não agrícolas, podendo incluir o aproveita- mento da regeneração natural; k) «Intervenções com escala territorial relevante» as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 hectares (ha), sem prejuízo do disposto no artigo seguinte; l) «Organização de comercialização de produtos da floresta (OCPF)» a organização de pro- dutores, reconhecida através da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho; m) «Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no Programa regional de ordenamento florestal (PROF), determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho, e 11/2019, de 21 de janeiro; n) «Povoamento florestal» a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupem uma área no mínimo de 0,50 ha e largura média não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional; Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 29 o) «Povoamento em subprodução» o povoamento que apresenta um valor de produção inferior a 50 % da produção estimada para a estação para a sua idade e fase de exploração em que se encontra; p) «Prémio de manutenção» o montante financeiro atribuído ao beneficiário, durante um de- terminado período de tempo, para apoiar as intervenções tecnicamente adequadas para efeito da manutenção da área florestada nos anos subsequentes à instalação, designadamente, as podas, as reduções de densidades, as desramações, as adubações e o controlo da vegetação espontânea; q) «Prémio de perda de rendimento» o montante financeiro atribuído ao beneficiário, durante um determinado período de tempo, para compensar a redução de rendimento resultante da flores- tação de terrenos agrícolas; r) «Programa regional de ordenamento florestal (PROF)» o instrumento de política setorial à escala da região que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho; s) «Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)» o conjunto das áreas protegidas classifica- das ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos respetivos diplomas regionais de classificação, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2015, de 15 de outubro, e 42-A/2016, de 12 de agosto; t) «Rede Natura 2000 (RN2000)» a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro; u) «Sistema agroflorestal» as superfícies que combinam agricultura (pastagem ou cultura temporária) com espécies arbóreas ou arbustivas na mesma área e cuja densidade não ultrapasse 250 árvores ou 500 arbustos por hectare, nem seja inferior a 80 árvores por hectare, no caso de povoamentos puros ou mistos de folhosas e de pinheiro-manso, e 150 árvores ou arbustos por hectare, no caso das restantes espécies; v) «Terra agrícola» as superfícies indicadas no sistema de identificação parcelar como super- fícies agrícolas, com exceção das culturas permanentes compostas por alfarrobeira, castanheiro, pinheiro-manso e sobreiro, com atividade agrícola em conformidade com o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, de 17 de dezembro; w) «Zona de intervenção florestal (ZIF)» a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal, e que cumpre o estabelecido nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e administrada por uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fe- vereiro, e 67/2017, de 12 de junho; x) «Entidade gestora de área agrupada» a pessoa coletiva ou o organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais a quem compete, pelo período mínimo de dez anos, a gestão florestal comum de uma área agrupada. 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) Artigo 3.º-A Intervenções com escala territorial relevante 1 — Consideram-se no âmbito das intervenções com escala territorial relevante, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da administra- ção central ou local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 30 sejam organismos da administração pública central, entidades do setor empresarial do Estado e local, ou entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima de 100 hectares (ha), ou áreas de intervenção apresentadas por organismos da administração local, numa área mínima de 100 ha. 2 — Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são considerados no âmbito do apuramento da área de intervenção para efeitos de enquadramento como intervenções com escala territorial relevante. Artigo 4.º Auxílios de Estado 1 — Os apoios previstos na presente portaria são concedidos nas condições previstas nos artigos 32.º, 33.º, 35.º e 40.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. 2 — Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das enti- dades relevantes. Artigo 5.º Cumulação dos apoios 1 — Os apoios previstos na presente portaria, incluindo os prémios de perda de rendimento e de manutenção, bem como os restantes apoios para a ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da Me- dida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do PDR 2020 são cumuláveis entre si, não sendo contabilizado para este efeito o investimento destinado à estabilização de emergência pós-incêndio, à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, desde que respeitem as seguintes condições: a) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros por ZIF ou baldio; b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros para entidades coletivas de gestão florestal e entidades coletivas públicas, por mata nacional e por perímetro florestal, geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.; c) Investimento elegível até ao limite de 1 milhão de euros para os restantes beneficiários. 2 — Se o valor cumulado de investimento elegível exceder os limites previstos no número anterior, o mesmo será reduzido proporcionalmente. 3 — Para os produtores ou proprietários florestais, em nome individual ou coletivo, quando o valor do investimento elegível por candidatura exceder os 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções: a) 10 pontos percentuais (p.p.) nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros; b) 20 p.p. nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros. 4 — A diminuição dos níveis de apoio prevista no número anterior aplica-se de forma pro- gressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicada, a todos os investimentos elegíveis, o nível de apoio médio ponderado resultante, que vigora durante toda a execução do projeto. 5 — Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pelo mesmo substrato pessoal, ainda que a pessoa ou pessoas que o integram não seja candidato. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 31 CAPÍTULO II 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas» Artigo 6.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, as autarquias locais e suas associações, e as entidades gestoras de baldios, detentoras de terras agrícolas ou não agrícolas. 2 — Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os organismos da administração pública central que detenham a gestão de terras agrícolas ou de terras não agrícolas, quando não sejam seus proprietários. 3 — São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. 4 — São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia. Artigo 7.º Tipologias de investimento 1 — Podem ser concedidos apoios às seguintes tipologias de investimento: a) Instalação de povoamentos florestais em terras agrícolas; b) Instalação de povoamentos florestais em terras não agrícolas; c) Investimentos imateriais. 2 — São, ainda, concedidos os seguintes prémios, conforme o anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante: a) Prémio à manutenção, durante um período de 10 anos, destinado a cobrir as despesas inerentes à manutenção dos povoamentos florestais instalados; b) Prémio de perda de rendimento, durante um período de 10 anos, destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da florestação, no caso da instalação de povoamentos florestais em terras agrícolas. 3 — No caso do prémio previsto na alínea b) do número anterior, o seu valor é determinado para o primeiro ano e seguintes de acordo com duas classes que refletem a existência, ou não, de pagamento base, ajustando-se à classe, anualmente, em função da ativação de direitos de pagamento base. 4 — Os prémios previstos no n.º 2 não são concedidos às operações que tenham por objeto terras agrícolas ou não agrícolas, cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos setores empresariais do Estado ou local. Artigo 8.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura: a) Encontrarem-se legalmente constituídos; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento; Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 32 c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2; d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA), ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo do disposto no n.º 3; e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA; f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. 3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio. Artigo 9.º Critérios de elegibilidade das operações 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no artigo 7.º, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea a) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições: a) Incidam numa superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha; b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3000; c) As espécies florestais utilizadas nas ações de arborização sejam as que constam do pro- grama regional de ordenamento florestal (PROF), podendo ser utilizadas outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem; d) Apresentem coerência técnica; e) No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar-se autorizadas ou com com- provativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do Regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro; f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho. 2 — A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes. 3 — No caso de florestação contínua de superfície agrícola superior a 50 ha devem, ainda, ser respeitados os seguintes requisitos: a) As espécies elegíveis são as identificadas como prioritárias nos PROF; ou b) Ser adotada uma mistura de outras espécies florestais previstas nos PROF que incluam: i) Um mínimo de 10 % de espécies folhosas; ou ii) Um mínimo de três espécies, em que a menos abundante represente, pelo menos, 10 % da área do investimento. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 33 4 — Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das medidas agroambientais (MAA), manutenção de zonas desfavorecidas (MZD), regime de pagamento base (RPB), regime de pequena agricultura (RPA) ou outros a definir em Orientação Técnica Específica (OTE). Artigo 10.º Despesas elegíveis e não elegíveis As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo II à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão ele- gíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo. Artigo 10.º-A Critérios de seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios: a) Critérios gerais comuns: i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF; ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal; iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertifi- cação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação; iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP); v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal; b) Critérios específicos: i) Candidaturas respeitantes a florestação de terras não agrícolas ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva; ii) Candidaturas respeitantes a florestação de terras agrícolas com folhosas autóctones. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas. Artigo 11.º Nível dos apoios 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — O cálculo do montante total do apoio do prémio de perda de rendimento faz-se pela apli- cação sucessiva das respetivas classes de área. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 34 CAPÍTULO III 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais» Artigo 12.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, as autarquias locais e suas associações e as entidades gestoras de baldios, detentoras de terras agrícolas e não agrícolas. 2 — São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. 3 — São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia. Artigo 13.º Tipologias de investimento 1 — Podem ser concedidos apoios às seguintes tipologias de investimento: a) Instalação de um dos seguintes sistemas agroflorestais extensivos: i) Sistemas silvopastoris, com as espécies elegíveis constantes do anexo IV da presente por- taria, da qual faz parte integrante; ii) Pomares de nogueiras e castanheiros para produção mista de fruto e lenho, em consociação com uma cultura agrícola; iii) Bosquetes e cortinas de abrigo em superfícies agrícolas, com as espécies constantes do anexo IV da presente portaria, bem como, a instalação de espécies adequadas às condições eda- foclimáticas locais, em particular com as espécies produtoras de madeira de elevada qualidade, conciliável com atividade agrícola; b) Investimentos imateriais. 2 — É ainda concedido um prémio à manutenção, conforme o anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante, durante um período de cinco anos, destinando-se a cobrir as despesas inerentes à manutenção dos sistemas agroflorestais instalados. Artigo 14.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura: a) Encontrarem-se legalmente constituídos; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento; c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2; d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3; Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 35 e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA; f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. 3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio. Artigo 15.º Critérios de elegibilidade das operações 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no artigo 13.º, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea b) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições: a) Incidam numa superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha; b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3000; c) Respeitem as densidades mínimas e máximas previstas no anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante; d) Apresentem coerência técnica; e) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro; f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho. 2 — A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes. 3 — Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE. 4 — Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1, as operações da tipologia ‘Cortinas de abrigo’ apenas devem respeitar as densidades mínimas previstas no anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 16.º Despesas elegíveis e não elegíveis As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo VII à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 36 Artigo 16.º-A Critérios de seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios gerais comuns: a) Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF; b) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal; c) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertifi- cação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação; d) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP); e) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas. Artigo 17.º Nível dos apoios Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante. CAPÍTULO IV 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» Artigo 18.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais. 2 — São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. 3 — São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia. Artigo 19.º Tipologias de investimento ao nível das explorações florestais Ao nível das explorações florestais, pode ser concedido apoio aos investimentos que visem: a) A proteção de habitats e de promoção da biodiversidade; b) A adaptação das florestas aos efeitos das alterações climáticas e promoção de serviços do ecossistema. c) Investimentos imateriais. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 37 Artigo 20.º Tipologias de investimento de escala territorial relevante Em intervenções com escala territorial relevante pode ser concedido apoio aos investimentos que visem: a) Reabilitação de povoamentos florestais com densidades excessivas, resultantes de rege- neração natural após incêndio que tenha ocorrido há mais de três anos; b) Rejuvenescimento de povoamentos de quercíneas autóctones ou das espécies constantes do anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante, desde que no quadro de objetivos ambientais; c) Reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas; d) Investimentos imateriais. Artigo 21.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura: a) Encontrarem-se legalmente constituídos; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento; c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2; d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3; e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA; f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. 3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio. Artigo 22.º Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam tipologias de investimento tipificadas no artigo 19.º, que visem a intervenção ao nível das explora- ções florestais, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea c) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições: a) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha; b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3000; c) Utilizem nas ações de reconversão as espécies florestais constantes do PROF, podendo, ainda, ser utilizadas outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem, com exceção de espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 38 d) No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar-se autorizadas ou com com- provativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro; e) Apresentem coerência técnica; f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho. 2 — A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes. 3 — No âmbito da reconversão de povoamentos, a rearborização após corte apenas é elegí- vel no caso de se introduzir alterações na estrutura ou composição do povoamento que melhore o seu desempenho ambiental, com introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter. 4 — Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos exis- tentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE. Artigo 23.º Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam tipologias de investimento tipificadas no artigo 20.º que visem a intervenção com escala territorial relevante, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea c) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições: a) Os investimentos sejam considerados prioritários de acordo com critérios publicitados no portal do ICNF, I. P., nomeadamente as áreas de montado em declínio e as áreas da Rede Natura 2000, em www.icnf.pt ou no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt; b) Utilizem, nas ações de reconversão, as espécies florestais constantes do PROF, podendo, ainda, ser utilizadas outras espécies florestais, quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem, com exceção de espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; c) No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar-se autorizadas ou com com- provativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro; d) Apresentem coerência técnica; e) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho. 2 — A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 39 3 — No âmbito da reconversão de povoamentos, a rearborização após corte apenas é elegí- vel no caso de se introduzir alterações na estrutura ou composição do povoamento que melhore o seu desempenho ambiental, com introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter. 4 — Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos exis- tentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE. Artigo 24.º Despesas elegíveis e não elegíveis As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo X à pre- sente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo. Artigo 24.º-A Critérios de seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os se- guintes critérios: a) Critérios gerais comuns: i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF; ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal; iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Deserti- ficação; iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP); v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal; b) Como critério específico, candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em zonas de elevado risco de incêndio. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respe- tivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas. Artigo 25.º Nível dos apoios Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo XI da presente portaria, da qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 40 CAPÍTULO V 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas» Artigo 26.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, as autarquias locais e suas associações e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais. 2 — São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. 3 — São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia. Artigo 27.º Tipologias de investimento Podem ser concedidos apoios às seguintes tipologias de investimento: a) Melhoria do valor económico da floresta, através do recurso a tecnologias de caráter pro- dutivo, máquinas e equipamento; b) (Revogada.) c) Recuperação de povoamentos em subprodução; d) Diversificação de atividades em espaço florestal; e) Investimentos imateriais. Artigo 28.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura: a) Encontrarem-se legalmente constituídos; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento; c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2; d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3; e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA; f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. 3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 41 Artigo 29.º Critérios de elegibilidade das operações 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam tipologias de investimento tipificadas no artigo 27.º, que visem a intervenção ao nível das explora- ções florestais, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea d) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições: a) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha; b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3000; c) As espécies florestais utilizadas nas ações de rearborização sejam as que constam do PROF, podendo ser utilizadas outras espécies florestais, quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem; d) No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar-se autorizadas ou com com- provativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida quando aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro; e) Apresentem coerência técnica; f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho; g) Em caso de rearborização, esta deve conduzir a uma melhoria do valor económico da floresta; h) No caso das ações de rearborização com espécies do género Eucalyptus sp., devem as mesmas encontrar-se previamente autorizadas, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro. 2 — A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes. 3 — A rearborização após corte apenas é elegível no caso de se introduzirem alterações na estrutura ou composição dos povoamentos que conduzam a um aumento do seu valor económico e, no caso de povoamentos monoespecíficos, se ocorrer uma diversificação da composição com introdução de outras espécies, preferencialmente folhosas autóctones, em pelo menos 10 ou 20 % da área a reconverter, consoante o povoamento se localize fora ou dentro da Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000, respetivamente. 4 — Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos exis- tentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE. Artigo 30.º Despesas elegíveis e não elegíveis As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo XII à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares serão elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 42 Artigo 30.º-A Critérios de seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios: a) Critérios gerais comuns: i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF; ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal; iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertifi- cação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação; iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP); v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal; b) Como critério específico, candidaturas respeitantes a povoamentos florestais com espécies a privilegiar no PROF ou em superfícies que apresentem elevada aptidão para as espécies a serem apoiadas. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respe- tivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas. Artigo 31.º Nível dos apoios Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo XIII da presente portaria, da qual faz parte integrante. CAPÍTULO VI Obrigações e forma dos apoios Artigo 32.º (Revogado.) Artigo 33.º Obrigações dos beneficiários 1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a: a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados; b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento; c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável; Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 43 d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020; e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento; f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor; g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário; h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações cofinan- ciadas, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão; i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente jus- tificadas ou nas operações com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários; j) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado; k) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de docu- mentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o en- cerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior; l) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; m) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas; n) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; o) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente des- pesas definidas através de custos unitários. 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea o) do número anterior. 3 — Os beneficiários dos apoios às Operações 8.1.1 e 8.1.2 são obrigados a registar, em seu nome, as áreas de intervenção no Sistema de Identificação Parcelar (SIP). Artigo 34.º Forma dos apoios 1 — Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembol- sável, podendo assumir as seguintes modalidades: a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos; b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, na sua redação em vigor; c) Prémios. 2 — Na modalidade referida na alínea a) do número anterior, a elegibilidade dos custos está depen- dente da sua prévia validação, nomeadamente através de um sistema de avaliação assente em tabelas Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 44 normalizadas de referência para as tipologias de investimento previstas, incluindo, quando aplicável, as tabelas aprovadas pela Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF). 3 — A modalidade referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável com as limitações previstas nos os n. 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 4 — As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas em diploma autónomo e divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. CAPÍTULO VII Procedimento Artigo 35.º Apresentação das candidaturas 1 — São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social. 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletró- nico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura. Artigo 36.º Anúncios 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: a) Os objetivos e as prioridades visadas; b) A tipologia dos investimentos a apoiar; c) A área geográfica elegível; d) A dotação orçamental a atribuir; e) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário; f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção; g) O nível e a forma dos apoios a conceder, respeitando o disposto nos artigos 7.º, 11.º, 13.º, 17.º, 25.º, 31.º e 34.º 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para determinadas tipologias de investimentos a apoiar. 3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr2020.pt, e pu- blicitados em dois órgãos de comunicação social. Artigo 37.º Análise e decisão das candidaturas 1 — A autoridade de gestão ou as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) anali- sam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 45 2 — As visitas ao local, no âmbito do controlo administrativo prévio à decisão das candidaturas, são realizadas a todas as candidaturas com um montante total proposto igual ou superior a 500 mil euros, bem como a todas as candidaturas que contemplem despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários, podendo ser dispensadas nos termos e condições a definir em orientação técnica específica. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura. 4 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão. 5 — O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função dos princípios gerais aplicáveis e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio, e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas. 6 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. 7 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão. Artigo 38.º (Revogado.) Artigo 39.º Termo de aceitação 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão. Artigo 40.º Execução dos investimentos 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos investimentos são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação. 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior. Artigo 41.º Apresentação dos pedidos de pagamento 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 46 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes. 4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento. 5 — O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % da despesa total elegível da operação. 6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento. 7 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do investimento, sob pena do seu indeferimento. 8 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorro- gação do prazo estabelecido no número anterior. 9 — Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apresentação da cartografia que evidencie as áreas intervencionadas que estão a ser objeto de pedido de reembolso, obrigando-se ainda o beneficiário, em relação às parcelas referentes às Operações 8.1.1 e 8.1.2 e previamente à sub- missão do último pedido de pagamento, a registar no Sistema de Identificação do Parcelar (SIP) as áreas, com indicação das espécies e respetivas densidades de plantação. 10 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser sub- metido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. 11 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos projetos ou parte de projetos com custos definidos através de custos unitários. Artigo 42.º Apresentação dos pedidos de pagamento dos prémios 1 — Os pedidos de pagamento dos prémios são apresentados junto do IFAP, I. P., ou das entidades por este designadas. 2 — As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização dos pedi- dos são adotadas através de portaria, nos termos do previsto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, bem como do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014. Artigo 43.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido. 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento. 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os pro- cedimentos necessários ao respetivo pagamento. 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de exe- cução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 47 6 — No caso de pedidos de pagamento com despesas definidas através de tabelas normali- zadas de custos unitários, o pagamento apenas é realizado após visita ao local da operação. Artigo 44.º Pagamentos 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea i) do artigo 33.º Artigo 45.º Pagamento dos prémios 1 — O direito ao prémio pela perda de rendimento é devido a partir do ano seguinte ao ano de apresentação do primeiro pedido de pagamento ao investimento. 2 — O direito ao prémio à manutenção é devido a partir do ano seguinte ao ano de apresen- tação do último pedido de pagamento ao investimento. Artigo 46.º Controlo A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. Artigo 47.º Reduções e exclusões 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. 2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 33.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo XIV da presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de deter- minar a devolução da totalidade dos apoios recebidos. 4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da tota- lidade dos apoios recebidos. 5 — O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios de seleção contratualmente fixados como condicionantes de verificação obrigatória, determina a redução dos pagamentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda de majo- ração associada, quando aplicável. 6 — À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incum- primento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 48 no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável. 7 — A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º ou no n.º 2 do artigo 33.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias Artigo 48.º Norma transitória 1 — As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro e 30 de junho e entre 7 de novembro e 14 de novembro de 2014 às subações n.os 2.3.2.2, «Instalação e sistemas florestais e agroflores- tais», 2.3.3.1, «Promoção do valor ambiental dos espaços florestais», e 2.3.3.2, «Reconversão de povoamentos com fins ambientais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agroflorestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», e 1.3.1, «Melhoria produ- tiva dos povoamentos», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2007-2013 (PRODER), que ainda não foram objeto de decisão, são analisadas e deci- didas, com base nos critérios estabelecidos na presente portaria, mantendo, para todos os efeitos, as respetivas datas de apresentação e ordem de submissão. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser solicitados aos candidatos os elementos complementares que se revelem necessários à adequação das candidaturas para efeitos de monitorização do programa. 3 — A autoridade de gestão prevê uma dotação específica para as operações relativas às candidaturas referidas no n.º 1. Artigo 49.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 12 dias após a sua publicação. ANEXO I Prémios (a que se refere o artigo 7.º) 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas» I — Prémio de manutenção Tipo de povoamento Euros/ha/ano Folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 (*) Com instalação de sistema de rega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 (*) (**) Resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 (*) ( ) * Nos terrenos com declive médio inferior a 25 %, os valores unitários dos prémios serão diminuídos de 20 %. ( **) A majoração do prémio apenas é atribuída caso o promotor instale um sistema de rega localizada (não sendo o seu custo elegível no âmbito da candidatura) e o mantiver durante o período de atribuição deste prémio, nas freguesias presentes na listagem do anexo XV. Nota. — Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas atribui-se o prémio de manutenção definido para as espécies que representam mais de 50 % do povoamento. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 49 A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar mais de 50 % do povoamento. Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agríco- las ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local. II — Prémio por perda de rendimento Euros/ha/ano Classes de superfície cumulativas Sem direitos Com direitos de pagamento base de pagamento base < 5 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238 164 ≥ 5 ha e < 25 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179 105 ≥ 25 ha e < 50 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 45 ≥ 50 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 9 Nota. — Apenas aplicável no caso de florestação de terras agrícolas. Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local. ANEXO II Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 10.º) 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas» Tipologia Despesas elegíveis Instalação de povoamentos florestais em ter- 1 — Instalação de povoamentos florestais através de sementeira, plantação ras agrícolas e não agrícolas. ou aproveitamento de regeneração natural; (*) 2 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; (**) 3 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, quí- micas e biológicas, enquanto despesa complementar da despesa elegí- vel 1; (***) 4 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me- lhorar as condições microclimáticas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; 5 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (****) 6 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (*****) Imateriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Elaboração do PGF, desde que associado ao investimento, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferen- ciado por classes de área, com um limite máximo de 4 000,00€ por candidatura; 8 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento incluindo a cartografia digital, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare elegível, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 6 000,00€ por candidatura. ( ) * As despesas referentes ao aproveitamento de regeneração natural apenas são elegíveis no âmbito da florestação de terras não agrícolas, estando esta despesa limitada a 25 % da área total elegível. ( ) ** São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65) ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente. ( ***) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. ( ****) A despesa 5 é complementar das despesas elegíveis 1 a 4, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 20 % do investimento total elegível destas. ( *****) A despesa 6 é complementar das despesas elegíveis 1 a 5, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 50 A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade. Outros: 9 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 10 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 11 — As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração do PGF, podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 12 — Bens de equipamento em estado de uso; 20 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais 13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução como despesas de constituição e de concursos; da operação; 21 — Juros durante a realização do investimento e fundo 14 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido de maneio; crescimento, exploradas em rotações com uma duração 22 — Custos relacionados com contratos de locação finan- inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de ceira como a margem do locador, os custos do refinan- crescimento rápido utilizadas na produção de energia; ciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de 15 — Ações de florestação de espaços florestais a seguir seguro; a corte final; 23 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de 16 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos processos de contratação de empréstimos bancários e perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos Planos Mu- nicipais de Ordenamento do Território (PMOT); 17 — Ações de florestação de áreas que integrem períme- tros de emparcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a uti- lização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorá- vel da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 18 — Ações de florestação de áreas de uso agrícola be- neficiadas por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabe- lecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; 19 — Ações de florestação de áreas localizadas nas en- volventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m; 24 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano; 25 — IVA recuperável; 26 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 11. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 51 ANEXO III Nível dos apoios (a que se refere o artigo 11.º) 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas» I — Apoio ao investimento Regiões Outras regiões Restantes Tipo de beneficiário de montanha desfavorecidas regiões EG de ZIF, EG de baldios e ECGF, autarquias locais e entidades intermunicipais . . . . 85 % 80 % 75 % Restantes beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 % 70 % 65 % No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos. ANEXO IV Espécies elegíveis na instalação de sistemas agroflorestais (a que se refere o artigo 13.º) 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais» Espécies elegíveis Espécies produtoras de madeira de elevada qualidade [subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º] [subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º] Arbutus unedo Acer pseudoplatanus Castanea sativa Castanea sativa Ceratonia siliqua Fraxinus spp. Juglans regia Juglans nigra Juniperus spp. Juglans regia Pinus pinea Prunus avium Pistacia spp. Quercus coccinea Phillyrea spp. Quercus robur Quercus robur Quercus rubra Quercus pyrenaica Quercus faginea Quercus suber Quercus rotundifolia Outras espécies indicadas nos PROF para a função silvo- pastoril Outras espécies indicadas no PGF para as ações de com- partimentação florestal. ANEXO V Prémio (a que se refere o artigo 13.º) 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais» Prémio de manutenção Tipo de sistema Euros/ha/ano Todas as situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 (*) ( ) * Nos terrenos com declive médio inferior a 25 %, os valores unitários dos prémios serão diminuídos de 20 %. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 52 ANEXO VI Densidades a respeitar na instalação de sistemas agroflorestais (a que se refere o artigo 15.º) 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais» Densidade mínima Densidade máxima Espécies (plantas/ha) (plantas/ha) Folhosas e Pinus pinea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 250 Outras espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 250 árvores ou 500 arbustos ANEXO VII Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 16.º) 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais» Tipologia Despesas elegíveis Instalação de sistemas agroflorestais . . . . . 1 — Instalação de povoamentos florestais através de sementeira ou plan- tação ou aproveitamento de regeneração natural; (*) 2 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; (**) 3 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; (***) 4 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me- lhorar as condições microclimáticas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; 5 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (****) 6 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (*****) Imateriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Elaboração do PGF, desde que associado ao investimento, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 4 000,00€ por candidatura; 8 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento incluindo a cartografia digital, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare elegível, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 6 000,00€ por candidatura. ( ) * As despesas referentes ao aproveitamento de regeneração natural apenas são elegíveis no âmbito da instalação de sistemas agroflorestais em terras não agrícolas, estando esta despesa limitada a 25 % da área total elegível. ( ) ** São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65) ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente. ( ***) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. ( ****) A despesa 5 é complementar das despesas elegíveis 1 a 4, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 20 % do investimento total elegível destas. ( *****) A despesa 6 é complementar das despesas elegíveis 1 a 5, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade. Outros: 9 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 53 10 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 11 — As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração do PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 12 — Bens de equipamento em estado de uso; 20 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como 13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução despesas de constituição e de concursos; da operação; 21 — Juros durante a realização do investimento e fundo 14 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido de maneio; crescimento, exploradas em rotações com uma duração 22 — Custos relacionados com contratos de locação finan- inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de ceira como a margem do locador, os custos do refinan- crescimento rápido utilizadas na produção de energia; ciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de 15 — Ações de florestação de espaços florestais a seguir seguro; a corte final; 23 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de 16 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos processos de contratação de empréstimos bancários e perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT; 17 — Ações de florestação de áreas que integrem períme- tros de emparcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcela- mento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção- -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 18 — Ações de florestação de áreas localizadas nas en- volventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m; 19 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regu- lamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; 24 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano; 25 — IVA recuperável; 26 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 11. ANEXO VIII Nível dos apoios (a que se refere o artigo 17.º) 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais» I — Apoio ao investimento Regiões Outras regiões Restantes Tipo de beneficiário de montanha desfavorecidas regiões Todas as situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 % 75 % 70 % Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 54 No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos. ANEXO IX Outras espécies elegíveis para rejuvenescimento de povoamentos (a que se refere o artigo 20.º) 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» Espécies indígenas dos seguintes géneros, que constam da lista de espécies arbóreas florestais utilizáveis em Portugal continental (*) Acer sp. Alnus sp. Arbutus sp. Betula sp. Castanea sp. Crataegus sp. Fraxinus sp. Ilex sp. Taxus sp. Juniperus sp. Pistacia sp. Phillyrea sp. Prunus sp. Pyrus sp. Celtis sp. Salix sp Sorbus sp. Ulmus sp. ( ) * Lista disponível no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR2020, em www.pdr-2020.pt. ANEXO X Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 24.º) 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» I — Intervenção ao nível das explorações florestais Tipologia Despesas elegíveis Proteção de habitats e promoção da biodi- 1 — Plantação ou sementeira de espécies florestais e arbustivas, nas versidade. situações a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 2 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos; 3 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; (*) 4 — Redução de densidades; 5 — Podas e desramações; 6 — Rolagem; 7 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, quí- micas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas ele- gíveis 1 a 5; (**) 8 — Controlo da vegetação espontânea; (***) 9 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa comple- mentar das despesas elegíveis 1 a 7; Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 55 Tipologia Despesas elegíveis 10 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me- lhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (***) 11 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (***) 12 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como postos de observação de fauna selvagem, sinalética e painéis de informação florestal; (****) 13 — Obras de correção torrencial, nomeadamente construção de pequenas barragens para amortecimento de cheias e infraestruturas de suporte de terras, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 a 11; 14 — Obras de restauração do sistema dunar, enquanto despesa comple- mentar das despesas elegíveis 1 a 11; Adaptação das florestas aos efeitos das alte- 15 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos; rações climáticas e promoção de serviços 16 — Rearborização após corte final de povoamentos, no âmbito de ações do ecossistema. de reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas; (*****) 17 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível 16; 18 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível 16; (*) 19 — Redução de densidades; 20 — Podas e desramações; 21 — Rolagem; 22 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 15 a 20; (**) 23 — Instalação de culturas melhoradoras do solo; (***) 24 — Controlo da vegetação espontânea; (***) 25 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa comple- mentar das despesas elegíveis 15 a 22; 26 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me- lhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (***) 27 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (***) 28 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como postos de observação de fauna selvagem, sinalética e painéis de informação florestal; (****) 29 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (******) Imateriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 — Elaboração do PGF, desde que associado ao investimento, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 4 000,00€ por candidatura; 31 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento incluindo a cartografia digital, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare elegível, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 6 000,00€ por candidatura. ( ) * São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65) ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente. ( ) ** As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. ( ***) As despesas dos pontos 8, 10 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 11 são complementares das despesas elegíveis 1 a 7, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. As despesas dos pontos 23, 24, 26 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 27 são complementares das despesas elegíveis 15 a 22, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. ( ****) Apenas elegível para municípios, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios e outras entidades públicas. A despesa do ponto 12 é complementar das despesas elegíveis 1 a 11, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. A despesa do ponto 28 é complementar das despesas elegíveis 15 a 27, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. ( *****) Apenas elegível se existir a introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter. ( ******) A despesa do ponto 29 é complementar das despesas elegíveis 15 a 27, não podendo o investimento elegível total daquela representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 56 A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade. II — Intervenção com escala territorial relevante Tipologia Despesas elegíveis Reabilitação de povoamentos florestais com 32 — Redução de densidades; densidades excessivas. 33 — Podas e desramações; 34 — Aproveitamento de regeneração natural; 35 — Controlo da vegetação espontânea, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 32 e 33; 36 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa comple- mentar das despesas elegíveis 32 a 34; 37 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me- lhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (*) 38 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (*) 39 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (**) Rejuvenescimento de povoamentos de quer- 40 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos; cíneas autóctones ou outras espécies. 41 — Redução de densidades; 42 — Rolagem; 43 — Podas e desramações; 44 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 40 a 43; (***) 45 — Instalação de culturas melhoradoras do solo; (*) 46 — Controlo da vegetação espontânea; (*) 47 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa comple- mentar das despesas elegíveis 40 a 44; 48 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me- lhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (*) 49 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (*) 50 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (**) Reconversão de povoamentos instalados em 51 — Rearborização após corte final de povoamentos, no âmbito de ações condições ecologicamente desajustadas. de reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas; (****) 52 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível 51; 53 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível 51; (*****) 54 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 51; (***) 55 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me- lhorar as condições microclimáticas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 51; 56 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (*) 57 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (**) Imateriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 — Elaboração do PGF, desde que associado ao investimento, en- quanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 4 000,00€ por candidatura; Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 57 Tipologia Despesas elegíveis 59 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento incluindo a cartografia digital, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare elegível, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 6 000,00€ por candidatura. ( ) * As despesas dos pontos 37 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 38 são complementares das despesas elegíveis 32 a 34, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. As despesas dos pontos 45, 46 e 48 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 49 são complementares das despesas elegíveis 40 a 44, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. A despesa do ponto 56 é complementar das despesas elegíveis 51 a 55, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 20 % do investimento total elegível destas. ( ) ** A despesa do ponto 39 é complementar das despesas elegíveis 32 a 38, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. A despesa do ponto 50 é complementar das despesas elegíveis 40 a 49, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. A despesa do ponto 57 é complementar das despesas elegíveis 51 a 56, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. ( ***) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. ( ****) Apenas elegível se existir a introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter. ( *****) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65) ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente. A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade. Nota. — Durante o período de aplicação do PDR 2020 apenas são elegíveis investimentos para as mesmas inter- venções uma única vez para a mesma superfície. Outros: 60 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 61 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 62 — As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 63 — Bens de equipamento em estado de uso; 70 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como 64 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução despesas de constituição e de concursos; da operação; 71 — Juros durante a realização do investimento e fundo 65 — Ações de (re)florestação com recurso a espécies de de maneio; rápido crescimento, exploradas em rotações com uma 72 — Custos relacionados com contratos de locação finan- duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de ceira como a margem do locador, os custos do refinan- árvores de crescimento rápido utilizadas na produção ciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de de energia; seguro; 66 — Ações a realizar em espaços florestais integrados 73 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos processos de contratação de empréstimos bancários e de gestão territorial vinculativos para os particula- quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; res, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT); Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 58 Investimentos materiais Investimentos imateriais 67 — Ações de (re)florestação de áreas que integrem perí- metros de emparcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcela- mento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção- -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 68 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regu- lamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; 69 — Ações de (re)florestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou in- termunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m; 74 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano; 75 — IVA recuperável; 76 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 62. ANEXO XI Nível dos apoios (a que se refere o artigo 25.º) 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» I — Intervenção ao nível das explorações florestais Regiões Outras regiões Restantes Tipo de beneficiário de montanha desfavorecidas regiões Todas as situações (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 % 75 % 70 % ( ) * As áreas inseridas em RNAP e RN 2000 têm uma majoração de 5 p.p. Esta majoração será avaliada por local e apenas é aplicável aos locais que se encontrem totalmente inseridos em RNAP e/ou RN 2000. No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos. II — Intervenção de escala territorial relevante Regiões Outras regiões Restantes Tipo de beneficiário de montanha desfavorecidas regiões EG de ZIF, EG de baldios, ECGF, autarquias locais e entidades intermunicipais e 90 % 85 % 80 % outras entidades públicas (*). Restantes beneficiários (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % 80 % 75 % ( ) * As áreas inseridas em RNAP e RN2000 têm uma majoração de 5 p.p. Esta majoração será avaliada por local e apenas é aplicável aos locais que se encontrem totalmente inseridos em RNAP e/ou RN 2000. No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 59 ANEXO XII Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 30.º) 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas» Tipologia de investimento Despesas elegíveis Recuperação de povoamentos em subpro- 1 — Rearborização de povoamentos em subprodução após corte; dução. 2 — Corte e arranque de povoamentos em subprodução, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; 3 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; 4 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; (*) 5 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; (**) 6 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me- lhorar as condições microclimáticas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1; 7 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (***) 8 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (****) Melhoria do valor económico da floresta . . . 9 — Redução de densidades, nomeadamente a seleção de varas; 10 — Podas e desramações; 11 — Seleção e árvores «de futuro»; 12 — Enxertias; 13 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12; (**) 14 — Instalação de culturas melhoradoras do solo, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12; 15 — Controlo da vegetação espontânea, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12; 16 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa com- plementar das despesas elegíveis 9 a 12; 17 — Extração de cortiça virgem, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12; 18 — Aquisição de máquinas e equipamentos de apoio à exploração flo- restal: motosserras, motorroçadouras, corta-matos e estilhaçadores ou trituradores móveis; (*****) 19 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (****) Diversificação de atividades em espaço flo- 20 — Aquisição e aplicação de inóculo de cogumelos comestíveis em restal. povoamentos; 21 — Rearborização com espécies arbóreas ou arbustivas micor- rizadas; 22 — Disseminação de esporos; 23 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 20 a 22; (**) 24 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me- lhorar as condições microclimáticas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 21; 25 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (***) 26 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção; (****) Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 60 Tipologia de investimento Despesas elegíveis Imateriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 — Certificação da gestão florestal sustentável, ao nível individual ou adesão a sistemas existentes de grupo ou regionais — Custos relativos à obtenção de certificação da gestão florestal, enquanto despesa com- plementar de investimentos no âmbito da ação 8.1. do PDR 2020: Aquisição de serviços de consultoria para o desenvolvimento de ativida- des preparatórias; Custos com as auditorias internas do sistema de certificação e outros controlos adicionais; Custos das auditorias de terceira parte (auditoria de concessão) e emis- são do certificado. 28 — Elaboração do PGF, desde que associado ao investimento, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 4 000,00€ por candidatura; 29 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento incluindo a cartografia digital, enquanto despesa apoiada sob a forma de custo unitário por hectare elegível, diferenciado por classes de área, com um limite máximo de 6 000,00€ por candidatura. ( ) * São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65) ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente. ( ) ** As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. ( ***) A despesa do ponto 7 é complementar das despesas elegíveis 1 a 6, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 20 % do investimento total elegível destas. A despesa do ponto 25 é complementar das despesas elegíveis 20 a 24, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 20 % do investimento total elegível destas. ( ****) A despesa do ponto 8 é complementar das despesas elegíveis 1 a 7, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. A despesa do ponto 19 é complementar das despesas elegíveis 9 a 17, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. A despesa do ponto 26 é complementar das despesas elegíveis 20 a 25, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. ( *****) A despesa do ponto 18 é complementar das despesas elegíveis 9 a 17, não podendo o investimento elegível total daquelas representar mais do que 40 % do investimento total elegível destas. A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade. Nota. — Durante o período de aplicação do PDR 2020 apenas são elegíveis investimentos para as mesmas inter- venções uma única vez para a mesma superfície. Outros: 30 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 31 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 32 — As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto, a elaboração do PGF e a certificação da gestão florestal sustentável, podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 33 — Bens de equipamento em estado de uso; 40 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como 34 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução despesas de constituição e de concursos; da operação; 41 — Juros durante a realização do investimento e fundo 35 — Custos com aquisição de bens que sejam consumidos de maneio; no processo produtivo associado à produção de plantas, 42 — Custos relacionados com contratos de locação financeira nomeadamente contentores de utilização anual, substratos como a margem do locador, os custos do refinanciamento ou sementes; dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 61 Investimentos materiais Investimentos imateriais 36 — Ações a realizar em espaços florestais integrados 43 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos processos de contratação de empréstimos bancários e de gestão territorial vinculativos para os particulares, quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT; 37 — Ações de (re)florestação de áreas que integrem pe- rímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favo- rável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 38 — Florestação de terrenos de uso agrícola bene- ficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabe- lecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; 39 — Ações de (re)florestação de áreas localizadas nas en- volventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m; 44 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano; 45 — IVA recuperável; 46 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 32. ANEXO XIII Nível dos apoios (a que se refere o artigo 31.º) 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas» Regiões Outras regiões Restantes Tipo de beneficiário Tipo de investimento de montanha desfavorecidas regiões OCPF, OP de cortiça e OP de pinha e, respe- Em espécies exploradas em rota- 40 % 35 % 30 % tivos membros, EG de ZIF, EG de baldios, ções inferiores a 20 anos. ECGF, beneficiários cujas áreas possuam Em espécies exploradas em ro- 50 % 45 % 40 % certificação florestal ou PGF aprovado à data tações iguais ou superiores a de submissão e autarquias locais e entidades 20 anos. intermunicipais. Restantes beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos os investimentos . . . . . . 40 % 35 % 30 % No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto, elaboração do PGF e certificação da gestão florestal sustentável, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos. Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 62 ANEXO XIV Reduções e exclusões (a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º) 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 33.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: Reduções ou exclusões Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento a) Executar os investimentos nos termos e condições apro- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a vados realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a com a natureza do investimento realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % c) Cumprir os normativos legais em matéria de contrata- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a ção pública relativamente à execução dos investimentos, realizar, de acordo com as orientações da Comissão para quando aplicável determinação das correções a aplicar às despesas cofinan- ciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a nos termos da legislação comunitária e das orientações realizar, numa percentagem de 5 % técnicas do PDR 2020 e) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplifi- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a cada, de acordo com o legalmente exigido realizar, numa percentagem de 5 % a 100 % f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou realizar, numa percentagem de 5 % a 100 % de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário g) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamen- Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos tos florestais e as instalações cofinanciadas, durante o aos investimentos locados ou alienados período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referen- Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos tes à operação são efetuados através de uma única, ainda aos investimentos pagos por uma conta que não a conta que não exclusiva, conta bancária do beneficiário, exceto única e não exclusiva, em situações não devidamente em situações devidamente justificadas ou nas operações justificadas (*) com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários i) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos realizar necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado j) Conservar os documentos relativos à realização dos in- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a vestimentos, sob a forma de documentos originais ou de realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Co- missão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da opera- ção tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencial- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a mente em suporte digital, com toda a documentação rela- realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % cionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 63 Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento l) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a atividades de monitorização e de avaliação dos investimen- realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % tos e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas m) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a transparência, da concorrência e da boa gestão dos di- realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % nheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. 2 — O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação: a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regu- lamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem. 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt. ANEXO XV Freguesias com Índice de aridez elevado e muito elevado (a que se referem os Anexos I, II, VII, X e XII) I — Freguesias com Índice de aridez muito elevado (IR≤0,50) (com base na cartografia de Índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.) Distrito Concelho Freguesia Beja . . . . . . . . . . . . . Aljustrel. . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . Rosário; Santa Cruz; Aldeia dos Fernandes; União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões Alvito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Barrancos . . . . . . . . . . . . . . . Todas Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Castro Verde. . . . . . . . . . . . . Todas Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Ferreira do Alentejo . . . . . . . Todas Mértola . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Moura . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Nova de Milfontes; Longueira/Almograve; Colos; Vale de San- tiago Ourique. . . . . . . . . . . . . . . . . Ourique; União das freguesias de Garvão e Santa Luzia; União das freguesias de Panoias e Conceição Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Vidigueira . . . . . . . . . . . . . . . Todas Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 64 Distrito Concelho Freguesia Bragança . . . . . . . . . Alfândega da Fé . . . . . . . . . . Alfândega da Fé; Cerejais; Vilar Chão; Vilarelhos; União das fre- guesias de Eucísia, Gouveia e Valverde; União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra; União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira Carrazeda de Ansiães . . . . . Seixo de Ansiães Freixo de Espada à Cinta . . . Ligares; Poiares; União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco Macedo de Cavaleiros . . . . . Lagoa Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . Abreiro; Carvalhais; Cobro; Mirandela; São Salvador; União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa Mogadouro . . . . . . . . . . . . . . Meirinhos Torre de Moncorvo . . . . . . . . Açoreira; Cabeça Boa; Horta da Vilariça; Larinho; Lousa; Mós; Torre de Moncorvo; União das freguesias de Adeganha e Cardanha; União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos Vila Flor . . . . . . . . . . . . . . . . Roios; Sampaio; Santa Comba de Vilariça; Seixo de Manhoses; União das freguesias de Assares e Lodões; União das freguesias de Vila Flor e Nabo Castelo Branco . . . . . Castelo Branco . . . . . . . . . . . Malpica do Tejo; Monforte da Beira Idanha-a-Nova . . . . . . . . . . . Ladoeiro; Rosmaninhal; Toulões; União das freguesias de Idanha- -a-Nova e Alcafozes; União das freguesias de Monfortinho e Sal- vaterra do Extremo; União das freguesias de Zebreira e Segura Vila Velha de Ródão . . . . . . . Perais Évora . . . . . . . . . . . . Alandroal . . . . . . . . . . . . . . . Todas Arraiolos . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Borba . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . Glória; Évora Monte (Santa Maria); São Domingos de Ana Loura; Veiros; União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André); União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão; União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura; União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora da Graça do Divor; Nossa Senhora de Machede; São Bento do Mato; São Miguel de Machede; Torre de Coelheiros; Canaviais; União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde; União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão); União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras; União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe; União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro Montemor-o-Novo. . . . . . . . . Santiago do Escoural; São Cristóvão; Ciborro; Foros de Vale de Figueira; União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre; União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras Mora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Mourão . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Portel . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Redondo . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Reguengos de Monsaraz . . . Todas Viana do Alentejo . . . . . . . . . Todas Vila Viçosa . . . . . . . . . . . . . . Todas Faro . . . . . . . . . . . . . Albufeira . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Alcoutim . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Castro Marim . . . . . . . . . . . . Todas Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montenegro; União das freguesias de Conceição e Estoi; União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luz; Odiáxere; São Gonçalo de Lagos Loulé. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almancil; Quarteira Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . Alvor; Portimão Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armação de Pêra; União das freguesias de Alcantarilha e Pêra; União das freguesias de Algoz e Tunes Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 65 Distrito Concelho Freguesia Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Luzia; União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira; União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão; União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) Vila do Bispo. . . . . . . . . . . . . Barão de São Miguel; Budens; Sagres Vila Real de Santo António. . Todas Guarda . . . . . . . . . . . Almeida. . . . . . . . . . . . . . . . . Almeida; Vale da Mula; União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde; União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha Figueira de Castelo Rodrigo Todas Mêda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barreira; Coriscada; Longroiva; Marialva; Rabaçal Pinhel . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervedosa; Pinhel; Vascoveiro; Valbom/Bogalhal; Alto do Palurdo; Vale do Côa Trancoso. . . . . . . . . . . . . . . . Cótimos Vila Nova de Foz Côa. . . . . . Almendra; Castelo Melhor; Chãs; Muxagata; Numão; Santa Comba; Seixas; Freixo de Numão; Vila Nova de Foz Côa Portalegre . . . . . . . . . Alter do Chão . . . . . . . . . . . . Seda Arronches . . . . . . . . . . . . . . . Assunção; Esperança Avis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Campo Maior . . . . . . . . . . . . Todas Elvas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Fronteira . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Monforte . . . . . . . . . . . . . . . . Monforte; Santo Aleixo; Vaiamonte Ponte de Sor. . . . . . . . . . . . . Montargil Sousel. . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Santarém . . . . . . . . . Benavente . . . . . . . . . . . . . . Benavente; Samora Correia; Barrosa Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . Couço; Santana do Mato; União das freguesias de Coruche, Fa- jarda e Erra Setúbal . . . . . . . . . . . Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . Torrão; União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . Alcochete Grândola. . . . . . . . . . . . . . . . Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão; Carvalhal Moita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos Santiago do Cacém . . . . . . . Abela; Alvalade; Ermidas-Sado; Santo André; União das freguesias de São Domingos e Vale de Água Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado Sines. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines Viseu. . . . . . . . . . . . . São João da Pesqueira . . . . Nagozelo do Douro; Vale de Figueira II — Freguesias com Índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65) (com base na cartografia de Índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.) Distrito Concelho Freguesia Beja . . . . . . . . . . . . . Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . São Barnabé; União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Go- mes Aires Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . Relíquias; Sabóia; São Luís; São Martinho das Amoreiras; Luzianes- -Gare; Boavista dos Pinheiros; Santa Clara-a-Velha; São Salva- dor e Santa Maria; São Teotónio Ourique. . . . . . . . . . . . . . . . . Santana da Serra Bragança . . . . . . . . . Alfândega da Fé . . . . . . . . . . Sambade; Vilares de Vilariça; União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro; União das freguesias de Gebelim e Soeima; União das freguesias de Pombal e Vales Bragança . . . . . . . . . . . . . . . Alfaião; Baçal; Coelhoso; Gimonde; Macedo do Mato; Outeiro; Quintanilha; São Pedro de Sarracenos; União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova; União das freguesias de Rio Frio e Milhão; União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo Carrazeda de Ansiães . . . . . Carrazeda de Ansiães; Fonte Longa; Linhares; Marzagão; Pereiros; Pinhal do Norte; Pombal; Vilarinho da Castanheira; União das fre- guesias de Amedo e Zedes; União das freguesias de Belver e Mogo de Malta; União das freguesias de Castanheiro do Norte e Riba- longa; União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores Freixo de Espada à Cinta . . . União das freguesias de Lagoaça e Fornos Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 66 Distrito Concelho Freguesia Macedo de Cavaleiros . . . . . Arcas; Carrapatas; Chacim; Cortiços; Lamalonga; Lombo; Macedo de Cavaleiros; Morais; Olmos; Peredo; Salselas; Talhas; Vale Benfeito; Vale da Porca; Vilarinho de Agrochão; Vinhas; União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte; União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte; União das freguesias de Podence e Santa Combinha; União das freguesias de Talhi- nhas e Bagueixe Miranda do Douro. . . . . . . . . Todas Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . Abambres; Aguieiras; Alvites; Bouça; Cabanelas; Caravelas; Ce- dães; Fradizela; Frechas; Lamas de Orelhão; Mascarenhas; Mú- rias; Passos; São Pedro Velho; Suçães; Torre de Dona Chama; Vale de Asnes; Vale de Gouvinhas; Vale de Salgueiro; Vale de Telhas; União das freguesias de Avantos e Romeu; União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira; União das fregue- sias de Franco e Vila Boa; União das freguesias de Freixeda e Vila Verde Mogadouro . . . . . . . . . . . . . . Azinhoso; Bemposta; Bruçó; Brunhoso; Castelo Branco; Castro Vicente; Paradela; Penas Roias; Peredo da Bemposta; Saldanha; São Martinho do Peso; Tó; Travanca; Urrós; Vale da Madre; Vila de Ala; União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane; União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei; União das freguesias de Remon- des e Soutelo; União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo Torre de Moncorvo . . . . . . . . Carviçais; Castedo; União das freguesias de Felgar e Souto da Velha; União das freguesias de Felgueiras e Maçores Vila Flor . . . . . . . . . . . . . . . . Benlhevai; Freixiel; Samões; Trindade; Vale Frechoso; União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas; União das fregue- sias de Valtorno e Mourão; União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas Vimioso. . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Vinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . Vale das Fontes Castelo Branco . . . . . Castelo Branco . . . . . . . . . . . Alcains; Benquerenças; Castelo Branco; Lardosa; Salgueiro do Campo; Santo André das Tojeiras; Sarzedas; Tinalhas; União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo; União das fre- guesias de Escalos de Baixo e Mata; União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa; União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo; União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo; União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede Fundão . . . . . . . . . . . . . . . . . Orca; União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo; União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha Idanha-a-Nova . . . . . . . . . . . Aldeia de Santa Margarida; Medelim; Oledo; Penha Garcia; Proença- -a-Velha; São Miguel de Acha; União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha Penamacor . . . . . . . . . . . . . . Aranhas; Penamacor; União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires; União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta Proença-a-Nova . . . . . . . . . . São Pedro do Esteval Vila Velha de Ródão . . . . . . . Fratel; Sarnadas de Ródão; Vila Velha de Ródão Évora . . . . . . . . . . . . Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . Arcos Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé Montemor-o-Novo. . . . . . . . . Cabrela Vendas Novas . . . . . . . . . . . Todas Faro . . . . . . . . . . . . . Aljezur. . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Bárbara de Nexe Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João Loulé. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alte; Ameixial; Boliqueime; Salir; Loulé (São Clemente); Loulé (São Sebastião); União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim Monchique . . . . . . . . . . . . . . Alferce Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . Mexilhoeira Grande São Brás de Alportel. . . . . . . São Brás de Alportel Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 67 Distrito Concelho Freguesia Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Bartolomeu de Messines; São Marcos da Serra; Silves Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cachopo; Santa Catarina da Fonte do Bispo Vila do Bispo. . . . . . . . . . . . . Vila do Bispo e Raposeira Guarda . . . . . . . . . . . Almeida. . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Bom; Freineda; Freixo; Malhada Sorda; Nave de Haver; São Pedro de Rio Seco; Vilar Formoso; União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira; União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela; União das fregue- sias de Junça e Naves; União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova; União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha Celorico da Beira . . . . . . . . . Baraçal; Forno Telheiro; Lajeosa do Mondego; Maçal do Chão; Minhocal; Ratoeira; União das freguesias de Açores e Velosa; União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego Fornos de Algodres . . . . . . . Muxagata; União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . Aldeia Viçosa; Avelãs da Ribeira; Castanheira; Cavadoude; Codes- seiro; Porto da Carne; Sobral da Serra; Vila Cortês do Mondego; Vila Franca do Deão; Jarmelo São Miguel; Jarmelo São Pedro; União de freguesias de Pousade e Albardo; União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida Mêda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveloso; Poço do Canto; Ranhados; União das freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa; União das freguesias de Prova e Casteição; União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela Pinhel . . . . . . . . . . . . . . . . . . Freixedas; Lamegal; Lameiras; Manigoto; Pala; Pínzio; Souro Pires; Agregação das freguesias Sul de Pinhel; Alverca da Beira/Bouça Cova; Terras de Massueime; Vale do Massueime; União das freguesias de Atalaia e Safurdão Sabugal . . . . . . . . . . . . . . . . Cerdeira; Rapoula do Côa; União das freguesias de Aldeia da Ri- beira, Vilar Maior e Badamalos; União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo Trancoso. . . . . . . . . . . . . . . . Cogula; Granja; Moimentinha; Moreira de Rei; Póvoa do Concelho; Valdujo; União das freguesias de Freches e Torres; União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia; União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital; União das freguesias de Vilares e Carnicães Vila Nova de Foz Côa. . . . . . Cedovim; Custóias; Horta; Sebadelhe; Touça Lisboa . . . . . . . . . . . . Alenquer . . . . . . . . . . . . . . . . Olhalvo; Ota; Ventosa; União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres; União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana); União das freguesias de Carregado e Cadafais Arruda dos Vinhos . . . . . . . . Arruda dos Vinhos Azambuja . . . . . . . . . . . . . . . Todas Cascais. . . . . . . . . . . . . . . . . São Domingos de Rana; União das freguesias de Carcavelos e Parede; União das freguesias de Cascais e Estoril Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Loures. . . . . . . . . . . . . . . . . . Loures; União das freguesias de Moscavide e Portela; União das freguesias de Sacavém e Prior Velho; União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela; União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal; União das fre- guesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas; União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação Lourinhã . . . . . . . . . . . . . . . . Vimeiro; União das freguesias de Miragaia e Marteleira Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Torres Vedras . . . . . . . . . . . . Ponte do Rol; Ramalhal; São Pedro da Cadeira; Silveira; Ven- tosa Vila Franca de Xira . . . . . . . . Vialonga; Vila Franca de Xira; União das freguesias de Alhan- dra, São João dos Montes e Calhandriz; União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho; União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras; União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa Amadora . . . . . . . . . . . . . . . . Alfragide; Águas Livres; Encosta do Sol; Falagueira-Venda Nova Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . Odivelas; União das freguesias de Pontinha e Famões; União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 68 Distrito Concelho Freguesia Portalegre . . . . . . . . . Alter do Chão . . . . . . . . . . . . Alter do Chão; Chancelaria; Cunheira Arronches . . . . . . . . . . . . . . . Mosteiros Castelo de Vide . . . . . . . . . . Todas Crato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Gavião . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Marvão . . . . . . . . . . . . . . . . . Beirã; Santo António das Areias Monforte . . . . . . . . . . . . . . . . Assumar Nisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Ponte de Sor. . . . . . . . . . . . . Galveias; Foros de Arrão; Longomel; União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . Alagoa; Alegrete; Fortios; Urra; União das freguesias da Sé e São Lourenço; União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras Santarém . . . . . . . . . Abrantes . . . . . . . . . . . . . . . . Bemposta; Martinchel; Mouriscas; Pego; Rio de Moinhos; Tramagal; União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede; União das freguesias de Alvega e Concavada; União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós; União das fre- guesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo Almeirim . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Alpiarça. . . . . . . . . . . . . . . . . Alpiarça Benavente . . . . . . . . . . . . . . Santo Estêvão Cartaxo . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Chamusca . . . . . . . . . . . . . . Todas Constância . . . . . . . . . . . . . . Todas Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . São José da Lamarosa; Branca; Biscainho Entroncamento . . . . . . . . . . . Todas Golegã . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Mação. . . . . . . . . . . . . . . . . . Envendos; Ortiga Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . . Arrouquelas; União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo; União das freguesias de Marmeleira e Assentiz; União das fre- guesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões; União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João Salvaterra de Magos . . . . . . Todas Santarém . . . . . . . . . . . . . . . Abitureiras; Alcanhões; Almoster; Moçarria; Pernes; Póvoa da Isenta; Vale de Santarém; União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém; União das freguesias de Casével e Vaqueiros; União das freguesias de Romeira e Várzea; União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau); União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira Sardoal . . . . . . . . . . . . . . . . . Valhascos Tomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . Asseiceira; Paialvo; São Pedro de Tomar; União das freguesias de Madalena e Beselga; União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais Torres Novas . . . . . . . . . . . . Riachos; Meia Via; União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel; União das freguesias de Olaia e Paço; União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago); União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca Vila Nova da Barquinha . . . . Todas Setúbal . . . . . . . . . . . Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . São Martinho; Comporta Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . Samouco; São Francisco Almada . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Barreiro. . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Grândola. . . . . . . . . . . . . . . . Melides; União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra Moita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alhos Vedros; Moita; União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira Montijo . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Palmela. . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Santiago do Cacém . . . . . . . Cercal; São Francisco da Serra; União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . Todas Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 69 Distrito Concelho Freguesia Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . Setúbal (São Sebastião); Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra; União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão); União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) Sines. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porto Covo Vila Real . . . . . . . . . . Alijó. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pegarinhos; Pinhão; Santa Eugénia; São Mamede de Ribatua; União das freguesias de Carlão e Amieiro; União das freguesias de Castedo e Cotas; União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas Murça . . . . . . . . . . . . . . . . . . Candedo; Murça; União das freguesias de Noura e Palheiros Peso da Régua. . . . . . . . . . . União das freguesias de Galafura e Covelinhas Sabrosa . . . . . . . . . . . . . . . . Celeirós; Covas do Douro; Sabrosa; União das freguesias de Pro- vesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro Valpaços . . . . . . . . . . . . . . . . Água Revés e Crasto; Algeriz; Canaveses; Fornos do Pinhal; Pos- sacos; Rio Torto; Santa Maria de Emeres; Santa Valha; São Pedro de Veiga de Lila; Vassal; Veiga de Lila; Sonim e Barreiros; Valpaços e Sanfins Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . Guiães Viseu. . . . . . . . . . . . . Penedono . . . . . . . . . . . . . . . Póvoa de Penela; Souto São João da Pesqueira . . . . Castanheiro do Sul; Ervedosa do Douro; Soutelo do Douro; Valongo dos Azeites; União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões; União das freguesias de Trevões e Espi- nhosa; União das freguesias de Vilarouco e Pereiros Tabuaço . . . . . . . . . . . . . . . . Desejosa; Valença do Douro; União das freguesias de Távora e Pereiro 112454425 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 137 19 de julho de 2019 Pág. 70 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
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