Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 224-A/2015
- Data
- 2015-07-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (19 309 palavras)
Portaria n.º 224-A/2015
Artigo 2.º
de 29 de julho
Apoio financeiro
Nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Coope- 1 — O cálculo do apoio financeiro a conceder pelo
rativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei MEC às entidades proprietárias de estabelecimentos de
n.º 152/2013, de 4 de novembro, o Estado pode celebrar
ensino artístico especializado da música, da dança e das
contratos com estabelecimentos de ensino que se propo-
nham criar cursos com planos próprios e com estabele- artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular
cimentos de ensino em que sejam ministrados cursos do e cooperativo é efetuado de acordo com o quadro pre-
ensino especializado e promovidas experiências pedagó- visto no Anexo I à presente portaria, que dela faz parte
gicas inovadoras. integrante.
O mesmo Estatuto determina que o Estado pode celebrar 2 — Nos cursos básicos de música e de dança em re-
com as entidades proprietárias de estabelecimentos de gime de ensino integrado, por opção do estabelecimento
ensino particular contratos de patrocínio, quando a ação de ensino ou determinação constante de aviso de abertura
pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos progra- de processo de candidatura, pode ser objeto de financia-
mas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade do mento apenas a componente de formação vocacional, à
pessoal docente o justifiquem. qual corresponde o valor de comparticipação determinado
Os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar para o regime de ensino articulado.
o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficiente- 3 — Nos cursos secundários de música e de dança em
mente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos regime de ensino integrado e nos cursos secundários de
com planos próprios e a melhoria pedagógica. artes visuais e audiovisuais apenas são objeto de financia-
Os contratos de patrocínio destinam-se ainda a pro- mento as componentes de formação científica e técnica-
mover a articulação entre diferentes modalidades de en- -artística dos respetivos planos de estudos.
sino especializado, designadamente artístico, e o ensino 4 — No âmbito do contrato de patrocínio é financiada
regular, nomeadamente ao nível da gestão curricular e a frequência dos alunos de um curso básico de música ou
do modelo de funcionamento, tendo em vista a respetiva dança no decurso do período máximo de seis anos e dos
otimização. alunos de um curso secundário de música ou dança ou de
De igual modo, o mencionado Estatuto determina que, artes visuais e audiovisuais no decurso do período máximo
nos contratos de patrocínio, o Estado se obriga a conceder de cinco anos.
um apoio financeiro, nos termos a fixar por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan- Artigo 3.º
ças e da educação. A presente portaria visa, assim, definir
e regulamentar o regime jurídico de concessão do apoio Comparticipação
financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos 1 — Nos cursos do ensino básico e nos cursos do ensino
de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos no secundário em regime articulado e integrado que se encon-
Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não trem abrangidos pelo contrato de patrocínio não pode ser
superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de exigida aos alunos qualquer comparticipação financeira
novembro.
para a frequência das disciplinas incluídas no currículo
Foram ouvidas as organizações do setor.
Assim: objeto de financiamento.
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, 2 — Nos cursos de iniciação pode ser exigida aos alu-
no n.º 8 do artigo 10.º, e dos artigos 19.º e 20.º, todos do nos, pelos estabelecimentos de ensino, comparticipação
Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não financeira, nos seguintes termos e limites:
superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de a) No montante correspondente ao valor do financia-
novembro, e das competências atribuídas pelo Despacho mento público nas iniciações em dança;
n.º 9459/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série,
b) No montante correspondente ao valor do financia-
n.º 138, de 19 de julho, e pelo Despacho n.º 14215/2014,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de mento público nas iniciações em música, quando a le-
25 de novembro, manda o Governo, pelos Secretários cionação da totalidade da carga horária da disciplina de
de Estado Adjunto e do Orçamento e do Ensino Básico e Instrumento é feita a grupos de três ou quatro alunos;
Secundário, o seguinte: c) No montante correspondente ao dobro do valor do
financiamento público nas iniciações em música, quando
a lecionação da totalidade da carga horária da disciplina
Artigo 1.º de Instrumento é feita a um ou dois alunos.
Objeto
A presente portaria define o regime de concessão do 3 — Nos cursos do ensino básico e secundário de mú-
apoio financeiro por parte do Estado, através do Ministério sica, em regime supletivo, pode ser exigida aos alunos, pe-
da Educação e Ciência (MEC), às entidades proprietárias los estabelecimentos de ensino, comparticipação financeira
de estabelecimentos de ensino artístico especializado de no montante correspondente ao valor do financiamento
música, dança e artes visuais e audiovisuais da rede do público, acrescida até 20 % no caso dos cursos do ensino
ensino particular e cooperativo para frequência dos cursos básico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015 5110-(3)
Artigo 4.º respetiva ponderação a constar no aviso de abertura dos
Formalidades e prazos do processo de candidatura
procedimentos;
b) Analisar, avaliar e decidir das candidaturas conside-
1 — A celebração e a renovação de contratos de patro- rando os critérios e subcritérios estabelecidos e publicita-
cínio dependem de abertura de processo de candidatura dos no aviso de abertura dos procedimentos;
por parte do MEC. c) Tornar público, através de lista divulgada no endereço
do sítio eletrónico da DGEstE, o resultado das candida-
2 — No aviso de abertura do processo de candidatura, a turas e da aprovação do montante de financiamento por
publicar no sítio da internet da Agência Nacional para a Qua- entidade;
lificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), durante d) Acompanhar globalmente e avaliar, no final do con-
o mês de fevereiro, constam os seguintes elementos: trato, a sua execução.
a) A natureza dos candidatos ao apoio financeiro;
b) As condições de atribuição do financiamento, de- 4 — Os critérios e subcritérios de análise, com a res-
signadamente, o número máximo de alunos a financiar, petiva ponderação, e a lista a que se referem as alíneas a)
os níveis de ensino abrangidos, a duração do contrato, a e c), respetivamente, do número anterior, são homolo-
zona geográfica de implantação da oferta educativa e os gados pelo membro do Governo responsável pela área
critérios para a apreciação e seleção das candidaturas e da educação.
respetiva ponderação; 5 — O apoio técnico e logístico à comissão de análise
c) A identificação dos documentos a apresentar pelos é assegurado pela DGEstE.
candidatos; 6 — A participação na comissão de análise não con-
d) O prazo para a apresentação das candidaturas e a fere direito ao recebimento de qualquer remuneração ou
calendarização do processo de análise e decisão, incluindo suplemento.
a data limite para a comunicação da decisão às entidades
proponentes; Artigo 6.º
e) O processo de divulgação dos resultados; Contrato
f) Outras condições específicas de acesso ao financia-
mento. 1 — O objeto do contrato, as obrigações específicas
a que a entidade beneficiária fica sujeita e o montante
3 — Para efeitos de avaliação e seleção de candidaturas do apoio financeiro constam do contrato de patrocínio a
serão considerados, entre outros, os seguintes aspetos: celebrar entre o MEC, através da DGEstE, e a entidade
proprietária do estabelecimento de ensino, cuja minuta
a) Projeto educativo;
consta do Anexo II à presente portaria, que dela faz parte
b) Caracterização do corpo docente;
integrante.
c) Resultados escolares dos alunos;
d) Instalações e equipamentos no âmbito do ensino 2 — O contrato de patrocínio tem como referência tem-
artístico especializado. poral o período correspondente ao ano letivo e é celebrado
pelo prazo previsto no aviso de abertura do processo de
4 — A candidatura ao contrato de patrocínio é apre- candidatura.
sentada pela entidade proprietária do estabelecimento 3 — O processamento da comparticipação financeira
de ensino artístico especializado junto da DGEstE, referente a cada ano letivo será efetuado em 4 prestações,
que no âmbito das suas competências e atribuições da seguinte forma: de 30 % até 30 de setembro; de 20 %
legais, procede à sua apreciação formal e à posterior até 30 de novembro; de 30 % até 28 de fevereiro; e de
remessa para a comissão de análise referida no artigo 20 % até 31 de maio.
seguinte. 4 — O valor total do contrato é o estabelecido no ano
económico da sua celebração, sem prejuízo do acerto even-
Artigo 5.º tualmente devido no(s) ano(s) económico(s) seguinte(s),
em função do número de alunos efetivamente matricu-
Composição e competências da comissão de análise lados e do número de disciplinas por eles efetivamente
1 — É criada uma comissão de análise das candidaturas frequentadas.
apresentadas pelas entidades interessadas nos procedimen-
tos abertos nos termos da presente portaria, com a seguinte Artigo 7.º
composição: Comunicação de dados
a) O Presidente do Conselho Diretivo da ANQEP, IP, 1 — As entidades titulares dos estabelecimentos de en-
que coordena; sino com contrato de patrocínio ficam obrigadas a exportar
b) O Diretor-geral da DGEstE; para o sistema de informação do MEC os dados referentes
c) O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de ao contrato, nos termos e prazos aí estabelecidos.
Gestão Financeira da Educação, I. P.. 2 — Para efeitos do acerto referido no n.º 4 do artigo 6.º,
as entidades titulares dos estabelecimentos de ensino de-
2 — Aos membros da comissão de análise das candi- vem ainda exportar para o sistema de informação do MEC,
daturas é dada a faculdade de delegação. até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à
3 — À comissão de análise compete:
distribuição dos alunos por curso/turma e estabelecimento
a) Propor ao membro do Governo responsável pela de ensino onde se desenvolve a componente especializada
área da educação os critérios e subcritérios de análise e a da formação.
5110-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015
Artigo 8.º …, nomeado pelo Despacho n.º…, publicado no Diário
Norma transitória
da República, 2.ª série, n.º …, de …, como Primeiro Ou-
torgante;
1 — Ao processo de candidatura a realizar para o ano E,
letivo de 2015-2016 não se aplica o prazo previsto no n.º 2 (nome/denominação da entidade titular) …, com o
do artigo 4.º da presente portaria. NIPC/NIF …, entidade proprietária do/a (estabelecimento
2 — O processamento da comparticipação financeira do ensino particular e cooperativo) …, localizado/a no
referente ao ano letivo de 2015-2016 será efetuado em concelho de …, distrito de …, aqui representada por (re-
4 prestações, da seguinte forma: de 20 % até 15 de outubro; presentante legal da entidade titular) …, com o NIF … e
de 20 % até 30 de novembro; de 40 % até 28 de fevereiro; (nome do representante da Direção Pedagógica) …, com
e de 20 % até 31 de maio.
o NIF …, representante da direção pedagógica do referido
Artigo 9.º estabelecimento de ensino, como Segundo Outorgante;
Norma revogatória celebram entre si o presente Contrato de Patrocínio, ao
abrigo das disposições aplicáveis do Estatuto do Ensino
São revogados:
Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado
a) Despacho n.º 9922/1998, publicado no Diário da pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, da Por-
República, 2.ª série, n.º 134, de 12 de junho de 1998; taria n.º 225/2012, de 30 de julho, retificada nos termos
b) Despacho n.º 17932/2008, de 24 de junho, publicado da Declaração de Retificação n.º 55/2012, de 28 de setem-
no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de julho bro, da Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, alterada
de 2008, alterado pelo Despacho n.º 15897/2009, de 3 de pela Portaria n.º 419-A/2012, de 20 de dezembro, pela
julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, Portaria n.º 59-A/2014, de 7 de março, e pela Portaria
de 13 de julho de 2009; n.º 165-A/2015 de 3 de junho, da Portaria n.º 243-B/2012,
c) Despacho n.º 12522/2010, de 27 de julho, publicado de 13 de agosto, retificada nos termos da Declaração de
no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto Retificação n.º 58/2012, de 12 de outubro, e alterada
de 2010. pela Portaria n.º 419-B/2012, de 20 de dezembro, pela
Artigo 10.º Portaria n.º 59-B/2014, de 7 de março, e pela Portaria
Entrada em vigor n.º 165-A/2015, de 3 de junho, e da aplicação das fór-
mulas de cálculo do valor da comparticipação financeira
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao a atribuir, em sede de contrato de patrocínio, aos alunos
da sua publicação.
dos cursos básicos e secundários de música, de dança e de
Em 27 de julho de 2015. artes visuais e audiovisuais efetivamente matriculados e do
O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder número de disciplinas por eles efetivamente frequentadas,
Manuel Gomes dos Reis. — O Secretário de Estado do nos seguintes termos e condições:
Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis.
Cláusula primeira
ANEXO I Objeto
(Quadro a que se refere o artigo 2.º, n.º 1) O presente contrato tem como objeto fixar as condições
para a atribuição pelo Primeiro Outorgante à entidade
proprietária do(a) … (identificação do estabelecimento
Curso e regime Custo/aluno
de ensino particular e cooperativo) do apoio financeiro
à frequência, no(s) ano(s) letivo(s) de …, de cursos [...]
Iniciação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350,00 € (introduzir, consoante o caso, a tipologia de cursos abran-
Curso Básico de Música em regime integrado . . . . . . 5 400,00 € gidos pelo contrato de patrocínio: de iniciação, básicos
Curso Básico de Música em regime articulado . . . . . . 2 600,00 €
Curso Básico de Música em regime supletivo . . . . . . 1 200,00 € e secundários) do ensino especializado da música, dança
Curso Básico de Dança em regime integrado . . . . . . . 4 800,00 € e artes visuais e audiovisuais ministrados naquele estabe-
Curso Básico de Dança em regime articulado . . . . . . 2 300,00 € lecimento de ensino.
Curso Secundário de Música em regime articulado . . . 5 440,00 €
Curso Secundário de Música em regime supletivo . . . 1 700,00 €
Curso Secundário de Dança em regime articulado . . . 4 800,00 € Cláusula segunda
Cursos de Artes Visuais e Audiovisuais . . . . . . . . . . . 3 000,00 €
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira objeto do presente con-
trato é apurada em função da aplicação ao(à) (identificação
ANEXO II do estabelecimento de ensino particular e cooperativo)
dos seguintes aspetos, sem prejuízo do limite montante
(Minuta do contrato de patrocínio a que se refere máximo aplicável à entidade proprietária do referido es-
o artigo 6.º, n.º 1) tabelecimento de ensino:
a) Projeto educativo;
Contrato de Patrocínio
b) Caracterização do corpo docente;
O Ministério da Educação e Ciência, através da Direção- c) Resultados escolares dos alunos;
-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), com o d) Número de disciplinas do plano de estudos frequen-
NIPC 600 086 020, representada pelo seu Diretor-Geral tadas pelos alunos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015 5110-(5)
Cláusula terceira e a outros interessados, e cumprir as demais obrigações
Obrigações do Primeiro Outorgante constantes do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de
4 de novembro;
1 — Obrigações: b) Enviar à DGEstE todos os elementos por esta soli-
São obrigações do Primeiro Outorgante: citados de acordo com a regulamentação em vigor, com
a) Proceder à recolha e estudo dos elementos necessá- vista à organização dos processos de concessão do apoio
rios à organização dos processos de concessão do apoio decorrente do presente contrato;
decorrente do presente contrato; c) Fazer prova da situação contributiva perante a Segu-
b) Desencadear os mecanismos correspondentes à exe- rança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a Fazenda
cução do contrato; Nacional mediante a apresentação de declaração compro-
c) Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) seguintes, vativa, nos termos da lei;
pagar, nos termos previstos no n.º 2 da presente cláusula, d) Enviar os dados do presente contrato à Direção-Geral
a contrapartida financeira objeto do presente contrato, no de Estatística da Educação e Ciência, e proceder à sua atua-
montante de € … (… euros); lização trimestral, para efeitos do apuramento do montante
d) Aplicar a fórmula de cálculo correspondente defi- da comparticipação financeira a conceder pelo Primeiro
nida para a atribuição de apoio financeiro relativamente Outorgante;
aos alunos elegíveis que não frequentam a totalidade das e) Apresentar os elementos de caráter financeiro, nomea-
disciplinas que compõem o plano de estudos do curso em damente informação empresarial simplificada, o balanço
que os mesmos se encontram matriculados; e contas anuais, depois de aprovados pela direção ou pelo
e) Apurar o valor definitivo da contrapartida financeira órgão social competente, ou outros que forem requeridos
objeto do presente contrato, em resultado da alteração no decurso da execução do contrato;
fundamentada dos elementos que estiveram na base do f) Cumprir os programas e planos de estudos aprova-
valor estabelecido na alínea c) anterior de acordo com os dos pelo Ministério da Educação e Ciência, bem como as
critérios elencados na cláusula segunda do contrato, sem demais disposições de natureza regulamentar ou admi-
prejuízo do estrito cumprimento do limite máximo da- nistrativas referentes à organização e funcionamento dos
quela contrapartida aplicável à entidade proprietária do(a) cursos abrangidos pelo presente contrato;
[identificação do estabelecimento de ensino particular e g) Assegurar, quando aplicável, a contratação de um
cooperativo], no montante de € … (… euros); seguro escolar para todos os alunos não abrangidos pelo
f) Proceder ao acompanhamento da execução e ao con- Regulamento do Seguro Escolar, aprovado pela Portaria
trolo financeiro do presente contrato; n.º 413/99, de 8 de junho.
g) Solicitar, sempre que se lhe afigure necessária, a
intervenção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Cláusula quinta
para que esta, no uso das atribuições e competências que
lhe são legalmente cometidas, proceda à fiscalização do Direitos do Segundo Outorgante
cumprimento dos termos do presente contrato. O Segundo Outorgante dispõe, de acordo com as res-
petivas competências legais, do direito de:
2 — Processamento da comparticipação financeira:
2.1 — Para o ano letivo de 2015-2016, o processamento a) Dinamizar experiências pedagógicas no âmbito do
da comparticipação financeira será efetuado em 4 presta- projeto educativo do estabelecimento de ensino artístico
ções, da seguinte forma: de 20 % até 15 de outubro; de especializado da música, artes visuais e audiovisuais, sem
20 % até 30 de novembro; de 40 % até 28 de fevereiro; e prejuízo do disposto na alínea f) da cláusula anterior;
de 20 % até 31 de maio. b) Cobrar das famílias dos alunos abrangidos pelo pre-
2.2 — Para o ano letivo de 2016-2017 e anos letivos sente contrato qualquer comparticipação pecuniária para
seguintes, o processamento será efetuado em 4 prestações, atividades extracurriculares em que os alunos vierem a
da seguinte forma: de 30 % até 30 de setembro; de 20 % participar, e ou currículo não abrangido por financiamento.
até 30 de novembro; de 30 % até 28 de fevereiro; e de
20 % até 31 de maio; Cláusula sexta
2.3 — Aquando do pagamento da 4.ª prestação a que Disposições gerais
se referem os números 2.1 e 2.2 precedentes, o Primeiro
Outorgante procede à atualização de todos os elementos, 1 — Execução financeira do contrato:
sem prejuízo do acerto eventualmente devido nesse ano A despesa prevista, em execução do presente contrato
económico, em função do número de alunos efetivamente é satisfeita por verba inscrita na fonte de financiamento
matriculados e do número de disciplinas por eles efetiva- (…), atividade (…), classificação económica (…), com os
mente frequentadas. cabimentos n.os (…), e comprometida através dos seguintes
n.os (…)
Cláusula quarta 2 — Cessação:
Durante a sua vigência, o presente contrato poderá ces-
Obrigações do Segundo Outorgante
sar nos termos gerais de direito, nomeadamente:
São obrigações do Segundo Outorgante, de acordo com a) Por acordo das partes, o qual deverá revestir a forma
as respetivas competências legais: escrita;
a) Afixar, com caráter permanente, em local público b) Por resolução decorrente, designadamente, da vio-
e visível do estabelecimento de ensino especializado da lação, de forma grave ou reiterada, das obrigações que
música, dança e artes visuais e audiovisuais, o regime de incubem a qualquer das partes outorgantes no presente
contrato celebrado com o Estado e dar conhecimento do contrato, bem como da aplicação das sanções previstas nas
mesmo às associações de pais e encarregados de educação alíneas c) e d) do artigo 99.º, e nos artigos 99.º-C e 99.º-D,
5110-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015
todos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, na que passam a acompanhar os percursos formativos dos
redação conferida pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, médicos internos.
conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto- O presente regulamento clarifica e antecipa prazos de
-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro. execução de alguns dos procedimentos do internato mé-
dico, dada a previsão da respetiva informatização, agili-
3 — Comunicações: zando, ainda, matérias relativas à instrução de processos
3.1 — As comunicações realizadas entre as partes no de variada natureza, nomeadamente as que envolvam vi-
âmbito da execução do presente contrato devem ser dirigi- cissitudes contratuais.
das para os seguintes endereços ou números de contacto: Destacam-se, ainda, outras alterações, como as refe-
rentes às regras de constituição e renovação de órgãos do
a) Praça de Alvalade, n.º 12, 1749-070 Lisboa, secre- internato médico, que visam garantir uma maior partici-
tariado@dgeste.mec.pt, Fax: 21 849 99 13, do Primeiro pação de médicos especialistas, no âmbito das atividades
Outorgante; do internato médico.
b) [...] (indicar os endereços postal e eletrónico e o Foram observados os procedimentos decorrentes da
número de telecópia), do Segundo Outorgante; Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e foi ouvida
3.2 — Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de a Ordem dos Médicos.
comunicação de documentos eletrónicos, as comunicações Assim:
por correio eletrónico só são consideradas válidas se efe- Em cumprimento do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-
tuadas através de dispositivos informáticos certificados -Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, manda o Governo, pelo
de assinatura digital. Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
4 — Legislação e regulamentação subsidiária:
Os compromissos assumidos por via do presente con- Artigo 1.º
trato não invalidam a aplicação das disposições constan- Objeto
tes da legislação e regulamentação geral e específica que
incide sobre o ensino particular e cooperativo e sobre os É aprovado o Regulamento do Internato Médico, anexo
cursos do ensino artístico especializado abrangidos pelo a esta portaria e da qual faz parte integrante.
contrato.
Artigo 2.º
Lido e achado conforme vai o presente contrato ser Norma revogatória
assinado em dois exemplares pelos outorgantes, ficando
um na posse do Primeiro Outorgante e outro na posse do Sem prejuízo do disposto no artigo 79.º do Regula-
Segundo Outorgante. mento anexo à presente portaria, é revogada a Portaria
n.º 251/2011, de 24 de junho.
… (local), em … (data).
Artigo 3.º
_________________ Entrada em vigor
Primeiro Outorgante
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil
_________________ do mês seguinte ao da sua publicação.
Segundo Outorgante
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei-
xeira, em 28 de julho de 2015.
MINISTÉRIO DA SAÚDE ANEXO
Portaria n.º 224-B/2015 REGULAMENTO DO INTERNATO MÉDICO
de 29 de julho
CAPÍTULO I
Pelo Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, procedeu-
-se à revisão do regime jurídico que regula a formação Princípios gerais
médica especializada, remetendo-se para regulamentação
específica, a definição das competências dos vários órgãos Artigo 1.º
ou estruturas que participam na preparação e execução dos
Regime do internato médico
procedimentos concursais para acesso ao internato médico,
a execução dos programas do internato médico, e respetiva 1 — O internato médico rege-se pelo disposto no
avaliação contínua e final, bem como a atribuição do grau Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, adiante desig-
de especialista. nado de regime do internato médico, e pelo disposto no
A presente Portaria aprova, assim, o novo regulamento presente Regulamento.
do internato médico, o qual foi desenvolvido visando 2 — O internato médico de medicina legal rege-se pelo
garantir uma maior simplificação de procedimentos no disposto no regime do internato médico e pelo presente
âmbito da formação médica pós-graduada, sendo disso Regulamento com as especificidades constantes de regu-
exemplo a tramitação relativa a pedidos de suspensões lamento próprio.
e reafetações de local de formação, designadamente, a 3 — As especialidades médicas abrangidas pelo regime
respetiva decisão final que transita para as Administrações do internato médico constam do anexo I ao presente regu-
Regionais de Saúde e organismos das Regiões Autónomas, lamento, dele fazendo parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015 5110-(7)
Artigo 2.º CAPÍTULO II
Conceitos Responsabilidade pela formação médica
1 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento,
os estabelecimentos de colocação para formação médica SECÇÃO I
são classificados nos termos seguintes:
Organização do internato médico
a) Instituição de saúde — hospital ou centro hospita-
lar, agrupamento de centros de saúde, unidade local de Artigo 3.º
saúde;
Coordenação global do internato médico
b) Departamento hospitalar — estrutura hospitalar
resultante da aglutinação de vários serviços, relevante 1 — Compete à Administração Central do Sistema de
para as especialidades desenvolvidas em ambiente hos- Saúde, I. P., doravante designada por ACSS, I. P., nos ter-
pitalar; mos da sua lei orgânica e respetivos estatutos, a gestão e
c) Serviço hospitalar — estrutura hospitalar que pode a coordenação geral do internato médico, sem prejuízo
ser subdividida em várias unidades funcionais, relevante da colaboração de outros órgãos ou serviços, no âmbito
para as especialidades desenvolvidas em ambiente hos- de competências específicas, bem como da Ordem dos
pitalar; Médicos.
d) Unidade de saúde familiar e unidade de cuidados de 2 — A ACSS, I. P. exerce as suas funções com a co-
saúde personalizados — estrutura funcional de um agru- laboração do Conselho Nacional do Internato Médico,
pamento de centros de saúde ou de uma unidade local de adiante designado por CNIM, bem como das estruturas
saúde, relevante para a especialidade de medicina geral regionais previstas no Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de
e familiar; maio, e ainda das Administrações Regionais de Saúde, das
e) Unidade de saúde pública — estrutura funcional de Regiões Autónomas e das unidades de saúde das áreas de
um agrupamento de centros de saúde ou de uma unidade cuidados de saúde primários e hospitalares.
local de saúde, relevante para a especialidade de saúde
pública; Artigo 4.º
f) Delegação e gabinete médico-legal — subdivisões Relações entre a ACSS e o CNIM
territoriais e funcionais do Instituto Nacional de Medicina
Legal e Ciências Forenses, I. P., relevante para a especia- 1 — A ACSS, I. P. reúne, trimestralmente, com o CNIM
lidade de medicina legal; para análise conjunta de atividades relativas ao internato
g) Departamento de Medicina Desportiva do Instituto médico.
Português do Desporto e Juventude, I. P., centros de me- 2 — De todas as reuniões realizadas nos termos do
dicina desportiva, relevantes para a especialidade de me- número anterior, é lavrada ata com menção dos factos
dicina desportiva; relevantes ali identificados e dos pontos da agenda para
seguimento posterior.
2 — Para efeitos do disposto no presente Regula- 3 — A ACSS, I. P. e o CNIM elaboram, em conjunto,
mento, a formação médica especializada corresponde a relatório síntese das atividades prosseguidas e da avaliação
um período de formação teórico-prática, que habilita o do funcionamento e desenvolvimento do internato médico
profissional médico ao exercício diferenciado de uma realizado no ano anterior, o qual é remetido ao membro
especialidade. do Governo responsável pela área da saúde até ao final do
3 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento, 1.º trimestre de cada ano.
classifica-se a formação do internato médico do seguinte
modo: SECÇÃO II
a) Estágio — período de formação, medido em meses, Conselho Nacional do Internato Médico
relativo a uma área de aprendizagem durante a formação
específica; Artigo 5.º
b) Período de estágio — período de tempo, medido em Natureza e composição do Conselho
meses, em que, por imperativo de avaliação, se subdividem Nacional do Internato Médico
os estágios da formação específica com duração superior
a 12 meses; 1 — O CNIM é um órgão técnico de consulta do Minis-
c) Área de formação — agregação de conteúdos de tério da Saúde, que funciona junto da ACSS, I. P., cabendo-
formação, que integram vários estágios formativos, -lhe colaborar na coordenação do internato médico no
tendo em conta a conexão e a coesão formativa do seu âmbito da orientação global que cabe à ACSS, I. P..
conteúdo. 2 — O CNIM é composto pelos seguintes membros:
a) Presidentes das Comissões Regionais do Internato
4 — Complemento de formação — parte do programa Médico do território continental e das Regiões Autónomas
de formação médica realizado em estabelecimento distinto dos Açores e da Madeira;
do estabelecimento de colocação, por inexistência de ca- b) Um elemento representante de cada uma das CRIM,
pacidade total deste. eleito pela mesma;
5 — Formação externa — período de formação — es- c) Cinco coordenadores da especialidade de medicina
tágio ou conjunto de estágios — realizado no estrangeiro geral e familiar;
ou em entidade nacional e que constitua efetiva mais-valia d) Três coordenadores da especialidade de saúde pú-
para o programa formativo que o interno frequenta. blica;
5110-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015
e) Coordenador nacional da especialidade de medicina b) Emitir parecer sobre propostas de criação ou de re-
legal, a indicar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal visão dos programas de formação do internato médico,
e Ciências Forenses, I. P.; tendo em vista a sua aprovação pelo membro do Governo
f) Representante do Ministério da Defesa Nacional; responsável pela área da saúde;
g) Dois representantes da Ordem dos Médicos, sendo c) Emitir parecer sobre a aplicação e eficácia dos progra-
um médico especialista e outro médico interno; mas de formação, propondo, junto da Ordem dos Médicos,
h) Três especialistas médicos de reconhecido mérito quando necessário, alterações aos mesmos;
na área da formação médica a designar pelo Conselho d) Emitir parecer sobre propostas da Ordem dos Mé-
Diretivo da ACSS, I. P.. dicos de definição ou revisão dos critérios a que deve
obedecer a determinação de idoneidade e capacidade for-
3 — Os membros previstos nas alíneas c) e d) são esco- mativa das instituições, serviços e unidades de saúde para
lhidos pelos e de entre todos os coordenadores do internato a realização do internato médico, com vista à sua sujeição
de medicina geral e familiar e de saúde pública, nos termos a aprovação ministerial;
a definir do Regulamento interno do CNIM. e) Apresentar propostas de harmonização dos critérios
4 — A constituição nominal do CNIM, em número má- referidos no número anterior, nas matérias em que tal se
ximo de 28 elementos, é homologada por despacho do afigure pertinente;
membro do Governo responsável pela área da saúde, ces- f) Elaborar, em caso de ausência de parecer da Ordem
sando todos os mandatos dos seus membros com o termo dos Médicos, proposta de definição de critérios de idonei-
do mandato do presidente, sem prejuízo da sua renovação. dade, a submeter à ACSS, I. P., que propõe a sua aprovação
5 — O CNIM é presidido por um dos seus membros, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
eleito em plenário, a nomear pelo Conselho Diretivo da g) Emitir parecer sobre propostas de atribuição, em
ACSS, I. P.. caso de ausência de parecer da Ordem dos Médicos, re-
6 — A renovação da constituição nominal do CNIM visão ou perda de idoneidade e fixação de capacidades
deve ocorrer a cada 3 anos e, em regra, determinar a alte- formativas dos serviços e estabelecimentos de saúde e
ração da sua composição, em um terço dos seus elementos remetê-lo à ACSS, I. P., de modo a elaborar proposta de
tendo cada um dos seus elementos limitação máxima de lista de serviços e estabelecimentos reconhecidos como
2 mandatos. idóneos, a submeter ao membro do Governo responsável
7 — O CNIM aprova o seu regulamento interno, o qual pela área da saúde;
é homologado pelo Conselho Diretivo da ACSS, I. P.. h) Emitir parecer sobre proposta da Ordem dos Médicos
de capacidades formativas por especialidade, tendo em
Artigo 6.º vista a sua submissão, pela ACSS, I. P., à aprovação do
membro do Governo responsável pela área da saúde;
Funcionamento do Conselho Nacional do Internato Médico
i) Intervir na avaliação final do internato médico, nos
1 — O CNIM reúne nas instalações da ACSS, I. P., sem termos previstos no presente regulamento;
prejuízo de reunir noutros locais sempre que tal se mostre j) Emitir parecer sobre estudos relativos à formação
conveniente, por indicação do seu presidente. médica;
2 — O funcionamento do CNIM é garantido por uma k) Propor, em articulação com a Ordem dos Médicos,
comissão permanente constituída por alguns dos seus um conjunto de diretrizes para enquadramento da atividade
membros, que assegure a representatividade das entidades de orientador da formação médica;
referidas no n.º 2 do artigo anterior, em número não supe- l) Elaborar conjuntamente com a ACSS, I. P. o plano
rior a 15, de acordo com deliberação tomada em reunião anual de atividades em matéria de internato médico;
plenária do CNIM. m) Propor ao conselho diretivo da ACSS, I. P., o que
3 — O CNIM reúne em reunião plenária, pelo menos, se- julgar conveniente em matérias relacionadas com o in-
mestralmente e mensalmente em comissão permanente. ternato médico.
4 — O CNIM pode reunir extraordinariamente sempre
que convocado pelo seu presidente ou por solicitação do SECÇÃO III
Conselho Diretivo da ACSS, I. P..
5 — O CNIM pode deliberar constituir comissões ou Comissões regionais do internato médico
grupos de trabalho, permanentes ou eventuais, para es-
tudo e análise de assuntos específicos ou agilização de Artigo 8.º
procedimentos. Composição das comissões regionais do internato médico
6 — Nas reuniões do CNIM, bem como nas comissões
ou grupos de trabalho referidos no número anterior, podem 1 — As comissões regionais do internato médico,
participar outros profissionais ou entidades, a convite do adiante designadas por CRIM, são em número de 7, sendo
seu presidente ou mediante solicitação a este dirigida. integradas por:
7 — A ACSS, I. P., proporciona ao CNIM a logística e
a) Diretores de internato médico de organismos da sua
o apoio administrativo, informático e jurídico necessário
zona de influência, com intervenção em áreas hospitalares;
a um eficiente desempenho das suas funções.
b) Os Coordenadores de internato médico das espe-
cialidades de Medicina Geral e Familiar, Saúde Pública e
Artigo 7.º
Medicina Legal da sua zona de influência.
Competências do Conselho Nacional do Internato Médico c) Dois elementos indicados pela Ordem dos Médicos,
sendo um especialista e outro médico interno;
Ao CNIM compete, nomeadamente:
d) Um representante da Administração Regional de
a) Emitir parecer relativamente a propostas que venham Saúde respetiva, indicado pelo correspondente órgão má-
a ser efetuadas sobre o internato médico; ximo de gestão.
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2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a mento, atribuindo primazia aos casos de reafetação por
operacionalidade de cada uma das CRIM é garantida por perda de idoneidade formativa de serviço, unidade ou
uma comissão executiva, constituída, no máximo, por 12 instituição de saúde;
elementos, nos termos a definir na primeira reunião do f) Emitir parecer sobre os pedidos de suspensão de inter-
plenário, tendo em conta a dimensão e especificidade da nato, remetendo-os ao conselho diretivo da ARS respetiva,
sua área de influência e que assegure a representatividade para decisão;
das entidades referidas no número anterior. g) Autorizar os pedidos de realização de estágio no
3 — A constituição e alteração das CRIM é homolo- estrangeiro quando superiores a 30 dias e de equivalências
gada pelo Conselho Diretivo da respetiva Administração a estágios;
Regional de Saúde, doravante designada ARS ou Região h) Autorizar a repetição ou compensação de estágios
Autónoma, adiante designada RA. sem aproveitamento, nos termos e nos limites do previsto
4 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a e) do neste regulamento;
n.º 2 do artigo 5.º, os elementos das CRIM não podem i) Proceder à colocação dos médicos internos em está-
integrar o CNIM, podendo, no entanto, intervir nos termos gios de carácter suplementar, previstos nos programas do
do n.º 6 do artigo 6.º internato médico;
5 — A composição das CRIM é publicitada pela j) Prestar apoio às direções e coordenações de internato
ACSS, I. P., na sua página eletrónica, após a homologação médico das instituições e das unidades de saúde da sua
da sua constituição. zona;
6 — A renovação da constituição nominal das CRIM k) Autorizar, nos termos previstos no presente regula-
deve ocorrer a cada 3 anos e abranger, no mínimo, um mento, a comparência dos internos noutra época de ava-
terço dos seus elementos. liação final, quando justificada a falta de comparência na
respetiva época;
Artigo 9.º l) Remeter à ACSS, I. P., com parecer das direções e
Funcionamento das comissões regionais do internato médico coordenações do internato médico, propostas de desvin-
culação dos médicos internos;
1 — A CRIM é presidida por um dos seus membros, m) Prestar apoio aos júris de avaliação final, constituí-
eleito pelos e de entre eles e nomeado pelo conselho di- dos em organismos de saúde da respetiva área de inter-
retivo da respetiva ARS ou RA, por um período de três venção;
anos, renovável. n) Reportar, em tempo útil, à ACSS, I. P., ARS ou RA
2 — A Comissão executiva da CRIM reúne, pelo menos, ocorrências relacionadas com o respetivo âmbito de in-
quinzenalmente, junto da respetiva ARS ou organismo da tervenção;
Região Autónoma, devendo o plenário de cada uma das o) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam sub-
CRIM reunir semestralmente. metidos pelo CNIM ou pela ACSS, I. P., bem como pela
3 — Nas reuniões da CRIM podem participar outros ARS ou RA da respetiva área de intervenção;
profissionais ou entidades a convite do seu presidente ou p) Apresentar ao CNIM propostas conducentes a uma
mediante solicitação a este dirigida. maior eficiência do internato;
4 — A CRIM funciona com apoio administrativo e ju- q) Contribuir para a manutenção do sistema de gestão
rídico a garantir pela respetiva ARS ou por organismo da do percurso do médico interno;
Região Autónoma. r) Submeter ao CNIM os assuntos que não se enqua-
5 — Cada CRIM aprova o seu regulamento interno. drem com clareza ou precisão nos normativos que regem
o internato médico.
Artigo 10.º
Competências das comissões regionais do internato médico Artigo 11.º
As CRIM exercem funções de natureza predominante- Comissões regionais nas Regiões Autónomas
mente técnica e gestionária, competindo-lhes, na sua área As comissões regionais do internato médico das Regiões
geográfica de intervenção, nomeadamente: Autónomas dos Açores e da Madeira têm competências
a) Solicitar às direções e coordenações do internato idênticas às das comissões regionais do continente e fun-
médico, pelo menos anualmente, o preenchimento dos cionam de acordo com as determinações específicas dos
questionários de caracterização de idoneidade e capacidade respetivos Governos Regionais.
formativa dos serviços e unidades dos organismos da sua
área geográfica de influência; SECÇÃO IV
b) Acompanhar o processo referido na alínea anterior,
prestando os esclarecimentos necessários sempre que soli- Direções e coordenações do internato médico
citados pelas direções e coordenações do internato médico;
c) Submeter à Ordem dos Médicos os pedidos de idonei- Artigo 12.º
dade e capacidade formativas dos organismos da respetiva Funcionamento das direções do internato médico
área de influência;
d) Emitir parecer sobre os pedidos de reafetação que 1 — As direções do internato médico funcionam em
ocorram entre instituições, serviços ou unidades de saúde cada uma das instituições de saúde onde se realizem in-
da mesma região, para posterior envio ao conselho diretivo ternatos médicos.
da respetiva ARS, para decisão; 2 — Sempre que necessário, designadamente em função
e) Remeter à ACSS, I. P., devidamente informado, o da dimensão do hospital e ou dispersão do centro hospi-
pedido de reafetação de organismo de formação, quando talar e de acordo com as especialidades em formação e
envolvida ARS distinta, nos termos do presente Regula- o número de médicos internos, os diretores de internato
5110-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015
médico podem, sob parecer favorável da respetiva CRIM, fundamentada do orientador de formação, ouvida a respe-
ser coadjuvados por outros médicos que lhes prestem as- tiva hierarquia de serviço, sempre que necessário;
sessoria. d) Orientar e acompanhar o desenvolvimento geral do
3 — Os diretores de internato médico são designados internato médico e a avaliação dos médicos internos, em
pelo respetivo órgão máximo de gestão do serviço ou estreita colaboração com os diretores ou responsáveis dos
estabelecimento de saúde, por um período de três anos, serviços ou unidades de saúde e orientadores de formação;
renovável, de entre médicos especialistas com reconhe- e) Verificar a adequação das condições de formação,
cida competência e experiência na formação de médicos comunicando à coordenação regional de internato e à
internos, por indicação da direção clínica do organismo ACSS, I. P., qualquer alteração que possa implicar perda de
de formação. idoneidade da instituição, serviço ou unidade de saúde;
f) Organizar, através de registos informáticos, os ele-
Artigo 13.º mentos do processo individual dos médicos internos rele-
Coordenações do internato médico das especialidades de medicina vantes para o internato;
geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal g) Assegurar o preenchimento dos questionários e outros
suportes online, com a informação relativa à idoneidade
1 — Nos internatos médicos de medicina geral e fa- e capacidade formativa das instituições, serviços ou uni-
miliar, de saúde pública e medicina legal, as funções de
dades de saúde;
direção do internato médico competem à coordenação
h) Orientar a distribuição dos médicos internos pelas
de internato, sem prejuízo do disposto nos números se-
diferentes instituições, serviços e unidades de saúde de
guintes.
2 — Os coordenadores das especialidades de medicina acordo com a respetiva capacidade formativa;
geral e familiar e de saúde pública são nomeados, por um i) Assegurar os processos de avaliação contínua e ga-
período de três anos renovável, de entre médicos com a rantir a permanente atualização do registo da avaliação no
respetiva especialidade com reconhecida competência e processo individual dos médicos internos;
experiência na formação de médicos internos, por despacho j) Designar os orientadores de formação das especiali-
do conselho diretivo da ARS respetiva. dades médicas, exceto da medicina legal cuja competên-
3 — As ARS nomeiam os diretores do internato médico cia é do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências
de medicina geral e familiar e de saúde pública por pro- Forenses, I. P.;
posta dos respetivos coordenadores e com a concordância k) Designar os responsáveis de estágio;
da comissão regional do internato respetiva, quando o l) Substituir os orientadores de formação ou responsá-
número de médicos internos ou condições especiais o veis de estágio, sempre que tal substituição contribua, de
justifiquem. forma objetiva, para um melhor cumprimento dos objetivos
4 — Nas situações referidas no número anterior, os di- do programa de formação;
retores do internato médico de medicina geral e familiar e m) Pronunciar-se sobre os assuntos relativos à formação
de saúde pública exercem as competências que lhes sejam sempre que solicitados pela CRIM, pelo CNIM, pelos
delegadas pela respetiva coordenação. órgãos de gestão dos respetivos serviços, instituições e
5 — Cabe aos serviços regionais das Regiões Autóno- unidades de saúde ou pela ACSS, I. P.;
mas nomear os respetivos coordenadores dos internatos n) Colaborar no processo de avaliação final de internato
médicos de medicina geral e familiar e de saúde pública quando realizado na sua instituição;
em observância com o disposto nos números anteriores. o) Garantir a inscrição dos candidatos à avaliação dentro
6 — No internato de medicina legal cabe ao Instituto dos prazos previstos para o efeito;
Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. p) Informar a ACSS, I. P. sobre a não comparência dos
nomear o coordenador nacional e os coordenadores das de- médicos nas instituições, serviços e unidades de saúde, na
legações do Norte, do Centro e do Sul do internato médico sequência da publicação da lista final de médicos colocados
de medicina legal, sob proposta dos respetivos diretores. no internato médico;
q) Informar as respetivas ARS e as RA sempre que se
Artigo 14.º verifique a situação prevista no n.º 6 do artigo 60.º do
Competências das direções e das coordenações
presente Regulamento;
do internato médico r) Informar os pedidos de suspensão de internato,
remetendo-os à CRIM respetiva para parecer;
As direções e coordenações do internato médico as- s) Informar os pedidos de reafetação que ocorram entre
sumem funções de natureza eminentemente operacional, instituições, serviços ou unidades de saúde da mesma ou
competindo-lhes: distinta ARS, para posterior envio à CRIM para decisão
a) Garantir, em articulação com outros órgãos do inter- ou parecer;
nato médico, ARS e RA, sempre que necessário, a apli- t) Informar os pedidos de realização de formação ex-
cação dos programas de formação do internato médico, terna, remetendo-os, consoante o caso, ao órgão máximo de
designadamente no que se refere a sequência, locais de gestão, ou Ordem dos Médicos que enviará o seu parecer
formação e datas de realização dos estágios; à CRIM respetiva.
b) Promover e zelar pela sequência e correta articulação u) Remeter à Ordem dos Médicos, devidamente infor-
entre os vários estágios do internato médico, particular- mados e solicitando parecer técnico, os requerimentos para
mente dos que sejam efetuados fora do serviço ou unidade equivalência a estágios do internato médico;
de saúde onde o médico interno se encontra colocado; v) Garantir a aplicação das orientações emanadas pela
c) Aprovar, no início da formação, o cronograma do CRIM e CNIM;
internato médico, assim como as alterações que venham w) Contribuir para a manutenção do sistema de gestão
a ser sugeridas sobre o mesmo, de acordo com proposta do percurso do médico interno.
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SECÇÃO V e) Proceder ao acompanhamento dos programas de for-
mação médica com respeito pelas orientações definidas
Orientação e planeamento da formação
pelo CNIM;
f) Participar em atividades formativas que visem a sua
Artigo 15.º preparação no domínio da formação médica.
Orientadores de formação e responsáveis de estágio
1 — A orientação direta e permanente dos médicos in- SECÇÃO VI
ternos ao longo do internato é feita por orientadores de Normas comuns aos órgãos do internato médico
formação.
2 — Nos estágios que decorram em instituição, serviço Artigo 17.º
ou unidade diferentes do de colocação, os médicos internos
têm, nesses locais de formação, um responsável de está- Dispensa de funções
gio a quem compete, em articulação com o orientador de 1 — Aos membros dos órgãos do internato médico é
formação, exercer as funções a este cometidas. assegurado o tempo de serviço e as condições de trabalho
3 — O orientador de formação é um médico do serviço e logísticas necessárias ao desempenho eficiente das suas
ou unidade, habilitado com, pelo menos, o grau de espe- funções.
cialista da respetiva especialidade, a designar pela direção 2 — Aos médicos indicados pela Ordem dos Médicos
ou coordenação do internato, sob proposta do diretor ou para a verificação de idoneidades e capacidades formativas
responsável pelo serviço envolvido. é, igualmente, assegurado, o tempo de serviço necessário
4 — Os responsáveis de estágio são designados pela para o desempenho eficiente dessas funções.
direção ou coordenação do internato médico, sob proposta
do diretor ou responsável pelo serviço ou unidade de saúde Artigo 18.º
onde se realiza o estágio.
Responsabilidade pelas remunerações e encargos
5 — Na designação dos orientadores de formação ou
responsáveis de estágio a regra é a de até três médicos Para além da remuneração base, os encargos a que os
internos por orientador, preferencialmente em diferentes membros dos órgãos do internato médico e os orientadores
anos de formação. de formação têm direito pelo exercício das respetivas fun-
6 — A designação do orientador de formação deve ter ções, designadamente ajudas de custo e subsídios de trans-
em conta, preferencialmente, a duração do programa de porte, são da responsabilidade das instituições, serviços ou
formação e a duração do contrato de trabalho do orientador unidades de saúde em que aqueles estejam inseridos.
quando este seja celebrado a termo.
7 — Aos orientadores de formação e responsáveis de Artigo 19.º
estágio é facultado o tempo necessário, a assegurar pela Apoio aos órgãos e responsáveis pela formação
hierarquia interna, para o desempenho das funções de
formador. Os serviços, unidades ou instituições de saúde que sejam
8 — O desempenho das funções de orientador de for- local de funcionamento, permanente ou ocasional, dos
mação e de responsável de estágio é objeto de valorização órgãos do internato médico ou em que se realizem inter-
curricular e releva no âmbito de concursos de acesso a natos médicos, devem fornecer e garantir as instalações e
graus e categorias da carreira médica. o apoio logístico e administrativo necessário, bem como
9 — As funções de orientador de formação não devem afetar os recursos materiais e humanos exigidos pelas
ser exercidas por diretores de departamento, diretores de funções a executar.
serviço ou equiparados, salvo situações excecionais jus-
tificadas e aprovadas pela CRIM. CAPÍTULO III
Artigo 16.º Comissões de médicos internos
Competências do orientador de formação
Artigo 20.º
Ao orientador de formação compete: Composição
a) Acompanhar a execução do programa da formação 1 — Nos hospitais ou centros hospitalares e nas zonas
de cada médico interno, e propor a calendarização das de coordenação do internato médico deve constituir-se
respetivas atividades, de acordo com as orientações do uma comissão de médicos internos.
diretor de serviço e respetivo diretor ou coordenador do 2 — Cada comissão de médicos internos é representada
internato médico; perante os órgãos do internato médico, no máximo, por
b) Proceder à orientação personalizada e permanente da cinco médicos,
formação e à integração do interno nas equipas de trabalho 3 — Os representantes dos médicos internos são elei-
das atividades de prestação de cuidados e investigação tos, por votação em voto secreto, pelos médicos internos
e formação, de acordo com o estabelecido no respetivo de cada hospital ou centro hospitalar ou de cada zona de
programa de formação; coordenação, no caso das especialidades de medicina geral
c) Aplicar os instrumentos disponíveis para efeitos de e familiar, de saúde pública e de medicina legal.
avaliação contínua do internato médico; 4 — Cada comissão de médicos internos é eleita por
d) Reportar, em tempo útil e de forma fundamentada, um período de três anos.
ao respetivo diretor ou coordenador do internato médico 5 — A comissão designada comunica a sua constitui-
ocorrências que exijam a sua intervenção; ção, conforme for o caso, à respetiva direção ou coor-
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denação do internato, a qual, por sua vez, comunica às Artigo 23.º
respetivas comissões regionais de internato e à Ordem
Revisão e publicação dos programas
dos Médicos.
1 — Os programas de formação, para além das altera-
Artigo 21.º ções e atualizações que lhes sejam pontualmente introdu-
Competências
zidas, devem ser revistos, preferencialmente, de cinco em
cinco anos, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
Às comissões de médicos internos compete: 2 — A revisão prevista no número anterior deve contri-
a) Representar os médicos internos da respetiva insti- buir para a harmonização dos programas de formação, nas
tuição junto dos órgãos do internato médico; matérias em que tal se entenda ser recomendável.
b) Contribuir para a melhoria das condições de frequên-
cia e de funcionamento dos processos formativos; SECÇÃO II
c) Promover, com o apoio da direção ou da coordenação
do internato médico, a organização de cursos, debates, Investigação e internato médico
sessões clínicas e jornadas;
d) Acompanhar o processo formativo dos colegas, Artigo 24.º
promovendo reuniões periódicas entre todos os médicos Investigação médica
internos;
e) Comunicar à respetiva comissão regional os factos 1 — A realização dos programas de investigação mé-
relevantes que ocorram no decurso do processo formativo, dica integra-se no internato médico, mas não implica o
dando dessa comunicação conhecimento à direção do in- aumento da respetiva duração, não podendo pôr em causa
ternato hospitalar ou às coordenações. a obtenção e avaliação dos conhecimentos e aptidões ine-
rentes ao exercício especializado para o qual o respetivo
internato habilita.
CAPÍTULO IV 2 — Os programas de investigação referidos no número
Programas de formação e investigação médica anterior devem integrar-se nos objetivos gerais de formação
da respetiva especialidade e relevam para a avaliação do
médico interno.
SECÇÃO I 3 — O programa de investigação pode constituir um
Programas de formação estágio específico do programa de formação ou ser in-
tegrado, a tempo parcial, numa sequência de estágios do
Artigo 22.º programa de formação.
4 — As condições relativas à frequência de programas
Estrutura e objetivos dos programas de formação de investigação médica conducentes à atribuição do grau
1 — Os programas de formação do internato médico de doutor regem-se por diploma próprio.
devem ser estruturados numa sequência lógica de está-
gios, devendo deles constar, designadamente, a seguinte
CAPÍTULO III
informação:
a) Duração total da formação; Idoneidade formativa
b) Sequência, obrigatória e preferencial, dos estágios;
c) Caracterização dos estágios em obrigatórios e op- SECÇÃO I
cionais;
d) Duração de cada estágio; Instituições de formação, unidades e serviços idóneos
e) Local de formação para cada estágio;
f) Especificação dos conhecimentos a adquirir ao longo Artigo 25.º
da realização de cada estágio; Formação em diversas instituições
g) Objetivos de desempenho a associar em cada estágio,
na perspetiva das competências que os médicos internos Com a finalidade de garantir o cumprimento integral do
devam ser capazes de mobilizar nos respetivos contextos programa, os médicos internos podem frequentar estágios,
de prática assistencial tutelada; partes de estágio ou atividades formativas do seu internato
h) Avaliação de desempenho e de conhecimentos em em instituições diferentes daquelas em que foram coloca-
cada estágio, nomeadamente tipo e momentos da avaliação, dos, nos termos do disposto no artigo seguinte.
parâmetros a avaliar, fatores de ponderação e documentos
auxiliares da avaliação; Artigo 26.º
i) Critérios/orientações a utilizar no âmbito da avaliação Idoneidade de serviços e de instituições
final do internato médico;
j) Atos médicos no âmbito da correspondente espe- 1 — Considera-se idóneo para a realização de deter-
cialidade, que possam ser desenvolvidos com autonomia minado estágio ou parte de estágio de um programa de
pelos médicos internos, em particular, no último ano de formação, o serviço, departamento ou unidade que possa
formação. garantir o cumprimento dos objetivos expressos para esse
estágio e seja reconhecido como tal.
2 — O tempo atribuído à frequência de estágios opcio- 2 — Em caso de proposta de perda de idoneidade ou
nais não deve ultrapassar 20 % do tempo total da formação capacidade formativa, compete à Ordem dos Médicos apre-
específica, fixada para o programa de formação médica. sentar, junto dos organismos de saúde visados, a respetiva
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fundamentação, concedendo-lhes um prazo não inferior a 2 — Para cada local de formação é fixado o número
60 dias, para suprimento dos requisitos em falta. máximo de médicos internos, estruturado por ano de fre-
3 — A colocação de um médico interno para a fre- quência.
quência do internato médico numa instituição deve 3 — A ACSS, I. P. submete a aprovação do membro
assegurar a existência de serviços idóneos que garan- do Governo responsável pela área da saúde as capacida-
tam o cumprimento de, pelo menos, 40 % do tempo de des formativas anuais dos serviços e estabelecimentos de
formação. saúde, mediante proposta da Ordem dos Médicos e parecer
4 — Para efeitos do número anterior, quando individu- do CNIM e procede à sua divulgação na respetiva página
almente não disponham de capacidade total, os estabeleci- eletrónica, mantendo-se disponível em permanência.
mentos devem ser agrupados por critérios de complemen-
taridade dos serviços médicos de que dispõem e da área
geográfica que servem. CAPÍTULO VI
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, Ingresso no internato médico
excluem-se os estágios opcionais e aqueles que tenham
de ser cumpridos fora do serviço de colocação por força
do disposto no programa de formação. SECÇÃO I
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quando iden- Disposições gerais
tificada a necessidade de realização de complementos de
formação, as instituições e serviços de saúde articulam-se Artigo 29.º
com outras instituições e serviços para cumprimento do
programa de formação dos médicos internos. Aviso de abertura
7 — O reconhecimento de idoneidade formativa em 1 — O processo de ingresso no internato médico é
instituições do sector social e privado depende da verifi- iniciado com a publicação do aviso correspondente, na
cação dos seguintes requisitos: 2.ª série do Diário da República, e dele devem constar:
a) Existência de organização de recursos equiparável à a) Forma, prazo e local de apresentação das candida-
do Serviço Nacional de Saúde, para os mesmos efeitos de turas;
oportunidade de formação; b) Requisitos de admissão;
b) Garantia de manutenção do nível e da diversidade c) Documentos que devem acompanhar o requeri-
de cuidados de saúde considerados adequados à formação mento;
continuada dos médicos internos. d) Data da realização da prova nacional de avaliação
e seriação;
Artigo 27.º e) Indicação da forma e locais de divulgação das listas
Processo de reconhecimento de idoneidade de admissão e classificação e colocação dos candidatos;
f) Procedimentos relativos ao desenvolvimento da prova
1 — Os serviços, departamentos, unidades e institui- nacional de avaliação e seriação;
ções, mediante acompanhamento das direções do internato g) Data limite para a entrega do documento comprova-
médico, devem preencher, até 1 de fevereiro de cada ano, tivo de que foi considerado apto na prova de comunicação
os respetivos questionários de caracterização de idoneidade médica;
e capacidade formativa a disponibilizar pela ACSS, I. P. h) Outros elementos julgados necessários.
para o efeito.
2 — As CRIM remetem à Ordem dos Médicos, até 15 de 2 — O aviso deve ainda integrar o mapa de vagas para
fevereiro, os inquéritos de reconhecimento de idoneidade escolha de locais de colocação por parte dos candidatos
e capacidade formativa. ao ingresso no internato médico.
3 — Incumbe à Ordem dos Médicos desencadear os
mecanismos de avaliação de idoneidade e capacidades
formativas, nomeadamente através de visitas de avaliação SECÇÃO II
e audição dos formadores, médicos internos ou médicos Procedimento concursal
formados recentemente nos respetivos serviços.
4 — A Ordem dos Médicos submete ao CNIM, até 15 Artigo 30.º
de abril, a proposta de idoneidades e capacidades forma-
tivas. Candidatura e admissão ao procedimento
5 — O CNIM remete à ACSS, I. P. até 30 de abril, o 1 — Para efeitos de ingresso devem os candidatos pre-
mapa de idoneidades e capacidades formativas, sendo encher um requerimento em formato eletrónico, a dispo-
que, neste último caso, deve o mesmo identificar, quando nibilizar na página eletrónica da ACSS, I. P..
necessário, os estabelecimentos onde se realizem os res- 2 — Os requerimentos devem ser acompanhados dos
petivos complementos de formação. seguintes documentos, que podem ser substituídos por
fotocópia simples:
Artigo 28.º
a) Bilhete de identidade, cartão de cidadão ou, no caso
Capacidade formativa
de cidadãos de países que não integrem a União Europeia,
1 — Entende-se por capacidade formativa total o nú- autorização para o exercício de funções dependentes em
mero máximo de médicos internos que um serviço, departa- território português;
mento, unidade ou instituição pode acolher, em simultâneo, b) Certificado de licenciatura ou de mestrado integrado
para formação. em medicina ou respetiva equiparação ou reconhecimento,
5110-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015
com informação final da nota obtida, convertida à escala as condições de isenção e igualdade em que a prova se
de 0 a 20 valores, com referência às milésimas; realiza em todo o país.
c) Documento comprovativo da inscrição na Ordem
dos Médicos e emitido, no máximo, até três meses antes SECÇÃO IV
da data de apresentação da candidatura;
d) Certificado do registo criminal, o qual pode ser subs- Escolha de especialidade e estabelecimento
tituído por declaração, sob compromisso de honra, de que
nada consta do seu registo criminal; Artigo 34.º
e) Documento comprovativo de que foi considerado apto Escolha de especialidade
na prova de comunicação médica, se aplicável;
f) Outros elementos que estejam previstos no aviso de O processo de escolha de especialidade é realizado
abertura do concurso. de acordo com o mapa de vagas divulgado para o efeito,
e é organizado em cada ARS e RA, com o apoio da
Artigo 31.º ACSS, I. P..
Lista de candidatos admitidos
SECÇÃO V
1 — A falta da documentação prevista no n.º 2 do artigo
anterior, implica a admissão condicional dos candidatos, Colocação de candidatos
devendo a mesma ser suprida até à data fixada no aviso
de abertura do concurso. Artigo 35.º
2 — A lista provisória dos candidatos admitidos, ad- Processo de colocação
mitidos condicionalmente e excluídos é elaborada por
uma comissão organizadora e é afixada na data e locais 1 — A colocação dos médicos internos decorre da orde-
previstos no aviso de abertura do procedimento, no prazo nação final dos candidatos de acordo com as classificações
máximo de 10 dias úteis após a data limite para a apre- ponderadas obtidas no curso de medicina e classificações
sentação das candidaturas, dela cabendo reclamação obtidas na prova nacional de avaliação e seriação, nos
a apresentar no prazo de cinco dias úteis, após a sua termos previstos no regime do internato médico.
divulgação. 2 — Em caso de recurso a sorteio, para efeitos de de-
3 — As listas definitivas dos candidatos admitidos e sempate, na sequência da aplicação dos critérios utilizados
excluídos são afixadas nas datas e locais previstos no aviso na ordenação dos candidatos ao internato médico, o mesmo
de abertura do concurso. é presidido por elementos a designar pelo Conselho Dire-
4 — Os candidatos excluídos podem recorrer, no tivo da ACSS, I. P., que elabora a respetiva ata.
prazo de cinco dias úteis, para o conselho diretivo da 3 — O calendário para o exercício do direito de es-
ACSS, I. P.. colha na colocação é publicado na página eletrónica da
5 — Os recursos interpostos são decididos em cinco dias ACSS, I. P..
úteis e, sempre que lhes seja dado provimento, são efetua- 4 — Após a realização das opções é publicada, na página
das as correspondentes alterações à lista de candidatos. eletrónica da ACSS, I. P., a lista provisória de colocados,
podendo os candidatos dela reclamar, no prazo de cinco
dias úteis.
SECÇÃO III 5 — A lista de colocação final é homologada por deli-
Prestação de provas beração do Conselho Diretivo da ACSS, I. P. e publicada
na respetiva página eletrónica.
Artigo 32.º 6 — Ao processo de colocação relativo à frequência de
estágios suplementares, previstos nos respetivos progra-
Prova de comunicação médica mas de especialização, são aplicáveis, com as necessárias
1 — A prova de comunicação médica, destinada aos adaptações, as regras estabelecidas no regime do internato
candidatos ao internato médico titulares de qualificação médico.
académica obtida em estabelecimento de ensino superior 7 — O processo de colocação previsto no presente artigo
estrangeiro, é organizada pela Ordem dos Médicos e ocorre obedece à celebração de um acordo de colocação entre a
no mês de setembro do ano civil em que a mesma se realiza, ARS ou RA e o serviço ou estabelecimento de saúde de
com observância do previsto no respetivo regulamento formação.
específico.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a aber- CAPÍTULO VII
tura de processo de candidatura é comunicada pela Ordem
dos Médicos à ACSS, I. P., para efeitos de publicação no Regime jurídico e condições de trabalho
Diário da República.
SECÇÃO I
Artigo 33.º
Regime de trabalho
Prova nacional de avaliação e seriação
1 — A prova nacional de avaliação e seriação realiza-se, Artigo 36.º
uma única vez, no 4.º trimestre de cada ano civil.
Organização do tempo de trabalho
2 — Compete à ACSS, I. P. garantir todos os aspetos
relacionados com a confidencialidade e segurança refe- 1 — O horário dos médicos internos é estabelecido
rentes à prova nacional de avaliação e seriação, bem como e programado em termos idênticos ao dos médicos in-
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015 5110-(15)
tegrados na carreira especial médica, tendo em conta as SUBSECÇÃO II
atividades específicas de acordo com o respetivo programa Realização de formação externa no âmbito do internato médico
de formação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Artigo 40.º
prestação de trabalho normal em serviço de urgência ou
Condições de concessão
similar, deve ser compatível com as atividades dos respe-
tivos programas de formação. 1 — A autorização para realização de formação externa
só pode ser concedida quando a ação de formação:
Artigo 37.º a) Se enquadre no programa de formação do internato
médico e constitua efetiva mais-valia face ao mesmo;
Férias
b) A duração máxima do estágio, período de estágio ou
As férias dos médicos internos devem ser marca- duração total de estágios realizados ao longo da formação
das de harmonia com a programação dos estágios, de médica, não ultrapasse, de forma sequenciada ou interpo-
forma a não prejudicar a sua frequência, avaliação e lada, os 12 meses.
conclusão, tendo em atenção o disposto no presente
Regulamento. 2 — A formação externa deve realizar-se, preferen-
cialmente, a partir do 3.º ano do internato médico, exceto
pedidos devidamente fundamentados pela respetiva direção
SECÇÃO II do internato médico.
3 — A apreciação dos pedidos para realização de for-
Vicissitudes contratuais mação externa, referidos no presente artigo, deve atender,
exclusivamente, ao interesse formativo, em particular para
SUBSECÇÃO I o Serviço Nacional de Saúde.
Suspensão do contrato
Artigo 41.º
Artigo 38.º Autorização
Adiamento do início da formação médica Os pedidos para realização de formação externa são
autorizados:
1 — O pedido fundamentado para efeitos de adiamento
do início da formação médica deve ser apresentado na a) Pelo órgão dirigente máximo da instituição de co-
ACSS, I. P. para decisão, com conhecimento à respetiva locação do médico, quando as ações de formação não
direção do internato médico. ultrapassem, por ano, 30 dias seguidos;
2 — Da decisão referida no número anterior é dado b) Pelas CRIM nos casos em que a duração acima re-
conhecimento, pela ACSS, I. P., à correspondente direção ferida seja excedida, e após parecer técnico da Ordem
dos Médicos.
ou coordenação de internato, e à CRIM respetiva.
3 — Os médicos a quem foi autorizado o adiamento do Artigo 42.º
início da formação devem iniciar funções no dia seguinte
ao da cessação do impedimento Instrução do processo
1 — Os pedidos para realização de formação externa
Artigo 39.º devem ser apresentados pelo médico interno junto da res-
petiva direção ou coordenação do internato médico, com a
Suspensão da formação antecedência mínima de 15 ou 90 dias, conforme a duração
1 — Os pedidos de suspensão da formação devem ser seja, respetivamente, inferior ou superior a 30 dias.
solicitados pelo médico interno junto da respetiva dire- 2 — Dos pedidos para realização de formação externa
ção ou coordenação do internato médico, que os remete à devem constar os seguintes elementos:
CRIM, para parecer, e posterior envio à ARS ou organismo a) Identificação do requerente, com menção da espe-
da RA para decisão. cialidade frequentada e ano de frequência;
2 — Os pedidos de suspensão com fundamento em b) Identificação da formação a frequentar e da enti-
motivos de interesse público, ou de reconhecido mérito, dade que a promove, dos seus objetivos e da data, dura-
podem ser concedidos por período igual ou superior a um ção, condições de inscrição e fundamentação da respetiva
mês e com o limite máximo igual a metade da duração do mais-valia face a programas já ministrados em território
programa do internato médico, com os efeitos previstos nacional;
para as licenças sem remuneração fundadas em circuns- c) Indicação das formações já frequentadas e do número
de dias de formação externa de que o médico interno be-
tâncias de interesse público.
neficiou durante o ano civil respetivo;
3 — A decisão proferida pelo conselho diretivo da ARS d) Comunicação da entidade onde será realizada a for-
ou RA é comunicada ao interessado, sendo a mesma dis- mação, com a indicação da aceitação e descrição do pro-
ponibilizada em sistema de gestão de informação de apoio grama de formação a frequentar.
ao internato médico.
4 — A suspensão do internato não pode, em caso al- 3 — Antes de serem submetidos a autorização, os pedi-
gum, pôr em causa a duração total da formação prevista dos para realização de formação externa devem ser sujeitos
no programa do internato médico. a parecer do orientador de formação, do diretor de serviço e
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do diretor do internato e, no caso de ser superior a 30 dias, de intercâmbio a celebrar entre as instituições e serviços
parecer técnico da Ordem dos Médicos. de origem dos médicos em formação e aqueles onde deva
4 — A não observância dos prazos estabelecidos ou a decorrer o estágio ou parte do estágio.
deficiente instrução do processo, por motivo imputável 5 — Os protocolos referidos no número anterior, são
ao requerente, pode determinar o indeferimento ou a de- homologados pelo membro do Governo responsável pela
volução do pedido. área da saúde, ouvida a Ordem dos Médicos e sob parecer
da ACSS, I. P..
Artigo 43.º
Ausência de encargos SUBSECÇÃO IV
Os pedidos para realização de formação externa, sem Reafetação
prejuízo da manutenção da remuneração base, não dão
lugar ao pagamento de ajudas de custo, de subsídio de Artigo 46.º
transporte ou a quaisquer outros encargos.
Reafetação de local de formação
Artigo 44.º 1 — A reafetação de local de formação, por perda de
Apresentação de relatório idoneidade, é desencadeada pela direção ou coordenação
A frequência de formações de duração igual ou supe- do internato médico e tem prioridade de processamento
rior a um mês obriga à apresentação, no prazo de 30 dias, sobre todos os outros tipos de reafetações previstos neste
após a sua conclusão, de relatório de atividades sobre a artigo, dependendo apenas de idoneidade e capacidade
formação frequentada, que integrará o processo individual formativa do serviço ou unidade de saúde de destino e
do médico interno após ser visado pelo diretor de serviço parecer da CRIM respetiva ou, quando envolva serviços
ou diretor de internato. ou estabelecimentos de diferentes regiões de saúde, do
CNIM.
SUBSECÇÃO III 2 — A reafetação de local de formação, de caráter ex-
cecional, é solicitada mediante requerimento do médico
Intercâmbios de formação com Estados membros da CPLP
interno, a apresentar junto da respetiva direção ou coor-
Artigo 45.º denação do internato médico e autorizada por deliberação
da ARS ou RA respetiva, no caso dos dois serviços se
Condições de concessão situarem na respetiva área geográfica de influência, ou da
1 — Um médico interno pode, durante a realização ACSS, I. P., nas demais situações.
da formação específica, frequentar um estágio num dos 3 — Na apreciação dos pedidos de reafetações, a que
países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, se refere o número anterior, só podem ser analisados os
abreviadamente designada por CPLP, desde que, cumu- requerimentos dos médicos internos que comprovem ter
lativamente: frequentado, com aproveitamento, pelo menos um ano
a) Esse estágio, ou período de estágio, tenha correspon- na instituição de colocação por concurso de admissão e
dência e se integre claramente em estágio ou período de es- desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes
tágio do respetivo programa de formação especializada; condições:
b) A duração máxima do estágio, período de estágio ou,
a) O serviço ou estabelecimento pretendido tenha sido
duração total de estágios realizados ao longo da formação
médica, não ultrapasse os 12 meses; identificado, para a respetiva especialidade, no mapa de
c) Existam condições de idoneidade formativa no ser- vagas que permitiu ao médico interno ingressar na forma-
viço onde decorre a formação, devidamente reconhecidas ção específica que frequenta;
pela Ordem dos Médicos portuguesa; b) A classificação obtida para efeitos de ordenação e
d) Exista um responsável de estágio designado com ha- subsequente escolha da especialidade, seja igual ou su-
bilitações equivalentes às previstas neste Regulamento; perior à obtida pelo último médico interno que ocupou
e) Sejam definidas regras de avaliação do estágio equi- uma vaga da mesma especialidade no serviço ou unidade
valentes às previstas no presente Regulamento. de saúde referido na alínea anterior, no âmbito do mesmo
concurso ao abrigo do qual o requerente iniciou a respetiva
2 — Compete ao órgão dirigente máximo da institui- formação específica;
ção onde o médico está colocado a autorização para a c) Exista capacidade formativa no local pretendido,
frequência do estágio ou período de estágio, na sequência confirmada pela CRIM respetiva.
de parecer favorável da instituição que se propõe receber
o médico interno, da direção do internato médico respetiva
e da Ordem dos Médicos. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos
3 — Com as necessárias adaptações, as restantes condi- casos em que o médico interno tenha cumprido, pelo me-
ções de autorização, instrução do processo e apresentação nos, 50 % da duração do estágio em curso, a reafetação
de relatório final seguem o disposto na subsecção II desta apenas pode concretizar-se após realização da respetiva
secção. avaliação final, salvo situações excecionais devidamente
4 — O acesso a estágios ou a partes de estágio, nos ter- propostas pela CRIM respetiva.
mos previstos no presente artigo, bem como por médicos 5 — A reafetação de instituição origina a transmissão da
em formação oriundos da CPLP, sem prejuízo das regras titularidade para a nova instituição do contrato celebrado
aqui fixadas, é objeto de desenvolvimento em Protocolo com a ARS.
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SUBSECÇÃO V Artigo 49.º
Mudança de especialidade ou reingresso por concurso Formalização da avaliação contínua
1 — A avaliação dos estágios dos programas do inter-
Artigo 47.º nato médico é, para todos os estágios, expressa na escala
Mudança de especialidade de 0 a 20 valores.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do 52.º, a classifi-
1 — Os médicos internos podem mudar, por duas vezes, cação de cada estágio ou parte de estágio sujeito a avaliação
de especialidade nos termos dos procedimentos concursais resulta da média aritmética entre o resultado da avaliação
previstos no presente regulamento. de desempenho e o da avaliação de conhecimentos.
2 — Os médicos internos, que, por motivos de saúde 3 — O apuramento da classificação obtida na totalidade
que impossibilitem a continuidade da formação específica dos estágios do programa resulta da média das classifica-
que se encontrava a decorrer à data em que a incapacidade ções atribuídas a cada estágio, em cada uma das compo-
se produziu, podem ainda, a título excecional, ingressar nentes avaliativas, ponderada pelo tempo de duração do
numa outra especialidade após realização de nova prova mesmo, com exceção para as especialidades cujo programa
nacional de avaliação e seriação. de formação o explicite de outra forma.
4 — A classificação prevista no número anterior é va-
3 — A situação de incapacidade referida no número
lorizada na classificação da prova de discussão curricular
anterior, deve ser comprovado por junta médica a no- da avaliação final do internato com uma ponderação de
mear para o efeito, pela ACSS, I. P.,. cujo parecer deve 40 %, podendo o programa de formação do internato fixar
igualmente identificar as especialidades consideradas um valor superior para esta ponderação.
adequadas,
4 — Sem prejuízo da parte final do n.º 2, os médicos Artigo 50.º
anteriormente referidos, podem mudar de especialidade Componentes da avaliação contínua
sem realização de prova nacional de avaliação e seriação,
de acordo com as seguintes condições: 1 — A avaliação do médico interno, em cada estágio ou
período do programa de formação incide sobre os seguintes
a) A especialidade a frequentar corresponda a uma das componentes:
indicadas no parecer da junta médica;
a) Desempenho individual, incluindo comportamento
b) A classificação obtida para efeitos de ordenação e funcional;
subsequente escolha de especialidade seja igual ou supe- b) Nível de conhecimentos.
rior à do último médico interno que ocupou uma vaga da
especialidade no estabelecimento no qual o médico poderá 2 — A avaliação das competentes segue a ordem refe-
vir a ser colocado, a aferir nos termos da alínea a) do n.º 3 rida nas alíneas anteriores, sendo que a avaliação do nível
do artigo anterior; de conhecimentos apenas tem lugar nos casos em que tenha
c) Exista capacidade formativa no local pretendido, sido obtida uma avaliação não inferior a 10 na componente
confirmada pela CRIM respetiva; desempenho individual.
d) Parecer do CNIM relativamente a adequação das
várias opções de colocação disponíveis, face ao parecer Artigo 51.º
referido na alínea a). Avaliação do desempenho
1 — A avaliação do desempenho é feita de forma contí-
nua no decorrer de cada estágio do programa do internato
CAPÍTULO VIII médico e visa permitir ao médico interno e ao orientador
Sistema de avaliação e aproveitamento de formação ou responsável de estágio conhecer a evo-
lução formativa e o nível de desempenho atingidos, com
base num acompanhamento permanente e personalizado
SECÇÃO I da formação.
Avaliação contínua
2 — A avaliação do desempenho é formalizada no final
de cada estágio ou período de formação na escala de 0 a
20 valores.
Artigo 48.º 3 — Na avaliação do desempenho são obrigatoriamente
Natureza da avaliação contínua considerados os seguintes parâmetros, cuja ponderação
consta no programa de formação:
1 — A avaliação do aproveitamento no decurso do in-
ternato é contínua e tem como finalidade apurar o grau a) Capacidade de execução técnica;
de aprendizagem alcançado, bem como explicitar uma b) Interesse pela valorização profissional;
aferição individual da formação perante o médico interno c) Responsabilidade profissional;
d) Relações humanas no trabalho.
e os demais intervenientes na formação.
2 — Os resultados da avaliação contínua são expressos 4 — Os programas de formação de cada especialidade
quantitativamente, de forma a determinar o aproveitamento podem estabelecer outros parâmetros para além dos fixados
em cada estágio ou período de formação da formação no número anterior.
específica, e a diferenciar o nível de aptidão do médico 5 — O resultado da avaliação do desempenho, obser-
interno. vados os respetivos parâmetros de avaliação, deve constar
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de caderneta individual de internato, em modelo a aprovar equiparado, desde que habilitado com a especialidade do
pela ACSS, I. P., sob proposta do CNIM, ouvida a Ordem médico interno em avaliação, bem como aos orientadores
dos Médicos. de formação ou responsáveis de estágio;
6 — Nos casos em que o médico interno revele falta de b) Nas especialidades de medicina geral e familiar, de
aproveitamento na componente desempenho individual, saúde pública e de medicina legal, aos respetivos coorde-
deve ser convocado para repetição do estágio em causa. nadores de internato ou àqueles em quem eles delegarem,
com a participação de orientadores de formação.
Artigo 52.º
Avaliação de conhecimentos
Artigo 55.º
Responsabilidade pela informação
1 — A avaliação de conhecimentos tem por finalidade
apreciar a evolução do médico interno relativamente aos 1 — Os responsáveis pela avaliação referidos no artigo
objetivos de conhecimento do programa de formação. anterior, devem comunicar, no final de cada estágio, aos
2 — A avaliação de conhecimentos é formalizada no médicos internos, os resultados das avaliações realizadas.
final de cada estágio da formação específica na escala 2 — Os resultados referidos no número anterior de-
de 0 a 20 valores. vem, ainda, ser enviados às direções ou coordenações de
3 — O programa do internato médico fixa o tipo de internato no prazo de oito dias após a avaliação de cada
prova e os períodos de avaliação, tendo em conta a ade- estágio.
quação da mesma aos objetivos estabelecidos. 3 — Todos os resultados da avaliação contínua são
4 — A avaliação no final de cada estágio realiza-se registados no processo individual do médico interno da
através de uma prova que pode consistir, designadamente, instituição de saúde de colocação ou formação.
na apreciação e discussão de um relatório de atividades ou
de outro tipo de trabalho escrito. Artigo 56.º
5 — Nos estágios do internato médico com duração
Falta de aproveitamento na avaliação
inferior a seis meses, a avaliação de conhecimentos, de
acordo com o programa de formação respetivo, pode ser 1 — A falta de aproveitamento em estágio ou período
diferida e integrar uma avaliação anual de conhecimentos de estágio sujeito a avaliação permite a compensação ou
efetuada no serviço de colocação do médico interno. repetição até ao limite máximo do tempo previsto para esse
período formativo no programa de formação.
Artigo 53.º 2 — A faculdade prevista no número anterior aplica-se
Aproveitamento até ao máximo de dois estágios ou períodos formativos do
programa do internato médico.
1 — Considera-se apto a transitar para o estágio se- 3 — A falta de aproveitamento, quer na sequência da
guinte, ou para o período seguinte de um estágio, o médico repetição ou da compensação referida no n.º 1, quer em
interno que obtenha uma classificação igual ou superior a resultado de ter sido ultrapassado o número máximo de
10 valores em cada um dos componentes de desempenho estágios ou períodos formativos a que se alude no número
e de conhecimentos. anterior, determina a cessação do contrato e a consequente
2 — Sem prejuízo da calendarização das respetivas desvinculação do médico interno.
atividades efetuada pelo orientador de formação, desde 4 — Para efeitos do previsto nos números anteriores
que observadas, quando previstas no respetivo programa considera-se:
formativo, as regras de precedência, e não se encontrando
por avaliar, estágios já frequentados, pode ser autorizada a) Repetição — frequência, por uma outra vez, do tempo
pela direção ou coordenação do internato a frequência de total fixado no programa de formação para esse estágio ou
um ou mais estágios de anos de formação seguintes. período de formação de estágio;
3 — Nas situações referidas no número anterior a tran- b) Compensação — frequência, por uma outra vez, de
sição formal para o ano subsequente de formação, está uma parte de tempo inferior à considerada no programa
dependente da aprovação em todos os estágios integrados de formação como a duração total do respetivo estágio ou
em anos anteriores. período de formação.
Artigo 54.º 5 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados
Competência para avaliar
pelas direções ou coordenações de internato e aprovados
pela CRIM e pelo CNIM, pode o médico interno que não
1 — As avaliações do desempenho dos estágios do in- obtenha aproveitamento na sequência da repetição ou da
ternato médico competem: compensação referidas nos números anteriores, ser auto-
rizado a frequentar, por uma terceira vez, o estágio ou o
a) Nas especialidades hospitalares, ao diretor de serviço,
período formativo em causa, sem direito a remuneração.
ou equiparado, onde se realizam os estágios, mediante
proposta do orientador de formação ou responsável de
estágio; Artigo 57.º
b) Nas especialidades de medicina geral e familiar, de Faltas e sua repercussão no aproveitamento
saúde pública e de medicina legal, aos orientadores de
formação ou responsáveis de estágio. 1 — As faltas devida e tempestivamente justificadas,
designadamente por motivo de doença, parentalidade ou
motivos de força maior, que ultrapassem o correspondente
2 — As avaliações de conhecimentos competem:
a 10 % do período de formação ou estágio do internato
a) Nas especialidades a desenvolver em ambiente hospi- médico, devem ser compensadas, pelo tempo que exceder
talar, ao diretor de departamento, ao diretor de serviço, ou a referida percentagem e ou pelo tempo considerado ne-
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015 5110-(19)
cessário ou suficiente para que os objetivos da formação até ao final do mês de outubro as provas da época especial
não sejam prejudicados. de avaliação.
2 — Os períodos de tempo de compensação ou a re- 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
petição são autorizados pela respetiva CRIM, mediante todos os médicos internos que terminam a formação até
solicitação do médico interno e proposta tempestiva da 31 de janeiro devem apresentar-se à época normal.
direção ou coordenação de internato, conforme a espe- 4 — À época especial apresentam-se os médicos inter-
cialidade ou fase da formação, ouvidos os responsáveis nos que se encontrem numa das seguintes situações:
diretos pela formação. a) Que tenham reprovado na época normal;
3 — Em caso de não observância do disposto no pre- b) Que se encontrem em licença parental, prestação de
sente artigo, deve a CRIM propor à ACSS, I. P., a cessação serviço militar ou motivos justificados nos termos previstos
do vínculo do médico interno. da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
4 — Da decisão de cessação do vínculo cabe recurso c) Que não tenham concluído a sua formação médica
para o membro do Governo responsável pela área da até 31 de janeiro.
saúde.
5 — Os médicos internos que não tenham comparecido
Artigo 58.º à sua época de avaliação e que não se encontrem em ne-
Falta de comparência à avaliação de estágios nhuma das situações previstas no número anterior podem
ser autorizados a comparecer à época seguinte.
1 — A não comparência a avaliações que requeiram a 6 — Os médicos internos referidos no número anterior,
presença do médico interno determina a suspensão do seu enquanto se encontram a aguardar a realização de avaliação
vínculo até à realização de respetiva avaliação. final, podem ser colocados, por determinação da respetiva
2 — Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, ARS ou RA, num serviço da área de especialização do
a avaliação em falta deve ser realizada logo que concluídos candidato com necessidade de recursos médicos, desde
os respetivos estágios ou períodos de estágio. que este possua, pelo menos, um médico com o grau de
especialista da mesma especialidade.
SECÇÃO II 7 — Os pedidos de admissão a época de avaliação final
distinta daquela em que devia ter comparecido o médico
Avaliação final interno, devem ser apresentados pelos interessados, na
respetiva direção ou coordenação de internato, até 5 de
Artigo 59.º novembro ou até 5 de maio, consoante este deva realizar
Princípios gerais da avaliação final a avaliação em época normal ou especial, ficando sujeito
a autorização da CRIM respetiva.
1 — O médico interno que tenha concluído a formação
é submetido a uma avaliação final de todo o processo
SECÇÃO III
formativo.
2 — A avaliação final destina-se a atribuir uma classifi- Júri e tramitação do processo de inscrição para exame final
cação numa escala de 0 a 20 valores, refletindo o resultado
de todo o processo formativo, e incide sobre a integração Artigo 61.º
de conhecimentos, aptidões e atitudes adquiridos pelo
Composição e constituição dos júris e tramitação
médico interno durante o internato. do processo de inscrição
3 — As provas da avaliação final têm lugar em esta-
belecimentos de saúde, independentemente da respetiva 1 — A composição do júri obedece às seguintes re-
natureza jurídica e titularidade, reconhecidos como idóneos gras:
para efeitos de formação. a) Para cada especialidade são constituídos júris de âmbito
4 — A avaliação final consta de três provas públicas e nacional, compostos por um presidente, dois vogais efetivos
eliminatórias: discussão curricular, prática e teórica. e dois vogais suplentes, a designar nos seguintes termos:
5 — A avaliação final inicia-se pela prova de discussão
curricular, devendo a sequência das provas ser mantida i) O presidente do júri é o diretor do serviço onde se
para todos os candidatos de um mesmo júri. realizam as provas de avaliação final e deve ser da mesma
6 — A coordenação do processo conducente à realização especialidade do candidato em avaliação;
das provas de avaliação final nas respetivas instituições ii) O 1.º vogal efetivo, deve pertencer a serviço ou uni-
é da responsabilidade das direções ou coordenações de dade de saúde diferente daquele a que pertence o presidente
internato. do júri e é indicado pela Ordem dos Médicos;
iii) O 2.º vogal efetivo é o orientador de formação do
Artigo 60.º médico interno;
iv) Os vogais suplentes são indicados pela Ordem dos
Épocas de avaliação final Médicos de entre os inscritos no respetivo colégio da es-
1 — As épocas de avaliação final são as seguintes: pecialidade, devendo um deles pertencer ao serviço onde
se realizam as provas de avaliação final, a quem compete
a) Normal, a realizar entre fevereiro e abril; substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, e o
b) Especial, a realizar entre setembro e outubro. outro ser distinto dos serviços e estabelecimento de onde
são oriundos os elementos referidos nas subalíneas i) e iii);
2 — As provas da época normal de avaliação iniciam-se
a partir de 15 de fevereiro e terminam no final do mês de b) Na impossibilidade de cumprimento do disposto na
abril, iniciando-se a partir de 15 de setembro e terminando subalínea i) da alínea a), deve ser indicado para assumir as
5110-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015
funções de presidente, o médico mais graduado do serviço 3 — As funções de membro de um júri prevalecem, nos
com a especialidade em causa; termos da lei, sobre qualquer outra atividade.
c) Nas especialidades de medicina geral e familiar, de
saúde pública e de medicina legal o presidente do júri é o Artigo 62.º
respetivo coordenador do internato, podendo esta função
Funcionamento do júri
ser delegada num dos respetivos especialistas da área da
direção do serviço onde se realizam as provas de avaliação 1 — O júri só pode funcionar quando estiverem pre-
final; sentes todos os seus três membros, devendo as suas de-
d) Nas situações supervenientes e tempestivamente liberações ser tomadas por maioria e sempre expressas
justificadas, pode o orientador de formação ser excecio- nominalmente.
nalmente substituído por outro médico do serviço de co- 2 — Em qualquer das provas, o candidato deve ser in-
locação do médico interno; terrogado por todos os elementos do júri.
e) Todos os elementos do júri devem encontrar-se ha- 3 — O júri elabora, para cada candidato, atas de cada
bilitados, no mínimo, com o grau de especialista da espe- uma das provas, das quais devem constar as classificações
cialidade dos médicos internos a avaliar; individualmente atribuídas por cada membro do júri, res-
f) Por decisão do CNIM, os júris podem desdobrar-se petiva fundamentação e classificação final obtida nessa
sempre que, a nível nacional, o número de médicos internos prova.
a avaliar o justifique. 4 — Às atas são apensos os suportes de avaliação utili-
zados em cada uma das provas, autenticados pelo júri.
2 — O processo de inscrição para exame final obedece
ao seguinte: Artigo 63.º
a) As direções de internato hospitalar e as coordenações Responsabilidade pelos encargos
de internato de medicina geral e familiar, de saúde pública
1 — O pagamento das ajudas de custo e das deslocações
e de medicina legal inscrevem na aplicação informática da
dos membros do júri compete à instituição de origem de
avaliação final do internato médico, até 15 de novembro,
cada um dos seus membros, mediante comprovação escrita
para a época normal de avaliação, e até 15 de maio, para
emitida pela instituição onde se realiza cada avaliação
a época especial de avaliação:
final.
i) O nome e os demais dados necessários dos médicos 2 — O pagamento das ajudas de custo e das deslocações
internos que se encontram em condições previsíveis de dos médicos internos compete à instituição de colocação,
serem avaliados na respetiva época de avaliação final; e mediante comprovação escrita emitida pela instituição
ii) O nome e os demais dados necessários dos diretores onde se realiza a avaliação final.
de serviço considerados idóneos para a respetiva formação 3 — Compete à instituição onde se realizam as provas
específica; prestar todo o apoio logístico necessário à realização das
provas de avaliação final.
b) O CNIM consolida as listas dos médicos internos a
avaliar por especialidade; SECÇÃO IV
c) Os locais de realização das provas são determinados
por acordo entre o CNIM e a Ordem dos Médicos, de entre Provas de avaliação final
as unidades e os serviços aos quais tenha sido atribuída,
nesse ano, idoneidade formativa na respetiva especialidade, Artigo 64.º
ressalvando-se que um médico interno não pode fazer Calendário e organização das provas
avaliação final no seu local de colocação;
d) No caso de não haver unidades ou serviços nas con- 1 — É da responsabilidade do presidente do júri a defi-
dições enunciadas na alínea anterior, o sorteio incide sobre nição do calendário das provas de avaliação final.
todos os serviços idóneos; 2 — Antes do início de cada época, a ACSS, I. P. publi-
e) O CNIM disponibiliza, através de aplicação informá- cita o serviço e datas onde se realizam as provas de cada
tica, à Ordem dos Médicos, até 7 de dezembro para a época especialidade, bem como a constituição do júri.
normal de avaliação e até 7 de junho para a época especial 3 — A avaliação final do internato médico é constituída
de avaliação, os seguintes elementos: relação nacional de por provas públicas, eliminatórias, de acordo com o es-
médicos internos a avaliar por época, indicação dos locais tabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 59.º e no artigo 68.º e
de realização das provas e identificação do presidente e do seguintes.
2.º vogal efetivo do júri; 4 — Para a prestação das provas da avaliação final, o
f) A Ordem dos Médicos insere na aplicação informá- médico interno deve endereçar à direção ou coordenação
tica até 31 de janeiro para a época normal de avaliação do internato até 10 de fevereiro ou até 10 de setembro,
e até 30 de julho para a época especial de avaliação, os consoante a época, cinco exemplares do curriculum vitae,
membros do júri, tendo em conta o disposto no n.º 1 do três dos quais impressos em papel e dois remetidos por via
presente artigo; eletrónica, em formato pdf.
g) A Ordem dos Médicos deve informar os membros do 5 — Nos casos em que, por motivo de falta devida e
júri por si indicados da sua proposta de designação para tempestivamente justificada, o médico interno não proceda
júri de avaliação final do internato médico; à entrega do curriculum vitae dentro do prazo referido
h) A ACSS, I. P. nomeia a constituição ou alteração no número anterior, deve a direção ou coordenação do
dos júris propostos pelo CNIM e divulga-os a todos os internato, logo que tenha conhecimento da cessação da
serviços e unidades de saúde envolvidos nessa época de causa impeditiva da sua entrega, notificá-lo para, no prazo
avaliação final. máximo de 10 dias úteis lho endereçar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015 5110-(21)
6 — O curriculum vitae entregue nos termos dos n.os 4 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior,
e 5, é aquele que será considerado, independentemente da a falta de apresentação do curriculum vitae no prazo esta-
data ou da época em que venha a concretizar-se a avaliação belecido no n.º 4 do mesmo dispositivo legal é equiparada
final do médico interno. a falta de comparência às provas, para os efeitos previstos
7 — É da responsabilidade das direções de internato no artigo 70.º do presente Regulamento.
remeterem aos respetivos presidentes dos júris os curricula
vitae dos seus médicos internos. Artigo 66.º
8 — É da responsabilidade do presidente do júri, através Prova prática
dos serviços administrativos da sua instituição, o envio dos
curricula vitae dos candidatos aos restantes membros do 1 — A prova prática destina-se a avaliar a capacidade
júri, bem como de toda a restante informação pertinente do médico interno para resolver problemas e atuar, assim
para a realização das provas. como reagir em situações do âmbito da especialidade, dela
9 — Os programas de formação das diversas especia- constando a observação de um doente, a elaboração de
lidades podem conter regras de avaliação diferentes das história clínica e sua discussão ou análise de casos, com
previstas no presente capítulo no que diz respeito a métodos elaboração de relatório e sua discussão, conforme aplicável
e instrumentos da avaliação final. e de acordo com os programas de formação.
10 — As provas de avaliação final são classificadas na 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
escala de 0 a 20 valores e resultam da média aritmética observação do doente pode ser substituída ou comple-
da classificação atribuída por cada um dos elementos do mentada, nos casos previstos no programa de formação,
júri, sendo o valor da média final das três provas arredon- pela discussão de um ou mais casos clínicos previamente
dado para a décima mais próxima, considerando-se Apto sorteados.
o médico interno que obtenha uma classificação igual ou 3 — Todas as provas que envolvam avaliação de doentes
superior a 10 valores. ou examinados no âmbito de perícias médico-legais, devem
11 — Após a conclusão das provas de avaliação final, cumprir os princípios éticos necessários, nomeadamente
o presidente do júri remete à direção de internato da insti- no que diz respeito ao seu consentimento informado e a
tuição onde se realizaram as provas de avaliação final, as autorização a título pessoal.
atas das respetivas provas, para efeitos de homologação da 4 — Para os efeitos previstos no número anterior, a
classificação final dos médicos internos, de acordo com o ACSS, I. P. elabora modelo de declaração, sob proposta
previsto no n.º 2 do artigo 69.º deste Regulamento. do CNIM.
12 — Após a homologação e passado o prazo legal para 5 — Aplicam-se ainda as seguintes regras:
eventual reclamação, as atas devem ser enviadas ao local
a) O doente referido no n.º 1 é sorteado, no próprio dia
de formação de cada candidato para arquivo no processo
em que se realiza a prova, de entre um número mínimo de
individual do médico interno, nos termos legais.
três doentes, escolhidos pelo júri;
b) A observação do doente, efetuada na presença de, pelo
Artigo 65.º menos, um dos membros do júri alheio à instituição, não
Prova de discussão curricular se pode prolongar para além de noventa minutos, podendo
o candidato, no decurso da observação, tomar as notas que
1 — A prova de discussão curricular destina-se a avaliar
entenda necessárias;
o percurso profissional do candidato ao longo do processo
c) Terminado o período de tempo destinado à observação
formativo, consistindo na apreciação e discussão do cur-
do doente, o candidato redige a história clínica, dispondo
riculum vitae apresentado.
de noventa minutos para a sua conclusão;
2 — A classificação atribuída a esta prova por cada um
d) A história clínica a que se refere o número anterior
dos elementos do júri é fundamentada pela utilização de
deve conter a anamnese, o resultado da observação, as
um suporte onde constam os elementos a valorizar e que
hipóteses diagnósticas mais prováveis, bem como a sua
são, entre outros, os seguintes:
discussão;
a) Descrição e análise da evolução da formação ao longo e) O candidato deve ainda elaborar uma listagem justi-
do internato, com incidência sobre os registos de avaliação ficada de exames complementares ou especializados que
contínua previstos no n.º 3 do artigo 55.º; considere necessários a um melhor esclarecimento da si-
b) Descrição e análise do contributo do trabalho do can- tuação clínica em causa;
didato para os serviços e funcionamento dos mesmos; f) O relatório e a lista de exames complementares ou
c) Frequência e classificação de cursos cujo programa especializados são entregues ao júri, que os encerra em
de formação seja de interesse para a especialidade; envelope nominal, rubricado e selado pelos intervenientes
d) Publicação ou apresentação pública de trabalhos; na prova;
e) Trabalhos escritos e ou comunicados, feitos no âmbito g) O júri fornece ao candidato os resultados dos estu-
dos serviços e da especialidade; dos requisitados, sempre que estes constem do processo
f) Participação, dentro da especialidade, na formação clínico do doente;
de outros profissionais. h) O candidato dispõe de sessenta minutos para, face
aos elementos fornecidos pelo júri, elaborar um breve rela-
3 — A argumentação da prova de discussão curricular tório, do qual devem constar o diagnóstico mais provável,
tem a duração máxima de duas horas, cabendo metade o respetivo plano terapêutico e o prognóstico e plano de
do tempo ao júri e a outra metade ao candidato, devendo seguimento.
cada membro do júri fundamentar a avaliação e classifi-
cação atribuídas em cada um dos elementos da discussão 6 — Os relatórios elaborados pelos candidatos são en-
curricular. tregues ao júri, que os encerra em envelope nominal, rubri-
5110-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015
cado pelos intervenientes nas provas, sendo posteriormente 4 — A obtenção pelo candidato de média inferior a
abertos na presença do candidato no início da discussão. 10 valores em qualquer uma das provas, o que corresponde
7 — A discussão do relatório é feita por todos os elemen- a falta de aproveitamento na avaliação final, é comunicada,
tos do júri e tem a duração máxima de noventa minutos, pela direção do internato, à respetiva CRIM, sendo desen-
cabendo metade deste tempo ao júri e a outra metade ao cadeados os mecanismos previstos no artigo 71.º
candidato.
Artigo 70.º
Artigo 67.º
Falta de comparência
Prova teórica
1 — A falta de comparência à avaliação final por parte
1 — A prova teórica destina-se a avaliar a integração e do candidato em qualquer dos dias de prova em que seja
o nível de conhecimentos do candidato e reveste a forma exigida a sua presença determina a falta de aproveitamento
oral, podendo parcial ou totalmente ser substituída por uma no internato e a cessação do vínculo.
prova escrita ou por teste de escolha múltipla, neste caso, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas
de carácter nacional e a realizar em simultâneo, conforme situações de falta de comparência por motivo devida e
o estabelecido no programa de formação. tempestivamente justificado, o médico interno pode re-
2 — A argumentação da prova oral tem a duração má- alizar a avaliação final, nos termos previstos no n.º 5 do
xima de duas horas e trinta minutos, cabendo metade do artigo 60.º
tempo ao júri e a outra metade ao candidato, devendo este 3 — Nas situações em que o médico interno tenha rea-
ser interrogado por todos os elementos do júri. lizado, pelo menos, uma das provas, só tem que efetuar
3 — No caso da prova teórica ser escrita ou teste de aquela ou aquelas às quais não compareceu, exceto se a
escolha múltipla, a sua duração máxima será a estabelecida avaliação se concretizar na época seguinte, caso em que
no programa de formação, não podendo ser superior a duas devem ser repetidas todas as provas.
horas e trinta minutos.
Artigo 71.º
SECÇÃO V Falta de aproveitamento
Classificação e aproveitamento 1 — O serviço que, durante a avaliação contínua da
fase formativa do internato, aprove candidatos que, pos-
Artigo 68.º teriormente, não obtenham aproveitamento nas provas
Classificação da avaliação final da avaliação deve ser sujeito a um processo especial de
revisão de idoneidade formativa.
1 — A classificação da avaliação final resulta da média 2 — O médico interno que obtenha uma classificação
aritmética das classificações obtidas na prova curricular, inferior a 10 valores em qualquer das provas da avaliação
prática e teórica. final pode, mediante requerimento a apresentar junto da
2 — Na classificação da prova curricular é tida em conta direção do internato médico, frequentar um programa in-
a média ponderada da classificação obtida durante os es- tensivo de formação, com conteúdo formativo a definir
tágios que integram o programa da formação específica pelo júri da respetiva especialidade, o qual dura até à época
na especialidade, classificação que, em caso de aproveita- de avaliação seguinte, época na qual se submete a nova
mento do candidato nessa prova, tem um peso de 40 % na
avaliação final.
classificação final da prova de discussão curricular.
3 — O conteúdo formativo previsto no número anterior,
3 — Os programas de formação, nas disposições relati-
elaborado com a participação do orientador de formação,
vas à avaliação final, podem estabelecer um peso superior
deve ser comunicado, formalmente e por escrito, pelo júri
a 40 % da média ponderada da classificação obtida nos es-
tágios. na classificação da prova de discussão curricular. à instituição e ao serviço de colocação do médico interno.
4 — Cessa de imediato o vínculo do médico interno que,
Artigo 69.º na sequência do processo referido no número anterior, volte
a obter uma classificação inferior a 10 valores em qualquer
Classificação final do internato uma das provas da avaliação final de internato.
1 — A classificação final atribuída pelo júri ao médico 5 — O médico interno, cujo vínculo cessou, pode re-
interno assim como a classificação em cada uma das pro- querer ao conselho diretivo da ACSS, I. P. a realização de
vas são afixadas em local público do serviço, unidade ou uma terceira e última avaliação final, a qual deve ter lugar
instituição onde se realizam, dispondo o médico interno na época de avaliação final imediatamente seguinte.
de 8 dias úteis para exercer o seu direito de reclamação 6 — Do requerimento referido no número anterior deve
para o júri. ser dado conhecimento à CRIM.
2 — Decorrida a tramitação referida no número ante-
rior, a classificação final atribuída ao médico interno deve CAPÍTULO IX
constar de lista a homologar pelo CNIM.
3 — A lista classificativa final do internato médico, Regime de atribuição do grau de especialista
depois de homologada pelo CNIM, é afixada em local
público no serviço, unidade ou instituição de colocação Artigo 72.º
dos médicos internos, bem como no portal da ACSS, I. P., Grau de especialista
dispondo os médicos internos do prazo de 10 dias úteis,
após essa afixação, para exercer o seu direito de recurso Na data da homologação da lista de classificação final
para o Conselho Diretivo da ACSS, I. P. dos médicos internos que concluíram com aproveitamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015 5110-(23)
a formação específica, é atribuído o grau de especialista 2 — O requerimento referido no número anterior é re-
na respetiva especialidade. metido pelas direções do internato médico à Ordem dos
Médicos para parecer técnico.
Artigo 73.º 3 — O requerimento é, ainda, instruído com os elemen-
Diploma
tos curriculares e documentos comprovativos da frequência
e da classificação, se atribuída, podendo ser solicitados
1 — A aprovação final no internato médico é com- ao candidato elementos complementares, nomeadamente,
provada por diploma, conforme modelo constante do comprovativos das condições de admissão, regulamentos
anexo II deste Regulamento, emitido pelo conselho e programas de estudos ou de formação.
diretivo da ACSS, I. P., mediante requerimento do in- 4 — A Ordem dos Médicos remete o parecer à respe-
teressado. tiva CRIM para decisão e envio da mesma às direções do
2 — De cada diploma é exarado registo pela ACSS, I. P.. internato para informação aos interessados.
CAPÍTULO X CAPÍTULO XI
Regime de equiparação Disposições finais e transitórias
e equivalências de formação
Artigo 77.º
SECÇÃO I Situações existentes à data de entrada
em vigor do presente Regulamento
Equiparação ao grau de especialista
Os requerimentos relativos a pedidos de reafetação, for-
Artigo 74.º mação externa, equivalência ou apresentação a avaliação
final de internato regem-se pela legislação em vigor à data
Reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos em que foram apresentados.
Pode ser concedida equiparação ao título de especialista
através do reconhecimento pela Ordem dos Médicos, de- Artigo 78.º
signadamente de diplomas, certificados ou outros títulos Programas do internato
obtidos no estrangeiro, ao abrigo de diretivas comunitárias
ou acordos ou tratados internacionais. Os programas de formação publicados ao abrigo da
Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho, mantêm-se em vigor
até à publicação da sua revisão nos termos constantes no
SECÇÃO II presente Regulamento.
Equivalências
Artigo 79.º
Artigo 75.º Regime transitório
Princípios gerais 1 — Até à aprovação do modelo da Prova Nacional de
1 — Podem ser concedidas equivalências pelas CRIM Avaliação e Seriação, mantém-se em vigor o regime pre-
a estágios frequentados em instituições ou serviços, na- visto nos artigos 46.º a 50.º da Portaria n.º 183/2006, de 22
cionais ou estrangeiros, desde que correspondam a habi- de fevereiro, salvaguardado pelo regulamento do internato
litações de idêntica natureza, mediante parecer favorável médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 251/2011, de
da Ordem dos Médicos. 24 de junho.
2 — Em caso de parecer negativo, a Ordem dos Médicos 2 — O procedimento concursal para efeitos de in-
deve fundamentá-lo indicando as insuficiências formativas gresso no ano comum, bem como, enquanto este vigorar,
encontradas e o modo de as colmatar, nomeadamente em o ingresso em área de especialização é o constante nos
termos de tempo de formação ou de condições de idonei- artigos 44.º e 45.º do Regulamento do Internato Médico
dade do local de formação. aprovado em anexo à Portaria n.º 251/2011, de 24 de
3 — Devem ser requeridas durante o 1.º trimestre do junho.
programa do internato médico, as equivalências a estágios 3 — Até à aprovação do diploma previsto no n.º 4 do
já frequentados pelos médicos internos. artigo 24.º, mantém-se em vigor Regulamento dos Internos
Doutorandos, aprovado pela Portaria n.º 172/2008, de 15
de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 477/2010, de 9 de
Artigo 76.º
julho.
Instrução de pedidos de equivalência a estágios
1 — A equivalência a estágios do internato médico é Artigo 80.º
solicitada mediante requerimento, entregue na direção de Regras especiais aplicáveis ao processo de colocação
internato e do qual deve constar: enquanto vigorar o ano comum
a) Os estágios para os quais é requerida equivalência; 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, en-
b) O programa ou curso em que se integraram; quanto vigorar o ano comum, o processo de colocação
c) A instituição e o serviço onde foram realizados; numa área profissional de especialização segue o regime
d) A especialidade a que dizem respeito; previsto no presente Regulamento, aplicável, com as ne-
e) O parecer do orientador de formação. cessárias adaptações, em tudo quanto não seja incompatível
5110-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015
com a sua especificidade, salvaguardado o disposto no 20 — Hematologia clínica.
número seguinte. 21 — Imunoalergologia.
2 — O processo de colocação numa área profissio- 22 — Imuno-hemoterapia.
nal de especialização pressupõe a conclusão do ano 23 — Medicina desportiva.
comum, com aproveitamento, e depende da ordena-
ção final dos candidatos, bem como das capacidades 24 — Medicina física e de reabilitação.
formativas disponibilizadas e está sujeito às seguintes 25 — Medicina geral e familiar.
regras especiais: 26 — Medicina interna.
27 — Medicina legal.
a) A lista de ordenação dos candidatos, bem como o 28 — Medicina nuclear.
calendário para o exercício do direito de escolha na colo-
cação, são publicitados na página eletrónica da ACSS, I. P., 29 — Medicina do trabalho.
até ao último dia do mês de maio do ano civil seguinte ao 30 — Nefrologia.
da abertura do procedimento concursal; 31 — Neurocirurgia.
b) O período de escolha de especialidade ocorre durante 32 — Neurologia.
o mês de junho do ano civil seguinte ao da abertura do 33 — Neurorradiologia.
procedimento concursal; 34 — Oftalmologia.
c) Os médicos internos que se tenham candidatado para
mudança de área de especialização, bem como os médicos 35 — Oncologia médica.
especialistas que estejam a candidatar-se a uma segunda 36 — Ortopedia.
área de especialização, iniciam a formação específica no 37 — Otorrinolaringologia.
primeiro dia do mês de julho do ano civil seguinte ao da 38 — Patologia clínica.
abertura do procedimento concursal; 39 — Pediatria.
d) Os médicos que, na data da escolha, tenham já 40 — Pneumologia.
concluído, com aproveitamento, o ano comum ou seu
41 — Psiquiatria.
equivalente, iniciam a formação específica no primeiro
dia do mês de julho do ano civil seguinte ao da abertura 42 — Psiquiatria da infância e da adolescência.
do procedimento concursal a que se candidataram; 43 — Radiologia
e) Os médicos internos que, na data da escolha, se 44 — Radioncologia.
encontrem ainda a frequentar o ano comum iniciam 45 — Reumatologia.
a formação específica no primeiro dia útil do mês de 46 — Saúde pública.
janeiro do ano civil seguinte ao da escolha da coloca- 47 — Urologia.
ção;
f) Terminada a fase das opções, a lista de colocação
final, organizada por estabelecimento, é homologada ANEXO II
por deliberação do conselho diretivo da ACSS, I. P.,
sendo publicada na respetiva página eletrónica, po-
dendo os candidatos, no prazo de cinco dias úteis, dela Modelo de diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 73.º
reclamar.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
ANEXO I Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.:
Relação das especialidades do internato médico
(1) _____________________________
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º) O/A_______________________licenciado/a/mestre em
1 — Anatomia patológica. Medicina, portador/a do (2)__________ número _____,
2 — Anestesiologia. válido até_________, foi aprovado/a na Avaliação Final
3 — Angiologia/cirurgia vascular. do Internato Médico em _________ de ____________
4 — Cardiologia. de ___________, tendo obtido o grau de Especialista
5 — Cardiologia pediátrica.
6 — Cirurgia cardíaca. em _______________________(3), a que se refere o ar-
7 — Cirurgia geral. tigo 72.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado
8 — Cirurgia maxilo-facial. pela Portaria n.º _________, de ___ de ______, pelo que
9 — Cirurgia pediátrica. lhe é conferido o presente diploma.
10 — Cirurgia plástica reconstrutiva e estética.
11 — Cirurgia torácica. Comissão Regional do Administração Central do
12 — Dermatovenereologia. Internato Médico Sistema de Saúde
13 — Doenças infecciosas. ___, ___ de _____ de ___ ___, ___ de _____ de ___
14 — Endocrinologia/nutrição.
15 — Estomatologia.
16 — Farmacologia clínica. (1) Hospital/Centro Hospitalar/Unidade Local de Saúde, ou Coor-
denação de Internato.
17 — Gastrenterologia. (2) Cartão de Cidadão, Bilhete de identidade, passaporte ou outro
18 — Genética médica. documento de identificação legalmente válido.
19 — Ginecologia/obstetrícia. (3) Especialidade em que é conferido o grau de especialista.
5110-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015
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