Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 224/2026/1
- Data
- 2026-05-19
- Tipo
- Portaria
Sumário
Normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Administração Interna. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (425 palavras)
Portaria n.º 224/2026/1
e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade;
c) Afetação do valor de 0,75 %, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 56/2006, de 15 de março, na redação atual, à Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna, para posterior transferência para as forças de segurança, para comparticipação nos encargos
com o policiamento dos espetáculos desportivos.
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1.ª série
N.º 96
19-05-2026
Artigo 3.º
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Luís António Trindade Nunes das Neves, em 13 de maio de
2026.
119948487
Portaria n.º 224/2026/1
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1.ª série
N.º 96
19-05-2026
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 225/2026/1, de 19 de maio
Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 274/2025/1, de 31 de julho, que regulamenta
a prova de vida, no âmbito nacional, a ser realizada pelos pensionistas de invalidez, velhice
e sobrevivência, no regime geral de segurança social, residentes no estrangeiro.
A prova de vida para os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de
segurança social residentes no estrangeiro, prevista nos artigos 56.º-A do Decreto-Lei n.º 322/90, de
18 de outubro, 91.º-A do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, nas suas redações atuais, e 4.º do
Decreto-Lei n.º 40/2025, de 26 de março, encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 274/2025/1 de
31 de julho, que necessita de ser alterada, com vista a permitir maior celeridade e eficiência na prova
de vida documental, reduzindo o trabalho burocrático.
As alterações à presente portaria têm, ainda, como objetivo, no âmbito do regime transitório, aplicar
já no presente ano o mecanismo da prova de vida aos pensionistas residentes no Canadá.
Assim:
Nos termos dos artigos 56.º-A do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, 91.º-A do Decreto-Lei
n.º 187/2007, de 10 de maio, nas suas redações atuais, e 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2025, de 26 de março,
manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 274/2025/1, de 31 de julho, que
regulamenta a prova de vida, no âmbito nacional, a ser realizada pelos pensionistas de invalidez, velhice
e sobrevivência, no regime geral de segurança social, residentes no estrangeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 274/2025/1, de 31 de julho
Os artigos 12.º, 13.º e 18.º da Portaria n.º 274/2025/1, de 31 de julho, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
2 — [...]