Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 224/2023
- Data
- 2023-07-20
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1463 palavras)
Portaria n.º 224/2023
de 20 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hote-
laria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (res-
tauração e bebidas).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração
e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (restauração e bebidas)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares
de Portugal (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação,
Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (restauração e bebidas), publicadas no Boletim do Tra-
balho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2023, abrangem, no território nacional, as relações de
trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade da restauração e bebidas, parques de
campismo e campos de golfe e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção coletiva às relações
de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes
que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores inte-
grados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois
do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de
circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança
económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2021. Segundo o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 33 294 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
56,1 % são mulheres e 43,9 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 5527 TCO (16,6 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações
convencionais enquanto para 27 767 TCO (83,4 % do total) as remunerações devidas são inferio-
res às convencionais, dos quais 41,1 % são homens e 58,9 % são mulheres. Quanto ao impacto
salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 4,5 % na
massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,8 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica que não há redução no leque salarial e que se assiste a uma diminuição das
desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
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Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando que a retribuição do nível I da tabela salarial prevista no anexo I da convenção
é inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor e que esta pode ser objeto de
redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho, a
referida retribuição convencional apenas é objeto de extensão nas situações em que seja superior
à RMMG resultante de redução relacionada com o trabalhador.
Na mesma área e setor de atividade, parcial ou totalmente coincidentes, existem outras
convenções celebradas pela mesma associação de empregadores, pela APHORT — Associação
Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, pela Associação dos Industriais Hoteleiros e Simi-
lares do Algarve — AIHSA e pela Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve
(AHETA), cujas áreas tradicionais de influência caracterizam-se, respetivamente, pelo norte e sul
do território do continente. Neste contexto, a presente extensão, à semelhança da anteriormente
emitida, é aplicável nos distritos de Beja, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Guarda, Lisboa, Leiria,
Portalegre, Santarém e Setúbal às relações de trabalho entre empregadores não filiados na asso-
ciação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço e, no território do continente,
às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço não representados pela associação sindical outorgante.
Considerando ainda que a atividade de cantinas, refeitórios e fábricas de refeições é abran-
gida por convenção coletiva específica, outorgada pela AHRESP, é a mesma excluída da presente
extensão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), Separata, n.º 20, de 29 de maio de 2023, ao qual não foi deduzida oposição por
parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho, n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo
do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017,
o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Asso-
ciação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT — Federação
dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (restauração
e bebidas), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2023, são
estendidas:
a) Nos distritos de Beja, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Guarda, Lisboa, Leiria, Portalegre,
Santarém e Setúbal, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de
empregadores outorgante que se dediquem à atividade de restauração ou de bebidas (incluindo
nos casinos), parques de campismo e campos de golfe que não sejam complemento de unidades
hoteleiras, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção;
b) No território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação
de empregadores outorgante que prossigam a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores
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ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados
pela associação sindical outorgante.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na
APHORT — Associação Portuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo.
3 — A presente portaria não é aplicável à atividade de cantinas, refeitórios e fábricas de refeições.
4 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas
são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garan-
tida, em vigor, resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º
do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da
República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de junho de 2023.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 14 de julho de 2023.
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