Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 222/2017

Data
2017-07-01
Tipo
Portaria
Emitente
E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (2278 palavras)

Portaria n.º 222/2017 1-B Art.º 78.º, n.º 7 78.º, n.º 7 de 21 de julho alínea a) Φ͘͘͘ Φ͘͘͘ alínea b) Φ͘͘͘ Φ͘͘͘ alínea c) Φ͘͘͘ Φ͘͘͘ Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico alínea d) Φ͘͘͘ Φ͘͘͘ 1-C Art.º 78.º, n.º 8, alínea d) 78.º, n.º 8 alínea d) Φ͘͘͘ Φ͘͘͘ e Eletrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e 1-D 78.º Art.º 78.º, n.º 12 Serviços — FETESE e outros. As alterações do contrato coletivo entre a Associação n.º 12 Φ͘͘͘ Φ͘͘͘ 1-E Art.º 78.º-C, n.º 1 Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e número do pedido prévio 78.º-C, n.º 1 Φ͘͘͘ 1-F NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL NÚMERO DO PEDIDO PRÉVIO Art.º 78.º-C, n.º 3 BASE DE INCIDÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FE- TESE e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Em- (Caso exista) 78.º-C, n.º 3 Φ͘͘͘ Φ͘͘͘ 2 OUTRAS REGULARIZAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO ART.º 78.º E PELO REGIME DO ART.º 78.º-A A 78.º-D Regularizações abrangidas pelos art.ºs 23.º a 26.º Φ͘͘͘ Φ͘͘͘ prego, n.º 15, de 22 de abril de 2017, abrangem as relações Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro Φ͘͘͘ Φ͘͘͘ Φ͘͘͘ Φ͘͘͘ de trabalho entre empregadores que no território nacional Outras regularizações (Ex: fusão) Φ͘͘͘ Φ͘͘͘ se dediquem, no domínio do setor elétrico e eletrónico, MOD. 1462.1 energia e telecomunicações, pelo menos, a uma das ativida- 3 VALOR TOTAL DO CAMPO 41 Φ͘͘͘ O PRESENTE ANEXO CORRESPONDE À VERDADE E NÃO OMITE QUALQUER INFORMAÇÃO des industriais ou comerciais de fabricação, projeto, inves- 3896 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 21 de julho de 2017 tigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Re- instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de solução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros de valor acrescentado, e trabalhadores ao seu serviço, uns n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, e outros representados pelas associações outorgantes. n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte: As partes requereram a extensão das alterações da con- venção a todas as empresas não filiadas na associação Artigo 1.º de empregadores outorgante que, na área de aplicação da convenção, se dediquem à mesma atividade e traba- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nela do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das previstas, não representados pelas associações sindicais Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a Federação dos outorgantes, observando o disposto nas alíneas a) e b) do Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outros, pu- n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, blicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de de abril de 2017, são estendidas no território do continente: 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, liados na associação de empregadores outorgante que se 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de- dediquem, no domínio do setor elétrico e eletrónico, ener- signada por RCM. gia e telecomunicações, pelo menos, a uma das atividades De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- industriais ou comerciais de fabricação, projeto, investiga- dros de Pessoal de 2015, a parte empregadora subscritora ção, engenharia de software e engenharia de sistemas, ins- da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea i) talação, manutenção e assistência técnica, prestação de ser- da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço viços de telecomunicações básicos, complementares ou de 71,8 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito valor acrescentado, e trabalhadores ao seu serviço, das pro- geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido fissões e categorias profissionais previstas na convenção; na extensão. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial na associação de empregadores outorgante que exerçam e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e a atividade económica referida na alínea anterior e traba- na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela sala- fissionais previstas na convenção, não representados pelas rial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2015, a atualização associações sindicais outorgantes. das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão representa um 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não acréscimo nominal de 0,3 % na massa salarial do total dos é aplicável a empregadores filiados na AGEFE — Asso- trabalhadores por conta de outrem abrangidos. ciação Empresarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico, Considerando que existe no setor de atividade outra Fotográfico e Eletrónico. convenção coletiva outorgada por diferente associação 3 — A presente extensão não se aplica a trabalhadores de empregadores, com âmbito parcialmente coincidente, filiados em sindicatos inscritos na Federação Intersindical assegura-se, na medida do possível, a uniformização do das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farma- estatuto laboral em cada empresa, à semelhança das ex- cêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e tensões anteriores. Minas — FIEQUIMETAL. Considerando que as anteriores extensões da convenção não se aplicam aos trabalhadores filiados em sindicatos Artigo 2.º inscritos na Federação Intersindical das Indústrias Metalúr- gicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, após a sua publicação no Diário da República. por oposição desta Federação, a presente extensão mantém 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária idêntica exclusão. previstas na convenção produzem efeitos a partir do pri- Embora a convenção tenha área nacional, a extensão meiro dia do mês da publicação da presente portaria. de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 11 de apenas é aplicável no território do continente. julho de 2017. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por Portaria n.º 223/2017 parte dos interessados. de 21 de julho Nestes termos, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nos termos do Portaria de extensão dos contratos coletivos entre a GROQUI- n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados FAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Far- os critérios necessários para o alargamento das condições macêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no Transportes — COFESINT e outra e entre a mesma associação n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das alterações do de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos contrato coletivo em causa. de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (pro- dutos farmacêuticos). Assim, Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solida- Os contratos coletivos entre a GROQUIFAR — Asso- riedade e Segurança Social, nos termos do artigo 514.º e ciação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêu- Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 21 de julho de 2017 3897 ticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia 8 de junho de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por e Transportes — COFESINT e outra e entre a mesma parte dos interessados. associação de empregadores e o Sindicato dos Trabalha- Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- dores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Turismo — SITESE, publicados no Boletim do Traba- Código do Trabalho e observados os critérios necessários lho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2017, abrangem para o alargamento das condições de trabalho previstas em no território do continente as relações de trabalho entre convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se empregadores que se dediquem à atividade de comércio a extensão dos contratos coletivos em causa. por grosso de produtos farmacêuticos e ou veterinários e Assim: trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solida- pelas associações que os outorgaram. riedade e Segurança Social, ao abrigo do artigo 514.º e do As partes signatárias requereram a extensão das referi- n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolu- das convenções a todos os empregadores não filiados na ção do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no associação de empregadores outorgante que, na área da sua Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de aplicação, se dediquem à mesma atividade, e trabalhadores 2012, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, nela previstas, representados pelas associações sindicais n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte: outorgantes, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, Artigo 1.º publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2012, alterada pela Resolução do Conselho 1 — As condições de trabalho constantes dos contratos de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da Repú- coletivos entre a GROQUIFAR — Associação de Grossis- blica, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante tas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de designada por RCM. Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFE- Tendo em consideração que os regimes das referidas SINT e outra e entre a mesma associação de empregadores convenções são substancialmente idênticos, procede-se, e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, conjuntamente, à extensão. Comércio, Restauração e Turismo — SITESE, publicado De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril dros de Pessoal de 2015, a parte empregadora subscritora de 2017, são estendidas no território do continente: da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea i) a) Às relações de trabalho entre empregadores não da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço filiados na associação de empregadores outorgante que 74,5 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito exerçam a atividade de comércio por grosso de produtos geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido farmacêuticos e ou veterinários e trabalhadores ao seu na extensão. serviço, das profissões e categorias profissionais previstas Considerando que as convenções atualizam a tabela sa- nas convenções; larial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela na associação de empregadores outorgante que exerçam salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2015, a atuali- a atividade económica referida na alínea anterior e traba- zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis- de outrem abrangidos pela presente extensão representa sionais previstas na convenção, não representados pelas um acréscimo nominal de 0,1 % na massa salarial do total associações sindicais outorgantes. dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. Considerando que no mesmo setor de atividade e área 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias geográfica existe regulamentação coletiva própria celebrada a normas legais imperativas. entre a mesma associação de empregadores e a Federação 3 — A presente extensão não se aplica às relações de Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elé- trabalho em que sejam parte empregadores filiados na tricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado- Energia e Minas — FIEQUIMETAL, e ainda por outra as- res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e sociação de empregadores, a NORQUIFAR — Associação Farmacêuticos, nem a trabalhadores filiados em sindicatos Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de inscritos na Federação Intersindical das Indústrias Metalúr- Produtos Químicos e Farmacêuticos, a presente extensão gicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, não abrange os trabalhadores filiados em sindicatos ins- Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL. critos na FIEQUIMETAL nem os empregadores filiados na NORQUIFAR. Artigo 2.º Considerando ainda que as convenções coletivas regulam 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- após a sua publicação no Diário da República. nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 2 — As tabelas salariais e as prestações de conteúdo Embora as convenções tenham área nacional, a extensão pecuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete mês da publicação da presente portaria. aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente. O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 11 de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de julho de 2017. 3898 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 21 de julho de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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