Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 222/2017
- Data
- 2017-07-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (2278 palavras)
Portaria n.º 222/2017
1-B Art.º 78.º, n.º 7
78.º, n.º 7 de 21 de julho
alínea a) Φ͘͘͘ Φ͘͘͘
alínea b) Φ͘͘͘ Φ͘͘͘
alínea c) Φ͘͘͘ Φ͘͘͘
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre
a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico
alínea d) Φ͘͘͘ Φ͘͘͘
1-C Art.º 78.º, n.º 8, alínea d)
78.º, n.º 8
alínea d) Φ͘͘͘ Φ͘͘͘
e Eletrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e
1-D
78.º
Art.º 78.º, n.º 12
Serviços — FETESE e outros.
As alterações do contrato coletivo entre a Associação
n.º 12 Φ͘͘͘ Φ͘͘͘
1-E Art.º 78.º-C, n.º 1
Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e
número do pedido prévio
78.º-C, n.º 1 Φ͘͘͘
1-F
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL
NÚMERO DO PEDIDO PRÉVIO
Art.º 78.º-C, n.º 3
BASE DE INCIDÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO
a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FE-
TESE e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Em-
(Caso exista)
78.º-C, n.º 3 Φ͘͘͘
Φ͘͘͘
2 OUTRAS REGULARIZAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO ART.º 78.º E PELO REGIME DO ART.º 78.º-A A 78.º-D
Regularizações abrangidas pelos art.ºs 23.º a 26.º Φ͘͘͘ Φ͘͘͘
prego, n.º 15, de 22 de abril de 2017, abrangem as relações
Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho
Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro
Φ͘͘͘
Φ͘͘͘
Φ͘͘͘
Φ͘͘͘
de trabalho entre empregadores que no território nacional
Outras regularizações (Ex: fusão) Φ͘͘͘ Φ͘͘͘
se dediquem, no domínio do setor elétrico e eletrónico,
MOD. 1462.1 energia e telecomunicações, pelo menos, a uma das ativida-
3 VALOR TOTAL DO CAMPO 41 Φ͘͘͘
O PRESENTE ANEXO CORRESPONDE À VERDADE E NÃO OMITE QUALQUER INFORMAÇÃO
des industriais ou comerciais de fabricação, projeto, inves-
3896 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 21 de julho de 2017
tigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Re-
instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de solução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de
serviços de telecomunicações básicos, complementares ou outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros
de valor acrescentado, e trabalhadores ao seu serviço, uns n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série,
e outros representados pelas associações outorgantes. n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:
As partes requereram a extensão das alterações da con-
venção a todas as empresas não filiadas na associação Artigo 1.º
de empregadores outorgante que, na área de aplicação
da convenção, se dediquem à mesma atividade e traba- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nela do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das
previstas, não representados pelas associações sindicais Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a Federação dos
outorgantes, observando o disposto nas alíneas a) e b) do Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outros, pu-
n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, blicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de de abril de 2017, são estendidas no território do continente:
31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, liados na associação de empregadores outorgante que se
1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de- dediquem, no domínio do setor elétrico e eletrónico, ener-
signada por RCM. gia e telecomunicações, pelo menos, a uma das atividades
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- industriais ou comerciais de fabricação, projeto, investiga-
dros de Pessoal de 2015, a parte empregadora subscritora ção, engenharia de software e engenharia de sistemas, ins-
da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea i) talação, manutenção e assistência técnica, prestação de ser-
da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço viços de telecomunicações básicos, complementares ou de
71,8 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito valor acrescentado, e trabalhadores ao seu serviço, das pro-
geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido fissões e categorias profissionais previstas na convenção;
na extensão. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial na associação de empregadores outorgante que exerçam
e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-
estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela sala- fissionais previstas na convenção, não representados pelas
rial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2015, a atualização associações sindicais outorgantes.
das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de
outrem abrangidos pela presente extensão representa um 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não
acréscimo nominal de 0,3 % na massa salarial do total dos é aplicável a empregadores filiados na AGEFE — Asso-
trabalhadores por conta de outrem abrangidos. ciação Empresarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico,
Considerando que existe no setor de atividade outra Fotográfico e Eletrónico.
convenção coletiva outorgada por diferente associação 3 — A presente extensão não se aplica a trabalhadores
de empregadores, com âmbito parcialmente coincidente, filiados em sindicatos inscritos na Federação Intersindical
assegura-se, na medida do possível, a uniformização do das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farma-
estatuto laboral em cada empresa, à semelhança das ex- cêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e
tensões anteriores. Minas — FIEQUIMETAL.
Considerando que as anteriores extensões da convenção
não se aplicam aos trabalhadores filiados em sindicatos Artigo 2.º
inscritos na Federação Intersindical das Indústrias Metalúr-
gicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, após a sua publicação no Diário da República.
por oposição desta Federação, a presente extensão mantém 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
idêntica exclusão. previstas na convenção produzem efeitos a partir do pri-
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão meiro dia do mês da publicação da presente portaria.
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 11 de
apenas é aplicável no território do continente.
julho de 2017.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8
de junho de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por Portaria n.º 223/2017
parte dos interessados. de 21 de julho
Nestes termos, ponderadas as circunstâncias sociais
e económicas justificativas da extensão, nos termos do Portaria de extensão dos contratos coletivos entre a GROQUI-
n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados FAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Far-
os critérios necessários para o alargamento das condições macêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e
de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no Transportes — COFESINT e outra e entre a mesma associação
n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das alterações do de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos
contrato coletivo em causa. de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (pro-
dutos farmacêuticos).
Assim,
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solida- Os contratos coletivos entre a GROQUIFAR — Asso-
riedade e Segurança Social, nos termos do artigo 514.º e ciação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêu-
Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 21 de julho de 2017 3897
ticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia 8 de junho de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por
e Transportes — COFESINT e outra e entre a mesma parte dos interessados.
associação de empregadores e o Sindicato dos Trabalha- Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
dores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do
Turismo — SITESE, publicados no Boletim do Traba- Código do Trabalho e observados os critérios necessários
lho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2017, abrangem para o alargamento das condições de trabalho previstas em
no território do continente as relações de trabalho entre convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se
empregadores que se dediquem à atividade de comércio a extensão dos contratos coletivos em causa.
por grosso de produtos farmacêuticos e ou veterinários e Assim:
trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solida-
pelas associações que os outorgaram. riedade e Segurança Social, ao abrigo do artigo 514.º e do
As partes signatárias requereram a extensão das referi- n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolu-
das convenções a todos os empregadores não filiados na ção do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no
associação de empregadores outorgante que, na área da sua Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de
aplicação, se dediquem à mesma atividade, e trabalhadores 2012, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série,
nela previstas, representados pelas associações sindicais n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:
outorgantes, observando o disposto nas alíneas a) e b) do
n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, Artigo 1.º
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31
de outubro de 2012, alterada pela Resolução do Conselho 1 — As condições de trabalho constantes dos contratos
de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da Repú- coletivos entre a GROQUIFAR — Associação de Grossis-
blica, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante tas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de
designada por RCM. Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFE-
Tendo em consideração que os regimes das referidas SINT e outra e entre a mesma associação de empregadores
convenções são substancialmente idênticos, procede-se, e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços,
conjuntamente, à extensão. Comércio, Restauração e Turismo — SITESE, publicado
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril
dros de Pessoal de 2015, a parte empregadora subscritora de 2017, são estendidas no território do continente:
da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea i)
a) Às relações de trabalho entre empregadores não
da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço
filiados na associação de empregadores outorgante que
74,5 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito
exerçam a atividade de comércio por grosso de produtos
geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido
farmacêuticos e ou veterinários e trabalhadores ao seu
na extensão.
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas
Considerando que as convenções atualizam a tabela sa-
nas convenções;
larial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se
ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela na associação de empregadores outorgante que exerçam
salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2015, a atuali- a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis-
de outrem abrangidos pela presente extensão representa sionais previstas na convenção, não representados pelas
um acréscimo nominal de 0,1 % na massa salarial do total associações sindicais outorgantes.
dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
Considerando que no mesmo setor de atividade e área 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
geográfica existe regulamentação coletiva própria celebrada a normas legais imperativas.
entre a mesma associação de empregadores e a Federação 3 — A presente extensão não se aplica às relações de
Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elé- trabalho em que sejam parte empregadores filiados na
tricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado-
Energia e Minas — FIEQUIMETAL, e ainda por outra as- res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e
sociação de empregadores, a NORQUIFAR — Associação Farmacêuticos, nem a trabalhadores filiados em sindicatos
Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de inscritos na Federação Intersindical das Indústrias Metalúr-
Produtos Químicos e Farmacêuticos, a presente extensão gicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel,
não abrange os trabalhadores filiados em sindicatos ins- Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL.
critos na FIEQUIMETAL nem os empregadores filiados
na NORQUIFAR. Artigo 2.º
Considerando ainda que as convenções coletivas regulam 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- após a sua publicação no Diário da República.
nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 2 — As tabelas salariais e as prestações de conteúdo
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão pecuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
mês da publicação da presente portaria.
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente
extensão apenas é aplicável no território do continente. O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 11 de
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de julho de 2017.
3898 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 21 de julho de 2017
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