Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 222/2011
- Data
- 2011-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (8270 palavras)
Portaria n.º 222/2011
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
de 2 de Junho
da sua publicação.
A Portaria n.º 1324/2010, de 29 de Dezembro, veio
O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Del-
introduzir alterações ao Regulamento de Aplicação do
gado Ubach Chaves Rosa, em 25 de Maio de 2011.
Produto da Taxa de Gestão de Resíduos, nomeadamente
atribuindo à Agência Portuguesa do Ambiente o papel de
coordenadora, em estreita articulação com as comissões de
coordenação e desenvolvimento regional, do procedimento MINISTÉRIO DA SAÚDE
de preparação e lançamento dos concursos regionais e de
avaliação das candidaturas.
Na sequência destas alterações, torna-se necessária a Decreto-Lei n.º 67/2011
revisão da Portaria n.º 72/2010, de 4 de Fevereiro, que de 2 de Junho
estabelece as regras respeitantes à liquidação, pagamento
e repercussão da taxa de gestão de resíduos, de forma a Desde a criação do Serviço Nacional de Saúde, a eficaz
clarificar o regime financeiro das receitas consignadas aos articulação entre os cuidados de saúde primários e os cui-
referidos concursos. dados diferenciados tem sido uma preocupação constante,
A alteração introduzida pela presente portaria afigura-se, pela mais-valia que pode trazer à efectiva prestação de
assim, essencial e urgente para a aplicação do novo modelo cuidados de saúde aos cidadãos. Para assegurar o cum-
dos concursos regionais no corrente ano, em tempo útil. primento deste objectivo, não é despiciendo o modelo de
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º do Decreto- organização e funcionamento que tem vindo a ser adoptado
-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o para os diferentes serviços públicos de saúde.
regime geral da gestão de resíduos, com a redacção dada Com o Decreto-Lei n.º 207/99, de 9 de Junho, foi ins-
pelo artigo 121.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, tituída no município de Matosinhos uma experiência ino-
manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, vadora, integrando numa única entidade pública, dotada
no uso das competências delegadas nos termos da alínea e) de gestão empresarial, os vários serviços e instituições do
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Serviço Nacional de Saúde existentes naquele município, Dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º
constituindo-se a primeira unidade local de saúde do País. da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Foram posteriormente criadas, através do Decreto-
-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de Fevereiro, a Unidade Local
de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., do Decreto-Lei CAPÍTULO I
n.º 183/2008, de 4 de Setembro, posteriormente alterado Disposições gerais
pelo Decreto-Lei n.º 12/2009, de 12 de Janeiro, as Uni-
dades Locais de Saúde do Alto Minho, Baixo Alentejo e Artigo 1.º
da Guarda, todas, E. P. E., e finalmente pelo Decreto-Lei
n.º 318/2009, de 2 de Novembro, a Unidade Local de Saúde Objecto
de Castelo Branco, E. P. E., aliando o modelo de unidade 1 — O presente decreto-lei cria, com a natureza de
local de saúde à forma de gestão característica das enti- entidade pública empresarial, a Unidade Local de Saúde
dades públicas empresariais. do Nordeste, E. P. E. (ULS do Nordeste, E. P. E.), por
Por integrarem hospitais e centros de saúde, estas enti- integração do Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E.
dades passam a ser unidades locais de saúde, permitindo (CHNE), e do Agrupamento dos Centros de Saúde do
a integração numa única entidade pública empresarial dos Alto Trás-os-Montes I — Nordeste (ACES Nordeste),
vários serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz
que, naquele município e distritos, prestam cuidados de parte integrante.
saúde à população e são por ela responsáveis. 2 — São aprovados os estatutos da ULS do
A experiência e a avaliação que têm sido efectuadas Nordeste, E. P. E., que constam do anexo II ao presente
demonstram que este é um dos modelos organizacionais decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
mais adequados de prestação de cuidados de saúde à 3 — Com dispensa de quaisquer formalidades legais,
população, cujos interesses e necessidades importa sal- consideram-se extintos, na data de entrada em vigor do
vaguardar. presente decreto-lei, o CHNE e o ACES Nordeste.
O Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., foi consti-
tuído pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, Artigo 2.º
com o objectivo de dotar os três hospitais existentes na
altura (o Hospital Distrital de Bragança, S. A., o Hospital Sucessão
Distrital de Macedo de Cavaleiros e o Hospital Distrital A ULS do Nordeste, E, P. E., sucede em todos os direi-
de Mirandela) de uma gestão empresarial, mais efectiva e tos e obrigações das unidades de saúde CHNE e ACES
adequada às suas finalidades, permitindo que desta fusão Nordeste, que nela são integradas.
resultasse mais e melhores cuidados de saúde.
Impõe-se agora, num distrito com características muito Artigo 3.º
específicas, caracterizado por uma população envelhecida
e dispersa numa enorme área territorial, dar mais um passo Registos
no sentido de optimizar a oferta dos serviços de saúde. O presente decreto-lei e os seus anexos constituem títu-
Assim, é criada uma nova unidade local de saúde, igual- los bastante para todos os efeitos legais, designadamente
mente com gestão empresarial, na região do Nordeste, que os de registo.
inclui a totalidade do distrito de Bragança e o município
de Vila Nova de Foz Côa (do distrito da Guarda). CAPÍTULO II
Esta decisão irá proporcionar mais-valias associadas à
consolidação de cuidados de saúde decorrentes da inte- Regime jurídico
gração de cuidados de saúde a prestar, nomeadamente
através da criação de um processo clínico único, partilhado Artigo 4.º
entre cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares e Natureza e regime
cuidados continuados. Além disso, viabiliza-se uma opti-
mização da oferta dos serviços de urgência e dos cuidados 1 — A ULS do Nordeste, E. P. E., é uma pessoa colec-
de saúde programados com uma gestão mais racionalizada tiva de direito público de natureza empresarial, dotada de
da procura. autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos
As oportunidades de melhoria a proporcionar por este termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro,
modelo de integração total de cuidados irão permitir ainda alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto,
um aumento de eficiência na área dos meios complemen- pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei
tares de diagnóstico. n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
O modelo agora adoptado pressupõe a possibilidade 2 — A ULS do Nordeste, E. P. E., rege-se pelo regime
dos médicos hospitalares se poderem deslocar aos centros jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com
de saúde, enquanto oportunidade de proporcionar uma as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos
maior acessibilidade aos utentes, acautelando desta forma seus estatutos e na lei.
a desnecessária afluência ao hospital. Artigo 5.º
Assim:
Superintendência e tutela
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do
regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas
n.º 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24.º do Decreto- da saúde e das finanças exercem os poderes de superinten-
-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto- dência e de tutela previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei
-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei
de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008,
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de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de 2 — O capital da ULS do Nordeste, E. P. E., deve ser
Dezembro. aumentado por entradas em espécie através dos bens imó-
2 — Compete ainda ao membro do Governo responsável veis pertencentes ao domínio privado do Estado e que
pela área da saúde: integram actualmente os centros de saúde que correspon-
a) Aprovar os objectivos e estratégias da ULS do dem ao ACES Nordeste, os quais são transferidos para o
Nordeste, E. P. E.; património da ULS do Nordeste, E. P. E.
b) Dar orientações, recomendações e directivas para 3 — Para efeitos do número anterior, deve ser realizada
prossecução das atribuições da ULS do Nordeste, E. P. E., uma avaliação prévia pela Direcção-Geral do Tesouro e
designadamente em matérias transversais e comuns ao Finanças.
Serviço Nacional de Saúde;
c) Definir as normas de organização e de actuação hos- CAPÍTULO III
pitalar;
d) Homologar o regulamento interno da ULS do Regime financeiro
Nordeste, E. P. E.;
e) Exigir todas as informações julgadas necessá- Artigo 7.º
rias ao acompanhamento da actividade da ULS do Controlo financeiro
Nordeste, E. P. E., bem como determinar auditorias e ins-
pecções ao seu funcionamento. Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º do
Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado
3 — O membro do Governo responsável pela área da pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei
saúde pode delegar os poderes referidos no número ante- n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010,
rior no conselho directivo da Administração Regional de de 31 de Dezembro, deve a ULS do Nordeste, E. P. E., sub-
Saúde do Norte, I. P. meter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas
4 — Compete aos membros do Governo responsáveis das finanças e da saúde:
pelas áreas das finanças e da saúde: a) O plano de actividades e o orçamento, até ao final
a) Autorizar as aquisições e venda de imóveis, bem do mês de Outubro de cada ano;
como a sua oneração, mediante parecer prévio do respec- b) Os documentos de prestação de contas, até ao final
tivo fiscal único; do mês de Março de cada ano;
b) Autorizar a realização de investimentos, quando as c) Os indicadores de actividade, económico-financeiros,
verbas globais correspondentes não estejam previstas nos de recursos humanos e outros definidos pelos membros do
orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde,
capital estatutário da ULS do Nordeste, E. P. E., mediante com a periodicidade que seja estabelecida.
parecer favorável do fiscal único;
c) Determinar os aumentos e reduções do capital esta- Artigo 8.º
tutário da ULS do Nordeste, E. P. E.;
Financiamento
d) Autorizar a contracção de empréstimos de valor, indi-
vidual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital 1 — A ULS do Nordeste, E. P. E., é financiada nos ter-
estatutário da ULS do Nordeste, E. P. E.; mos da base XXXIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada
e) Autorizar cedências de exploração de serviços, bem pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e alterada pela Lei
como a constituição de associações com outras entidades n.º 27/2002, de 8 de Novembro.
públicas para a melhor prossecução das atribuições da ULS 2 — O pagamento dos actos e actividades da ULS do
do Nordeste, E. P. E.; Nordeste, E. P. E., pelo Estado é feito através de contrato-
f) Autorizar a participação da ULS do Nordeste, E. P. E., -programa a celebrar com o Ministério da Saúde, no qual
em sociedades anónimas cujo capital social seja por ela se estabelece o seguinte:
maioritariamente detido e que tenham por objecto a pres-
tação de cuidados de saúde; a) Os objectivos e metas qualitativas e quantitativas;
g) Autorizar, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, b) A calendarização das metas referidas na alínea anterior;
para a prossecução dos pertinentes objectivos estratégicos, a c) Os meios e instrumentos para prosseguir os objec-
participação da ULS do Nordeste, E. P. E., no capital social tivos;
de outras sociedades, nos termos do artigo 37.º do Decreto- d) Os indicadores para avaliação do desempenho dos
-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto- serviços e do nível de satisfação dos utentes e as demais
-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial
de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de os preços praticados no mercado para os diversos actos
Dezembro; clínicos.
h) Autorizar os demais actos que, nos termos da legis-
lação aplicável, necessitem de aprovação tutelar. 3 — O endividamento da ULS do Nordeste, E. P. E.,
não pode exceder em qualquer momento o limite de 30 %
Artigo 6.º do respectivo capital estatutário, sem prejuízo do estabe-
lecido relativamente ao acréscimo dos limites de endivi-
Capital estatutário
damento.
1 — O capital estatutário da ULS do Nordeste, E. P. E., 4 — O processo de financiamento assenta num sistema
é de € 34 940 000, nos termos previstos nos respectivos por capitação, determinado anualmente pelo Ministério
estatutos. da Saúde.
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Artigo 9.º ser contratados pela ULS do Nordeste, E. P. E., nos ter-
Aquisição de bens e serviços
mos dos instrumentos de mobilidade previstos na lei,
aplicando-se o disposto no artigo anterior e competindo
À aquisição de bens e serviços é aplicável o regime ao membro do Governo responsável pela área da saúde o
previsto para os hospitais entidades públicas empresariais, reconhecimento do respectivo interesse público, ouvidos os
designados por hospitais, E. P. E. dirigentes máximos dos serviços ou organismos de origem
e dos hospitais, E. P. E.
2 — Aplica-se à ULS do Nordeste, E. P. E., o regime de
CAPÍTULO IV comissão de serviço previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei
Recursos humanos n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008,
Artigo 10.º de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
Dezembro.
Regime de pessoal
Os trabalhadores da ULS do Nordeste, E. P. E., estão Artigo 14.º
sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com Regime de protecção social
o Código do Trabalho, demais legislação laboral, nor-
mas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o
de regulamentação colectiva de trabalho e regulamento regime de protecção social da ULS do Nordeste, E. P. E.,
interno. é o regime geral da segurança social.
Artigo 11.º
Opção pelo contrato de trabalho CAPÍTULO V
A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é Disposições finais e transitórias
feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito
com o conselho de administração, tornando-se efectiva a Artigo 15.º
cessação do vínculo à função pública com a sua publicação
no Diário da República, data em que o contrato de traba- Cessação dos mandatos e das comissões de serviço
lho a celebrar com a ULS do Nordeste, E. P. E., passa a 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei
produzir efeitos. cessam automaticamente os mandatos dos membros dos
Artigo 12.º conselhos de administração e dos órgãos de direcção
Licença sem vencimento
das unidades integradas na ULS do Nordeste, E. P. E.,
mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à nomeação
1 — Todos os trabalhadores que, à data da entrada em vigor dos novos titulares.
do presente decreto-lei, possuam relação jurídica de emprego 2 — Cessam igualmente as comissões de serviço dos
público com as unidades de saúde integradas na ULS do titulares dos cargos de direcção e chefia dos mesmos esta-
Nordeste, E. P. E. podem optar pela celebração de contrato belecimentos e serviços de saúde, mantendo-se os respec-
de trabalho quando para o efeito lhes seja concedida licença tivos titulares em exercício de funções até à designação
sem vencimento prevista nos artigos 21.º e 22.º do Esta- dos novos titulares.
tuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto- 3 — A designação dos novos titulares de cargos de
-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, sendo-lhes asseguradas: direcção e chefia faz-se nos termos previstos no Código
do Trabalho.
a) A contagem, na categoria de origem, do tempo de
serviço prestado na ULS do Nordeste, E. P. E.;
b) A opção pelo regime de protecção social da função Artigo 16.º
pública. Regulamento interno
O regulamento interno da ULS do Nordeste, E. P. E.,
2 — Compete ao conselho de administração da ULS
deve ser elaborado e submetido a homologação do membro
do Nordeste, E. P. E., o reconhecimento casuístico do
do Governo responsável pela área da saúde no prazo de
interesse público subjacente ao pedido de licença sem
120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente
vencimento.
decreto-lei.
3 — Finda a licença sem vencimento, é ainda assegu-
rada:
Artigo 17.º
a) A integração no quadro do serviço ou organismo do Pessoal com relação jurídica de emprego público
Ministério da Saúde que careça do profissional em causa,
se necessário, em lugar a extinguir quando vagar, de pre- 1 — O pessoal com relação jurídica de emprego
ferência da região de saúde respectiva; público que, à data da entrada em vigor do presente
b) A colocação em situação de mobilidade especial, nos decreto-lei, esteja provido em lugares dos quadros do
termos legalmente estabelecidos. CHNE, do ACES Nordeste ou da ex-Sub-Região de Saúde
de Bragança transita para a ULS do Nordeste, E. P. E.,
Artigo 13.º sendo garantida a manutenção integral do respectivo
estatuto jurídico.
Mobilidade
2 — O disposto no número anterior não prejudica a
1 — Os trabalhadores que exercem funções públicas aplicação das regras gerais de mobilidade e racionali-
dos serviços e organismos do Ministério da Saúde podem zação de efectivos em vigor para os trabalhadores que
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exercem funções públicas, designadamente as cons- Artigo 18.º
tantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada Entrada em vigor
pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e pela Lei
n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e do Decreto-Lei O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do
n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias mês seguinte ao da sua publicação.
adaptações. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
3 — Mantêm-se com carácter residual os quadros de Fevereiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de
pessoal referidos no n.º 1, exclusivamente para efeitos de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Ana Maria
acesso dos trabalhadores, sendo os respectivos lugares a Teodoro Jorge.
extinguir quando vagarem da base para o topo. Promulgado em 11 de Abril de 2011.
4 — Mantêm-se válidos os procedimentos concursais
para o recrutamento de trabalhadores pendentes e os está- Publique-se.
gios e cursos de especialização a decorrer à data da entrada O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
em vigor do presente decreto -lei.
5 — O pessoal a que se refere o presente artigo pode Referendado em 18 de Abril de 2011.
optar a todo o tempo pelo regime do contrato de trabalho O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
nos termos do artigo 12.º de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Capital estatutário
Designação Anterior designação Sede
(euros)
Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E. Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E. Avenida do Abade do Baçal, Bragança 34 940 000
Agrupamento dos Centros de Saúde
(ACES) do Alto Trás-os-Montes I —
Nordeste.
ANEXO II b) Assegurar as actividades de saúde pública e os meios
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
necessários ao exercício das competências da autoridade
de saúde na área geográfica por ela abrangida;
Estatutos da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E. c) Desenvolver actividades de investigação, forma-
ção e ensino, sendo a sua participação na formação
de profissionais de saúde dependente da respectiva
CAPÍTULO I capacidade formativa, podendo ser objecto de contratos-
Disposições gerais -programa em que se definam as respectivas formas
de financiamento.
Artigo 1.º
Artigo 3.º
Natureza, sede e duração
Capital estatutário
1 — A Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.
(ULS do Nordeste, E. P. E.), é uma pessoa colectiva de 1 — O capital estatutário da ULS do Nordeste, E. P. E.
direito público de natureza empresarial, dotada de au- é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido
tonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos por despacho dos membros do Governo responsáveis
termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, pelas áreas das finanças e da saúde, que constitui título
alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de
pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei registo.
n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. 2 — O capital estatutário da ULS do Nordeste, E. P. E.,
2 — A sede da ULS do Nordeste, E. P. E., é na Avenida é de € 34 940 000, correspondente ao capital estatutário
do Abade do Baçal, Bragança. do Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E.
3 — O capital da ULS do Nordeste, E. P. E., deve ser
Artigo 2.º aumentado por entradas em espécie através dos bens
Objecto imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e
que integram actualmente os centros de saúde que cor-
A ULS do Nordeste, E. P. E., tem por objecto: respondem ao Agrupamento dos Centros de Saúde do
a) A prestação de cuidados de saúde primários, dife- Alto Trás-os-Montes I — Nordeste (ACES Nordeste),
renciados e continuados à população, designadamente os quais são transferidos para o património da ULS do
aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e aos Nordeste, E. P. E.
beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades 4 — Para efeitos do número anterior, deve ser realizada
externas que com ele contratualizem a prestação de cui- uma avaliação prévia pela Direcção-Geral do Tesouro e
dados de saúde; Finanças.
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CAPÍTULO II f) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as
condições de prestação e disciplina do trabalho;
Órgãos sociais g) Apresentar os documentos de prestação de contas,
nos termos definidos na lei;
Artigo 4.º h) Aprovar e submeter a homologação do membro do
Órgãos Governo responsável pela área da saúde o regulamento
interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamen-
São órgãos da ULS do Nordeste, E. P. E.: tares aplicáveis;
a) O conselho de administração; i) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e te-
b) O fiscal único; rapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do
c) O conselho consultivo. cumprimento das disposições aplicáveis;
j) Contratar com entidades privadas a prestação de cui-
SECÇÃO I
dados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de
Saúde, sem prejuízo de acordos de âmbito nacional;
Conselho de administração l) Promover, no seu âmbito de actuação, critérios de
articulação com entidades privadas de saúde e grupos de
Artigo 5.º médicos em regime de convenção;
Composição e mandato
m) Promover, no âmbito geodemográfico do distrito,
acções de apoio domiciliário aos utentes, designadamente
1 — O conselho de administração é composto pelo pre- através da celebração de acordos com instituições particu-
sidente e por quatro vogais. lares de solidariedade social;
2 — Os membros do conselho de administração são n) Prestar colaboração à Autoridade Nacional do Medi-
nomeados por despacho dos membros do Governo res- camento e Produtos de Saúde, I. P., no âmbito do licencia-
ponsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. mento de farmácias e armazenistas de medicamentos;
3 — Na composição do conselho de administração deve o) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de
ser observada a obrigatoriedade de dois dos seus membros prevenção dos trabalhadores da ULS do Nordeste, E. P. E.,
serem médicos, que asseguram, respectivamente, a direc- independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o
ção clínica da área dos cuidados de saúde primários e dos respectivo pagamento;
cuidados hospitalares, e um enfermeiro, que assegura a p) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade
direcção de enfermagem, podendo ser coadjuvados pelo desenvolvida pela ULS do Nordeste, E. P. E., designada-
máximo de três adjuntos cada. mente responsabilizando os diferentes sectores pela utili-
4 — Pode ainda integrar o conselho de administração zação dos meios postos à sua disposição e pelos resultados
da ULS do Nordeste, E. P. E., um vogal não executivo a atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos
nomear por despacho dos membros do Governo responsá- serviços prestados;
veis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta das q) Tomar conhecimento e determinar as medidas ade-
associações de municípios que integrem a correspondente quadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações
unidade territorial definida com base nas NUTS III. apresentadas pelos utentes;
5 — O mandato dos membros do conselho de admi- r) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal e auto-
nistração tem a duração de três anos, sendo renovável por rizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de
iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício das trabalho legalmente admissíveis;
suas funções até efectiva substituição. s) Exercer a competência em matéria disciplinar pre-
vista na lei, independentemente da relação jurídica de
Artigo 6.º emprego;
Competências do conselho de administração t) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando
as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às
1 — Compete ao conselho de administração garantir o previsões realizadas;
cumprimento dos objectivos básicos, bem como o exercício u) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e
de todos os poderes de gestão que não estejam reservados autorizar a realização e o pagamento da despesa da ULS
a outros órgãos, e, em especial: do Nordeste, E. P. E.;
a) Propor os planos de acção anuais e plurianuais e v) Tomar as providências necessárias à conservação do
respectivos orçamentos, bem como os demais instrumentos património afecto ao desenvolvimento da sua actividade
de gestão previsional legalmente previstos e assegurar a e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de
respectiva execução; investimentos.
b) Celebrar contratos-programa externos e internos de
harmonia com o disposto no artigo 34.º do Estatuto do 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e
Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei em normas especiais, o conselho de administração detém,
n.º 11/93, de 15 de Janeiro; ainda, as competências legalmente atribuídas aos titulares
c) Definir as linhas de orientação a que devem obe- dos cargos de direcção superior de 1.º grau da adminis-
decer a organização e o funcionamento da ULS do tração central do Estado relativamente aos funcionários e
Nordeste, E. P. E., nas áreas clínicas e não clínicas, propondo agentes da Administração Pública.
a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação; 3 — O conselho de administração pode delegar as suas
d) Definir as políticas referentes a recursos humanos, competências nos seus membros ou demais pessoal de di-
incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares recção e chefia, com excepção das previstas nas alíneas a)
dos cargos de direcção e chefia; a o) do n.º 1, definindo em acta os limites e condições do
e) Designar o pessoal para cargos de direcção e chefia; seu exercício.
3038 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de Junho de 2011
Artigo 7.º Artigo 9.º
Presidente do conselho de administração Direcção de enfermagem
1 — Compete ao presidente do conselho de adminis- Compete ao conselho de administração a coordena-
tração: ção técnica da actividade de enfermagem da ULS do
a) Coordenar a actividade do conselho de administração Nordeste, E. P. E., velando pela sua qualidade, e, sem
e dirigir as respectivas reuniões; prejuízo do disposto em sede do regulamento interno,
b) Garantir a correcta execução das deliberações do designadamente:
conselho de administração; a) Coordenar a elaboração dos planos de acção de en-
c) Submeter a aprovação ou a autorização dos membros fermagem apresentados pelos vários serviços a integrar no
do Governo competentes todos os actos que delas careçam; plano de acção global da ULS do Nordeste, E. P. E.;
d) Representar a ULS do Nordeste, E. P. E., em juízo b) Colaborar com a direcção clínica na compatibilização
e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar dos planos de acção dos diferentes serviços;
mandatários para o efeito constituídos; c) Contribuir para a definição das políticas ou directivas
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas. de formação e investigação em enfermagem;
d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indica-
2 — O presidente do conselho de administração é subs- dores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
tituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por e) Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de
si designado. enfermagem, designadamente participar no processo de
Artigo 8.º admissão e de mobilidade dos enfermeiros;
Direcção clínica
f) Promover e acompanhar o processo de avaliação do
pessoal de enfermagem;
À direcção clínica da ULS do Nordeste, E. P. E., com- g) Propor a criação de um sistema efectivo de classi-
pete a coordenação da assistência prestada aos doentes e ficação de utentes que permita determinar necessidades
a qualidade, correcção e prontidão dos cuidados de saúde, em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção;
designadamente: h) Elaborar estudos para determinação de custos e be-
a) Coordenar a elaboração dos planos de acção apresen- nefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;
tados pelos vários serviços de acção médica hospitalar e i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspec-
dos centros de saúde, a integrar no plano de acção global tos relacionados com o exercício da actividade de enfer-
da ULS do Nordeste, E. P. E.; magem e com a formação dos enfermeiros.
b) Assegurar uma integração adequada da actividade
médica, designadamente através de uma utilização não Artigo 10.º
compartimentada da capacidade instalada; Funcionamento do conselho de administração
c) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas
organizativas, funcionais e físicas dos serviços de acção 1 — O conselho de administração reúne, pelo menos,
médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia re- semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo pre-
conhecidos, que produzam os melhores resultados face às sidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou
tecnologias disponíveis; do fiscal único.
d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição 2 — As regras de funcionamento do conselho de admi-
de medicamentos e meios complementares de diagnóstico nistração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira
e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados reunião e constam do regulamento interno da ULS do
às patologias mais frequentes, respondendo perante o con- Nordeste, E. P. E.
selho de administração pela sua adequação em termos de 3 — O presidente do conselho de administração tem
qualidade e de custo-benefício; voto de qualidade.
e) Propor ao conselho de administração a realização, 4 — Das reuniões do conselho de administração devem
sempre que necessário, da avaliação externa do cumpri- ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.
mento das orientações clínicas e protocolos mencionados,
em colaboração com a Ordem dos Médicos, com as insti- Artigo 11.º
tuições de ensino médico e com as sociedades científicas; Vinculação
f) Desenvolver a implementação de instrumentos de
garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde; A ULS do Nordeste, E. P. E., obriga-se pela assinatura,
g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica decorren- com indicação da qualidade, de dois membros do conselho
tes da acção médica; de administração ou de quem esteja legitimado para o
h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
deontologia médica, desde que não seja possível o recurso,
em tempo útil, à comissão de ética; Artigo 12.º
i) Participar na gestão do pessoal médico, designada- Estatuto dos membros
mente nos processos de admissão e mobilidade interna,
ouvidos os respectivos dirigentes; 1 — Aos membros do conselho de administração aplica-
j) Velar pela constante actualização do pessoal médico; -se o estatuto de gestor público, sem prejuízo do disposto
l) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspec- no artigo 20.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde,
tos relacionados com o exercício da medicina, investigação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e
e com a formação dos médicos; do disposto para os profissionais de saúde na legislação
m) Desenvolver e analisar estatísticas de saúde. que regula a matéria de carreiras especiais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de Junho de 2011 3039
2 — A remuneração dos membros do conselho de admi- g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena-
nistração da ULS do Nordeste, E. P. E., é fixada por despa- ção e oneração de bens imóveis;
cho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a
finanças e da saúde. contracção de empréstimos;
Artigo 13.º i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, in-
cluindo um relatório anual global;
Dissolução do conselho de administração j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam subme-
1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas tidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de
das finanças e da saúde podem dissolver o conselho de Contas e pelas entidades que integram o controlo estra-
tégico do sistema de controlo interno da administração
administração nos seguintes casos:
financeira do Estado;
a) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva l) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela
execução; ULS do Nordeste, E. P. E., conduzem a uma correcta ava-
b) Deterioração dos resultados da actividade, incluindo liação do património e dos resultados.
a qualidade dos serviços prestados.
Artigo 16.º
2 — Não há lugar a dissolução nos casos em que o Auditor interno
conselho de administração tenha tomado todas as medidas
adequadas para evitar a verificação dos factos referidos no 1 — Na ULS do Nordeste, E. P. E., deve existir um au-
número anterior. ditor com a devida qualificação, designado pelo conselho
de administração, a quem compete proceder ao controlo
SECÇÃO II interno nos domínios clínico, contabilístico, financeiro,
operacional, informático e de recursos humanos.
Fiscalização e auditoria 2 — No âmbito das suas funções, o auditor deve forne-
cer ao conselho de administração análises e recomendações
Artigo 14.º sobre as actividades previstas para a melhoria do funcio-
Fiscal único namento dos serviços e propor a realização de auditorias
por entidades terceiras.
1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo 3 — O auditor é designado por um período de três anos,
da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira apenas renovável uma vez.
e patrimonial da ULS do Nordeste, E. P. E. 4 — No sentido de obter informação adequada para o
2 — O fiscal único é nomeado por despacho do membro desenvolvimento das auditorias, o auditor tem acesso livre
do Governo responsável pela área das finanças obrigatoria- a registos, computadores, instalações e pessoal da ULS do
mente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades Nordeste, E. P. E., com excepção do acesso aos registos
de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, clínicos individuais dos utentes.
apenas renovável uma vez. 5 — O auditor elabora um plano anual de auditoria.
3 — O fiscal único tem sempre um suplente, que é igual- 6 — O auditor elabora, semestralmente, um relatório
mente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores sobre a actividade desenvolvida em que se refiram os
oficiais de contas. controlos efectuados, as anomalias detectadas e as medidas
4 — Cessando o mandato, o fiscal único continua em correctivas a adoptar, que deve ser submetido pelo conselho
exercício de funções até à posse do respectivo substituto. de administração aos membros do Governo responsáveis
5 — A remuneração do fiscal único é fixada por des- pelas áreas das finanças e da saúde.
pacho do membro do Governo responsável pela área das 7 — A actividade do auditor deve ser articulada com a da
finanças. Inspecção-Geral de Finanças e da Inspecção-Geral das Acti-
vidades em Saúde.
Artigo 15.º
SECÇÃO III
Competências
Conselho consultivo
1 — O fiscal único tem as competências, os poderes e
os deveres estabelecidos na lei e nestes estatutos.
Artigo 17.º
2 — Ao fiscal único compete, especialmente:
Composição
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi-
lísticos e documentos que lhe servem de suporte; 1 — O conselho consultivo da ULS do Nordeste, E. P. E.,
b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício tem a seguinte composição:
e certificar as contas; a) Uma personalidade de reconhecido mérito nomeada
c) Acompanhar com regularidade a gestão através de ba- pelo membro do Governo responsável pela área da saúde,
lancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental; que preside;
d) Manter o conselho de administração informado so- b) Um representante das associações de municípios que
bre os resultados das verificações e dos exames a que integrem a correspondente unidade territorial definida com
proceda; base nas NUTS III;
e) Propor a realização de auditorias externas, quando c) Um representante da administração regional de saúde
tal se mostre necessário ou conveniente; respectiva;
f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em maté- d) Um representante dos utentes, designado pela res-
ria de gestão económica e financeira que seja submetido à pectiva associação ou por equivalente estrutura de repre-
sua consideração pelo conselho de administração; sentação;
3040 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de Junho de 2011
e) Um representante eleito pelos trabalhadores da ULS conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido
do Nordeste, E. P. E.; daquele, nas matérias da sua competência.
f) Um representante dos prestadores de trabalho vo- 2 — Na ULS do Nordeste, E. P. E., são constituídas as
luntário na ULS do Nordeste, E. P. E., entre estes eleito, seguintes comissões:
quando existam;
g) Dois profissionais de saúde, sem vínculo à ULS do a) Ética;
Nordeste, E. P. E., designados pelo conselho de administração. b) Qualidade e segurança do doente;
c) Controlo da infecção nosocomial;
2 — Compete ao presidente do conselho consultivo d) Farmácia e terapêutica.
promover a designação dos respectivos membros.
3 — Os membros do conselho de administração e o 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, po-
fiscal único podem ter assento no conselho consultivo, dem ser criadas pelo conselho de administração outras
sem direito a voto. comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da
4 — O mandato dos membros do conselho consultivo actividade da ULS do Nordeste, E. P. E., e das regras da
tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade arte, se justifiquem, devendo a sua estrutura, composição
da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que e funcionamento constar do regulamento interno.
os designaram ou elegeram. 4 — Compete ao conselho de administração, sob pro-
5 — O exercício do cargo de membro do conselho con- posta do director clínico, a designação do presidente e dos
sultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que membros das comissões de apoio técnico.
houver lugar suportadas pelos organismos públicos que
designaram os seus representantes e, nos restantes casos,
suportadas pela ULS do Nordeste, E. P. E. CAPÍTULO III
Avaliação, controlo e prestação de contas
Artigo 18.º
Competência Artigo 21.º
Compete ao conselho consultivo: Instrumentos de gestão previsional
a) Apreciar os planos de actividade de natureza anual A gestão financeira e patrimonial da ULS do
e plurianual; Nordeste, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguin-
b) Apreciar o relatório e contas da ULS do tes instrumentos de gestão previsional:
Nordeste, E. P. E.; a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de inves-
c) Apreciar todas as informações que tiver por neces- timento e financeiros, com um horizonte de três anos;
sárias para o acompanhamento da actividade da ULS do b) Orçamento anual de investimento;
Nordeste, E. P. E.; c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em or-
d) Emitir recomendações tendo em vista o melhor fun-
çamento de proveitos e orçamento de custos;
cionamento dos serviços a prestar às populações, tendo
d) Orçamento anual de tesouraria;
em conta os recursos disponíveis.
e) Balanço previsional;
Artigo 19.º f) Contratos-programa externos e internos.
Funcionamento Artigo 22.º
1 — O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez Reservas e fundos
por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria sim-
ples e constam de acta, tendo o presidente voto de qualidade. 1 — A ULS do Nordeste, E. P. E., deve fazer as reservas
2 — As reuniões são convocadas pelo presidente com julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa
a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser à existência de:
indicados na convocatória a data, a hora e o local em que a) Reserva legal;
se realizam, bem como a respectiva ordem de trabalhos. b) Reserva para investimentos.
3 — Se à hora indicada não existir quórum, a reunião
efectua-se uma hora depois, podendo o conselho deliberar 2 — Uma percentagem não inferior a 20 % dos resul-
por maioria dos votos dos membros presentes. tados de cada exercício apurado de acordo com as normas
4 — As demais regras de funcionamento do conselho contabilísticas vigentes é destinada à constituição da re-
consultivo são definidas em regulamento próprio, o qual serva legal.
deve incluir a previsão da substituição dos seus membros 3 — A reserva legal pode ser utilizada para cobrir even-
em situações de falta ou impedimento. tuais prejuízos de exercício.
4 — Integram a reserva para investimentos, entre outras
SECÇÃO IV receitas:
Apoio técnico a) A parte dos resultados apurados em cada exercício
que lhe seja anualmente destinado;
Artigo 20.º b) As receitas provenientes de comparticipações, dota-
ções, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações
Comissões
financeiras de que a ULS do Nordeste, E. P. E., seja be-
1 — As comissões de apoio técnico são órgãos de ca- neficiário e destinadas a esse fim nos termos permitidos
rácter consultivo que têm por função colaborar com o pelas normas contabilísticas em vigor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de Junho de 2011 3041
5 — Sem prejuízo da constituição das reservas referidas Neste sentido, é essencial afectar uma área com uma
no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que dimensão apropriada à instalação do Eco Parque de São
venha a ser determinado por despacho dos membros do Miguel, o qual, numa óptica de sustentabilidade financeira
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. e operacional, vai servir a população da ilha ou até de outras
ilhas bem como diversas tipologias de materiais. Foi selec-
Artigo 23.º cionado o local mais adequado, junto à Canada das Murtas
Contabilidade e ao Caminho Velho do Pico da Pedra, no concelho de Ponta
Delgada, o que implica a suspensão parcial do Plano Director
A ULS do Nordeste, E. P. E., segue o plano oficial de Municipal de Ponta Delgada (PDMPD), ratificado e publi-
contabilidade do Ministério da Saúde, com as adapta- cado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2007/A, de
ções necessárias a estabelecer por despacho dos membros 13 de Agosto, alterado pelo aviso n.º 8125/2010, publicado no
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de Abril de 2010.
saúde. Parte da área de intervenção encontra-se abrangida pela
Artigo 24.º reserva ecológica, conforme a delimitação correspondente
Documentos de prestação de contas
na planta de condicionantes do PDMPD.
Considerando ainda que o Eco Parque de São Miguel
Os instrumentos de prestação de contas da ULS do se trata de uma infra-estrutura de inquestionável interesse
Nordeste, E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 regional, o Governo Regional deliberou desencadear o
de Dezembro de cada ano são, designadamente, os seguintes: mecanismo excepcional da suspensão de planos munici-
a) Relatório do conselho de administração dando conta pais, previsto na lei, com fundamento na importância que
da forma como foram atingidos os objectivos da ULS a construção desta infra-estrutura tem no cumprimento das
do Nordeste, E. P. E., e analisando a eficiência desta nos linhas de orientação definidas no PEGRA.
vários domínios de actuação; Foi ouvida a Câmara Municipal de Ponta Delgada, nos
b) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Regime
de investimentos; Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado
c) Balanço e demonstração de resultados; pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a
d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados; redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de
e) Demonstração de fluxos de caixa; 20 de Fevereiro, adaptado à região pelo Decreto Legislativo
f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redac-
prazos; ção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional
g) Certificação legal de contas; n.º 43/2008/A, de 8 de Outubro.
h) Proposta de aplicação dos resultados; Foi ouvida, a título facultativo, a Associação de Muni-
i) Relatório e parecer do fiscal único. cípios da Ilha de São Miguel.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Consti-
tuição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com as alte-
rações introduzidas pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e ao
Presidência do Governo abrigo do disposto no artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de
22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2011/A -Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e ainda do artigo 9.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio,
O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo
Autónoma dos Açores, abreviadamente designado de Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Outubro, o Governo Regional
PEGRA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional decreta o seguinte:
n.º 10/2008/A, de 12 de Maio, define a política e pla- Artigo 1.º
neamento de gestão de resíduos assente na qualidade Objecto
ambiental, na salvaguarda da saúde pública e do reforço
da competitividade da região. Este entendimento pressupõe O presente diploma tem por objecto a suspensão parcial
uma gestão integrada dos resíduos como se de recursos se do Plano Director Municipal de Ponta Delgada, ratificado e
tratassem e uma abordagem da recuperação de valor. publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2007/
No mesmo enquadramento, o Decreto Legislativo Regio- A, de 13 de Agosto, alterado pelo aviso n.º 8125/2010, publi-
nal n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, definiu o quadro jurídico cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de
para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma Abril de 2010.
dos Açores e transpôs a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parla- Artigo 2.º
mento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva Âmbito
n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, que codi-
ficam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos. 1 — A suspensão referida no artigo anterior abrange,
Faz parte do programa do X Governo dos Açores apoiar a exclusivamente, a área assinalada nas plantas pertencentes
implementação das infra-estruturas previstas no PEGRA, para aos anexos I, II, III e IV.
que cada ilha passe a estar equipada com infra-estruturas que 2 — A suspensão incide, especificamente, sobre o
permitam a realização de operações de gestão de resíduos em seguinte:
condições de protecção do ambiente e saúde pública e de segu- a) O disposto nos artigos 37.º e 38.º, referente aos «Espa-
rança, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decor- ços de exploração de recursos geológicos»; nos artigos 90.º
rentes da gestão de resíduos e recuperando o valor dos resíduos. e 91.º, referente às «Áreas para actividades económicas pro-
3042 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de Junho de 2011
postas»; e nos artigos 99.º e 100.º, referente às «Áreas ver- ANEXO II
des de protecção», quando aplicado à área referida no n.º 1;
b) A planta de ordenamento do Plano Director Municipal
de Ponta Delgada, na área referida no n.º 1, conforme se
encontra representada no anexo II;
c) A área de «Reserva ecológica» identificada nas plan-
tas de condicionantes do Plano Director Municipal de Ponta
Delgada, na área referida no n.º 1, conforme se encontra
representada nos anexos III e IV.
Artigo 3.º
Finalidade
A presente suspensão parcial do Plano Director Muni-
cipal de Ponta Delgada tem como única e exclusiva finali-
dade a construção do centro do Eco Parque de São Miguel,
o qual pode ter como valências as operações de armaze-
nagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de
resíduos, subprodutos animais e biomassa.
Artigo 4.º
Prazo
ANEXO III
A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Ponta
Delgada vigora até à revisão ou alteração deste plano municipal
ou até à entrada em vigor, com incidência na área em causa,
de qualquer outro instrumento de planeamento municipal ou
de natureza especial.
Artigo 5.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta
Delgada, em 28 de Abril de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Maio de
2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO IV
ANEXO I
3044 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de Junho de 2011
I SÉRIE Diário da República Electrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio electrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa