Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 221-A/2024/1

Data
2024-09-23
Tipo
Portaria

Texto integral (1109 palavras)

Portaria n.º 221-A/2024/1 damente de natureza cooperativa, que se dediquem à transformação de uva para vinho e que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições: a) Desenvolvam a atividade em território nacional; b) Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades de transfor- mação vitivinícola; 1/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 184 23-09-2024 c) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; d) Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores; e) No caso dos operadores que tenham a forma de cooperativas agrícolas ou organizações e agrupamentos de produtores, devem possuir certidão CASES atualizada ou título de reconhecimento válido, respetivamente. Artigo 3.º Montante global de crédito e limite global do auxílio 1 — O montante global da linha de crédito «Linha Tesouraria — Setor vinícola» é de 100 milhões de euros. 2 — Caso se verifique que o montante total de crédito solicitado venha a ultrapassar o limite refe- rido no n.º 1, o valor de cada candidatura é ajustado, reduzindo-se na mesma proporção do excesso verificado. 3 — O auxílio a conceder no âmbito da presente medida enquadra-se no regime de minimis previsto no Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, pelo que devem ser respeitados os limites nacional e por empresa única, nos termos neles estabelecidos e definidos. Artigo 4.º Montante individual do crédito e do auxílio 1 — O montante individual de crédito a conceder no âmbito da presente linha de crédito, para fazer face às necessidades de tesouraria para pagamento da uva para vinho a fornecedores e associados, não pode ultrapassar, à data da apresentação do pedido de financiamento, o valor por liquidar da cam- panha de 2023, acrescido do valor anual médio das compras de uva para vinho, tendo como referência o melhor dos três exercícios económicos encerrados. 2 — O auxílio a conceder no âmbito da presente medida é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis, conforme fixado no Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, pelo que não pode exceder, de forma acumulada durante um período de três anos, 300 mil euros por empresa única, expresso em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo regulamento. 3 — Caso se verifique que o montante individual de crédito origina um auxílio superior ao limite estipulado no número anterior, o valor do mesmo é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar. Artigo 5.º Forma Portaria n.º 221-A/2024/1 O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima, excluindo-se, no caso de incumprimento financeiro por parte do mutuário das suas obrigações quanto ao reembolso do capital mutuado e/ou quanto ao pagamento de juros, a ativação de mecanismos de garantia pública. 2/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 184 23-09-2024 Artigo 6.º Formalização Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos e prazos a definir pelo IFAP, I. P., e celebrados entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários da presente linha de crédito. Artigo 7.º Condições financeiras e duração dos empréstimos 1 — Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos a contar da data de celebra- ção do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização no prazo máximo de dois anos após a data do contrato. 2 — A utilização do empréstimo é realizada no prazo máximo de nove meses após a data de cele- bração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações, devendo a primeira utilização coincidir com a data da contratação. 3 — Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida. 4 — Os juros são postecipados e pagos anualmente. 5 — Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo é atribuída uma bonificação da taxa de juros de 100 %. 6 — A percentagem fixada no número anterior é aplicada sobre a taxa de referência para o cál- culo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta. Artigo 8.º Formalização das candidaturas O prazo para apresentação das candidaturas, análise, decisão e contratação bem como as demais normas técnicas e financeiras complementares, destinadas à execução da presente linha de crédito, são estabelecidos pelo IFAP, I. P., como previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 27-A/2022, de 23 de março, e divulgados no respetivo portal em www.ifap.pt. Artigo 9.º Dever de informação dos beneficiários 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, os beneficiários devem apresentar cópia das declarações de rendimentos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou das declarações a que se refere a alínea c) do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, consoante os casos, relativas aos exercícios económicos de 2021, 2022 e 2023, complementadas com informação contabilística certificada que evidencie o valor das compras de uva para vinho bem como os valores de uva para vinho adquirida e não paga. Portaria n.º 221-A/2024/1 2 — Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis ou do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola. 3/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 184 23-09-2024 Artigo 10.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 17 de setembro de 2024. — O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 18 de setembro de 2024. 118145956 Portaria n.º 221-A/2024/1 4/4
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