Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 221/2024/1
- Data
- 2024-09-23
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Cria e regula o programa +Talento. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 184 23-09-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (8019 palavras)
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consiste na concessão de apoios financeiros pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissio-
nal, I. P. (IEFP, I. P.) e que compreende as seguintes medidas:
a) Medida Estágios +Talento;
b) Medida Emprego +Talento.
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2 — A medida Estágios +Talento consiste no apoio à inserção no mercado de trabalho de jovens
desempregados com idade igual ou inferior a 35 anos e com qualificação igual ou superior ao nível 6 do
Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, através
do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na
ocupação de postos de trabalho.
3 — A medida Estágios +Talento não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos e aos
estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
4 — A medida Estágios +Talento pode ser aplicada no desenvolvimento de estágios para acesso
a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das associações públicas profissionais.
5 — A medida Emprego +Talento consiste na concessão, à entidade promotora, de um apoio finan-
ceiro à celebração de contratos de trabalho sem termo com jovens desempregados com idade igual
ou inferior a 35 anos com qualificação igual ou superior ao nível 6 do QNQ, incluindo os que tenham
emigrado de forma permanente há pelo menos 12 meses, e cuja retribuição estabelecida no contrato
seja igual ou superior ao nível remuneratório de entrada de um licenciado na carreira geral de técnico
superior na Administração Pública.
Artigo 2.º
Objetivos
O programa concretiza os objetivos da política de emprego relativos aos apoios à contratação
e à integração, nomeadamente os definidos nos artigos 3.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de
26 de janeiro, e visa o seguinte:
a) Atrair e reter o talento dos jovens qualificados;
b) Complementar e desenvolver as competências dos jovens desempregados, de forma a melhorar
o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho;
c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho, nomeadamente
promovendo a inserção na vida ativa dos jovens com níveis adequados de qualificação;
d) Promover a melhoria da qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis
e promovendo a fixação de salários adequados às qualificações dos jovens;
e) Prevenir e combater o desemprego jovem e estimular a contratação de jovens qualificados;
f) Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho de jovens qualificados;
g) Incentivar o regresso e a fixação de jovens emigrantes em Portugal.
Artigo 3.º
Modalidades de apoio
Os apoios a conceder para o desenvolvimento das medidas do programa +Talento revestem as
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seguintes modalidades:
a) Comparticipação financeira na bolsa de estágio, refeição, transporte e seguro de acidentes de
trabalho do estagiário, na medida Estágios +Talento;
b) Apoio financeiro à contratação, na medida Emprego +Talento.
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Artigo 4.º
Destinatários
1 — Para efeitos do presente programa são elegíveis os jovens desempregados inscritos no IEFP, I. P.,
ou que tenham emigrado de forma permanente há pelo menos 12 meses, com idade igual ou inferior
a 35 anos e com nível de qualificação igual ou superior ao nível 6 do QNQ.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita
no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não
pagamento pontual da retribuição.
3 — Consideram-se emigrantes elegíveis para o presente programa os cidadãos nacionais que
possuam residência fiscal no estrangeiro há pelo menos 12 meses, que tenham efetuado o seu registo
no portal https://iefponline.iefp.pt como residente no estrangeiro com o objetivo de iniciar, em território
continental, o seu primeiro estágio profissional ou o seu primeiro trabalho por conta de outrem após
o regresso a Portugal.
Artigo 5.º
Requisitos da entidade promotora
1 — Podem candidatar-se ao programa as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica
privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos na presente portaria.
2 — Podem ainda candidatar-se ao programa as entidades previstas no número anterior que tenham
iniciado:
a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo
entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão judicial a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE;
b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de
março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decre-
to-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso
antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:
i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conser-
vatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou
ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.
3 — A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo
de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedi-
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dos pelo IEFP, I. P.;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos
Fundos Europeus;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
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g) Não ter pagamentos de salários em atraso, nos termos previstos no Código do Trabalho, com
exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por
violação de legislação de trabalho, nos últimos dois anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse
processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
4 — A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprova-
ção da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e f) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado
na medida Emprego +Talento, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração
das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
CAPÍTULO II
Estágios +Talento
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade e impedimentos
1 — Os candidatos que tenham concluído um estágio profissional numa entidade promotora de
natureza jurídica pública ou privada, financiado, total ou parcialmente, pelo Estado Português, só podem
ser destinatários da medida Estágios +Talento se, após o início do anterior estágio, tiverem obtido:
a) Novo nível de qualificação nos termos do QNQ, superior ao detido;
b) Qualificação em área diferente da Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação
(CNAEF), na qual o novo estágio se enquadra.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a frequência de um segundo estágio só pode
ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, os destinatários podem frequentar um estágio
de nível inferior ao nível de qualificação de que são detentores, sendo o valor da bolsa de estágio a atri-
buir correspondente ao do nível de qualificação aprovado em sede de candidatura.
4 — Não são elegíveis os candidatos com quem a entidade promotora ou entidade pertencente ao
mesmo grupo empresarial tenha celebrado contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio
de qualquer natureza, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da
seleção pelo IEFP, I. P.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os estágios curriculares ou
os estágios obrigatórios para acesso a profissão, bem como os contratos de trabalho celebrados com
jovens em férias escolares, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social.
6 — As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção realizada pelo
IEFP, I. P.
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7 — Durante o desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de
atividade profissional, por conta própria ou de outrem, salvo no caso de trabalho independente decor-
rente de regime de estágio para acesso a profissão regulada, sob pena de o contrato de estágio cadu-
car e ser solicitada ao estagiário a restituição do montante do apoio comparticipado pelo IEFP., I. P.
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Artigo 7.º
Contrato de estágio
1 — Em data anterior ao seu início, é celebrado entre a entidade promotora e o destinatário da
medida um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido no regulamento da medida,
dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio, cuja adequação é condição de aprovação
da candidatura.
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no regulamento da medida, é aplicável ao
estagiário durante a vigência do contrato de estágio o regime do período normal de trabalho, de des-
canso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos
trabalhadores da entidade promotora.
3 — A entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do seu termo, mediante auto-
rização do IEFP, I. P., a ser concedida no prazo de oito dias úteis a contar da data da apresentação do
pedido, sendo considerado deferido tacitamente no caso deste prazo ser ultrapassado, quando ocorra,
designadamente, uma das seguintes situações:
a) Encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior
a um mês;
b) Em caso de doença ou gozo de licença por parentalidade do estagiário, durante um período não
superior a seis meses.
4 — O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de uma
das partes, nos termos e condições definidos no presente artigo e no contrato.
5 — O contrato de estágio caduca quando se verifique uma das seguintes situações:
a) O seu termo;
b) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio
ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;
c) O estagiário atinja o número de 5 dias, seguidos ou interpolados, de faltas injustificadas;
d) O estagiário, atinja o número de 15 dias, seguidos ou interpolados, de faltas justificadas, ou, no
caso de estagiário com deficiência e incapacidade, 30 dias, seguidos ou interpolados, não relevando
o período de suspensão do estágio previsto na alínea b) do n.º 3 deste artigo;
e) Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo os períodos
de suspensão a que se refere o n.º 3.
6 — Quando a entidade promotora e o estagiário considerem que os objetivos do estágio e o plano
de estágio já foram atingidos, a conclusão do estágio e a respetiva certificação pode ser antecipada,
mediante acordo escrito entre as partes, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham decorrido, pelo menos, três meses de duração efetiva do estágio;
b) Exista acordo escrito entre a entidade promotora e o estagiário quanto à aquisição das compe-
tências necessárias para a integração do estagiário na entidade;
c) Conste do acordo escrito a intenção de celebração e a data de início efetivo de contrato de traba-
lho sem termo, entre as partes ou entre o estagiário e entidade promotora do mesmo grupo empresarial
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da entidade promotora, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, nos termos
previstos no artigo 103.º do Código do Trabalho.
7 — Nos casos em que não se concretize a celebração de contrato de trabalho nos termos do
número anterior, exceto por facto imputável ao estagiário, é aplicável à entidade promotora o impedi-
mento previsto no n.º 6 do artigo 19.º
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8 — Nas situações previstas no número anterior, o estagiário pode integrar um novo estágio noutra
entidade, não se aplicando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
9 — O regulamento da medida define os termos em que os destinatários podem integrar outro
projeto de estágio, nas situações de cessação antecipada do estágio.
10 — Para efeitos do disposto nos n.os 8 e 9, pode considerar-se como data de aferição dos requi-
sitos de elegibilidade do candidato para o novo estágio a data relevante para efeitos de integração no
estágio inicial.
11 — Em caso de cessação do contrato de estágio nos primeiros 30 dias de execução do projeto,
o estagiário pode ser substituído, nos termos definidos no regulamento da medida.
Artigo 8.º
Orientador de estágio
1 — O estágio deve ter um orientador, a designar pela entidade promotora, com perfil de competên-
cias ajustado ao estágio proposto, preferencialmente com vínculo laboral à entidade.
2 — Ao orientador de estágio compete, nomeadamente:
a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso
face às atividades indicadas no plano individual de estágio;
b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio, de acordo com o modelo defi-
nido no regulamento da medida.
3 — O orientador não pode ter, em simultâneo, mais de cinco estagiários sob sua orientação, sendo
para o efeito contabilizados os estagiários integrados nas medidas de estágio executadas pelo IEFP, I. P.
Artigo 9.º
Duração e local do estágio
1 — O estágio desenvolvido ao abrigo da presente medida tem a duração de seis meses, não pror-
rogáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — O estágio que integre jovem com deficiência e incapacidade tem a duração de 12 meses.
3 — Os estágios devem ser realizados na íntegra e exclusivamente pelas entidades promotoras
e decorrer em instalações por elas geridas, salvo nos casos em que a sua atividade económica seja
desenvolvida em regime de consultoria ou prestação de serviços, nos termos do regulamento da medida.
4 — Durante o período de estágio previsto nos números anteriores pode existir uma componente
a realizar no estrangeiro, nos termos previstos no regulamento da medida.
5 — Não é admitido o contrato de estágio em regime de teletrabalho, salvo se esse regime também
for aplicado aos restantes trabalhadores da entidade promotora na mesma atividade e categoria profis-
sional, não podendo, no entanto, ultrapassar 40 % da duração total do estágio, sem prejuízo de situações
excecionais a avaliar pelo IEFP, I. P.
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Artigo 10.º
Certificação
A entidade promotora, terminado o estágio, entrega ao estagiário um certificado comprovativo da
conclusão e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento da medida.
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Artigo 11.º
Direitos do estagiário
1 — O estagiário tem direito a:
a) Bolsa mensal de estágio;
b) Refeição ou subsídio de refeição;
c) Transporte ou subsídio de transporte, no caso de pessoa com deficiência e incapacidade;
d) Seguro de acidentes de trabalho.
2 — Nos estágios com duração igual a 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa
até 22 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato de está-
gio, adiando a data do seu termo.
3 — O estagiário pode renunciar ao direito referido no número anterior, com exceção da suspensão
prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º
4 — O período de suspensão que decorra do motivo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º
é equiparado a dispensa, nos termos do disposto no n.º 2, até ao limite de dias aí definido.
5 — Os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 não são devidos na situação de dispensa pre-
vista no n.º 2, nem na situação de suspensão prevista no n.º 3 do artigo 7.º
6 — O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da exclusiva responsabilidade da enti-
dade promotora, não sendo permitido, em caso algum, a existência de dívidas a estagiários.
Artigo 12.º
Bolsa de estágio
1 — A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário em função do nível de qualificação do
QNQ de que é detentor, nos seguintes valores:
a) 2,2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para qualificação de nível 6;
b) 2,4 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 7;
c) 2,6 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 8.
2 — É admissível o pagamento de um valor de bolsa mensal superior ao previsto no número anterior,
não comparticipado pelo IEFP, I. P., desde que esse valor seja pago pela entidade promotora enquanto
acréscimo ao valor da bolsa.
3 — Ficam vedadas quaisquer outras compensações financeiras ao estagiário, para além das
previstas na presente portaria, designadamente as que remetem para uma relação laboral, sob pena de
restituição dos apoios concedidos.
Artigo 13.º
Refeição
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1 — O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de refeição, de acordo com o praticado para
a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
2 — Na ausência de atribuição de refeição ou subsídio de refeição pela entidade promotora aos
seus trabalhadores, a entidade promotora deve pagar ao estagiário um subsídio de valor idêntico ao
montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
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Artigo 14.º
Transporte
1 — Os estagiários com deficiência e incapacidade têm direito a que a entidade promotora assegure
o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.
2 — Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, os estagiários
referidos no número anterior têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equi-
valente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização,
a um subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do valor do IAS.
3 — Os estagiários apenas têm direito a receber o apoio previsto no número anterior, quando tiver
despesas decorrentes da utilização de transporte.
Artigo 15.º
Comparticipação financeira
1 — O custo com a bolsa de estágio referida no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em
65 %, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A comparticipação referida no número anterior é de 80 %, nas seguintes situações:
a) Estágios para profissão com sub-representação de género;
b) Estágio localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de
13 de julho;
c) Estágio para jovem com deficiência e incapacidade;
d) Nos casos em que seja celebrado com o estagiário contrato de trabalho sem termo, a tempo
completo, nos 20 dias úteis após a conclusão do estágio.
3 — A remuneração prevista no contrato de trabalho referido na alínea d) do número anterior tem
de corresponder, no mínimo, ao valor da bolsa de estágio mais elevada previsto no artigo 12.º, caso
a entidade não pretenda beneficiar do apoio previsto na medida Emprego +Talento.
4 — Para efeitos da alínea a) do n.º 2, as profissões em que se considera existir sub-representação
de género são aquelas em que não se verifica uma representatividade de, pelo menos, 33,3 % em relação
a um dos sexos, nos termos previstos na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, e que constam de lista
disponibilizada nos portais www.iefp.pt e https://iefponline.iefp.pt/, atualizada, anualmente, com base
no relatório único sobre a atividade social da empresa.
5 — O IEFP, I. P., comparticipa ainda:
a) A refeição ou o subsídio de refeição, no valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade
dos trabalhadores da Administração Pública;
b) O transporte, nas situações previstas no artigo 14.º;
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c) O seguro de acidentes de trabalho.
6 — A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista no presente artigo é efetuada com base na
modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos a definir por despacho do membro
do Governo responsável pela área do emprego.
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Artigo 16.º
Impostos e segurança social
1 — Para efeitos de contribuições à segurança social é equiparada a trabalho por conta de outrem
a relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio ao abrigo da presente portaria.
2 — A relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio está sujeita ao disposto no
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
3 — O IEFP, I. P., não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.
Artigo 17.º
Pagamento dos apoios
1 — No caso de estágios com duração de seis meses, previstos no n.º 1 do artigo 9.º, o pagamento
dos apoios a que se refere o artigo 15.º é efetuado em duas prestações, a ocorrer da seguinte forma:
a) 60 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de adiantamento,
quando o estágio se inicia;
b) Aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela
entidade promotora, podendo haver lugar a pagamento do valor remanescente por parte do IEFP, I. P., ou
a restituição por parte da entidade promotora.
2 — No caso de estágios com duração de 12 meses, previstos no n.º 2 do artigo 9.º, o pagamento
dos apoios a que se refere o artigo 15.º é efetuado em três prestações, a ocorrer da seguinte forma:
a) 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de adiantamento,
quando o estágio se inicia;
b) Até 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de reembolso,
a partir do mês seguinte a ser atingido um terço da duração total aprovada do projeto de estágio;
c) Aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela
entidade promotora, podendo haver lugar a pagamento do valor remanescente por parte do IEFP, I. P., ou
a restituição por parte da entidade promotora.
3 — No caso de projetos que contemplem estágios com duração de 6 e de 12 meses, aplica-se
o regime de pagamento previsto no número anterior.
4 — O pagamento das prestações é efetuado desde que mantidos os requisitos legais para a atri-
buição do apoio e após a receção e verificação da documentação obrigatória prevista no regulamento
da medida.
Artigo 18.º
Candidatura
1 — Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida, a realizar anualmente,
são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados nos portais www.iefp.pt
e https://iefponline.iefp.pt/.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar
a abertura de períodos extraordinários de candidatura.
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3 — O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerra-
mento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região.
4 — As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, que podem ser de âmbito
nacional ou regional, e que constam de matriz definida no regulamento da medida.
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5 — São critérios de análise, designadamente, os seguintes:
a) A localização do projeto de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Portaria
n.º 208/2017, de 13 de julho;
b) A taxa de empregabilidade dos estagiários que celebraram contrato de estágio no âmbito de
medidas financiadas pelo IEFP, I. P.
6 — Para efeitos de aprovação das candidaturas, é estabelecida uma pontuação mínima, definida
no regulamento da medida.
7 — A candidatura à medida é apresentada pela entidade promotora no portal https://iefponline.pt/,
em formulário próprio.
8 — O estagiário é identificado na candidatura ou posteriormente selecionado pelo IEFP, I. P., de
acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura.
9 — O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua
apresentação.
10 — Após a notificação da decisão de aprovação, a entidade promotora deve:
a) Apresentar o termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de 10 dias úteis;
b) Iniciar o primeiro estágio no prazo de 45 dias úteis;
c) Iniciar os restantes estágios no prazo de 60 dias úteis, considerando-se extintas as vagas não
preenchidas findo esse prazo.
11 — O não cumprimento pela entidade promotora do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior
determina a caducidade da decisão de aprovação, salvo motivo atendível que seja aceite pelo IEFP, I. P.
12 — Em cada ano civil, apenas pode ser aprovado a cada entidade promotora um número máximo
de 20 estagiários, nos termos a definir no regulamento da medida.
13 — Pode ser fixado um limite para aprovação de estágios a cada entidade promotora ou entidade
pertencente ao mesmo grupo empresarial, designadamente em função da dimensão e do número de
trabalhadores da entidade promotora, em cada período de candidatura ou ano civil, nos termos a definir
no regulamento da medida.
Artigo 19.º
Incumprimento e restituição do apoio
1 — O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações previstas no âmbito da
presente medida implica a imediata cessação do apoio financeiro e a restituição, total ou proporcional,
tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes recebidos, relativamente a cada contrato
de estágio associado e objeto de comparticipação financeira, sem prejuízo do exercício do direito de
queixa por eventuais indícios da prática de crime.
2 — O IEFP, I. P., deve notificar a entidade promotora, e, nos casos aplicáveis, o estagiário, da deci-
são fundamentada que põe termo à atribuição da comparticipação financeira e do montante que deve
ser restituído.
3 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias, contados a partir da notificação referida
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no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
4 — Mediante requerimento a apresentar ao IEFP, I. P., no prazo máximo de seis meses após a ces-
sação do estágio, o estagiário pode solicitar o pagamento das quantias vencidas e não liquidadas, pre-
vistas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 11.º, na proporção da respetiva comparticipação financeira
do IEFP, I. P.
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5 — O pagamento das quantias vencidas e não liquidadas previstas no número anterior é concreti-
zado após a restituição ao IEFP, I. P., dos valores em dívida por parte da entidade promotora.
6 — No caso de incumprimento que origine, em pelo menos um dos contratos de estágio, a restituição
total do apoio financeiro, a entidade promotora fica impedida, durante 12 meses a contar da notificação
referida no n.º 2, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza
e finalidade.
CAPÍTULO III
Emprego +Talento
Artigo 20.º
Requisitos de concessão do apoio financeiro
1 — São requisitos para a concessão do apoio financeiro às entidades promotoras os seguintes:
a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada
com a intenção de candidatura à medida;
b) A celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, e cuja retribuição base
estabelecida seja igual ou superior ao nível remuneratório de entrada de um licenciado na carreira geral
de técnico superior na Administração Pública;
c) Não ter procedido a despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho,
despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nos
3 meses anteriores à data de submissão da candidatura;
d) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;
e) A provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio;
f) A observância do previsto no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
nomeadamente na determinação da retribuição oferecida no contrato, quando aplicável, e sem prejuízo
do disposto na alínea b).
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o contrato de trabalho pode ser
celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de
emprego prevista na alínea a) do mesmo número.
3 — Não são elegíveis os contratos celebrados:
a) Entre a entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e o desempre-
gado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho nos 12 meses anteriores à data do registo da
oferta, exceto quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em
férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social;
b) Com jovem que seja sócio da entidade empregadora;
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c) Entre cônjuges ou pessoas em união de facto, nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11
de maio, na sua atual redação, bem como com cônjuge de membro de órgão estatutário ou de sócio
da entidade.
4 — Para efeitos da presente medida, o posto de trabalho deve ser localizado no território de Por-
tugal continental.
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Artigo 21.º
Critérios de análise
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 20.º, a concessão dos apoios finan-
ceiros às entidades promotoras depende da aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP, I. P.,
no regulamento, bem como da dotação orçamental fixada para a medida.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, constituem critérios de análise, designadamente,
a contratação de desempregados com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomea-
damente jovens com deficiência e incapacidade.
3 — Os critérios de análise devem constar da matriz definida no regulamento da medida e podem
ser de âmbito nacional e regional.
4 — Para efeitos de aprovação das candidaturas é estabelecida uma pontuação mínima.
Artigo 22.º
Criação líquida de emprego
1 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, em cada candidatura considera-se
que existe criação líquida de emprego quando a entidade promotora, no mês do registo da oferta de
emprego e por via do apoio financeiro, apresentar um número total de trabalhadores superior à média
de trabalhadores dos 12 meses anteriores a esse mês.
2 — Para efeitos do número anterior, no caso de múltiplas candidaturas, são incluídos no número
total de trabalhadores do mês do registo da oferta de emprego os seguintes postos de trabalho:
a) Os previstos nas candidaturas referentes a ofertas de emprego registadas no mesmo mês;
b) Os aprovados nas candidaturas referentes a ofertas de emprego de meses anteriores ao mês
do registo da oferta, mas sem contrato iniciado.
Artigo 23.º
Manutenção do contrato e do nível de emprego
1 — A concessão do apoio financeiro determina a obrigação de manter o contrato de trabalho
apoiado e o nível de emprego alcançado durante, pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de
vigência do contrato apoiado em cada candidatura.
2 — Em cada candidatura, considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade
empregadora tiver ao seu serviço, no período previsto no número anterior, um número de trabalhadores
igual ou superior ao número de trabalhadores registados no mês do registo da oferta, incluindo os tra-
balhadores apoiados em todas as candidaturas das ofertas do mesmo mês.
3 — Para efeitos do número anterior, são ainda incluídos os postos de trabalho aprovados nas
candidaturas referentes a ofertas de emprego de meses anteriores ao mês do registo da oferta, mas
sem contrato iniciado.
4 — No caso de apresentação de várias candidaturas, o nível de emprego a manter pode ser objeto
de atualização, nos termos definidos no regulamento da medida.
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5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são contabilizados os trabalhadores que
tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua iniciativa, por motivo de invalidez, de faleci-
mento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora
ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos dos artigos 140.º e 348.º do Código do
Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora, sempre que solicitado pelo IEFP, I. P.
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6 — Caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado durante o prazo estabelecido no
n.º 1, o mesmo deve ser reposto até ao terceiro mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a descida.
7 — A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias úteis, os seguin-
tes factos:
a) A cessação do contrato apoiado, informando se pretende a substituição do trabalhador, nos
casos previstos no n.º 3 e na subalínea iii) da alínea a) do n.º 4, ambos do artigo 29.º;
b) A descida do nível de emprego, quando não ocorra a reposição no prazo previsto no n.º 6 e sem
prejuízo do disposto no n.º 5.
8 — O disposto nos n.os 5 e 6 é também aplicável ao período que medeia entre o mês seguinte ao
do registo da oferta e o início das obrigações.
Artigo 24.º
Formação profissional
1 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, a entidade promotora obriga-se
a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:
a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências necessárias ao desempenho das
funções exercidas no posto de trabalho, pelo período mínimo de três meses, mediante acompanhamento
de um tutor designado pela entidade promotora;
b) Formação ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto
de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 40 horas, realizada,
sempre que possível, durante o período normal de trabalho.
2 — O trabalhador tem direito a uma redução equivalente no período de trabalho quando a forma-
ção prevista na alínea b) do número anterior é realizada, total ou parcialmente, fora do período normal
de trabalho.
3 — Após o período de formação previsto no n.º 1, a entidade promotora deve entregar ao IEFP, I. P.,
o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido no regulamento,
ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada.
Artigo 25.º
Apoio financeiro
1 — No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro
à contratação correspondente a 18 vezes o valor do IAS.
2 — O apoio financeiro previsto no número anterior é majorado em 35 % nas seguintes situações:
a) Contratação de jovem com deficiência e incapacidade;
b) Contratação de jovem desempregado de longa duração;
c) Posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria
n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual;
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d) Contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão em que
não se verifique uma representatividade de 33,3 % em relação a um dos sexos e que constam indicados
em lista específica publicada pelo IEFP, I. P.
3 — As majorações previstas no número anterior são cumuláveis entre si.
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4 — No caso de suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por motivo de doença
ou por situação de crise empresarial, ou ainda no caso de gozo de licença parental, cuja ausência se
verifique por período superior a um mês, a entidade promotora tem direito ao apoio financeiro calculado
de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado sempre que no trigésimo sexto mês após
a data de início do contrato não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo tra-
balhador apoiado.
5 — O disposto no número anterior não é aplicável se a entidade promotora substituir temporaria-
mente o trabalhador ausente por outro jovem desempregado que se encontre nas mesmas condições,
no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra o motivo que levou à suspensão do contrato.
Artigo 26.º
Regime de candidatura
1 — Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida são definidos por deli-
beração do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados nos portais www.iefp.pt e https://iefponline.iefp.pt/.
2 — O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encer-
ramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, podendo ser aprovadas
candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.
Artigo 27.º
Procedimento de candidatura
1 — A candidatura é apresentada no portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, através
da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na
qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura à presente medida.
2 — O regulamento da medida pode definir o prazo máximo para apresentação da candidatura após
a apresentação da oferta de emprego.
3 — A entidade promotora pode apresentar o candidato para a oferta de emprego, que seja elegível
nos termos do disposto no artigo 4.º, ou solicitar ao IEFP, I. P., que indique os candidatos.
4 — O tratamento das ofertas de emprego, bem como a seleção dos candidatos, de acordo com as
regras previstas nos artigos 4.º e 20.º, são definidos no regulamento da medida.
5 — A entidade promotora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão
do apoio financeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, assume os efeitos decorrentes do
eventual indeferimento da candidatura.
6 — O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data
da sua apresentação, após o qual se considera a candidatura tacitamente aprovada.
7 — Após a notificação da decisão de aprovação do apoio financeiro, a entidade promotora deve
apresentar ao IEFP, I. P.:
a) O termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;
b) A cópia de, pelo menos, um dos contratos apoiados, no prazo de 20 dias úteis;
c) A cópia dos restantes contratos apoiados, no prazo de 30 dias úteis.
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8 — O não cumprimento pela entidade promotora do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior
pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.
9 — No caso de a entidade promotora ter mais do que um contrato apoiado, o não cumprimento
do previsto na alínea c) do n.º 7 pode determinar a redução proporcional do apoio financeiro aprovado.
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10 — Para efeitos do disposto no n.º 1, cada oferta de emprego é sinalizada apenas para uma
candidatura, mediante manifestação expressa da entidade promotora.
Artigo 28.º
Pagamento do apoio financeiro
1 — O pagamento do apoio financeiro previsto no artigo 25.º é efetuado após a apresentação do
termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., e em três prestações, nos seguintes termos:
a) 40 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de
trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;
b) 40 % do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato
iniciado;
c) 20 % do valor do apoio financeiro é pago no mês subsequente ao mês civil em que se completa
o vigésimo quarto mês de vigência do último contrato apoiado.
2 — No caso de suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no final do
mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de prestação de trabalho ou
realizado o acerto de contas, no trigésimo sexto mês de vigência do contrato, nos termos do disposto
no n.º 4 do artigo 25.º
3 — Os pagamentos previstos nos números anteriores ficam sujeitos à verificação da manutenção
dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1
do artigo 20.º, relativamente ao período já decorrido.
4 — O pagamento da última prestação do apoio financeiro, prevista na alínea c) do n.º 1, fica sujeito
à entrega, por parte da entidade promotora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de for-
mação previstos no n.º 3 do artigo 24.º
Artigo 29.º
Incumprimento e restituição do apoio
1 — O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações relativas ao apoio financeiro
concedido no âmbito da presente medida implica a imediata cessação do mesmo, nos termos dos
números seguintes, e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto,
dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito
de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
2 — A entidade promotora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido quando se
verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador apoiado;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de
o trabalhador apoiado prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador por invalidez;
c) Cessação do contrato de trabalho apoiado por acordo;
d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador apoiado;
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e) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista no artigo 23.º;
f) Incumprimento superveniente das obrigações previstas no âmbito da presente portaria.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável se a entidade promotora proceder à substitui-
ção do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um dos motivos previstos nas alíneas a) a d) do
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mesmo número, por outro jovem desempregado elegível, que se encontre nas mesmas condições, no
prazo de 30 dias a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição.
4 — Caso não seja possível a substituição por jovem desempregado que se encontre nas mes-
mas condições do que o trabalhador a substituir, a mesma pode efetuar-se com recurso a outro jovem
desempregado elegível, nos termos do artigo 4.º, desde que não se ponha em causa as condições de
aprovação da candidatura e ajustando-se o apoio financeiro, caso seja necessário.
5 — A entidade promotora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro quando se veri-
fique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho apoiado durante o período de concessão do apoio devido a:
i) Despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho ou despedimento por
inadaptação;
ii) A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for
reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos
termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;
iii) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade
promotora, salvo se a mesma proceder à substituição do trabalhador apoiado nos termos previstos
nos n.os 3 e 4;
iv) Resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, nos casos previstos no
n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho.
b) Incumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º;
c) Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional, prevista no artigo 24.º
6 — O disposto nos n.os 2 e 5 determina a restituição dos apoios financeiros quando os factos
ocorram durante o período de vigência da obrigação de manter o contrato apoiado e o nível de emprego.
7 — Para efeitos dos n.os 2 e 5, sempre que os apoios financeiros concedidos abranjam mais do
que um contrato de trabalho, deve observar-se o seguinte:
a) Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2, mantém-se o apoio financeiro relativamente
aos contratos em que não se verifique incumprimento;
b) Nos casos previstos no n.º 5, o apoio financeiro cessa na totalidade, efetuando-se o acerto de
contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se verifique
incumprimento.
8 — O IEFP, I. P., deve notificar a entidade promotora da decisão fundamentada que põe termo
à concessão do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído.
9 — A restituição do apoio financeiro é efetuada no prazo de 60 dias a contar da data da notificação
referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
10 — Nos casos de incumprimento que origine, em pelo menos um dos contratos apoiado, a res-
tituição total do apoio financeiro, a entidade fica impedida, durante 12 meses a contar da notificação
referida no n.º 7, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza
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e finalidade.
11 — Não é devido qualquer apoio à entidade promotora quando o contrato de trabalho apoiado
cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa, salvo se ocorrer
a substituição do trabalhador apoiado, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 e na subalínea iii) da alínea a)
do n.º 5.
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Artigo 30.º
Cumulação de apoios
1 — O apoio previsto no artigo 25.º não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis
ao mesmo posto de trabalho, incluindo o direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de
contribuições para a segurança social, nos termos da parte final do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 72/2017,
de 21 de junho, sem prejuízo do disposto em legislação especifica.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., procede, nomeadamente, à troca
oficiosa de informação com o Instituto da Segurança Social, I. P.
3 — O apoio previsto na presente medida é cumulável com medidas de incentivo ao emprego de
natureza fiscal.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Execução, regulamentação e avaliação
1 — O IEFP, I. P., é responsável pela execução do programa em articulação com o Instituto de Infor-
mática, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., procedendo à troca de informação relevante para
efeitos de concessão, pagamento e controlo dos apoios previstos na presente portaria.
2 — O IEFP, I. P., publica os regulamentos aplicáveis às medidas no prazo de 30 dias úteis a contar
da data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para
apreciação das candidaturas, constantes das matrizes previstas no n.º 4 do artigo 18.º e no n.º 3 do
artigo 21.º
3 — Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação apli-
cável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção
por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
4 — O presente programa é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação
Social, no prazo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 32.º
Financiamento comunitário
O presente programa é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas
disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 33.º
Norma revogatória
São revogadas a Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua atual redação, e a Portaria
n.º 187/2023, de 3 de julho, na sua atual redação.
Portaria n.º 221/2024/1
Artigo 34.º
Norma transitória
1 — As candidaturas apresentadas ao abrigo das portarias agora revogadas regem-se pelo respetivo
quadro legal e regulamentar até ao final dos respetivos processos.
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2 — Para efeitos do primeiro período de candidatura à medida Emprego +Talento, são admissíveis
ofertas de emprego publicitadas no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizadas ao programa AVANÇAR,
desde que cumpram os requisitos de elegibilidade da presente medida.
Artigo 35.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 17 de setembro de 2024.
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