Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 221/2021

Data
2021-10-22
Tipo
Portaria

Texto integral (753 palavras)

Portaria n.º 221/2021 de 22 de outubro Sumário: Fica a Procuradoria-Geral da República autorizada a assumir os compromissos plu- rianuais no âmbito da aquisição de serviços técnicos especializados, de tecnologia informática destinada a aumentar a capacidade, segurança e eficácia do Novo Sistema de Informação Criminal do Ministério Público. Considerando que foi identificada a necessidade de dotar as ferramentas tecnológicas — Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP), suporte de todas as comunicações internas da magistratura do Ministério Público e unidades orgânicas da Procuradoria-Geral da República, de maior capacidade, adequação às presentes necessidades, resiliência e segurança, bem como quanto ao Novo Portal SIMP e à Plataforma de Tramitação dos Dossiers de Preparação e Acompanhamento; Considerando a importância que o desenvolvimento do sistema em causa assume, assim, para a eficiência e segurança da informação ali processada; Considerando que para esse efeito é necessário contratualizar serviços técnicos especializa- dos, de tecnologia informática, para um período de 3 (três) anos, entre 2022 e 2024, o qual terá um preço contratual máximo no valor de 756 293,50 € (setecentos e cinquenta e seis mil duzentos e noventa e três euros e cinquenta cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor. Considerando o que dispõe a alínea r) do artigo 19.º e 20.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Ministério Público, quanto às competências do Procurador-Geral da República em matéria administrativa e financeira e, ainda, o Despacho de Sua Excelência o Vice-Procurador-Geral da República, de concordância com a proposta de aquisição de serviços técnicos especializados de tecnologia informática destinada a aumentar a capacidade, segurança e eficácia do Novo Sistema de Informação Criminal do Ministério Público, de 25 de junho de 2021. Considerando finalmente que, tal procedimento carece, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho — repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril — de prévia autorização por parte do membro do Governo responsável pela área das Finanças e, por seu turno, a autorização para a assunção do compromisso em apreço é concedida mediante a aprovação e assinatura de portaria de extensão de encargos, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto- -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual. Assim: Manda o Governo, pelo Secretária de Estado do Orçamento, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assem- bleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, todos nas suas redações atuais, o seguinte: 1 — Fica a Procuradoria-Geral da República autorizada a assumir os compromissos plurianuais no âmbito da aquisição de serviços técnicos especializados, de tecnologia informática destinada a aumentar a capacidade, segurança e eficácia do Novo Sistema de Informação Criminal do Minis- tério Público, até ao montante global máximo de € 756 293,50 (setecentos e cinquenta e seis mil duzentos e noventa e três euros e cinquenta cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. 2 — Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repar- tidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico: Em 2022: € 386 643,10, a que acresce IVA à taxa legal em vigor; Em 2023: € 267 460,80, a que acresce IVA à taxa legal em vigor; Em 2024: € 102 189,60, a que acresce IVA à taxa legal em vigor. Diário da República, 1.ª série N.º 206 22 de outubro de 2021 Pág. 8 3 — O montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo orçamental apurado no ano que antecede. 4 — Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas, a inscrever no orçamento da Procuradoria-Geral da República. 5 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim, em 19 de outubro de 2021. 114662826 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 206 22 de outubro de 2021 Pág. 9 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
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