Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 221/2014

Data
2014-11-01
Tipo
Portaria

Texto integral (6723 palavras)

Portaria n.º 221/2014 Presidência do Conselho de Ministros, 23 de outubro de 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de 4 de novembro O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alte- Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2014 rado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, que Em 2001, Portugal aderiu ao Programa NH90, no quadro estabelece, entre outros, as regras e os princípios comuns da NATO, para a conceção, desenvolvimento, produção, aplicáveis às taxas sujeitas a regulação económica, e fixa aquisição e apoio logístico, ao longo do ciclo de vida, de os indicadores de qualidade de serviço a observar nos aeroportos e aeródromos situados em território português, um helicóptero médio: NATO Helicopter 90s (NH90). estatui, no n.º 1 do artigo 31.º, que «é devida a taxa de ter- A adesão de Portugal ao Programa NH90 teve lugar minal pela realização de operações de controlo de tráfego numa conjuntura que se afasta da atual, atento o decurso aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo a utilização do tempo, as profundas alterações técnicas e financeiras das ajudas rádio inerentes à aterragem ou descolagem, pela que o Programa teve e a alteração das circunstâncias ma- Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E. croeconómicas a nível nacional e internacional. (NAV Portugal, E. P. E.)». Os encargos financeiros com a continuação da partici- Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do citado pação no Programa NH90, designadamente a aquisição diploma legal, ficou determinado, transitoriamente, que Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2014 5643 até à publicação de legislação específica, a determinação Faro, da Madeira, do Porto Santo, de Santa Maria, de Ponta e fixação da taxa de terminal seria efetuada por portaria do Delgada, da Horta e das Flores rege-se pelo disposto no membro do Governo responsável pela área dos transportes, Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de após parecer do INAC, I. P.. dezembro de 2006, com as especificidades referidas nos Ora a competência para a determinação do valor da taxa artigos seguintes. unitária de terminal que ao membro do Governo ali referido Artigo 2.º é atribuída é uma competência vinculada ao critério legal imposto para a determinação anual do quantum da sobre- Taxa unitária de terminal dita taxa nos termos do Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de dezembro de 2006, conforme previsto O quantitativo de taxa unitária de terminal utilizada no artigo 6.º do mencionado Regulamento. para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços Efetivamente, o Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da de navegação aérea de terminal prestados nos aeroportos Comissão, de 6 de dezembro de 2006 estabelece o regime enumerados no artigo anterior é fixado em € 174,21. jurídico comum de tarifação dos serviços de navegação aérea, já alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1191/2010, Artigo 3.º da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, estatuindo, Liquidação das taxas de terminal no artigo 6.º, que «os custos dos serviços, instalações e atividades elegíveis ao abrigo do artigo 5.º devem ser es- A liquidação das taxas de terminal faz-se de acordo tabelecidos em consonância com as contas referidos no com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da artigo 12.º do regulamento relativo à prestação de serviços Comissão, de 6 de dezembro de 2006. relativas ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro». Embora a aplicação imediata deste último regulamento ao Artigo 4.º caso português se encontre derrogada até 31 de dezembro Norma revogatória de 2014, ainda assim é aplicável o disposto na legislação nacional e o mencionado artigo 6.º quanto a esta matéria, É revogada a Portaria n.º 62/2013, de 12 de fevereiro. enquadramento jurídico a que agora se dá cumprimento com a publicação da presente portaria. Artigo 5.º Assim e face ao que antecede, no apuramento do quan- titativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo Produção de efeitos da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja- aérea tomou-se em consideração a base de incidência pre- neiro de 2014. vista no mencionado artigo 6.º. Por sua vez, de acordo com o previsto nos artigos 8.º Artigo 6.º e 15.º do Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comis- Entrada em vigor são, de 6 de dezembro, foi transmitida à Comissão e ao EUROCONTROL a informação sobre a base de custos, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao investimentos programados e tráfego previsto, para efei- da sua publicação. tos de consulta aos utilizadores a realizar sob a égide da O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes Comissão. e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, Deste modo, importa, no presente momento, proceder em 28 de outubro de 2014. à determinação do quantitativo de taxa unitária de termi- nal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal, prestados nos aeroportos públicos nacionais, constantes na presente MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DA SAÚDE portaria. Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Portaria n.º 222/2014 Regiões Autónomas e o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.. de 4 de novembro Assim, ao abrigo do disposto no n.os 1 e 2 do artigo 31.º A fixação de um regime de preços máximos para os do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, e no uso cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas da competência delegada através da alínea d) do ponto 3.1 destinadas a pessoas com diabetes associada à sua com- do Despacho n.º 12100/2013, de 12 de setembro de 2013, participação pelo Estado, tal como estabelecido na Portaria publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 183, n.º 364/2010, de 23 de junho, é uma solução que vem de 23 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de sendo praticada há vários anos, com aceitação por parte Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, dos utentes e dos agentes do mercado. o seguinte: Através da Portaria n.º 364/2010, de 23 de junho, fo- ram definidos os preços máximos de venda ao público Artigo 1.º dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, Regime de tarifação dos serviços de navegação aérea cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas des- de terminal, prestados tinadas a pessoas com diabetes e fixada a comparticipação pela Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E. do Estado em 85% do PVP no custo de aquisição das tiras- A tarifação dos serviços de navegação aérea de termi- -testes e em 100% do PVP no caso das agulhas, seringas nal prestados pela Navegação Aérea de Portugal — NAV e lancetas destinadas aos utentes do Serviço Nacional de Portugal, E. P. E., nos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Saúde (SNS) e sistemas públicos. 5644 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2014 Esta solução veio assim permitir uma maior adesão à b) Para determinação de cetonemia (preço unitário) — prevenção e autocontrolo da Diabetes Mellitus, doença que 1,4588€; afeta um número cada vez maior de pessoas. c) Para determinação de corpos cetónicos na urina No entanto, no atual contexto socioeconómico, de forma (preço unitário) — 0,1049€; a garantir a sustentabilidade do SNS, a possibilidade de d) Agulhas e seringas (preço unitário) — 0,0983€; manutenção desta solução, em que se assegura financei- e) Lancetas (preço unitário) — 0,0786€. ramente, através daquele Serviço grande parte do valor da aquisição, implica que se proceda a um reajustamento dos 2 — Os PVP dos mesmos produtos, quando destinados referidos preços máximos. aos utentes do SNS e dos subsistemas públicos de saúde, No contexto de ajustamento financeiro que o país atra- como tal devidamente identificados e que apresentem pres- vessa e tendo em conta os compromissos assumidos in- crição médica, são os seguintes: ternacionalmente, em particular as metas estabelecidas de a) Para determinação de glicose no sangue (preço uni- redução do défice público, é assim necessário desenvolver tário) — 0,3658€; esforços no sentido de se assegurar a sustentabilidade do b) Para determinação de cetonemia (preço unitário) — Serviço Nacional de Saúde (SNS), de forma a garantir a 1,3129€; continuidade da prestação de cuidados de saúde às popu- c) Para determinação de corpos cetónicos na urina lações. (preço unitário) — 0,0767€; Entendendo-se que no âmbito do prosseguimento das d) Agulhas e seringas (preço unitário) — 0,0719€; políticas de prevenção e autocontrolo das diabetes se deve e) Lancetas (preço unitário) — 0,0575€. manter o atual mecanismo de acesso e comparticipação a estes dispositivos, procede-se à revisão e adequação do re- 3 — No caso de embalagens com mais de 50 tiras para gime de preços máximos previsto na Portaria n.º 364/2010, determinação de glicose no sangue, deduz-se 10 % ao de 23 de junho, permitindo a maior acessibilidade dos preço unitário referido no número anterior. cidadãos a estes bens, dando assim cumprimento à incum- bência prioritária do Estado, no domínio da socialização Artigo 4.º dos custos em cuidados médicos e medicamentosos, no Alterações de preços acesso de todos os cidadãos aos cuidados de medicina pre- ventiva, curativa e de reabilitação, bem como na promoção 1 — Os preços de venda ao público definidos no ar- do bem-estar e qualidade de vida da população. tigo 3.º são considerados preços máximos. Assim: 2 — Podem ser livremente praticados preços inferiores Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei aos previstos no artigo 3.º, sem prejuízo de poderem, pos- n.º 329-A/74, de 10 de julho, e no artigo 1.º do Decreto- teriormente, ser praticados os PVP máximos, os quais são, -Lei n.º 75-Q/77, de 28 de fevereiro, manda o Governo, em qualquer caso e para efeitos de aplicação da presente pelos Secretários de Estado Adjunto e da Economia e da portaria, os preços oficialmente aprovados. Saúde, o seguinte: 3 — As alterações de preços efetuadas nos termos do número anterior, devem coincidir com o 1.º dia de cada Artigo 1.º mês. Objeto 4 — As alterações de preços devem ser sempre comu- nicadas ao INFARMED, I P., no prazo de 20 dias antes da Os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, data da sua concretização. cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes ficam sujeitos ao regime Artigo 5.º de preços e comparticipações definido na presente portaria. Comparticipação Artigo 2.º 1 — O Estado comparticipa o preço dos reagentes e Regime de preços dispositivos médicos referidos no artigo 1.º quando des- tinados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e 1 — O regime de preços referido no artigo anterior dos subsistemas públicos de saúde como tal devidamente consiste na fixação, por parte da Administração, de pre- identificados e que apresentem prescrição médica. ços máximos de venda ao público (PVP), que incluem 2 — A comparticipação referida no número anterior de- as margens de comercialização e o IVA à taxa legal em pende da inclusão dos reagentes e dispositivos médicos no vigor, devendo aqueles preços ser objeto de marcação, por regime de preços fixado na presente portaria. etiqueta impressa ou aplicada, nas embalagens exteriores 3 — A comparticipação do Estado no preço dos produtos pelo produtor ou importador. de vigilância da diabetes abrangidos pelo presente diploma 2 — As margens de comercialização são definidas por faz-se nos seguintes termos: acordo entre os agentes do setor de produção e distribuição. a) O valor máximo da comparticipação do Estado no custo de aquisição das tiras-teste para pessoas com dia- Artigo 3.º betes corresponde a 85 % do PVP referido no n.º 2 do Fixação de preços artigo 3.º; b) O valor máximo da comparticipação do Estado no 1 — Os PVP dos reagentes (tiras-teste) para determi- custo de aquisição das agulhas, seringas e lancetas para nação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, pessoas com diabetes corresponde a 100 % do PVP referido seringas e lancetas referidos no artigo 1.º são os seguintes: no n.º 2 do artigo 3.º; a) Para determinação de glicose no sangue (preço uni- c) Se, no momento da dispensa, o preço praticado for tário) — 0,5002€; inferior ao PVP referido no n.º 2 do artigo 3.º, as percen- Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2014 5645 tagens de comparticipação do Estado previstas nas alíneas c) O Despacho n.º 4294-A/2013, de 20 de março de anteriores incidem sobre aquele preço. 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março. 4 — O receituário respeitante aos produtos de vigilância Artigo 11.º da diabetes abrangidos pela presente portaria é faturado pelas farmácias às administrações regionais de saúde, Entrada em vigor juntamente com o restante receituário e pago por estas A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua nos mesmos termos, prazos e condições em vigor para os publicação. medicamentos. Artigo 6.º O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leo- nardo Bandeira de Melo Mathias, em 28 de outubro de Condições de comparticipação 2014. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Fer- 1 — A inclusão de reagentes e dispositivos médicos reira Teixeira, em 30 de outubro de 2014. referidos no artigo 1.º nos regimes de preços previstos no artigo 3.º depende de prévio reconhecimento de conformi- dade e de autorização por parte do INFARMED, I. P.. 2 — A inclusão referida no número anterior é requerida MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR ao INFARMED, I. P., em termos a definir por regulamento deste instituto público. Portaria n.º 223/2014 Artigo 7.º de 4 de novembro Remarcação de embalagens A Associação de Beneficiários e Regantes de Alfândega da Fé (ADRAFE) foi constituída por escritura pública 1 — As embalagens de produtos fabricados até à en- trada em vigor da presente portaria devem ser objeto de celebrada no Cartório Notarial de Macedo de Cavaleiros, remarcação em conformidade com o disposto no artigo 3.º, em 11 de fevereiro de 2014. mediante a sobreposição de etiqueta autocolante à etiqueta Nos termos do artigo 1.º do Regulamento das Associa- original, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. ções de Beneficiários das Obras de Fomento Hidroagrícola, 2 — É permitida a remarcação de preços nas instalações publicado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 84/82, de dos distribuidores grossistas ou das farmácias. 4 de novembro, aquelas associações são pessoas coletivas 3 — Decorridos 40 dias após a entrada em vigor da pre- de direito público, sujeitas a reconhecimento formal do sente portaria, não podem ser colocadas nos distribuidores Ministério da Agricultura e do Mar. por grosso, nem nas farmácias, embalagens de produtos Por força do disposto no artigo 2.º do supracitado Re- sem que as mesmas apresentem, impressa ou aplicada, uma gulamento, a legalização das mesmas associações é objeto única etiqueta nos termos da legislação em vigor. de portaria. Assim: Artigo 8.º Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo- Transição de preços restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo dos artigos 1.º As embalagens dos produtos abrangidos pela presente e 2.º do Regulamento das Associações de Beneficiários portaria que ainda obedeçam ao regime de preços previsto das Obras de Fomento Hidroagrícola, anexo ao Decreto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 364/2010, de 23 Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro, que a Associa- de junho, que se encontrem nos distribuidores grossistas e ção de Beneficiários e Regantes de Alfândega da Fé seja nas farmácias marcados com o preço antigo no dia anterior reconhecida como pessoa coletiva do direito público. ao da entrada em vigor da presente portaria, podem ser escoados com aquele preço: O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi- mento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva, em a) Pelo prazo de 30 dias, contados a partir dessa data, 9 de setembro de 2014. no caso dos distribuidores grossistas; b) Pelo prazo de 60 dias, contados a partir da mesma data, no caso das farmácias. MINISTÉRIO DA SAÚDE Artigo 9.º Norma sancionatória Portaria n.º 224/2014 A violação do disposto no presente diploma é punível de 4 de novembro nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro. O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado Artigo 10.º pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, que regula Norma revogatória a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos São revogados: sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de a) A Portaria n.º 364/2010, de 23 de junho; Lisboa, determina que as normas regulamentares neces- b) O Despacho n.º 15091/2010, de 24 de setembro de sárias à repartição anual das verbas dos jogos sociais são 2010, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 193, aprovadas por portaria do ministro responsável pela área de 4 de outubro; setorial, para vigorar no ano seguinte. 5646 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2014 A presente portaria fixa as normas regulamentares ne- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA cessárias à repartição das verbas dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais afetas ao Ministério da Assembleia Legislativa Saúde para o ano de 2015, prosseguindo a concretização dos objetivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde nas áreas ligadas à prestação de cuidados continuados Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/M integrados e à prevenção e tratamento das dependências e dos comportamentos aditivos, e ainda aos programas de ADAPTA À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO-LEI saúde considerados prioritários. N.º 137/2014, DE 12 DE SETEMBRO, O QUAL ESTABELECE O MODELO DE GOVERNAÇÃO DOS FUNDOS EUROPEUS Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO (FEEI), E RESPETIVOS n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto- PROGRAMAS OPERACIONAIS (PO), PARA O PERÍODO DE -Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei PROGRAMAÇÃO 2014-2020. n.º 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: O período de programação 2014-2020 (“Portugal 2020”) bem como o Programa Operacional da Região Autónoma da Madeira 2014-2020, também designado por “Madeira Artigo 1.º 14-20”, elegem como prioridades a promoção da competi- Objeto tividade e internacionalização da economia, a formação de capital humano, a promoção da coesão social e territorial A presente portaria fixa as normas regulamentares ne- e a reforma do Estado, no quadro do desenvolvimento cessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração sustentável e das exigências do processo de consolidação dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde nos orçamental. termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alte- Para prossecução das prioridades atrás mencionadas rado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo foi já delineado o essencial do modelo de governação Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro. que enquadra a ação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e sua intervenção para o período de programação 2014-2020. Artigo 2.º Tal modelo foi aprovado a nível europeu, designada- Repartição dos resultados líquidos mente, por via do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do de exploração dos jogos sociais Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, Os resultados líquidos de exploração dos jogos sociais e a nível nacional pelo Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de atribuídos ao Ministério da Saúde são repartidos, no ano setembro. de 2015, de acordo com as seguintes percentagens: O Decreto-Lei atrás mencionado é de aplicação a todo o território nacional e define a estrutura orgânica relativa às a) 50% para a Administração Central do Sistema de funções de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento Saúde, I.P., com vista ao financiamento da Rede Nacional e avaliação, certificação, auditoria e controlo. de Cuidados Continuados Integrados; No entanto, e sem prejuízo das funções exercidas unica- b) 33% para entidades que prosseguem atribuições nos mente por órgãos nacionais, o artigo 35.º do Decreto-Lei domínios do planeamento, prevenção e tratamento dos atrás mencionado deixa, quanto às Regiões Autónomas, o comportamentos aditivos e das dependências, a distribuir poder de definição, em diploma próprio, da natureza, da por despacho do membro do Governo responsável pela composição e competências das Autoridades de Gestão dos área da saúde; Programas Operacionais das respetivas Regiões e atribui c) 17% para a Direção-Geral da Saúde, com vista ao fi- ainda aos Governos Regionais o poder para nomear os nanciamento de programas nas seguintes áreas e de acordo respetivos Gestores. com as seguintes percentagens, sem prejuízo da possibili- Por outro lado, existe a necessidade de enquadramento dade de gestão flexível dos recursos afetos às diferentes da gestão do “Madeira 14-20”, na realidade institucional atividades, desde que devidamente justificada: da Região Autónoma da Madeira (RAM), nomeadamente, dada a existência de órgãos de Governo próprio e ainda i. 8 % para a área do VIH/SIDA; a necessidade de articulação entre este Programa Opera- ii. 3,5 % para a área da saúde mental; cional e outras fontes de financiamento com aplicação na iii. 1 % para a área das doenças oncológicas; Região Autónoma da Madeira, devendo, por tal motivo, ser iv. 1 % para a prevenção do tabagismo; definidos aspetos específicos da governação do “Madeira v. 1 % para a área da prevenção da diabetes; 14-20” com base no poder mais genericamente atribuído vi. 0,5 % para a área das doenças cérebro- à Região Autónoma da Madeira de regulamentação de -cardiovasculares; diplomas emanados de órgãos de soberania (alínea d) do vii. 0,5 % para a área das doenças respiratórias; n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Republica Portu- viii. 0,5 % para a área do controlo das infeções asso- guesa e artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da ciadas aos cuidados de saúde de resistência aos antimi- Região Autónoma da Madeira). crobianos; Assim: ix. 1 % para a área da nutrição e alimentação saudável A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo e para outros programas a desenvolver no âmbito da pros- do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º secução dos objetivos do Plano Nacional de Saúde. da Constituição da República Portuguesa e ainda no ar- tigo 39.º, e alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Macedo, em 28 de outubro de 2014. aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pela Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2014 5647 Lei n.º 130/99, de 21 de agosto e pela Lei n.º 12/2000, de do IDR, IP-RAM, têm competências em matéria de gestão 21 de junho, o seguinte: de Fundos Comunitários. 5 — Participam ainda na gestão as entidades que ve- Artigo 1.º nham a ser a ela associadas nos termos de contrato de (Objeto) delegação de competências celebrado entre a Autoridade de Gestão e tais entidades, as quais tomarão nesse caso a O presente diploma define a natureza e competências da designação de organismos intermédios. Autoridade de Gestão do Programa Operacional da Região 6 — Podem também participar na gestão, organismos Autónoma da Madeira 2014-2020, adiante designado por formalmente competentes para a concretização de polí- “Madeira 14-20”, e ainda o seu enquadramento institu- ticas públicas regionais ou seus instrumentos, mediante cional para efeitos de governação, criando um órgão con- contrato celebrado entre tais organismos e a Autoridade sultivo de apoio à Autoridade de Gestão, designado como de Gestão. Unidade de Gestão, concretizando a estrutura da Comissão Artigo 4.º de Acompanhamento, órgão que verifica a execução e os progressos alcançados na consecução dos objetivos do (Competências da Autoridade de Gestão do “Madeira 14-20”) “PO Madeira 14-20”, e definindo alguns aspetos da sua 1 — São competências da Autoridade de Gestão: execução, tendo em conta a realidade e especificidades da Região Autónoma da Madeira (RAM), designadamente a a) Deliberar sobre as candidaturas de projetos ao finan- existência de órgãos próprios de Governo. ciamento pelo “Madeira 14-20”, uma vez obtido o parecer da Unidade de Gestão; Artigo 2.º b) Elaborar e propor a aprovação da regulamentação do “Madeira 14-20”, exceto nas matérias que tenham sido (Coordenação política) objeto de delegação de competências ou que sejam com- 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas à Comis- petência dos organismos formalmente competentes para são Interministerial de Coordenação (“CIC Portugal 2020”) a concretização de políticas públicas regionais ou seus previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, instrumentos, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do presente de 12 de setembro, a coordenação política do “Madei- diploma, submetendo-a a parecer prévio da Unidade de ra 14-20”, compete ao Conselho de Governo da Região Gestão; Autónoma da Madeira. c) Elaborar e assegurar a conformidade dos contratos de 2 — Compete em especial ao Conselho de Governo: financiamento, bem como dos termos de aceitação, com a decisão de atribuição de apoio financeiro e o respeito pelos a) Pronunciar-se sobre questões de articulação entre o normativos aplicáveis; “Madeira 14-20” e outros Programas com aplicação na d) Elaborar as propostas de delegação da gestão e da Região Autónoma da Madeira ou ainda outras fontes de execução dos Eixos Prioritários/Prioridades de Investi- financiamento a que a Região possa ter acesso; mento do “Madeira 14-20”, enviar as minutas de contrato b) Aprovar as minutas de contratos de delegação de para o Conselho de Governo para aprovação e celebrar os competências de gestão em Organismos Intermédios bem correspondentes contratos; como as minutas de contratos de execução do “Madeira e) Elaborar estudos que se revelem necessários no âm- 14-20” por organismos formalmente competentes para bito do “Madeira 14-20”; a concretização de políticas públicas regionais ou seus f) Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo instrumentos; do “Madeira 14-20”, submetendo-a a aprovação dos órgãos c) Apreciar as propostas de revisão e reprogramação do nacionais competentes; “Madeira 14-20”; g) Elaborar e submeter ao Conselho de Governo os d) Apreciar os relatórios de execução anuais e o relatório relatórios anuais e final de execução do “Madeira 14-20” de execução final do “Madeira 14-20”; para posterior aprovação pela Comissão de Acompanha- e) Designar o representante da Região Autónoma na mento; Comissão Interministerial de Coordenação — “CIC Por- h) Elaborar e submeter ao Conselho de Governo, prece- tugal 2020”; dido de parecer prévio da Unidade de Gestão, para posterior f) Pronunciar-se pontualmente sobre questões que, pela aprovação na Comissão de Acompanhamento, as propostas sua relevância, lhe sejam presentes pelo membro do Go- de revisão/reprogramação do “Madeira 14-20”; verno que tutela o Instituto de Desenvolvimento Regional, i) Assegurar a organização dos processos de candida- IP-RAM (IDR, IP-RAM). turas de projetos ao financiamento pelo “Madeira 14-20”; j) Assegurar o cumprimento por cada projeto das normas Artigo 3.º regionais, nacionais e comunitárias aplicáveis, nomeada- (Gestão do “Madeira 14-20”) mente a sua compatibilidade com as políticas comunitárias no que se refere ao respeito das regras de concorrência, à 1 — A Autoridade de Gestão do “Madeira 14-20” é o adjudicação de contratos públicos, à proteção e melhoria IDR, IP-RAM. do ambiente e à promoção da igualdade de oportunidades; 2 — O Gestor do “Madeira 14-20” é o Presidente do k) Assegurar a instituição de um sistema de controlo Conselho Diretivo do IDR, IP-RAM. interno: 3 — A Autoridade de Gestão do IDR, IP-RAM é apoiada por uma Unidade de Gestão a qual constitui um órgão de i) adequado à verificação dos processos de candidaturas natureza consultiva. e dos pagamentos conforme os normativos aplicáveis; 4 — Apoiam a gestão do “Madeira 14-20”, como ser- ii) que previna e detete situações de irregularidade e viços técnicos de apoio à gestão, adiante designados por permita a adoção das medidas corretivas oportunas e ade- Estrutura de Apoio Técnico, os serviços que nos estatutos quadas; 5648 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2014 l) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema Artigo 6.º informatizado de recolha e tratamento dos registos contabi- (Organismos Intermédios e Organismos Formalmente lísticos de cada projeto financiado pelo “Madeira 14-20”, Competentes para a Concretização que permita uma recolha de dados físicos e de dados sobre de Políticas Públicas Regionais ou seus Instrumentos) a execução necessários para a gestão financeira, o acom- 1 — As competências de gestão do “Madeira 14-20” panhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação podem ser delegadas mediante contrato escrito, em orga- do referido Programa, para a monitorização estratégica, nismos intermédios. operacional e financeira do “Portugal 2020”; 2 — Sempre que necessário poderão ser também as- m) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e sociados à gestão organismos formalmente competentes comunitárias em matéria de informação e de publicidade, para a concretização de políticas públicas regionais ou designadamente no que respeita à elaboração do Plano de seus instrumentos que, no exercício das suas funções, Comunicação do “Madeira 14-20” e à sua aprovação pela atuam sob responsabilidade e supervisão da Autoridade Comissão de Acompanhamento; de Gestão. n) Assegurar a formação do pessoal da respetiva Estru- 3 — Os requisitos, enquadramento legal, conteúdo tura de Apoio Técnico do “Madeira 14-20”; mínimo dos contratos de delegação de competências e o) Assegurar que são cumpridas as condições necessá- poderes que poderão ser delegados são os que constam rias de cobertura orçamental dos projetos; do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se- p) Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamento tembro. que sejam apresentados pelos beneficiários finais ou enti- 4 — A celebração dos contratos de delegação de com- dades associadas à gestão do Programa, e desencadear ou petências, entre os organismos intermédios e a Autoridade assegurar que sejam efetuados os referidos pagamentos; de Gestão, bem como a eventual associação à gestão de q) Pronunciar-se, em sede de audiência prévia, sobre organismos formalmente competentes para a concretização os relatórios de auditoria, assegurando o cumprimento das de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, segue recomendações finais; a tramitação constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, r) Participar na elaboração do plano global de avaliação do presente diploma. do “Portugal 2020”; 5 — Quando a delegação de competências for feita s) Enviar à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP em serviços simples do Governo Regional ou Institutos (Agência, IP) as informações que lhe permitam, em nome Públicos e diga respeito a Eixos Prioritários/Prioridades do Estado-Membro, apreciar e transmitir à Comissão Eu- de Investimento do “Madeira 14-20” ou a um conjunto de ropeia, nos termos regulamentares comunitários, as pro- competências destinadas a dar execução a um sistema de postas relativas a Grandes Projetos nos termos legalmente incentivos, o responsável pelo exercício dessas competên- definidos; cias será, por inerência, o titular do órgão máximo desse t) Enviar à Agência, IP, após a aprovação pela Comis- serviço, ou, no caso de Instituto Público com Conselho são de Acompanhamento, os documentos referidos nas Diretivo, o seu Presidente. alíneas g), h) e m), do presente artigo; 6 — Dentro de um mesmo organismo intermédio ou u) Exercer as demais competências que lhe sejam con- organismo formalmente competente para a concretização feridas por outros diplomas legais, designadamente Re- de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, po- gulamentos e Decisões da Comissão Europeia e praticar derá o seu órgão máximo delegar em serviços ou agentes os demais atos necessários à regular e plena execução do parte das competências delegadas pela Autoridade de “Madeira 14-20”. Gestão. 7 — A elaboração e respetiva proposta de aprovação da regulamentação específica, nas matérias que tenham 2 — As competências atrás mencionadas podem ser sido objeto de delegação de competências ou que sejam delegadas pelo Conselho Diretivo no seu Presidente, competência dos organismos formalmente competentes podendo este subdelegar noutros serviços ou agentes do para a concretização de políticas públicas regionais ou IDR, IP-RAM. seus instrumentos, é da responsabilidade dos respetivos organismos, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, do presente Artigo 5.º diploma, devendo ser submetida a parecer(es) prévio(s) (Competências do Gestor do “Madeira 14-20”) das entidades competentes. 1 — São competências do Gestor do “Madeira 14-20: Artigo 7.º a) Presidir às reuniões da Unidade de Gestão e da Co- (Composição e funcionamento da Unidade de Gestão) missão de Acompanhamento; b) Representar o “Madeira 14-20” nos órgãos nacio- 1 — A composição da Unidade de Gestão do “Madei- nais de Gestão, Monitorização e Acompanhamento do ra 14-20” é aprovada pelo membro do Governo com tutela “Portugal 2020”; do IDR, IP-RAM, sob proposta da Autoridade de Gestão, c) Exercer os demais poderes de representação da Au- integrando, designadamente, os seguintes representantes: toridade de Gestão, vinculando-a validamente quer na ou- a) Da Autoridade de Gestão, que preside; torga de contratos quer na prática de quaisquer outros atos. b) Dos Organismos Intermédios; c) Dos organismos formalmente competentes para a 2 — As competências do Gestor do “Madeira 14-20” concretização de políticas públicas regionais ou seus instru- são exercidas em respeito pelos normativos nacionais e mentos, que sejam relevantes para o “Madeira 14-20”; comunitários e tendo em conta as necessárias articulações d) Outras entidades públicas que sejam relevantes para com os órgãos nacionais de gestão do “Portugal 2020”. o “Madeira 14-20”. Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2014 5649 2 — A Unidade de Gestão reúne sempre que necessário, b) Os progressos realizados na aplicação do plano de podendo ser fixada uma periodicidade mínima em Regu- avaliação e o seguimento dado às conclusões das avalia- lamento Interno. ções; 3 — A votação das matérias sujeitas a parecer da Uni- c) A execução da estratégia de comunicação; dade de Gestão será feita nas reuniões a que sejam pre- d) A execução de Grandes Projetos; sentes os pareceres em causa. e) A execução dos instrumentos financeiros; 4 — Na impossibilidade de reunião poderá haver lugar f) A execução de planos de ação conjuntos; a votação por escrito. g) As ações que promovam a igualdade de oportunidades Artigo 8.º e a não discriminação, incluindo o acesso ao financiamento por pessoas com deficiência; (Competências da Unidade de Gestão do “Madeira 14-20”) h) As ações destinadas a promover o desenvolvimento 1 — São competências da Unidade de Gestão: sustentável; i) Em relação às condicionalidades ex-ante que não se a) Apoiar o Gestor do “Madeira 14-20” na concretização encontram cumpridas, à data de apresentação do Acordo dos objetivos definidos para o Programa; de Parceria e do “Madeira 14-20”, o progresso das ações b) Dar parecer sobre as propostas de decisão do Gestor empreendidas com vista ao cumprimento daquelas. do “Madeira 14-20”, relativas às candidaturas de projetos a financiamento; 2 — Compete à Comissão de Acompanhamento analisar c) Dar parecer sobre os projetos de relatórios anuais e e aprovar: final de execução do “Madeira 14-20”; d) Dar parecer sobre os sistemas e procedimentos a a) A metodologia e os critérios de seleção das candi- adotar pela Autoridade de Gestão; daturas; e) Dar parecer sobre as propostas de regulamentação b) Os relatórios de execução anuais e final do “Madei- do “Madeira 14-20”; ra 14-20”; f) Elaborar e aprovar o respetivo Regulamento Interno c) A estratégia de comunicação do “Madeira 14-20” e e eventuais alterações. suas eventuais alterações; d) Propostas de revisão e reprogramação do “Madeira 2 — Os pareceres da Unidade de Gestão são obrigató- 14-20”; rios mas não vinculativos. 3 — Compete ainda à Comissão de Acompanhamento Artigo 9.º elaborar, analisar e aprovar o seu Regulamento Interno e (Composição e funcionamento da Comissão de Acompanhamento) eventuais alterações. 1 — A composição da Comissão de Acompanhamento Artigo 11.º do “Madeira 14-20” é aprovada pelo membro do Governo com tutela do IDR, IP-RAM, sob proposta da Autoridade (Regulamentação do “Madeira 14-20”) de Gestão, integrando representantes, designadamente: 1 — A proposta da regulamentação do “Madeira 14-20”, a) Da Autoridade de Gestão, que preside; mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente b) Da Autoridade de Coordenação dos FEEI; diploma é, após parecer prévio da Unidade de Gestão, c) Da Autoridade de Auditoria; aprovada por Portaria do membro do Governo com tutela d) Da Comissão Europeia; do IDR, IP-RAM. e) Dos organismos intermédios ou organismos formal- 2 — A proposta da regulamentação específica do “Ma- mente competentes para a concretização de políticas pú- deira 14-20”, mencionada no n.º 7 do artigo 6.º, é aprovada, blicas regionais ou seus instrumentos; após parecer da Autoridade de Gestão e da Unidade de f) Das entidades representantes do poder local; Gestão: g) Dos parceiros sociais; a) Para o organismo intermédio responsável pela gestão h) Das organizações relevantes da economia social; de sistemas de incentivos às empresas, por Portaria Con- i) Das instituições de ensino superior; junta do membro do Governo com tutela do IDR, IP-RAM j) Das entidades públicas relevantes para o “Madei- e do membro do Governo com tutela sobre esse organismo; ra 14-20”. b) Para os Eixos Prioritários/Prioridades de Investimento 2 — A Comissão de Acompanhamento reúne sempre relativos ao Fundo Social Europeu (FSE) na vertente de que necessário, podendo ser fixada uma periodicidade Formação Profissional, por Portaria Conjunta do membro mínima em Regulamento Interno. do Governo com tutela do IDR, IP-RAM, e do membro do 3 — As matérias submetidas a votação serão objeto de Governo com tutela sobre a Formação Profissional; deliberação nas reuniões a que sejam presentes. c) Para os Eixos Prioritários/Prioridades de Investimento, 4 — Na impossibilidade de reunião poderá haver lugar relativos ao FSE na vertente Emprego, por Portaria Conjunta a votação por escrito. do membro do Governo com tutela do IDR, IP-RAM, e do membro do Governo com tutela sobre o Emprego. Artigo 10.º (Competências da Comissão de Acompanhamento) 3 — A regulamentação relativa a sistemas de incenti- vos às empresas respeitantes a organismos intermédios, 1 — Compete à Comissão de Acompanhamento ana- bem como de sistemas de incentivos dos organismos for- lisar: malmente competentes para a concretização de políticas a) As questões que afetem o desempenho do “Madei- públicas regionais são aprovados por Portaria do membro ra 14-20”; do governo com a sua tutela. 5650 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2014 Artigo 12.º Artigo 13.º (Execução do “Madeira 14-20”) (Disposições finais) 1 — A execução do “Madeira 14-20” subordina-se aos As atribuições, direitos e obrigações da Autoridade de princípios da governação a vários níveis, da subsidiarie- Gestão do Programa Operacional de Valorização do Poten- dade, transparência e prestação de contas, da participação, cial Económico e Coesão Territorial da Região Autónoma da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, da proporcionalidade, da simplifi- da Madeira e do Programa Operacional de Valorização do cação e da adicionalidade, tal como definidos no artigo 3.º Potencial Humano e Coesão Social, em vigor no período do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro. de programação 2007-2013, mantêm-se na esfera jurídica 2 — A execução do “Madeira 14-20” faz-se em articu- do IDR, IP-RAM. lação com todos os órgãos do “Portugal 2020” com atua- ção na totalidade do território nacional, designadamente, Artigo 14.º órgãos de coordenação geral e técnica, órgãos de auditoria e controlo, organismo pagador e órgãos de certificação. (Entrada em vigor) 3 — Para efeitos de homologação, as candidaturas apro- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao vadas, reprovadas ou as revogações de decisões anteriores, da sua publicação. são enviadas ao membro do Governo Regional com tutela sobre o IDR, IP-RAM, e, nos casos aplicáveis, ainda ao Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legisla- membro do Governo com tutela do organismo intermédio tiva da Região Autónoma da Madeira, em 15 de outubro ou do organismo formalmente competente para a concreti- de 2014. zação de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, associados à gestão. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel 4 — Os contratos de financiamento são assinados pelo Jardim Olival de Mendonça. Gestor do “Madeira 14-20” e pelo beneficiário ou por este e pelo organismo intermédio ou pelo organismo formal- Publique-se. mente competente para a concretização de políticas públi- Assinado em 22 de outubro de 2014. cas regionais ou seus instrumentos, caso tal competência conste do contrato de delegação ou associação, o mesmo O Representante da República para a Região Autónoma se aplicando aos termos de aceitação. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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