Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 221/2011

Data
2011-06-01
Tipo
Portaria
Emitente
PÚBLICA E DA CULTURA

Texto integral (6354 palavras)

Portaria n.º 221/2011 Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . Belmonte, Castelo Branco, de 1 de Junho Covilhã, Fundão, Idanha-a- O Decreto Regulamentar n.º 34/2007, de 29 de Março, -Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de define a missão e atribuições das direcções regionais de Rei, Vila Velha de Ródão. cultura. Em seu desenvolvimento, a Portaria n.º 373/2007, Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almeida, Celorico da Beira, Fi- de 30 de Março, delineou a estrutura nuclear dos serviços gueira de Castelo Rodrigo, das direcções regionais de cultura e as competências das Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pi- respectivas unidades orgânicas. nhel, Sabugal, Seia, Trancoso. Com a publicação da Lei n.º 21/2010, de 23 de Agosto, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, na sua redacção actual, mostra-se necessário adequar a Portaria n.º 373/2007, de 30 de Março, às alte- MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE rações introduzidas na NUTS II Lisboa e Vale do Tejo, SOCIAL por aquele diploma. Com o acto legislativo referido, o município de Mação Decreto-Lei n.º 66/2011 deixou de integrar a NUTS II Centro para passar a integrar a NUTS II Lisboa e Vale do Tejo, pelo que é necessário de 1 de Junho redefinir o âmbito territorial de intervenção da Delega- O Programa do XVIII Governo Constitucional assume ção de Castelo Branco da Direcção Regional de Cultura como prioridades fundamentais o relançamento da econo- do Centro, prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º da Porta- mia, a modernização do País e a promoção do emprego. ria n.º 373/2007, de 30 de Março, e que anteriormente Assim, no âmbito das políticas activas de emprego, têm à entrada em vigor da Lei n.º 21/2010, de 23 de Agosto, sido promovidos programas de estágios para licenciados integrava o âmbito geográfico de intervenção daquela em áreas específicas e para jovens detentores de cursos Delegação. profissionais e tecnológicos e de outras formações quali- Verifica-se agora a necessidade de rever e actualizar o ficantes de nível secundário e pós-secundário não superior. mapa anexo à referida portaria. Com as mesmas finalidades, têm sido criados programas Assim: de estágios profissionais na Administração Pública visando Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de proporcionar uma nova oportunidade a jovens que se en- 15 de Janeiro, na sua redacção actual: contrem à procura do primeiro emprego, a jovens que se Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das encontrem desempregados e, ainda, a jovens que exerçam Finanças e da Cultura, o seguinte: uma ocupação profissional não correspondente à sua área de formação e nível de qualificação. Artigo 1.º Estas medidas permitem, por um lado, a valorização Alteração ao anexo da Portaria n.º 373/2007, de 30 de Março profissional das pessoas a quem se destinam e, por outro, potenciam o desenvolvimento de actividades profissionais O anexo da Portaria n.º 373/2007, de 30 de Março, é inovadoras, de novas formações e de novas competências alterado de acordo com o anexo à presente portaria, da profissionais, contribuindo de forma determinante para a qual faz parte integrante. modernização e para o desenvolvimento do País. No âmbito do acordo tripartido para um novo sistema Artigo 2.º de regulação das relações laborais, das políticas de em- Entrada em vigor prego e da protecção social, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais, em Junho de 2008, previu-se a in- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao terditação de estágios profissionais extracurriculares não da sua publicação. remunerados. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira Actualmente, são realizados estágios profissionais em dos Santos, em 20 de Maio de 2011. — A Ministra da diversas áreas profissionais, que não têm um regime especí- Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas, fico que lhes seja aplicável. Assim, com o presente decreto- em 13 de Dezembro de 2010. -lei pretende-se, em primeiro lugar, que estes estágios sejam Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2011 3023 regulados, estabelecendo-se o enquadramento, os termos d) Os estágios cuja realização seja obrigatória para o e as condições da realização de estágios profissionais. ingresso ou acesso a determinada carreira ou categoria no Atendendo à realidade que se pretende regular, o re- âmbito de uma relação jurídica de emprego público; e gime agora estabelecido aplica-se a estágios profissionais, e) Os estágios que correspondam a trabalho indepen- ficando excluídos os estágios curriculares, os estágios que dente. tenham uma comparticipação pública, os estágios que sejam pressuposto para o ingresso em funções públicas Artigo 2.º e, ainda, os estágios que correspondam a trabalho inde- Estágio profissional pendente. Este regime não se aplica, também, à formação prática clínica realizada pelos médicos após a licenciatura, 1 — O estágio profissional, para os efeitos do presente com vista à especialização, nem à prática tutelada em decreto-lei, consiste na formação prática em contexto de enfermagem. trabalho que se destina a complementar e a aperfeiçoar Em segundo lugar, visa-se uniformizar o tratamento as competências do estagiário, visando a sua inserção ou jurídico desta matéria, alargando os princípios e as regras reconversão para a vida activa de forma mais célere e fácil que norteiam a realização dos estágios atrás referidos a ou a obtenção de uma formação técnico-profissional e deon- tológica legalmente obrigatória para aceder ao exercício todo e qualquer tipo de situação que configure a realização de determinada profissão. de um estágio profissional extracurricular. 2 — Para os efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo ante- Do regime estabelecido pelo presente decreto-lei destaca- rior, considera-se que o estágio profissional corresponde -se, por um lado, a obrigatoriedade da redução a escrito do a trabalho independente sempre que, expressamente, o contrato de estágio, do qual devem constar, nomeadamente, estagiário, nessa qualidade, e considerando o número an- o valor do subsídio de estágio, o seu período de duração, terior, exerce, exclusivamente por conta própria, ainda que a identificação da área em que o estágio se desenvolve e sob a orientação da entidade promotora, todas as tarefas as funções ou tarefas que estão atribuídas ao estagiário, ou actividades inerentes ao estágio e para cujo exercício o seu local de realização e os tempos de realização das entregou no respectivo serviço de finanças, previamente actividades do estágio. ao início da realização do estágio, a devida declaração de Por outro lado, é de salientar a obrigação de ser atribuído início de actividade. ao estagiário um subsídio de estágio, cujo valor tem como limite mínimo o valor correspondente ao indexante dos Artigo 3.º apoios sociais. Contrato de estágio Consagra-se, ainda, a necessidade de existir um orien- tador de estágio, que deve acompanhar o estagiário no 1 — A realização de estágio é precedida da celebração decurso do estágio. de um contrato de estágio entre o estagiário e a entidade Finalmente, estabelecem-se as situações que podem promotora. conduzir à suspensão e à cessação do contrato de estágio, 2 — O contrato de estágio está sujeito à forma escrita, fixando-se também um regime contra-ordenacional para sendo celebrado em dois exemplares, ficando um exemplar eventuais violações ao regime que agora se cria. para cada uma das partes contratantes. Um projecto correspondente ao presente decreto-lei foi 3 — Do contrato de estágio devem constar: publicado, para apreciação pública, na separata n.º 1 do a) A identificação, as assinaturas e o domicílio ou sede Boletim do Trabalho e Emprego, de 28 de Janeiro de 2011. das partes; Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na b) O nível de qualificação do estagiário; Comissão Permanente de Concertação Social. c) A duração do estágio e a data em que se inicia; Assim: d) A área em que o estágio se desenvolve e as funções No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- ou tarefas que no âmbito daquela se encontram atribuídas tigo 146.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e ao estagiário; nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da e) O local e o período de duração, diário e semanal, das Constituição, o Governo decreta o seguinte: actividades de estágio; f) O valor do subsídio de estágio e do subsídio de refeição; Artigo 1.º g) A data de celebração do contrato; h) Cópia da apólice de seguro a que se refere o n.º 4 Objecto e âmbito do artigo 9.º 1 — O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais, in- 4 — Constitui contra-ordenação grave, punível com cluindo os que tenham como objectivo a aquisição de uma coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto habilitação profissional legalmente exigível para o acesso no número anterior. ao exercício de determinada profissão. 2 — Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação Artigo 4.º do presente decreto-lei: Duração do estágio a) Os estágios curriculares; 1 — O contrato de estágio não pode ter duração superior b) Os estágios profissionais extracurriculares que sejam a 12 meses, salvo tratando-se de estágio obrigatório para objecto de comparticipação pública; aquisição de uma habilitação profissional legalmente exi- c) Os estágios profissionais regulados pelos Decretos- gível para o acesso ao exercício de determinada profissão, -Leis n.os 18/2010, de 19 de Março, e 65/2010, de 11 de em que aquele prazo pode ser prorrogado até ao limite Junho; máximo de 18 meses. 3024 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2011 2 — Sem prejuízo do limite máximo de duração fixado 5 — Tratando-se de estágio obrigatório para aquisição no número anterior, na ausência de determinação legal es- de uma habilitação profissional legalmente exigível para pecífica ou de estipulação do período de duração do estágio o acesso ao exercício de determinada profissão, aplicam- nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, considera- -se, quanto à orientação do estágio, as normas legais e -se que a duração do estágio corresponde a 12 meses. regulamentares que o regulam. 3 — Constitui contra-ordenação grave, punível com coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto Artigo 8.º nos números anteriores. Subsídio de estágio Artigo 5.º 1 — Durante o decurso do período de estágio, a enti- Estágio de muito curta duração dade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal de 1 — Podem ser realizados estágios profissionais de estágio, cujo valor não pode ser inferior ao valor corres- muito curta duração, considerando-se como tal aqueles pondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), instituído cujo período de duração não seja superior a três meses. pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelo 2 — A realização de estágios profissionais de muito curta Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pelas duração é precedida de celebração de um contrato de estágio, Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de reduzido a escrito, de acordo com o disposto no artigo 3.º Dezembro. 3 — Do contrato de estágio profissional de muito curta 2 — O subsídio de estágio não é devido: duração devem constar, ainda, de forma fundamentada, os motivos que justificam o seu curto período de duração. a) Quando o estágio seja suspenso, nos termos do ar- 4 — Na ausência da fundamentação referida no número tigo 11.º; anterior, o estágio não se considera de muito curta duração, b) Pelas faltas injustificadas; aplicando-se o regime estabelecido no presente decreto-lei, c) Pelas faltas justificadas por motivo de acidente, desde com exclusão do disposto no número seguinte. que a responsabilidade civil daí decorrente se encontre co- 5 — Nos estágios profissionais de muito curta duração berta pelo contrato de seguro previsto no n.º 4 do artigo 9.º; pode ser dispensado o pagamento do subsídio de estágio d) Pelas faltas justificadas que excedam 15 dias, se- nos termos do artigo 8.º guidos ou interpolados, ocorridas no decurso do estágio. 6 — A entidade promotora e o estagiário não podem celebrar mais de um contrato de estágio profissional de 3 — O disposto nos números anteriores pode ser afas- muito curta duração. tado por instrumento de regulamentação colectiva de 7 — Constitui contra-ordenação grave, punível com trabalho quando deste resulte regime mais favorável ao coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto estagiário. nos n.os 2, 3 e 6. 4 — Constitui contra-ordenação muito grave, punível Artigo 6.º com coima nos termos do artigo 14.º, a violação do dis- Regime aplicável ao estágio posto no n.º 1. Durante o estágio é aplicável o regime do período normal Artigo 9.º de trabalho, de descansos diário e semanal, de feriados, de Subsídio de refeição e seguro faltas e de segurança e saúde no trabalho, aplicável à genera- lidade dos trabalhadores ao serviço da entidade promotora. 1 — Ao estagiário é devido o pagamento de um subsídio de refeição por cada dia de estágio, de valor correspon- Artigo 7.º dente ao montante do subsídio de alimentação atribuído Orientação do estágio aos trabalhadores que se encontrem ao serviço da entidade promotora do estágio. 1 — A entidade promotora do estágio deve designar 2 — Em alternativa ao subsídio referido no número um orientador de estágio, que não pode acompanhar mais anterior, o estagiário pode optar por refeição fornecida de três estagiários. 2 — No caso de estágio profissional obrigatório para pela própria entidade promotora do estágio se essa for a o acesso ao exercício de determinada profissão, pode prática para os trabalhadores ao seu serviço. considerar-se entidade promotora, para os efeitos do pre- 3 — É aplicável ao pagamento do subsídio de refeição sente decreto-lei, a pessoa singular que, na qualidade de o disposto no n.º 2 do artigo anterior. patrono, ao abrigo das respectivas disposições legais e 4 — A entidade promotora do estágio deve ainda con- regulamentares, orienta o respectivo estágio. tratar, em benefício do estagiário, um seguro de acidentes 3 — Aorientação do estágio consiste, designadamente, em: pessoais que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das actividades desenvolvidas a) Elaborar, ouvindo o estagiário, o plano individual pelo estagiário no decurso do estágio, bem como nas des- de estágio; locações entre a residência e o local de estágio. b) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico 5 — Constitui contra-ordenação grave, punível com do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos fixados no plano individual de estágio; coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto c) Avaliar, no final do estágio, os resultados obtidos nos n.os 1 e 4. pelo estagiário. Artigo 10.º Segurança social 4 — Constitui contra-ordenação grave, punível com coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto Ao contrato de estágio aplicam-se as disposições rela- nos n.os 1 e 3. tivas às contribuições para a segurança social em vigor. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2011 3025 Artigo 11.º Artigo 13.º Suspensão do contrato de estágio Contrato de trabalho 1 — O contrato de estágio suspende-se quando ocorram Para além do disposto no artigo 12.º do Código do Tra- as seguintes situações: balho, considera-se exercida no âmbito de um contrato de trabalho: a) Por facto relativo à entidade promotora, nomeada- mente encerramento temporário do estabelecimento onde a) A actividade profissional desenvolvida a coberto da o mesmo se realiza, por período não superior a um mês; realização de um estágio profissional que não obedeça ao b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente por disposto no artigo 2.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º; doença, maternidade ou paternidade, por período não su- b) A actividade desenvolvida pelo estagiário na entidade perior a seis meses. promotora após a caducidade do contrato de estágio nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior. 2 — No dia imediato à cessação do impedimento por Artigo 14.º facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à en- tidade promotora para retomar a actividade. Regime da responsabilidade contra-ordenacional 3 — À suspensão de estágios obrigatórios para aquisição 1 — O regime geral da responsabilidade contra-ordena- de uma habilitação profissional legalmente exigível para cional consagrado nos artigos 548.º a 566.º do Código do o acesso ao exercício de determinada profissão são ainda Trabalho aplica-se, com as devidas adaptações, às infrac- aplicáveis as normas legais e regulamentares que o regulam ções decorrentes da violação do presente decreto-lei. desde que não contrariem o disposto no n.º 1. 2 — O processamento das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei segue o regime processual aplicável Artigo 12.º às contra-ordenações laborais e de segurança social. Cessação do contrato de estágio Artigo 15.º 1 — O contrato de estágio cessa por caducidade, por Prevalência acordo das partes e por resolução por alguma das partes, nos termos dos números seguintes. Excepto quando dele resulte expressamente o contrário, 2 — A cessação do contrato de estágio por caducidade o disposto no presente decreto-lei prevalece sobre quais- ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações: quer outros diplomas legais ou regulamentares. a) Após o decurso do prazo correspondente ao seu pe- Artigo 16.º ríodo de duração, ainda que se trate de estágio obrigatório para o acesso ao exercício de determinada profissão; Adaptação da regulamentação aplicável a estágios profissionais b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e defi- As associações públicas profissionais representativas nitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a de profissões a cujo exercício só podem aceder aqueles entidade promotora lho poder proporcionar; que previamente desenvolvam um estágio profissional c) No momento em que o estagiário atingir 30 dias de objecto de regulamentação específica devem proceder à faltas, seguidos ou interpolados, independentemente de sua adaptação ao presente decreto-lei, no prazo de 90 dias serem justificadas, mediante comunicação escrita dirigida após a entrada em vigor do presente decreto-lei. ao estagiário; d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, logo que Artigo 17.º o estagiário atinja o número de cinco dias de faltas injusti- Aplicação no tempo ficadas, seguidos ou interpolados, mediante comunicação escrita dirigida ao estagiário. 1 — O presente decreto-lei aplica-se a todos os estágios profissionais que se iniciem após a sua entrada em vigor. 3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número 2 — Quanto aos estágios que tenham como objectivo a anterior, não releva o período de suspensão do estágio nos aquisição de uma habilitação profissional legalmente exi- termos previstos no artigo anterior. gível para o acesso ao exercício de determinada profissão, 4 — O contrato de estágio cessa por acordo das partes o presente decreto-lei aplica-se aos estágios que se iniciem 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. se, no decurso do mesmo, essa for a sua vontade, expressa de forma clara e inequívoca em documento assinado por Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de ambas, no qual se menciona as datas de celebração do Março de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- acordo e do início da sua produção de efeitos. sa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro 5 — O contrato de estágio cessa por resolução quando Cunha da Silva Pereira — José António Fonseca Vieira uma das partes comunicar à outra, mediante carta registada da Silva — Maria Helena dos Santos André. e com antecedência não inferior a 15 dias, a sua intenção Promulgado em 10 de Maio de 2011. de não pretender a manutenção do contrato de estágio, se outra solução não resultar de regulamentação específica. Publique-se. 6 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) do n.º 2 e b) O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do artigo seguinte, tratando-se de estágio obrigatório para aquisição de uma habilitação profissional legalmente exi- Referendado em 12 de Maio de 2011. gível para o acesso ao exercício de determinada profissão, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto aplicam-se as normas legais e regulamentares que o regulam. de Sousa. 3026 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2011 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 8.º [...] Presidência do Governo 1— ..................................... Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/M a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 23 de Julho, que aprova d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Através do n.º 3 do artigo 56.º, conjugado com a alínea c) do artigo 69.º, ambos do Estatuto Político- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, é h) Urbanismo; cometida ao Governo Regional a competência para apro- i) Litoral; var a sua própria organização e funcionamento, definindo j) Ordenamento do território. a sua estrutura. No quadro da referida competência estatutária, atenta a 2— ..................................... importância crescente de articular a gestão territorial e o a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ambiente, cabe ao Governo Regional reflectir esta realidade b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na estrutura governamental, procedendo, assim, à altera- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 de Julho, o qual aprovou a organização e funcionamento e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » do X Governo Regional da Madeira. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º Artigo 3.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da Repú- Reestruturações orgânicas e encargos orçamentais blica Portuguesa, e do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, todos do Estatuto 1 — Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: serão aprovadas as reestruturações orgânicas das secretarias regionais decorrentes do presente diploma, aplicando-se Artigo 1.º à correspondente transferência de serviços o disposto nos Objecto n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho. O presente diploma procede à alteração do regime de 2 — Em matéria de encargos orçamentais dos serviços organização e funcionamento do Governo Regional da que, por força do disposto no presente diploma, transitam Madeira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional de departamento governamental, aplica-se, com as devidas n.º 5/2007/M, de 23 de Julho. adaptações, o regime definido no artigo 16.º do diploma mencionado no número anterior. Artigo 2.º Alteração Artigo 4.º Os artigos 4.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional Republicação n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, são alterados de acordo com O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de o seguinte: 23 de Julho, com as alterações agora introduzidas, é repu- blicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte «Artigo 4.º integrante. [...] Artigo 5.º 1— ..................................... Entrada em vigor a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao c) [Anterior alínea f).] da sua publicação. d) (Eliminada.) Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de e) (Eliminada.) Maio de 2011. f) (Eliminada.) O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- 2— ..................................... doso Gonçalves Jardim. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assinado em 20 de Maio de 2011. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Representante da República para a Região Autónoma e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2011 3027 ANEXO g) O Instituto do Desenvolvimento Empresarial da Madeira; (a que se refere o artigo 4.º do diploma preambular) h) A Agência Regional de Energia e Ambiente; i) O Centro de Empresas e Inovação da Madeira; Organização e funcionamento do Governo j) O Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira; Regional da Madeira l) O Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A. CAPÍTULO I Artigo 3.º Do Governo Regional da Madeira Secretaria Regional dos Recursos Humanos Artigo 1.º 1 — À Secretaria Regional dos Recursos Humanos são Estrutura do Governo Regional da Madeira cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes: A estrutura do Governo Regional da Madeira é a a) Comunicação social; seguinte: b) Comunidades madeirenses; c) Defesa do consumidor; a) Presidência do Governo; d) Emprego; b) Vice-Presidência do Governo; e) Juventude; c) Secretaria Regional dos Recursos Humanos; f) Trabalho; d) Secretaria Regional do Equipamento Social; g) Inspecção regional do trabalho; e) Secretaria Regional do Turismo e Transportes; h) Inspecção regional das actividades económicas. f) Secretaria Regional de Educação e Cultura; g) Secretaria Regional do Plano e Finanças; 2 — A Secretaria Regional dos Recursos Humanos exerce h) Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos a tutela sobre: Naturais; a) O Conselho Económico e Social; i) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais. b) A Empresa Jornal da Madeira; c) O Instituto Regional do Emprego. CAPÍTULO II Artigo 4.º Da Vice-Presidência e secretarias regionais Secretaria Regional do Equipamento Social SECÇÃO ÚNICA 1 — À Secretaria Regional do Equipamento Social são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes: Atribuições a) Obras públicas, edifícios e equipamentos públicos; Artigo 2.º b) Estradas; c) Informação geográfica, cartográfica e cadastral. Vice-Presidência do Governo 1 — À Vice-Presidência do Governo são cometidas as 2 — A Secretaria Regional do Equipamento Social atribuições referentes aos sectores seguintes: exerce a tutela sobre: a) Administração da justiça; a) O Laboratório Regional de Engenharia Civil; b) Administração Pública e modernização administrativa; b) A Cimentos Madeira, L.da; c) Assuntos europeus; c) A VIALITORAL — Concessões Rodoviárias da d) Assuntos parlamentares; Madeira, S. A.; e) Comércio; d) A concessionária de estradas Viaexpresso da f) Desenvolvimento científico e tecnológico; Madeira, S. A.; g) Desenvolvimento regional; e) A RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A. h) Economia; i) Energia; Artigo 5.º j) Indústria. Secretaria Regional do Turismo e Transportes 2 — A Vice-Presidência do Governo Regional exerce 1 — À Secretaria Regional do Turismo e Transpor- a tutela sobre: tes são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes: a) A Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.; b) A Sociedade de Desenvolvimento do Porto a) Turismo; Santo, S. A.; b) Transportes. c) A Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Ponta do Oeste, S. A.; 2 — A Secretaria Regional do Turismo e Transportes d) A Sociedade de Desenvolvimento do Norte da exerce a tutela sobre: Madeira, S. A.; a) A Horários do Funchal — Transportes Públicos, S. A.; e) A Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.; b) A Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.; f) A Madeira Parques Empresariais, Sociedade Ges- c) A Administração dos Portos da Região Autónoma tora, S. A.; da Madeira, S. A. 3028 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2011 Artigo 6.º 2 — A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Secretaria Regional de Educação e Cultura Naturais exerce a tutela sobre: 1 — À Secretaria Regional de Educação e Cultura são a) O Instituto do Vinho, do Bordado e Artesanato da cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes: Madeira, I. P.; b) O Parque Natural da Madeira; a) Educação; c) A IGA — Investimentos e Gestão da Água, S. A.; b) Desporto; d) A Valor Ambiente — Gestão e Administração de c) Formação profissional; Resíduos da Madeira, S. A.; d) Educação especial; e) A CARAM — Centro de Abate da Região Autónoma e) Sociedade de informação e do conhecimento; da Madeira, E. P. E. f) Comunicações; g) Cultura. Artigo 9.º 2 — A Secretaria Regional de Educação e Cultura exerce Secretaria Regional dos Assuntos Sociais a tutela sobre: 1 — À Secretaria Regional dos Assuntos Sociais são a) O Instituto do Desporto da Região Autónoma da cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes: Madeira; a) Saúde; b) O Conservatório — Escola Profissional das Artes da b) Segurança social; Madeira — Engenheiro Luiz Peter Clode; c) A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da c) Protecção civil. Madeira. 2 — A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais exerce Artigo 7.º a tutela sobre: Secretaria Regional do Plano e Finanças a) O Centro de Segurança Social da Madeira; 1 — À Secretaria Regional do Plano e Finanças são b) O Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes: da Madeira, I. P.; a) Plano; c) O Serviço Regional de Saúde, Entidade Pública b) Finanças; Empresarial, E. P. E. c) Orçamento; d) Património; CAPÍTULO III e) Estatística; f) Inspecção de finanças; Gabinetes dos membros do Governo Regional g) Informática da Administração Pública; h) Centro Internacional de Negócios da Madeira; Artigo 10.º i) Fundos comunitários; Composição dos gabinetes j) Habitação; l) Assuntos fiscais. 1 — Os gabinetes dos membros do Governo Regional são compostos pelos chefe de gabinete, adjuntos do gabi- 2 — A Secretaria Regional do Plano e Finanças exerce nete e secretários pessoais. a tutela sobre: 2 — O Gabinete do Presidente do Governo Regional a) A SDM — Sociedade de Desenvolvimento da é composto por um máximo de quatro adjuntos e quatro Madeira, S. A.; secretários pessoais, o do Vice-Presidente do Governo b) A IHM — Investimentos Habitacionais da composto por um máximo de três adjuntos e três secre- Madeira, E. P. E.; tários pessoais e os dos secretários regionais compostos c) A PATRIRAM — Titularidade e Gestão do Patrimó- por um máximo de dois adjuntos e dois secretários pes- nio Público Regional, S. A. soais. 3 — O regime, a composição e a orgânica dos Gabinetes Artigo 8.º referidos no n.º 1 deste artigo regem-se pela legislação Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais específica regional e, subsidiariamente, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho. 1 — À Secretaria Regional do Ambiente e dos Recur- sos Naturais são cometidas as atribuições referentes aos Artigo 11.º sectores seguintes: Conselheiros técnicos a) Ambiente; b) Água; 1 — Para a prossecução de assuntos interdepartamen- c) Saneamento básico; tais, poderão ser nomeados conselheiros técnicos, que farão d) Florestas; parte integrante dos gabinetes dos membros do Governo e) Pescas; Regional, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados f) Agro-pecuária; a adjuntos. g) Artesanato; 2 — Os conselheiros técnicos serão nomeados e exone- h) Urbanismo; rados livremente por resolução do Conselho do Governo i) Litoral; Regional e mediante proposta do membro do Governo j) Ordenamento do território. Regional responsável pelo sector. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2011 3029 CAPÍTULO IV tes novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de quaisquer formalidades. Disposições finais e transitórias 3 — A superintendência e a tutela da Administração Pública regional indirecta, das empresas do sector público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas TÍTULO ÚNICO serão exercidas pelo membro do Governo Regional que Normas transitórias tenha a seu cargo o sector em que se integram. Artigo 12.º Artigo 15.º Transferência de pessoal Reestruturações orgânicas 1 — Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto As alterações na organização e funcionamento do Governo Regional são acompanhadas pela correspondente Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, transferência do pessoal sem dependência de quaisquer a Vice-Presidência do Governo e as secretarias regionais formalidades e sem prejuízo dos respectivos direitos con- procederão às reestruturações orgânicas decorrentes do sagrados na lei. presente diploma. 2 — No prazo de 180 dias a contar da data de entrada Artigo 16.º em vigor do presente diploma, devem ser submetidos ao Conselho do Governo Regional as propostas de decreto Encargos orçamentais regulamentar regional que consagrem para os departamen- 1 — Até à aprovação do Orçamento da Região Autó- tos governamentais referidos no número anterior, organis- noma da Madeira para 2008 mantém-se a expressão mos ou serviços as alterações que se revelem necessárias orçamental da organização e funcionamento do Governo e decorram do presente diploma. Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/M, de 9 de Janeiro. Artigo 13.º 2 — Os encargos com os Gabinetes dos membros do Governo Regional criados ou reestruturados pelo pre- Norma remissiva sente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos 1 — As referências feitas em diplomas legais às secreta- correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros rias regionais extintas consideram-se para todos os efeitos departamentos. como reportadas à Vice-Presidência ou secretarias regionais 3 — Os encargos relativos aos serviços ou organismos que, pelo presente diploma, detenham a tutela do sector. que transitam, no todo ou em parte, para departamentos 2 — As atribuições e competências relativas aos sec- diferentes continuam a ser processados por conta das ver- tores que, mediante o presente diploma, transitam para a bas que lhes estão afectos. Vice-Presidência ou secretarias regionais consideram-se 4 — Os projectos integrados no PIDDAR mantêm a cometidas automaticamente a estas últimas. expressão orçamental decorrente do Orçamento Regional para 2007, aprovado pelo diploma acima citado, sendo os encargos processados pelos serviços ou organismos que Artigo 14.º tutelam os respectivos sectores. Transferência de serviços, de competências e tutelas 5 — Todos os actos do Governo Regional relaciona- dos com a aplicação do presente diploma que envolvam 1 — Todos os serviços que são transferidos ou integra- aumento de despesas ou diminuição de receitas são obri- dos noutros departamentos do Governo Regional mantêm a gatoriamente aprovados pelo Secretário Regional do Plano mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme e Finanças. os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela, sem prejuízo do que nesta matéria as respectivas leis orgânicas Artigo 17.º vierem a dispor. Entrada em vigor 2 — As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao são automaticamente transferidos para os corresponden- da sua publicação. 3030 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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