Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 22/2023

Data
2023-01-06
Tipo
Portaria

Texto integral (1952 palavras)

Portaria n.º 22/2023 de 6 de janeiro Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 288/2020, de 16 de dezembro, e prorroga até 30 de junho de 2023 os regimes excecionais de incentivo, aplicáveis à recuperação da atividade assistencial nas unidades de saúde hospitalares e de cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde, estabelecidos na Portaria n.º 264/2021, de 24 de novembro. A Portaria n.º 264/2021, de 24 de novembro, veio estabelecer os regimes excecionais de incen- tivo, aplicáveis, em 2022, à recuperação da atividade assistencial nos serviços e estabelecimentos hospitalares e de cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), decorrente dos efeitos da pandemia por COVID-19, previstos, respetivamente, na Portaria n.º 288/2020, de 16 de dezembro, e na Portaria n.º 54/2021, de 10 de março. Os referidos regimes excecionais contribuíram para aumentar o volume de atividade assistencial realizada no SNS, permitindo mesmo ultrapassar, em 2022, os níveis de produção do período pré-pandemia, nomeadamente em termos de consultas hospitalares e de cirurgias realizadas. Mantendo-se ainda algumas das razões que motivaram a adoção dos referidos regimes, e enquanto decorrem negociações conducentes à aprovação de alterações estruturais na organização e no funcionamento dos serviços e estabelecimentos do SNS, nomeadamente com as estruturas representantes dos profissionais de saúde, considera-se importante a sua prorrogação até ao final do primeiro semestre de 2023. Em simultâneo, os hospitais do SNS têm continuado a proceder à criação de Centros de Res- ponsabilidade Integrados (CRI), nos termos previstos na Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro, na sua redação atual, contribuindo assim para melhorar a acessibilidade dos utentes ao SNS e para aumentar a produtividade dos recursos aplicados neste serviço público. Este é um processo de reorganização interna dos hospitais que importa continuar a dinamizar, atenta a autonomia funcional e técnica destas equipas multidisciplinares, assente num compromisso de desempenho assistencial e económico-financeiro, o qual permite aos seus profissionais aceder a incentivos institucionais e financeiros diretamente relacionados com o desempenho alcançado. Foram ouvidas a Direção Executiva do SNS, I. P., e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 24.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2022, de 28 de setembro, e no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 12167/2022, de 10 de outubro, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 288/2020, de 16 de dezembro, e prorroga até 30 de junho de 2023 os regimes excecionais de incentivo, aplicáveis à recuperação da atividade assistencial nas unidades de saúde hospitalares e de cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde, estabelecidos na Portaria n.º 264/2021, de 24 de novembro. Diário da República, 1.ª série N.º 5 6 de janeiro de 2023 Pág. 15 Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 288/2020, de 16 de dezembro O artigo 3.º da Portaria n.º 288/2020, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º […] 1 — O limite máximo do valor a pagar às equipas por produção adicional referente a ativi- dade de primeiras consultas, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do anexo II da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, é de 90 %. 2 — O limite máximo do valor a pagar às equipas por produção adicional referente a ativi- dade de cirurgias, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do anexo II da referida Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, é de 70 %. 3 — Nos serviços organizados em Centros de Responsabilidade Integrados, as percentagens previstas nos números anteriores são, respetivamente, de 100 % e 80 %.» Artigo 3.º Prorrogação dos incentivos excecionais à recuperação da atividade assistencial Mantêm-se em vigor, até 30 de junho de 2023, os regimes excecionais de incentivo à rea- lização da atividade assistencial não realizada ou adiada, previsto na Portaria n.º 288/2020, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e de incentivo à recuperação de consultas presenciais nos cuidados de saúde primários, previsto na Portaria n.º 54/2021, de 10 de março. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 5.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2023. O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, em 3 de janeiro de 2023. 116032705 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 5 6 de janeiro de 2023 Pág. 16 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2023/A Sumário: Recomenda a implementação do projeto «Nómadas Digitais». Nómadas Digitais Os Açores continuam a viver em sazonalidade. Ademais, os Açores têm vindo a registar uma diminuição significativa da população, o que afeta sobretudo as ilhas mais pequenas do arquipélago, como se pode verificar nos Resultados Prelimina- res dos Censos 2021, que apontam para um decréscimo de 4,1 % da população residente nos Açores na última década, situação que se agrava no caso da ilha de São Jorge, com uma perda de população de cerca de 8,6 %, e no caso da ilha das Flores, que terá sofrido uma redução de 9,6 %, entre outras. Urge criar condições que favoreçam a circulação de pessoas nestas ilhas e contrariem a sazonalidade que caracteriza a realidade destas gentes, que vive das épocas altas, sendo a época baixa sempre uma grande incerteza para o comércio tradicional, alojamento e restauração. Sendo que vivemos em pleno século XXI, considerado o século da inovação e das novas tecnologias, seria importante pensar estratégias inovadoras para captar público para estas ilhas, nomeadamente através da criação de condições técnicas para conseguirmos atrair pessoas que trabalham remotamente a partir de qualquer parte do mundo, sendo as únicas ferramentas neces- sárias um computador e uma boa ligação à Internet. Veja-se o exemplo da ilha da Madeira, onde, em novembro de 2020, arrancou o projeto «Nómadas Digitais», objeto de um investimento inicial de € 30 000. Estima-se que este negócio gere receitas de cerca de € 18 000 000 a € 20 000 000, por ano, naquela ilha. Ilhas como São Jorge, local calmo, apresentam todas as condições necessárias para que possam ser integradas no projeto «Nómadas Digitais», projeto semelhante ao que foi implementado na ilha da Madeira. Com a implementação de um projeto desta natureza na ilha de São Jorge, que tanto tem per- dido, primeiro, com a COVID-19, depois, com a crise sísmica que tem atravessado, pretende-se que esta ilha possa atrair muitos nómadas digitais, tanto pela sua beleza natural, como pela sua calma e qualidade de vida que a mesma proporciona. Considerando o trabalho que tem vindo a ser desenvolvido por parte das entidades locais, nomeadamente pela EBS de Velas, na área do empreendedorismo e do nomadismo digital: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen- tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que: 1 — Delineie uma estratégia e estabeleça as parcerias necessárias para a implementação de um projeto de «Nómadas Digitais»; 2 — A ilha de São Jorge integre o projeto piloto «Nómadas Digitais», semelhante ao criado na ilha da Madeira, adaptando-o à nossa realidade; 3 — Este projeto seja desenvolvido em parceria com as entidades locais, e que sejam criadas con- dições necessárias para o seu desenvolvimento, nomeadamente no que concerne às comunicações; 4 — Após a implementação do projeto piloto em três a quatro ilhas, sejam criadas as condições necessárias para a implementação deste projeto nas restantes; 5 — Este seja devidamente divulgado e publicitado como mais uma potencialidade da Região. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de dezembro de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 116028801 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 5 6 de janeiro de 2023 Pág. 17 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2023/M Sumário: Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, e 16/2021/M, de 20 de dezembro, que aprova a orgânica do XIII Governo Regional da Madeira. Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/M, de 3 de novembro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/M, de 20 de dezembro, que aprova a orgânica do XIII Governo Regional da Madeira A atual organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regula- mentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, e 16/2021/M, de 20 de dezembro. Não obstante, urge proceder à alteração do diploma suprarreferido no sentido de viabilizar a mudança de tutela da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, que transitará da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania para a Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil. Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do artigo 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novem- bro, e 16/2021/M, de 20 de dezembro, que aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto É alterado o artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alte- rado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, e 16/2021/M, de 20 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Políticas públicas integradas e longevidade. Diário da República, 1.ª série N.º 5 6 de janeiro de 2023 Pág. 18 2 — [...] a) [...] b) [...] 3 — [...]» Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a alínea d) do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, e 16/2021/M, de 20 de dezembro. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de novembro de 2022. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 23 de novembro de 2022. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 116037777 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 5 6 de janeiro de 2023 Pág. 19 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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