Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 22/2016

Data
2016-02-01
Tipo
Portaria

Texto integral (6558 palavras)

Portaria n.º 22/2016 «Artigo 3.º de 10 de fevereiro [...] A Portaria n.º 248/2013, de 5 de agosto, aprovou o Re- 1— ..................................... gulamento de Notificação Obrigatória de Doenças Trans- 2— ..................................... missíveis e Outros Riscos em Saúde Pública, ao abrigo da 3— ..................................... Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que instituiu um sistema de vigilância em saúde pública. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Este sistema identifica situações de risco, recolhe, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem d) Perfil de Laboratório, a atribuir a profissionais como prepara planos de contingência face a situações de laboratórios que validam o resultado laboratorial, de emergência ou tão graves como de calamidade pú- permite efetuar notificação de resultados laboratoriais blica. A referida lei criou uma rede de âmbito nacional, de doenças sujeitas a notificação obrigatória e consultar envolvendo os serviços de saúde pública, os laboratórios, as notificações por si efetuadas; as autoridades de saúde e outras entidades dos sectores e) Perfil de Laboratório Nacional de Referência, público, privado e social, cujos participantes contribuem a atribuir aos profissionais designados pelo Instituto para o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., per- (SINAVE). mite efetuar notificação de resultados laboratoriais de A criação desta rede, que se iniciou com a desmateria- doenças sujeitas a notificação obrigatória e consultar as lização do processo da notificação obrigatória de doenças notificações efetuadas; transmissíveis pelos médicos, atualmente consolidado, f) Perfil de Operacional de Vigilância e Controlo, a previa igualmente que a mesma fosse, subsequentemente, atribuir a trabalhadores da Direção-Geral da Saúde en- complementada com a notificação laboratorial, permitindo volvidos no processo de vigilância e controlo das doen- uma vigilância integrada, clínica e laboratorial dos casos ças sujeitas a notificação obrigatória, permite consultar e ou editar as notificações anonimizadas efetuadas a de doenças transmissíveis de notificação obrigatória. É esta nível nacional, bem como a investigação epidemiológica notificação laboratorial que é agora prevista. No futuro, respetiva, de acordo com as respetivas funções. e de forma complementar, pode ainda ser equacionada a criação de redes de laboratórios que permitam harmonizar 4 — Os perfis a que se refere o número anterior procedimentos, metodologias e resultados, tendo em vista apenas permitem o acesso à informação estritamente a garantia da qualidade laboratorial. necessária ao exercício das funções dos intervenientes, Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados. previstas na Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto. Assim, por proposta do Conselho Nacional de Saúde 5— ..................................... Pública e ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 16.º da 6— ..................................... Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, manda o Governo, pelo 7— ..................................... Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: Artigo 5.º Artigo 1.º [...] Objeto 1— ..................................... A presente portaria procede à primeira alteração à Porta- 2— ..................................... ria n.º 248/2013, de 5 de agosto, que aprova o Regulamento 3 — As amostras e estirpes devem ser conservadas de Notificação Obrigatória de Doenças Transmissíveis e pelo menos 15 dias, para eventual confirmação ou in- Outros Riscos em Saúde Pública. firmação do caso. Artigo 2.º Artigo 6.º Alteração à Portaria n.º 248/2013, de 5 de agosto [...] 1 — O artigo 2.º da Portaria n.º 248/2013, de 5 de agosto, 1 — Os casos de doenças sujeitas a notificação obri- passa a ter a seguinte redação: gatória e outros riscos para a saúde pública são iden- tificados por médicos no exercício da sua profissão «Artigo 2.º que efetuam a notificação clínica e completados com [...] a notificação laboratorial, sempre que aplicável, sem prejuízo da notificação a efetuar por outros profissio- O Regulamento de Notificação Obrigatória de Doen- nais de saúde expressamente implicados para o efeito ças Transmissíveis e Outros Riscos em Saúde Pública de acordo com despacho do diretor-geral da Saúde, e aplica-se a todos os serviços de saúde e laboratórios do comunicados, através da aplicação informática de su- sector público, privado ou social.» porte ao SINAVE, às autoridades de saúde. 2— ..................................... 2 — Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 16.º do Re- 3— ..................................... gulamento de Notificação Obrigatória de Doenças Trans- 4— ..................................... missíveis e Outros Riscos em Saúde Pública, aprovado 5— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de fevereiro de 2016 437 Artigo 7.º o caso de doença notificado, assegurando a recolha da [...] informação relevante para efeitos de vigilância epide- miológica e notificação internacional pela DGS nos 1 — Os casos de doenças sujeitas a notificação obri- termos previstos no âmbito da vigilância internacional gatória devem ser notificados quer se tratem de casos de doenças transmissíveis. possíveis, prováveis ou confirmados, sendo aquela 3— ..................................... obrigatoriamente complementada pela notificação la- 4— ..................................... boratorial dos resultados dos exames realizados para 5— ..................................... confirmação do caso, se aplicável. 6— ..................................... 2 — A existência de notificação clínica não exime a obrigatoriedade de notificação laboratorial, caso exista, Artigo 10.º nem a existência de notificação laboratorial exime a [...] obrigatoriedade de notificação clínica. 3 — A notificação, clínica e laboratorial, é efetuada 1 — Os notificadores e autoridades de saúde devem mediante preenchimento de um formulário eletró- preencher todos os campos constantes dos formulários nico disponível na aplicação informática de suporte eletrónicos disponíveis na aplicação informática de su- ao SINAVE, podendo o preenchimento ser feito por porte ao SINAVE, por acesso direto à aplicação informá- mecanismos automáticos de interoperabilidade entre tica de suporte ao SINAVE ou através de mecanismos os respetivos sistemas informáticos e a aplicação infor- automáticos de interoperabilidade entre as respetivas mática de suporte ao SINAVE, sem prejuízo do disposto aplicações informáticas e o SINAVE. no regime de proteção de dados pessoais e confidencia- 2— ..................................... lidade de informação. 4 — A atualização da informação constante numa Artigo 16.º notificação clínica ou laboratorial previamente notifi- [...] cada acarreta apenas a necessidade de atualização do formulário eletrónico original. 1 — Em caso de indisponibilidade ou inacessibili- 5 — As notificações podem ser retificadas, ficando dade da aplicação informática de suporte ao SINAVE registada a data e a autoria da retificação. que impeça o cumprimento dos prazos de notificação 6 — A responsabilidade pela notificação é pessoal previstos no artigo 8.º, deve o notificador contactar de e independente de relações funcionais ou hierárquicas imediato o helpdesk disponibilizado pelo Ministério da inerentes à relação de trabalho do notificador. Saúde para o efeito, de forma a garantir a resolução do problema de forma adequada ao cumprimento da notifi- Artigo 8.º cação obrigatória à autoridade de saúde e à implementa- [...] ção de medidas de saúde pública, sempre que aplicável. 2 — No caso previsto no número anterior, o helpdesk 1 — A notificação, clínica e laboratorial, dos casos contacta o notificador assim que a aplicação informática de doenças suscetíveis de constituir uma emergência em voltar a estar disponível, para que aquele possa registar saúde pública, a definir por despacho do diretor-geral a notificação. da Saúde, deve ser feita imediatamente, através da apli- 3 — Compete à autoridade de saúde de âmbito local cação informática de suporte ao SINAVE. verificar, logo que a aplicação informática de suporte 2 — A notificação, clínica e laboratorial, dos casos ao SINAVE esteja disponível, o registo eletrónico da de doenças sujeitas a notificação obrigatória que não notificação e do respetivo inquérito epidemiológico, as- se enquadrem no disposto no número anterior deve ser segurando o cumprimento da vigilância epidemiológica feita através do SINAVE, tão cedo quanto possível e na respetiva área geográfica de intervenção. sem ultrapassar o prazo máximo de 24 horas contadas 4 — A verificação e comunicação à Direção-Geral da desde o diagnóstico clínico ou, caso ocorra primeiro, Saúde, nos termos do n.º 1, de uma situação de indispo- o diagnóstico laboratorial, de forma a garantir a im- nibilidade ou inacessibilidade da aplicação informática plementação de medidas de controlo e prevenção de de suporte ao SINAVE que impeça o cumprimento dos casos adicionais. prazos de notificação eletrónica não constitui incumpri- 3— ..................................... mento para efeitos do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto.» Artigo 9.º [...] Artigo 3.º Republicação 1 — A notificação a que se referem os artigos an- teriores origina um alerta, comunicado por processos É republicado em anexo à presente portaria, da qual automatizados às autoridades de saúde territorialmente faz parte integrante, o Regulamento de Notificação Obri- competentes, nomeadamente de âmbito local, regional gatória de Doenças Transmissíveis e Outros Riscos em ou nacional, para efeitos de adoção de medidas de pre- Saúde Pública. venção e controle, garantindo a minimização do risco para a saúde pública. Artigo 4.º 2 — A autoridade de saúde de âmbito local que receba Produção de efeitos a notificação procede à investigação epidemiológica e ao preenchimento, revisão e validação, da informação 1 — A presente portaria produz efeitos a partir do dia constante nos formulários eletrónicos do SINAVE sobre 1 de setembro de 2016. 438 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de fevereiro de 2016 2 — A fim de permitir a notificação laboratorial, os Internet, através de uma ligação segura (https) e mediante laboratórios devem assegurar, até quatro meses contados a atribuição de perfis de acesso por parte da entidade res- desde a data de produção de efeitos da presente portaria, ponsável pelo tratamento da base de dados. a existência de acesso direto à aplicação informática de 2 — Os perfis de acesso permitem a atuação, através da suporte ao SINAVE ou de mecanismos automáticos de aplicação informática de suporte ao SINAVE, das entida- interoperabilidade entre as respetivas aplicações informá- des envolvidas no processo de notificação obrigatória de ticas e o SINAVE. doenças transmissíveis, assegurando rapidez de acesso em O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando condições de segurança e garantindo a confidencialidade Manuel Ferreira Araújo, em 25 de janeiro de 2016. dos dados pessoais. 3 — Sem prejuízo de outros perfis a definir pelo diretor- ANEXO -geral da Saúde, em função da natureza do risco em saúde pública, são criados os seguintes perfis de acesso: (a que se refere o artigo 3.º) a) Perfil de Médico, a atribuir a médicos, permite efetuar notificações de caso de doenças sujeitas a notificação obri- REGULAMENTO DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE DOENÇAS gatória, consultar e retificar as notificações efetuadas; TRANSMISSÍVEIS E OUTROS RISCOS EM SAÚDE PÚBLICA b) Perfil de Autoridade de Saúde, a atribuir a médicos que desempenham funções de autoridade de saúde, per- Artigo 1.º mite, na respetiva área geográfica de intervenção, efetuar Objeto e âmbito notificações de caso de doenças sujeitas a notificação obri- gatória, consultar e retificar as notificações efetuadas, 1 — O presente Regulamento de Notificação Obrigató- consultar as notificações de casos de doenças sujeitas a ria de Doenças Transmissíveis e Outros Riscos em Saúde notificação obrigatória, bem como registar o respetivo Pública, de ora em diante Regulamento, define o prazo inquérito epidemiológico e proceder à vigilância epidemio- e processo de notificação e a metodologia de introdução lógica. A consulta da identificação dos doentes constante de dados na aplicação informática de suporte ao sistema das notificações só é possível às autoridades de saúde de nacional de informação de vigilância epidemiológica âmbito local; (SINAVE), bem como os procedimentos de vigilância de c) Perfil de Administrador, a atribuir à entidade respon- casos de doença possíveis, prováveis ou confirmados, de sável pela administração e tratamento da base de dados da averiguação e identificação de situações de incumprimento, aplicação informática de suporte ao SINAVE, e trabalha- e de proteção dos dados pessoais dos doentes e confiden- dores designados, permite a gestão e acompanhamento das cialidade da informação de saúde. notificações e da aplicação informática, quer em termos 2 — A notificação obrigatória de doenças transmissíveis de perfis de acesso, como de tabelas de referência e admi- e outros riscos em saúde pública é obrigatória para todos nistração da base de dados; os profissionais de saúde do sector público, privado ou d) Perfil de Laboratório, a atribuir a profissionais de social. laboratórios que validam o resultado laboratorial, permite Artigo 2.º efetuar notificação de resultados laboratoriais de doenças Aplicação informática de suporte ao SINAVE sujeitas a notificação obrigatória e consultar as notificações por si efetuadas; 1 — A aplicação informática de suporte ao SINAVE e) Perfil de Laboratório Nacional de Referência, a atri- abrange as doenças sujeitas a notificação obrigatória por buir aos profissionais designados pelo Instituto Nacional despacho do diretor-geral da Saúde. de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., permite efetuar no- 2 — A aplicação informática de suporte ao SINAVE tificação de resultados laboratoriais de doenças sujeitas inclui a recolha, comunicação e tratamento da informação, a notificação obrigatória e consultar as notificações efe- por meios automatizados, bem como a respetiva comuni- tuadas; cação, por via da sua disponibilização aos utilizadores que f) Perfil de Operacional de Vigilância e Controlo, a atri- acedem ao mesmo. buir a trabalhadores da Direção-Geral da Saúde envolvidos 3 — O SINAVE assegura as seguintes funcionalidades: no processo de vigilância e controlo das doenças sujeitas a) Registo informatizado das notificações das doenças a notificação obrigatória, permite consultar e ou editar as transmissíveis de declaração obrigatória, bem como de notificações anonimizadas efetuadas a nível nacional, bem outros riscos para a saúde pública que venham a ser iden- como a investigação epidemiológica respetiva, de acordo tificados por despacho do diretor-geral da Saúde; com as respetivas funções. b) Emissão de alertas automáticos às autoridades de saúde; 4 — Os perfis a que se refere o número anterior apenas c) Produção automática de informação estatística ine- permitem o acesso à informação estritamente necessária rente ao processo de vigilância epidemiológica; ao exercício das funções dos intervenientes, previstas na d) Recolha de dados para cumprimento das obrigações Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto. no âmbito das competências de vigilância epidemiológica 5 — O perfil de autoridade de saúde pode ser ajustado, nacional e internacional. no caso da delegação de competências a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, Artigo 3.º de acordo com os requisitos de qualificação profissional necessários ao exercício das mesmas. Acesso 6 — Cada utilizador, envolvido no processo, acede à 1 — O acesso à aplicação informática de suporte ao aplicação informática de suporte ao SINAVE, de acordo SINAVE é feito através de uma plataforma disponível na com o respetivo perfil de acesso, através de uma conta de Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de fevereiro de 2016 439 utilizador à qual está associada uma palavra-passe indivi- necessários à sua confirmação e os critérios clínicos incluí- dual, de alta segurança, pessoal e intransmissível. dos na definição do caso; 7 — As contas de utilizador e palavras-passe individuais b) Caso confirmado laboratorialmente com critérios são geridas, através de um sistema de autenticação único, clínicos desconhecidos: o caso preenche os critérios la- pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. boratoriais necessários à sua confirmação, mas não há informação disponível relativa aos critérios clínicos; Artigo 4.º c) Caso confirmado laboratorialmente não acompanhado Segurança da informação de critérios clínicos: o caso preenche os critérios labora- toriais necessários à sua confirmação, mas não obedece 1 — O diretor-geral da Saúde garante o cumprimento aos critérios clínicos incluídos na definição do caso ou é das medidas especiais de segurança referidas nos arti- assintomático. gos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. 2 — O diretor-geral da Saúde garante as condições ne- Artigo 7.º cessárias que não permitam a consulta, a modificação, a supressão, o acréscimo ou a comunicação de dados por Processo de notificação quem não esteja legalmente habilitado para o efeito. 1 — Os casos de doenças sujeitas a notificação obri- 3 — São registadas todas as operações efetuadas pe- gatória devem ser notificados quer se tratem de casos los utilizadores da aplicação informática de suporte ao possíveis, prováveis ou confirmados, sendo aquela obri- SINAVE para efeitos de controlo do cumprimento do pre- gatoriamente complementada pela notificação laboratorial visto no artigo anterior durante o prazo de dois anos. dos resultados dos exames realizados para confirmação do caso, se aplicável. Artigo 5.º 2 — A existência de notificação clínica não exime a Prazo de conservação obrigatoriedade de notificação laboratorial, caso exista, nem a existência de notificação laboratorial exime a obri- 1 — Os dados pessoais dos doentes constantes do for- gatoriedade de notificação clínica. mulário de notificação obrigatória podem ser conservados 3 — A notificação, clínica e laboratorial, é efetuada enquanto estiver em causa a adoção de medidas de saúde mediante preenchimento de um formulário eletrónico dis- pública a tomar pela autoridade de saúde de âmbito local. ponível na aplicação informática de suporte ao SINAVE, 2 — Relativamente aos dados pessoais constantes dos podendo o preenchimento ser feito por mecanismos au- formulários a notificar às autoridades de saúde de âmbito tomáticos de interoperabilidade entre os respetivos siste- regional e à Direção-Geral da Saúde, podem ser conser- mas informáticos e a aplicação informática de suporte ao vados até 10 anos desde que estejam em causa situações SINAVE, sem prejuízo do disposto no regime de proteção de morbilidade. de dados pessoais e confidencialidade de informação. 3 — As amostras e estirpes devem ser conservadas pelo 4 — A atualização da informação constante numa no- menos 15 dias, para eventual confirmação ou infirmação tificação clínica ou laboratorial previamente notificada do caso. acarreta apenas a necessidade de atualização do formulário Artigo 6.º eletrónico original, e não a submissão de novo formulário Identificação de casos eletrónico. 5 — As notificações podem ser retificadas, ficando re- 1 — Os casos de doenças sujeitas a notificação obrigató- gistada a data e a autoria da retificação. ria e outros riscos para a saúde pública são identificados por 6 — A responsabilidade pela notificação é pessoal e médicos no exercício da sua profissão que efetuam a notifi- independente de relações funcionais ou hierárquicas ine- cação clínica e completados com a notificação laboratorial, rentes à relação de trabalho do notificador. sempre que aplicável, sem prejuízo da notificação a efetuar por outros profissionais de saúde expressamente implica- Artigo 8.º dos para o efeito de acordo com despacho do diretor-geral da Saúde, e comunicados, através da aplicação informática Prazo de notificação de suporte ao SINAVE, às autoridades de saúde. 1 — A notificação, clínica e laboratorial, dos casos de 2 — Após a identificação e notificação das doenças su- doenças suscetíveis de constituir uma emergência em saúde jeitas a notificação obrigatória, os casos são categorizados pública, a definir por despacho do diretor-geral da Saúde, pelas autoridades de saúde como «possíveis», «prováveis» deve ser feita imediatamente, através da aplicação infor- e «confirmados». mática de suporte ao SINAVE. 3 — São casos possíveis aqueles em que, geralmente, 2 — A notificação, clínica e laboratorial, dos casos de se preenchem os critérios clínicos descritos na definição doenças sujeitas a notificação obrigatória que não se enqua- do caso, sem que, no entanto, haja provas epidemiológicas drem no disposto no número anterior deve ser feita através ou laboratoriais da doença em causa. do SINAVE, tão cedo quanto possível e sem ultrapassar o 4 — São casos prováveis aqueles em que, geralmente, se prazo máximo de 24 horas contadas desde o diagnóstico preenchem critérios clínicos e apresentam uma relação epi- clínico ou, caso ocorra primeiro, o diagnóstico laborato- demiológica tal como descrito na definição correspondente. rial, de forma a garantir a implementação de medidas de 5 — São casos confirmados aqueles que, podendo ou controlo e prevenção de casos adicionais. não cumprir os critérios clínicos tal como descrito na respe- 3 — Os formulários eletrónicos relativos ao inquérito tiva definição de caso, são confirmados laboratorialmente, epidemiológico a preencher pela autoridade de saúde de- inserindo-se numa das três subcategorias seguintes: vem ser preenchidos tão cedo quanto possível, tendo em a) Caso confirmado laboratorialmente acompanhado de atenção o risco associado de perigosidade para a saúde critérios clínicos: o caso preenche os critérios laboratoriais pública, que decorra da transmissibilidade da doença em 440 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de fevereiro de 2016 causa, bem como os prazos fixados em normas e orienta- aplicações informáticas necessárias ao funcionamento do ções técnicas da Direção-Geral da Saúde, que decorrem SINAVE. das obrigações de vigilância epidemiológica nacional e 3 — Os termos e condições dos serviços a prestar são internacional. contratados com a SPMS — Serviços Partilhados do Mi- nistério da Saúde, E. P. E., entidade que deve afetar os Artigo 9.º meios técnicos e humanos que se revelem necessários ao Alertas e vigilância epidemiológica adequado desenvolvimento e funcionamento do SINAVE. 4 — A SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da 1 — A notificação a que se referem os artigos anteriores Saúde, E. P. E., garante a existência de um canal de con- origina um alerta, comunicado por processos automatiza- tacto com os utilizadores para prestação dos esclarecimen- dos às autoridades de saúde territorialmente competentes, tos que sejam solicitados e para permitir a resolução dos nomeadamente de âmbito local, regional ou nacional, para problemas que venham a colocar-se no uso da aplicação efeitos de adoção de medidas de prevenção e controle, informática de suporte ao SINAVE. garantindo a minimização do risco para a saúde pública. 2 — A autoridade de saúde de âmbito local que receba Artigo 12.º a notificação procede à investigação epidemiológica e Articulação com outras bases de dados ao preenchimento, revisão e validação, da informação constante nos formulários eletrónicos do SINAVE sobre 1 — O SINAVE recorre ao Registo Nacional de Utentes o caso de doença notificado, assegurando a recolha da para pesquisa dos dados de identificação do doente, ape- informação relevante para efeitos de vigilância epidemio- nas para o Perfil de Médico no âmbito das notificações lógica e notificação internacional pela DGS nos termos obrigatórias. previstos no âmbito da vigilância internacional de doenças 2 — Sempre que se mostre necessário à operacionaliza- transmissíveis. ção do sistema ou ao cumprimento de obrigações legais, o 3 — A ausência de informação relativa ao inquérito SINAVE pode vir a articular-se com outras bases de dados epidemiológico origina a emissão de alertas automáticos das entidades intervenientes no tratamento de dados, nos para as autoridades de saúde de âmbito local e regional e termos da lei, mediante autorização da Comissão Nacional para a DGS. de Proteção de Dados. 4 — Compete à autoridade de saúde de âmbito regional assegurar o cumprimento do disposto no n.º 2. Artigo 13.º 5 — A autoridade de saúde de âmbito regional e a DGS Dever de sigilo podem substituir a autoridade de saúde de âmbito local e proceder à validação de caso. A entidade responsável pelo SINAVE e as pessoas que, 6 — Compete à DGS notificar os casos de doenças no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos transmissíveis de declaração obrigatória ao Centro Europeu dados constantes nos seus registos ficam obrigadas ao de Prevenção e Controlo de Doenças, Organização Mundial sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções. de Saúde e outras instituições internacionais. Artigo 14.º Artigo 10.º Proteção de dados pessoais dos doentes e confidencialidade Metodologia de introdução de dados da informação de saúde 1 — Os notificadores e autoridades de saúde devem 1 — A informação de saúde registada na aplicação in- preencher todos os campos constantes dos formulários formática de suporte ao SINAVE é utilizada, devidamente eletrónicos disponíveis na aplicação informática de suporte anonimizada, para efeitos de vigilância epidemiológica ao SINAVE, por acesso direto à aplicação informática de de doenças transmissíveis ou de outros riscos em saúde suporte ao SINAVE ou através de mecanismos automá- pública. ticos de interoperabilidade entre as respetivas aplicações 2 — Compete ao diretor-geral da Saúde cumprir as obri- informáticas e o SINAVE. gações decorrentes da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, 2 — No preenchimento, devem os notificadores e au- designadamente notificar os tratamentos de dados, prestar toridades de saúde ser tão detalhados quanto possível, o direito de informação e facultar o acesso aos dados, bem devendo ainda inserir todos os dados que, ainda que não como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação expressamente solicitados, considerem relevantes para da informação. efeitos de vigilância epidemiológica e adoção de medidas 3 — Para fins de investigação, o acesso aos dados cons- de prevenção e controlo, sem prejuízo do disposto no re- tantes da base de dados associada à aplicação informática gime de proteção de dados pessoais e confidencialidade de suporte ao SINAVE pode ser autorizado pelo diretor- de informação. -geral da Saúde desde que, cumulativamente, se encontrem devidamente anonimizados, não haja possibilidade de iden- Artigo 11.º tificação do respetivo titular e seja por aquele reconhecido o interesse público do estudo. Base de dados 1 — O diretor-geral da Saúde é o responsável pela ad- Artigo 15.º ministração e tratamento da base de dados do SINAVE, nos Incumprimento termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. 1 — A averiguação e identificação de situações de in- 2 — É da responsabilidade da DGS assegurar a orien- cumprimento, clínica e laboratorial, seguem o disposto no tação do desenvolvimento, manutenção e atualização das artigo 22.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto. Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de fevereiro de 2016 441 2 — Nas situações de incumprimento em matéria re- Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a lativa à proteção de dados aplica-se a Lei n.º 67/98, de Câmara Municipal de Vizela, tendo apresentado declara- 26 de outubro. ção do seu Presidente, datada de 26 de junho de 2015, de concordância com a presente delimitação da REN. Artigo 16.º Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º Situações de impossibilidade de acesso à aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado informática de suporte ao SINAVE pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto- 1 — Em caso de indisponibilidade ou inacessibili- -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Resolu- dade da aplicação informática de suporte ao SINAVE ção do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, que impeça o cumprimento dos prazos de notificação manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordena- previstos no artigo 8.º, deve o notificador contactar de mento do Território e da Conservação da Natureza, no uso imediato o helpdesk disponibilizado pelo Ministério da das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Saúde para o efeito, de forma a garantir a resolução do previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do despacho problema de forma adequada ao cumprimento da notifi- n.º 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, cação obrigatória e comunicação à autoridade de saúde n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte: e à implementação de medidas de saúde pública, sempre que aplicável. Artigo 1.º 2 — No caso previsto no número anterior, o helpdesk contacta o notificador assim que a aplicação informática Objeto voltar a estar disponível, para que aquele possa registar a É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- notificação. 3 — Compete à autoridade de saúde de âmbito local nal do Município de Vizela com as áreas a integrar e a verificar, logo que a aplicação informática de suporte ao excluir, identificadas na planta e no quadro anexo à pre- SINAVE esteja disponível, o registo eletrónico da notifica- sente portaria, que dela faz parte integrante. ção e do respetivo inquérito epidemiológico, assegurando o cumprimento da vigilância epidemiológica na respetiva Artigo 2.º área geográfica de intervenção. Consulta 4 — A verificação e comunicação à Direção-Geral da Saúde, nos termos do n.º 1, de uma situação de indispo- A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva nibilidade ou inacessibilidade da aplicação informática podem ser consultados na Comissão de Coordenação e de suporte ao SINAVE que impeça o cumprimento dos Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte), bem prazos de notificação eletrónica não constitui incumpri- como na Direção-Geral do Território (DGT). mento para efeitos do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto. Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria produz os seus efeitos no dia se- AMBIENTE guinte ao da respetiva publicação. A Secretária de Estado do Ordenamento do Território Portaria n.º 23/2016 e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de de 10 de fevereiro Oliveira Ramos, em 18 de janeiro de 2016. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- nal do Norte (CCDR Norte) apresentou, nos termos do dis- posto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho, e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para o Município de Vizela, enquadrada na elaboração do Plano Diretor Municipal (PDM) do mesmo município. A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a deli- mitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra consubstanciado nas atas das reuniões daquela Comissão Nacional, realizadas em 13 de setem- bro de 2011 e em 28 de junho de 2012, subscritas pelos representantes que a compõem, bem como na documenta- ção relativa às demais diligências no âmbito do respetivo procedimento. 442 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de fevereiro de 2016 QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vizela Proposta de exclusão Áreas a excluir (número Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação de ordem) E1 Áreas de máxima infiltração Solo urbano/Espaços Residenciais e Es- Área central na cidade de Vizela que importa requalificar e paços Verdes. integrar nesta, com usos e atividades adequados. A proposta do PDM é que esta área seja integrada em solo urbanizável e a ocupação seja enquadrada por Unidade de Execução que salvaguarde os solos de maior sensibilidade (margens da ribeira), integrando-os em espaço verde urbano de uti- lização coletiva. E2 Áreas com risco de erosão Solo urbano/Espaços Residenciais. . . . . Área de colmatação situada entre solo urbano consolidado. E3 Áreas com risco de erosão Solo urbano/Espaços Residenciais. . . . . Área de colmatação situada entre solo urbano consolidado. E4 Áreas com risco de erosão Solo urbano/Espaços Residenciais. . . . . Propiciar a requalificação urbana de uma parcela situada entre áreas urbanas consolidadas/em consolidação. E5 Áreas com risco de erosão Solo urbano/Espaços Residenciais. . . . . Rentabilizar infraestruturas instaladas. E6 Áreas com risco de erosão Solo urbano/Espaços Residenciais. . . . . Rentabilizar infraestruturas instaladas em arruamento já par- cialmente edificado. E7 Áreas com risco de erosão Solo urbano/Espaços Residenciais. . . . . Rentabilizar infraestruturas instaladas. E8 Áreas com risco de erosão Solo urbano/Espaços Residenciais. . . . . Corresponde a um acerto cadastral. E9 Áreas com risco de erosão Solo urbano/Espaços Residenciais. . . . . Rentabilizar infraestruturas instaladas. E10 Áreas com risco de erosão Solo urbano/Espaços Residenciais. . . . . Rentabilizar infraestruturas instaladas. E11 Áreas com risco de erosão Solo urbano/Espaços Residenciais. . . . . Área de colmatação situada junto a solo urbano consolidado. E12 Áreas com risco de erosão Solo urbano/Espaços Residenciais. . . . . Propiciar a requalificação urbana de uma parcela situada junto a um conjunto urbano consolidado. E13 Áreas com risco de erosão Solo urbano/Espaços Residenciais. . . . . Área de colmatação situada junto a solo urbano consolidado. E14 Áreas com risco de erosão Solo Rural/Espaços Turísticos . . . . . . . . Rentabilizar equipamento e infraestruturas já instaladas no terreno e envolvente próxima. E15 Áreas com risco de erosão Solo Rural/Edificações Dispersas . . . . . Rentabilizar infraestruturas e serviços instalados. C1 Áreas de máxima infiltração Solo urbano/Espaços Residenciais. . . . . Área ocupada com edificação antiga, incluída em solo urba- nizado. Não incluída em REN, de acordo com a carta atualmente em vigor. C2 Áreas de máxima infiltração Solo urbano/Espaços Residenciais. . . . . Área ocupada com edificações antigas, incluídas em solo ur- banizado. Não incluída em REN, de acordo com a carta atualmente em vigor. C3 Áreas de máxima infiltração Solo urbano/Espaços de equipamentos. . . Área ocupada com edificação, incluída em solo urbanizado. Respeita ao edifício do centro social de St.ª Eulália cons- truído recentemente. Não incluída em REN, de acordo com a carta atualmente em vigor. C4 Áreas com risco de erosão Solo urbano/Espaços Residenciais. . . . . Área ocupada com edificações antigas, incluídas em solo ur- banizado. Incluída em REN, de acordo com a carta atualmente em vigor. C5 Áreas com risco de erosão Solo urbano/Espaços Residenciais. . . . . Área ocupada com edificações, incluídas em solo urbanizado. Incluída em REN, de acordo com a carta atualmente em vigor. C6 Áreas com risco de erosão Solo urbano/Espaços Residenciais. . . . . Área já ocupada por três habitações licenciadas e situadas junto a um aglomerado no qual ficarão incluídas. COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES didatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Aguiã, realizada em 24 de janeiro de 2016: Mapa Oficial n.º 1/2016 Resultados Total % MD Eleição Autárquica Intercalar para a Assembleia de Freguesia Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 863 – – de Aguiã de 24 de janeiro de 2016 Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 498 57,71 – Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 4,01 – Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 1,61 – Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que Partido Social Democrata (PPD/PSD) . . . . . . 344 69,08 5 regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias Partido Socialista (PS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126 25,30 2 locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a Comissão Nacional de Eleições torna público o % — percentagem. mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos can- MD — número de mandatos. Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de fevereiro de 2016 443 Partido Social Democrata — PPD/PSD (5): Resultados Total % MD Ricardo Herculano Rodrigues Coelho. Adriana Benvinda Fernandes da Silva Pereira. Jorge Miguel Dantas Ferreira. Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210 1,80 – Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 1,30 – Helena Maria Rodrigues Araújo. Partido Socialista (PS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 422 37,85 3 Elisa Maria de Barros Gonçalves de Brito. SJM Sempre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 734 6,28 0 Partido Nacional Renovador (PNR). . . . . . . . . . . 33 0,28 0 Partido Socialista — PS (2): Coligação «Maioria por S. João da Madeira» (PPD/ PSD.CDS-PP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 239 44,84 4 Manuel Joaquim Vieira Pinto. Bloco de Esquerda (BE). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 291 2,49 0 CDU Coligação Democrática Unitária (PCP- José Torcato Peixoto Fernandes. -PEV) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 603 5,16 0 Comissão Nacional de Eleições, 2 de fevereiro de 2016. — O Presidente, Fernando Costa Soares. % — percentagem. MD — número de mandatos. Mapa Oficial n.º 2/2016 Coligação «Maioria por S. João da Madeira» — PPD/ Eleição Autárquica Intercalar para a Câmara Municipal PSD.CDS-PP (4): de São João da Madeira de 24 de janeiro de 2016 Ricardo Nicolau Soares Terra de Oliveira Figueiredo. Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que Luís Miguel Pereira de Oliveira. regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias Dilma Cardoso da Costa Nantes. locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Paulo César Lima Cavaleiro. agosto, a Comissão Nacional de Eleições torna público o mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos candidatos eleitos para a Câmara Municipal de São João Partido Socialista — PS (3): da Madeira, realizada em 24 de janeiro de 2016: Luís Miguel dos Santos Ferreira. Manuel da Silva Oliveira. Resultados Total % MD Teresa Maria de Melo Tavares Correia. Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 333 – – Comissão Nacional de Eleições, 4 de fevereiro de Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 684 57,46 – 2016. — O Presidente, Fernando Costa Soares. 444 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 10 de fevereiro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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