Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 219/2025/1
- Data
- 2025-05-12
- Tipo
- Portaria
Texto integral (22 198 palavras)
Portaria n.º 219/2025/1
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro,
e executa as normas previstas no Regulamento de Execução (UE) 2024/2507, da Comissão, de 26 de
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setembro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, da Comissão, de 14 de
agosto de 2020.
2 — A presente portaria estabelece ainda procedimentos e medidas de proteção fitossanitárias
adicionais destinadas ao confinamento da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.) nas
áreas do território nacional, identificados no anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, na
sua atual redação.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 243/2020 de 14 de outubro
Os artigos 1.º a 15.º da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — A presente portaria implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais,
destinadas à erradicação no território nacional da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.).
2 — O disposto no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/2031,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, na sua atual redação conferida pelo
Regulamento (UE) 2024/3115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativo
a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e no Regulamento de Execução (UE) 2020/1201,
da Comissão, de 14 de agosto de 2020, na sua atual redação conferida pelo Regulamento de Execução
(UE) 2024/2507, da Comissão, de 26 de setembro de 2024, relativo às medidas para impedir a introdução
e a propagação na União Europeia de Xylella fastidiosa (Wells et al.).
Artigo 2.º
[...]
Para os efeitos da presente portaria, são adotadas as definições constantes do Regula-
mento (UE) 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo
a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, bem como as definições constantes do Regula-
mento de Execução (UE) 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto de 2020, ambos na sua redação atual.
Artigo 3.º
[...]
Qualquer proprietário, usufrutuário ou rendeiro de vegetais hospedeiros, e qualquer operador pro-
fissional que produza ou comercialize material vegetal hospedeiro e que tenha conhecimento ou que
suspeite da presença da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.), deve informar de imediato
os serviços de inspeção fitossanitária do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
(ICNF, I. P.), ou a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a seguir designadas entidades
territorialmente competentes.
Artigo 4.º
[...]
1 — A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e o Instituto da Conservação da Natureza
e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), sob a coordenação da DGAV, executam anualmente uma prospeção
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nacional, estatisticamente fundamentada e baseada no risco, em épocas adequadas do ano, quanto
à possibilidade de detetar a bactéria, atendendo aos seguintes elementos:
a) A biologia da praga e dos seus vetores;
b) A presença e a biologia dos vegetais hospedeiros;
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c) As informações científicas e técnicas disponíveis, de acordo com o plano de amostragem e aná-
lise estabelecido pela DGAV.
2 — Em caso de suspeita de infeção, a prospeção deve incidir, para além dos vegetais hospedeiros,
sobre quaisquer outras espécies vegetais onde incida essa suspeita, abrangendo também os vetores.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — Em caso de suspeita de infeção, sempre que a presença da Xylella fastidiosa seja confirmada
num vetor, numa área onde não seja conhecida a sua ocorrência, a prospeção deve, logo que possível,
ser realizada num raio de pelo menos 400 metros em torno do local onde se constata o vetor infetado,
bem como a amostragem e análise dos vegetais hospedeiros e de quaisquer outras espécies.
6 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, são autoridades territorialmente competentes na Região
Autónoma dos Açores, a Direção Regional da Agricultura, Alimentação e Veterinária e na Região Autónoma
da Madeira, a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Regional e o Instituto das Florestas
e Conservação da Natureza, IP-RAM, sob a coordenação da DGAV.
Artigo 5.º
Estabelecimento da zona demarcada para erradicação da praga e sua publicitação
1 — Em caso de confirmação oficial da bactéria Xylella fastidiosa (Wells et al.) em vegetais, por
análise molecular, é de imediato, definida uma zona demarcada, formada pela zona infetada com um raio
de, pelo menos, 50 metros em redor do vegetal detetado como infetado e a zona-tampão com a largura
de, pelo menos, 2,5 km em redor da zona infetada.
2 — [...]
3 — [...]
4 — As entidades territorialmente competentes devem elaborar e divulgar editais sustentados no
despacho referido no n.º 2, no que respeita à situação das respetivas áreas de intervenção, de forma
a promover ampla divulgação da zona demarcada e das medidas fitossanitárias aplicáveis.
5 — A presença da bactéria deve ser monitorizada em toda a área demarcada, pelas entidades
territorialmente competentes, nas épocas mais adequadas, através de prospeções anuais estatistica-
mente fundamentadas e baseadas no risco dos vegetais hospedeiros e de outros vegetais com sintomas
suspeitos.
6 — A monitorização deve ser efetuada de acordo com planos de amostragem e análise estabe-
lecidos pela DGAV para as zonas infetadas e para as zonas-tampão, tendo em conta que os primeiros
400 metros em redor das zonas infetadas apresentam um risco mais elevado.
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
Artigo 6.º
Destruição de vegetais numa zona infetada em erradicação
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1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
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d) [...]
e) Os vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona demarcada,
com exceção dos referidos nas alíneas c) e d), que não tenham sido imediatamente submetidos a amos-
tragem e a análise molecular, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 — [...]
3 — A destruição pode limitar-se aos ramos e à folhagem e a respetiva madeira ser submetida a um
tratamento fitossanitário contra vetores, desde que o sistema radicular desses vegetais seja removido
ou desvitalizado com um tratamento fitossanitário adequado para evitar novos rebentos, devendo, neste
caso ser assegurado que a madeira não contenha folhas e ramos.
4 — [...]
5 — Em derrogação do disposto no n.º 1, os vegetais não infetados, oficialmente designados como
vegetais com valor histórico ou as árvores com um valor social, cultural ou ambiental particular, cujo
abate comporte um impacto inaceitável ou que estejam sujeitas a regras específicas nacionais ou da
UE para a sua proteção, não precisam de ser removidos, desde que:
a) Sejam submetidos anualmente a inspeção, amostragem e análise molecular e se confirme que
não estão infetados;
b) Os vegetais individuais ou a área em causa, sejam submetidos a tratamentos fitossanitários
adequados contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, que podem
incluir métodos químicos, biológicos ou mecânicos, tendo em conta as condições locais.
6 — A DGAV pode decidir não proceder imediatamente à amostragem e análise dos vegetais espe-
cificados que não tenham sido detetados como infetados por Xylella fastidiosa, nos últimos dois anos,
na área demarcada em causa, com base nos resultados da amostragem e da análise realizadas em
conformidade com a alínea e) do n.º 1 e nas prospeções efetuadas para vigilância.
7 — Os vegetais identificados no número anterior, devem ser submetidos a prospeções anuais.
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Na zona demarcada em erradicação, os vegetais pertencem às mesmas espécies de vegetais
que foram testadas e consideradas indemnes da bactéria, com base nas atividades de prospeção oficial
realizadas, pelo menos, nos últimos dois anos e são replantados nas zonas infetadas;
c) Na zona demarcada em confinamento, os vegetais especificados são plantados ou enxertados
nas zonas infetadas, fora da faixa de contenção, e preferencialmente pertencem a variedades avalia-
das como resistentes ou tolerantes à Xylella fastidiosa ou às mesmas espécies de vegetais que foram
testadas e consideradas indemnes da bactéria com base nas prospeções realizadas na zona infetada,
pelo menos, nos últimos dois anos.
2 — Para os efeitos previstos na alínea c), considera-se faixa de contenção, a faixa de 2 km a partir
da fronteira entre a zona infetada e a zona-tampão.
Artigo 8.º
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Medidas contra os vetores da praga especificada numa zona demarcada em erradicação
1 — Em áreas agrícolas, devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população
de vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento, na zona infetada e na
zona-tampão.
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2 — Em áreas que não sejam áreas agrícolas, devem, pelo menos na zona infetada, ser aplica-
das medidas de controlo da população de vetores da praga especificada, em todas as suas fases de
desenvolvimento.
3 — As práticas agrícolas referidas no n.º 1 e as medidas de controlo a que se refere o número
anterior devem ser aplicadas na época mais adequada do ano, independentemente da remoção dos
vegetais em causa, e consoante o caso, devem incluir, tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos
eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais, em cumprimento dos procedimentos
estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da DGAV.
4 — Na zona infetada, durante o período de voo dos vetores, devem ser aplicados tratamentos
fitossanitários adequados contra todas as fases de desenvolvimento da população de vetores da praga
especificada, em especial antes e durante a remoção dos vegetais referidos no n.º 1 do artigo 6.º
5 — As práticas previstas no número anterior devem incluir tratamentos químicos, biológicos ou
mecânicos eficientes contra os vetores, atendendo às condições locais, em cumprimento dos procedi-
mentos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da DGAV.
Artigo 9.º
[...]
1 — A circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas para
as zonas-tampão, de vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona
demarcada que tenham sido cultivados numa unidade de produção situada nessa área demarcada só
pode ser autorizada se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas:
a) Os vegetais especificados tenham sido cultivados durante todo o seu ciclo de produção num
local autorizado oficialmente como fisicamente protegido contra a bactéria e os seus vetores, ou tenham
estado presentes nesse local durante pelo menos um ano;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 — [...]
Artigo 10.º
[...]
A circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas para as
zonas-tampão, de vegetais especificados, suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona demar-
cada, que nunca tenham sido detetados como infetados nessa área demarcada só pode ser autorizada
se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas:
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
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Artigo 11.º
[...]
1 — A circulação dentro das zonas infetadas, dentro das zonas-tampão e a partir das zonas-tam-
pão para as respetivas zonas infetadas, de vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria
detetada na zona demarcada que tenham sido cultivados durante, pelo menos, uma parte do seu ciclo
de vida numa área demarcada só pode ser autorizada se estiverem as seguintes condições cumulativas:
a) Os vegetais especificados foram cultivados num local que pertence a um operador registado e,
no caso de uma zona infetada, o local cumpre os requisitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;
b) [...]
c) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) [...]
b) No caso de circularem dentro da zona-tampão, ou da zona-tampão para a zona infetada, a indi-
cação ‘Zona-tampão — XYLEFA’.
5 — [...]
Artigo 12.º
Circulação na União Europeia de vegetais especificados que nunca
foram cultivados dentro de uma zona demarcada
1 — Os vegetais especificados que nunca foram cultivados dentro de uma área demarcada só podem
circular na UE se tiverem sido cultivados num local que preencha as seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
2 — Em derrogação do disposto no número anterior, os vegetais para plantação, à exceção de
sementes, de Coffea L, Lavandula angustifolia Mill., Lavandula dentata L., Lavandula x intermedia Emeric
ex Loisel., Lavandula latifolia Medik., Lavandula stoechas L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala
myrtifolia L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb e Salvia rosmarinus Spenn, só podem circular pela primeira
vez na UE se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
Artigo 13.º
Controlos oficiais da circulação de vegetais especificados na União Europeia
1 — É obrigatória a realização de controlos oficiais sistemáticos dos vegetais especificados que
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circulem para fora de uma área demarcada, ou que circulem de uma zona infetada para uma zona-tampão,
os quais devem:
a) Ser efetuados pelo menos nos locais, incluindo estradas, aeroportos e portos, em que os vege-
tais especificados são transferidos de zonas infetadas para zonas-tampão ou para outras partes do
território da UE;
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b) Incluir um controlo documental e um controlo de identidade dos vegetais especificados;
c) Ser efetuados independentemente da origem declarada dos vegetais especificados, do seu
proprietário ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais.
2 — (Anterior n.º 5.)
3 — (Anterior n.º 6.)
Artigo 14.º
[...]
1 — O estabelecimento e a aplicação de medidas de proteção fitossanitária são atividades que
perseguem o objetivo de interesse público de salvaguarda de situações que coloquem em risco a fitos-
sanidade e o ambiente, conforme previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro,
na sua atual redação.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços oficiais dispõem de inspetores fitossa-
nitários, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de
setembro, na sua atual redação.
Artigo 15.º
[...]
1 — Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vegetais especificados, bem como os operado-
res profissionais que produzam ou comercializem material vegetal especificado nas zonas demarcadas
são notificados pelas autoridades territorialmente competentes para o cumprimento das medidas de
proteção fitossanitária aplicáveis.
2 — As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto
pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital
afixado nos locais habituais.
3 — Para efeitos do número anterior, consideram-se locais habituais, os locais de afixação da das
entidades territorialmente competentes, bem como os existentes nas autarquias locais, a par dos res-
petivos sítios na Internet.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as notificações efetuadas pelas autoridades
territorialmente competentes constituem medidas de proteção fitossanitária ao abrigo do disposto no
artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua atual redação, estando o seu incum-
primento sujeito ao respetivo regime contraordenacional.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro
São aditados à Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, os artigos 5.º-A, 6.º-A, e 8.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 5.º-A
Estabelecimento da zona demarcada para confinamento da praga e sua publicitação
1 — Sempre que a DGAV conclua, com base nas prospeções ou noutras provas, que a erradicação
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da Xylella fastidiosa numa área demarcada em erradicação não é possível, estabelece medidas cuja
finalidade é o confinamento da bactéria, nessa área.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, é estabelecida uma área demarcada formada pela
zona infetada com um raio de, pelo menos, 50 metros em redor dos vegetais detetados como infetados
e pela zona-tampão com a largura de, pelo menos, 5 km em redor da zona infetada.
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3 — A zona demarcada em confinamento é aprovada por despacho do diretor-geral da DGAV e publi-
citada no sítio da Internet da DGAV, incluindo o respetivo mapa e lista de freguesias total e parcialmente
abrangidas.
4 — De forma a promover a ampla divulgação da zona demarcada e das medidas fitossanitárias
aplicáveis, as entidades territorialmente competentes devem elaborar e divulgar editais em conformidade
com o despacho referido no n.º 3, relativos à situação das respetivas áreas de intervenção.
5 — As entidades territorialmente competentes são responsáveis pela vigilância anual da zona
demarcada em confinamento, devendo para o efeito:
a) Proceder de imediato, num raio de 50 metros em redor dos vegetais que foram detetados como
infetados pela praga especificada e, pelo menos, nas áreas identificadas na alínea b) do presente número,
à amostragem e análise sobre:
i) Todos os vegetais especificados que pertençam às espécies dos vegetais especificados deteta-
dos como infetados na mesma área demarcada;
ii) Todos os outros vegetais com sintomas de possível infeção ou de que se suspeite estarem
infetados por essa praga;
b) Monitorizar, nas épocas mais adequadas, a presença da praga especificada através de prospe-
ções anuais, estatisticamente fundamentadas e baseadas no risco, pelo menos, nas seguintes áreas
da zona infetada:
i) Numa área de, pelo menos, 2 km a partir da fronteira entre a zona infetada e a zona-tampão,
considerada como faixa de contenção;
ii) Na proximidade dos locais com vegetais com especial valor cultural e social situados fora da
área referida na subalínea anterior e designados pela DGAV em conformidade com o previsto no n.º 4
do artigo 6.º-A;
c) Proceder à amostragem e análise da população de vetores para detetar a presença da praga
especificada;
d) Proceder nas zonas-tampão, à amostragem e análise dos vegetais hospedeiros, bem como de
todos os outros vegetais que apresentem sintomas de eventual infeção por Xylella fastidiosa ou se suspeite
estarem infetados, através de prospeções estatisticamente fundamentadas e baseadas no risco, tendo
em conta que os primeiros 400 metros adjacentes às zonas infetadas apresentam um risco mais elevado.
6 — As entidades territorialmente competentes devem monitorizar a presença da Xylella fastidiosa
em vetores nas partes da zona infetada referidas no número anterior e na zona-tampão, a fim de deter-
minar o risco da continuação da propagação através dos vetores e avaliar a eficácia das medidas de
controlo fitossanitário aplicadas em conformidade com os n.os 7 e 8 do artigo 6.º-A.
7 — Podem ainda colaborar na prospeção da bactéria nos espaços públicos abrangidos pelas zonas
infetadas e zonas-tampão, outras entidades, públicas ou privadas, com as quais a DGAV estabeleça
protocolos de colaboração.
Artigo 6.º-A
Destruição de vegetais numa zona infetada em confinamento
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1 — Na zona infetada, devem ser removidos todos os vegetais detetados como infetados pela praga
especificada, imediatamente após a identificação oficial da praga, com base na monitorização referida
na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º-A.
2 — Caso a identificação oficial da presença da bactéria ocorra fora do período de voo do vetor,
a remoção de todos os vegetais detetados como infetados deve ocorrer antes do próximo período de voo.
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3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, devem ser tomadas todas as precauções
necessárias para evitar a propagação da Xylella fastidiosa e dos seus vetores durante e após a remo-
ção dos vegetais.
4 — Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, a DGAV pode decidir, para fins científicos, não remover
os vegetais detetados como infetados pela praga especificada nos locais com vegetais com especial
valor cultural e social referidos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º-A.
5 — Os vegetais e partes de vegetais devem ser destruídos de modo a garantir que a bactéria não
se propague, no local ou num local próximo designado para o efeito na zona infetada.
6 — A destruição pode limitar-se aos ramos e à folhagem e a respetiva madeira ser submetida a um
tratamento fitossanitário contra vetores, caso se conclua que esses vegetais não apresentam qualquer
risco de continuação da propagação da praga especificada e desde que o sistema radicular desses
vegetais seja removido ou desvitalizado com um tratamento fitossanitário adequado para evitar novos
rebentos.
7 — Sempre que a entidade territorialmente competente decida não destruir a madeira em confor-
midade com o número anterior, deve verificar que esta não contém folhas e ramos.
8 — Devem ser aplicados tratamentos fitossanitários adequados, nomeadamente químicos, bioló-
gicos ou mecânicos eficientes, tendo em conta as condições locais, contra a população de vetores, em
todas as suas fases de desenvolvimento, em especial durante o período de voo.
9 — Os tratamentos fitossanitários devem ser usados sobre os vegetais referidos nos n.os 1 e 2,
antes de ocorrer sua remoção, e em torno dos que não sejam removidos em conformidade com o dis-
posto no n.º 4.
Artigo 8.º-A
Medidas contra os vetores da praga especificada numa zona demarcada em confinamento
1 — Nas áreas referidas na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º-A devem ser aplicadas práticas agrícolas
para o controlo da população de vetores da praga especificada em todas as suas fases de desenvolvi-
mento, na época mais adequada de cada ano, incluindo tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos
eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais.
2 — Devem ser aplicados tratamentos fitossanitários adequados contra todas as fases de desen-
volvimento da população de vetores da praga especificada, sobre os vegetais a remover das áreas
referidas no n.º 1, antes da sua remoção, em especial durante o período de voo dos vetores e também
em redor dos vegetais que não tenham sido removidos em conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º-A,
incluindo tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta
as condições locais, de acordo com os procedimentos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet
da DGAV.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 243/2020,
de 14 de outubro, na redação ora introduzida.
Portaria n.º 219/2025/1
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, as disposições contidas no n.º 2 do artigo 12.º
relativas às sementes Lavandula angustifolia Mill., Lavandula x intermedia Emeric ex Loisel., Lavandula
latifolia Medik., Lavandula stoechas L. e Salvia rosmarinus Spenn, entram em vigor no dia 1 de julho
de 2025.
O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 7 de maio de 2025.
ANEXO
Republicação da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro
(a que se refere o artigo 4.º)
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais,
destinadas à erradicação no território nacional da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.).
2 — O disposto no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/2031,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, na sua atual redação conferida pelo
Regulamento (UE) 2024/3115, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2024, relativo
a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e no Regulamento de Execução (UE) 2020/1201,
da Comissão, de 14 de agosto de 2020, na sua atual redação conferida pelo Regulamento de Execução
(UE) 2024/2507, da Comissão, de 26 de setembro de 2024, relativo às medidas para impedir a introdução
e a propagação na União Europeia de Xylella fastidiosa (Wells et al.).
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente portaria, são adotadas as definições constantes do Regula-
mento (UE) 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo
a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, bem como as definições constantes do Regula-
mento de Execução (UE) 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto de 2020, ambos na sua redação atual.
Artigo 3.º
Dever de informação da presença da praga
Qualquer proprietário, usufrutuário ou rendeiro de vegetais hospedeiros, e qualquer operador pro-
fissional que produza ou comercialize material vegetal hospedeiro e que tenha conhecimento ou que
suspeite da presença da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.), deve informar de imediato
os serviços de inspeção fitossanitária do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
(ICNF, I. P.), ou a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a seguir designadas entidades
territorialmente competentes.
Artigo 4.º
Prospeção nacional
Portaria n.º 219/2025/1
1 — A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e o Instituto da Conservação da Natureza
e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), sob a coordenação da DGAV, executam anualmente uma prospeção
nacional, estatisticamente fundamentada e baseada no risco, em épocas adequadas do ano, quanto
à possibilidade de detetar a bactéria, atendendo aos seguintes elementos:
a) A biologia da praga e dos seus vetores;
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N.º 90
12-05-2025
b) A presença e a biologia dos vegetais hospedeiros;
c) As informações científicas e técnicas disponíveis, de acordo com o plano de amostragem e aná-
lise estabelecido pela DGAV.
2 — Em caso de suspeita de infeção, a prospeção deve incidir, para além dos vegetais hospedeiros,
sobre quaisquer outras espécies vegetais onde incida essa suspeita, abrangendo também os vetores.
3 — As prospeções devem incluir campos de cultivo, pomares, vinhas, bem como viveiros, centros
de jardinagem e/ou centros de comércio, áreas naturais e outros locais pertinentes e devem consistir
na colheita de amostras e na análise molecular de vegetais para plantação.
4 — Podem colaborar na prospeção, sob coordenação da DGAV, outras entidades com as quais
a DGAV tenha protocolado essa colaboração.
5 — Em caso de suspeita de infeção, sempre que a presença da Xylella fastidiosa seja confirmada
num vetor, numa área onde não seja conhecida a sua ocorrência, a prospeção deve, logo que possível,
ser realizada num raio de pelo menos 400 metros em torno do local onde se constata o vetor infetado,
bem como a amostragem e análise dos vegetais hospedeiros e de quaisquer outras espécies.
6 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, são autoridades territorialmente competentes na Região
Autónoma dos Açores, a Direção Regional da Agricultura, Alimentação e Veterinária e na Região Autónoma
da Madeira, a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Regional e o Instituto das Florestas
e Conservação da Natureza, IP-RAM, sob a coordenação da DGAV.
Artigo 5.º
Estabelecimento da zona demarcada para erradicação da praga e sua publicitação
1 — Em caso de confirmação oficial da bactéria Xylella fastidiosa (Wells et al.) em vegetais, por
análise molecular, é de imediato, definida uma zona demarcada, formada pela zona infetada com um raio
de, pelo menos, 50 metros em redor do vegetal detetado como infetado e a zona-tampão com a largura
de, pelo menos, 2,5 km em redor da zona infetada.
2 — A definição de zonas demarcadas é aprovada por despacho do diretor-geral de Alimentação
e Veterinária, e publicitado no sítio da Internet da DGAV.
3 — A zona demarcada deve ser atualizada sempre que se confirme a presença da bactéria num
novo local, pela forma e publicitação referidas no número anterior, e incluir o respetivo mapa e lista de
freguesias totalmente abrangidas e de freguesias parcialmente abrangidas.
4 — As entidades territorialmente competentes devem elaborar e divulgar editais sustentados no
despacho referido no n.º 2, no que respeita à situação das respetivas áreas de intervenção, de forma
a promover ampla divulgação da zona demarcada e das medidas fitossanitárias aplicáveis.
5 — A presença da bactéria deve ser monitorizada em toda a área demarcada, pelas entidades
territorialmente competentes, nas épocas mais adequadas, através de prospeções anuais estatistica-
mente fundamentadas e baseadas no risco dos vegetais hospedeiros e de outros vegetais com sintomas
suspeitos.
6 — A monitorização deve ser efetuada de acordo com planos de amostragem e análise estabe-
lecidos pela DGAV para as zonas infetadas e para as zonas-tampão, tendo em conta que os primeiros
400 metros em redor das zonas infetadas apresentam um risco mais elevado.
Portaria n.º 219/2025/1
7 — Deve ainda ser monitorizada a presença da bactéria nos vetores situados na área demarcada.
8 — Podem ainda colaborar na prospeção da bactéria nos espaços públicos abrangidos pelas
zonas infetadas e zonas-tampão outras entidades, públicas ou privadas, com as quais a DGAV tenha
protocolado essa colaboração.
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Artigo 5.º-A
Estabelecimento da zona demarcada para confinamento da praga e sua publicitação
1 — Sempre que a DGAV conclua, com base nas prospeções ou noutras provas, que a erradicação
da Xylella fastidiosa numa área demarcada em erradicação não é possível, estabelece medidas cuja
finalidade é o confinamento da bactéria, nessa área.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, é estabelecida uma área demarcada formada pela
zona infetada com um raio de, pelo menos, 50 metros em redor dos vegetais detetados como infetados
e pela zona-tampão com a largura de, pelo menos, 5 km em redor da zona infetada.
3 — A zona demarcada em confinamento é aprovada por despacho do diretor-geral da DGAV e publi-
citada no sítio da Internet da DGAV, incluindo o respetivo mapa e lista de freguesias total e parcialmente
abrangidas.
4 — De forma a promover a ampla divulgação da zona demarcada e das medidas fitossanitárias
aplicáveis, as entidades territorialmente competentes devem elaborar e divulgar editais em conformidade
com o despacho referido no n.º 3, relativos à situação das respetivas áreas de intervenção.
5 — As entidades territorialmente competentes são responsáveis pela vigilância anual da zona
demarcada em confinamento, devendo para o efeito:
a) Proceder de imediato, num raio de 50 metros em redor dos vegetais que foram detetados como
infetados pela praga especificada e, pelo menos, nas áreas identificadas na alínea b) do presente número,
à amostragem e análise sobre:
i) Todos os vegetais especificados que pertençam às espécies dos vegetais especificados deteta-
dos como infetados na mesma área demarcada;
ii) Todos os outros vegetais com sintomas de possível infeção ou de que se suspeite estarem
infetados por essa praga;
b) Monitorizar, nas épocas mais adequadas, a presença da praga especificada através de prospe-
ções anuais, estatisticamente fundamentadas e baseadas no risco, pelo menos, nas seguintes áreas
da zona infetada:
i) Numa área de, pelo menos, 2 km a partir da fronteira entre a zona infetada e a zona-tampão,
considerada como faixa de contenção;
ii) Na proximidade dos locais com vegetais com especial valor cultural e social situados fora da
área referida na subalínea anterior e designados pela DGAV em conformidade com o previsto no n.º 4
do artigo 6.º-A;
c) Proceder à amostragem e análise da população de vetores para detetar a presença da praga
especificada;
d) Proceder nas zonas-tampão, à amostragem e análise dos vegetais hospedeiros, bem como de
todos os outros vegetais que apresentem sintomas de eventual infeção por Xylella fastidiosa ou se sus-
peite estarem infetados, através de prospeções estatisticamente fundamentadas e baseadas no risco,
tendo em conta que os primeiros 400 metros adjacentes às zonas infetadas apresentam um risco mais
elevado.
6 — As entidades territorialmente competentes devem monitorizar a presença da Xylella fastidiosa
em vetores nas partes da zona infetada referidas no número anterior e na zona-tampão, a fim de deter-
Portaria n.º 219/2025/1
minar o risco da continuação da propagação através dos vetores e avaliar a eficácia das medidas de
controlo fitossanitário aplicadas em conformidade com os n.os 7 e 8 do artigo 6.º-A.
7 — Podem ainda colaborar na prospeção da bactéria nos espaços públicos abrangidos pelas zonas
infetadas e zonas-tampão, outras entidades, públicas ou privadas, com as quais a DGAV estabeleça
protocolos de colaboração.
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1.ª série
N.º 90
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Artigo 6.º
Destruição de vegetais numa zona infetada em erradicação
1 — Na zona infetada devem ser removidos, com caráter imediato, os seguintes vegetais:
a) Os que se saiba estarem infetados pela bactéria;
b) Os com sintomas de possível infeção ou de que se suspeite estarem infetados;
c) Os pertencentes à mesma espécie do vegetal infetado, independentemente do seu estatuto
sanitário;
d) De outras espécies que não a do vegetal infetado que tenham sido detetados como infetados
noutras partes da área demarcada;
e) Os vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona demarcada,
com exceção dos referidos nas alíneas c) e d), que não tenham sido imediatamente submetidos a amos-
tragem e a análise molecular, sem prejuízo do disposto no n.º 6;
2 — Os vegetais e partes de vegetais devem ser destruídos de modo a garantir que a bactéria não se
propague, no local ou num local próximo designado para o efeito na zona infetada, ou se esses vegetais
ou partes de vegetais forem transportados em contentores fechados ou cobertos por uma rede contra
os vetores, à distância mais curta desse local.
3 — A destruição pode limitar-se aos ramos e à folhagem e a respetiva madeira ser submetida a um
tratamento fitossanitário contra vetores, desde que o sistema radicular desses vegetais seja removido
ou desvitalizado com um tratamento fitossanitário adequado para evitar novos rebentos., devendo, neste
caso ser assegurado que a madeira não contenha folhas e ramos.
4 — Antes da remoção dos vegetais devem ser aplicados tratamentos fitossanitários adequados na
zona infetada contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, que devem
incluir tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as
condições locais.
5 — Em derrogação do disposto no n.º 1, os vegetais não infetados, oficialmente designados como
vegetais com valor histórico ou as árvores com um valor social, cultural ou ambiental particular, cujo
abate comporte um impacto inaceitável ou que estejam sujeitas a regras específicas nacionais ou da
UE para a sua proteção, não precisam de ser removidos, desde que:
a) Sejam submetidos anualmente a inspeção, amostragem e análise molecular e se confirme que
não estão infetados;
b) Os vegetais individuais ou a área em causa, sejam submetidos a tratamentos fitossanitários
adequados contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, que podem
incluir métodos químicos, biológicos ou mecânicos, tendo em conta as condições locais.
6 — A DGAV pode decidir não proceder imediatamente à amostragem e análise dos vegetais espe-
cificados que não tenham sido detetados como infetados por Xylella fastidiosa, nos últimos dois anos,
na área demarcada em causa, com base nos resultados da amostragem e da análise realizadas em
conformidade com a alínea e) do n.º 1 e nas prospeções efetuadas para vigilância.
7 — Os vegetais identificados no número anterior, devem ser submetidos a prospeções anuais.
Artigo 6.º-A
Portaria n.º 219/2025/1
Destruição de vegetais numa zona infetada em confinamento
1 — Na zona infetada, devem ser removidos todos os vegetais detetados como infetados pela praga
especificada, imediatamente após a identificação oficial da praga, com base na monitorização referida
na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º-A.
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2 — Caso a identificação oficial da presença da bactéria ocorra fora do período de voo do vetor,
a remoção de todos os vegetais detetados como infetados deve ocorrer antes do próximo período de voo.
3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, devem ser tomadas todas as precauções
necessárias para evitar a propagação da Xylella fastidiosa e dos seus vetores durante e após a remo-
ção dos vegetais.
4 — Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, a DGAV pode decidir, para fins científicos, não remover
os vegetais detetados como infetados pela praga especificada nos locais com vegetais com especial
valor cultural e social referidos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º-A.
5 — Os vegetais e partes de vegetais devem ser destruídos de modo a garantir que a bactéria não
se propague, no local ou num local próximo designado para o efeito na zona infetada.
6 — A destruição pode limitar-se aos ramos e à folhagem e a respetiva madeira ser submetida a um
tratamento fitossanitário contra vetores, caso se conclua que esses vegetais não apresentam qualquer
risco de continuação da propagação da praga especificada e desde que o sistema radicular desses vegetais
seja removido ou desvitalizado com um tratamento fitossanitário adequado para evitar novos rebentos.
7 — Sempre que a entidade territorialmente competente decida não destruir a madeira em con-
formidade com o número anterior, deve verificar que esta não contém folhas e ramos.
8 — Devem ser aplicados tratamentos fitossanitários adequados, nomeadamente químicos, bioló-
gicos ou mecânicos eficientes, tendo em conta as condições locais, contra a população de vetores, em
todas as suas fases de desenvolvimento, em especial durante o período de voo.
9 — Os tratamentos fitossanitários devem ser usados sobre os vegetais referidos nos n.os 1 e 2,
antes de ocorrer sua remoção, e em torno dos que não sejam removidos em conformidade com o dis-
posto no n.º 4.
Artigo 7.º
Plantação de vegetais numa zona infetada
1 — A plantação em zonas infetadas de vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria
detetada na zona demarcada só pode ser autorizada num dos seguintes casos:
a) Os vegetais são cultivados em locais de produção à prova de insetos e indemnes da bactéria
e dos seus vetores;
b) Na zona demarcada em erradicação, os vegetais pertencem às mesmas espécies de vegetais
que foram testadas e consideradas indemnes da bactéria, com base nas atividades de prospeção oficial
realizadas, pelo menos, nos últimos dois anos e são replantados nas zonas infetadas;
c) Na zona demarcada em confinamento, os vegetais especificados são plantados ou enxertados
nas zonas infetadas, fora da faixa de contenção, e preferencialmente pertencem a variedades avalia-
das como resistentes ou tolerantes à Xylella fastidiosa ou às mesmas espécies de vegetais que foram
testadas e consideradas indemnes da bactéria com base nas prospeções realizadas na zona infetada,
pelo menos, nos últimos dois anos.
2 — Para os efeitos previstos na alínea c), considera-se faixa de contenção, a faixa de 2 km a partir
da fronteira entre a zona infetada e a zona-tampão.
Artigo 8.º
Portaria n.º 219/2025/1
Medidas contra os vetores da praga especificada numa zona demarcada em erradicação
1 — Em áreas agrícolas, devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população
de vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento, na zona infetada e na
zona-tampão.
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2 — Em áreas que não sejam áreas agrícolas, devem, pelo menos na zona infetada, ser aplicadas
medidas de controlo da população de vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desen-
volvimento.
3 — As práticas agrícolas referidas no n.º 1 e as medidas de controlo a que se refere o número
anterior devem ser aplicadas na época mais adequada do ano, independentemente da remoção dos
vegetais em causa, e consoante o caso, devem incluir, tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos
eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais, em cumprimento dos procedimentos
estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da DGAV.
4 — Na zona infetada, durante o período de voo dos vetores, devem ser aplicados tratamentos
fitossanitários adequados contra todas as fases de desenvolvimento da população de vetores da praga
especificada, em especial antes e durante a remoção dos vegetais referidos no n.º 1 do artigo 6.º
5 — As práticas previstas no número anterior devem incluir tratamentos químicos, biológicos ou
mecânicos eficientes contra os vetores, atendendo às condições locais, em cumprimento dos procedi-
mentos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da DGAV.
Artigo 8.º-A
Medidas contra os vetores da praga especificada numa zona demarcada em confinamento
1 — Nas áreas referidas na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º-A, devem ser aplicadas práticas agrícolas
para o controlo da população de vetores da praga especificada em todas as suas fases de desenvolvi-
mento, na época mais adequada de cada ano, incluindo tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos
eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais.
2 — Devem ser aplicados tratamentos fitossanitários adequados contra todas as fases de desenvol-
vimento da população de vetores da praga especificada, sobre os vegetais a remover das áreas referidas
no n.º 1, antes da sua remoção, em especial durante o período de voo dos vetores e também em redor
dos vegetais que não tenham sido removidos em conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º-A, incluindo
tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condi-
ções locais, de acordo com os procedimentos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da DGAV.
Artigo 9.º
Circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas
para as zonas-tampão, de vegetais especificados que tenham
sido cultivados em locais de produção autorizados situados nessa área demarcada
1 — A circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas para
as zonas-tampão, de vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona
demarcada que tenham sido cultivados numa unidade de produção situada nessa área demarcada só
pode ser autorizada se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas:
a) Os vegetais especificados tenham sido cultivados durante todo o seu ciclo de produção num
local autorizado oficialmente como fisicamente protegido contra a bactéria e os seus vetores, ou tenham
estado presentes nesse local durante pelo menos um ano;
b) O local foi submetido anualmente a pelo menos duas inspeções oficiais, efetuadas nas épocas
mais adequadas;
c) Durante o período de crescimento dos vegetais especificados, não foi detetada no local a pre-
Portaria n.º 219/2025/1
sença da bactéria nem a dos seus vetores;
d) Os vegetais especificados são submetidos a tratamentos fitossanitários contra a população de
vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, em épocas adequadas do ano, a fim de os manter
indemnes de vetores da bactéria, que devem incluir, conforme adequado, métodos químicos, biológicos
ou mecânicos eficientes, tendo em conta as condições locais;
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e) Os vegetais especificados são transportados através ou dentro da área demarcada em reci-
pientes ou embalagens fechadas, garantindo que a infeção pela bactéria ou qualquer dos seus vetores
não pode ocorrer;
f) Tão próximo quanto possível da data da circulação, os vegetais especificados foram submeti-
dos a análises moleculares para detetar a presença da bactéria, utilizando um plano de amostragem
capaz de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 80 %, um nível de presença de vegetais
infetados de 1 %.
2 — Se, durante as inspeções anuais, for detetada a presença da bactéria especificada ou danos
na proteção física, a autorização do local é imediatamente revogada e a circulação dos vegetais espe-
cificados para fora das áreas demarcadas em causa e a partir das respetivas zonas infetadas para as
zonas-tampão é temporariamente suspensa.
Artigo 10.º
Circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas
para as zonas-tampão, de vegetais especificados
que nunca tenham sido detetados como infetados nessa área demarcada
A circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas para
as zonas-tampão, de vegetais especificados, suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona
demarcada, que nunca tenham sido detetados como infetados nessa área demarcada só pode ser
autorizada se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas:
a) Os vegetais especificados foram cultivados num local que pertence a um operador registado;
b) Os vegetais especificados pertencem a espécies de vegetais que foram cultivadas pelo menos
durante uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada e foram submetidas, durante três anos
a contar do estabelecimento da área demarcada, às atividades de prospeção oficiais e nunca foram
detetadas como infetadas com a bactéria;
c) As espécies dos vegetais especificadas referidas na alínea anterior são publicadas na base de
dados da Comissão Europeia relativa a vegetais hospedeiros cuja infeção não é conhecida nessa área
demarcada específica;
d) Os vegetais especificados são submetidos a tratamentos fitossanitários contra a população
de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, em épocas adequadas do ano, a fim de os
manter indemnes de vetores da bactéria, que devem incluir, conforme adequado, métodos químicos,
biológicos ou mecânicos eficientes, tendo em conta as condições locais;
e) Tão próximo quanto possível da data da circulação, os lotes dos vegetais especificados foram
submetidos a inspeções e análises moleculares pela autoridade competente, utilizando um plano de
amostragem capaz de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 95 %, um nível de presença
de vegetais infetados de 1 %;
f) Tão próximo quanto possível da data da circulação, os lotes dos vegetais especificados foram
submetidos a tratamentos fitossanitários contra todos os vetores da bactéria.
Artigo 11.º
Circulação dentro das zonas infetadas, dentro das zonas-tampão e a partir das zonas-tampão
para as respetivas zonas infetadas, de vegetais especificados
que tenham sido cultivados durante uma parte do seu ciclo de vida numa zona demarcada
1 — A circulação dentro das zonas infetadas, dentro das zonas-tampão e a partir das zonas-tam-
Portaria n.º 219/2025/1
pão para as respetivas zonas infetadas, de vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria
detetada na zona demarcada que tenham sido cultivados durante, pelo menos, uma parte do seu ciclo
de vida numa área demarcada só pode ser autorizada se estiverem as seguintes condições cumulativas:
a) Os vegetais especificados foram cultivados num local que pertence a um operador registado e,
no caso de uma zona infetada, o local cumpre os requisitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;
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b) Esse local é submetido a amostragem e análises anuais oficiais para detetar a presença da
bactéria e os resultados da inspeção anual e da análise de uma amostra representativa confirmam
a ausência da bactéria;
c) Os vegetais especificados são submetidos a tratamentos fitossanitários contra a população de
vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, em épocas adequadas do ano, a fim de os manter
indemnes de vetores da bactéria, que devem incluir, conforme adequado, métodos químicos, biológicos
ou mecânicos eficientes, tendo em conta as condições locais.
2 — Os operadores profissionais com local de atividade na zona demarcada que produzam nas
condições descritas no número anterior ou recebam vegetais especificados da zona isenta para comer-
cialização na zona demarcada devem afixar nos estabelecimentos de venda o mapa atualizado da zona
demarcada, transmitir a informação escrita aos compradores da proibição de movimento das plantas
especificadas adquiridas para fora da zona demarcada e solicitar à pessoa que recebe esses vegetais
que assine uma declaração de compromisso, conforme modelo disponibilizado no sítio da Internet da
DGAV, assegurando que não serão transportados para fora dessa zona.
3 — Os vendedores devem guardar as declarações de compromisso por um período mínimo de
seis meses.
4 — Os vegetais especificados devem circular na zona demarcada com passaporte fitossanitário,
com a seguinte indicação adicional incluída ao lado do código de rastreabilidade:
a) No caso de circularem apenas dentro das zonas infetadas, a indicação «Zona infetada — XYLEFA»;
b) No caso de circularem dentro da zona-tampão, ou da zona-tampão para a zona infetada, a indi-
cação «Zona-tampão — XYLEFA».
5 — A autorização de circulação a que se refere este artigo não se aplica à comercialização na zona
demarcada em feiras e mercados, onde é proibida a venda de qualquer vegetal, destinado a plantação,
pertencente aos géneros e espécies especificadas suscetíveis à subespécie da bactéria em causa.
Artigo 12.º
Circulação na União Europeia de vegetais especificados que nunca
foram cultivados dentro de uma zona demarcada
1 — Os vegetais especificados que nunca foram cultivados dentro de uma área demarcada só podem
circular na UE se tiverem sido cultivados num local que preencha as seguintes condições:
a) O local pertence a um operador profissional registado e é submetido a inspeções oficiais anuais;
b) É submetido a amostragem e análises, em função do nível de risco, para detetar a presença da
bactéria.
2 — Em derrogação do disposto no número anterior, os vegetais para plantação, à exceção de
sementes, de Coffea L, Lavandula angustifolia Mill., Lavandula dentata L., Lavandula x intermedia Emeric
ex Loisel., Lavandula latifolia Medik., Lavandula stoechas L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala
myrtifolia L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb e Salvia rosmarinus Spenn, só podem circular pela primeira
vez na UE se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Portaria n.º 219/2025/1
a) Foram cultivados num local submetido a inspeções anuais oficiais;
b) Esse local ser submetido a amostragem e análises para a deteção da presença da bactéria
e utilizando um plano de amostragem capaz de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos,
80 %, um nível de presença de vegetais infetados de 1 %.
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Artigo 13.º
Controlos oficiais da circulação de vegetais especificados na União Europeia
1 — É obrigatória a realização de controlos oficiais sistemáticos dos vegetais especificados que
circulem para fora de uma área demarcada, ou que circulem de uma zona infetada para uma zona-tampão,
os quais devem:
a) Ser efetuados pelo menos nos locais, incluindo estradas, aeroportos e portos, em que os vege-
tais especificados são transferidos de zonas infetadas para zonas-tampão ou para outras partes do
território da UE;
b) Incluir um controlo documental e um controlo de identidade dos vegetais especificados;
c) Ser efetuados independentemente da origem declarada dos vegetais especificados, do seu
proprietário ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais.
2 — Caso esses controlos revelem que as condições estabelecidas na presente portaria não estão
cumpridas, os vegetais não conformes devem ser imediatamente destruídos in situ ou num local próximo,
tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação da bactéria e de quaisquer vetores
transportados por esses vegetais, durante e após a remoção.
3 — Para a realização destes controlos colaboram a Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e outras forças policiais.
Artigo 14.º
Interesse público das medidas fitossanitárias
1 — O estabelecimento e a aplicação de medidas de proteção fitossanitária são atividades que
perseguem o objetivo de interesse público de salvaguarda de situações que coloquem em risco a fitos-
sanidade e o ambiente, conforme previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro,
na sua atual redação.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços oficiais dispõem de inspetores fitossa-
nitários, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de
setembro, na sua atual redação.
Artigo 15.º
Notificações oficiais das medidas de proteção fitossanitária
1 — Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vegetais especificados, bem como os operado-
res profissionais que produzam ou comercializem material vegetal especificado nas zonas demarcadas
são notificados pelas autoridades territorialmente competentes para o cumprimento das medidas de
proteção fitossanitária aplicáveis.
2 — As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto
pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital
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afixado nos locais habituais.
3 — Para efeitos do número anterior, consideram-se locais habituais, os locais de afixação da das
entidades territorialmente competentes, bem como os existentes nas autarquias locais, a par dos res-
petivos sítios na Internet.
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4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as notificações efetuadas pelas autoridades
territorialmente competentes constituem medidas de proteção fitossanitária ao abrigo do disposto
no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua atual redação, estando o seu
incumprimento sujeito ao respetivo regime contraordenacional.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
119026677
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2025
Sumário: «O prazo de prescrição do procedimento pelo crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no
artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, com utilização de facturas fraudulentas (as designadas
“facturas falsas”) inicia-se no momento da entrega da correspondente declaração à adminis-
tração fiscal.».
Processo: 92/07.1 TELSB-M.S.1
Recurso de Fixação de Jurisprudência
Acordam no Pleno das Seções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
I — RELATÓRIO
Do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência
1 — O arguido AA, em 27 de março de 2023, interpôs o presente recurso extraordinário para fixa-
ção de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 06 de dezembro de
2022, no processo n.º 92/07.1TELSB.L1, transitado em julgado em 23 de fevereiro de 2023, alegando
que o mesmo se encontra em oposição com o acórdão da mesma Relação proferido em 8 de março de
2017, no processo n.º 1596/03.0JFLSB.L1 (acórdão-fundamento), transitado em julgado a 23 de março
de 2017, e cuja publicação se encontra em www.dgsi.pt.
Alegou, em síntese, que o acórdão-fundamento e o acórdão recorrido, ambos proferidos pelo Tri-
bunal da Relação de Lisboa, assentam em soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações
de facto idênticas.
Identifica-se como thema decidendum, a questão de saber, no crime de fraude fiscal, por emissão
de faturas falsas, qual o momento temporal em que se inicia a contagem do prazo prescricional.
2 — Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, a conferência da 5.ª secção, por acór-
dão proferido em 26 de setembro de 2024, julgou verificada a oposição de julgados e determinou o seu
prosseguimento.
3 — Foram notificados os interessados, nos termos do disposto no artigo 442.º, n.º 1, do Código
de Processo Penal, tendo o Ministério Público apresentado as seguintes conclusões:
«1) — A “fraude-fiscal” constitui-se, no ponto-de-vista da lesividade do bem-jurídico-penal, num crime
de perigo abstracto-concreto — crime-aptidão, no sentido de que só devem relevar tipicamente as condutas
apropriadas ou aptas a desencadear o perigo proibido no caso de espécie;
2) — A verdade e a lealdade e o património tributários constituem-se no bem-jurídico complexivo
protegido no crime “fraude-fiscal”, revelando-se o último como o objecto de um resultado danoso que, não
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2025
sendo pressuposto típico, há-de iluminar a intenção do agente;
3) — A matriz da estrutura tipológica do ilícito em causa surpreende-se na acção de utilizar as “factu-
ras falsas” numa relação jurídico-tributária, visando a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação
tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens, assim alterando
factos ou valores que devem constar nas declarações respectivas.
4) — A consumação do facto-crime pressupõe, sob o prisma formal, que seja completado o iter criminis,
pelo preenchimento dos elementos objectivos do tipo-de ilícito respectivo (com culpa), e, do ponto-de-vista
material, que ocorra efectiva violação do bem-jurídico-penal, como objecto da acção protegido
5) — A emissão das “facturas falsas” é um acto prévio à sua utilização, este, sim, elemento do tipo-
-de-ilícito.»
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4 — Por sua vez, o arguido pronunciou-se, tendo apresentado as seguintes conclusões:
«1 — A emissão de faturas, pelo menos desde 26 de Dezembro de 1984 (data da introdução do
Código do IVA), reveste um acto formal regulado (entre outras), pelas disposições constantes da alínea b)
do n.º 1 do artigo 29.º , do artigo 36.º n.º 1 a), b) e c), n.º.s 2, 4, 5, do Código do IVA, e ainda artºs 2.º
e 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 de 15 de fevereiro.
2 — Pelo que, o emitente de uma fatura, tem plena consciência do acto que comete, pois que é obri-
gado ao preenchimento dos diversos requisitos formais supra descritos, sem os quais a fatura não pode
ser introduzida no comércio jurídico ou no sistema fiscal. Mesmo que seja emitida falsamente.
3 — O crime de fraude fiscal com recurso a facturas falsas ou fictícias consuma-se na data da
emissão dessas facturas, independentemente de ter havido ou não declaração do contribuinte (decla-
ração periódica do IVA ou a entrega anual da declaração do IRC, sendo para efeitos de consumação
irrelevantes tais declarações).
4 — A fraude fiscal materializa-se numa defraudação que visa a obtenção de um benefício fiscal ou
de causar um prejuízo ao fisco.
5 — A obtenção de vantagem patrimonial não é elemento do tipo, bastando apenas que as condutas
do agente sejam preordenadas à obtenção de tal vantagem, não sendo de exigir para a consumação do
crime que o agente represente com exactidão o montante da vantagem ou benefício patrimonial indevido,
bastando a representação da consequência da diminuição da receita fiscal.
6 — O crime em questão reveste a forma de um crime de execução vinculada que só pode ser cometido
através de uma das formas típicas descritas nas alíneas a), b) e c) do artigo 103.º do RGIT.
7 — O tipo objectivo apenas se preenche com a adopção de condutas que visem a obtenção de
uma situação tributária mais favorável, como sejam o não pagamento de um imposto, a sua redução ou
a obtenção de benefícios fiscais, de reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de cau-
sarem diminuição das receitas tributárias.
8 — Por seu turno, o artigo 104.º do RGIT acolhe a forma qualificada do crime de fraude fiscal, pre-
vendo o n.º 2 “a fraude que tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por
operações inexistentes”.
9 — A jurisprudência tem entendido que o crime de fraude fiscal cometido através de faturas falsas
é um crime de perigo na modalidade de crime de aptidão.
10 — Para o cometimento do crime não é exigível a obtenção de vantagem patrimonial em prejuízo
do fisco, mas apenas a conduta tipificada que vise essa vantagem ou prejuízo.
11 — O crime consuma-se ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer
efectivamente.
12 — Consumando-se o crime de fraude fiscal com a emissão da factura, é a sua data de emissão
relevante para o início do prazo de prescrição do procedimento criminal.»
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5 — Colhidos os vistos e reunido o Pleno das secções criminais, cumpre decidir.
II — FUNDAMENTAÇÃO
1 — Por acórdão proferido a 26 de Setembro de 2024, pela 5.ª Secção do Supremo Tribunal de
Justiça, concluiu-se existir oposição de julgados pelo que, em consequência, os autos prosseguiram
os seus termos.
Todavia, uma vez que a referida decisão não vincula o pleno das secções criminais, que pode decidir
em sentido contrário ao da conferência da secção (artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ex
vi artigo 4.º do Código de Processo Penal), importa proceder ao reexame sumário dos pressupostos do
presente recurso.
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O artigo 437.º do Código de Processo Penal preceitua que:
“1 — Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos
que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno
das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 — É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação
proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo
Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele
acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3 — Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o inter-
valo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na
resolução da questão de direito controvertida.
4 — Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5 — O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes
civis e é obrigatório para o Ministério Público”.
Paralelamente, dispõe o artigo 438.º do Código de Processo Penal que:
“1 — O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito
em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2 — No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão
recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição
que origina o conflito de jurisprudência.”
Nesta medida, em decorrência do disposto nos citados normativos legais, verifica-se que a admis-
sibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação dos seguintes
requisitos formais:
i) Os acórdãos em conflito serem de tribunais superiores, ambos do Supremo Tribunal de Justiça,
ambos de Tribunal da Relação, ou um [o recorrido] da Relação, mas de que não seja admissível recurso
ordinário, e o outro [o fundamento] do Supremo — artigo 437.º, n.os 1 e 2;
ii) O trânsito em julgado dos dois acórdãos — artigos 437.º, n.º 4 e 438.º, n.º 1;
iii) A interposição do recurso no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão
proferido em último lugar (acórdão recorrido) — artigo 438.º, n.º 1;
iv) A identificação do aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão-
-fundamento), com menção, caso se encontre publicado, do lugar da publicação — artigo 438.º, n.º 2;
v) A indicação de apenas um acórdão-fundamento — artigos 437.º, n.os 1, 2 e 3 e 438.º, n.º 2;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2025
vi) A legitimidade do recorrente — artigo 437.º n.º 5;
vii) A justificação/fundamentação da oposição — artigo 438.º n.º 2, última parte.
No que respeita aos pressupostos de ordem substancial, tal corresponde à oposição de julgados
propriamente dita entre os acórdãos em presença, nos termos previstos no artigo 437.º, n.os 1 e 3 do
Código de Processo Penal. Deste modo, verifica-se a oposição quando se esteja perante dois acórdãos
que incidem sobre a mesma questão de direito, proferidos no domínio da mesma legislação e adotem
soluções opostas.
Ademais, a questão em causa terá de ter sido decidida de modo expresso em ambos os acórdãos
e tomada a título principal, pelo que a mera oposição de posições implícitas ou diferente fundamentação
não é de molde a sustentar tal oposição.
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Acresce que as situações de facto terão de ser substancialmente idênticas, pois só assim se poderá
aferir se para a mesma questão jurídica foram adotadas soluções opostas.
Finalmente, impõe-se ainda que a questão sob apreciação não tenha sido objeto de anterior fixação
de jurisprudência. No que respeita aos pressupostos necessários para se julgar verificada a oposição
de julgados, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de janeiro de 2022,
processo n.º 225/18.2PASXL-A.S1, e de 28 de abril de 2022, processo n.º 123/16.4SWLSB-F.L1-A.S1,
disponíveis para consulta, em www.dgsi.pt.
Pelo acórdão proferido pela 5.ª Secção Criminal, a 24 de Setembro de 2024, julgou-se estarem
preenchidos todos os referidos pressupostos formais e substanciais e, em consequência, estar verificada
a oposição de julgados ali se dizendo que “[...] os dois arestos enfrentaram a mesma questão jurídica: a de
saber em que momento esse crime se consuma — temática que é relevante para se determinar o «dies
a quo» do respectivo prazo prescricional. Efectivamente, é nítido que os arestos em confronto resolveram
a sobredita questão jurídica fundamental mediante a enunciação de proposições jurídicas mutuamente
contrárias e facilmente deles extraíveis.
Os julgados em confronto responderam diferentemente àquela questão de direito: o acórdão recorrido
afirmou que a consumação do crime se dá com a entrega da declaração fiscal à AT, enquanto o acórdão
fundamento disse que o crime se consuma com a emissão da factura falsa, independentemente de se lhe
seguir, ou não, um procedimento declarativo à AT.”
2 — Está em causa, a seguinte factualidade considerada nos acórdãos recorrido e fundamento:
a) No Acórdão Recorrido, o recurso tinha como objeto, nomeadamente, para o que aqui releva,
a invocada prescrição do procedimento criminal, relativamente ao crime de fraude fiscal qualificada,
p. e p. pelo artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, praticado através da emissão de facturas falsas;
b) O acórdão recorrido entendeu, assim, que o referido ilícito se consumou com a entrega da decla-
ração fiscal à Autoridade Tributária, sendo essa a data relevante para efeitos de início de contabilização
do prazo prescricional.
c) Por sua vez, no Acórdão-Fundamento [proferido em 08-03-2017], estava, igualmente, em causa
a prática de um crime de fraude fiscal qualificada, praticado mediante a emissão de facturas falsas,
p. e p. pelo artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT;
d) Nesse aresto, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que a consumação do crime de fraude
fiscal, enquanto momento relevante para a fixação do início do decurso do prazo de prescrição do pro-
cedimento, ocorre na ocasião da emissão da factura falsa, independentemente de ter havido ou não
declaração do contribuinte.
3 — Verifica-se, assim, do ponto de vista formal, que nada obsta à admissão do recurso, pois que
o arguido tem legitimidade para interpor o presente recurso de fixação, os acórdãos em causa são ambos
do Tribunal da Relação e encontram-se transitados em julgado, tendo o recurso sido interposto a 27 de
março de 2023, dentro do prazo de 30 dias prescrito no artigo 438.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2025
Acresce que o recorrente identificou apenas um acórdão-fundamento, tendo justificado de modo
completo e adequado a oposição de julgados, mencionando o lugar da publicação e a data do trânsito
em julgado (23 de março de 2017). De igual modo, e na esteira do teor do acórdão proferido nestes autos
a 24 de Setembro de 2024, o mesmo sucede relativamente aos requisitos substanciais.
Com efeito, está-se perante a mesma questão de direito, que respeita, no essencial, à circunstância
de saber em que momento o crime de fraude fiscal qualificada, praticado mediante a emissão de facturas
falsas, p. e p. pelo artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, se consuma, o que é relevante para se determinar
o «dies a quo» do respectivo prazo prescricional.
Os acórdãos em confronto foram proferidos no domínio da mesma legislação (particularmente os
artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a), ambos do RGIT, e 119.º do Código Penal), sendo que as normas
referidas e citadas no seu percurso argumentativo assumiam, essencialmente, a mesma redação.
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No que respeita à identidade fáctica, conclui-se que, à semelhança do juízo que foi efetuado no acór-
dão que verificou a oposição de julgados, o núcleo factual relevante para a decisão adotada é coincidente.
Do mesmo modo, as respostas foram, em ambos os arestos, expressas e tomadas a título principal,
não tendo a questão em análise sido objeto de anterior fixação de jurisprudência.
Nesta medida, mantém-se o entendimento que se encontram integralmente preenchidos os pres-
supostos formais e substanciais previstos nos artigos 437.º, n.os 1, 2 e 3 e 438.º, n.os 1 e 2, ambos do
Código de Processo Penal, considerando-se, em consequência, verificada a necessária oposição de
julgados, porquanto os acórdãos assentam em soluções opostas, a partir de idêntica situação de facto,
sendo expressa a oposição das respetivas decisões.
III — APRECIAÇÃO
1 — No acórdão recorrido apreciou-se, assim, a eventual prescrição do procedimento criminal,
relativamente ao crime de fraude fiscal qualificada, pela qual os arguidos haviam sido condenados em
1.ª instância.
Entendeu, assim, o Tribunal da Relação que:
“O crime imputado aos arguidos/recorrentes é um crime de fraude fiscal qualificada do artigo 104.º,
n.os 1 e 2 do RGIT (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), o qual é punível, em todas as leis aplicáveis desde
a data da sua prática, com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Uma vez que, quanto à prescrição, se aplicam as regras do Código Penal artigo 21.º do RGIT -,
o prazo de prescrição do procedimento criminal por este tipo de crime é de 10 anos, independentemente
de se tratar de pessoa singular ou de pessoa colectiva, não obstante a esta última apenas poder ser
aplicada pena de multa, face ao disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Código Penal (neste
sentido cf. Nota 12 ao artigo 118.º do Código Penal, in Comentário do Código Penal, de Paulo Pinto de
Albuquerque, p. 329). Tal prazo é contado desde a data da consumação do crime.
O tribunal de 1.ª instância considerou, e bem, a nosso ver, que a consumação ocorria na data
em que a última (uma vez que consideraram tratar-se de um único crime) declaração tinha ou devia
ter sido entregue. Damos aqui por reproduzidos os argumentos já defendidos pela 1.ª instância das
diversas vezes que teve de apreciar a questão da prescrição sobre a data da consumação do crime,
os quais subscrevemos.
[...]
Uma vez que até à constituição de cada um dos arguidos não decorreu mais de 10 anos e que,
depois disso, esse prazo não decorreu antes de existir a prática de um outro acto com efeito suspensivo
ou interruptivo da prescrição, o prazo a considerar é o de 18 anos (10+5+3), por força do artigo 121.º, n.º 3
do Código Penal, como, aliás, considerou o tribunal recorrido.
Ora, contando esse prazo, tendo em conta as datas referidas no acórdão (na parte supra transcrita)
e a não pronúncia quanto aos recorrentes Companhia... e AA, relativamente às declarações de IRC res-
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2025
peitantes aos anos de 2010, 2012 e 2013, o procedimento criminal pelo crime de fraude fiscal qualificada
só se encontra extinto quanto aos arguidos BB e respectiva sociedade (W..., S. A.), se bem que ainda
não o estivesse quanto a estes quando, em 5 de Fevereiro de 2021, foi proferido o acórdão recorrido.
Termos em que, sem necessidade de outras considerações e remetendo para os fundamentos adu-
zidos pelo tribunal recorrido, improcede este segmento do recurso relativamente a todos os recorrentes,
quanto ao crime de fraude fiscal qualificada pelo qual foram pronunciados e condenados, com excepção
do recorrente BB, cujo conhecimento do recurso fica, no mais, prejudicado.”.
Por sua vez, o acórdão-fundamento considerou que:
“A fraude fiscal materializa-se numa defraudação que visa a obtenção de um benefício fiscal ou
de causar um prejuízo ao fisco.
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Trata-se de um crime de execução vinculada que só pode ser cometido através de uma das for-
mas típicas descritas nas alíneas a), b) e c) do artigo 103.º do RGIT, ou seja, o tipo objectivo apenas se
preenche com a adopção de condutas que visem a obtenção de uma situação tributária mais favorá-
vel, como sejam o não pagamento de um imposto, a sua redução ou a obtenção de benefícios fiscais,
de reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas
tributárias.
Assim, para a punição do agente basta comprovar que este quis as respectivas acção ou omissão
e que elas eram adequadas à obtenção das pretendidas vantagens patrimoniais e à consequente dimi-
nuição da receita tributária.
O artigo 104.º do RGIT acolhe a forma qualificada do crime de fraude fiscal, prevendo o n.º 2 “a fraude
que tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexisten-
tes”, sendo esta a forma de fraude fiscal imputada aos arguidos em co-autoria no caso dos presentes
autos. Quanto à natureza do crime de fraude fiscal, o STJ tem entendido tratar-se de um crime de perigo
na modalidade de crime de aptidão. Isto porque não se exige a obtenção da vantagem patrimonial em
prejuízo do fisco, mas apenas a conduta tipificada-que vise essa vantagem ou prejuízo.
Assim, o crime consuma-se ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha
a ocorrer efectivamente. É o que resulta da expressão «susceptíveis de causarem diminuição das receitas
tributárias” (corpo do n.º 1 do artigo 103.º do RGIT).
[...]
“Na verdade, a obtenção de vantagem patrimonial não é um elemento do tipo, bastando apenas
que as condutas do agente sejam preordenadas à obtenção de tal vantagem, não sendo de exigir
para a consumação do crime que o agente represente com exactidão o montante da vantagem ou
benefício patrimonial indevido, bastando a representação da consequência da diminuição da receita
fiscal.
Deste modo, o ilícito consuma-se quando o agente, com a intenção de lesar o Fisco, atenta contra
a verdade e transparência exigidas na relação Fisco-contribuinte, através de qualquer das modalidades
de falsificação, previstas no art° 103.º, n.º 1 do RGT.
Assim, o momento a partir do qual começa a contar o prazo de prescrição é o momento da acção
delituosa, com vista ao não pagamento da prestação tributária ou seja, a consumação ocorreu na data
da prática da última conduta (emissão da última factura) — 30-09-2006.”
2 — Os acórdãos em confronto procederam ao tratamento distinto da mesma questão jurídica, ou
seja, decidir se o crime de fraude fiscal qualificado, cometido mediante a emissão de facturas fraudulen-
tas, se consuma no momento em que a factura é emitida ou, posteriormente, aquando da apresentação
da declaração à Autoridade Tributária.
3 — O Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) foi aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 15/2001,
de 5 de Junho, tendo reformulado os tipos de crime fiscal anteriormente constantes no Regime Geral
das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), que havia sido aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 20-A/90, de 1 de Janeiro.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2025
No âmbito do RJIFNA encontravam-se previstos o crime de fraude fiscal (artigo 23.º), o crime de
abuso de confiança fiscal (artigo 24.º), o crime de frustração de créditos fiscais (artigo 25.º) e o crime
de violação do segredo fiscal (artigo 27.º). Diferentemente, no RJIT, distinguiram-se os crimes tributários
comuns e os fiscais, onde se incluem a fraude, a fraude qualificada e o abuso de confiança (artigos 103.º
a 105.º).
Nesta medida, o anterior crime de fraude fiscal subdivide-se em fraude fiscal simples, prevista
no artigo 103.º, e fraude fiscal qualificada, regulada no artigo 104.º, tendo o legislador do RGIT dese-
nhado a estrutura típica do crime de fraude fiscal em total sobreposição com a figura homónima do
RJIFNA — vd. ANDRADE, Manuel da Costa, em «A Fraude Fiscal — Dez anos depois, ainda um crime
de “resultado cortado”?», in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 135.º, Julho-Agosto de 2006,
n.º 3939, pág. 329.
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No que respeita ao crime de fraude fiscal, dispõe o artigo 103.º do Regime Geral das Infracções
Tributárias (RGIT) que:
“1 — Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as
condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da
prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patri-
moniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou
escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especi-
ficamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interpo-
sição, omissão ou substituição de pessoas.
2 — Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima
for inferior a (euro) 15000.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos ter-
mos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.”
4 — Ora, toda e qualquer punição criminal tem subjacente a protecção de um determinado bem
jurídico, legitimadora da intervenção penal.
Sucede que, na doutrina, têm vindo a surgir entendimentos diferenciados no que respeita ao bem
jurídico protegido pelo crime de fraude fiscal. De facto, no domínio do direito penal secundário — onde
se inclui, precisamente, o direito penal fiscal -, torna-se, frequentemente, complexa a identificação
do objecto de tutela da norma — vd. neste sentido, SOUSA, Susana Aires de, “Os Crimes Fiscais, Aná-
lise Dogmática e Reflexão sobre a Legitimidade do Discurso Criminalizador”, Coimbra Editora, 2006,
pág. 68 — ao contrário do que sucede com o direito penal de ‘justiça ou clássico’..
Assim, «no direito penal de justiça é possível referenciar claramente o bem jurídico pondo entre
parênteses o desenho normativo da incriminação — v. g., a vida em relação ao homicídio e, portanto, como
realidade ontológica e normativamente preexistente à descrição legal da conduta proibida. Já no direito
penal secundário muitas vezes só a partir da consideração do comportamento proibido é possível identificar
e recortar em definitivo o bem jurídico. Aqui, e pelo menos do ponto de vista heurístico-hermenêutico, isto
é, na perspectiva do intérprete e aplicador do direito, a determinação do bem jurídico é normalmente um
posterius em relação à conformação legal-positiva da incriminação” — vd. DIAS, Figueiredo, e ANDRADE,
Manuel da Costa, “O Crime de Fraude Fiscal no Novo Direito Penal Tributário Português (Considerações
sobre a Factualidade Típica e o Concurso de Infracções)”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano
6, Fasc. 1.º, Janeiro-Março 1996, Coimbra Editora, pág. 81.
Deste modo, na configuração da fraude fiscal, a doutrina tem adoptado — vd. neste sentido, nomea-
damente, TEIXEIRA, Carlos e GASPAR, Sofia, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume II, Uni-
versidade Católica Editora, 2011, pág. 453, bem como SOUSA, Susana Aires de, op. cit., págs. 68 e 69 —,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2025
no essencial, três construções fundamentais distintas:
A. O bem jurídico tutelado assume uma dimensão eminentemente patrimonial, traduzida na obten-
ção integral e tempestiva das receitas fiscais provenientes de cada imposto.
Neste modelo, o ilícito surge estruturado como sendo um crime de dano, cuja consumação exige
a verificação de um efectivo prejuízo patrimonial ao Estado, que consiste no não pagamento ou no
pagamento indevido do imposto em causa, bem como na forma de um reembolso sem suporte legal ou
atribuição de um benefício fiscal indevido.
A referida construção coloca o acento tónico no desvalor do resultado.
B. Diferentemente, uma segunda corrente constrói a incriminação fiscal atendendo em exclusivo
à tutela dos deveres de colaboração existentes entre a Autoridade Tributária e os contribuintes, pelo
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que, em consequência, a ilicitude da conduta se centra já não no prejuízo patrimonial ocorrido mas na
inobservância de deveres de informação, transparência e verdade fiscal, como refere SOUSA, Susana
Aires de, op. cit., pág. 69 «a índole do bem jurídico a proteger aproxima-se dos bens jurídicos próprios dos
crimes de falsificação, a saber, a segurança e a fiabilidade do tráfico jurídico com documentos, na área
específica da prática fiscal».
Como tal, de acordo com esta abordagem, acentua-se o desvalor da acção, em detrimento do des-
valor do resultado, pelo que os crimes fiscais se configuram, predominantemente, como sendo crimes
formais ou de desobediência. Assim, os tipos penais, nesta concepção, apresentam-se estruturados
como crimes de perigo para o bem jurídico, havendo consumação do crime mesmo que não se efective
a lesão do mesmo.
Nesta senda, segundo Figueiredo Dias, em DIAS, Figueiredo, e ANDRADE, Manuel da Costa, op.
cit., pág. 92, “Tudo se conjuga, assim, em abono da tese segundo a qual, são a segurança e fiabilidade do
tráfico jurídico com documentos no domínio específico da prática fiscal e não o património fiscal como
tal que configura o bem jurídico directa e primacialmente protegido pela incriminação da Fraude fiscal.
Que emerge assim, tipicamente como um crime de falsidade. Em termos perfeitamente idênticos e sobre-
poníveis ao que sucede, no contexto do tráfico jurídico geral, com o crime de Falsificação de documentos
da lei penal geral (artigo 256.º do Código Penal). Um entendimento que vê a sua plausibilidade e acerto
particularmente reforçados pelo disposto no artigo 26.º do RJIFNA. O qual privilegia, como condição da
concessão do benefício do arquivamento do processo e da isenção de pena, a reposição pelo agente da
verdade sobre a sua situação fiscal: uma forma de adscrever à reposição da verdade a eficácia neutrali-
zadora da danosidade social da conduta típica. E, por vias disso, uma forma indirecta mas nem por isso
menos impressiva e convincente de apontar a verdade e a transparência como o bem jurídico-penal em
primeira linha protegido pelo crime de Fraude fiscal”.
C. Finalmente, para alguns autores, coexiste uma terceira via autónoma, intermédia, com uma matriz
compromissória, pretendendo combinar componentes de ambas as construções anteriores, reconhe-
cendo, no parâmetro penal fiscal, uma tutela de interesses patrimoniais do Estado, quer os valores de
transparência e verdade fiscais.
Neste sentido defende Germano Marques da Silva, em “Direito Penal Tributário”, Universidade
Católica Portuguesa, Lisboa, 2009, Pág. 230, que “O objecto do crime de fraude fiscal é complexo. Por
uma parte o património do Estado, enquanto componente do bem jurídico tutelado, mas também o dever
de colaboração leal dos cidadãos na determinação dos factos tributários e, por isso, o objecto do crime
é por uma parte o património tributário do Estado, enquanto bem jurídico tutelado, e por outro os deveres
de informação e de verdade dos cidadãos perante o sistema fiscal, que constituem o objecto da acção.
A ratio do crime de fraude fiscal é o dano no património fiscal do Estado que se consubstancia na
violação dos deveres de colaboração dos sujeitos passivos fiscais.”.
Por sua vez, Carlos Teixeira e Sofia Gaspar, em op. cit., pág. 454, afirmam que “[...] no actual crime de
fraude fiscal, previsto no art. 104.º, ressalta bem vincada uma concepção patrimonialista do bem jurídico,
dirigida à arrecadação de receitas fiscais. Pode mesmo afirmar-se que a verdade e transparência fiscais,
sendo valores também tutelados pelo tipo penal da fraude, constituem o chamado “bem jurídico-meio”,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2025
residindo no património activo ou receitas do Estado o “bem jurídico-fim” da tutela penal que a norma
estabelece”.
5 — Nesta medida, considera-se que, em primeira linha, o legislador português pretendeu proteger
as receitas fiscais que integram o activo do património fiscal do Estado, tendo adoptado uma concep-
ção com uma forte dimensão patrimonialista do bem jurídico tutelado, uma vez que o agente que não
paga os seus impostos necessariamente reduz esse património, porquanto “Tal como a conduta lesiva
do património de um multimilionário não deixa de poder constituir um crime de furto, ou um crime de
burla, ou um crime de abuso de confiança, também o não pagamento fraudulento ou a redução indevida
de impostos não deixa de constituir um acto lesivo do património fiscal. Com a ressalva que, tal como na
tutela do património privado, faz sentido não punir, por razões de dignidade penal, condutas que tenham
um valor bagatelar quando comparadas com a totalidade das receitas fiscais”, cf. SOUSA, Susana Aires
de, op. cit., pág. 301.
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Assim, e não obstante se considere, face à literalidade da Lei, que o bem jurídico protegido é o patrimó-
nio — nas palavras de Costa Andrade, “A Fraude Fiscal — Dez anos depois, ainda um crime de ‘resultado
cortado’?”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 135.º, julho-agosto 2006, n.º 3939, pág. 338, “ [...]
não pode questionar-se a legitimidade de ensaiar a categorização da Fraude fiscal do ponto de vista da
ofensividade na direcção do património fiscal, ele próprio erigido ao estatuto de bem jurídico típico. É, de
resto, assim que a generalidade dos autores procedem” -; a verdade é que, embora indirectamente, se visa,
com a presente incriminação, proteger também os valores da verdade e transparências fiscais — neste
sentido, v. TEIXEIRA, Carlos e GASPAR, Sofia, op. cit., pág. 462, onde consta que “[...] em face do teor literal
do tipo legal, que centra a especial ilicitude no desvalor resultante da manipulação de documentos ou da
agregação de agentes (comparticipação) na realização da conduta, evola-se um quadro de ingredientes
de uma concepção intermédia ou mista de tutela penal de interesses patrimoniais do Estado e de valores
de transparência e verdade fiscais”.
Não se ignora, contudo, o entendimento sufragado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência
n.º 3/2003, no âmbito do qual se afirmou que “A factualidade típica da fraude fiscal é apenas o atentado
à verdade ou transparência corporizado nas diferentes modalidades da falsificação previstas no n.º 1do
artigo 23.o do diploma em causa, crime que se consuma mesmo que nenhum dano/enriquecimento inde-
vido venha a ter lugar, sendo a segurança e a fiabilidade do tráfico jurídico com documentos no domínio
específico da prática fiscal — e não património fiscal como tal — que configura o bem jurídico directa
e primacialmente protegido pela incriminação da fraude fiscal, que aparece relativamente à falsificação
de documentos como um caso de especialidade, pois que a sua incriminação só se propõe fazer face aos
atentados à verdade, segurança e fiabilidade no âmbito circunscrito da relação jurídico-tributária, enquanto
a infracção do Código Penal visa prevenir atentados à segurança e fiabilidade do tráfico jurídico em geral.”.
Todavia, é de salientar o entendimento constante do voto de vencido, elaborado pelo Conselheiro
Simas Santos, onde se considera que “A consideração de que a fraude fiscal se consuma mesmo que
nenhum dano/enriquecimento indevido venha a ter lugar, não permite afirmar que o património não seja
também protegido pelo tipo. Significa somente que é antecipada essa protecção, o que não afasta a pro-
tecção de outros bens jurídicos.
Com efeito, como refere Jescheck (Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4.a ed., p. 6), «o direito
penal tem por missão proteger bens jurídicos. Em todas a normas jurídico-penais subjazem juízos de
valor positivo sobre bens vitais, que são indispensáveis para a convivência humana na comunidade e que
consequentemente devem ser protegidos, pelo poder coactivo do Estado através da pena pública [...]
Todos os preceitos penais podem reconduzir-se à protecção de um ou vários bens jurídicos. O desvalor
do resultado radica na lesão ou o colocar em perigo de um objecto da acção (ou do ataque) (v. g., a vida
de uma pessoa ou a segurança de quem participa no tráfico), que o preceito penal deseja assegurar do
titular do bem jurídico protegido». O que significa que poderá um só tipo legal proteger mais de um bem
jurídico, questão a dilucidar, perante cada tipo e cada acção dele violadora.
Basta atentar, na relevância dada, no desenho do tipo de fraude fiscal e sua regulamentação, ao pre-
juízo patrimonial e sua reparação, para concluir pela protecção que quis dar-se ao património do Estado
com o crime de fraude fiscal.”
6 — Por sua vez, no que respeita ao tipo objectivo, e tendo por referência a incriminação base
prevista no artigo 103.º do RGIT vemos, assim, que, para que seja cometido o referido ilícito, impõe-se
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2025
a verificação de três elementos, cf. TEIXEIRA, Carlos e GASPAR, Sofia, op. cit., pág. 453: a existência de
um mecanismo fraudulento — através da ocultação de factos (ou seu registo e/ou valores ou, então,
através da simulação de negócio); uma finalidade específica — “visem a não liquidação”; e a idoneidade
da conduta para diminuir a receita tributária.
Neste sentido, o tipo apenas impõe que o comportamento vise a não liquidação, entrega ou
pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras
vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição da receita tributária, não sendo exigível
que esse resultado se chegue a verificar.
7 — No que respeita à natureza do crime de fraude fiscal, afigura-se não ser o mesmo um crime
de dano, pois que, se assim fosse, seria necessário que, com a conduta do agente, o bem jurídico fosse
efectivamente lesado o que, in casu, não sucede — não se punem apenas os comportamentos que
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tenham originado uma efectiva diminuição da receita e que, por isso, tenham lesado o património do
Estado. O bem jurídico é, assim, protegido, por antecipação.
Deste modo, e conforme é referido no artigo 31.º, do Preâmbulo do Código Penal, “[a] lei penal, rela-
tivamente a certas condutas que envolvem grandes riscos, basta-se com a produção do perigo (concreto
ou abstracto) para que dessa forma o tipo legal esteja preenchido. O dano que se possa vir a desencadear
não tem interesse dogmático imediato. Pune-se logo o perigo, porque tais condutas são de tal modo repro-
váveis que merecem imediatamente censura ético-social. Adiante-se que devido à natureza dos efeitos
altamente danosos que estas condutas ilícitas podem desencadear o legislador penal não pode esperar
que o dano se produza para que o tipo legal de crime se preencha. Ele tem de fazer recuar a protecção
para momentos anteriores, isto é, para o momento em que o perigo se manifesta”.
Como tal, no crime de perigo abstracto, o perigo ou o dano não se integra no tipo criminal, porquanto
a Lei basta-se com “[...] a aptidão genérica de determinadas condutas para constituírem um perigo que
atinja determinados bens e valores. Baseia-se na suposição legal de que determinados comportamentos
são geralmente perigosos para esses bens e valores. O perigo não é, pois, elemento do tipo, mas somente
o fundamento da punição.” Veja-se PATTO, Pedro Vaz, “Comentário das Leis Penais Extravagantes”,
Volume II, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2011, página 487.
No dizer de COSTA, Maia, “O crime de tráfico de estupefacientes: o direito penal em todo o seu esplen-
dor”, Revista do Ministério Público, ano 24.º, abril — junho de 2003, n.º 94, página 94, “A incriminação do
perigo abstracto traduz-se portanto na antecipação da tutela penal para uma fase anterior não só ao dano
para o bem jurídico protegido, como anterior inclusivamente à criação de qualquer perigo para esse bem”.
Todavia, relativamente ao crime de fraude fiscal, não se está perante um crime de perigo abstracto, pois
que, se assim fosse, “[...] atendendo que se trata de um crime de mera actividade, o legislador teria consi-
derado a prática do comportamento proibido como perigosa para o bem jurídico, porém, não teria exigido
que fosse idónea para alcançar um determinado resultado lesivo do bem jurídico, ou seja, a verificação do
crime bastar-se-ia com o facto de o agente ter levado a cabo o comportamento típico sem ser necessário
proceder a qualquer ulterior consideração para efeitos de preenchimento do tipo de ilícito objectivo”, cf.
SANTOS, André Teixeira, “O Crime de Fraude Fiscal: Um contributo para a configuração do tipo objectivo
de ilícito a partir do bem jurídico”, Coimbra Editora, 2009, págs. 223 e 224.
Desta forma, o perigo não representa apenas o motivo da proibição. E, nesta medida, se é certo
que não se está perante um crime de perigo concreto — uma vez que o perigo não faz parte do tipo,
pois que há consumação independentemente de o bem jurídico tutelado ter sido efectivamente posto
em perigo — também não se poderá concluir que se trate de um crime de perigo abstracto, porquanto
o tipo penal de fraude fiscal exige a susceptibilidade de o comportamento proibido propiciar a obtenção
da vantagem patrimonial ilegítima.
Verifica-se, pois, que “[...] a expressão “visem” traduz a exigência de o comportamento típico ser
idóneo a provocar a vantagem patrimonial nos moldes do n.º 1 do art. 103.º do RGIT. Essa idoneidade
traduz-se em a conduta em si mesma, independentemente de factores externos que sejam alheios ao autor
e que não se encontrem directa e intimdamente relacionados com esta, ser apta a lesar o bem jurídico,
sem que seja necessário apurar se o perigo de lesão efectivamente se verificou. O comportamento é uma
fonte de perigo que tem de ser idónea a produzir um efeito lesivo sobre o bem jurídico, cuja idoneidade
vem exigida no próprio tipo de ilícito objectivo.”.
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Desta forma, para que o crime seja consumado, exige-se que o comportamento típico «seja idóneo
a atingir uma vantagem patrimonial ilegítima alcançada em determinados moldes, mas já não que o perigo
para o bem jurídico chegue efectivamente a ocorrer”, cf. SANTOS, André Teixeira, op. cit., págs. 225 e 226.
Como explicita SOUSA, Susana Aires, na op. cit., pág. 73, o “[...] o tipo legal renuncia à forma concreta
que o perigo pode revestir, ao mesmo tempo que exige ao intérprete e ao aplicador da lei a comprovação
no caso concreto de uma aptidão genérica da acção para atingir aqueles bens jurídicos [...] O fundamento
do ilícito é a idoneidade ou aptidão da conduta, reconhecível ex ante, para a lesão ou colocação em perigo
do bem jurídico. Assim sendo, deve o julgador comprovar no caso concreto a ocorrência do elemento de
perigosidade típica do comportamento ou a sua idoneidade para produzir um determinado resultado com
recurso a um juízo de prognose, que no momento ex ante ao empreendimento da acção, avalie a aptidão
da conduta para a produção daquele resultado”.
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E, mais adiante, na op. cit., pág. 75, a mesma autora refere que o “[...] legislador, além de tipificar con-
dutas que segundo as regras da experiência são tipicamente perigosas para as receitas tributárias — a ocul-
tação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou
das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize,
determine, avalie ou controle a matéria colectável (alínea a)); ocultação de factos ou valores não decla-
rados e que devam ser revelados à administração tributária (alínea b)); celebração de negócio simulado,
quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas
(alínea c)) — e embora não exigindo a verificação, a posteriori, de um perigo concreto, preciso no tipo legal
a necessidade de essas condutas serem susceptíveis de diminuírem as receitas fiscais”.
Trata-se, portanto, de uma figura intermédia, entre os tipos de crime de perigo concreto e abstracto,
referindo-se os autores a estes ilícitos como sendo de perigo abstracto-concreto ou de aptidão.
8 — No caso da fraude fiscal, ao utilizar-se na lei a expressão “susceptíveis de causarem”, pressu-
põe-se, necessariamente, que a conduta adoptada pelo agente seja apta a causar perigo, traduzindo-se
essa idoneidade na circunstância de ser provável que a mesma cause a diminuição das receitas fiscais
ou seja, na probabilidade séria, de acordo com as leis da experiência, de aquelas condutas determinarem
a diminuição das receitas fiscais, cf. SOUSA, Susana Aires, na op. cit., pág. 73.
SANTOS, André Teixeira dos, op. cit., págs. 225 e 226, refere que se está perante um crime de
perigo abstracto-concreto ou de aptidão, pois que “[...] a prova da inexistência do perigo determina o não
preenchimento do tipo”. E, conforme refere Germano Marques da Silva, op. cit., pág. 231, “O crime de
fraude fiscal é um crime de perigo na perspectiva do bem jurídico e de mera actividade na perspectiva da
conduta, pois que embora a conduta deva ser susceptível de causar diminuição das receitas tributárias
não importa que essa diminuição se verifique para a consumação do crime”.
Parece assim que o julgador, apenas, terá de aferir se aquela conduta, quando é praticada pelo
agente, é ou não idónea a diminuir as receitas tributárias. Sendo-o — e estando verificados os demais
elementos objectivos e subjectivos do tipo — o crime encontra-se consumado, porque tal aptidão cons-
titui um elemento típico essencial do referido ilícito.
9 — Por sua vez, no que respeita, em concreto, à fraude fiscal qualificada, o artigo 104.º do RGIT
prevê que:
“1 — Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pes-
soas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação
de mais de uma das seguintes circunstâncias:
a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para
efeitos de fiscalização tributária;
b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2025
c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar
livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios
exigidos pela lei tributária;
e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os
falsificados ou viciados por terceiro;
f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território
português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;
g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais.
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2 — A mesma pena é aplicável quando:
a) A fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações
inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das
da operação subjacente; ou
b) A vantagem patrimonial for de valor superior a € 50 000.”.
Nesta medida, as circunstâncias previstas nos n.os 1 e 2, do artigo 104.º, do RGIT, que consubstanciam
um elenco taxativo e fechado, assumem-se como qualificadoras, face ao crime matricial constante do já
citado artigo 103.º - cf. TEIXEIRA, Carlos e GASPAR, Sofia, op. cit., pág. 462 —, pretendendo o legislador
proteger o património do Estado contra ataques que entendeu serem particularmente ofensivos.
No caso, o crime de fraude fiscal é praticado mediante a utilização, pelo agente, de facturas fraudu-
lentas — artigo 104.º, n.º 2, alínea a) do RGIT -. Segundo SOUSA, Susana Aires de, op. cit., pág. 114, “Esta
opção legislativa terá sido motivada por considerações de política criminal, tendo em conta a frequência
destes casos na prática jurisprudencial e a disparidade de decisões jurisprudenciais nesta matéria, desig-
nadamente no que diz respeito à subsunção no tipo legal de Fraude Fiscal ou no tipo legal de Burla do CP”.
10 — MESQUITA, Paulo Dá, em “Sobre os crimes de fraude fiscal e burla”, Direito e Justiça, 2001,
pág. 103, a “[...] designação de facturas falsas envolve um conjunto de modalidades de documentos
escritos com referências relativas a mercadorias ou serviços e respectivos preços com o objectivo de
enganar o Estado pessoa colectiva”. Trata-se de casos recorrentes e graves que, como tal, mereceram
autonomização por parte do legislador, que fundamentam, por si só, a qualificação da fraude fiscal, sem
necessidade de se verificar qualquer outra circunstância cumulativa.
SOUSA, Susana Aires de, op. cit., pág. 118, afirma que “O legislador classifica em três categorias as
facturas falsificadas: facturas ou documentos equivalentes que referem valores diferentes dos valores
reais; facturas ou documentos equivalentes que sugerem a intervenção de pessoas ou entidades diversas
das envolvidas na operação subjacente”.
Assim, a doutrina considera as seguintes modalidades de utilização de facturas falsas, Ibidem,
pág. 78:
i) Atribuídas pelo utilizador a empresas inexistentes;
ii) Atribuídas pelo emitente-utilizador a empresas existentes, com desconhecimento destas últimas;
iii) Emitidas por um terceiro, em conluio com o utilizador que as incorpora na sua contabilidade fiscal.
No Código do IVA estabelece-se a regra geral de obrigatoriedade de emissão de uma factura,
a cada transmissão de bens ou prestação de serviços, e pelos pagamentos que sejam efectuados antes
dessa transmissão ou dos serviços serem efectivamente prestados. Deste modo, os valores titulados
pela factura vão repercutir-se no montante de imposto a pagar ou a receber, pelo que se trata de um
documento essencial para o apuramento e obtenção de receitas fiscais, cf. SILVA, Isabel Marques da,
“Regime Geral das Infracções Tributárias”, 3.ª ed., Almedina, 2010, págs. 91 e 92.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2025
A utilização destes documentos, que não reflectem a realidade das operações que foram efectuadas,
visa a obtenção de vantagens patrimoniais a nível de impostos directos — o IRS e o IRC, apresentando
deduções indevidas à matéria colectável, apresentando encargos forjados -, bem como ao nível dos
impostos indirectos — o IVA, através da dedução indevida de imposto pretensamente pago em operações
simuladas ou por preços simulados (superiores aos verdadeiros) de aquisições de bens ou serviços,
obtendo, assim, um reembolso indevido -. Neste sentido, vd. MESQUITA, Paulo Dá, op. cit. págs. 115 e 116,
concretizando, na pág. 117, que “Relativamente à facturação com vista à obtenção de deduções indevidas
de IRC, é clara a possibilidade de preenchimento do tipo de fraude fiscal, pois trata-se de uma conduta
com aptidão a diminuir a receita fiscal relativa a esse imposto directo, pois determina ou é susceptível
de determinar uma liquidação de imposto inferior à que resultaria da aplicação da lei aos factos reais.
No que concerne às deduções indevidas de IVA, estribadas em facturas falsas, que não determinam
qualquer reembolso, são susceptíveis de preencher o crime de fraude fiscal, pois têm aptidão para diminuir
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as receitas tributárias a título de IVA devido ao Estado por outras operações económicas do sujeito passivo
(para além de poder cumular, com essa circunstância, uma diminuição da matéria colectável a título de IRC.”.
Todavia, para que seja praticado o crime de fraude fiscal, tais facturas fraudulentas terão sempre
de ser idóneas para provocar uma diminuição das receitas tributárias.
Assim, e articulando o crime base previsto no artigo 103.º, com a qualificativa constante do
artigo 104.º, n.º 2, alínea a), ambos do RGIT, conclui-se que o agente pratica o crime de fraude fiscal se
a utilização de facturas falsas se traduzir numa ocultação ou alteração de valores que assumam relevância
tributária e, como tal, sejam susceptíveis de diminuir as receitas tributárias. Pelo que, necessariamente
será de se excluir a existência de ilícito penal — pelo menos neste âmbito fiscal — se o agente, apesar
de utilizar documentos falsos, não adoptar uma conduta apta a causar uma diminuição das receitas
fiscais, tratando-se, assim, de um comportamento atípico — vd. SANTOS, Teixeira dos, op. cit., pág. 225,
dando o seguinte exemplo “Y utiliza facturas falsas para receber um reembolso indevido em sede de IVA
por um imposto que não chegou a cobrar (668). Uma vez que Y está isento de IVA, a conduta não é idónea
a atingir qualquer reembolso, logo é atípica”.
11 — A questão fundamental em apreciação no presente recurso para fixação de jurisprudência
respeita ao momento em que se inicia o prazo prescricional do procedimento criminal.
Dispõe o artigo 119.º, n.º 1 do Código Penal, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea a), do RGIT, que “O prazo
de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado”. Por seu
turno, no que respeita ao momento da consumação, o artigo 5.º do RGIT prevê que “As infracções tri-
butárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer
forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em
que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no n.º 3”.
No que respeita ao momento da ‘consumação’ do crime de fraude fiscal com recurso às designadas
“facturas falsas”, a doutrina, tradicionalmente, distingue dois momentos, que poderão, ou não, ocorrer
em simultâneo — o da consumação formal e o da consumação material.
A consumação ‘formal’ ocorre com o primeiro acto praticado pelo agente, que preencha os elementos
objectivos do tipo, independentemente de o seu objectivo final, ainda, não ter sido plenamente alcançado.
Nesse primeiro momento, em que o comportamento doloso do agente integra o tipo objectivo do
crime, está-se perante a consumação formal do ilícito. Segundo DIAS, Jorge de Figueiredo, “Direito Penal,
Parte Geral”, Tomo I, Questões Fundamentais, A doutrina geral do crime, Coimbra, Gestlegal, 3.ª edição,
2019, pág. 367, pode, contudo, o agente, com a sua contínua actuação, preencher também a consumação
material, que ocorrerá com “[...] realização completa do conteúdo do ilícito em vista do qual foi erigida
a incriminação, desde que o agente tenha actuado com o dolo de o realizar”. Nestes termos, cf. FERREIRA,
Cavaleiro, Lições de Direito Penal, Parte Geral I, Lisboa, 1988, página 291, a “[...] consumação material ou
exaurimento consistirá na produção dos efeitos ou consequências, que não sendo embora exigidos como
elementos essenciais da incriminação, constituem a plena realização do objectivo pretendido pelo agente”.
Nos crimes de perigo, ao não se exigir que a conduta do agente cause um determinado resultado,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2025
o momento relevante, para que se esteja perante um crime consumado, é aquele em que se verifica
uma consumação formal, uma vez que corresponde ao instante em que o comportamento do agente
preenche todos os elementos constitutivos do tipo de crime.
Diferentemente, nos crimes de resultado, como decorre, aliás, da sua própria nomenclatura,
o momento temporal corresponde ao da terminação do crime — apenas quando o resultado da conduta
do agente se concretiza — é que se poderá, então, falar de crime consumado. Nesta medida, enquanto os
crimes de resultado exigem uma ocorrência produzida por via da atuação do autor, mas temporalmente
distinta desta, nos crimes de mera actividade estes ficam realizados com a ocorrência da própria acção.
Assim sendo, no que respeita ao crime de fraude fiscal, por utilização de facturas falsas, diferentes
têm sido as respostas, quer na doutrina portuguesa, quer na jurisprudência, verificando-se uma signifi-
cativa proliferação de decisões acerca dessa matéria.
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12 — De acordo com o acórdão-fundamento, «A consumação do crime de fraude fiscal, enquanto
momento relevante para a fixação do início do decurso do prazo de prescrição do procedimento, ocorre na
ocasião da emissão da factura falsa, independentemente de ter havido ou não declaração do contribuinte».
No referido aresto pode-se ler, que, “[...] no caso das “facturas falsas”, a conduta ilícita consiste
fundamentalmente na simulação da celebração de operações económicas, como contratos ou acordo de
fornecimento de serviços sem qualquer correspondência com a realidade. O objectivo que subjaz à emissão
de facturas falsas radica frequentemente na documentação falsa de custos fiscais, assegurando, deste
modo, a diminuição de lucros com consequências na determinação da matéria colectável (IRC) ou mesmo
a obtenção ilícita de reembolsos fiscais (IVA).
Atendendo à classificação dogmática dos crimes de perigo em crimes de perigo abstracto, de perigo
abstracto-concreto e de perigo concreto, o crime de fraude fiscal através de facturas falsas ou de favor
insere-se na categoria de crime de perigo abstracto na forma de crime de aptidão.
Enquanto crime de perigo, a realização do tipo não pressupõe a lesão efectiva do bem jurídico pro-
tegido, mas o perigo é parte integrante do tipo e não um mero motivo da incriminação, como sucede nos
autênticos crimes de perigo abstracto. Por outro lado, porém, a realização típica destes crimes não exige
a produção de um resultado de perigo concreto.
Ainda assim, a idoneidade objectiva da concreta actividade ou conduta desenvolvidas para criar alguma
das situações expressamente previstas no preceito incriminador (não liquidação, entrega ou pagamento
da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens
patrimoniais susceptíveis de causarem a diminuição das receitas tributárias) integra a factualidade típica,
encontra-se sujeita a prova e a valoração judicial.
[...]
Nesta ordem de ideias, a consumação do crime de fraude fiscal indiciado nestes autos ocorre no
momento da celebração do negócio simulado, ou seja, da emissão dolosa da factura falsa adequada
a diminuir as receitas tributárias, sendo a eventual verificação do resultado lesivo apenas relevante na
escolha e determinação da medida concreta da pena, ou seja, independentemente de ter havido ou não
declaração do contribuinte.
[...]
Sempre com o devido respeito por entendimento diverso, não encontramos fundamento bastante
para postergar a consumação para o momento da entrega da declaração, necessariamente posterior ao
preenchimento dos elementos objectivos do tipo de fraude fiscal.
[...]
O entendimento de que a fraude fiscal só se consuma com a declaração levaria a concluir que uma
mesma conduta de emissão de factura fictícia tanto poderia conduzir a inexistência de crime, como
à verificação de um ou de dois crimes;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2025
— A aptidão objectiva da factura fictícia para influenciar o cálculo do imposto ou a obtenção indevida
de benefício fiscal, reembolso, ou outra vantagem patrimonial e a subsequente aptidão desse beneficio
fiscal, reembolso ou vantagem para a diminuição das receitas fiscais dependem de prova e de valoração
judicial, com base nas circunstâncias concretas e seguindo regras retiradas da experiência comum.
A formulação do juízo judicial de aptidão não exige nem depende da entrada da declaração fiscal na
autoridade fiscal.”.
Com este entendimento, vd., nomeadamente, os acórdãos, todos em www.dgsi.pt:
i) do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-01-2017, processo n.º 714/11.0IDLSB-C.L1-3, onde se lê
que a “[...] consumação ocorre na ocasião em que o agente, com intenção de lesar o Fisco, atenta contra
a verdade e a transparência exigidas na relação fisco-contribuinte e emite as facturas fictícias idóneas
a diminuir as receitas tributárias”;
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ii) do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-02-2015, processo n.º 709/08.0IDFUN-A.L1-3, onde consta
que “Estando em causa o cometimento do crime (qualificado) através de facturas falsas, tratando-se de um
crime de perigo, o momento relevante para o efeito da consumação do crime é o da data de emissão das
facturas em que o agente, com intenção de lesar o Fisco, atenta contra a verdade e transparência exigidas
na relação Fisco-contribuinte. Para a punição do agente basta comprovar que ele quis incorporar aquelas
facturas na sua contabilidade e que elas eram adequadas à obtenção das pretendidas vantagens patrimoniais”;
iii) do Tribunal da Relação do Porto, de 05-01-2011, processo n.º 110/98.2IDAVR.P1, onde se afirma
que “O crime de fraude fiscal, realizando-se através da emissão de uma factura falsa entregue a outrem,
que a incluiu na sua contabilidade, para reembolso do IVA respectivo, consuma-se na data da emissão
dessa factura”;
iv) do Tribunal da Relação do Porto, de 03-12-2012, processo n.º 2690/01.8TAVFR.P1, referindo-se
que “O crime de fraude fiscal com recurso a facturas falsas consuma-se na data da emissão da factura,
sendo irrelevante a data da entrega das declarações periódicas do IVA em que foram contabilizadas as
facturas falsas e, bem assim, a data da entrega anual da declaração de IRC”;
v) do Tribunal da Relação do Porto, de 22-02-2023, processo n.º 1/15.4IDPRT.P2, onde se decide
que “O crime de fraude fiscal com recurso a facturas falsas consuma-se na data da emissão da factura,
sendo irrelevante a data da entrega das declarações periódicas do IVA em que foram contabilizadas as
facturas falsas e, bem assim, a data da entrega anual da declaração de IRC”;
vi) do Tribunal da Relação do Porto, de 19-02-2014, processo n.º 1048/08.2TAVFR.P4, onde men-
ciona que “[...] aquele que emite uma fatura falsa e a entrega a um terceiro, com a finalidade de este se
aproveitar dela para cometer o crime de fraude fiscal, vê o seu crime consumado quando entrega a fatura;
aquele que recebe a fatura falsa (isto é, sem que tenha havido qualquer transação) só comete o crime
quando incluir a falsa operação numa declaração fiscal”;
vii) do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-01-2017, processo n.º 5/11.6IDFUN.L1-5, estabelecen-
do-se que “O crime de fraude fiscal, com recurso a facturas falsas ou fictícias, consuma-se na data da
emissão dessas facturas, independentemente de ter havido ou não declaração do contribuinte (declaração
periódica do IVA ou a entrega anual da declaração do IRC, sendo para efeitos de consumação irrelevantes
tais declarações”;
viii) do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-09-2012, processo n.º 379/07.3TAILH.C1, onde
se afirma que o “[...] temos como momento da consumação do crime a data da celebração do negócio
simulado”;
ix) do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03-11-2014, processo n.º 20/02.0IDBRG-X.G1, referindo
esse aresto que o “[...] crime de fraude fiscal praticado através da emissão de fatura falsa, após acordo
prévio dos vários arguidos, consuma-se com a emissão da fatura, senda essa a data relevante para o início
da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal e não a data da liquidação do imposto”.
13 — Diferentemente, o acórdão recorrido considerou que a consumação do crime, momento rele-
vante para efeitos de contagem do prazo prescricional, correspondia à data em que a última declaração,
onde constam as informações relativas às facturas forjadas, tinha sido, ou deveria ter sido, entregue.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2025
Neste sentido, nomeadamente, vd. os acórdãos, todos em www.dgsi.pt:
i) do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-10-2023, processo n.º 5037/14.0TDLSB-P.S1, onde consta
que “[...] o crime de fraude consuma-se quando a conduta se esgota, portanto, no termo do prazo legal
para a apresentação da declaração a que o imposto respeita, à administração fiscal, mais concretamente,
quando o agente entrega a declaração fiscal, alterada ou omissa quanto a factos e valores que dela deviam
constar, à administração tributária”;
ii) do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-04-1999, processo n.º 97P302, aí se mencionando que
“A simples detenção de facturas que não traduzem negócios reais, mas imaginários e que não saíram
das mãos de quem as fabricou, não tendo sido lançadas na contabilidade nem utilizadas como suporte
de qualquer pedido de reembolso de IVA, não constitui mais do que um acto preparatório de um crime de
fraude fiscal e, como tal, não é penalmente punível”;
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iii) do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06-03-2023, processo n.º 372/04.8IDBRG.G1, referindo
“O crime de fraude fiscal consuma-se no momento da entrega da declaração defraudada, já que este
é o documento que estriba o apuramento do rendimento tributável e, em conformidade, apresenta-se como
determinante ao apuramento do imposto devido. Por conseguinte, é nesse momento que as condutas
constantes do tipo legal assumem a exigível suscetibilidade ou aptidão para causarem a diminuição das
receitas fiscais através, designadamente, do não pagamento do imposto devido ou obtenção indevida de
benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens de cariz patrimonial”;
iv) do Tribunal da Relação de Évora, de 17-04-2012, processo n.º 0011197, embora por referência ao
negócio simulado, onde se diz que “[...]o crime de fraude fiscal consuma-se com a celebração do negócio
e a inscrição do preço simulado na declaração de IRC enviada à administração fiscal ou com o decurso do
prazo legal sem que o sujeito passivo entregue tal declaração e não com a mera celebração do negócio”;
v) do Tribunal da Relação do Porto, de 07-02-2001, processo n.º 76/05.41DFAR.E1, onde se lê
que “O crime de fraude fiscal previsto e punido pelo artigo 23 ns.1, 2 alíneas a) e b), 3 alíneas a) e e) e 4,
1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.20-A/90, de
15 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.343/93, de 24 de Novembro, consuma-se aquando
da apresentação da declaração do modelo 2 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares”;
vi) do Tribunal da Relação do Porto, de 19-03-2003, processo n.º 0210683, entendendo que “O crime
de fraude fiscal concretizado na ocultação ou alteração de factos ou valores que devem constar da
declaração que, para efeitos fiscais, o agente apresente à administração fiscal consuma-se na data da
apresentação dessa declaração”.
14 — Por sua vez, também na doutrina vêm surgindo certas divergências, havendo quem entenda
que se deverá considerar como relevante o momento da liquidação do imposto. Assim, para Augusto
Silva Dias, em “Crimes e Contra-ordenações Fiscais”, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Dou-
trinários, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, pág. 455 e 456, a consumação verifica-se com a liquidação,
quando realizada pela administração fiscal e com a entrega da declaração à administração nos casos
de autoliquidação do contribuinte, se esta for realizada pela administração fiscal, ou aquando da entrega
da declaração, no caso de autoliquidação, por se tratar do momento temporal em que o contribuinte
perde o domínio sobre o facto.
Diferentemente, para uma outra corrente, considera-se que a circunstância relevante é o momento
da entrega/recepção da declaração ‘defraudada’, ou o termo do prazo para a sua apresentação, entendida,
como regra geral, sem prejuízo das especialidades que possam surgir, decorrentes da especificidade
de cada imposto. Neste sentido, POMBO, Nuno, “A norma incriminadora, a simulação e outras reflexões”,
Almedina, 207, págs. 100 e 101, SILVA, Germano Marques da, op. cit., pág. 232, SOUSA, Susana Aires de,
op. cit., págs. 84 a 87, e TEIXEIRA, Carlos e GASPAR, Sofia, op. cit., págs. 455 e 456.
Todavia, a tese apresentada pelo acórdão-fundamento consubstancia um terceiro entendimento
acerca do momento da consumação, opinião essa que apenas tem eco na jurisprudência, e não na
doutrina.
15 — A resposta para a questão sob apreciação encontra-se necessariamente interligada com
a natureza do próprio crime: está-se perante um crime de aptidão, pois que, não obstante não se exigir
a verificação de uma diminuição das receitas tributárias, impõe-se que a conduta do agente seja apta
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2025
a esse resultado.
Desde já se refira que não se concorda com a corrente doutrinária que entende que o momento
relevante é o da liquidação, uma vez que o tipo de crime não exige a ocorrência de nenhum resultado.
Desta forma, os actos posteriores à entrega da declaração, nomeadamente a referida liquidação, não
assumem relevância jurídica, nesta sede, porquanto não se exige a materialização da concreta dimi-
nuição da receita tributária ou da obtenção de vantagem patrimonial. Tal resultado, que venha ocorrer,
poderá ter interesse meramente na perspetiva da medida concreta da pena a ser aplicada ao agente,
não influindo, assim, na consumação do tipo de ilícito.
Nesse conspecto, tendo o agente adulterado facturas, que veio a integrar na declaração apresen-
tada à Autoridade Tributária, o crime encontra-se consumado independentemente da liquidação que
venha — ou não — a ocorrer e a concreta vantagem obtida pelo agente, reverso do prejuízo sofrido pela
Autoridade Tributária.
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Nestes termos há que questionar se, a mera emissão de uma factura inverídica, consubstancia um
perigo ‘idóneo’ de lesão do bem jurídico, como se considerou no acórdão fundamento. Afigura-se-nos
que a resposta terá de ser negativa.
Antes de mais, há que esclarecer que, se é certo que as facturas adulteradas consubstanciam um
documento fraudulento por representarem factos inverídicos, em si mesmas não consubstanciarão um
documento falso, uma vez que as informações constantes do mesmo correspondem, precisamente, ao
declarado pelas partes. Nestes termos, como refere MONIZ, Helena, “Facturas falsas — burla ou simulação
fiscal”, Scientia Jurídica, tomo XLIII, n.º 247/249, pág. 158, “A simulação constitui um encobrimento da
verdade. Ao realizar o negócio simulado, aquilo que fica documentado é uma vontade falsa. Verifica-se,
pois, uma falsa documentação indirecta. É esta falsa documentação que é penalizada e cuja actividade
não é subsumível ao tipo legal de crime de falsificação de documentos [...] o facto falso juridicamente
relevante, entendido como aquele que cria, extingue ou modifica uma relação jurídica, integrado no acto
simulado é o negócio em si — pois é ele que produz efeitos jurídicos porque e na medida da vontade
das partes — e este é verdadeiro; aquilo que é falso é a declaração de vontade negocial. Assim, quando
estamos face a uma simulação realizada por meio de um documento particular este acto não constitui
um comportamento passível de censura jurídico-penal, a não ser que se trate de um meio para a prática
de outros ilícitos”.
Ora, no entendimento de que o crime de fraude fiscal se pratica com a mera emissão da factura
que contém dados que não correspondem à realidade, ter-se-ia que considerar que se está perante um
crime consumado mesmo que essa informação incorrecta não chegue ao conhecimento da Autoridade
Tributária, nunca sendo integrada em nenhum tipo de declaração, por parte do contribuinte.
Estar-se-ia, assim, a tratar o tipo de crime de fraude fiscal de forma idêntica ao de falsificação de
documento. Sucede que, como se viu, o bem jurídico primordial protegido pela presente incriminação
é o património tributário — não obstante a incriminação visar ainda, reflexamente, a protecção dos valores
de transparência fiscais. Nesta medida, enquanto que no crime de falsificação de documento o crime fica
consumado com a própria alteração do mundo exterior, não é possível, nesta sede, fazer um semelhante
paralelismo, pois essa modificação, por si só, não será apta a lesar o referido bem jurídico principal.
Tal pressupõe que, caso as facturas falsas não sejam utilizadas perante a administração fiscal,
estar-se-á perante meros actos de execução, que poderiam, eventualmente, consubstanciar uma tentativa
do crime de fraude fiscal, como esclarece POMBO, Nuno, op. cit., pág. 217, “[...] importa ainda insistir no
facto de deverem ser os actos de execução idóneos, adequados, à consumação do crime. Caso contrário
estaremos, tão-só, perante situações que sugerem a figura da tentativa impossível”.
De igual modo, também como explicita SOUSA, Susana Aires de, em op. cit., pág. 85, “[...] a aquisição
de uma factura falsa constitui um acto preparatório não punível». Assim, “não conferimos relevância ao
momento da prática dos actos materiais de ocultação ou de alteração de factos ou valores, nem tão-pouco
à celebração de negócios simulados, porquanto eles, em si mesmos, não se mostram aptos a causarem
a diminuição das receitas tributárias. Só com a declaração (ou com a ausência dela) é que esses actos
materiais podem produzir impacto na diminuição dessas mesmas receitas.” — neste sentido, POMBO,
Nuno, op. cit., pág. 104.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2025
Por isso que se afigura que tal actuação, de emissão de facturas falsas, é, deste modo, manifes-
tamente insuficiente para que se considere verificada a prática dos elementos objectivos do tipo de
fraude fiscal, pois que, como diz SANTOS, André Teixeira dos, na op. cit, pág. 219, tanto “[...] a ratio que
preside à norma incriminadora como o requisito expresso na já referida oração subordinada adjectiva
do corpo do n.º 1 do art. 103.º do RGIT — “que visem…» — permitem concluir que o terceiro enganado
pela camuflagem da realidade operada por intermédio do negócio simulado tem necessariamente se der
a Administração Fiscal. Assim, esta conduta tem de ser conjugada com a possibilidade de o sujeito passivo
informar, em tempo útil, a Administração Fiscal sobre o conteúdo correcto do negócio dissimulado. Só
quando deixar de ocorrer essa possibilidade é que o crime se verificará. Claro que, se o sujeito informar de
alguma forma a Administração Fiscal no sentido de corresponder à realidade o negócio simulado, — por
exemplo, inscrevendo os seus efeitos na contabilidade ou na declaração fiscal — o crime ficará realizado
com essa conduta”.
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Assim, SOUSA, Susana Aires de, op. cit, págs. 84 a 86, refere que “ [...] a consumação [...] dá-se, por
exemplo, quando o agente entrega a declaração de impostos alterada ou sem os factos ou valores que
dela deviam constar, e cria um engano na administração fiscal que possibilitará diminuir a sua prestação
tributária ou obter benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de dimi-
nuir as receitas tributárias. Se esta tem de ser a intenção do agente [...] não é, no entanto, necessário que
ela efectivamente se concretize para a consumação da Fraude fiscal. [...] Determinante é a entrada dessa
mesma declaração fiscal na esfera do domínio das autoridades fiscais, porque só então ela se revela apta
a diminuir as receitas tributárias”.
E, acrescenta “A situação hipotética de uma declaração preenchida incorrectamente pelo contribuinte
com intenção de obter vantagens fiscais, apta a diminuir as receitas discais, e que se extravia nunca che-
gando ao seu destino, pode configurar um crime de fraude fiscal na forma tentada. Esta tentativa não seria
punida uma vez que a sua punição não foi expressamente prevista pelo legislador [...]”.
Diz esta autora em op. cit. pág. 115, que “Sem a entrega da declaração não se pode considerar que
o bem jurídico [...] fica exposto a um perigo, e, menos ainda, a um perigo que possa ser considerado apto
a originar um efectivo dano.
A entrega da declaração defraudada constitui deste modo o momento em que, após a concepção
e desenvolvimento do plano criminoso e a prática dos actos necessários à sua prossecução, o agente do
crime dá por ultimada e finda a sua conduta, aguardando, a partir desse momento, a obtenção indevida
de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais.
E é também esse o momento no qual as condutas tipificadas se tornam susceptíveis/idóneas/aptas
de/a causarem diminuição das receitas tributárias”.
Nesta medida, concluem TEIXEIRA, Carlos e GASPAR, Sofia, op. cit., págs. 455 e 456 “[...]relevante
será o momento em que o contribuinte dá conhecimento ou no termo do prazo em que devia dar — às
autoridades fiscais de declaração fraudulenta porque só aí mas desde aí induz em erro aquelas, suscep-
tível de provocar prejuízo patrimonial para as receitas fiscais; de resto, não parece que a descrição típica
exija que se verifique a produção de erro ou engano para que o crime se mostre consumado, já que, não
obstante um certo resultado estar ínsito ao tipo de garantia (“susceptível de causar diminuição da receita
tributária”), a verdade é que a ocorrência da acção típica realiza o tipo como crime de mera actividade”.
Ou seja, apenas quando o agente utiliza a factura, dando-lhe um concreto fim, é que se poderá aferir
da sua susceptibilidade para a diminuição do património fiscal. Para que se esteja perante um crime
consumado torna-se necessário que seja apresentada a respetiva declaração fiscal, onde constem os
valores referentes às facturas falsas, elemento essencial ao apuramento do imposto devido, uma vez que
se trata do documento a partir do qual é apurado o rendimento tributável — neste sentido, MARQUES, Rui
Correia, em “Notas sobre a consumação do crime de fraude fiscal com recurso a facturas falsas”, Revista
do Ministério Público n.º 157, janeiro-março 2019, pág. 115.
Efectivamente, não sendo entregue a declaração fiscal, embora não corresponda à realidade dos
factos, por si mesma, a factura não pode ser considerada um meio adequado a colocar em perigo o bem
jurídico protegido. Caso não seja atribuída qualquer finalidade à factura fraudulenta, não se está, à partida,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2025
perante a prática de um ilícito criminal. Sobre a relevância criminal deste tipo de factura, veja-se o que
diz MARQUES, Rui Correia,, op cit., pág. 112, “[...] apenas surgirá consoante o uso que for dado a essas
facturas. Caso as mesmas sejam utilizadas para enganar terceiros, poderão consubstanciar o elemento de
“astúcia” no crime de burla. Caso sejam utilizadas numa declaração fiscal, terão a relevância de conduzir
à agravação da pena prevista para o tipo base previsto no artigo 103.º, n.º 1, alínea c), do RGIT. Na hipótese
de as mesmas nunca virem a ser utilizadas, não se tem por verificado qualquer crime”.
Apenas será compatível a consideração que a consumação ocorre com a emissão da factura se se
entender que o crime em causa é de perigo abstracto ou de mera actividade. Tratando-se de um crime de
aptidão, ter-se-á de concluir que a consumação ocorre aquando da apresentação da declaração à admi-
nistração fiscal, pois, só aí se pode considerar que a conduta originou um perigo idóneo para o bem jurí-
dico, posto que, até à entrega da declaração defraudada “[...] o agente mantém o domínio da desistência
da sua conduta, podendo dela desistir e desse modo impedir a consumação do crime”, Ibidem, pág. 123.
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16 — A todas estas considerações acresce, ainda, que o tipo legal de fraude fiscal qualificada prevê
expressamente que as facturas fraudulentas sejam efectivamente ‘utilizadas’ — “a fraude tiver lugar
mediante a utilização de facturas…”, cf. artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGGIT -, não sendo bastante, assim,
que o agente as emita ou detenha.
Tal entendimento corresponde, aliás, ao sufragado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de
Justiça. Com efeito disse-se, no acórdão proferido a 28/04/1999, no âmbito do processo n.º 97P302,
em www.dgsi.pt, que “A simples detenção de facturas que não traduzem negócios reais, mas imaginários
e que não saíram das mãos de quem as fabricou, não tendo sido lançadas na contabilidade nem utilizadas
como suporte de qualquer pedido de reembolso de IVA, não constitui mais do que um acto preparatório
de um crime de fraude fiscal e, como tal, não é penalmente punível”.
Paralelamente, no acórdão proferido a 26/10/2023, Processo de habeas corpus n.º 5037/14.0TDL-
SB-P.S1, em www.dgsi.pt, disse-se que “Visando o crime, como resulta da letra da lei, a não liquidação,
entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos
ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, apenas
é exigível, para a sua consumação, o perigo de diminuição de tais receitas — a conduta tem de ser apta
ou adequada a produzir essa diminuição — e não, que essa diminuição ocorra efectivamente. Daí que
estejamos perante um crime de perigo abstracto-concreto ou de aptidão e também, perante um crime de
resultado cortado.
Deste modo, o crime de fraude consuma-se quando a conduta se esgota, portanto, no termo do prazo
legal para a apresentação da declaração a que o imposto respeita, à administração fiscal, mais concreta-
mente, quando o agente entrega a declaração fiscal, alterada ou omissa quanto a factos e valores que dela
deviam constar, à administração tributária (Germano Marques da Silva, op. cit., pág. 225, Susana Aires de
Sousa, Os Crimes Fiscais, Reimpressão, 2009, Coimbra Editora, pág. 84 e seguintes).”.
Neste conspecto, entende-se que o crime de fraude fiscal qualificado consuma-se quando a factura
adulterada ou falsa é “utilizada”, isto é, quando é inserida na respectiva declaração e entregue à Autori-
dade Tributária, antes e independentemente de se verificar o resultado pretendido pelo agente, por só
aí se tratar de uma actuação, objectivamente, apta a produzir o resultado de diminuição de património
fiscal, traduzindo-se numa ocultação ou alteração de valores que assumem relevância tributária — entre
outros, vd. POMBO, Nuno, op. cit., pág. 217 e SOUSA, Alfredo José de, “Infracções fiscais — Não aduanei-
ras”, Coimbra, Almedina, 1997, pág. 100.
Em suma, a consumação do crime de fraude fiscal, com recurso à utilização de facturas fraudulen-
tas, as designadas ‘facturas falsas’, ocorre na data da entrega da declaração na administração fiscal
ou no termo do prazo da sua apresentação, momento apto a relevar para efeitos de cômputo do prazo
de prescrição do respectivo procedimento criminal.
IV — DECISÃO
Acordam os Juízes que constituem o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Fixar a seguinte jurisprudência:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2025
“O prazo de prescrição do procedimento pelo crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no artigo 104.º,
n.º 2, al. a), do RGIT, com utilização de facturas fraudulentas (as designadas “facturas falsas”) inicia-se no
momento da entrega da correspondente declaração à administração fiscal.”
c) Sem custas.
d) Cumpra-se o artigo 444.º, n.º 1, do CPP.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2025 (processado e revisto pelo relator). — Leonor Furtado (relatora) — Antó-
nio Latas — Jorge Gonçalves — Heitor Vasques Osório — Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo — Celso
José das Neves Manata — Antero Luís — António Augusto Manso — José Vaz Carreto — Carlos Alberto
Gameiro de Campos Lobo — Jorge Raposo (vencido, conforme declaração de voto em anexo) — Helena
Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira — José Luís Lopes da Mota — Nuno António Gonçalves.
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Declaração de Voto
Acompanho a jurisprudência também referida no acórdão que considera que o momento relevante
para efeitos da consumação é a emissão das facturas e a sua entrada na contabilidade. Registo que
também André Teixeira dos Santos, citado no acórdão, parece admitir, nalguns casos, a relevância para
efeitos da consumação da inscrição na contabilidade dos efeitos do negócio simulado.
Melhor concretizando, o que releva é o momento em que as facturas falsas dão entrada na con-
tabilidade da empresa, falseando a verdade contabilística e tornando-as aptas a provocar a obtenção
de vantagens patrimoniais e susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, em relação
a vários impostos (ab initio indeterminados mas, por regra o IVA e o IRC). Porém, tendo em atenção que
se trata de um crime de resultado cortado, a circunstância de poder ser usado para obter vantagens em
vários impostos não pode significar que o número de crimes é determinado pelo número de impostos
em que existe a susceptibilidade de ser causada diminuição de receitas tributária nem, consequente-
mente, o momento da consumação pode ou deve depender do momento da entrega das declarações
respectivas (em momentos distintos, conforme os impostos).
No caso da fraude fiscal através de facturas falsas (art. 104.º n.º 2 alínea a) do RGIT) está em
causa uma acção e não uma omissão do arguido. Por isso, é inaplicável o disposto no n.º 2 do art. 5.º
do RGIT que determina que se considere o prazo de cumprimento dos deveres tributários para definir
o momento da consumação.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2025. — Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo.
119027754
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2025
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Moção de Confiança n.º 1/2025/M
Sumário: Aprova, sob a forma de moção de confiança, o Programa do Governo Regional da Madeira
para o quadriénio de 2025-2029.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reunida em plenário em 8 de maio de
2025, deliberou, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, do n.º 2 do artigo 41.º e do artigo 59.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, aprovar,
sob a forma de moção de confiança, o Programa do Governo Regional da Madeira para o quadriénio
de 2025-2029.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em
8 de maio de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
119031147
Moção de Confiança n.º 1/2025/M
1/1
Cita (2)
- 372/04.8IDBRG.G1TRG · 2023-03-06 · citado por 1
- 379/07.3TAILH.C1TRC · 2012-09-12 · citado por 5