Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 219/2023

Data
2023-07-19
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Texto integral (2650 palavras)

Portaria n.º 219/2023 de 19 de julho Sumário: Define o regime do exercício da pesca à linha. O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados na referida atividade, determina, no n.º 1 do artigo 19.º, os méto- dos de pesca autorizados e, no n.º 3 do mesmo artigo, estabelece que as disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer daqueles métodos são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar. Com a Lei Orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, estas competências nos termos do artigo 29.º passaram inte- gralmente para a área governativa da agricultura e alimentação. A presente portaria regulamenta o método de pesca que se caracteriza pela existência de linhas e, em regra, de um ou mais anzóis, lastros e boias, denominado «pesca à linha», a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, dando assim cumprimento ao referido normativo. Simultaneamente, pretende-se regulamentar a pesca apeada com cana e linha de mão, criando condições para o exercício de uma atividade que, apesar de não ter um impacto significativo nos recursos explorados, poderá ter relevância social significativa. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria regula o exercício da pesca com o método de pesca designado por «pesca à linha», a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro. Artigo 2.º Tipos de pesca à linha A pesca à linha pode ser exercida com artes que se integram num dos seguintes tipos: a) Corrico (código FAO LTL 09.5): aparelho de pesca constituído por uma linha simples, com isco natural ou artificial, que atua na coluna de água próximo da superfície, normalmente rebocado por embarcação; b) Cana de pesca (código FAO LHP 09.1): aparelho de pesca constituído por uma vara rígida ou semirrígida, à qual é adaptado um mecanismo de recolha da linha (carreto ou molinete) que opera uma linha de pesca na extremidade da qual existe um ou mais anzóis, podendo ainda dispor de equipamento para assegurar o afundamento do aparelho, designado por «chumbada» ou para evitar o emaranhar da linha, designado «distorcedor»; c) Linha de mão (código FAO LHP 09.1): aparelho de pesca que atua ligado à mão do pescador, constituído por uma linha de pesca na extremidade da qual existe um ou mais anzóis, podendo ainda dispor de equipamento para assegurar o afundamento do aparelho, designado por «chumbada» ou para evitar o emaranhar da linha, designado «distorcedor»; Diário da República, 1.ª série N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 51 d) Salto e vara (código FAO LHP 09.1): aparelho constituído por cana de pesca sem mecanismo de recolha da linha e com um único anzol, operando a bordo de embarcações na pesca dirigida a tunídeos e similares; e) Palangre fundeado (código FAO LLS 09.31): aparelho de pesca formado por uma linha princi- pal ou cabo fino denominado «madre», de comprimento variável, do qual partem linhas secundárias denominadas «estralhos» ou «baixadas» à qual é fixado um ou mais anzóis, fundeados numa das extremidades, em ambas as extremidades ou a intervalos, ao longo da madre, atuando junto ao fundo ou na coluna de água, na pesca dirigida a espécies demersais ou batipelágicas; f) Palangre derivante (código FAO LLD 09.32): aparelho de pesca formado por uma linha princi- pal ou cabo fino denominado «madre», de comprimento variável, do qual partem linhas secundárias denominadas «estralhos» ou «baixadas» à qual é fixado um ou mais anzóis, atuando próximo da superfície ou na coluna de água, não fundeado, dispondo de boias e pesos que lhe permitem operar em maior ou menor profundidade, na pesca dirigida a espécies pelágicas ou batipelágicas; g) Toneira (código FAO LHP 09.1): aparelho de pesca constituído por um lastro com estrutura fusiforme tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela e que na extremidade superior está ligada a uma linha que opera ligada à mão do pescador, destinando-se, geralmente, à captura de chocos e lulas; h) Piteira (código FAO LHP 09.1): aparelho de pesca constituído por uma pequena vara, geral- mente com espessura de 1 centímetro (cm) e comprimento de até 25 cm, tendo na extremidade inferior cinco a sete anzóis, com barbela, e que na extremidade superior está ligada a uma linha que opera ligada à mão do pescador, destinando-se, geralmente, à captura de polvo. Artigo 3.º Medidas de gestão 1 — No exercício da pesca com corrico, cada embarcação, em simultâneo, apenas pode utilizar até quatro aparelhos de corrico. 2 — A pesca com toneira e piteira apenas é permitida em águas oceânicas marítimas e não marítimas e em águas interiores não marítimas cujos diplomas próprios expressamente o permitam. 3 — Apenas é permitido o uso de anzóis com abertura mínima de 8 milímetros (mm). 4 — Na pesca com palangre fundeado, dirigido a espécies demersais é autorizada a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de até 10 % em peso de espécies pelágicas por viagem, ou 1 exemplar, se este ultrapassar os 10 %, e até 10 espadartes em cada ano. 5 — Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, com o objetivo de melhorar a seletividade da arte, podem ser estabelecidas restrições à forma, dimensão e material dos anzóis, bem como a utilização de dispositivos ou sistemas tecnológicos que evitem as capturas acessórias de certas espécies, incluindo aves e tartarugas. Artigo 4.º Pesca à linha apeada 1 — Na pesca apeada é autorizado a cana de pesca, linha de mão e o corrico. 2 — Na pesca apeada com cana e linha de mão apenas podem ser transportadas até três canas de pesca por titular de licença, não podendo operar com mais de duas canas ou linhas de mão em simultâneo, nem utilizar mais de cinco anzóis em simultâneo, por linha de pesca, com uma abertura mínima de 8 mm. 3 — Na pesca com corrico podem ser transportados até dois corricos e utilizada, em simul- tâneo, uma linha de corrico por titular de licença, com um máximo de 100 anzóis, com abertura mínima de 8 mm, a qual opera, rebocada ao longo da costa, obrigatoriamente, ligada à mão do titular da licença. 4 — A pesca apeada não pode ser exercida a menos de 300 metros de áreas de praia con- cessionada, durante o período balnear, no horário definido no edital de praia. Diário da República, 1.ª série N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 52 5 — Os titulares de licença de pesca apeada apenas podem operar na área de jurisdição da capitania para a qual tenha sido emitida a licença e nas áreas das respetivas capitanias limítrofes. 6 — Na pesca apeada está interdita a captura de espécies sujeitas a totais admissíveis de captura, sendo divulgada na página oficial da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a lista de espécies cuja captura, por parte dos titulares desta licença, está interdita, sendo obrigatória a sua libertação imediata, em caso de captura. 7 — Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), são definidos os condicionalis- mos específicos da pesca à linha apeada, número máximo de licenças por capitania e critérios para a atribuição de licenças, ponderado o respetivo impacto no esforço de pesca, as condições de segurança dos praticantes e a situação socioeconómica das comunidades piscatórias em que se inserem. Artigo 5.º Outros condicionalismos Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publi- citar na respetiva página oficial, podem ser estabelecidas medidas para a gestão dos recursos de atuns e similares ou para o controlo da atividade, que tenham sido adotadas no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), ou que integrem os planos de pesca, assim como outras medidas de gestão nacionais, nomeadamente de gestão da quota, ouvidas as organizações de produtores representativas da atividade ou, se adequado, o IPMA. Artigo 6.º Revogação É revogada a Portaria n.º 1102-C/2000, de 22 de novembro. A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 13 de julho de 2023. 116676584 Diário da República, 1.ª série N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 53 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 26/2023/M Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/M, de 3 de julho, que define e caracteriza a sidra, o vinagre de sidra e o vinagre de maçã produzidos na Região Autónoma da Madeira e estabelece as regras aplicáveis à sua colocação no mercado. Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/M, de 3 de julho, que define e caracteriza a sidra, o vinagre de sidra e o vinagre de maçã produzidos na Região Autónoma da Madeira e estabelece as regras aplicáveis à sua colocação no mercado A sidra da Madeira tem, nos últimos anos, ganho relevância no panorama regional, nacional e internacional. Reza a história que a produção de sidra, na nossa Região, remonta ao século xv, atendendo às características dos solos e ao que neles era possível cultivar, de que são exemplo as árvores de frutos, com maior ênfase para as maçãs e peras vindas do Reino. O então «vinho de peros» (conforme descreveu o cronista Gomes Eanes de Zurara) ganhou maior legitimidade e regulação em 2020, não só quando a Comissão Europeia legitimou a sua produção, mas, sobretudo, com o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/M, de 3 de julho, que veio definir e caracterizar a sidra, o vinagre de sidra e o vinagre de maçã produzidos na Região Autónoma da Madeira, estabelecendo as regras aplicáveis à sua colocação no mercado. Volvidos alguns anos e perante os investimentos públicos e privados que têm sido implemen- tados na Região para a produção de sidra, bem como considerando a crescente procura que o mercado vem a registar por esta bebida, torna-se cada vez mais necessária uma evolução legislativa que se coadune com uma maior produção com efetiva qualidade e sustentabilidade. Neste âmbito, é inequívoca a importância da promoção que tem vindo a ser realizada, mas, acima de tudo, a qualidade que a sidra tem ganho, o que se explica, também, pela aposta dos produtores que consideram este um nicho de mercado especializado que acrescenta valor ao setor primário. Aliás, o empenho destes produtores, atentos igualmente aos novos consumidores de sidra, que procuram outras opções e classificações, tem sido fundamental nos resultados obtidos e no caminho de excelência que esta bebida regional tem percorrido. Por outro lado, apesar de a sidra estar a transformar-se numa bebida mais apetecível e mais comercial, importa reforçar-se o caráter idiossincrático da mesma, atendendo a que estamos perante uma produção histórica, de excelência, realizada com frutos madeirenses e com um legado de gerações. Ora, a adequação legislativa que urge, responderá à necessidade de se continuar a traba- lhar para promover, produzir e enaltecer aquele que é já mais um produto regional de excelência. A adequação do texto normativo, contemplando novas propostas e variantes à sidra natural, será, sempre, pela salvaguarda e pelo crescimento da produção regional e dos nossos produtores, evoluindo em qualidade e sustentabilidade, tendo em vista o aumento da concorrência e a diver- sificação da oferta. Foram auscultadas a Associação dos Produtores de Sidra da Região Autónoma da Madeira (APSRAM), a Associação de Agricultores da Madeira (AAM), a Associação dos Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo (AJAMPS) e a Associação Comercial e Industrial do Funchal — Câmara de Comércio e Indústria da Madeira (ACIF-CCIM). Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea p) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo Diário da República, 1.ª série N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 54 da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/M, de 3 de julho, que define e caracteriza a sidra, o vinagre de sidra e o vinagre de maçã produzidos na Região Autónoma da Madeira e estabelece as regras aplicáveis à sua colocação no mercado. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/M, de 3 de julho O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/M, de 3 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) ‘Sidra de gelo’, a bebida obtida da fermentação total ou parcial do mosto natural de maçã/ pero ou pera congelada (crioextração) ou do mosto natural de maçã/pero ou pera congelado (crio- concentração), com um teor alcoólico em volume, a 20 º C, não inferior a 7 % vol., podendo incluir os seguintes tipos: i) ‘Sidra de gelo aromatizada’, a sidra de gelo a cujo processo de transformação são adicionados frutos, produtos hortícolas ou plantas aromáticas, os respetivos sumos concentrados ou extratos, bem como outros ingredientes e outras substâncias aromatizantes naturais aprovadas no âmbito da regulamentação da União Europeia (UE) relativa aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes, utilizados nos e sobre os géneros alimentícios; ii) ‘Sidra de gelo gaseificada’, a sidra de gelo com efervescência resultante, no todo ou em parte, da adição de dióxido de carbono puro como gaseificante. d) ‘Sidra fortificada’, a bebida obtida da fermentação de mosto natural de maçã/pero ou pera, a cujo processo de transformação são adicionados álcool neutro de origem vitícola, incluindo o álcool resultante da destilação de uvas secas com um teor alcoólico em volume, a 20 º C, não inferior a 96 % vol., e mosto concentrado retificado ou frutose, bem como a sujeição a processo de estágio com o mínimo de 1 ano, e cujo teor alcoólico em volume, a 20 º C, não seja superior a 14 % vol., podendo incluir os seguintes tipos: i) ‘Sidra fortificada envelhecida’, a sidra fortificada submetida a processo de estágio em barrica de madeira pelo período mínimo de 3 anos; ii) ‘Sidra fortificada seca’, a sidra fortificada com uma concentração de açúcares totais inferior a 50 g/l; iii) ‘Sidra fortificada meia-seca’, a sidra fortificada com uma concentração de açúcares totais superior a 50 g/l e inferior a 100 g/l; iv) ‘Sidra fortificada meio-doce’, a sidra fortificada com uma concentração de açúcares totais superior a 100 g/l e inferior a 150 g/l; v) ‘Sidra fortificada doce’, a sidra fortificada com uma concentração de açúcares totais superior a 150 g/l.» Diário da República, 1.ª série N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 55 Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de julho de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 13 de julho de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 116672039 Diário da República, 1.ª série N.º 139 19 de julho de 2023 Pág. 56 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
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