Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 219/2014

Data
2014-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (559 palavras)

Portaria n.º 219/2014 de 21 de outubro 2 — Os serviços referidos no número anterior vincu- lam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Adminis- O Programa do XIX Governo Constitucional manteve trativa — CAAD, para a composição de litígios de valor a aposta no desenvolvimento da justiça arbitral, nomea- igual ou inferior a € 3.740.984,23 e que tenham por objeto: damente nos domínios administrativo e fiscal, assumindo o compromisso de proporcionar meios mais expeditos, a) Questões emergentes de relações jurídicas de em- acessíveis e económicos para o Estado, os cidadãos e as prego público, quando não estejam em causa direitos in- empresas resolverem conflitos, com o inerente contributo disponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho para o descongestionamento dos tribunais administrativos. ou de doença profissional; A institucionalização de instrumentos e formas de com- b) Questões relativas à interpretação, validade e execu- posição não jurisdicional de conflitos esteia-se no n.º 4 ção dos contratos por si celebrados. do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, e encontra-se reflexamente prevista no artigo 187.º do 3 — O disposto no número anterior não é aplicável aos Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no litígios que tenham por objeto matéria disciplinar. artigo 62.º do anexo à Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, 4 — Não é ainda aplicável o n.º 2 do presente artigo da qual faz parte integrante, e pela qual foi aprovada a aos litígios relativos ao pessoal docente e pessoal não Lei da Arbitragem Voluntária, particularizando-se que a docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e vinculação de cada ministério à jurisdição de centros de secundário. arbitragem depende de portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro da tutela. Artigo 2.º Nesta senda, foi criado o Centro de Arbitragem Admi- nistrativa — CAAD, o qual tem por objeto promover e Providências cautelares e Ordens preliminares auxiliar a resolução de litígios emergentes de contratos e de Os serviços do Ministério da Educação e Ciência que relações jurídicas de emprego público, contribuindo assim ora se vinculam à jurisdição do Centro de Arbitragem para que litígios dessa natureza possam ser mais rápida e Administrativa — CAAD, não aceitam o decretamento eficazmente resolvidos através da informação, consulta, de quaisquer providências cautelares, nem a emissão de mediação, conciliação ou arbitragem. ordens preliminares decretadas pelo Tribunal Arbitral. A resolução por mediação e arbitragem de litígios re- lativos a matérias de suma importância, como sejam as Artigo 3.º questões relativas a contratos e relações jurídicas de em- prego público, tem granjeado ao Centro de Arbitragem Entrada em vigor Administrativa — CAAD uma notoriedade e experiência, A presente portaria entra em vigor 10 dias após a res- cujas vantagens não podem deixar de se reconhecidas pelo petiva publicação. Ministério da Educação e Ciência. Pela presente portaria, o Ministério da Educação e Ciên- A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira cia vincula-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Ad- da Cruz, em 7 de outubro de 2014. — O Ministro da Edu- ministrativa — CAAD nos termos do n.º 2 do artigo 187.º cação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3 de junho de 2014. Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 21 de outubro de 2014 5331 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Artigo 2.º 1 — [...]:
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