Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 219/2014
- Data
- 2014-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (559 palavras)
Portaria n.º 219/2014
de 21 de outubro 2 — Os serviços referidos no número anterior vincu-
lam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Adminis-
O Programa do XIX Governo Constitucional manteve
trativa — CAAD, para a composição de litígios de valor
a aposta no desenvolvimento da justiça arbitral, nomea-
igual ou inferior a € 3.740.984,23 e que tenham por objeto:
damente nos domínios administrativo e fiscal, assumindo
o compromisso de proporcionar meios mais expeditos, a) Questões emergentes de relações jurídicas de em-
acessíveis e económicos para o Estado, os cidadãos e as prego público, quando não estejam em causa direitos in-
empresas resolverem conflitos, com o inerente contributo disponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho
para o descongestionamento dos tribunais administrativos. ou de doença profissional;
A institucionalização de instrumentos e formas de com- b) Questões relativas à interpretação, validade e execu-
posição não jurisdicional de conflitos esteia-se no n.º 4 ção dos contratos por si celebrados.
do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa,
e encontra-se reflexamente prevista no artigo 187.º do 3 — O disposto no número anterior não é aplicável aos
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no litígios que tenham por objeto matéria disciplinar.
artigo 62.º do anexo à Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, 4 — Não é ainda aplicável o n.º 2 do presente artigo
da qual faz parte integrante, e pela qual foi aprovada a aos litígios relativos ao pessoal docente e pessoal não
Lei da Arbitragem Voluntária, particularizando-se que a docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
vinculação de cada ministério à jurisdição de centros de secundário.
arbitragem depende de portaria conjunta do Ministro da
Justiça e do Ministro da tutela. Artigo 2.º
Nesta senda, foi criado o Centro de Arbitragem Admi-
nistrativa — CAAD, o qual tem por objeto promover e Providências cautelares e Ordens preliminares
auxiliar a resolução de litígios emergentes de contratos e de Os serviços do Ministério da Educação e Ciência que
relações jurídicas de emprego público, contribuindo assim ora se vinculam à jurisdição do Centro de Arbitragem
para que litígios dessa natureza possam ser mais rápida e Administrativa — CAAD, não aceitam o decretamento
eficazmente resolvidos através da informação, consulta, de quaisquer providências cautelares, nem a emissão de
mediação, conciliação ou arbitragem. ordens preliminares decretadas pelo Tribunal Arbitral.
A resolução por mediação e arbitragem de litígios re-
lativos a matérias de suma importância, como sejam as Artigo 3.º
questões relativas a contratos e relações jurídicas de em-
prego público, tem granjeado ao Centro de Arbitragem Entrada em vigor
Administrativa — CAAD uma notoriedade e experiência, A presente portaria entra em vigor 10 dias após a res-
cujas vantagens não podem deixar de se reconhecidas pelo petiva publicação.
Ministério da Educação e Ciência.
Pela presente portaria, o Ministério da Educação e Ciên- A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira
cia vincula-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Ad- da Cruz, em 7 de outubro de 2014. — O Ministro da Edu-
ministrativa — CAAD nos termos do n.º 2 do artigo 187.º cação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3 de junho de 2014.
Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 21 de outubro de 2014 5331
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Artigo 2.º
1 — [...]: