Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 219/2013
- Data
- 2013-07-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR
Texto integral (2575 palavras)
Portaria n.º 219/2013
Santos Jorge, o prédio rústico denominado «Herdade dos
Machados», com a área total de 6.101,0825 ha, inscrito sob de 4 de julho
o artigo 1.º, secção I a I-8, da freguesia de Santo Agostinho,
O apoio à competitividade do sector vitivinícola nacio-
concelho de Moura.
nal, através da promoção genérica dos produtos vínicos, no
Na sequência do pedido de reversão apresentado pelos
território nacional e da União Europeia e também em países
herdeiros legítimos do sujeito passivo da expropriação, terceiros, tem vindo a ser financiado por fundos públicos.
Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa, No sentido de maior clarificação e transparência foi re-
ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 formulado o sistema de taxas incidentes sobre os produtos
de setembro, foi aberto e instruído o respetivo processo do sector vitivinícola, através do Decreto-Lei n.º 94/2012,
administrativo, no decurso do qual se fez prova que os de 20 de abril, autonomizando-se o financiamento dos re-
lotes 44-A (22,1750 ha) e 119-OL (9,4099 ha), foram ar- gimes de apoio ao desenvolvimento de ações de promoção
rendados pelo Estado Português, com efeitos reportados a e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos nacionais.
22 de dezembro de 2011, à Casa Agrícola Santos Jorge, ao Por outro lado, é importante diferenciar outros financia-
abrigo do Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de abril, e demais mentos que não estão enquadrados no âmbito do regime
legislação complementar. da promoção de vinhos e produtos vínicos nacionais, mas
Considerando que a referida rendeira declara que não que pretendem sensibilizar a população para consumos
pretende exercer o direito que lhe é conferido pelo De- moderados e responsáveis de álcool, alertando para os
creto-Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, e se prova que malefícios dum consumo abusivo de álcool.
os seus direitos como arrendatária estão salvaguardados, O Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, remete para
encontram-se assim reunidos os requisitos legais para a portaria do membro do Governo responsável pela agri-
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cultura, a instituição dos apoios à promoção e o respetivo ii. Participação em eventos, feiras ou exposições;
regime jurídico, designadamente no que respeita ao seu iii. Informação sobre as regiões vitivinícolas, pro-
âmbito, beneficiários e regras sobre o acompanhamento, dutos com denominação de origem ou indicação geo-
avaliação e fiscalização da atividade desenvolvida pelos gráfica;
respetivos beneficiários, bem como qualquer outra formali- iv. Estudos de mercado e de informação sobre a sua
dade necessária à aplicação do sistema de taxas estabelecido. evolução;
Assim, tendo em conta o novo enquadramento legal, e v. Formação sobre a apresentação de vinhos e produtos
até que se encontre definido o modelo de financiamento vínicos, técnicas de comercialização e novas formas de
concertado entre todos os intervenientes do sector, importa consumo.
estabelecer o quadro regulamentar para o ano de 2013, e
revoga-se o Regulamento do Apoio à Promoção do Vinho
e Produtos Vínicos no Mercado Interno, aprovado pela b) Eixo 2 — “Informação / Educação”, que se aplica a
Portaria n.º 744/2009, de 13 de julho. todos os vinhos e produtos vínicos independentemente da
A presente portaria estabelece, assim, para o continente sua origem e engloba ações de:
e para o ano de 2013, o regime de apoio à promoção no i. Informação e educação que promovam o consumo
mercado interno do vinho e produtos vínicos nacionais, e o moderado de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola;
regime de apoio à informação e educação sobre o consumo ii. Divulgação da estratégia comunitária para a redução
de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.
Assim: dos malefícios relacionados com o consumo de álcool.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri-
cultura, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 2 - A realização das ações referidas para o Eixo 1 de-
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, vem, sempre que possível, incluir a comunicação da marca
e no uso das competências delegadas através do Despacho relativa aos Vinhos de Portugal (WOP).
n.º 4704/2013, de 4 de abril, o seguinte: 3 - As ações relativas à informação e educação previs-
tas para o Eixo 2 não podem conter referências a marcas,
Artigo 1.º símbolos de marcas ou qualquer indicação de proveni-
ência.
Objeto
A presente portaria estabelece, para o continente e para Artigo 4.º
o ano de 2013, o regime de apoio à promoção no mercado Financiamento
interno do vinho e produtos vínicos nacionais, e o regime
de apoio à informação e educação sobre o consumo de 1 - O apoio às ações referidas no artigo anterior é finan-
bebidas alcoólicas do sector vitivinícola. ciado ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2012,
de 20 de abril.
Artigo 2.º 2 - Na execução deste apoio podem ainda ser utilizadas
Gestão do apoio à promoção
outras receitas próprias do IVV, I.P.
1 - O Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV, I.P.), é o Artigo 5.º
organismo responsável pela coordenação e supervisão dos
apoios a que se refere a presente portaria. Mercados
2 - Compete ao IVV, I.P: 1 - As ações de promoção abrangidas pelo Eixo 1 podem
a) Proceder à abertura de concursos; ser efetuadas no mercado nacional e nos restantes Esta-
b) Avaliar e selecionar os programas apresentados; dos-Membros da União Europeia, devendo os programas
c) Analisar e decidir sobre as modificações apresentadas apresentados aos concursos referidos no n.º 2 do artigo 2.º
aos programas; justificar as opções pelos mercados selecionados.
d) Efetuar o acompanhamento e a avaliação do apoio 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IVV,
à promoção; I.P., pode autorizar, em casos devidamente justificados, a
e) Assegurar o controlo administrativo e financeiro dos realização de ações em mercados diferentes dos referidos
fundos utilizados. no número anterior.
3 - As ações de informação e educação abrangidas pelo
3 - Para a prossecução das competências referidas no
número anterior, o IVV, I.P., pode ser apoiado por grupos Eixo 2 devem ser efetuadas no mercado nacional, podendo
de trabalho estabelecidos para esse fim bem como por ser aceite pelo IVV, I.P., quando devidamente justificado
outras entidades públicas ou privadas. nos programas apresentados, a realização de ações nos
restantes Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 3.º
Artigo 6.º
Eixos de apoio e tipologia de ações
Duração dos programas
1 - O regime de apoio a que refere a presente portaria
é estabelecido em dois eixos: Os programas aprovados no âmbito da presente portaria
referem-se a ações relativas ao ano de 2013.
a) Eixo 1 — “Apoio à Promoção Genérica”, que se
aplica a vinhos e produtos vínicos de origem nacional e Artigo 7.º
engloba ações de:
Beneficiários
i. Relações públicas, promoção ou publicidade que va-
lorizem a imagem e a qualidade dos vinhos e produtos 1 - Podem beneficiar do apoio os programas apresen-
vínicos nacionais; tados, a título individual ou em conjunto, por organiza-
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ções nacionais que se enquadrem numa das seguintes 2 - Os avisos de abertura devem estabelecer, designa-
tipologias: damente:
a) Organizações interprofissionais do sector do vinho, a) As prioridades visadas;
para ações do Eixo 1 e 2; b) A metodologia de avaliação dos programas;
b) Organizações profissionais do sector do vinho, para c) O prazo e normas de apresentação;
ações do Eixo 2. d) O prazo para a decisão.
2 - Nos programas que incluam ações abrangidas pelo 3 - Os programas podem incluir ações já iniciadas ou
Eixo 1 é dada preferência aos candidatos que apresentem realizadas antes da sua apresentação.
maior representatividade a nível nacional. 4 - A divulgação da abertura dos concursos é efetuada,
através da Internet, na página eletrónica do IVV, I.P.
Artigo 8.º
Condições de elegibilidade Artigo 12.º
Avaliação e seleção dos programas
Os candidatos devem observar as seguintes condições
gerais de elegibilidade: 1 - Na avaliação dos programas são considerados os
a) Encontrarem-se legalmente constituídos; seguintes requisitos:
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- a) Coerência das estratégias do programa com os ob-
cício da respetiva atividade; jetivos propostos;
c) Possuírem a situação regularizada perante a admi- b) Dimensão do programa e ações abrangidas;
nistração fiscal e a segurança social; c) Qualidade das ações propostas;
d) Disporem de contabilidade organizada, nos termos d) Relação entre custo e eficácia do programa;
do sistema de normalização contabilística ou outra regu- e) Experiência e conhecimento dos mercados abran-
lamentação em vigor. gidos pelo programa, nomeadamente no respeitante às
ações abrangidas pelo Eixo 1 a que se refere o artigo 3.º
Artigo 9.º da presente portaria.
Despesas elegíveis
2 - O mérito do programa (MP) é determinado numa
1 - São consideradas elegíveis as despesas inerentes aos escala de 0 a 100 pontos, de acordo com os parâmetros
programas aprovados, nomeadamente as relacionadas com e níveis de ponderação constantes no anexo à presente
a execução das ações e a gestão dos programas, durante o Portaria, da qual faz parte integrante, devendo ser obtida
período da duração do apoio. uma pontuação mínima de 60 pontos para que o programa
2 - As despesas de funcionamento das organizações possa ser sujeito a seleção.
beneficiárias são elegíveis até 20% do montante do apoio 3 - O resultado da seleção é comunicado pelo IVV, I.P.,
atribuído, desde que relacionadas com atividades de pro- aos candidatos, no prazo fixado no correspondente aviso
moção genérica do vinho e produtos vínicos. de abertura.
3 - Em situações devidamente justificadas, o IVV, I.P.,
pode aceitar o aumento da percentagem referida no número Artigo 13.º
anterior.
4 - Os beneficiários devem comunicar ao IVV, I.P., os Formalização da concessão do apoio
financiamentos que receberam no quadro de outros apoios 1 - Os programas aprovados tornam-se efetivos com a
comunitários. celebração de um protocolo entre o beneficiário e o IVV, I.P.
2 - A não celebração do protocolo por razões imputá-
Artigo 10.º veis ao beneficiário determina a caducidade da decisão de
Montante e pagamento do apoio concessão de apoio.
1 - O montante dos apoios a que se refere o artigo 3.º é Artigo 14.º
fixado no aviso de abertura do concurso.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para Obrigações do beneficiário
as ações abrangidas pelo Eixo 2 é fixada uma taxa máxima Os beneficiários ficam sujeitos às seguintes obrigações:
de apoio de 80%, aplicável ao montante do investimento
aprovado pelo IVV, I.P. a) Executar o programa nos termos e prazos fixados
3 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios pelo IVV, I.P;
à exploração não reembolsáveis, procedendo o IVV, I.P., b) Disponibilizar, dentro dos prazos fixados, todos os
a transferências trimestrais para os beneficiários ou, em elementos que lhe forem solicitados pelas entidades que
casos excecionais, em duodécimos mensais, até ao mon- efetuem o acompanhamento e controlo estabelecidos;
tante correspondente à percentagem fixada nos termos do c) Comunicar ao IVV, I.P., as alterações ou ocorrências
número anterior. relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos
à decisão de seleção do programa;
Artigo 11.º d) Manter a contabilidade organizada de acordo com o
Plano Oficial de Contabilidade;
Abertura de concursos e apresentação dos programas
e) Manter devidamente organizados todos os documen-
1 - Os apoios ao Eixo 1 e ao Eixo 2 são atribuídos tos suscetíveis de comprovar as informações e declarações
mediante concurso. prestadas, fundamentação das opções tomadas no âmbito
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do programa, bem como todos os originais dos documentos Artigo 21.º
comprovativos da realização das despesas.
Norma revogatória
Artigo 15.º É revogada a Portaria n.º 744/2009, de 13 de julho.
Modificações ao programa
Artigo 22.º
1 - Qualquer modificação relevante ao conteúdo dos pro-
gramas deve ser comunicada ao IVV, I.P., com antecedên- Entrada em vigor e produção de efeitos
cia necessária para que possa ser apreciada, acompanhada A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua
de justificação que comprove que a mesma contribui de publicação e aplica-se a programas com ações já iniciadas
forma mais eficaz para atingir os objetivos previstos. ou realizadas a partir de 1 de janeiro de 2013.
2 - O IVV, I.P., procede à avaliação das modificações
propostas e comunica a decisão aos beneficiários. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
tiago de Albuquerque, em 27 de junho de 2013.
Artigo 16.º
ANEXO
Saldos financeiros
O saldo financeiro resultante da diferença entre o mon- (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
tante total de apoio concedido para a execução de um
programa e o total das despesas elegíveis é devolvido ao Mérito do programa (MP)
IVV, I.P., no prazo máximo de seis meses após a conclusão
do programa. Ponderação
Artigo 17.º
1. Interesse geral do programa
Comunicações obrigatórias e relatórios
1.1 Pertinência do programa para a situação do mercado
No final do programa o beneficiário apresenta um rela- ou as necessidades do sector . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
tório com a execução do programa nos termos a publicitar 1.2 Representatividade do candidato . . . . . . . . . . . . . . . . 20
no sítio do IVV, I.P., na Internet. 2. Qualidade e eficácia do programa
2.1 Coerência entre objetivos, ações e canais de informação 10
Artigo 18.º 2.2 Adequação das ações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
2.3 Eficácia custo / benefício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Resolução do protocolo 2.4 Qualidade da apresentação do programa . . . . . . . . . . 5
2.5 Existência de fatores de inovação . . . . . . . . . . . . . . . . 5
1 - O protocolo pode ser resolvido unilateralmente
quando se verifique uma das seguintes condições: 3. Candidato
a) Não cumprimento, por facto imputável ao beneficiá- 3.1 Experiência na implementação de programas de pro-
moção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
rio, das suas obrigações, legais e fiscais; 3.2 Estrutura e capacidade técnica para a implementação
b) Prestação pelo beneficiário de informações falsas do programa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
sobre a sua situação ou viciação de dados fornecidos na
apresentação, apreciação e acompanhamento da execução TOTAL . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
do programa;
c) Incumprimento das ações programadas, sem comu-
nicação prévia ao IVV, I.P.
2 - A resolução do protocolo implica a restituição do MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA SOLIDARIEDADE
montante indevidamente pago, no prazo de 30 dias úteis E DA SEGURANÇA SOCIAL
a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros
calculados à taxa em vigor.