Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 218-D/2019
- Data
- 2019-07-15
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (11 330 palavras)
Portaria n.º 218-D/2019
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que define os
critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação esta-
belecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de
solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas
sociais, em conformidade com o subsistema de ação social.
A Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, definiu os critérios, regras e formas em que assenta
o modelo da cooperação instituído entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições
particulares de solidariedade social ou equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais.
No âmbito da aplicação da referida portaria, suscitaram-se diversas questões que importa
acautelar ou atualizar, designadamente em matéria de interpretação, execução, desenvolvimento
dos acordos de cooperação, gestão ou protocolos firmados, de representatividade, bem como das
competências do Instituto da Segurança Social, I. P., ao nível do acompanhamento e apoio técnico
e de fiscalização, incluindo clarificação ao nível das atribuições internas.
Procede-se à adequação da composição da Comissão Nacional de Cooperação com a composi-
ção da Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, continuando a garantir a respetiva paridade,
em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
Com o objetivo de garantir uma maior eficácia e eficiência na relação de compromisso que
subjaz ao regime da cooperação entre o Estado e as instituições sociais, são adequados os termos
da revisão dos acordos de cooperação e gestão às regras e critérios aos definidos em sede de
Compromisso de Cooperação, quando a mesma se deve à variação do número de utentes.
No decurso da aplicação da presente portaria, suscitou-se a necessidade de clarificar as
competências do Instituto da Segurança Social, I. P., em matéria de acompanhamento e apoio
técnico, e de fiscalização, incluindo ao nível das atribuições internas, bem como em matéria de
incumprimento das cláusulas constantes dos acordos de cooperação.
Por último procede-se a alterações no Regulamento das comparticipações familiares devidas
pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, publicado em anexo à presente portaria,
definindo os termos da consideração do montante da Prestação Social para a Inclusão recebido
pelo utente, enquanto rendimento do agregado familiar, bem como a previsão de uma redução das
comparticipações familiares devidas pela utilização, quando se verifique a frequência, da mesma
resposta social e estabelecimento de apoio social, por mais do que um elemento do agregado
familiar, a estabelecer por cada instituição em regulamento interno, correspondendo, no caso de
frequência de resposta social Creche, a uma redução do montante da comparticipação familiar, no
segundo e seguintes elementos do agregado familiar, entre 10 % e 20 %.
Neste contexto, opera-se, ainda, uma consolidação legislativa procedendo-se à republicação
da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, com a sua redação atual.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mi-
sericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Portuguesa
Cooperativa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua
redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de
competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho,
que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação esta-
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belecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade
social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade
com o subsistema de ação social.
2 — A presente portaria procede, ainda, à alteração ao «Regulamento das comparticipa-
ções familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais», anexo à Portaria
n.º 196-A/2015, de 1 de julho, e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho
São alterados os artigos 5.º, 7.º, 15.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 28.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º,
39.º, 40.º e 41.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de
28 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]:
a) O registo da instituição, nos termos do Estatuto das IPSS, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 — [...].
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 — [...].
3 — O acordo de gestão é um contrato escrito que visa confiar à instituição as insta-
lações e a gestão de um estabelecimento de apoio social onde se desenvolvem respostas
sociais.
4 — O protocolo é um contrato escrito que estabelece um modelo de partilha de res-
ponsabilidades, para o desenvolvimento de projetos e medidas inovadoras de ação social,
bem como de projetos piloto, que concorram para a resolução de situações identificadas
nos territórios.
5 — [...].
Artigo 15.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [Revogado.]
4 — [...].
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Artigo 17.º
[...]
1 — [...].
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição deve comunicar ao ISS, I. P.,
a frequência verificada no mês anterior, através da Segurança Social Direta.
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
Artigo 18.º
[...]
1 — A diminuição de frequências do número de utentes dá lugar à revisão do acordo, nos
termos dos n.os 2 a 4 do artigo 32.º, e correspondente dedução do valor da comparticipação, sempre
que a sua saída determine a abertura de vaga e desde que a mesma não se deva a razões de
natureza transitória devidamente justificadas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — As regras e os critérios aplicáveis à variação de frequências são definidos em dispo-
sições legais, instrumentos regulamentares e outorgados entre as entidades representativas
das instituições e o Ministério responsável pela área da Segurança Social, designadamente
no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário.
3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, os utentes que deixem de frequentar o esta-
belecimento por razões de natureza transitória, devidamente justificadas, não são considerados
para efeitos da variação de frequências a que se reportam os n.os 2 a 4 do artigo 32.º
4 — (Anterior n.º 2.)
5 — (Anterior n.º 3.)
6 — (Anterior n.º 4.)
a) [...];
b) [...];
c) [...].
7 — Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a dedução pode ocorrer por um
período de 24 meses, findo o qual, se a situação se mantiver, é cessada a comparticipação
para as vagas não preenchidas.
8 — Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6, a dedução pode manter-se por
um período de 4 meses e, excecionalmente, mediante avaliação, prolongar-se até aos 12 me-
ses, findo o qual a comparticipação cessa para as vagas não preenchidas.
Artigo 21.º
[...]
O acordo de gestão pode prever a transferência de um equipamento social, numa das
seguintes formas:
a) [...];
b) [...].
Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
2 — A celebração do acordo de gestão implica, para o funcionamento da resposta social,
a celebração de um acordo de cooperação ou protocolo.
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Artigo 23.º
[...]
1 — [...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
3 — [...]
4 — [...].
5 — Nas situações previstas na alínea b) do artigo 21.º pode ainda a instituição realizar
obras de alteração, ampliação ou reabilitação do edificado, com prévia autorização, por escrito,
do ISS, I. P.
Artigo 28.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) Implementar novos mecanismos de atuação e diferentes estratégias de ação em res-
posta às necessidades sociais, designadamente através de projetos piloto.
Artigo 32.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...].
2 — Quando a revisão se deve à variação do número de utentes e se verifique uma fre-
quência real inferior ao número de utentes abrangidos pelo acordo de cooperação, o acordo
é revisto nos termos do número seguinte.
3 — O disposto no número anterior é aplicado de acordo com as regras e critérios defi-
nidos em disposições legais, instrumentos regulamentares e outorgados entre as entidades
representativas das instituições e o Ministério responsável pela área da Segurança Social,
designadamente no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário.
4 — Os acordos podem ser revistos através de adenda ou de celebração de novo acordo
de cooperação.
CAPÍTULO VI
Fiscalização
Artigo 34.º
[...]
O não cumprimento das cláusulas constantes dos acordos de cooperação, gestão e pro-
tocolos pode dar lugar, mediante proposta do serviço de fiscalização e aprovação do Conselho
Diretivo do ISS, I. P., a:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
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Artigo 35.º
Advertência escrita
1 — [...].
2 — [...].
3 — O prazo a que se refere o número anterior é estabelecido no respeito pelos princípios
da proporcionalidade e da adequação.
Artigo 36.º
[...]
1 — Os acordos de cooperação, gestão e protocolos podem ser suspensos por um prazo
máximo de 180 dias, sempre que ocorram circunstâncias que, pela sua natureza, inviabilizem
a subsistência da cooperação estabelecida.
2 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado em situações devidamente
fundamentadas.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a suspensão a que se refere o n.º 1
depende cumulativamente de prévia advertência escrita proposta pelos serviços de fiscalização
do ISS, I. P., e subsistência das situações de incumprimento findo o prazo concedido para a
sua regularização ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e esgotadas que estejam
outras medidas e ações tomadas para a sua regularização.
4 — A suspensão, a que se refere o n.º 1, pode ser proposta e autorizada desde que a
mesma não coloque em causa a proteção dos direitos dos utentes e dos beneficiários, bem
como a continuidade da resposta social e da correspondente prestação do serviço aos res-
petivos utentes.
5 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 38.º
[...]
1 — Para a situação decorrente do incumprimento de normas constantes do presente
diploma, a instituição dispõe de um prazo de 10 dias, contados a partir da data da comunicação
dos serviços do ISS, I. P., para se pronunciar.
2 — Na sequência da pronúncia a que se refere o número anterior podem ser acordados
os termos, condições e prazos em que serão efetuadas as retificações necessárias à regula-
rização das situações detetadas.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — Não havendo o acordo previsto no n.º 2 ou decorridos os prazos acordados para a
regularização sem que o incumprimento se encontre sanado, aplica-se a legislação própria
no âmbito do regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços dos estabele-
cimentos de apoio social, em matéria de fiscalização e regime sancionatório.
Artigo 39.º
[...]
1 — Compete ao ISS, I. P., através do departamento de fiscalização, e sem prejuízo da
ação inspetiva de outros organismos competentes, o desenvolvimento de ações de fiscalização
dos equipamentos e serviços, nos termos da legislação aplicável.
2 — A elaboração de autos de notícia respeitantes a infrações de natureza contraordena-
cional cometidas pelas IPSS, incluindo a proposta de aplicação do respetivo regime sancio-
natório, cabe ao departamento de fiscalização do ISS, I. P., sem prejuízo das competências
próprias dos centros distritais no desenvolvimento das ações necessárias à aplicação do regime
sancionatório pelos serviços de jurídico e contencioso.
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3 — Cabe ainda ao departamento referido nos números anteriores proceder à admissão,
tratamento e determinação do procedimento aplicável no que respeita a autos de infração que
sejam levantados, nos termos legais em vigor.
4 — A realização de ações inspetivas ou de fiscalização que envolvam a intervenção de
organismos com competências de fiscalização de âmbitos setoriais específicos é efetuada em
conjunto com o serviço de fiscalização do ISS, I. P.
5 — O desenvolvimento de ações de fiscalização dos equipamentos e serviços só pode
ser efetuado por organismos da Administração Central do Estado com competências de au-
ditoria, inspeção e fiscalização.
CAPÍTULO VII
Comissões de Acompanhamento
Artigo 40.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
a) Quatro representantes do ministério que tutela a segurança social designados, um pela
Direção-Geral da Segurança Social, dois pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e um pelo
Gabinete de Estratégia e Planeamento;
b) Um representante de cada uma das entidades representativas das instituições sociais,
previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
6 — [...].
Artigo 41.º
[...]
1 — As comissões distritais de cooperação, adiante designadas por comissões distritais,
têm composição paritária, sendo constituídas por quatro membros designados pela segurança
social e por um membro designado por cada uma das entidades representativas das institui-
ções sociais, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na
sua redação atual.
2 — Na impossibilidade de designação de um membro de uma ou mais de uma das enti-
dades representativas das instituições sociais, a comissão distrital é constituída pelo mesmo
número de membros designados pelo centro distrital do ISS, I. P., por forma a garantir-se a
sua composição paritária.
3 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
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4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho
É aditado à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28
de novembro, o artigo 33.º-A com a seguinte redação:
«CAPÍTULO V
Acompanhamento e apoio técnico
Artigo 33.º-A
Acompanhamento e apoio técnico
1 — No âmbito do desenvolvimento de funções de acompanhamento e apoio técnico às
instituições, incumbe aos centros distritais do ISS, I. P.:
a) Colaborar com as instituições em sede de acompanhamento e apoio técnico;
b) Acompanhar e garantir o apoio técnico e o suporte necessários à promoção da quali-
dade dos serviços prestados à comunidade em que se inserem;
c) Zelar pelo integral cumprimento das cláusulas dos acordos e protocolos;
d) Elaborar relatório de avaliação das respostas sociais incluindo, quando aplicável, a
apresentação por parte das equipas de acompanhamento e apoio técnico de um plano de
regularização a acordar com a instituição;
e) Acompanhar e apoiar a instituição na execução de medidas propostas decorrentes das
ações de fiscalização a que se refere o artigo 39.º
2 — As medidas e ações a desenvolver no âmbito do plano de regularização a que
se refere a alínea d) do número anterior devem obedecer a critérios de exequibilidade e
razoabilidade, devendo a duração do plano respeitar os princípios da proporcionalidade
e da adequação.
3 — Nas situações em que, de forma fundamentada, seja previsível a inviabilidade da
regularização de irregularidades detetadas ou em que, tendo sido acordado um plano de
regularização, se verifique um incumprimento reiterado do mesmo, os serviços competentes
pelo acompanhamento e apoio técnico propõem aos diretores de segurança social e diretores-
-adjuntos de segurança social a comunicação das irregularidades detetadas aos serviços de
fiscalização do ISS, I. P.
4 — As funções de acompanhamento e apoio técnico às instituições decorrem de forma
regular e continuada, sem prejuízo da proposta a que se refere o número anterior.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas, à organização sistemática da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada
pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, as seguintes alterações:
a) É introduzido um novo capítulo V, denominado «Acompanhamento e apoio técnico»;
b) O anterior capítulo V passa a capítulo VI, denominado «Fiscalização».
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Artigo 5.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho
1 — É alterada a alínea d) do n.º 4.1 do anexo da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que
dela faz parte integrante, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, que passa a ter
a seguinte redação:
«4.1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) De prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência,
sem prejuízo do disposto nos n.os 11.3.4 e 11.3.5);
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].»
2 — São aditados os n.os 9.1, 9.2, 9.3, 11.3.4 e 11.3.5 ao anexo da Portaria n.º 196-A/2015, de
1 de julho, que dela faz parte integrante, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro,
com a seguinte redação:
«9 — [...]
9.1 — Há lugar a uma redução de 10 % na comparticipação familiar mensal quando o
período de ausência devidamente fundamentado exceda 15 dias seguidos.
9.2 — Sempre que se verifique a frequência da mesma resposta social e estabelecimento
de apoio social por mais do que um elemento do mesmo agregado familiar, pode haver lugar a
uma redução na comparticipação familiar mensal devida pelo segundo e seguintes elementos
do agregado familiar, a estabelecer pela instituição em regulamento interno.
9.3 — No caso de resposta social Creche, a redução a que se refere o número anterior
corresponde a uma percentagem entre 10 % a 20 %, a fixar pela instituição em regulamento
interno.
11.3.4 — Para efeitos da comparticipação familiar nas respostas sociais de natureza
residencial/internamento considera-se, enquanto rendimento do agregado familiar e para
determinação do respetivo montante, 80 % do montante da Prestação Social para a Inclusão
(PSI) recebida pelo utente, salvo na situação de frequência de residência autónoma em que
é considerado 50 % do montante da PSI recebida pelo utente.
11.3.5 — Para efeitos da comparticipação familiar nas respostas sociais não enqua-
dradas no número anterior considera-se, enquanto rendimento do agregado familiar e para
determinação do respetivo montante, 50 % do montante da Prestação Social para a Inclusão
recebida pelo utente.»
Artigo 6.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria
n.º 196-A/2015, de 1 de julho, e respetivo anexo, com a redação atual.
Artigo 7.º
Aplicação
No prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, o Conselho
Diretivo do ISS, I. P., aprova as orientações técnicas necessárias à sua aplicação.
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Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a
1 de julho de 2019.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em
12 de julho de 2019.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico
da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as instituições
particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, adiante designadas por institui-
ções, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação
social.
Artigo 2.º
Cooperação
A cooperação no âmbito da segurança social assenta numa parceria, com partilha de objeti-
vos e interesses comuns, mediante a repartição de obrigações e responsabilidades, com vista ao
desenvolvimento de serviços e equipamentos sociais para a proteção social dos cidadãos.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Capacidade — número máximo de utentes que a resposta social pode comportar, por refe-
rência ao espaço físico do equipamento ou aos recursos humanos afetos ao serviço;
b) Utentes em acordo — número de utentes contemplados no acordo de cooperação e pelos
quais é atribuída uma comparticipação financeira;
c) Frequência — número de utentes em acordo que mensalmente utilizam a resposta
social;
d) Comparticipação familiar — montante variável, pago pelos utentes e ou pelas famílias pela
utilização de uma resposta social, em função dos serviços utilizados e dos rendimentos disponíveis
do agregado familiar;
e) Comparticipação financeira da segurança social — montante variável, concedido pela se-
gurança social às instituições com acordo de cooperação, para apoio ao funcionamento de uma
resposta social.
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Artigo 4.º
Objetivos
A cooperação visa os seguintes objetivos:
a) Desenvolver respostas sociais através de uma rede de serviços e equipamentos;
b) Garantir uma maior eficácia e eficiência dos recursos de resposta às necessidades das
populações;
c) Promover iniciativas que concretizem medidas inovadoras de caráter social que visem a
capacitação das pessoas e ao desenvolvimento das comunidades;
d) Potenciar uma atuação concertada dos diversos organismos e entidades envolvidas, na
prossecução dos fins de interesse público.
Artigo 5.º
Requisitos gerais
1 — São requisitos gerais necessários ao estabelecimento da cooperação:
a) O registo da instituição, nos termos do Estatuto das IPSS, aprovado em anexo ao Decreto-
-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
b) A verificação de que as atividades desenvolvidas ou a desenvolver se enquadram nos ob-
jetivos estatutários da instituição;
c) Os titulares dos órgãos da instituição se encontrem em exercício legal de mandato;
d) A verificação do cumprimento do disposto no artigo 21.º-A do Estatuto das IPSS.
2 — As instituições devem ainda possuir a situação regularizada perante a Administração
Fiscal e a Segurança Social.
Artigo 6.º
Requisitos específicos
1 — São requisitos específicos para a concretização da cooperação:
a) Verificação das necessidades da comunidade, por forma a evitar assimetrias na disposição
geográfica dos serviços e equipamentos;
b) Existência de instalações para o funcionamento dos serviços e equipamentos em confor-
midade com os diplomas em vigor e em instrumentos regulamentares aprovados pelos membros
do Governo;
c) Da inscrição das verbas necessárias em orçamento programa anual do ISS, I. P.
2 — Na cooperação deve, ainda, ser observado o seguinte:
a) Avaliação das respostas sociais que a instituição desenvolve e ponderação do respetivo
nível de funcionamento;
b) Avaliação da capacidade económico-financeira da instituição, tendo em conta as receitas
próprias, as receitas existentes ou previstas das comparticipações familiares e os apoios financeiros
concedidos pelo Estado e por outras entidades;
c) Garantia de que o serviço e equipamento social a desenvolver contribui para a satisfação
de necessidades coletivas.
3 — Para o exercício de funções em estabelecimentos destinados a crianças e jovens é ainda
obrigatória a ponderação sobre a informação constante do certificado de registo criminal dos can-
didatos, conforme o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro.
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Artigo 7.º
Formas de cooperação
1 — A cooperação pode assumir as seguintes formas:
a) Acordo de cooperação;
b) Acordo de gestão;
c) Protocolo.
2 — O acordo de cooperação é um contrato escrito, através do qual se estabelece uma relação
jurídica com vista ao desenvolvimento de uma resposta social.
3 — O acordo de gestão é um contrato escrito que visa confiar à instituição as insta-
lações e a gestão de um estabelecimento de apoio social onde se desenvolvem respostas
sociais.
4 — O protocolo é um contrato escrito que estabelece um modelo de partilha de res-
ponsabilidades, para o desenvolvimento de projetos e medidas inovadoras de ação social,
bem como de projetos piloto, que concorram para a resolução de situações identificadas nos
territórios.
5 — Após a celebração dos acordos e ou protocolos deve ser entregue um exemplar a cada
um dos outorgantes.
CAPÍTULO II
Acordo de cooperação e gestão
SECÇÃO I
Da cooperação
Artigo 8.º
Modalidades de acordo de cooperação
O acordo de cooperação pode assumir uma das seguintes modalidades:
a) Acordo típico — consiste num acordo cuja resposta social a contratualizar obedece a um
valor de financiamento padronizado por utente ou família, face à despesa de funcionamento que
está associada ao desenvolvimento da resposta social;
b) Acordo atípico — consiste num acordo cuja resposta social a contratualizar implica, desde
que devidamente justificada, uma alteração dos critérios padronizados, designadamente em função
das características do território onde a resposta social se encontra implementada, da população a
abranger, bem como dos recursos humanos a afetar e dos serviços a prestar.
Artigo 9.º
Acordo atípico
1 — A celebração de um acordo atípico fica condicionada à emissão de parecer prévio por
parte do ISS, I. P.
2 — O parecer prévio incide designadamente sobre a necessidade da resposta, recur-
sos humanos a afetar, atividades e serviços, regulamento interno e valor da comparticipação
financeira.
3 — Para a celebração de um acordo atípico o ISS, I. P., em articulação com a instituição avalia
o estudo socioeconómico-financeiro elaborado por esta.
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Artigo 10.º
Objetivos do acordo de cooperação
O acordo de cooperação visa o desenvolvimento de uma resposta social destinada ao apoio
de crianças e jovens, pessoas com deficiência e incapacidade, pessoas idosas e família e comu-
nidade, e prossegue os seguintes objetivos:
a) Na área da infância e juventude:
i) Contribuir para o desenvolvimento integral das crianças e jovens;
ii) Assegurar o desenvolvimento de autonomia pessoal e social e a integração das crianças e
jovens com deficiência;
iii) Capacitar e orientar as famílias na resolução de questões e dificuldades relacionadas com
as crianças e jovens;
iv) Permitir a conciliação da vida familiar e profissional;
v) Apoiar e orientar as crianças e jovens em situação de risco e ou perigo;
b) Na área da população adulta com deficiência e incapacidade:
i) Proporcionar serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial;
ii) Promover a valorização pessoal e a integração socioprofissional da pessoa com deficiência
e incapacidade;
iii) Promover a interação com a família e a comunidade;
c) Na área das pessoas idosas:
i) Proporcionar serviços permanentes e adequados ao acolhimento das pessoas idosas;
ii) Estimular a participação das pessoas idosas na resolução das questões da vida diária;
iii) Incrementar a manutenção da pessoa idosa no seu meio familiar;
iv) Incentivar a participação da pessoa idosa na vida social e cultural da comunidade;
d) Na área da família e comunidade:
i) Contribuir para melhorar o nível de bem-estar das famílias;
ii) Responder a situações de disfunção social das famílias;
iii) Fortalecer os vínculos familiares através da criação de sistemas de proteção que impeçam
a desagregação familiar;
iv) Proporcionar condições de integração social dos grupos marginalizados ou mais desfavo-
recidos da comunidade.
Artigo 11.º
Obrigações do Instituto de Segurança Social, I. P.
No âmbito da celebração de um acordo de cooperação o ISS, I. P., obriga-se a:
a) Colaborar com a instituição garantindo o acompanhamento e o apoio técnico, através de
um conjunto de atuações que visam avaliar o estabelecido no acordo e caso se justifique, propor
as alterações necessárias;
b) Assegurar o pagamento da comparticipação financeira estabelecida;
c) Colaborar na preparação e atualização de regulamentos técnico-jurídicos, quando solicitado
pela instituição;
d) Cumprir as cláusulas estipuladas no acordo;
e) Efetuar a avaliação do funcionamento da resposta social e elaborar o respetivo rela-
tório;
f) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor para a resposta social objeto do acordo.
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Artigo 12.º
Obrigações das instituições
No âmbito da celebração de um acordo de cooperação a instituição obriga-se a:
a) Garantir o funcionamento do serviço e equipamento social, de harmonia com a legislação
em vigor e com as normas complementares inscritas no respetivo acordo;
b) Cumprir as cláusulas estipuladas no acordo;
c) Assegurar as condições de bem-estar dos utentes no respeito pela dignidade humana,
promovendo a sua participação nas atividades da vida diária;
d) Proceder à admissão de utentes com base nos critérios definidos nos respetivos estatutos
e regulamento;
e) Privilegiar as pessoas e os grupos, social e economicamente mais desfavorecidos;
f) Aplicar as normas de comparticipação familiar, tendo em conta o previsto no n.º 2 do ar-
tigo 19.º;
g) Dispor de um regulamento interno de funcionamento para cada resposta social e remetê-lo
aos serviços competentes da segurança social, bem como as respetivas alterações;
h) Enviar aos serviços da segurança social a documentação relativa a atos ou decisões que
careçam de informação e registo, bem como fornecer, dentro do prazo definido, informação de
natureza estatística para avaliação qualitativa e quantitativa da atividade desenvolvida;
i) Comunicar aos serviços da segurança social a frequência da resposta social;
j) Observar as disposições constantes de instrumentos regulamentares aprovados pelo mem-
bro do Governo responsável pela área da segurança social e consensualizados com as entidades
representativas das instituições.
Artigo 13.º
Cláusulas obrigatórias
1 — O acordo de cooperação deve incluir as seguintes cláusulas obrigatórias:
a) Identificação dos outorgantes;
b) Denominação do serviço ou equipamento abrangido pelo acordo;
c) Resposta social a desenvolver;
d) Endereço da resposta social;
e) Âmbito geográfico;
f) Serviços e atividades da resposta;
g) Identificação dos parceiros, caso existam;
h) Obrigações dos outorgantes;
i) Início e vigência do acordo;
j) Cessação do acordo.
2 — O acordo de cooperação pode incluir outras cláusulas, designadamente, sobre direitos e
obrigações especiais dos outorgantes e condições de intervenção de entidades de outros setores.
Artigo 14.º
Anexo ao acordo de cooperação
Deve constar em anexo ao acordo de cooperação, a seguinte informação:
a) Identificação da resposta social;
b) Capacidade;
c) Número de utentes abrangidos pelo acordo;
d) Recursos humanos, em função de cada resposta social, nos termos dos respetivos norma-
tivos aplicáveis;
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e) Horário de funcionamento da resposta;
f) Comparticipação financeira da segurança social por utente/mês ou global.
Artigo 15.º
Duração do acordo de cooperação
1 — O acordo de cooperação vigora pelo período convencionado pelos outorgantes.
2 — O acordo entra em vigor no dia um do mês seguinte ao da sua celebração, se outro prazo
não for convencionado, desde que devidamente justificado e não superior a três meses.
3 — [Revogado.]
4 — O acordo de cooperação pode ser denunciado por escrito, desde que seja observada a
antecedência mínima de 90 dias.
Artigo 16.º
Comparticipação financeira da segurança social
1 — A comparticipação financeira da segurança social destina-se a comparticipar as despesas
de funcionamento da resposta social e/ou serviços desenvolvidos pela instituição.
2 — Para as respostas sociais objeto de acordo típico a comparticipação financeira da
segurança social por utente/mês ou por família, é fixada por protocolo, celebrado pelo membro
do Governo responsável pela área da segurança social e pelas entidades representativas das
instituições.
3 — Sempre que a resposta social é objeto de acordo atípico a comparticipação financeira da
segurança social é estabelecida de forma casuística, em conformidade com disposto no artigo 9.º
Artigo 17.º
Pagamento da comparticipação da segurança social
1 — O pagamento da comparticipação financeira da segurança social é efetuado mensalmente
tendo em conta a resposta social em causa.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição deve comunicar ao ISS, I. P., a
frequência verificada no mês anterior, através da Segurança Social Direta.
3 — A não comunicação da frequência no prazo indicado implica a suspensão do pagamento
no segundo mês a partir da ocorrência do incumprimento, sendo imediatamente reposto após a
sua regularização.
4 — Para o controlo da frequência é utilizado o Número de Identificação da Segurança
Social.
5 — Atendendo à natureza da resposta social e tendo em conta designadamente questões de
confidencialidade, pode excecionalmente o controlo mensal ser realizado com recurso ao número
do processo ou outros instrumentos convencionados.
Artigo 18.º
Variação de frequência
1 — A diminuição de frequências do número de utentes dá lugar à revisão do acordo, nos termos
dos n.os 2 a 4 do artigo 32.º, e correspondente dedução do valor da comparticipação, sempre que a
sua saída determine a abertura de vaga e desde que a mesma não se deva a razões de natureza
transitória devidamente justificadas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — As regras e os critérios aplicáveis à variação de frequências são definidos em disposições
legais, instrumentos regulamentares e outorgados entre as entidades representativas das institui-
ções e o Ministério responsável pela área da Segurança Social, designadamente no Compromisso
de Cooperação para o Setor Social e Solidário.
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3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, os utentes que deixem de frequentar o estabe-
lecimento por razões de natureza transitória, devidamente justificadas, não são considerados para
efeitos da variação de frequências a que se reportam os n.os 2 a 4 do artigo 32.º
4 — Consideram-se razões de natureza transitória as que decorrem de situação de doença,
acidente, férias, acompanhamento de familiares ou outras relacionadas com a integração social e
familiar do utente e desde que não ocorram por um período superior a seis meses.
5 — Não há lugar à dedução prevista no n.º 1 quando a vaga é preenchida até final do mês
seguinte ao da saída do utente.
6 — A dedução do valor da comparticipação é de 50 % quando o não preenchimento da vaga
se fica a dever às seguintes situações:
a) Realização de obras para beneficiação do edifício e desde que exista comunicação prévia
aos serviços da segurança social;
b) Acordo de cooperação cuja resposta social se encontre em início da atividade;
c) Ausência de pessoas que preencham as condições de admissão para a resposta social de
acordo com o regulamento interno em vigor.
7 — Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a dedução pode ocorrer por um
período de 24 meses, findo o qual, se a situação se mantiver, é cessada a comparticipação para
as vagas não preenchidas.
8 — Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6, a dedução pode manter-se por um
período de 4 meses e, excecionalmente, mediante avaliação, prolongar-se até aos 12 meses, findo
o qual a comparticipação cessa para as vagas não preenchidas.
Artigo 19.º
Comparticipação familiar
1 — Os utentes e famílias comparticipam nas despesas de funcionamento do serviço ou equi-
pamento social objeto de acordo de cooperação, mediante o pagamento de um valor estabelecido
em função do serviço prestado e dos rendimentos do agregado familiar.
2 — Para cálculo do valor da comparticipação familiar a instituição deve observar os critérios
estabelecidos no regulamento anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 20.º
Legitimidade de funcionamento
1 — O funcionamento da resposta social fica legitimado com a celebração do acordo de coo-
peração.
2 — Durante a vigência do acordo de cooperação a instituição fica dispensada de observar o pro-
cesso de instrução relativo à obtenção da licença de funcionamento necessária à prestação do serviço
e estabelecimento de apoio social.
SECÇÃO II
Do acordo de gestão
Artigo 21.º
Objeto do acordo de gestão
O acordo de gestão pode prever a transferência de um equipamento social, numa das se-
guintes formas:
a) A gestão do funcionamento do equipamento social;
b) A gestão do funcionamento e cumulativamente a cedência a título gratuito do edificado, em
regime de comodato.
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Artigo 22.º
Especificidade do acordo de gestão
1 — O acordo de gestão só pode ser celebrado com a instituição em cujos objetivos estatutários
se enquadrem as atividades desenvolvidas ou a desenvolver nas instalações e estabelecimentos
que sejam objeto do acordo.
2 — A celebração do acordo de gestão implica, para o funcionamento da resposta social, a
celebração de um acordo de cooperação ou protocolo.
Artigo 23.º
Obrigações dos outorgantes
1 — No âmbito do acordo de gestão a instituição obriga-se a:
a) Conservar em bom estado todo o material existente nas instalações, dentro dos princípios
de uma boa gestão;
b) Solicitar ao ISS, I. P., por escrito, autorização prévia para a realização de obras de conser-
vação nas instalações objeto de acordo;
c) Realizar pequenas reparações urgentes, indispensáveis ao funcionamento do estabeleci-
mento, dando conhecimento ao ISS, I. P.;
d) Devolver ao ISS, I. P., quando houver cessação do acordo, as instalações e o material
constante do inventário em bom estado de conservação, com ressalva da deterioração causada
pelo seu uso.
2 — Na celebração de um acordo de gestão o ISS, I. P., fica obrigado a:
a) Suportar os encargos com a aquisição ou reforço do equipamento móvel ou fixo necessário
para o funcionamento do estabelecimento, salvo estipulação em contrário;
b) Realizar obras de conservação nas instalações objeto do acordo de gestão.
3 — Nas situações previstas na alínea b) do artigo 21.º as obras de conservação do edificado
são da responsabilidade da instituição, mediante prévia autorização escrita do ISS, I. P.
4 — Findo o acordo de gestão, caso haja lugar ao reembolso do valor de obras realiza-
das, nos termos do número anterior, a instituição pode ser reembolsada nos termos legais
aplicáveis.
5 — Nas situações previstas na alínea b) do artigo 21.º pode ainda a instituição realizar
obras de alteração, ampliação ou reabilitação do edificado, com prévia autorização, por escrito,
do ISS, I. P.
Artigo 24.º
Cláusulas do acordo de gestão
1 — O acordo de gestão inclui, designadamente, cláusulas respeitantes a:
a) Realização de obras, nos termos previstos no artigo anterior;
b) Situação dos profissionais do ISS, I. P., que exerçam funções nos serviços e equipamentos
objeto do acordo, quando aplicável.
2 — Os profissionais do ISS, I. P., a exercer funções no estabelecimento podem continuar
em funções nos mesmos, mantendo o seu estatuto, sem prejuízo da subordinação funcional aos
competentes órgãos gestores da instituição, nos termos da legislação em vigor.
3 — O horário de trabalho dos profissionais referidos no número anterior é estabelecido tendo
em conta as necessidades de funcionamento do estabelecimento onde exercem funções, nos
termos da legislação em vigor.
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4 — A admissão de outros profissionais necessários ao funcionamento do estabelecimento é
efetuada pela instituição, ficando abrangidos pelo regime laboral aplicável às instituições.
5 — O acordo de gestão pode ser alterado a todo o tempo, carecendo, para o efeito, da con-
cordância dos outorgantes.
Artigo 25.º
Anexo ao acordo de gestão
Deve constar em anexo ao acordo de gestão a seguinte informação:
a) Ficha de caracterização do estabelecimento;
b) Inventário do mobiliário e outro material existente nas instalações confiadas à gestão da
instituição;
c) Lista nominativa com indicação da categoria, funções e remuneração dos profissionais do
ISS, I. P., afetos ao estabelecimento durante a vigência do acordo, quando aplicável.
Artigo 26.º
Duração do acordo de gestão
1 — O acordo de gestão vigora pelo período convencionado pelos outorgantes.
2 — O acordo de gestão para cedência do edificado em regime de comodato tem a duração
mínima de 20 anos.
3 — O acordo de gestão pode ser denunciado por escrito, desde que seja observada a ante-
cedência mínima de 180 dias.
SECÇÃO III
Da homologação
Artigo 27.º
Homologação
1 — Carecem de homologação do membro do Governo responsável pela área da segurança
social, com possibilidade de delegação em órgão competente:
a) Os acordos de cooperação atípicos;
b) Os acordos de gestão.
2 — A produção de efeitos dos acordos referidos no número anterior fica condicionada à
respetiva comunicação da homologação.
CAPÍTULO III
Dos Protocolos
Artigo 28.º
Objetivos dos Protocolos
Os protocolos visam a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Desenvolver medidas e projetos sociais com caráter inovador;
b) Implementar novos mecanismos de atuação e diferentes estratégias de ação em resposta
às necessidades sociais, designadamente através de projetos piloto.
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Artigo 29.º
Conteúdo dos Protocolos
Os protocolos devem conter designadamente as seguintes cláusulas:
a) Identificação dos outorgantes;
b) Finalidade;
c) Caracterização do projeto ou medida a desenvolver;
d) Destinatários;
e) Âmbito geográfico da intervenção;
f) Obrigações dos outorgantes;
g) Parcerias envolvidas;
h) Financiamento, quando aplicável;
i) Suspensão e cessão;
j) Vigência.
Artigo 30.º
Duração dos Protocolos
1 — Os protocolos têm a duração convencionada entre os outorgantes, ficando a sua reno-
vação dependente dos resultados da avaliação efetuada.
2 — A renovação deve ocorrer 90 dias antes do termo do respetivo prazo.
3 — Os protocolos podem cessar a todo o tempo de comum acordo desde que dessa cessação
não resulte prejuízo para os utentes.
4 — Os protocolos podem ser denunciados, por qualquer das partes, desde que seja observada
a antecedência mínima de 90 dias.
Artigo 31.º
Avaliação
1 — Para efeitos de renovação dos protocolos deve ser realizada uma avaliação pelo ISS, I. P.,
a qual deve incidir designadamente sobre os seguintes aspetos:
a) Cumprimento dos objetivos estabelecidos;
b) Qualidade do serviço prestado;
c) Intervenção técnica realizada;
d) Medidas inovadoras implementadas.
2 — A instituição com protocolo de cooperação deve remeter, 90 dias antes do termo do
mesmo, relatório das atividades realizadas do qual constem as ações desenvolvidas e os resulta-
dos obtidos.
CAPÍTULO IV
Vicissitudes
Artigo 32.º
Revisão
1 — Os acordos de cooperação e gestão podem ser revistos:
a) Por vontade dos outorgantes;
b) Quando se alterem as circunstâncias que basearam a sua celebração.
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2 — Quando a revisão se deve à variação do número de utentes e se verifique uma frequência
real inferior ao número de utentes abrangidos pelo acordo de cooperação, o acordo é revisto nos
termos do número seguinte.
3 — O disposto no número anterior é aplicado de acordo com as regras e critérios definidos
em disposições legais, instrumentos regulamentares e outorgados entre as entidades representa-
tivas das instituições e Ministério responsável pela área da Segurança Social, designadamente no
Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário.
4 — Os acordos podem ser revistos através de adenda ou de celebração de novo acordo de
cooperação.
Artigo 33.º
Cessação
Os acordos de cooperação, gestão e protocolos cessam por:
a) Mútuo acordo, desde que não resulte prejuízo para os utentes, ou seja estabelecida uma
alternativa adequada, formalizada por escrito;
b) Caducidade, designadamente quando se verifique a extinção do serviço ou equipa-
mento;
c) Denúncia por escrito devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 15.º, 26.º e 30.º
do presente diploma.
CAPÍTULO V
Acompanhamento e apoio técnico
Artigo 33.º-A
Acompanhamento e apoio técnico
1 — No âmbito do desenvolvimento de funções de acompanhamento e apoio técnico às ins-
tituições, incumbe aos centros distritais do ISS, I. P.:
a) Colaborar com as instituições em sede de acompanhamento e apoio técnico;
b) Acompanhar e garantir o apoio técnico e o suporte necessários à promoção da qualidade
dos serviços prestados à comunidade em que se inserem;
c) Zelar pelo integral cumprimento das cláusulas dos acordos e protocolos;
d) Elaborar relatório de avaliação das respostas sociais incluindo, quando aplicável, a apre-
sentação por parte das equipas de acompanhamento e apoio técnico de um plano de regularização
a acordar com a instituição;
e) Acompanhar e apoiar a instituição na execução de medidas propostas decorrentes das
ações de fiscalização a que se refere o artigo 39.º
2 — As medidas e ações a desenvolver no âmbito do plano de regularização a que se refere a
alínea d) do número anterior devem obedecer a critérios de exequibilidade e razoabilidade, devendo
a duração do plano respeitar os princípios da proporcionalidade e da adequação.
3 — Nas situações em que, de forma fundamentada, seja previsível a inviabilidade da
regularização de irregularidades detetadas ou em que, tendo sido acordado um plano de
regularização, se verifique um incumprimento reiterado do mesmo, os serviços competentes
pelo acompanhamento e apoio técnico propõem aos diretores de segurança social e diretores-
-adjuntos de segurança social a comunicação das irregularidades detetadas aos serviços de
fiscalização do ISS, I. P.
4 — As funções de acompanhamento e apoio técnico às instituições decorrem de forma regular
e continuada, sem prejuízo da proposta a que se refere o número anterior.
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CAPÍTULO VI
Fiscalização
Artigo 34.º
Consequências do incumprimento
O não cumprimento das cláusulas constantes dos acordos de cooperação, gestão e protocolos
pode dar lugar, mediante proposta do serviço de fiscalização e aprovação do Conselho Diretivo
do ISS, I. P., a:
a) Advertência escrita;
b) Suspensão;
c) Resolução.
Artigo 35.º
Advertência escrita
1 — Considera-se advertência escrita a notificação dirigida à instituição para regularizar a
circunstância que deu origem ao incumprimento.
2 — A instituição dispõe de um prazo, a definir pelos serviços competentes do ISS, I. P., para
corrigir a situação de incumprimento.
3 — O prazo a que se refere o número anterior é estabelecido no respeito pelos princípios da
proporcionalidade e da adequação.
Artigo 36.º
Suspensão
1 — Os acordos de cooperação, gestão e protocolos podem ser suspensos por um prazo
máximo de 180 dias, sempre que ocorram circunstâncias que, pela sua natureza, inviabilizem a
subsistência da cooperação estabelecida.
2 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado em situações devidamente
fundamentadas.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a suspensão a que se refere o n.º 1 de-
pende, cumulativamente, de prévia advertência escrita proposta pelos serviços de fiscalização do
ISS, I. P., e de subsistência das situações de incumprimento findo o prazo concedido para a sua
regularização, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, e esgotadas que estejam outras
medidas e ações tomadas para a sua regularização.
4 — A suspensão, a que se refere o n.º 1, pode ser proposta e autorizada desde que a mesma
não coloque em causa a proteção dos direitos dos utentes e dos beneficiários, bem como a conti-
nuidade da resposta social e da correspondente prestação do serviço aos respetivos utentes.
5 — Após a regularização da situação que determinou a suspensão, o acordo e respetivo
pagamento são retomados a partir da data em que a situação se encontra normalizada.
Artigo 37.º
Resolução
Ocorrido o incumprimento reiterado das cláusulas constantes dos acordos ou protocolos, o
ISS, I. P., pode resolver a contratualização estabelecida mediante comunicação escrita à instituição
com a antecedência de 90 dias, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) A continuidade da prestação do serviço aos respetivos utentes;
b) A observância o disposto no artigo 38.º do Estatuto das IPSS quanto à requisição de bens
afetos às atividades das instituições.
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Artigo 38.º
Regularização
1 — Para a situação decorrente do incumprimento de normas constantes do presente diploma,
a instituição dispõe de um prazo de 10 dias, contados a partir da data da comunicação dos serviços
do ISS, I. P., para se pronunciar.
2 — Na sequência da pronúncia a que se refere o número anterior podem ser acordados os
termos, condições e prazos em que serão efetuadas as retificações necessárias à regularização
das situações detetadas.
3 — No âmbito do número anterior e em sede de Comissão Nacional de Cooperação devem
ser definidos os referenciais para o cumprimento das retificações.
4 — Não havendo o acordo previsto no n.º 2, ou decorridos os prazos para a regularização
sem que o incumprimento se encontre sanado, aplica-se a legislação própria no âmbito do regime
de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços dos estabelecimentos de apoio social,
em matéria de fiscalização e regime sancionatório.
Artigo 39.º
Ações de fiscalização
1 — Compete ao ISS, I. P., através do departamento de fiscalização, e sem prejuízo da ação
inspetiva de outros organismos competentes, o desenvolvimento de ações de fiscalização dos
equipamentos e serviços, nos termos da legislação aplicável.
2 — A elaboração de autos de notícia respeitantes a infrações de natureza contraordenacional
cometidas pelas IPSS, incluindo a proposta de aplicação do respetivo regime sancionatório, cabe
ao departamento de fiscalização do ISS, I. P., sem prejuízo das competências próprias dos centros
distritais no desenvolvimento das ações necessárias à aplicação do regime sancionatório pelos
serviços jurídico e contencioso.
3 — Cabe ainda ao departamento referido nos números anteriores proceder à admissão, tra-
tamento e determinação do procedimento aplicável no que respeita a autos de infração que sejam
levantados, nos termos legais em vigor.
4 — A realização de ações inspetivas ou de fiscalização que envolvam a intervenção de orga-
nismos com competências de fiscalização de âmbitos setoriais específicos é efetuada em conjunto
com o serviço de fiscalização do ISS, I. P.
5 — O desenvolvimento de ações de fiscalização dos equipamentos e serviços só pode ser
efetuado por organismos da Administração Central do Estado com competências de auditoria,
inspeção e fiscalização.
CAPÍTULO VII
Comissões de Acompanhamento
Artigo 40.º
Comissão Nacional de Cooperação
1 — O acompanhamento e a avaliação de questões suscitadas no âmbito da presente Portaria
competem à Comissão Nacional de Cooperação (CNC).
2 — A CNC tem composição paritária, sendo constituída por representantes das seguintes
entidades:
a) Quatro representantes do ministério que tutela a segurança social designados, um pela
Direção-Geral da Segurança Social, dois pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e um pelo Gabi-
nete de Estratégia e Planeamento;
b) Um representante de cada uma das entidades representativas das instituições sociais,
previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
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3 — A CNC é coordenada pela Direção-Geral da Segurança Social.
4 — A organização e o funcionamento da CNC regem-se pelo disposto no respetivo regulamento
interno, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
5 — A CNC tem, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Analisar questões suscitadas pelos outorgantes, emitindo recomendações e orientações;
b) Emitir parecer sobre questões no âmbito da cooperação;
c) Definir a criação e organização das comissões distritais ou outras a definir nos termos do
artigo seguinte;
d) Avaliar a operacionalização dos instrumentos e legislação sobre cooperação;
e) Conhecer dos recursos para si interpostos, nas situações em que tal interposição haja
lugar.
6 — Com ligação estreita à CNC são ainda criadas comissões de cooperação distritais para
acompanhamento e avaliação.
Artigo 41.º
Comissões distritais de cooperação
1 — As comissões distritais de cooperação, adiante designadas por comissões distritais,
têm composição paritária, sendo constituídas por quatro membros designados pela segurança
social e por um membro designado por cada uma das entidades representativas das instituições
sociais, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua
redação atual.
2 — Na impossibilidade de designação de um membro de uma, ou mais de uma, das entidades
representativas das instituições sociais, a comissão distrital é constituída pelo mesmo número de
membros designados pelo centro distrital do ISS, I. P., por forma a garantir-se a sua composição
paritária.
3 — As comissões distritais de cooperação funcionam junto dos serviços descentralizados do
ISS, I. P., competindo-lhes:
a) Analisar as questões relacionadas com a interpretação, a execução e desenvolvimento
dos acordos de cooperação, gestão ou protocolos e propor soluções e medidas consideradas
adequadas;
b) Acompanhar e avaliar o cumprimento das normas aplicáveis;
c) Reportar à CNC as situações que, pela frequência da sua verificação ou pela importância
da sua natureza, justifiquem a intervenção dessa instância de nível nacional.
4 — A comissão distrital é coordenada pelo diretor do centro distrital do ISS, I. P., e reúne com
regularidade trimestral ou sempre que se justifique.
5 — A organização e funcionamento das comissões distritais constam de regulamento interno
a aprovar pela CNC.
6 — Sempre que se justifique, e após o parecer da CNC, as comissões distritais podem dar
lugar a comissões que integrem mais do que um distrito.
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 42.º
Acordos com outras entidades
O ISS, I. P., pode, mediante autorização do membro do Governo com responsabilidade na
área da Segurança Social, celebrar acordos de cooperação com outras entidades que desenvolvam
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atividades de ação social do âmbito da segurança social, sem finalidade lucrativa, desde que se
verifiquem as seguintes condições:
a) Inexistência ou insuficiência de serviço e equipamento social pertencente à instituição par-
ticular de solidariedade social;
b) Constatação de necessidades reais no território;
c) Garantia de que o serviço e equipamento social podem contribuir para a satisfação das
necessidades coletivas.
Artigo 43.º
Articulação entre instituições
1 — Nos termos previstos no artigo 4.º -B do Estatuto das IPSS, as instituições podem
estabelecer entre si formas de cooperação que visem a utilização comum de serviços
ou equipamentos e o desenvolvimento de ações de solidariedade social, de responsabi-
lidade igualmente comum ou em regime de complementaridade, nomeadamente no que
se refere a:
a) Tratamento de roupa;
b) Confeção de refeições;
c) Transporte de utentes.
2 — A cooperação entre as instituições concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio
das organizações de uniões, federações ou confederações.
3 — Os acordos de cooperação podem estabelecer mecanismos de majoração para as insti-
tuições que desenvolvam a sua atividade em regime de parceria.
Artigo 44.º
Adequação
1 — Os acordos de cooperação celebrados ao abrigo da legislação anterior devem ser revistos
no prazo máximo de 3 anos, por forma a adequar gradualmente o funcionamento dos serviços e
equipamentos às disposições constantes na presente portaria.
2 — Findo o prazo estabelecido no número anterior, aplicam-se as normas constantes no
presente diploma.
3 — A adequação prevista no n.º 1 não se aplica às instalações das respostas sociais, aplicando-
-se-lhes as regras em vigor à data da celebração do acordo inicial.
4 — Em situações excecionais, devidamente justificadas e acordadas entre os outorgantes,
o disposto no n.º 1 pode ser objeto de alteração.
Artigo 45.º
Revogação
São revogados o Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de maio, o Despacho Normativo
n.º 31/2000, de 31 de julho, e o Despacho Normativo n.º 2/2012, de 14 de fevereiro.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 19.º)
Regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais
1 — Âmbito
As presentes normas regulam as comparticipações familiares devidas pela utilização dos ser-
viços e equipamentos onde se desenvolvem respostas sociais e aplicam-se aos utentes abrangidos
por acordo de cooperação celebrado entre as Instituições Particulares de Solidariedade Social ou
equiparadas e o Instituto da Segurança Social, I. P.
2 — Comparticipação familiar
Considera-se comparticipação familiar o valor pago pela utilização dos serviços e equipamen-
tos sociais, determinado em função da percentagem definida para cada resposta social, a aplicar
sobre o rendimento per capita do agregado familiar.
3 — Agregado familiar
3.1 — Para além do utente da resposta social integra o agregado familiar, sem prejuízo do
disposto no n.º 3.2., o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, afinidade,
ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum, designadamente:
a) Cônjuge, ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, na linha reta e na linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores na linha reta e na linha colateral;
d) Tutores e pessoas a quem o utente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa;
e) Adotados e tutelados pelo utente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças
e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa ao utente ou a qualquer dos elementos
do agregado familiar.
3.1.1 — Para efeitos de composição do agregado familiar estão excluídas as pessoas que se
encontrem nas seguintes situações:
a) Tenham entre si um vínculo contratual (por ex. hospedagem ou arrendamento de parte da
habitação);
b) Permaneçam na habitação por um curto período de tempo.
3.2 — Para a resposta Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI) o agregado familiar
a considerar é apenas a pessoa destinatária da resposta.
3.3 — Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se
verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros
do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde,
escolaridade, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário.
4 — Rendimentos do agregado familiar
4.1 — Para efeitos de determinação do montante de rendimento do agregado familiar (RAF),
consideram-se os seguintes rendimentos:
a) Do trabalho dependente;
b) Do trabalho independente — rendimentos empresariais e profissionais;
c) De pensões;
d) De prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência, sem
prejuízo do disposto nos n.os 11.3.4 e 11.3.5);
e) Bolsas de estudo e formação (exceto as atribuídas para frequência e conclusão, até ao
grau de licenciatura);
f) Prediais;
g) De capitais;
h) Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo Tribunal, no
âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida).
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4.1.1 — Para os rendimentos empresariais e profissionais no âmbito do regime simplificado
é considerado o montante anual resultante da aplicação dos coeficientes previstos no Código do
IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e de serviços prestados.
4.1.2 — Consideram-se rendimentos para efeitos da alínea c) do 4.1. as pensões de velhice,
invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma, ou outras de idêntica natureza, as rendas tempo-
rárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões e
as pensões de alimentos.
4.1.3 — Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do
Código do IRS, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas
ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à ce-
dência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência,
a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao
senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes
comuns de prédios.
4.1.3.1 — Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou destas resulte um valor
inferior a 5 % do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada ou de certidão de
teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a
respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento
o montante resultante da aplicação daquela percentagem.
4.1.3.2 — O disposto no número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação
permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial
for superior a 390 vezes o valor do Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), situação
em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele
limite.
4.1.4 — Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos definidos no artigo 5.º do
Código do IRS, designadamente, os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendi-
mentos de outros ativos financeiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4.1.5 — Sempre que os rendimentos referidos no número anterior sejam inferiores a 5 %
do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários de que o
requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro
do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela
percentagem.
4.2 — Para apuramento do montante do rendimento do agregado familiar consideram-se os
rendimentos anuais ou anualizados.
5 — Despesas fixas do agregado familiar
5.1 — Para efeitos de determinação do montante de rendimento disponível do agregado familiar
consideram-se as seguintes despesas fixas:
a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido;
b) Renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e perma-
nente;
c) Despesas com transportes até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona de resi-
dência;
d) Despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de
doença crónica.
5.2 — Para além das despesas referidas em 5.1. a comparticipação dos descendentes e outros
familiares em ERPI é considerada como despesa do respetivo agregado familiar, para o cálculo de
comparticipação pela frequência de outra resposta social.
5.3 — Ao somatório das despesas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 5.1. podem as ins-
tituições estabelecer um limite máximo do total das despesas a considerar, salvaguardando que o
mesmo não seja inferior à RMMG. Nos casos em que essa soma é inferior à RMMG é considerado
o valor real da despesa.
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6 — Cálculo para apuramento do montante de rendimento per capita mensal, do agregado
familiar
6.1 — O rendimento per capita mensal é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
7 — Prova dos rendimentos e das despesas fixas
7.1 — A prova dos rendimentos do agregado familiar é feita mediante a apresentação da de-
claração de IRS, respetiva nota de liquidação e outros documentos comprovativos da real situação
do agregado.
7.1.1 — Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento, e após
diligências que considerem adequadas, podem as instituições convencionar um montante de com-
participação familiar até ao limite da comparticipação familiar máxima.
7.1.2 — A falta de entrega dos documentos a referidos em 7.1. no prazo concedido para o
efeito determina afixação da comparticipação familiar máxima.
7.2 — A prova das despesas fixas do agregado familiar é efetuada mediante a apresentação
dos respetivos documentos comprovativos.
8 — Montante máximo da comparticipação familiar
8.1 — A comparticipação familiar máxima não pode exceder o custo médio real do utente ve-
rificado na resposta social, no ano anterior, salvo se outra solução resultar das disposições legais,
instrumentos regulamentares e outorgados entre as entidades representativas das Instituições e o
Ministério responsável pela área da Segurança Social.
8.2 — O disposto no número anterior não se aplica à resposta ERPI tendo em conta que para
a mesma não se encontra estabelecido um montante máximo de comparticipação familiar.
8.3 — O custo médio real do utente é calculado em função do valor das despesas efeti-
vamente verificadas no ano anterior com o funcionamento da resposta social, atualizado de
acordo com o índice de inflação e com o número de utentes que frequentaram a resposta social
nesse ano.
8.3.1 — Tratando-se de respostas sociais a iniciar a atividade, o cálculo do custo médio real
do utente tem em conta as despesas orçamentadas e o número de utentes previstos para o ano
correspondente.
9 — Redução da comparticipação familiar
9.1 — Há lugar a uma redução de 10 % na comparticipação familiar mensal quando o período
de ausência devidamente fundamentado exceda 15 dias seguidos.
9.2 — Sempre que se verifique a frequência da mesma resposta social e estabelecimento de
apoio social por mais do que um elemento do mesmo agregado familiar, pode haver lugar a uma
redução na comparticipação familiar mensal devida pelo segundo e seguintes elementos do agre-
gado familiar, a estabelecer pela instituição em regulamento interno.
9.3 — No caso de resposta social Creche, a redução a que se refere o número anterior cor-
responde a uma percentagem entre 10 % a 20 %, a fixar pela instituição em regulamento interno.
10 — Revisão da comparticipação familiar
10.1 — As comparticipações familiares são, em regra, objeto de revisão anual a efetuar no
início do ano letivo ou no início do ano civil.
10.2 — Por alteração das circunstâncias que estiveram na base da definição da comparticipa-
ção familiar de determinado agregado familiar, designadamente, no rendimento per capita mensal,
as instituições podem proceder à revisão da respetiva comparticipação.
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11 — Apuramento do montante da comparticipação familiar por resposta social
11.1 — Infância e Juventude (Creche, Creche Familiar e Centro de Atividades de Tempos
Livres)
11.1.1 — Para determinação da comparticipação familiar pela utilização dos equipa-
mentos e serviços da área da infância e juventude e de acordo com o rendimento per capita
mensal apurado, o agregado familiar é posicionado num dos seguintes escalões indexados
à RMMG:
11.1.2 — O valor da comparticipação familiar mensal determina-se pela aplicação de uma
percentagem ao rendimento per capita mensal do agregado familiar, definida pela instituição no
respetivo regulamento interno, e quando o mesmo for omisso, aplicam-se supletivamente as se-
guintes percentagens:
11.2 — Estrutura Residencial para Pessoas Idosas
11.2.1 — O valor da comparticipação familiar mensal em ERPI determina-se pela aplicação de
uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, variável entre 75 % a 90 %
de acordo com o grau de dependência do utente.
11.2.2 — Quando, no momento da admissão, o utente não esteja a receber o complemento
por dependência de 1.º grau e já tenha sido requerida a sua atribuição, a instituição pode decidir
pela aplicação da percentagem máxima referida no número anterior.
11.2.3 — Na situação prevista no número anterior, não havendo lugar à atribuição do referido
complemento, a percentagem deve ser ajustada em conformidade.
11.2.4 — À comparticipação familiar apurada nos termos do n.º 12.1. pode acrescer uma
comparticipação dos descendentes ou outros familiares.
11.2.5 — Para efeitos da determinação da comparticipação dos descendentes e outros fa-
miliares deve atender-se à capacidade económica de cada agregado familiar, sendo o montante
acordado entre as partes interessadas, mediante outorga de acordo escrito e com emissão do
respetivo recibo de forma individualizada.
11.2.5.1 — Os critérios para apuramento da capacidade económica do agregado familiar, para
efeitos da comparticipação referida no número anterior, constam de regulamento interno.
11.3 — Outras Respostas Sociais
11.3.1 — Considerando o rendimento per capita mensal do agregado familiar, a percentagem
máxima a aplicar sobre o rendimento per capita para apuramento da comparticipação familiar
devida pela utilização das respostas constantes na tabela, de acordo com os serviços prestados,
corresponde ao seguinte:
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11.3.2 — Para efeitos de comparticipação familiar em Lar Residencial consideram-se as normas
constantes da presente orientação, salvaguardando-se que, quando o valor da comparticipação
familiar apurada seja inferior a 90 % do rendimento do utente, a comparticipação familiar a aplicar
é de 90 % sobre dos rendimentos do utente.
11.3.3 — Para as respostas sociais centro de convívio e centro de atendimento, acompanha-
mento e reabilitação social para pessoas com deficiência, a comparticipação familiar é variável de
acordo com a avaliação casuística, em função das características do território, das atividades e
dos serviços prestados aos utentes.
11.3.4 — Para efeitos da comparticipação familiar nas respostas sociais de natureza residen-
cial/internamento considera-se, enquanto rendimento do agregado familiar e para determinação
do respetivo montante, 80 % do montante da Prestação Social para a Inclusão (PSI) recebida pelo
utente, salvo na situação de frequência de residência autónoma em que é considerado 50 % do
montante da PSI recebida pelo utente.
11.3.5 — Para efeitos da comparticipação familiar nas respostas sociais não enquadradas no
número anterior considera-se, enquanto rendimento do agregado familiar e para determinação do
respetivo montante, 50 % do montante da Prestação Social para a Inclusão recebida pelo utente.
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