Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 218-A/2019
- Data
- 2019-07-15
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto integral (5556 palavras)
Portaria n.º 218-A/2019
de 15 de julho
Sumário: Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos
Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscri-
ção no Ano Letivo de 2019-2020.
O regime geral de acesso ao ensino superior é regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de
25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de feve-
reiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de
20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração
de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.
Nos termos dos artigos 29.º e 30.º desse diploma, a candidatura aos cursos ministrados
em estabelecimentos de ensino superior privado é feita através de concursos institucionais por
estes organizados, competindo ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Na-
cional de Acesso ao Ensino Superior, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos
institucionais.
Assim:
Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Su-
perior;
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua
redação atual;
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Minis-
trados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo
de 2019-2020, a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua
redação atual, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina
Heitor, em 12 de julho de 2019.
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REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS
MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR
PRIVADO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2019-2020
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina os concursos institucionais para ingresso nos cursos minis-
trados em estabelecimentos de ensino superior privado, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei
n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, para a matrícula e inscrição no ano letivo
de 2019-2020.
Artigo 2.º
Âmbito
Os concursos institucionais objeto do presente regulamento abrangem exclusivamente os
pares estabelecimento/curso divulgados para o efeito no Guia da Candidatura ao Ensino Superior
Privado, disponível no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
Artigo 3.º
Condições gerais de apresentação aos concursos
Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes
condições:
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente
concluído até ao ano letivo de 2018-2019, inclusive;
b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;
c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-
-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de
agosto.
Artigo 4.º
Prazos
1 — Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são
fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo
ser objeto de divulgação pública prévia pelo mesmo.
2 — O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candi-
datura que seja aberta nos termos do artigo 29.º não pode ultrapassar o último dia útil do mês de
outubro.
Artigo 5.º
Validade dos concursos
Os concursos são válidos apenas para o ano a que respeitam.
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CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 6.º
Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso
1 — Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso, o estudante deve satisfazer cumu-
lativamente as seguintes condições:
a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;
b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/
curso a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabele-
cimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na
sua redação atual;
c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par estabelecimento/
curso;
d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par estabele-
cimento/curso pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos
termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
2 — As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES.
Artigo 7.º
Provas de ingresso
1 — As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino se-
cundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
(CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
2 — Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas
de ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série
do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
3 — Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei
n.º 296-A/98, e os termos e condições em que esta norma se aplica, são os fixados por deliberação
da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
4 — Na candidatura a cada um dos pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto
no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, os candi-
datos titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário portu-
guês, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior podem, nos termos
e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas
daqueles cursos.
Artigo 8.º
Vagas
As vagas para os concursos são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes
de cada estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25
de setembro, na sua redação atual, e divulgadas no sítio da Internet da DGES.
Artigo 9.º
Pré-requisitos
1 — Os pares estabelecimento/curso para que é exigida a satisfação de pré-requisitos
quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o
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ingresso são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da Re-
pública e divulgada no sítio da Internet da DGES.
2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados por deli-
beração da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet
da DGES.
3 — Os estabelecimentos de ensino que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação
é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional certificam os resultados do
pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2019, de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino
Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, à DGES os resultados dos
mesmos, nos termos e prazos por esta fixados.
Artigo 10.º
Modo de realização da candidatura
1 — A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos cursos
para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende
inscrever.
2 — As indicações referidas no n.º 1 são feitas no formulário de candidatura, nos termos fixados
pelo estabelecimento de ensino.
3 — Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura, ou na
instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.
4 — Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação
expressa aos candidatos, as opções indicadas no formulário de candidatura que respeitem a cur-
sos para os quais o candidato não comprove satisfazer qualquer uma das condições previstas no
artigo 6.º
Artigo 11.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 — A candidatura é apresentada no estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende
matricular e inscrever.
2 — O prazo para a apresentação da candidatura é fixado pelo órgão legal e estatutariamente
competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo
estabelecimento de ensino.
Artigo 12.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
Artigo 13.º
Instrução do processo de candidatura
1 — O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino;
b) Ficha ENES 2019: documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário
e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino
secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/curso
a que concorre;
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c) Ficha pré-requisitos 2019: documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que
exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os
pares estabelecimento/curso a que concorre.
2 — O processo de candidatura deve ser igualmente instruído, quando aplicável:
a) Com documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que sejam de comprova-
ção meramente documental não exigindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou
vocacional;
b) Com documento comprovativo da satisfação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018,
de 6 de agosto.
3 — O disposto na alínea b) do n.º 1 também se aplica aos estudantes que pretendam utilizar
exames nacionais do ensino secundário realizados em 2017 e 2018 correspondentes às provas
de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/curso a que concorrem, pelo que também de-
vem instruir o processo de candidatura com a ficha ENES 2019, cuja emissão solicitam na escola
secundária onde realizaram os exames finais nacionais.
4 — Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos
de dois e um anos, a ficha ENES 2019 deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos
(10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade).
5 — Os candidatos que tenham obtido a titularidade de um curso de ensino secundário atra-
vés de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam
os exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas
para os pares estabelecimento/curso a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido
pela entidade legalmente competente, contendo todos os elementos necessários ao processo de
candidatura, designadamente a classificação a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º
6 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de
setembro, na sua redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de
cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem preen-
cher o formulário eletrónico disponibilizado no sítio da Internet da DGES nos termos do disposto
no artigo 15.º
7 — No ato da candidatura, os serviços competentes do estabelecimento de ensino fazem
a conferência dos dados de identificação do candidato através da apresentação obrigatória do
cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, podendo, em alternativa, o candidato entregar uma
fotocópia simples de um destes documentos.
Artigo 14.º
Emigrantes portugueses e familiares que com eles residam
Instrução do processo de candidatura
1 — Para efeitos do disposto neste regulamento:
a) É emigrante português o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois
anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada
por conta própria ou por conta de outrem;
b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha
reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, no
estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31
de dezembro de 2019;
c) Considera-se como familiar de emigrante português, para efeitos da alínea anterior, desde
que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia
comum, nos termos previstos em legislação específica.
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2 — Os candidatos que sejam ou tenham sido emigrantes portugueses ou familiares que com
eles residam ou tenham residido devem apresentar:
a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, emitido por autoridade
diplomática ou consular portuguesa;
b) Quando concorrem com a titularidade do ensino secundário português:
i) Ficha ENES 2019;
ii) Documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário;
c) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário
do respetivo país ou nele obtido:
i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de
emigração e da respetiva classificação, em substituição da ficha ENES 2019;
ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que
a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no
ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado
de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente.
d) Quando concorrem com parte do curso do ensino secundário desse país e a totalidade do
ciclo de ensino que precede o ensino secundário no sistema educativo em causa, devem apresentar
documento comprovativo de ambas as situações, emitido pela entidade nacional competente.
3 — Os documentos referidos na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do número anterior
devem ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos
pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia,
o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não
seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
4 — A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 deve ser reconhecida pela
autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o
mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja
a espanhola, a francesa ou a inglesa.
Artigo 15.º
Formulário e instrução do processo de candidatura — Candidatos que pretendem a aplicação
do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro
1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de
setembro, na sua redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de
cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar
essa pretensão, em cada fase do concurso, no formulário online disponibilizado no sítio da Internet
da DGES, bem como os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger, e submeter,
através do formulário online, os originais dos seguintes documentos:
a) Em substituição da ficha ENES 2019, documento emitido pela entidade legalmente compe-
tente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
i) A classificação final do curso;
ii) As classificações obtidas, nos anos 2017, e ou 2018, e ou 2019, nos exames finais desse
curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;
b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secun-
dário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.
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2 — Em caso de omissão ou erro no preenchimento do formulário online, referido no número
anterior, o candidato não beneficia da substituição das provas de ingresso.
3 — A decisão sobre o pedido relativo à aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei
n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, referido no n.º 1, é da competência do
diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 16.º
Recibo
Da candidatura é disponibilizado ao apresentante, como recibo, um duplicado do respetivo
formulário de candidatura.
Artigo 17.º
Alteração da candidatura
1 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um
exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento considerado no cálculo da nota
de candidatura, só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração
da classificação, é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:
a) A apresentação da candidatura, aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer;
b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.
2 — A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo formulário de
candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.
Artigo 18.º
Anulação da candidatura
É facultada ao candidato a anulação da candidatura dentro do prazo fixado pelo órgão legal
e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO III
Seriação
Artigo 19.º
Cálculo da nota de candidatura
1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da
aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma
décima o valor não inferior a 0,05:
a) Se for exigida uma prova de ingresso:
(S × ps) + (P × pp)
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
(S × ps) + (P1 × pp1) + (P2 × pp2)
em que:
S = classificação do ensino secundário, fixada nos termos do artigo 20.º;
ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do ensino secundário;
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P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames finais nacionais do ensino
secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;
pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento de ensino às classificações das provas
de ingresso.
2 — Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação, ou de
seleção e seriação, a fórmula é:
a) Se for exigida uma prova de ingresso:
(S × ps) + (P × pp) + (pr × R)
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
(S × ps) + (P1 × pp1) + (P2 × pp2) + (pr × R)
em que:
pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do pré-requisito;
R = classificação atribuída ao pré-requisito.
3 — Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.
Artigo 20.º
Classificação do ensino secundário
1 — Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor
da classificação final do ensino secundário, calculada nos termos das normas legais aplicáveis a
cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.
2 — O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legal-
mente prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o
fixado para este fim.
3 — Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de
julho, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da classificação
final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de estudos de
licenciatura classificados, na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional
das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.
4 — Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de
29 de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das
normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.
5 — Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos,
S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:
(0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10
em que:
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o
caso, fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
6 — Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes a um curso
do ensino secundário português, bem como para os cursos de ensino secundário a que se refere
o n.º 1 do artigo 14.º, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido
para a escala de 0 a 200.
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7 — Para os candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que con-
corram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º
ou 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.
8 — Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a
classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES,
publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
Artigo 21.º
Seriação
1 — A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso é realizada pela ordem
decrescente das respetivas notas de candidatura.
2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:
a) (P × pp) ou [(P1 × pp1) + (P2 × pp2)], conforme o caso;
b) S ou Sb;
c) Se aplicável, S ou Sa.
3 — A consulta das listas seriadas resultantes da aplicação das regras constantes dos números
anteriores é facultada a todos os interessados nos respetivos estabelecimentos de ensino.
CAPÍTULO IV
Colocação
Artigo 22.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada
resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 21.º, tendo em conside-
ração a ordem de preferência manifestada na candidatura.
Artigo 23.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras
de seriação a que se refere o artigo 21.º disputem a última vaga, ou o último conjunto de vagas, de
um curso são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.
Artigo 24.º
Competência
As decisões sobre a candidatura são da competência do órgão legal e estatutariamente com-
petente do estabelecimento de ensino.
Artigo 25.º
Resultado final
1 — O resultado final de cada fase do concurso exprime-se através de uma das seguintes
situações:
a) Colocado (curso);
b) Não colocado;
c) Excluído da candidatura.
2 — A decisão de não colocado e de excluído da candidatura deve ser fundamentada.
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Artigo 26.º
Divulgação da decisão
1 — O resultado final é tornado público através de aviso afixado no estabelecimento
de ensino e no respetivo sítio na Internet no prazo previamente fixado nos termos do ar-
tigo 4.º
2 — Dos avisos afixados constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado
ao concurso:
a) Nome;
b) Resultado final.
3 — A menção da decisão de não colocado e de excluído da candidatura é acompanhada da
respetiva fundamentação.
Artigo 27.º
Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário
1 — Do resultado final os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada, no prazo
fixado nos termos do artigo 4.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente
competente do estabelecimento de ensino.
2 — A reclamação é entregue no estabelecimento de ensino onde o reclamante apresentou a
candidatura, ou enviada pelo correio, através de carta registada.
3 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja
ininteligível, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos nos termos dos
números anteriores.
4 — As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos ter-
mos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de
receção, ou através de correio eletrónico desde que o reclamante dê o seu consentimento para
este efeito.
5 — Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame final na-
cional do ensino secundário, ou de outro elemento de que resulte uma alteração da classificação
do exame ou da classificação do ensino secundário a que se refere o artigo 20.º, só seja conhecida
em data em que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura quer
para o exercício do direito a que se refere o artigo 17.º, é facultado, no prazo de três dias úteis
após a respetiva divulgação:
a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração do resultado da candidatura;
b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua candidatura.
6 — O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das
opções dela constantes.
7 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o número anterior aplicam-se, com as devidas
adaptações, as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 32.º
8 — A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo formulário de
candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.
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CAPÍTULO V
Matrícula e inscrição
Artigo 28.º
Matrícula e inscrição
1 — No prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de
ensino, os candidatos têm o direito de proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso
de ensino superior em que foram colocados no ano letivo de 2019-2020.
2 — A colocação apenas tem efeito no ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula
e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior em que o candidato foi colocado caduca
com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior.
Artigo 29.º
Vagas sobrantes
1 — À divulgação dos resultados de cada concurso nos termos do artigo 26.º podem seguir-se
uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.
2 — Em cada uma dessas fases são colocadas a concurso:
a) As vagas sobrantes da fase anterior;
b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;
c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula entretanto realizada,
depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 23.º e as que, até à assinatura
do aviso a que se refere o n.º 4, hajam sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 32.º
3 — A decisão sobre a realização desta fase ou fases de candidatura e os prazos em que as
mesmas decorrem compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de
ensino.
4 — As vagas colocadas a concurso e os prazos em que cada fase decorre são objeto de
divulgação pública através de aviso afixado no estabelecimento de ensino e divulgado no respetivo
sítio na Internet.
5 — As vagas sobrantes da última fase só podem ser utilizadas para a admissão no 1.º ano
do par estabelecimento/curso em causa:
a) Através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;
b) Através dos concursos para mudança de par estabelecimento/curso a que se refere o Re-
gulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior,
aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6
de dezembro.
Artigo 30.º
Recolocação institucional
1 — Nos casos em que, terminada a última fase do concurso, o número total de alunos
matriculados num par estabelecimento/curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação
institucional da totalidade dos alunos noutros pares estabelecimento/curso abrangidos por este
regulamento, nos termos dos números seguintes.
2 — São condições cumulativas para a recolocação:
a) Quando terminada a última fase do concurso, a existência de vagas nos pares estabeleci-
mento/curso onde se pretende recolocar os alunos;
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N.º 133 15 de julho de 2019 Pág. 22-(13)
b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candi-
datura ao par estabelecimento/curso onde vão ser recolocados, designadamente:
i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par estabelecimento/curso;
ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par esta-
belecimento/curso;
iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par estabelecimento/curso;
iv) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabeleci-
mento/curso;
c) A anuência dos alunos a recolocar;
d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os alunos vão ser recolocados;
e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no
par estabelecimento/curso em causa.
3 — A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao órgão legal e
estatutariamente competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a situação referida no n.º 1.
4 — A decisão de recolocação é tomada por decisão conjunta dos órgãos legal e estatuta-
riamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino, uma vez verificada a satisfação da
totalidade das condições a que se refere o n.º 2.
5 — O estabelecimento de ensino onde o aluno se encontrava colocado:
a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;
b) Remete ao estabelecimento de ensino onde o aluno foi recolocado o respetivo processo,
bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.
6 — O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro
curso do mesmo estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO VI
Disposições comuns
Artigo 31.º
Exclusão de candidatos
1 — Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão
do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:
a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura, quer por omitirem
algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos
entregues;
b) Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso;
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o órgão legal e estatutariamente
competente do estabelecimento de ensino, e aceite por este, completado a instrução dos respetivos
processos nos prazos devidos;
d) Prestem falsas declarações.
2 — A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal
e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
3 — Caso haja sido realizada matrícula e se confirme uma das situações previstas no n.º 1,
aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e
estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
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4 — A DGES comunica aos estabelecimentos de ensino as situações que venha a detetar
posteriormente à realização da matrícula.
Artigo 32.º
Retificações
1 — Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido
colocação, ou esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado aplicável ao caso concreto,
o candidato é colocado pelo estabelecimento de ensino no curso em que teria obtido colocação,
mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 — A retificação pode ser acionada por iniciativa:
a) Do candidato, nos termos do artigo 27.º;
b) Do estabelecimento de ensino;
c) Da DGES.
3 — A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à
situação de não colocado ou passagem à situação de excluído da candidatura.
4 — As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de
carta registada com aviso de receção ou através de correio eletrónico desde que o reclamante dê
o seu consentimento para este efeito.
5 — A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer
efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 33.º
Informação
A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior privado é divulgada,
nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual,
através do sítio da Internet da DGES.
Artigo 34.º
Comunicação de informação
1 — Até 30 dias após a realização da última fase de candidatura, cada estabelecimento de
ensino remete à DGES informação acerca dos candidatos nele colocados ao abrigo dos concursos
regulados pela presente portaria.
2 — A informação é remetida nos termos fixados em normas técnicas aprovadas pelo diretor-
-geral do Ensino Superior.
Artigo 35.º
Orientações
A DGES ou a CNAES, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessá-
rias à uniforme execução do presente regulamento.
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www.dre.pt
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CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR