Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 218/2026/1

Data
2026-05-12
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA

Sumário

Aprova os estatutos provisórios da Agência de Geologia e Energia, I. P., no âmbito do seu regime de instalação. EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO

Texto integral (3907 palavras)

Portaria n.º 218/2026/1 Organização interna Na sua organização interna, a Agência de Geologia e Energia, I. P. (AGE), é constituída por: a) Unidades orgânicas nucleares designadas direções, dirigidas por diretores, cargo de direção intermédia de 1.º grau; 1/9 1.ª série N.º 91 12-05-2026 b) Unidades orgânicas flexíveis designadas áreas e núcleos, dirigidas respetivamente por coorde- nadores, cargo de direção intermédia de 2.º grau, e por chefes, cargo de direção intermédia de 3.º grau. Artigo 2.º Unidades orgânicas nucleares 1 — São unidades orgânicas nucleares: a) A Direção de Energia Elétrica; b) A Direção de Combustíveis; c) A Direção de Eficiência Energética; d) A Direção de Recursos Geológicos; e) A Direção de Fiscalização e Controlo; f) A Direção de Planeamento e Análise de Dados; g) O Laboratório de Energia; h) O Laboratório de Geologia e Minas; i) A Direção de Comunicação e Relações Internacionais; j) A Direção de Formação e Impacto Social; k) A Direção de Digitalização e Transformação; l) A Direção de Administração Geral. 2 — As direções referidas no número anterior têm as competências que constam da presente portaria, sem prejuízo de outras competências que lhe sejam cometidas pela comissão instaladora. 3 — Os laboratórios referidos nas alíneas g) e h) respondem diretamente ao vogal a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º da orgânica da AGE, que consta do anexo i ao Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro. 4 — Durante o período de instalação, a constituição das direções é realizada faseadamente, de forma articulada com a extinção das unidades orgânicas das entidades objeto de fusão, reestruturação e extinção, sendo a sua entrada em funcionamento determinada pela comissão instaladora, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro. Artigo 3.º Unidades orgânicas flexíveis 1 — As unidades orgânicas flexíveis são criadas, extintas ou modificadas por deliberação da comissão instaladora da AGE, que define e aprova as respetivas competências. 2 — As unidades orgânicas flexíveis podem estar integradas em direções ou em áreas, ou depender diretamente da comissão instaladora da AGE. 3 — O número de áreas não pode ser superior a 24. 4 — O número de núcleos não pode ser superior a 22. Portaria n.º 218/2026/1 5 — Podem ser criadas até três equipas de projeto, com duração inferior a dois anos. 6 — A AGE dispõe de um encarregado de proteção de dados e de um responsável pelo cumprimento normativo, designado pela comissão instaladora, que assegura o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados. 2/9 1.ª série N.º 91 12-05-2026 Artigo 4.º Direção de Energia Elétrica À Direção de Energia Elétrica, abreviadamente designada por DEE, compete: a) Assegurar a conceção, aplicação e acompanhamento do quadro normativo e regulamentar apli- cável ao setor elétrico, com especial incidência nos domínios do licenciamento, segurança, eficiência e fiscalização das instalações elétricas; b) Conduzir os processos de licenciamento das instalações que integram a Rede Elétrica de Serviço Público, incluindo instalações elétricas de serviço particular, centros eletroprodutores, instalações de armazenamento e instalações de produção descentralizada de eletricidade, garantindo o cumprimento dos requisitos técnicos e legais aplicáveis; c) Acompanhar a formulação, desenvolvimento e execução dos planos de investimento e expansão da rede elétrica de serviço público; d) Assegurar a definição e promoção de normas técnicas e de segurança, a análise de incidentes relevantes, a articulação com operadores e entidades competentes em situações de crise, e a resposta a questões regulamentares no domínio da eletricidade; e) Assegurar, ainda, a articulação com entidades nacionais e internacionais, o acompanhamento de políticas relativas a eletricidade renovável, a análise de incidentes e acidentes relevantes, a resposta a questões regulamentares e a intervenção em situações de crise ou emergência. Artigo 5.º Direção de Combustíveis À Direção de Combustíveis, abreviadamente designada por DC, compete: a) Assegurar a conceção, execução e acompanhamento do quadro normativo e regulamentar aplicável ao setor dos combustíveis, abrangendo o petróleo bruto e seus derivados, o gás natural, gases renováveis e os gases de petróleo liquefeitos, com enfoque na segurança, na qualidade de serviço e na garantia do abastecimento; b) Conduzir os processos de licenciamento e registo das instalações, infraestruturas e agentes ao longo de toda a cadeia de valor dos combustíveis, incluindo atividades de produção, refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização, bem como das redes e instalações de gás, incluindo de gases renováveis; c) Acompanhar o funcionamento e a evolução dos mercados, promovendo a sua eficiência, compe- titividade e segurança, e assegurar o cumprimento das obrigações legais, designadamente em matéria de qualidade dos combustíveis e do estabelecido em contratos de conceção desta área; d) Participar na definição de normas técnicas e de segurança, na elaboração de legislação e regu- lamentação, incluindo a decorrente do enquadramento europeu, e na preparação de procedimentos relativos à atribuição de concessões e licenças; e) Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos combustíveis rodoviários; f) Assegurar, ainda, a articulação com entidades nacionais e internacionais, o acompanhamento de políticas relativas a combustíveis renováveis, a análise de incidentes e acidentes relevantes, a resposta a questões regulamentares e a intervenção em situações de crise ou emergência. Artigo 6.º Portaria n.º 218/2026/1 Direção de Eficiência Energética À Direção de Eficiência Energética, compete: a) Assegurar a definição, promoção e acompanhamento das políticas e instrumentos no domínio da eficiência energética, visando a redução do consumo de energia e a otimização do seu uso nos diversos setores da economia; 3/9 1.ª série N.º 91 12-05-2026 b) Participar na elaboração e implementação do quadro normativo e regulamentar aplicável, bem como assegurar o cumprimento da legislação em matéria de gestão de energia, incluindo os sistemas de certificação energética; c) Acompanhar a evolução tecnológica dos equipamentos e soluções de consumo energético, promovendo a sua adoção, e prestar apoio técnico aos consumidores e agentes económicos com vista à melhoria do desempenho energético; d) Analisar programas e projetos de eficiência e de diversificação de fontes energéticas, apoiar a gestão de instrumentos de incentivo e financiamento relacionados com a eficiência energética e colaborar com outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor na concretização de políticas de eficiência energética; e) Promover ainda ações de sensibilização, informação e formação especializada, bem como a dinamização das Agências de Energia, contribuindo para a disseminação de boas práticas e para a transição energética; f) Assegurar a representação nacional nos comités e grupos de trabalho da União Europeia, cria- dos no âmbito das diretivas e das iniciativas europeias, cujo acompanhamento esteja na sua área de competência. Artigo 7.º Direção de Recursos Geológicos À Direção de Recursos Geológicos, abreviadamente designada por DRG, compete: a) Assegurar a definição, execução e avaliação das políticas relativas aos recursos geológicos e mineiros, promovendo o seu conhecimento, valorização e utilização sustentável, e contribuindo para o desenvolvimento económico e para a gestão eficiente dos recursos do território; b) Participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar aplicável às atividades de prospeção, pesquisa, exploração e aproveitamento de recursos minerais, hidrogeológicos, geotér- micos e petrolíferos, bem como propor e acompanhar medidas que assegurem a sua adequada gestão, proteção e valorização; c) Exercer as competências de autoridade técnica, designadamente na atribuição, transmissão e extinção de direitos, no licenciamento, registo e fiscalização das atividades e instalações associadas, incluindo a aprovação de planos de trabalhos e projetos técnicos, o acompanhamento da execução de contratos de prospeção, pesquisa e concessão, e a verificação do cumprimento das obrigações legais, técnicas e ambientais; d) Assegurar o licenciamento de utilizações específicas, nomeadamente no domínio dos recursos hidrogeológicos, incluindo águas de nascente e atividades conexas, bem como o registo e controlo de aproveitamentos geotérmicos, incluindo geotermia superficial; e) Acompanhar e promover a identificação, caracterização e aproveitamento económico dos recursos, assegurando a recolha, tratamento e disponibilização de informação técnica e estatística, bem como a organização e atualização de cadastros nacionais nos diferentes domínios; f) Contribuir para a definição de perímetros de proteção, para a avaliação técnico-económica de projetos e para a articulação com instrumentos de ordenamento do território e com processos de avaliação ambiental, emitindo os respetivos pareceres; g) Promover a inovação tecnológica e a integração em cadeias de valor, designadamente no apro- Portaria n.º 218/2026/1 veitamento energético de recursos geológicos, e acompanhar o enquadramento europeu e internacional, assegurando a participação institucional e a cooperação com entidades públicas e privadas; h) Assegurar ainda a valorização e internacionalização dos recursos geológicos, a recuperação e monitorização ambiental de áreas degradadas e a análise de incidentes e impactos associados à atividade extrativa. 4/9 1.ª série N.º 91 12-05-2026 Artigo 8.º Direção de Fiscalização e Controlo À Direção de Fiscalização e Controlo, abreviadamente designada por DFC, compete: a) Assegurar o exercício das funções de fiscalização, inspeção e controlo no setor da energia e dos recursos geológicos, abrangendo de forma transversal as atividades de eletricidade, combustíveis e recursos geológicos, com vista a garantir o cumprimento do enquadramento legal e regulamentar aplicável; b) Fiscalizar as atividades económicas desenvolvidas nestes setores, incluindo as respetivas instalações, infraestruturas e equipamentos, ao longo de toda a cadeia de valor, desde a produção à comercialização, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de licenças, concessões e demais títulos habilitantes; c) Assegurar a verificação das condições técnicas e de segurança das instalações elétricas e de gás, bem como das infraestruturas e atividades associadas aos combustíveis, incluindo o controlo da qualidade e das especificações dos produtos e o cumprimento das obrigações legais em matéria de biocombustíveis e de reservas; d) Acompanhar o funcionamento dos mercados, designadamente no que respeita a práticas comer- ciais e condições de acesso às infraestruturas, sem prejuízo das competências de outras entidades; e) Instaurar e instruir processos de contraordenação, averiguar e analisar acidentes e incidentes relevantes, promovendo a identificação das respetivas causas, e assegurar a aplicação de medidas corretivas; f) Atuar de forma articulada com outras entidades competentes, contribuindo para a proteção dos consumidores, a segurança de pessoas e bens e o regular funcionamento dos setores energético e dos recursos geológicos. Artigo 9.º Direção de Planeamento e Análise de Dados À Direção de Planeamento e Análise de Dados, abreviadamente designada por DPAD, compete: a) Assegurar a recolha, tratamento, análise, divulgação e interpretação de dados relativos aos setores da energia e dos recursos geológicos, proporcionando suporte técnico e estratégico à definição de políticas, à tomada de decisão e à avaliação de impactos setoriais; b) Coordenar a recolha, tratamento e integração de informação proveniente das diversas áreas setoriais da eletricidade e combustíveis, bem como produzir relatórios, indicadores, projeções e cená- rios que apoiem a tomada de decisão e a definição de objetivos estratégicos, incluindo de segurança de abastecimento; c) Acompanhar a evolução dos mercados nacionais, regionais e internacionais de energia, incluindo eletricidade, gás natural e combustíveis, contribuindo para a análise de competitividade, eficiência e diversidade de fontes energéticas; d) Participar na elaboração de estudos de planeamento energético e de desenvolvimento sus- tentável das infraestruturas energéticas e geológicas, assegurando a integração de instrumentos de avaliação e a articulação com planos nacionais, comunitários e internacionais; e) Coordenar a execução e monitorização das obrigações das concessionárias e licenciadas, analisar acidentes e incidentes relevantes, assegurar a produção, reporte e difusão de estatísticas Portaria n.º 218/2026/1 energéticas no quadro nacional, comunitário e internacional, e manter atualizados cadastros e acervos documentais que possibilitem o conhecimento detalhado dos setores sob supervisão da AGE; f) Apoiar, em articulação com outros serviços e entidades externas, o planeamento de contingência, a gestão de crises e o planeamento civil de emergência na área da energia, garantindo a fiabilidade e a utilização estratégica da informação para o suporte à decisão governativa. 5/9 1.ª série N.º 91 12-05-2026 Artigo 10.º Laboratório de Energia Ao Laboratório de Energia, abreviadamente designado por Laboratório, compete: a) Apoiar o Governo na conceção, implementação e avaliação da política energética, através da realização de estudos, investigação, demonstração e transferência de tecnologia, bem como de assis- tência técnica e científica; b) Atuar com particular enfoque nas energias renováveis, na criação e aperfeiçoamento de pro- cessos e produtos energéticos, promovendo a investigação aplicada que responda às exigências do mercado e contribua para o desenvolvimento sustentável do setor; c) Cooperar com instituições científicas, tecnológicas e académicas, bem como com empresas e demais parceiros da sociedade civil, para a criação de plataformas de conhecimento aplicado e siner- gias intersetoriais; d) Assegurar a formação especializada em consórcios de investigação e desenvolvimento e apoiar cientificamente a atividade de fiscalização do setor energético, nomeadamente na definição de méto- dos, regras e procedimentos de trabalho que garantam a idoneidade e credibilidade científica dos atos e meios probatórios. Artigo 11.º Laboratório de Geologia e Minas Ao Laboratório de Geologia e Minas, abreviadamente designado por LGM, compete: a) Aprofundar o conhecimento da infraestrutura geológica do território, promovendo a valorização económica, monitorização e preservação dos recursos minerais, rochas ornamentais e águas naturais, bem como a cartografia geológica e hidrogeológica sistemática do território emerso, faixas costeiras, margens e fundo oceânico; b) Atuar na realização de estudos, investigação e projetos de desenvolvimento tecnológico orien- tados para a atividade económica, assegurando contribuições relevantes em matéria de recursos endógenos, riscos geológicos, ordenamento do território, gestão ambiental e património geocultural; c) Cooperar com instituições científicas, tecnológicas e empresas, participando em consórcios de investigação e transferência de conhecimento, promovendo sinergias entre ciência, tecnologia e setor produtivo; d) Apoiar a fiscalização setorial, contribuindo com análise técnica, elaboração de procedimentos e emissão de pareceres científicos. Artigo 12.º Direção de Comunicação e Relações Internacionais À Direção de Comunicação e Relações Internacionais, abreviadamente designada por DCRI, compete: a) Assegurar a definição, coordenação e implementação da estratégia de comunicação da AGE, I. P., garantindo a difusão interna e externa de informação relativa às políticas, projetos, regulamentos, e ati- vidades da entidade, fortalecendo a transparência, a credibilidade e a imagem institucional; b) Produzir conteúdos, gerir a comunicação corporativa, relações com os meios de comunicação, Portaria n.º 218/2026/1 campanhas de sensibilização e informação pública, bem como apoiar a articulação e circulação de informação entre as diversas unidades orgânicas; c) No domínio internacional, promover e apoiar a participação junto de instâncias europeias e internacionais, assegurando a representação técnica da entidade, a preparação de posições nacio- nais e o suporte à intervenção em instrumentos normativos de Direito Europeu e internacional, nos 6/9 1.ª série N.º 91 12-05-2026 setores da energia e dos recursos geológicos, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pelos negócios estrangeiros; d) Coordenar, em articulação com entidades competentes, designadamente o Ministério dos Negó- cios Estrangeiros, o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Administração Interna, a participação e representação técnica em fóruns internacionais relevantes, incluindo órgãos da União Europeia, da Organização do Tratado do Atlântico Norte, da Organização das Nações Unidas e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico; e) Promover e coordenar a cooperação e a participação da AGE em redes, associações e projetos nacionais e internacionais de entidades com vocação similar, fomentando intercâmbio de conheci- mento, boas práticas e inovação, assegurando sinergias institucionais e alinhamento estratégico com os objetivos da política energética, geológica e de recursos do Estado. Artigo 13.º Direção de Formação e Impacto Social À Direção de Formação e Impacto Social, abreviadamente designada por DFIS, compete: a) Assegurar o desenvolvimento, coordenação e implementação de ações de formação, capacitação e sensibilização, dirigidas a diferentes públicos internos e externos à instituição, incluindo cidadãos, técnicos especialistas, empresas e entidades públicas; b) Conceber programas educativos, workshops, seminários e campanhas de informação que refor- cem o conhecimento técnico e a literacia energética, de recursos geológicos e ambiental, garantindo a disseminação das melhores práticas; c) Promover a criação de parcerias e colaborações com instituições de ensino, entidades forma- doras, associações setoriais e organizações da sociedade civil, fomentando a transferência de conhe- cimento, a inovação e a valorização das competências técnicas; d) Acompanhar e avaliar o impacto social e educativo das ações desenvolvidas, propondo melhorias e estratégias de intervenção que promovam o envolvimento da sociedade e a adoção de comporta- mentos sustentáveis; e) Em articulação com outras unidades orgânicas, garantir que as iniciativas de formação, capa- citação e sensibilização estão alinhadas com as políticas públicas, os objetivos estratégicos da AGE e dos setores energético e geológico, bem como com os compromissos nacionais, comunitários e internacionais. Artigo 14.º Direção de Digitalização e Transformação À Direção de Digitalização e Transformação, abreviadamente designada por DDT, compete: a) Assegurar a definição, coordenação e implementação das estratégias de digitalização, inova- ção tecnológica e transformação organizacional da AGE, promovendo a modernização dos processos internos e das interações com cidadãos, empresas e entidades externas; b) Identificar, propor e implementar soluções digitais que aumentem a eficiência operacional, a qualidade dos serviços prestados e a fiabilidade da informação, assegurando a integração de dados e processos entre as diferentes unidades setoriais da entidade; c) Promover a adoção de tecnologias emergentes, sistemas de informação e plataformas digitais Portaria n.º 218/2026/1 que suportem a análise de dados, o planeamento estratégico, a gestão documental e a automatiza- ção de processos, garantindo a conformidade com as normas de cibersegurança, proteção de dados e continuidade operacional; d) Acompanhar tendências tecnológicas nacionais e internacionais, incentivando a inovação e a utilização de boas práticas na transformação digital do setor energético e geológico; 7/9 1.ª série N.º 91 12-05-2026 e) Em articulação com outras direções, garante que os projetos de digitalização e transformação estão alinhados com os objetivos estratégicos e prioridades da AGE, contribuindo para a melhoria do desempenho institucional, a transparência e a prestação de serviços de elevado valor acrescentado aos diferentes públicos-alvo. Artigo 15.º Direção de Administração Geral À Direção de Administração Geral, abreviadamente designada por DAG, compete: a) Assegurar a gestão integrada dos recursos, processos e funções administrativas da AGE, garantindo o suporte necessário ao funcionamento das demais unidades e à consecução dos objetivos estratégicos da entidade; b) Coordenar e supervisionar as áreas de recursos humanos, incluindo recrutamento, desenvol- vimento de competências e gestão de carreira; c) Garantir o cumprimento das obrigações da AGE no âmbito da contabilidade financeira, do planeamento orçamental, do controlo interno, da arrecadação de receitas e da execução de despesas, assegurando a conformidade com a legislação aplicável, normas de transparência e princípios de boa governação; d) Gerir os procedimentos de contratação pública; e) Coordenar a prestação de serviços jurídicos e de compliance, incluindo apoio na interpretação e aplicação da legislação setorial, análise de contratos, acompanhamento de processos administrativos e garantia do cumprimento das obrigações legais e regulamentares da entidade; f) Apoiar e assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais, tecnológicos e logísticos da entidade, assegurando a manutenção, disponibilidade e utilização eficiente das infraestruturas e equi- pamentos; g) Apoiar a direção na articulação interna entre unidades, a elaboração de relatórios de desem- penho e indicadores de gestão e a implementação de políticas de melhoria contínua e de inovação organizacional. Artigo 16.º Regulamentos e outros instrumentos de gestão 1 — A comissão instaladora elabora, prepara e aprova, nos casos em que tal competência lhe esteja atribuída, os seguintes regulamentos e instrumentos: a) O regulamento interno de organização e funcionamento; b) O regulamento de exercício de funções dos consultores; c) A proposta de regulamento interno para os trabalhadores com contrato individual de trabalho, devidamente harmonizado com as regras existentes da Administração Pública; d) O regulamento de formação e desenvolvimento de competências; e) O código de ética e de conduta; f) O regulamento de avaliação de desempenho (SIADAP 2 e 3); Portaria n.º 218/2026/1 g) O regulamento de acesso e utilização de espaços e equipamentos; h) O regulamento de segurança da informação e de utilização de meios informáticos; i) O regulamento de utilização de viaturas; 8/9 1.ª série N.º 91 12-05-2026 j) O regulamento de gestão documental e arquivo; k) O regulamento de gestão orçamental e controlo interno; l) O regulamento de fundos de maneio e de viagens e alojamento; m) O regulamento de gestão do património e inventário; n) O regulamento de contratação pública; o) A política de proteção de dados pessoais; p) O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas; q) O canal de denúncias; r) Os planos de emergência; s) A proposta de regulamento de taxas e emolumentos e o regulamento de preços; t) O regulamento de atendimento e qualidade de serviço; u) Os manuais de procedimentos em caso de incidentes no âmbito da energia e da geologia; v) O regimento dos seus órgãos; w) O regulamento eleitoral do conselho científico; x) As propostas de cartas de missão e a implementação do SIADAP durante o regime de instalação e que possa vigorar após a cessação do regime de instalação; y) Os relatórios do regime de instalação previstos no n.º 7 do artigo 1.º do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro; z) As propostas de calibração a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro. 2 — Para além dos referidos no número anterior, a comissão instaladora elabora, prepara e aprova outros regulamentos e instrumentos legalmente previstos ou que a própria comissão instaladora considere necessários, desde que tal competência não esteja legal ou regulamentarmente cometida a outro órgão. 3 — A comissão instaladora pode consolidar num único documento dois ou mais dos regulamentos referidos nos números anteriores. Artigo 17.º Consultores No período de instalação, o número de consultores, por nível, não pode ser superior a: a) Um consultor de 1.º nível; b) Dois consultores de 2.º nível; c) Seis consultores de 3.º nível. 119948459 Portaria n.º 218/2026/1 9/9 1.ª série N.º 91 12-05-2026 EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO Portaria n.º 219/2026/1, de 12 de maio Sumário: Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2026-2027. O regime geral de acesso e ingresso no ensino superior é regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2025, de 18 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2026, de 16 de fevereiro. Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua reda- ção atual, a candidatura aos cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas é feita através de um concurso nacional organizado pelo Instituto para o Ensino Superior, I. P., salvo no caso das exceções previstas no n.º 2 da mesma disposição legal. Resulta do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, que compete ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos a Comis- são Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, por portaria, o Regulamento Geral do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público. O Regulamento aprovado pela presente portaria foi colocado em consulta pública nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo. Assim: Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; Ouvidos a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ensino Superior, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2026-2027, o qual consta do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Entrada em vigor
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