Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 218/2026/1
- Data
- 2026-05-12
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA
Sumário
Aprova os estatutos provisórios da Agência de Geologia e Energia, I. P., no âmbito do seu regime de instalação. EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Texto integral (3907 palavras)
Portaria n.º 218/2026/1
Organização interna
Na sua organização interna, a Agência de Geologia e Energia, I. P. (AGE), é constituída por:
a) Unidades orgânicas nucleares designadas direções, dirigidas por diretores, cargo de direção
intermédia de 1.º grau;
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b) Unidades orgânicas flexíveis designadas áreas e núcleos, dirigidas respetivamente por coorde-
nadores, cargo de direção intermédia de 2.º grau, e por chefes, cargo de direção intermédia de 3.º grau.
Artigo 2.º
Unidades orgânicas nucleares
1 — São unidades orgânicas nucleares:
a) A Direção de Energia Elétrica;
b) A Direção de Combustíveis;
c) A Direção de Eficiência Energética;
d) A Direção de Recursos Geológicos;
e) A Direção de Fiscalização e Controlo;
f) A Direção de Planeamento e Análise de Dados;
g) O Laboratório de Energia;
h) O Laboratório de Geologia e Minas;
i) A Direção de Comunicação e Relações Internacionais;
j) A Direção de Formação e Impacto Social;
k) A Direção de Digitalização e Transformação;
l) A Direção de Administração Geral.
2 — As direções referidas no número anterior têm as competências que constam da presente
portaria, sem prejuízo de outras competências que lhe sejam cometidas pela comissão instaladora.
3 — Os laboratórios referidos nas alíneas g) e h) respondem diretamente ao vogal a que se refere
o n.º 7 do artigo 5.º da orgânica da AGE, que consta do anexo i ao Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de
fevereiro.
4 — Durante o período de instalação, a constituição das direções é realizada faseadamente, de
forma articulada com a extinção das unidades orgânicas das entidades objeto de fusão, reestruturação
e extinção, sendo a sua entrada em funcionamento determinada pela comissão instaladora, nos termos
dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro.
Artigo 3.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 — As unidades orgânicas flexíveis são criadas, extintas ou modificadas por deliberação da
comissão instaladora da AGE, que define e aprova as respetivas competências.
2 — As unidades orgânicas flexíveis podem estar integradas em direções ou em áreas, ou depender
diretamente da comissão instaladora da AGE.
3 — O número de áreas não pode ser superior a 24.
4 — O número de núcleos não pode ser superior a 22.
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5 — Podem ser criadas até três equipas de projeto, com duração inferior a dois anos.
6 — A AGE dispõe de um encarregado de proteção de dados e de um responsável pelo cumprimento
normativo, designado pela comissão instaladora, que assegura o cumprimento do Regulamento Geral
de Proteção de Dados (RGPD), e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados.
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Artigo 4.º
Direção de Energia Elétrica
À Direção de Energia Elétrica, abreviadamente designada por DEE, compete:
a) Assegurar a conceção, aplicação e acompanhamento do quadro normativo e regulamentar apli-
cável ao setor elétrico, com especial incidência nos domínios do licenciamento, segurança, eficiência
e fiscalização das instalações elétricas;
b) Conduzir os processos de licenciamento das instalações que integram a Rede Elétrica de Serviço
Público, incluindo instalações elétricas de serviço particular, centros eletroprodutores, instalações de
armazenamento e instalações de produção descentralizada de eletricidade, garantindo o cumprimento
dos requisitos técnicos e legais aplicáveis;
c) Acompanhar a formulação, desenvolvimento e execução dos planos de investimento e expansão
da rede elétrica de serviço público;
d) Assegurar a definição e promoção de normas técnicas e de segurança, a análise de incidentes
relevantes, a articulação com operadores e entidades competentes em situações de crise, e a resposta
a questões regulamentares no domínio da eletricidade;
e) Assegurar, ainda, a articulação com entidades nacionais e internacionais, o acompanhamento
de políticas relativas a eletricidade renovável, a análise de incidentes e acidentes relevantes, a resposta
a questões regulamentares e a intervenção em situações de crise ou emergência.
Artigo 5.º
Direção de Combustíveis
À Direção de Combustíveis, abreviadamente designada por DC, compete:
a) Assegurar a conceção, execução e acompanhamento do quadro normativo e regulamentar
aplicável ao setor dos combustíveis, abrangendo o petróleo bruto e seus derivados, o gás natural, gases
renováveis e os gases de petróleo liquefeitos, com enfoque na segurança, na qualidade de serviço e na
garantia do abastecimento;
b) Conduzir os processos de licenciamento e registo das instalações, infraestruturas e agentes
ao longo de toda a cadeia de valor dos combustíveis, incluindo atividades de produção, refinação,
armazenamento, transporte, distribuição e comercialização, bem como das redes e instalações de gás,
incluindo de gases renováveis;
c) Acompanhar o funcionamento e a evolução dos mercados, promovendo a sua eficiência, compe-
titividade e segurança, e assegurar o cumprimento das obrigações legais, designadamente em matéria
de qualidade dos combustíveis e do estabelecido em contratos de conceção desta área;
d) Participar na definição de normas técnicas e de segurança, na elaboração de legislação e regu-
lamentação, incluindo a decorrente do enquadramento europeu, e na preparação de procedimentos
relativos à atribuição de concessões e licenças;
e) Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos combustíveis rodoviários;
f) Assegurar, ainda, a articulação com entidades nacionais e internacionais, o acompanhamento de
políticas relativas a combustíveis renováveis, a análise de incidentes e acidentes relevantes, a resposta
a questões regulamentares e a intervenção em situações de crise ou emergência.
Artigo 6.º
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Direção de Eficiência Energética
À Direção de Eficiência Energética, compete:
a) Assegurar a definição, promoção e acompanhamento das políticas e instrumentos no domínio
da eficiência energética, visando a redução do consumo de energia e a otimização do seu uso nos
diversos setores da economia;
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b) Participar na elaboração e implementação do quadro normativo e regulamentar aplicável, bem
como assegurar o cumprimento da legislação em matéria de gestão de energia, incluindo os sistemas
de certificação energética;
c) Acompanhar a evolução tecnológica dos equipamentos e soluções de consumo energético,
promovendo a sua adoção, e prestar apoio técnico aos consumidores e agentes económicos com vista
à melhoria do desempenho energético;
d) Analisar programas e projetos de eficiência e de diversificação de fontes energéticas, apoiar
a gestão de instrumentos de incentivo e financiamento relacionados com a eficiência energética
e colaborar com outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor na concretização de políticas
de eficiência energética;
e) Promover ainda ações de sensibilização, informação e formação especializada, bem como
a dinamização das Agências de Energia, contribuindo para a disseminação de boas práticas e para
a transição energética;
f) Assegurar a representação nacional nos comités e grupos de trabalho da União Europeia, cria-
dos no âmbito das diretivas e das iniciativas europeias, cujo acompanhamento esteja na sua área de
competência.
Artigo 7.º
Direção de Recursos Geológicos
À Direção de Recursos Geológicos, abreviadamente designada por DRG, compete:
a) Assegurar a definição, execução e avaliação das políticas relativas aos recursos geológicos
e mineiros, promovendo o seu conhecimento, valorização e utilização sustentável, e contribuindo para
o desenvolvimento económico e para a gestão eficiente dos recursos do território;
b) Participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar aplicável às atividades
de prospeção, pesquisa, exploração e aproveitamento de recursos minerais, hidrogeológicos, geotér-
micos e petrolíferos, bem como propor e acompanhar medidas que assegurem a sua adequada gestão,
proteção e valorização;
c) Exercer as competências de autoridade técnica, designadamente na atribuição, transmissão
e extinção de direitos, no licenciamento, registo e fiscalização das atividades e instalações associadas,
incluindo a aprovação de planos de trabalhos e projetos técnicos, o acompanhamento da execução de
contratos de prospeção, pesquisa e concessão, e a verificação do cumprimento das obrigações legais,
técnicas e ambientais;
d) Assegurar o licenciamento de utilizações específicas, nomeadamente no domínio dos recursos
hidrogeológicos, incluindo águas de nascente e atividades conexas, bem como o registo e controlo de
aproveitamentos geotérmicos, incluindo geotermia superficial;
e) Acompanhar e promover a identificação, caracterização e aproveitamento económico dos
recursos, assegurando a recolha, tratamento e disponibilização de informação técnica e estatística,
bem como a organização e atualização de cadastros nacionais nos diferentes domínios;
f) Contribuir para a definição de perímetros de proteção, para a avaliação técnico-económica
de projetos e para a articulação com instrumentos de ordenamento do território e com processos de
avaliação ambiental, emitindo os respetivos pareceres;
g) Promover a inovação tecnológica e a integração em cadeias de valor, designadamente no apro-
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veitamento energético de recursos geológicos, e acompanhar o enquadramento europeu e internacional,
assegurando a participação institucional e a cooperação com entidades públicas e privadas;
h) Assegurar ainda a valorização e internacionalização dos recursos geológicos, a recuperação
e monitorização ambiental de áreas degradadas e a análise de incidentes e impactos associados
à atividade extrativa.
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Artigo 8.º
Direção de Fiscalização e Controlo
À Direção de Fiscalização e Controlo, abreviadamente designada por DFC, compete:
a) Assegurar o exercício das funções de fiscalização, inspeção e controlo no setor da energia e dos
recursos geológicos, abrangendo de forma transversal as atividades de eletricidade, combustíveis
e recursos geológicos, com vista a garantir o cumprimento do enquadramento legal e regulamentar
aplicável;
b) Fiscalizar as atividades económicas desenvolvidas nestes setores, incluindo as respetivas
instalações, infraestruturas e equipamentos, ao longo de toda a cadeia de valor, desde a produção
à comercialização, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de licenças, concessões
e demais títulos habilitantes;
c) Assegurar a verificação das condições técnicas e de segurança das instalações elétricas e de
gás, bem como das infraestruturas e atividades associadas aos combustíveis, incluindo o controlo da
qualidade e das especificações dos produtos e o cumprimento das obrigações legais em matéria de
biocombustíveis e de reservas;
d) Acompanhar o funcionamento dos mercados, designadamente no que respeita a práticas comer-
ciais e condições de acesso às infraestruturas, sem prejuízo das competências de outras entidades;
e) Instaurar e instruir processos de contraordenação, averiguar e analisar acidentes e incidentes
relevantes, promovendo a identificação das respetivas causas, e assegurar a aplicação de medidas
corretivas;
f) Atuar de forma articulada com outras entidades competentes, contribuindo para a proteção
dos consumidores, a segurança de pessoas e bens e o regular funcionamento dos setores energético
e dos recursos geológicos.
Artigo 9.º
Direção de Planeamento e Análise de Dados
À Direção de Planeamento e Análise de Dados, abreviadamente designada por DPAD, compete:
a) Assegurar a recolha, tratamento, análise, divulgação e interpretação de dados relativos aos
setores da energia e dos recursos geológicos, proporcionando suporte técnico e estratégico à definição
de políticas, à tomada de decisão e à avaliação de impactos setoriais;
b) Coordenar a recolha, tratamento e integração de informação proveniente das diversas áreas
setoriais da eletricidade e combustíveis, bem como produzir relatórios, indicadores, projeções e cená-
rios que apoiem a tomada de decisão e a definição de objetivos estratégicos, incluindo de segurança
de abastecimento;
c) Acompanhar a evolução dos mercados nacionais, regionais e internacionais de energia, incluindo
eletricidade, gás natural e combustíveis, contribuindo para a análise de competitividade, eficiência
e diversidade de fontes energéticas;
d) Participar na elaboração de estudos de planeamento energético e de desenvolvimento sus-
tentável das infraestruturas energéticas e geológicas, assegurando a integração de instrumentos de
avaliação e a articulação com planos nacionais, comunitários e internacionais;
e) Coordenar a execução e monitorização das obrigações das concessionárias e licenciadas,
analisar acidentes e incidentes relevantes, assegurar a produção, reporte e difusão de estatísticas
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energéticas no quadro nacional, comunitário e internacional, e manter atualizados cadastros e acervos
documentais que possibilitem o conhecimento detalhado dos setores sob supervisão da AGE;
f) Apoiar, em articulação com outros serviços e entidades externas, o planeamento de contingência,
a gestão de crises e o planeamento civil de emergência na área da energia, garantindo a fiabilidade
e a utilização estratégica da informação para o suporte à decisão governativa.
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Artigo 10.º
Laboratório de Energia
Ao Laboratório de Energia, abreviadamente designado por Laboratório, compete:
a) Apoiar o Governo na conceção, implementação e avaliação da política energética, através da
realização de estudos, investigação, demonstração e transferência de tecnologia, bem como de assis-
tência técnica e científica;
b) Atuar com particular enfoque nas energias renováveis, na criação e aperfeiçoamento de pro-
cessos e produtos energéticos, promovendo a investigação aplicada que responda às exigências do
mercado e contribua para o desenvolvimento sustentável do setor;
c) Cooperar com instituições científicas, tecnológicas e académicas, bem como com empresas
e demais parceiros da sociedade civil, para a criação de plataformas de conhecimento aplicado e siner-
gias intersetoriais;
d) Assegurar a formação especializada em consórcios de investigação e desenvolvimento e apoiar
cientificamente a atividade de fiscalização do setor energético, nomeadamente na definição de méto-
dos, regras e procedimentos de trabalho que garantam a idoneidade e credibilidade científica dos atos
e meios probatórios.
Artigo 11.º
Laboratório de Geologia e Minas
Ao Laboratório de Geologia e Minas, abreviadamente designado por LGM, compete:
a) Aprofundar o conhecimento da infraestrutura geológica do território, promovendo a valorização
económica, monitorização e preservação dos recursos minerais, rochas ornamentais e águas naturais,
bem como a cartografia geológica e hidrogeológica sistemática do território emerso, faixas costeiras,
margens e fundo oceânico;
b) Atuar na realização de estudos, investigação e projetos de desenvolvimento tecnológico orien-
tados para a atividade económica, assegurando contribuições relevantes em matéria de recursos
endógenos, riscos geológicos, ordenamento do território, gestão ambiental e património geocultural;
c) Cooperar com instituições científicas, tecnológicas e empresas, participando em consórcios de
investigação e transferência de conhecimento, promovendo sinergias entre ciência, tecnologia e setor
produtivo;
d) Apoiar a fiscalização setorial, contribuindo com análise técnica, elaboração de procedimentos
e emissão de pareceres científicos.
Artigo 12.º
Direção de Comunicação e Relações Internacionais
À Direção de Comunicação e Relações Internacionais, abreviadamente designada por DCRI, compete:
a) Assegurar a definição, coordenação e implementação da estratégia de comunicação da AGE, I. P.,
garantindo a difusão interna e externa de informação relativa às políticas, projetos, regulamentos, e ati-
vidades da entidade, fortalecendo a transparência, a credibilidade e a imagem institucional;
b) Produzir conteúdos, gerir a comunicação corporativa, relações com os meios de comunicação,
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campanhas de sensibilização e informação pública, bem como apoiar a articulação e circulação de
informação entre as diversas unidades orgânicas;
c) No domínio internacional, promover e apoiar a participação junto de instâncias europeias
e internacionais, assegurando a representação técnica da entidade, a preparação de posições nacio-
nais e o suporte à intervenção em instrumentos normativos de Direito Europeu e internacional, nos
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setores da energia e dos recursos geológicos, sem prejuízo das competências do membro do Governo
responsável pelos negócios estrangeiros;
d) Coordenar, em articulação com entidades competentes, designadamente o Ministério dos Negó-
cios Estrangeiros, o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Administração Interna, a participação
e representação técnica em fóruns internacionais relevantes, incluindo órgãos da União Europeia, da
Organização do Tratado do Atlântico Norte, da Organização das Nações Unidas e da Organização para
a Cooperação e Desenvolvimento Económico;
e) Promover e coordenar a cooperação e a participação da AGE em redes, associações e projetos
nacionais e internacionais de entidades com vocação similar, fomentando intercâmbio de conheci-
mento, boas práticas e inovação, assegurando sinergias institucionais e alinhamento estratégico com
os objetivos da política energética, geológica e de recursos do Estado.
Artigo 13.º
Direção de Formação e Impacto Social
À Direção de Formação e Impacto Social, abreviadamente designada por DFIS, compete:
a) Assegurar o desenvolvimento, coordenação e implementação de ações de formação, capacitação
e sensibilização, dirigidas a diferentes públicos internos e externos à instituição, incluindo cidadãos,
técnicos especialistas, empresas e entidades públicas;
b) Conceber programas educativos, workshops, seminários e campanhas de informação que refor-
cem o conhecimento técnico e a literacia energética, de recursos geológicos e ambiental, garantindo
a disseminação das melhores práticas;
c) Promover a criação de parcerias e colaborações com instituições de ensino, entidades forma-
doras, associações setoriais e organizações da sociedade civil, fomentando a transferência de conhe-
cimento, a inovação e a valorização das competências técnicas;
d) Acompanhar e avaliar o impacto social e educativo das ações desenvolvidas, propondo melhorias
e estratégias de intervenção que promovam o envolvimento da sociedade e a adoção de comporta-
mentos sustentáveis;
e) Em articulação com outras unidades orgânicas, garantir que as iniciativas de formação, capa-
citação e sensibilização estão alinhadas com as políticas públicas, os objetivos estratégicos da AGE
e dos setores energético e geológico, bem como com os compromissos nacionais, comunitários
e internacionais.
Artigo 14.º
Direção de Digitalização e Transformação
À Direção de Digitalização e Transformação, abreviadamente designada por DDT, compete:
a) Assegurar a definição, coordenação e implementação das estratégias de digitalização, inova-
ção tecnológica e transformação organizacional da AGE, promovendo a modernização dos processos
internos e das interações com cidadãos, empresas e entidades externas;
b) Identificar, propor e implementar soluções digitais que aumentem a eficiência operacional,
a qualidade dos serviços prestados e a fiabilidade da informação, assegurando a integração de dados
e processos entre as diferentes unidades setoriais da entidade;
c) Promover a adoção de tecnologias emergentes, sistemas de informação e plataformas digitais
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que suportem a análise de dados, o planeamento estratégico, a gestão documental e a automatiza-
ção de processos, garantindo a conformidade com as normas de cibersegurança, proteção de dados
e continuidade operacional;
d) Acompanhar tendências tecnológicas nacionais e internacionais, incentivando a inovação
e a utilização de boas práticas na transformação digital do setor energético e geológico;
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e) Em articulação com outras direções, garante que os projetos de digitalização e transformação
estão alinhados com os objetivos estratégicos e prioridades da AGE, contribuindo para a melhoria do
desempenho institucional, a transparência e a prestação de serviços de elevado valor acrescentado
aos diferentes públicos-alvo.
Artigo 15.º
Direção de Administração Geral
À Direção de Administração Geral, abreviadamente designada por DAG, compete:
a) Assegurar a gestão integrada dos recursos, processos e funções administrativas da AGE,
garantindo o suporte necessário ao funcionamento das demais unidades e à consecução dos objetivos
estratégicos da entidade;
b) Coordenar e supervisionar as áreas de recursos humanos, incluindo recrutamento, desenvol-
vimento de competências e gestão de carreira;
c) Garantir o cumprimento das obrigações da AGE no âmbito da contabilidade financeira, do
planeamento orçamental, do controlo interno, da arrecadação de receitas e da execução de despesas,
assegurando a conformidade com a legislação aplicável, normas de transparência e princípios de boa
governação;
d) Gerir os procedimentos de contratação pública;
e) Coordenar a prestação de serviços jurídicos e de compliance, incluindo apoio na interpretação
e aplicação da legislação setorial, análise de contratos, acompanhamento de processos administrativos
e garantia do cumprimento das obrigações legais e regulamentares da entidade;
f) Apoiar e assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais, tecnológicos e logísticos da
entidade, assegurando a manutenção, disponibilidade e utilização eficiente das infraestruturas e equi-
pamentos;
g) Apoiar a direção na articulação interna entre unidades, a elaboração de relatórios de desem-
penho e indicadores de gestão e a implementação de políticas de melhoria contínua e de inovação
organizacional.
Artigo 16.º
Regulamentos e outros instrumentos de gestão
1 — A comissão instaladora elabora, prepara e aprova, nos casos em que tal competência lhe
esteja atribuída, os seguintes regulamentos e instrumentos:
a) O regulamento interno de organização e funcionamento;
b) O regulamento de exercício de funções dos consultores;
c) A proposta de regulamento interno para os trabalhadores com contrato individual de trabalho,
devidamente harmonizado com as regras existentes da Administração Pública;
d) O regulamento de formação e desenvolvimento de competências;
e) O código de ética e de conduta;
f) O regulamento de avaliação de desempenho (SIADAP 2 e 3);
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g) O regulamento de acesso e utilização de espaços e equipamentos;
h) O regulamento de segurança da informação e de utilização de meios informáticos;
i) O regulamento de utilização de viaturas;
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j) O regulamento de gestão documental e arquivo;
k) O regulamento de gestão orçamental e controlo interno;
l) O regulamento de fundos de maneio e de viagens e alojamento;
m) O regulamento de gestão do património e inventário;
n) O regulamento de contratação pública;
o) A política de proteção de dados pessoais;
p) O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
q) O canal de denúncias;
r) Os planos de emergência;
s) A proposta de regulamento de taxas e emolumentos e o regulamento de preços;
t) O regulamento de atendimento e qualidade de serviço;
u) Os manuais de procedimentos em caso de incidentes no âmbito da energia e da geologia;
v) O regimento dos seus órgãos;
w) O regulamento eleitoral do conselho científico;
x) As propostas de cartas de missão e a implementação do SIADAP durante o regime de instalação
e que possa vigorar após a cessação do regime de instalação;
y) Os relatórios do regime de instalação previstos no n.º 7 do artigo 1.º do anexo iii ao Decreto-Lei
n.º 58/2026, de 20 de fevereiro;
z) As propostas de calibração a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º do anexo iii ao Decreto-Lei
n.º 58/2026, de 20 de fevereiro.
2 — Para além dos referidos no número anterior, a comissão instaladora elabora, prepara e aprova
outros regulamentos e instrumentos legalmente previstos ou que a própria comissão instaladora
considere necessários, desde que tal competência não esteja legal ou regulamentarmente cometida
a outro órgão.
3 — A comissão instaladora pode consolidar num único documento dois ou mais dos regulamentos
referidos nos números anteriores.
Artigo 17.º
Consultores
No período de instalação, o número de consultores, por nível, não pode ser superior a:
a) Um consultor de 1.º nível;
b) Dois consultores de 2.º nível;
c) Seis consultores de 3.º nível.
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EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Portaria n.º 219/2026/1, de 12 de maio
Sumário: Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público
para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2026-2027.
O regime geral de acesso e ingresso no ensino superior é regulado pelo Decreto-Lei
n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de
julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2025, de 18 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2026, de
16 de fevereiro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua reda-
ção atual, a candidatura aos cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas é feita
através de um concurso nacional organizado pelo Instituto para o Ensino Superior, I. P., salvo no caso
das exceções previstas no n.º 2 da mesma disposição legal.
Resulta do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação
atual, que compete ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos a Comis-
são Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas,
aprovar, por portaria, o Regulamento Geral do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino
Superior Público.
O Regulamento aprovado pela presente portaria foi colocado em consulta pública nos termos
previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino
Superior;
Ouvidos a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas;
Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua
redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público
para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2026-2027, o qual consta do anexo à presente portaria
e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor