Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 218/2025/1

Data
2025-05-12
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e o SINDETELCO ― Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Correios, Telecomunicações, Media e Serviços e outro. AGRICULTURA E PESCAS

Texto integral (1297 palavras)

Portaria n.º 218/2025/1 Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por regulamenta- ção coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço da entidade empregadora. 1/3 1.ª série N.º 90 12-05-2025 Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais impe- rativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, separata, n.º 8, de 10 de março de 2025, ao qual foi deduzida oposição por parte da FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e da Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE, pretendendo a exclusão, do seu âmbito de aplicação, dos trabalhadores filiados em sindicatos por estas representados, alegando que têm convenção coletiva própria celebrada com o mesmo empregador. Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, tendo as federações sindicais oponentes regulamentação coletiva própria, os trabalhadores filiados em sin- dicatos por estas representados não estão abrangidos pela portaria de extensão em apreço. Não obs- tante, considerando que assiste às oponentes a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, procede-se à exclusão da presente extensão dos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Cor- reios, Telecomunicações, Media e Serviços e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2024, com retificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2024, são estendidas no território do continente, no âmbito das atividades previstas na convenção, às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, das mesmas profissões e categorias profissionais, não filiados nas associações sindicais outorgantes. Portaria n.º 218/2025/1 2 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE. 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 2/3 1.ª série N.º 90 12-05-2025 Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de agosto de 2024. O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 5 de maio de 2025. 119023769 Portaria n.º 218/2025/1 3/3 1.ª série N.º 90 12-05-2025 AGRICULTURA E PESCAS Portaria n.º 219/2025/1, de 12 de maio Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, que implementa procedimentos e medidas adicionais de proteção fitossanitária destinadas à erradicação no território nacional da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.). O Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto de 2020, prevê medi- das para impedir a introdução e a propagação no território da União Europeia (UE), de Xylella fastidiosa (Wells et al.). Com base na experiência adquirida com a aplicação do citado Regulamento, considerou-se ade- quado rever algumas das suas disposições. Em resultado dessa revisão foi publicado o Regulamento de Execução (UE) 2024/2507, da Comis- são, de 26 de setembro de 2024, surgindo a necessidade de adequar a Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, às alterações introduzidas por este Regulamento. Por outro lado, na sequência das prospeções realizadas nos termos do artigo 10.º do referido Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na sua qualidade de autoridade competente, confirmou que deixaria de ser possível a erradicação da Xylella fastidiosa (Wells et al.) em várias freguesias dos concelhos de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Santa Maria da Feira e Vila Nova de Gaia, que constituem a zona demarcada da Área Metropoli- tana do Porto. Por conseguinte, essas freguesias passaram a integrar a lista correspondente de zonas infetadas submetidas a medidas de confinamento, conforme estabelecido no anexo iii, do Regulamento de Exe- cução (UE) 2020/1201, na redação conferida pelo citado Regulamento de Execução (UE) 2024/2507, da Comissão, de 26 de setembro de 2024. Consequentemente, cumpre atualizar e implementar os procedimentos e as medidas adicionais de proteção fitossanitária a adotar com a finalidade de erradicar e, quando tal já não for possível, ­conter, a praga de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.), sem prejuízo do cumprimento do ­disposto no Regulamento (UE) 2016/2031, no Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, ambos na sua atual redação, e no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro. Aproveita-se a oportunidade para fazer refletir na Portaria n.º 243/2020, o quadro da transferência das atribuições das Direções Regionais de Agricultura e Pescas para a DGAV, no âmbito da sanidade vegetal, em resultado da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua atual redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 103/2024, de 6 de dezembro, que procedeu à transferência de diversas atribuições de serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, I. P. (CCDR, I. P.). Assim: Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e nos termos da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do Despacho n.º 6739/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024, alterado pelo Despacho n.º 4113/2025, de 26 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2025, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:
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